Resumo: O presente trabalho tem como escopo examinar a tutela dos direitos de personalidade da pessoa humana nas relações de consumo, sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Trata-se de uma análise do instituto humanitário assegurado na Lei Federal nº. 8.078/1990, pela qual se segmentam instituições inerentes à proteção do sujeito de direito enquanto pilar fundamental da ordem econômica nacional. A apreciação jurisprudencial e doutrinária complementará a conjectura da pesquisa, no objetivo de mensurar a eficácia pragmática do dispositivo legislativo ora explorado.
Palavras-chave: direitos fundamentais; relações comerciais; direito do consumidor.
Sumário: 1. Introdução. 2. Direitos Fundamentais e Direitos de Personalidade. 3. Princípios Gerais da Política de Consumo e a Tutela dos Direitos de Personalidade no CDC. 4. Disposições Finais. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A tutela dos direitos humanos é tema presente em inúmeros compêndios teóricos. Ainda assim, sua aparição nas relações sociais parece não se esgotar com o simples anseio do homem em registrá-los. Não diferente, o contexto histórico inerente ao tema demonstra, em cada período, a atualização cognitiva e ampliação de seu alcance[1].
Nesse norte, atualmente deparamo-nos com os direitos de personalidade, um dos veios dos direitos fundamentais, dos quais pretendemos expor a condição diante das relações comerciais contemporâneas, analisando sua tutela a partir das prerrogativas emanadas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A importância do tema advém da exuberância do movimento mercantil, pelo qual a abstrata sociedade de massas aparece como instituição conflagrada também nesse âmbito, fazendo dos contratos de adesão[2] a única forma de viabilizar a nova e dinâmica realidade mercantil, enumerando a base objetiva de boa parte dos negócios jurídicos no âmbito das relações de consumo[3].
Portanto, auxiliados pela doutrina e jurisprudência, buscaremos consolidar brevemente a afirmação dos direitos de personalidade pertencentes ao sujeito de direito no Dispositivo consumeirista.
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS DE PERSONALIDADE
Em meio ao contexto dinâmico e difuso que movimenta a atividade social, observamos constantemente a menção dos direitos humanos fundamentais. Tais direitos ungem o sujeito de legitimidade e proteção, tanto na mais íntima condição quanto perante as relações sociais; como participante dos vínculos obrigacionais, ou mesmo, como espectador abstrato dessa agitação social.
Entende-se como inesgotável a delimitação conceitual dessa esfera de direitos, em vista da importância essencial para a sobrevivência e dignidade humanas[4]. Sobre esse teorema contemplativo, Norberto Bobbio alertara para a trabalhosa tarefa de definir axiológicamente os direitos humanos fundamentais[5].
Danielle Annoni afirma que são, “sobretudo, critérios morais norteadores de condutas e comportamentos”[6]. Logo, instituem princípios constitucionais limitadores da atividade subjetiva enquanto o sujeito se compromete com a ordem social. Uma limitação regular do exercício de um direito, já que a vida em sociedade presume uma coordenação na sua prática por parte de cada um de seus titulares[7].
Manoel Gonçalves enumera algumas faculdades relativas a esses direitos. São eles imprescritíveis e inalienáveis; individuais e, principalmente, universais[8]. Isto é, são instituições jurídicas que não pertencem exclusivamente a algum sujeito ou a um grupo deles, pois são difusos, pertencem a todos os participantes da ordem social. Da mesma forma, são enrustidos de proteção integral. Não obstante, no âmbito intersubjetivo a aplicação desses princípios não é absoluta, já que os direitos fundamentais encontram limitação nos demais direitos igualmente consagrados na Constituição[9]. Tal situação se encontra regulada no artigo 5° da Carta Magna, pelo qual o rol pétreo de direitos fundamentais expressa a condição de subjetiva equidade de seus titulares, bem como, a inviolabilidade desses direitos.
Nesse contexto, é possível salientar que os direitos humanos fundamentais são princípios imperativos, os quais, simultânea e conjuntamente, compõem o conteúdo axiológico estruturante do ideal da dignidade humana, restando, portanto, a efetiva necessidade de que sejam assegurados para que a pessoa possa sobreviver e conquistar o princípio capital da Constituição Nacional.
