Prazo de um ano para devolução do valor do auxílio emergencial recebido impropriamente foi alterado para 6 meses.

Em 2020 foram depositadas parcelas de R$ 600 e R$ 300 para os beneficiários, e em 2021 o valor caiu para cerca de R$ 150 a R$ 375.
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Consultar jurimetria agora →Porém, pelo cadastro ter sido feito em sua maioria em caráter virtual, muitas pessoas receberam o auxílio emergencial indevidamente. Para o recebimento do auxílio, era necessário criar uma conta social da Caixa Federal, o que também atrapalhou muitas pessoas.
O Governo recebeu inúmeras denúncias de pessoas que estavam recebendo o abono sem ter direito, o que impedia que pessoas que realmente tinham direito e necessitavam dessa ajuda, não conseguissem receber.
Projeto aprovado institui pagamento obrigatório em dobro
Uma proposta foi aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família, da Câmara dos Deputados, que irá instituir a restituição obrigatória e em dobro para as pessoas que receberam os valores indevidamente.
A aprovação da proposta altera o projeto de lei PL 3115/20, que previa que as pessoas que agiram de má-fé ao receber o auxílio emergencial paguem os valores recebidos em dobro em um prazo de um ano, alterando para o prazo máximo de 6 meses do pagamento. Caso não seja realizado no prazo correto, será cobrada multa de 0,33% ao dia, podendo chegar ao valor máximo de 20% do valor devido.
O projeto original foi desenvolvido pelo deputado do PODE-SP, Roberto de Lucena, e a proposta de alteração foi desenvolvida pelo deputado Francisco Jr (PSD-GO).
A proposta também acrescenta uma medida ao projeto, que pede a divulgação da lista dos beneficiários do auxílio para que a sociedade fique ciente e acompanhe, dentro da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Francisco Jr afirma que esta medida fortalecerá a transparência, assim como também contribuirá para controlar melhor a distribuição social do programa de auxílio emergencial. A estimativa de pagamentos indevidos é de R$ 54 bilhões, ou seja, cerca de 7 milhões de pessoas receberam indevidamente o benefício.
Ao justificar o projeto, Roberto de Lucena afirma que é a maior crise de saúde que o país enfrenta, e por ser uma medida emergencial, não foi disposto o tempo necessário para um planejamento cuidadoso e execução segura do auxílio.
A proposta ainda recebe a análise sob caráter conclusivo das comissões de Finanças e Tributação, Constituição e Justiça e Comissão de Cidadania.
Quais foram os requisitos para o recebimento do auxílio emergencial?
- Possuir mais de 18 anos de idade, exceto mães adolescentes de 12 a 17 anos, que tenham pelo menos um filho;
- Não ter nenhum vínculo empregatício formal ativo;
- Não receber nenhum benefício previdenciário, exceto Abono Salarial do PIS/Pasep ou Bolsa Família;
- Não ser residente do exterior;
- A renda per capita familiar mensal não deve ser acima de meio salário-mínimo;
- Em 2019, não ter recebido rendimentos (como aposentadoria e salários) acima de R$ 28.559,70;
- Não ter propriedade de bens acima de R$ 300 mil até a data de 31 de dezembro de 2019;
- Não ter sido incluído como dependente no declarante do IRPF em 2019, nas condições de cônjuge, companheiros que tenham filhos ou que morem juntos há mais de 5 anos, filhos ou enteados até 21 anos de idade;
- Não estar presos em regime fechado ou recebendo auxílio-reclusão;
- Não ter indicativo de óbito;
- Não ser estagiário, residente médico ou multiprofissional ou beneficiário de bolsas de estudo, em níveis municipais, estaduais e federais.
Quem precisará devolver o Auxílio Emergencial?
A devolução deverá ser feita por todas as pessoas que receberam alguma parcela do auxílio sem estar enquadradas nos critérios previstos pela Lei 13.982/20. O auxílio não poderá ser recebido por:
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- Pessoas pertencentes a famílias que tenham renda superior a três salários-mínimos (cerca de R$ 3135,00) ou que a renda mensal por pessoa da família seja maior que metade do salário mínimo, equivalente a R$ 522,50;
- Pessoas que estejam recebendo Seguro Desemprego, ou tenham emprego formal (com carteira assinada);
- Pessoas que estão recebendo benefícios assistenciais, previdenciários ou de transferência de renda federal, exceto beneficiários do Bolsa Família;
- Servidores públicos, militares na ativa ou reservistas;
- Pessoas que receberam rendimentos tributáveis acima do valor de R$ 28.559,70 em 2018, como declarado no Imposto de Renda.
A devolução deve ser realizada diretamente no website desenvolvido especialmente para este fim. Após preencher com o CPF ou NIS, será gerado uma Guia de Recolhimento da União, para que o cidadão possa pagar nas agências bancárias. O único meio de devolver o auxílio recebido indevidamente é pelo site oficial.
