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Projeto determina o pagamento do auxílio emergencial em dobro para quem recebeu indevidamente

Prazo de um ano para devolução do valor do auxílio emergencial recebido impropriamente foi alterado para 6 meses.

Durante a pandemia do coronavírus, o Governo Federal criou o auxílio emergencial para auxiliar famílias, pessoas desempregadas e microempresários individuais que tiveram sua renda impactada pela quarentena. Também tinham direito ao auxílio emergencial trabalhadores autônomos que contribuem ao INSS, informais ou trabalhadores intermitentes (que prestam serviço por hora ou período).

Em 2020 foram depositadas parcelas de R$ 600 e R$ 300 para os beneficiários, e em 2021 o valor caiu para cerca de R$ 150 a R$ 375.

Porém, pelo cadastro ter sido feito em sua maioria em caráter virtual, muitas pessoas receberam o auxílio emergencial indevidamente. Para o recebimento do auxílio, era necessário criar uma conta social da Caixa Federal, o que também atrapalhou muitas pessoas.

O Governo recebeu inúmeras denúncias de pessoas que estavam recebendo o abono sem ter direito, o que impedia que pessoas que realmente tinham direito e necessitavam dessa ajuda, não conseguissem receber.

Projeto aprovado institui pagamento obrigatório em dobro

Uma proposta foi aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família, da Câmara dos Deputados, que irá instituir a restituição obrigatória e em dobro para as pessoas que receberam os valores indevidamente.

A aprovação da proposta altera o projeto de lei PL 3115/20, que previa que as pessoas que agiram de má-fé ao receber o auxílio emergencial paguem os valores recebidos em dobro em um prazo de um ano, alterando para o prazo máximo de 6 meses do pagamento. Caso não seja realizado no prazo correto, será cobrada multa de 0,33% ao dia, podendo chegar ao valor máximo de 20% do valor devido.

O projeto original foi desenvolvido pelo deputado do PODE-SP, Roberto de Lucena, e a proposta de alteração foi desenvolvida pelo deputado Francisco Jr (PSD-GO).

A proposta também acrescenta uma medida ao projeto, que pede a divulgação da lista dos beneficiários do auxílio para que a sociedade fique ciente e acompanhe, dentro da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Francisco Jr afirma que esta medida fortalecerá a transparência, assim como também contribuirá para controlar melhor a distribuição social do programa de auxílio emergencial. A estimativa de pagamentos indevidos é de R$ 54 bilhões, ou seja, cerca de 7 milhões de pessoas receberam indevidamente o benefício.

Ao justificar o projeto, Roberto de Lucena afirma que é a maior crise de saúde que o país enfrenta, e por ser uma medida emergencial, não foi disposto o tempo necessário para um planejamento cuidadoso e execução segura do auxílio.

A proposta ainda recebe a análise sob caráter conclusivo das comissões de Finanças e Tributação, Constituição e Justiça e Comissão de Cidadania.

Quais foram os requisitos para o recebimento do auxílio emergencial?

  • Possuir mais de 18 anos de idade, exceto mães adolescentes de 12 a 17 anos, que tenham pelo menos um filho;
  • Não ter nenhum vínculo empregatício formal ativo;
  • Não receber nenhum benefício previdenciário, exceto Abono Salarial do PIS/Pasep ou Bolsa Família;
  • Não ser residente do exterior;
  • A renda per capita familiar mensal não deve ser acima de meio salário-mínimo;
  • Em 2019, não ter recebido rendimentos (como aposentadoria e salários) acima de R$ 28.559,70;
  • Não ter propriedade de bens acima de R$ 300 mil até a data de 31 de dezembro de 2019;
  • Não ter sido incluído como dependente no declarante do IRPF em 2019, nas condições de cônjuge, companheiros que tenham filhos ou que morem juntos há mais de 5 anos, filhos ou enteados até 21 anos de idade;
  • Não estar presos em regime fechado ou recebendo auxílio-reclusão;
  • Não ter indicativo de óbito;
  • Não ser estagiário, residente médico ou multiprofissional ou beneficiário de bolsas de estudo, em níveis municipais, estaduais e federais.

Quem precisará devolver o Auxílio Emergencial?

A devolução deverá ser feita por todas as pessoas que receberam alguma parcela do auxílio sem estar enquadradas nos critérios previstos pela Lei 13.982/20. O auxílio não poderá ser recebido por:

  • Pessoas pertencentes a famílias que tenham renda superior a três salários-mínimos (cerca de R$ 3135,00) ou que a renda mensal por pessoa da família seja maior que metade do salário mínimo, equivalente a R$ 522,50;
  • Pessoas que estejam recebendo Seguro Desemprego, ou tenham emprego formal (com carteira assinada);
  • Pessoas que estão recebendo benefícios assistenciais, previdenciários ou de transferência de renda federal, exceto beneficiários do Bolsa Família;
  • Servidores públicos, militares na ativa ou reservistas;
  • Pessoas que receberam rendimentos tributáveis acima do valor de R$ 28.559,70 em 2018, como declarado no Imposto de Renda.

A devolução deve ser realizada diretamente no website desenvolvido especialmente para este fim. Após preencher com o CPF ou NIS, será gerado uma Guia de Recolhimento da União, para que o cidadão possa pagar nas agências bancárias. O único meio de devolver o auxílio recebido indevidamente é pelo site oficial.

 

Âmbito Jurídico

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