Integrantes desse rol principiológico fundamental são os direitos de personalidade, os quais representam um conjunto axiológico intrínseco ao seu próprio titular[10]. Para Benedito Tuponi Júnior, o movimento de personalização do direito civil culmina com a alteração paradigmática da importância da propriedade, como foco fundamental das relações intersubjetivas, para o corolário da dignidade humana como centro inabalável da tutela jurídica[11].
Tal esfera subjetiva compõe-se pelo direito à vida[12]; ao próprio corpo; à honra; à liberdade; ao recato ou privacidade[13]; à intimidade[14]; à imagem; ao nome; à moral e à integridade física[15]. Como subsídios subjetivos e objetivos, são componentes físicos e morais essenciais ao sujeito de direito. Tais elementos complementam o ideal da dignidade humana[16]. Portanto, fundamentais[17].
De acordo com Silvio Venosa, apenas o ser humano pode ser titular das relações jurídicas, entendido como tal o ser ao qual se atribuem direitos e obrigações[18]. Nesse sentido, o artigo 1º do Código Civil de 2002 nomeia o sujeito de direito de pessoa e, no artigo 2º, a ele transmite capacidade para ingressar na vida civil. Portanto, é o compêndio legislativo que atribui, limita e tutela a personalidade jurídica do sujeito, o qual se mune dessas faculdades para ingressar na vida civil e agir juridicamente[19].
O capítulo II do Código Civil de 2002 apresenta as faculdades transmitidas ao conjunto de direitos de personalidade. Da mesma forma o faz a Constituição, no artigo 5°, enumerando-os como direitos fundamentais. Quanto a tais faculdades, o Min. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz enriqueceu o rol jurisprudencial nacional salientando a fundamental perenidade dos direitos de personalidade para a consolidação idônea do ideal da dignidade humana[20]. Porém, há, além da vitaliciedade, uma série de alinhamentos dispostos na articulação desses direitos, visando sua afirmação e absoluta tutela.
Como direitos fundamentais, são inegociáveis e irrenunciáveis[21]. O artigo 11 do Código Civil de 2002 demonstra certa relativização desses critérios[22]. Não obstante, a condição é restrita, não abrangendo atipicidades.
São direitos inalienáveis e impenhoráveis, ou mesmo, indisponíveis. São absolutos. Portanto, oponíveis erga omnes, inclusive contra a instituição estatal e o poder político[23]. Logo, é possível entender a necessidade fundamental da sua efetividade para a completa tutela do sujeito de direito durante as relações sociais.
Silvio Venosa ainda adiciona a extrapatrimonialidade dos direitos de personalidade, afirmando que não há possibilidade de mensurá-los pecuniariamente[24]. De acordo com o referido autor, a personalidade não é exatamente um direito. Trata-se de um conjunto de princípios fundamentais que tutelam os direitos do sujeito diante da vida civil[25].
3. PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA DE CONSUMO E A TUTELA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NO CDC
O CDC (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), instituído pela Lei Federal nº. 8.078 de 11 de setembro de 1990, tratou de definir a pessoa do consumidor (art. 2º do CDC), sem dúvida o lado vulnerável do campo mercantil, transmitindo-lhe ampla segurança jurídica diante das relações nesse âmbito. Não obstante, sobredita lei veio instituir mais do que a referida conceituação, pois, além da mencionada tutela, forjou-se no ideal de viabilizar os princípios constitucionais de cunho econômico (art. 170 da Constituição), na ânsia de sincronizar o desenvolvimento econômico, social e tecnológico, culminante com a educação de consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e obrigações[26].
Felipe Peixoto Braga Netto esclarece a natureza microlegislativa da Lei 8.078/1990. Demonstra o autor a transformação paradigmática que enrijecia as legislações anteriores e, no advento do CDC, rendeu-se à multidisciplinariedade, mesclando diversas disciplinas jurídicas num único diploma[27], buscando efetivar integralmente a proteção a que se dispõe. Paula Andréa Forgioni afirma a autonomia da legislação consumeirista citando os seus princípios peculiares, os quais o destacam do direito comercial[28].
