SUCCESSFUL PLANNING AND FAMILY HOLDING
Noanne Moura Campos – Bacharela em Direito pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI). Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI. noannecampos.adv@gmail.com
Cássio Luz Pereira – Orientador, Advogado e professor, especialista em Direito Processual Civil, Direito do Trabalho e Previdenciário, com extensão em Direito societário e Mercado de capitais. cassio_luz@msn.com
Luciano Silva Figueirêdo – Professor Doutor, responsável pela disciplina Métodos e Técnicas da Pesquisa Jurídica. lucfigueireddo@uol.com.br
RESUMO: Suceder não é uma tarefa simples, especialmente por acontecer em um momento delicado de perda parental. Por isso, o ordenamento jurídico brasileiro oferece ferramentas que buscam evitar conflitos entre os entes e organizar a distribuição e administração dos bens e negócios da família, como o planejamento sucessório. Apesar do pouco uso no Brasil, esse instituto é amplo, dentro dele encontramos a Holding Familiar. Voltada para detentores de companhias, seus benefícios facilitam a estruturação de sociedades, garantindo a satisfatória continuação de empresas de uma pessoa ou conjunto delas. Termo contextualizado, a Holding pode especificar-se em pura, mista, de controle, patrimonial, de participação ou imobiliária. Frente à interligação de áreas jurídicas, inovação no direito de suceder e fragilidade no conhecimento sobre o tema no Brasil, este estudo objetiva analisar o instituto do planejamento sucessório, mais especificamente a Holding Familiar, de maneira clara e juridicamente multidisciplinar. Para tanto, usa o método da pesquisa bibliográfica através de artigos e leis para demonstrar que, se devidamente usado, pode trazer grandes benefícios.
Palavras-chaves: Bens e negócios da família. Herdeiros. Proteção patrimonial.
ABSTRACT: Succeeding is not a simple task, especially as it happens at a delicate time of parental loss. Therefore, the Brazilian legal system offers tools that seek to avoid conflicts between entities and to organize the distribution and administration of family assets and businesses, such as succession planning. Despite the little use in Brazil, this institute is wide, within it we find the Holding Family. Aimed at company owners, its benefits facilitate the structuring of companies, ensuring the satisfactory continuation of companies of one person or group of them. Contextualized, the Holding may be specified in pure, mixed, controlling, equity, holding or real estate. Faced with the interconnection of legal areas, innovation in the right to succeed and fragility in knowledge about the subject in Brazil, this study aims to analyze the institute of succession planning, specifically Family Holding, in a clear and legally multidisciplinary manner. To this end, it uses the method of bibliographic research through articles and laws to demonstrate that, if properly used, can bring great benefits.
Keywords: Family goods and businesses. Heirs. Property protection.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO. 2. HOLDING FAMILIAR. 2.1. Tipos de Holding. 3. OBJETIVOS, BENEFÍCIOS E PARTICULARIDADES. 3.1. Do planejamento sucessório e da Holding Familiar. 3.2. Benefícios tributários da holding. CONCLUSÕES. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O ciclo natural da vida nos leva ao instituto da sucessão. O indivíduo espontaneamente cresce, trabalha, desenvolve desejos afetivos e pela aquisição de bens, constrói seu legado patrimonial e familiar, mas em algum momento a morte o procura. É a única certeza que todo ser humano possui.
Nossa sociedade é acostumada a esperar o indivíduo virar de cujus para conversar sobre partilha de bens, prosseguimento de empresa familiar e muitos outros pontos. Devido o momento delicado, regado de sentimentos à flor da pele, o diálogo possui facetas complicadas. Dificilmente os herdeiros estão de acordo e a disputa pode se tornar um empecilho.
Apesar do pouco uso no Brasil, um instituto do planejamento sucessório se destaca pelos benefícios que pode oferecer, desde que devidamente utilizado. Seu uso permite ao homem médio programar como as coisas devem acontecer após sua partida, de maneira que ele possa em vida administrar e auxiliar os herdeiros, instruindo-os e consequentemente evitando que seu patrimônio tenha fim rapidamente.
Tantos são os grupos empresariais que desaparecem com o falecimento de seu gestor e proprietário, o espólio nem sempre é bem administrado e usa-se o ditado “o que vem fácil, vai embora fácil”. É necessário sabedoria e propósito para que as companhias, em sua maioria de cunho familiar no Brasil, tenham seguimento e possam crescer, conforme planos de quem a construiu.
