Pensão por morte previdenciária ao dependente maior inválido.

Introdução

A proteção ao trabalhador brasileiro, por meio do sistema previdenciário acoberta tanto o próprio trabalhador como também, em benefícios específicos, seus dependentes. Neste sentido, a Lei 8.213/91, que dispõe sobre o Plano de  Benefícios da Previdência Social, determina quem são os dependentes do segurado e os benefícios devidos. É a chamada Lei dos Benefícios da Previdência.

Com relação ao dependente  inválido, a doutrina é reduzida quanto Previdência Social, oferecendo  uma transposição da definição legal, daí  a preocupação quanto  ao entendimento ao tema.

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A questão que se apresenta é: Quem é o dependente maior inválido para fins do benefício pensão por morte? Segurado casado, acometido de invalidez total, aposentado por invalidez e que passou a receber ajuda financeira do genitor, teria direito a pensão por morte deste genitor ? Para responder é necessário que se faça análise nos dois institutos: pensão por morte e dependência do segurado. È o que se propõe.

1.      DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE.

Pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado, em decorrência de seu falecimento, independentemente de carência. Está previsto na Constituição Federal, art. 201,V, e regulado na lei previdenciária, nos artigos 74 a 79. O objetivo é claro, a manutenção a família do segurado, após seu óbito, garantindo a continuidade, sem a surpresa pela falta de recursos  para o sustento.

Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de uma aposentadoria concedida pela Previdência Social. É cabível, por exemplo, se comprovada a incapacidade permanente ou temporária  do segurado dentro do período de graça (período em que , mesmo sem contribuição, é mantida a qualidade de segurado), a qual subsidiaria possível  aposentadoria por invalidez. Não olvidar que a pensão pode ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre.

Com o advento do Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, que altera o art. 22 do RPS, ficou estabelecido que a inscrição de dependente é promovida somente quando do requerimento do benefício. O valor da pensão equivale a aposentadoria que faria jus o segurado falecido e divide-se em tantas cotas quantos forem os seus dependentes. O valor das cotas individuais, ao serem elas extintas, é revertido para os demais dependentes se ocorrerem as causas de sua cessação: pela morte do pensionista; para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. Resta claro que a cota individual não se extingue para o inválido, o que traduz a existência na invalidez no momento da maioridade ou emancipação.

É mister ressaltar que a invalidez do filho do segurado, para fins de recebimento de pensão por morte, deve ser aferida no momento em que surge o direito ao benefício, ou seja,  no momento do evento morte.  No que se refere a invalidez, é preciso enfatizar  que se trata  do conceito previdenciário para invalidez, isto é, a incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em conseqüência de doença ou acidente. O filho que, deixando de ser dependente, se torna inválido, após a morte de seu genitor, não mais tem direito ao referido benefício.

2.      DOS DEPENDENTES.

Os dependentes do segurado vêm  elencados no art. 16 da Lei de Benefícios, indicados em três classes:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Em vista do caráter contributivo da Previdência Social, tem-se que o segurado sabe que seu dependente está amparado. Sobressai o entendimento de que não se pode fazer interpretação restritiva, excluindo possibilidade de alguém ser dependente de segurados distintos, respeitado critérios do referido art. 16.

Observa-se que o dependente inválido encontra proteção nos incisos I e III.  A interpretação gramatical dos incisos, leva ao entendimento que o filho ou irmãos, independentemente da idade, desde que inválidos, serão beneficiados. Não pode ser esta a interpretação do dispositivo legal, há que se interpretar à luz do ordenamento jurídico. Atente-se ao novo Código Civil Brasileiro em seu art. 5º dispõe que a emancipação ocorre:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em ensino de curso superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

A capacidade civil hoje é, pelo Código Civil, alcançada aos 18 (dezoito) anos. Contudo, não é atribuída aos dependentes previdenciários, permanecendo a especificidade da lei previdenciária. Em face dessa especialidade, a idade de aferição da dependência permanece aos 21(vinte e um) anos. Na verdade, o jovem já se encontra inserido no Mercado de Trabalho, com rendimento próprio, em regra apresentando uma dependência econômica parcial, pois passa a ser colaborador nas despesas domésticas. Neste contexto, há doutrina no sentido de que é possível  dependente aposentado por invalidez:

Dependente aposentado por invalidez. Do dependente aposentado por invalidez, poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto nacional de Seguro Social. ( EDUARDO, 2004, p.361)

Pelo novo código civil, aplicável à espécie seja com referência à maioridade ou à emancipação, há o ingresso à vida adulta, economicamente produtiva, que , para o sistema de proteção previdenciário, traduz um novo contribuinte, ou seja, um novo segurado.