De acordo com Robert Alexy, os princípios, assim como as leis e regras, fazem parte de um conjunto de normas[29]. Portanto, o CDC foi homenageado com a inscrição, no ordenamento jurídico nacional, de leis principiológicas naturalmente consumeiristas, ligadas à ordem pública e ao interesse social[30], o que eleva a estima quanto ao referido Diploma.
Dentre tais prerrogativas, exalta-se explicitamente a vulnerabilidade do consumidor. Trata-se do pilar principiológico fundamental da política de consumo defendida no CDC. Por conta dessa conotação, os demais princípios ligados ao referido Diploma também são considerados primordiais nas relações travadas no âmbito consumeirista, visando assegurar a igualdade do consumidor perante o fornecedor[31], bem como, os direitos básicos do consumidor diante das relações de consumo.
Diretamente ligadas à dignidade do sujeito de direito, algumas disposições do CDC tratam exclusivamente dos direitos de personalidade, protegendo inclusive o âmbito psicológico e moral exposto nas relações de consumo. A esfera subjetiva do consumidor constitui um dos pilares essenciais para a caracterização legítima da relação de troca[32]. É o que podemos perceber no inciso IV do artigo 6º do Diploma[33], o qual emana, implicitamente, os princípios da confiança, da lealdade e da boa-fé também nas relações aqui exploradas[34].
Quanto à tutela das faculdades fundamentais da pessoa enquanto consumidora encontramos, invariavelmente, a proteção ao nome. Diametralmente aderente à imagem e à moral do titular, tal faculdade da personalidade humana é capaz de transmitir as características gerais da conjectura subjetiva. O CDC determina em diversas prescrições as condições mínimas de segurança das informações e práticas que possam trazer o risco de expor o consumidor, inclusive tratando a não-observância dessas condições como prática abusiva[35]. Assim, a proteção contra a exposição do consumidor, diretamente ligada à intimidade do sujeito, representa um veio pelo qual a personalidade humana se mune das prerrogativas do CDC para restringir o abuso e tomar a reparação necessária para sanar eventual dano[36].
Outro dos mais importantes princípios do CDC, o qual reveste o referido Código com sua incisão fundamental, é o princípio da informação. Sua natureza constitucional, essencialmente despendida na relação sujeito/Estado[37], por meio do compendio microlegislativo aqui homenageado aproximou-se da esfera privada. Trata-se da manifestação de um dos exemplos do movimento de constitucionalização do direito, abalo retórico recentemente fundado.
Citado princípio limita estritamente a atividade do fornecedor. Dispõe sobre o seu dever de informar sobre as características do produto ou serviço, desde o preço[38] e as indicações geográficas e de validade, até a sua composição, visando esclarecer e educar o consumidor, vinculando o fornecedor à oferta apresentada[39]. Como exemplo, a falha no dever do fornecedor em alertar para a periculosidade advinda do produto ou serviço, a exemplo do constante nos artigos 61 e seguintes do CDC, acarreta, inclusive, a detenção do responsável.
Logo, a tutela da vida e da integridade física do consumidor é explícita no Código de Proteção e Defesa do Consumidor[40]. Pois, a simples informação sobre as substâncias que compõem o produto pode salvar de lesões, ou mesmo da morte, uma pessoa alérgica a determinada substância[41]. Da mesma forma como é imprescindível conhecer a procedência do produto diante do exorbitante comércio clandestino. Ou mesmo, como é fundamental o conhecimento sobre a nocividade do produto ou serviço comercializado, prescrevendo-se claramente o modo seguro para seu manuseio e consumo.
