Poder paralelo e comunidades

INTRODUÇÃO


Envolvimento de meninas atuantes de maneira efetiva nas últimas décadas retratando o mundo das drogas vem tendo uma participação no crime de forma assustadora.


Especulações de todos os lados pregam formas de acabar com a criminalidade, enquanto parte da mídia faz o sensacionalismo, mas o que de fato esta sendo feito para que a entrada da mulher no cárcere seja cada vez menor? Talvez, um pouco mais de empenho.


São poucos os que atuam em prol da reabilitação e o fim da reincidência tornando-se cada vez mais difícil sentirmos os resultados positivos dos trabalhos realizados com o objetivo de ressocializar quem se encontra enclausurado, ficando ainda mais complicado, quando se trata de um ex-apenado.


Pesquisas atualizadas pela Fundação Getulio Vargas indicam de cerca de 20% dos jovens no Estado do Rio de Janeiro já usaram ou pelo menos experimentaram drogas de alguma natureza, se tornando alvo direto da criminalidade que avança sem medo e com força total para fortalecer o exercício do crime, “o poder paralelo”.


A sociedade então quando interessada ou atingida, pergunta: O que fazer?


A falta de estrutura familiar, a pobreza no País, alto índice de desemprego, o alcoolismo no lar são fatores que acabam levando estes jovens para as ruas, para as drogas e conseqüentemente para o crime; vale lembrar que a criminalidade não está ligada diretamente às camadas mais baixas das classes C e D, independe a classe social que o jovem se encontra, pois é cada vez mais comum vermos jovens de classe média e classe alta, “classe A e B” envolvidos nos cartéis seja como “soldado” seja como traficante “dono das bocas”.


Não se pode generalizar definitivamente negro e pobre não são os mais propícios a entrarem no mundo do crime, hoje o futuro criminoso não tem perfil definitivo. Muito ainda pode ser feito.


No entanto, para a professora Alba Zaluar do Núcleo de pesquisas das Violências da UERJ.


Ainda há muito que investigar. Como explicar o bom armamento nas mãos dos traficantes? E o enriquecimento de policiais, que cobram por tantos serviços, até pela segurança? Questiona Zaluar.


Já a diretora do Instituto Brasileiro de Combate ao Crime, Jacqueline Muniz, afirma que as ações de rotina são necessárias, mas que é preciso regulamentação da atividade policial.


As ações de policiamento, como investigação e inteligência, são insuficientes sozinhas. É fundamental que o legislativo defina e atualize o plano de carreira, o estatuto do policial para que ele não seja massa de manobra na sociedade.


A indicação de uma mudança, ainda singela, da política de segurança provocou uma movimentação dos grupos organizados em apenas dois meses, deixar de controlar 42 comunidades e passar a controlar mais de 90.


INFORMAÇÃO UM PAPEL NA DEMOCRACIA


Somos forçados acreditar que um judiciário inoperante deveria fazer justiça? O sentimento que as leis já não bastam para garantir a paz social, a tranqüilidade pessoal e das famílias torna-se a cada dia mais inquietador e opressivo. De onde desponta esse vazio, que nos faz imaginar que de uma certa forma o Estado perdeu a coercibilidade, dando ensejo à anarquia generalizada?


A criação pela própria comunidade de soluções para seus problemas, com efeito, quando o poder aquisitivo da população é baixo e as decisões urgentes, as comunidades podem unir e exercer uma espécie de favela “arbitram” conflitos entre moradores: barracos são vendidos e transações consumadas, “formalizadas” sem documentos, custas ou delongas. No entanto, é uma necessidade de liderança, de dominação baseada apenas no prestígio pessoal e na capacidade de impor-se de qualquer forma aos dirigidos.


O Secretário de Defesa dos Estados Unidos da América, “como exemplo”, agora considera a possibilidade das Forças Armadas do seu País atuarem em missões ao redor do mundo, assassinando opositores políticos e descartando além da legalidade, princípios humanitários fundamentais.


Não obstante, o perigo real reside na convergência dessa mesma linesa de pensamento e de idéias como “Poder Paralelo” e “Autotutela”. Uma situação que implica reexaminar o conceito de Estado e noções consagradas, como poder e controle, na esperança de poder traçar uma linha entre o “Poder Paralelo do Estado” e o verdadeiro Poder Estatal da ordem jurídica nacional.