Nesse sentido, a holding familiar pode ser constituída como forma de planejamento sucessório. Os benefícios são grandes, mas se faz relevante que os herdeiros saibam conciliar e levar junto aquele instrumento. Não se trata de uma empresa a administrar outras, mas sim um comando acionário que desenvolve um planejamento estratégico, tanto jurídico quanto financeiro.
Através de uma boa análise, o perfil empresarial e sucessório é observado para saber se naquele contexto a melhor opção é a do presente estudo. Ainda assim, o gestor pode instituir cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, evitando interferências externas de terceiros ou até mesmo de parentes.
Além disso, aquele que escolhe esse instrumento costuma visualizar os benefícios fiscais, tendo em vista que para a conclusão de uma ferramenta como o inventário, os gastos são altos, por vezes maior do que os recursos dos sucessores. Conta-se ainda com a demora, que pode sair do calculável, especialmente se não houver acordo e for necessário recorrer às vias judiciais.
Nesse sentido, muitas pessoas estão saindo da obscuridade da ausência de conhecimento para a efetiva aplicação de instrumentos jurídicos que se moldem melhor com seu universo familiar e patrimonial. Isso favorece o desenvolver do direito e oferece ao cidadão a oportunidade de acompanhar os atos que só ocorreriam em sua ausência, podendo se manter no controle até seus últimos dias.
Frente à interligação de áreas jurídicas, inovação no direito de suceder e fragilidade no conhecimento sobre o tema no Brasil, o presente estudo objetiva analisar o instituto do planejamento sucessório, mais especificamente a Holding Familiar, de maneira clara e juridicamente multidisciplinar, para demonstrar que podem ser muitos os benefícios, se devidamente utilizado. Busca-se conceituar, apresentar uma classificação e mostrar os benefícios sucessórios e tributários.
Esse trabalho utilizou como fonte de estudo a pesquisa bibliográfica fundamentada em artigos científicos publicados em revistas de renome e na legislação que aborda o assunto e é base fundamental do nosso ordenamento pátrio, em todos os meios plausíveis para seu desenvolvimento.
Cabe ainda dizer, que a pesquisa divide sua discussão em três partes. A primeira evidencia o instituto do planejamento sucessório e seu proceder. A segunda nos define o termo Holding, sua entrada no Brasil e aplicação prática. A terceira nos mostra os benefícios e necessidades para uma boa aplicação, sem perder o sentido e objetivo que essas ferramentas podem proporcionar.
Por fim, a presente explanação proporciona um entendimento breve e um maior esclarecimento sobre o tema, sem o esgotar. Tema tão vasto mesmo reunindo prática e teoria, sempre tem mais conhecimentos e vertentes para nos mostrar. Olhares de outros ângulos ensinam novos posicionamentos e assim o mundo jurídico apenas se enriquece.
Suceder nem sempre é uma tarefa simples. Nosso ordenamento permite a sucessão legítima e testamentária, com respeito ao direitos do cônjuge, de acordo com o regime escolhido para o casamento. O indivíduo pode dispor em vida de parte dos seus bens, em conformidade com seus anseios e expectativas, respeitando a cota dos herdeiros necessários.
Normalmente, o indivíduo trabalha arduamente para adquirir bens, constrói seu patrimônio,mantém a família em um bom padrão durante sua vivência e busca deixar algo que os estruture após sua morte, mas esquece que várias opiniões e desejos de pessoas com personalidades distintas, pode gerar um desconforto imenso e discussões calorosas.
A transferência de patrimônio e divisão de bens após o falecimento do ascendente vem regada de ressentimentos, apegos a lembranças, desejos determinados por algum item, entre outros fatores que podem gerar uma disputa intensa com duração temporal incalculável, especialmente quando se faz necessário recorrer às vias judiciais para dissolver o conflito.
Além disso, são soluções mais onerosas. Por exemplo, em caso de inventário, os sucessores terão que pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, (cerca de 4% do valor dos bens), honorários advocatícios, emolumentos cartorários e, se chegar às vias judiciais, custas processuais. O valor total desses pagamentos é alto e nem sempre cabe na renda de quem vai receber a herança.