Visando energizar a reparação do consumidor por vícios e danos provenientes da atividade comercial consumeirista, as variáveis práticas comerciais inseridas nas relações de consumo se encontram revestidas pela responsabilidade objetiva do fornecedor. Isto é, em determinados casos, exclui-se a necessidade da comprovação de culpa do fornecedor para que se atribua a ele o dever de sanar o dano[42]. Nesse sentido, ao consumidor é facultado, no artigo 18 do CDC, o direito de solicitar a substituição do produto, a compensação pela parte viciada, ou mesmo, a restituição imediata da quantia paga pelo produto ou serviço, o que expressa, também, a proteção de seu patrimônio. Não poderá o fornecedor coibir a ação do consumidor, pois, o CDC definiu a condição de escolha a este último, o qual concentra o foco fundamental da política de consumo[43].
Com o objetivo de dinamizar a reparação pelos danos causados por práticas comerciais abusivas, considerando a vulnerabilidade, a moral e a imagem do consumidor no campo econômico, o Código Consumeirista facilitou o seu acesso à justiça, bem como, horizontalizou a responsabilidade do fornecedor pela ocorrência de danos ou vícios no produto ou serviço[44]. Portanto, pode o consumidor pleitear integralmente a ação contra qualquer um daqueles que participam da conjectura de fornecimento[45]. Malgrado o ordenamento jurídico nacional ressalvar o direito do fornecedor de demandar a ação regressiva[46], a peculiaridade consumeirista transmitida à demanda judicial contribuiu para a adoção de certos métodos que diminuem a dependência do consumidor em relação à burocracia processual[47]. Tais medidas visam promulgar a efetividade dos direitos fundamentais do consumidor, culminando na afirmação fundamental de sua honra e imagem.
No mesmo sentido são as disposições que coíbem a renúncia ou exoneração contratual da responsabilidade do fornecedor, ou mesmo, o aceite voluntário do consumidor para tanto, tratando tais disposições como não escritas. Isto é, são consideradas cláusulas abusivas, declaradas nulas pelo CDC[48]. É o que emana explicitamente o artigo 51 do referido Compêndio legislativo. Assim, não poderá o fornecedor se omitir da responsabilidade de sanar o vício ou reparar o dano[49]. Pois, dentre os aspectos que compreendem a tutela especial do consumidor, a tranqüilidade deste ao perceber garantido o seu direito em relação ao objeto consumido, seja produto ou serviço, não poderia se esgotar na clássica teoria contratual voluntarista[50].
Demais peculiaridades diferem a proteção contratual revestida no CDC em relação às disposições emanadas do Direito Civil clássico. O artigo 51, § 1º, inciso III, estabelece a incidência da revisão contratual em favor do consumidor, principalmente em se tratando de bem ou serviço essencial. O faz por meio do aperfeiçoamento da teoria da base objetiva do negócio, excluindo-se a necessidade da imprevisibilidade do fato superveniente que maculou o status quo ante do consumidor e resultou no inadimplemento contratual de sua parte. A extrema vantagem da parte contrária, da mesma forma, não é exaltada, restando apenas a prova da excessiva onerosidade para o adimplemento obrigacional a que o consumidor se vinculou[51], respeitando sua idoneidade moral e vulnerabilidade.
Cabe finalmente expor a preocupação do legislador, no CDC, com a tutela dos direitos daqueles expectadores expostos, ainda que indiretamente, às práticas comerciais, os quais, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, ligados à idoneidade do fornecedor e aos direitos fundamentais, são equiparados à qualidade de consumidores. Trata-se da tutela difusa dos direitos fundamentais patrocinada pelo CDC, aderente aos eventuais abusos provenientes das práticas comerciais realizadas na ânsia de vencer a concorrência acirrada do mercado. Assim, ainda que indefinido o titular do direito[52], sua condição diante da política de consumo legitima a reparação por ocasionais danos promovidos pelos fornecedores. São questões relativas, por exemplo, à oferta e publicidade[53]; à cobrança indevida e à proteção ao crédito; à restrição da disponibilidade de produtos em estoque; à discriminação comercial[54], dentre outras atividades que caracterizam práticas abusivas promovidas pelos fornecedores.
