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Os consumidores e os assaltos a bancos

Temos visto recentemente o incremento dos assaltos a bancos. Qualquer pessoa que ingresse na agência para qualquer tipo de providência, ainda que não seja correntista do banco, é consumidora. Como vimos em caso recente, de adolescente atingida por bala perdida em decorrência de assalto a banco, até mesmo quem não está no interior da agência, mas sofreu as conseqüências de um assalto, é consumidor.

Os bancos prestam serviços de utilidade pública, não só aos seus correntistas mas também a toda a população em geral, que necessita pagar contas, fazer depósitos, etc.. Esses serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, devem ser adequados, eficientes e seguros.

Pouco importa que o banco afirme que a ineficiência da segurança pública é um problema do Estado, uma vez que responde ele de forma objetiva, o que significa que sua responsabilidade decorre tão-somente da prova do dano e da relação entre esse dano e a atividade bancária.

Se o causador direto do dano é o Estado, caberá ao banco, após ressarcir o consumidor, promover ação contra aquele. Em hipótese alguma o banco se exime do pagamento de indenização, contudo.

Problema freqüente também diz respeito ao assalto a consumidores que fizeram saques vultosos no interior da agência. Ainda que esses saques não sejam recomendáveis, por vezes acabam sendo necessários.

Cabe ao banco, dentro dessa exigência de segurança, tomar todas as cautelas a fim de que pessoas que estejam no interior da agência, não passem informações para os bandidos do lado de fora. Nesse diapasão, o que parece mais razoável é proporcionar privacidade aos clientes quando realizam saques de vulto.

Alguns bancos exclusivos propalam nos seus contratos essa privacidade, e que disponibilizarão salas para atendimento individualizado, o que, na prática, acaba não acontecendo.

Existem inúmeros julgados afirmando a responsabilidade do banco pelos assaltos verificados no estacionamento das agências bancárias. Ainda que o estacionamento seja terceirizado, a sua existência traz para o cliente sensação de segurança e comodidade, que beneficiam o banco aumentando sua clientela.

Se isso acontece, nada mais justo que, quando os assaltos acontecem nesses estacionamentos, os bancos arquem com os prejuízos, até porque basta aumentar a segurança nesses locais.

Entendemos que os bancos não respondem pelos assaltos verificados do lado de fora das agências, a não ser naqueles casos em que a atitude do banco contribuiu para o dano. O banco que entrega grande soma em dinheiro ostensivamente para o cliente, acaba dando margem a esse tipo de dano e, por via de conseqüência, sujeitando-se à responsabilidade.

Uma coisa é certa, a questão dos saques vultosos não é problema exclusivo do consumidor, devendo os bancos tomar todas as cautelas, a fim de que os correntistas não sejam assaltados, promovendo a discrição na entrega do dinheiro que, a nosso ver, em hipótese alguma, deve ocorrer nos caixas.

No que diz respeito à segurança das agências bancárias, devem os bancos instalar portas giratórias eficientes, que protejam e não constranjam os consumidores.

Se a criminalidade voltou-se para os bancos, estes devem cercar-se de maiores cuidados, a fim de proteger os consumidores. Proteger os consumidores é mais barato do que pagar indenizações.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Arthur Luís Mendonça Rollo

 

Advogado em São Paulo, mestre e doutorando em direitos difusos e coletivos pela PUC/SP, Professor Titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

 

Alberto Rollo

 

Advogado especialista em Direito Eleitoral, presidente do IDIPEA (Instituto de Direito Político Eleitoral e Administrativo) e escritor de mais de 14 livros, entre eles: “Propaganda Eleitoral – teoria e prática” e “O advogado e a administração pública”. mestre e doutorando em direito pela PUC de São Paulo, na área de direito das relações sociais, sub-área de direitos difusos e coletivos.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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