Os autores Pansani, Guena (2018) apontam que:
Diante de tal quadro, vislumbra-se que mais importante do que trabalhar e constituir um patrimônio é saber preservá-lo no decorrer do tempo e das gerações. A partir de tal necessidade de preservação é que surge a utilização das ferramentas trazidas pelo Direito, notadamente o planejamento sucessório, que apesar de ser pouco conhecido no Brasil, vem chamando a atenção da direção de empresas, especificamente as familiares, mediante os inúmeros benefícios oferecidos pelo instituto.
Para evitar cargas tributárias excessivas, desestruturação familiar, dilapidação patrimonial, encerramento de vínculos e, especialmente, que empresas familiares tenham suas atividades encerradas com a ausência daquele gestor, é que os indivíduos passaram da falta de conhecimento para a maior aplicação do planejamento sucessório.
Não se trata de antecipação da morte, mas da sábia previsão de um futuro que chega para todos e pode se tornar menos doloroso para os que ficam, se devidamente organizado. Por ser um instituto vasto, possui muitos mecanismos e ferramentas para sua efetivação. Por esse motivo, vamos nos ater ao seu funcionamento como base do Holding familiar, uma forma de proteção patrimonial e hereditária.
Nenhum sujeito deseja ver o fim de um grupo empresarial criado arduamente por anos e construído em bases sólidas. Porém, sabemos que o conhecimento é um bem que não se transfere com a morte de um ascendente. Infelizmente, as artes de administrar, liderar e fazer crescer só são adquiridas com a prática, dedicação ao trabalho e muito estudo.
Assim sendo, essa alternativa permite que aquele sujeito detentor de bens possa, de certa maneira, decidir como seu patrimônio seguirá após a sua partida, inclusive administrativamente. Além disso, usando de um bom diálogo com os sucessores, ele pode decidir pacificamente como cada item se determinará, sem perder o usufruto de tudo isso durante seus anos de vivência.
Nos ensinamentos de DIAS (2019):
Dentro da estratégia de constituição da holding familiar, aqui exposta, está a doação das quotas da empresa criada para os herdeiros. O objetivo é evitar que a divisão dos bens familiares entre os herdeiros ocorra apenas no momento do falecimento dos patriarcas, com todos os inconvenientes deste fato e, especialmente, no caso de um eventual processo judicial de inventário.
Dessa forma, é possível a distribuição de quotas da empresa, antecipando a administração e deixando em funcionamento antecipado a gestão daquele bem considerado familiar.O ascendente abre a oportunidade de ensinar aos filhos ainda mais em vida, passando para eles os conhecimentos sobre aquele negócio, explanando como deseja que a empresa siga.
Os herdeiros poderão realizar os desejos de uma matriarca ou patriarca que, graças ao planejamento sucessório, poderá acompanhar o desenrolar da sucessão, algo que só ocorreria quando ele se torna-se “de cujus” se esse recurso não existisse. Isso facilita a vida dos que herdam, que poderão ser instruídos e evitar alguns erros, e traz a tranquilidade que muitos desejam antes de partir.
Além disso, as quotas podem ser gravadas de cláusulas como de reversão, impenhorabilidade, inalienabilidade, incomunicabilidade e de usufruto vitalício em favor daquele proprietário, sócio ou fundador. O gestor decide como quer que essa transferência aconteça e pode se resguardar de influências de parentes ou terceiros que não considera integrantes daquela situação.
Parsani, Guena (2018) nos presentam dados numéricos interessantes:
Segundo dados do Sebrae, no Brasil, 90% das empresas se originam a partir de algum parentesco. No entanto, 70% dessas empresas encerram suas atividades com a morte do fundador e, dos 30% restantes, apenas uma minoria consegue chegar até a terceira geração. Nessa perspectiva é afirmativa de John Davis, que expõe que a “Crise na sucessão é um dos principais fatores que contribui para a mortalidade ou não continuidade das empresas”.
Como vemos, a maior parte das empresas brasileiras são de cunho familiar, não necessariamente pela tamanho, atividade ou desenvolvimento, mas pela sucessão. Desde pequenas companhias a grandes grupos empresariais ocorre a transferência de titularidade, propriedade e gestão de geração em geração, desde que devidamente administradas. Isso reforça a importância de um planejamento.