Dessa forma, o CDC não se compromete exclusivamente com os direitos inerentes às vítimas das relações de consumo. Emanam do referido Diploma normas que visam assegurar também os direitos daqueles aos quais as práticas comerciais ofereçam risco. Isto é, todos aqueles que participam da ordem social[55]. Portanto, havendo dano proveniente de prática comercial há o interesse social na sua reparação[56], o que significa dizer que a tutela promovida pelo CDC é universalmente abrangente, pois, referido Diploma irradia seus princípios e prerrogativas para toda a esfera social[57].
Com a promulgação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Lei Federal nº. 8.078/1990, regido pela meta de harmonizar as relações de consumo[58], a legislação brasileira tornou-se uma das legislações mais modernas no cenário comercial internacional[59]. É evidente que a política comercial regida pelo CDC flexibilizou a tendência contratual clássica para tutelar a personalidade e, principalmente, a capacidade do sujeito, enquanto consumidor, de expô-la[60]. Vale lembrar, à luz do diálogo entre as fontes jurídicas, cominado aos princípios cogentes aqui discutidos, aplica-se ao caso concreto a norma mais favorável ao consumidor.
Portanto, o titular das prerrogativas peculiares da esfera consumeirista, as quais lhe transmitem a capacidade para solicitar o ilimitado apoio dos organismos competentes, enumerados no artigo 5º do CDC, buscando consolidar os seus direitos fundamentais diante das relações de consumo, poderá exaltar as normas contidas nas demais legislações sem prejuízo da proteção deferida pelo CDC, resguardando-se os princípios tradicionais inerentes aos negócios jurídicos, somados à eficácia do Diploma consumeirista[61].
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
Por derradeiro, é valida a homenagem a excelência da legislação aqui explorada. As instituições declaradas, implícita e explicitamente, pelo CDC afirmam e efetivam a aplicação dos direitos fundamentais da pessoa enquanto consumidora, desde sua promulgação até os dias de hoje, tendo em vista que as disposições da Lei nº. 8.078/1990 permearam as relações civis mesmo quando ainda nos encontrávamos sob a égide do Código de 1916, o que ampliou a escolta legislativa das relações comerciais e contribuiu para a consolidação da proteção dos direitos do consumidor[62].
Não diferente, após o advento do Código Civil de 2002, apesar da dicotomia entre a civilística clássica e a tendência consumeirista, reforçou-se a idéia da política de consumo exposta no Código de Proteção e Defesa do Consumidor[63], culminando com a interlocução das fontes legislativas em prol do absoluto amparo do consumidor diante do trânsito de interesses envolvidos na política de consumo, principalmente na presença dos direitos humanos fundamentais.
A aplicação dos direitos fundamentais individuais nas relações privadas, sobretudo as assimétricas, constitui uma realidade inexorável,sobretudo no que concerne à realidade fática em relação aos desiguais. O tema é extremamente atual e instigante, que não se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência brasileiras, ensejando inúmeras controvérsias. Sem dúvida, o sujeito hipossuficiente de uma relação privada possui direitos fundamentais que devem ser preservados em maior ou menor grau, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que pode ser de fato limitado ou ameaçado pelo maior poder e pelo abuso do exercício da autonomia privada da outra parte. Ademais, nos casos em que os particulares, sejam indivíduos ou empresas privadas ou estatais, assumem funções do Estado ou recebem subsídios dos poderes públicos, os direitos fundamentais aplicar-se-ão diretamente na relação jurídica travada com outros particulares. Finalmente, quanto mais próxima estiver a relação privada de uma relação jurídica de Direito Público, mais necessária se torna a incidência direta dessas normas jusfundamentais.[64]
Advogada na área empresarial. Professora de Direito Civil na FACINTER. Mestranda em Direito Empresarial pela Unicuritiba. Especialista em Direito Processual Civil pelo IBEJ. Integrante dos Grupos de Pesquisa: Tutela dos Direitos de Personalidade na Atividade Empresarial: Os Efeitos Limitadores na Constituição da prova Judiciária, sob a coordenação do Professor Luiz Eduardo Gunther e Grupo de Pesquisa: Os Direitos Constitucionais e o regime da prova nos Crimes contra a Ordem Econômica, sob a coordenação do Professor e orientador Luiz Antonio Câmara, ambos pela UNICURITIBA.
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