Emancipação é a cessação da incapacidade. É irrevogável e definitiva. A emancipação poderá ser voluntária, que ocorre pela concessão dos pais; judicial, concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor contar co dezesseis anos completos; e, legal, decorrente de disposição legal. Verifica-se que com o casamento, a pessoa, ainda que menor de 18 (dezoito) anos adquire a capacidade para atos da vida civil, passando então a existir relação de dependência entre os cônjuges. E mais, ainda que ocorra a dissolução da sociedade conjugal, o emancipado não retorna a situação de incapacidade civil. Neste sentido, junto a Previdência Social, são dependentes inclusos na classe 1, excluindo, desde logo, os possíveis listados nas classes 2 e 3.

Observa-se portanto, que o  filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.   Ora, presume a lei que o dependente, ao atingir a capacidade para atos da vida civil, já se encontra disponível para sua atividade produtiva. Ao exercer a atividade remunerada, deixa de ser dependente, tornando-se, ele próprio, um segurado do regime de previdência, responsabilizando-se pela continuidade no sistema, beneficiando-se quando da ocorrência dos riscos sociais protegidos – doença, invalidez, acidente, entre outros. Se este novo segurado se torna inválido, há benefícios que podem lhe ser concedidos tendo em vista este infortúnio, os quais têm previsão inerente ao sistema securitário, e não por terem sido dependentes.

Resta claro que não se pode explicar um retorno à condição de dependente, sem previsão legal específica. É assegurada a qualidade de dependente do filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não. Quanto ao direito da pessoa capaz que se encontra fora do sistema de atendimento da Previdência Social, aquela que não tem o enquadramento nos critérios legais, em caso de necessidade, é ela amparada pelo Estado por outra linha de ação do sistema constitucional de Seguridade Social, a Assistência Social,  que visa a promoção social.

Por fim, sobreleva gizar que há dependentes que  se enquadram em situação de invalidez desde antes de atingirem a maioridade, não restando dúvidas quanto permanência na condição, desde que o quadro não se modifique. A invalidez é declarada por avaliação médico-pericial do INSS – Instituto Nacional de Previdência Social, realizada quando do requerimento do benefício.

3.      CONCLUSÃO

Pelo exposto, conclui-se que a pensão por morte para o dependente inválido implica condição de incapacidade  para o trabalho,  anterior ou na data em que completar a maioridade ou emancipação, de acordo com código civil, permanecendo até a data do óbito do segurado. A invalidez é declarada por meio de perícia médica da instituição previdenciária, na oportunidade do requerimento ao benefício.

 

Referências bibliográficas
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.Dispõe sobre o plano de benefícios da previdência social […].Publicado no D.O.U. de 25.7.1991 e republicado no D.O.U. de 14.8.1998.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de  e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário.5ª ed.São Paulo, SP: LTr, 2004
EDUARDO, Italo Romano et all.Curso de Direito Previdenciário. Niteroi, RJ: Impetus,2004.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil.v.1.4ª ed. São Paulo,SP: Saraiva, 2003.
KERTZMAN, Ivan Mascarenhas. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador,BA: JusPODIVIM, 2005.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 5ª ed. Rio de Janeiro, RJ: Lúmen Júris, 2003.
VIEIRA, Marcos André Ramos.Manual de Direito Previdenciário. 4ª ed. Rio de Janeiro,RJ: Impetus, 2004.
SIMÃO, José Fernando e DEQUECH, Luciano. Elementos do Direito Civil.São Paulo: Siciliano Jurídico, 2003.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Leila Maria Raposo Xavier Leite

 

Assistente Social e Advogada. Especialização em Direitos do Trabalho e Previdenciário, promovido pelo CIESA-Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas, de acordo com a resolução 01/01 CNE/MEC, com carga horária de 385 horas.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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