Assimila-se o ingresso do instituto Holding no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Lei de S/A. Editada em 1976, a Lei nº 6.404/76 traz em seu artigo 2º, parágrafo 3º, o objeto social de uma sociedade anônima:
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
Originalmente norte-americano, o instituto deriva do termo “tohold”, que significa domínio. No Brasil, denomina um instituto com algumas categorizações, que decorrem da finalidade a que são destinadas, podendo ser mistas, puras, patrimoniais, imobiliárias e de participação. Por ter amplos sentido, traz generosas oportunidades de escolha.
Prado (2016) oferta sua conceituação sobre o tema:
A expressão holding tem origem no direito norte-americano. A expressão é usada no Brasil para definir a sociedade que tem como atividade o exercício do controle acionário de outras empresas e a administração dos bens das empresas que controla, além do desenvolvimento do planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo, devendo não interferir na operacionalização das empresas controladas, mas prestar serviços que elas não podem executar eficientemente, ou que, para cada empresa, isoladamente, seja oneroso e para a holding não, tendo em vista a pulverização dos custos.
Trata-se de uma característica, não de uma sociedade controladora de outras, ou uma empresa que governa bens ou patrimônios, mas de uma companhia que exerce comando acionário em outras sociedades, que participa do capital, administra seus bens e investimentos, fazendo sua organização estratégica, seja no campo financeiro ou jurídico.
A constituição de uma sociedade em padrão Holding, deriva de um estatuto social ou de cláusula prevista em contrato. Além de que, visualizando a ausência de condições de os herdeiros exercerem uma trabalho de qualidade, pode-se colocar profissionais qualificados para execução de funções que aquele cidadão entender necessário para seu futuro espólio.
No entendimento de Pansani, Guena (2018):
As empresas holding podem facilitar o planejamento, a organização, o controle, bem como o processo diretivo de suas empresas afiliadas; e também proporcionam, ao executivo, a possibilidade de melhor distribuir em vida seu patrimônio, sem ficar privado de um efetivo e amplo processo administrativo. Nesse contexto a holding tem elevada influência na qualidade do processo sucessório nas empresas, principalmente as familiares.
Outras observações importantes são realizadas por Prado (2016):
Uma holding também serve para centralizar as decisões e a administração de várias empresas de um mesmo grupo empresarial. É importante lembrar que uma empresa, cuja propriedade é dividida entre uma ou mais partes, só terá sucesso na medida em que os detentores destes direitos tenham interesses comuns, caso contrário afetará a vida da empresa, que por sua vez, entrará num processo de paralisia e autodestruição.
A holding pode executar serviços que as sociedades controladas fariam de maneira ineficiente ou frágil, além de ser um bom recurso para centralizar escolhas e gestão, colocando em um mesmo caminho os objetivos e atividades da sociedade empresária. Um meio de gerar melhores condições de crescimento para as companhias inseridas.
O primeiro passo funda-se na análise específica do patrimônio familiar que pretende-se ser utilizado para a holding e nas singularidades dos herdeiros que participarão desse instrumento. Questiona-se objetivos em comum, habilidades específicas dos sucessores, entre outros desejos e ângulos de visão sobre o assunto ora abordado.
A intenção é entender se essa ferramenta é realmente benéfica naquele contexto. Se cabível, racionalmente é possível visualizar qual o tipo de holding que mais se assemelha ao caso. A classificação, trazida por Pansani, Guena (2018) é firmada em:
a.1) De controle: em que a há um controle acionário a partir do número de quotas.
a.2) De participação: quando inexiste o controle, pois há apenas uma titularidade de quotas ou ações em outra sociedade.
Assim, a Holding familiar é um gênero com suas muitas espécies, capaz de se moldar aos objetivos, trajetórias e perfis mais dinâmicos para atender a uma finalidade não apenas sucessória, mas empresarial e afetivo-familiar.
3.1 Do planejamento sucessório e da Holding Familiar
No campo dos fenômenos jurídicos, suceder transparece a substituição de uma pessoa por outra ou outras, a concepção de transmissão de bens entre indivíduos após um falecimento de um deles. Incorporando todos os indivíduos que possuem um patrimônio, essa transferência ocorre com o episódio morte, mas pode ser organizada ainda em vida, o que facilita muito a situação.
Muitos são os objetivos que levam aquele indivíduo que está fazendo seu planejamento sucessório à constituir uma holding familiar, eles vão da vontade de normatizar um relacionamento societário, passam pela ideia de manter um patrimônio bem constituído e amparado, e podem vislumbrar o aproveitamento de benefícios fiscais, não se limitando a isso.
Prado (2016) elenca algumas vantagens:
Dentre algumas das vantagens vistas ao longo do artigo tem-se:
1) evita ansiedades por parte da linha sucessória: o quinhão de cada participante já fica definido sem as mesquinharias de pesos e medidas;
2) evita o risco de descontinuidade: os negócios não sentirão a falta de seu principal gestor e desestimula qualquer intenção de “racha”;
3) dá fôlego para a geração sucessória fazer seus projetos dentro da organização;
4) redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física (IRPF) se feita com a intermediação da pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido. Assim, ante a notória redução da carga tributária da pessoa física, a diferença obtida pode retornar a pessoa física, sem qualquer tipo de tributação, como retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos;
5) realização de planejamento sucessório (herança), a preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma pessoa jurídica (empresa) da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista;
6) a facilidade na outorga de garantias (avais, fiança) e na emissão de títulos de crédito (notas promissórias) através da pessoa jurídica em função de sua maior credibilidade junto ao mercado.
Antes de mais nada, é necessária a realização de um análise antecipada tanto do conjunto de pessoas que irá englobar a holding, quanto do composto patrimonial que se vislumbra administrar. Faz-se importante verificar se o instituto em questão é a melhor opção para aquele contexto.
Assim, importante é ter em vista o foco principal de proteção e manutenção do patrimônio familiar, sempre dentro dos padrões legalmente constituídos em nosso ordenamento, o que difere absurdamente da blindagem patrimonial, como nos mostra Pansani, Guena(2018) em seu estudo:
Aqui, necessária ressalva, pois a proteção patrimonial através da constituição de uma holding, de modo algum se confunde com a falaciosa “blindagem patrimonial”, meio pelo qual se busca cindir e revestir o patrimônio, de forma fraudulenta, contra eventuais dividas ou execuções, modalidade não admitida no ordenamento pátrio, podendo, inclusive, acarretar sanções. Isto porque, neste caso, o objetivo não é a organização patrimonial, mas sim a blindagem fraudulenta.
Se construída em bases ilegais, a personalidade jurídica passa pela sua desconsideração, podendo atingir os bens dos que constituem aquela sociedade. Contudo, se firmada de maneira honesta, pode gerar inúmeros benefícios, como o poder de voto, influenciando nas decisões empresarias a serem tomadas e empregadas naquele contexto.
Bom lembrar que tratando-se de holding familiar, a companhia engloba pessoas com laços sanguíneos e/ou afetivos fortes e preponderantes, sendo custoso diferenciar o universo parental com o mundo empresarial. Por vezes, os desentendimentos, mágoas e frustrações de um ambiente são levados erroneamente para o outro.
Dessa forma, a racionalidade não é usada em sua condição mais plena, disputando espaço com o sentimentalismo. Um erro para todos os lados. Por isso a importância de uma boa análise e diálogo entre os interessados, quanto mais os envolvidos estiverem em concordância, melhor para o desenvolvimento da companhia e mais benéfico para todos.
Regras pré-estabelecidas auxiliam na diferenciação de ambientes, a submissão dos sócios é decisiva. Um exemplo claro é abordado no trabalho de Pansani, Guena (2018):
Nesta seara, ainda, a holding presta-se a mitigar eventuais ingerências de herdeiros ou ex-cônjuges dos sócios nas atividades concernentes ao patrimônio. Esta situação fica evidente perante uma situação hipotética: imagine uma empresa controlada por dois grupos familiares, compostos por dois irmãos cada, onde cada grupo possui cinquenta por cento de participação.
Agora imagine que um destes irmãos se divorcie de modo que o ex-cônjuge tem direito à metade da participação da parte do irmão na empresa e em decorrência do divórcio, é convidado a votar com o outro grupo familiar. Assim, o equilíbrio até então existente deixa de existir e o controle passa a ser exercido pelo outro grupo.
No entanto, se neste caso fosse constituída uma holding, neste divórcio o cônjuge teria participação na deliberação da holding, sendo ele então minoritário, mas a holding continuaria votando com cinquenta por cento na empresa operacional, mantendo assim o equilíbrio na operacional.
A distribuição de bens dada através de quotas sociais da empresa estabelece a sucessão. A ansiedade tem fim, pois o sócio define o quinhão sucessório de cada indivíduo antes de vir à óbito. Essa ferramenta substitui as declarações testamentárias, evitando que problemas pessoais ou familiares afetem a companhia, sendo possível a divisão de bens pessoais incorporados à pessoa jurídica. Mostrando-se uma excelente ferramenta.
Na seara tributária, o holding oferece uma abordagem mais simplificada de solução quanto aos patrimônios obtidos e sua gestão, facilitando o planejamento fiscal-tributário, voltado para o campo empresarial.
A redução na carga tributária recai sobre o Imposto de Renda de Pessoa Física, mas também exerce influência no Imposto de Transmissão Causa Mortis, que se baseia na quantidade e avaliação dos bens do indivíduo, assim como nas transmissões em geral. Além disso, há o acesso facilitado ao crédito no mercado de uma maneira mais ampla.
Evidencia-se a preservação dos bens pessoais frente a credores de uma empresa da qual aquele cidadão participe através de ações ou quotas. Parsani, Guena (2018) abordam benefícios relacionados ao patrimônio:
Outra benesse trazida refere-se à minimização dos riscos aos quais as operacionais estão mais sujeitas, pois há separação entre patrimônio da holding, patrimônio particular dos sócios e patrimônio da operacional, criando-se assim esferas patrimoniais diversas, acarretando maior segurança e estabilidade patrimonial.
Assim, escolhida a aplicação da holding familiar, quando ocorrer o falecimento do sócio ascendente, não haverá discussão em cunho de partilha a serem realizadas. Previamente estabelecido, os herdeiros receberão as quotas ou ações que lhe cabem em uma sociedade, não havendo bens propriamente ditos a serem distribuídos entre aqueles que sucedem.
O processo se torna mais rápido e eficiente, pois já está previsto em estatuto ou contrato social de pessoa jurídica. Não há conflitos a serem dissolvidos, pois tende-se a todos estarem no mesmo entendimento e aceitação. Além de que ao inventariar, são evitadas incidências tributárias onerosas e desnecessárias.
A partir da decisão pela holding, o social espera uma pacificidade, reduzir os problemas que poderiam ocorrer, deixam aquele grupo empresarial livre para crescer economicamente, através da sua mais plena produção e em meio ao olhar da imparcialidade.
CONCLUSÃO
Frente a todos os apontamentos, é possível notar que empresas familiares são um grande número da atividade empresarial em nosso país. Sendo assim, merece um olhar diferenciado e alternativas inovadoras que permitam o atendimento às necessidades de quem construiu história a partir de seu patrimônio e pretende que ele se mantenha de pé quando não estiver mais presente.
Assim, o planejamento sucessório através da holding pode auxiliar o cidadão empresário a encaminhar sua sucessão sem antecipar sua morte, mas prevendo-a e organizando de maneira objetiva como as coisas devem realmente proceder. Isso pode evitar conflitos internos entre os herdeiros, brigas desnecessárias, dilapidação patrimonial e desaparecimento de empresas familiares.
Feita a análise prévia patrimonial e pessoal dos envolvidos, é possível escolher a holding que melhor se molda ao quadro familiar e empresarial em voga. O ascendente pode gerir os bens enquanto vivo for, além de instituir cláusulas de evitem interferências de terceiros e parentes, se assim entender melhor para o desenvolvimento daqueles bens.
Os benefícios tributários são um grande atrativo, mas não são o único foco dos que buscam essa ferramenta. As finalidades atendem objetivos sociais, familiares, econômicos e administrativos e se mostram uma solução eficiente para a finalidade em que é instituída.
Nessa linha, fica evidente que os benefícios são bem maiores e mais nítidos do que as possíveis desvantagens, fazendo necessário para sua boa aplicação o seguimentos das regras que a ferramenta jurídica institui e seu uso da melhor maneira dentro do contexto em que será aplicado.
REFERÊNCIAS
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LEI DE S/A. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Senado, 1976.
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PRADO, Ronaldo. Benefícios sucessórios de empresas holdings. Revista Jus Navegandi. Teresina, 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53266/beneficios-sucessorios-de-empresas-holdings. Acesso em 15 de outubro de 2019.
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