A concepção de que o Poder Abstrato do Estado nasce juntamente da capacidade de outorgar normas e fazê – las cumprir em toda parte, envolve um elemento fundamental, vital para o controle ou “descontrole” de uma sociedade. Esse fator é o conceito no prático diretamente relacionado às atividades da mídia, à extraordinária massa de informações, que rapidamente veiculadas acabam determinando uma extrema variação das premissas fundamentais nos diferentes segmentos de uma sociedade. Com isso, e graças a limitações dos poderes legislativo e judiciário, acabam – se instituindo verdades fortuitas, acidentais que dispensam, tornam relativo, qualquer conceito de poder, este passando de mão em mão, consolida-se nas mãos de alguns, não raro nas mãos de quem não tem a legitimidade para exercê –lo.


Uma visão de Max Weber é instituída por intermédio da prática social, razão pela qual tem poder quem detém a informação, a qual, politicamente manipulada pode conduzir à crença na existência de um “Poder Paralelo” ao Estado e mesmo dentro dele, em processo de crescimento acelerado.


SIGNIFICADO DE CIDADANIA


A capacidade crescente que as pessoas têm de aceder a informação, a caminhada para uma sociedade mais evoluída e moderna promove, nas pessoas, uma maior consciência dos seus deveres e direitos na sociedade em que vivem. Quando essas pessoas sabem cumprir as suas obrigações e exercer os seus direitos tornam-se cidadãos.


Essa idéia, de exercício de um vasto conjunto de direitos e deveres, consistem num conceito amplo de cidadania, cujo conteúdo, superior ao conceito estrito de cidadania, o qual é percebido unicamente como o exercício do direito e dever políticos de votar e de ser votado, só adquire pleno significado, no mundo contemporâneo, num Estado Democrático de Direito.


O ambiente de vida social do Estado Democrático, cujos pilares de sustentação encontram-se na admissão, na garantia e na efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana, em uma sociedade solidária.


A cidadania, no Estado Democrático de direito, oferece aos cidadãos iguais condições de existência, o gozo de direitos e obrigações do cumprimento de deveres situações reconhecidas juridicamente sem os quais o homem é incapaz de alcançar sua própria realização e desenvolvimento plenamente, consistindo o resultado da luta dos homens por uns direitos ideais, justos e humanos.


A importância da assistência social como política pública no Brasil, não chegou a construir um sistema de proteção social, em que a cidadania sempre foi um privilegio para os indivíduos no mercado, a defesa da política de assistência social, na perspectiva da justiça social, da redistributividade e da cidadania assume uma dimensão estratégica, no sentido de explicar a capacidade de classes subalternas de alterar e construir novas possibilidades para a conquista social universalizantes do seu reconhecimento enquanto sujeito de direito e da construção da hegemonia.


ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO POLÍTICA PÚBLICA DE DIREITOS


A partir da Constituição de 1988 e da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8742 de 07 de Dezembro de 1993), a assistência tornou-se uma política de responsabilidade do Estado, direito do cidadão e, portanto, uma política estratégica no combate à pobreza e para a Constituição da cidadania das classes subalternas. Ao mesmo tempo, assim como em outras áreas de política pública, de acordo com as definições legais e gestão desta política, passa a ser efetiva por um sistema descentralizado e participativo, cabendo aos municípios uma parcela significativa de responsabilidade na sua formação e execução.


A seguridade social conquistada em 1988 parece já nascer condenada ao fracasso, pela total ausência de condições objetivas para sua efetivação. O fracasso ou não, no entanto, não está dado à priori. Conforme Mota (1995, p.143) o exercício dos direitos sociais “é sempre condicionado por processos sociais reais e que não estão subordinados aos estatutos legais, mas às relações de força entre as classes”.


Assim, é preciso considerar que as conquistas legais significam apenas um passo em direção a sua efetivação. Isto exige dos que não acreditam no fim da história a capacidade de desvendar o momento presente e “ousar remar contra a corrente”, sem perder de vista a natureza estrutural das situações de pobreza e indigência da maioria da população brasileira.


Diante do crescimento da pobreza e das desigualdades sociais no Brasil, do fato da assistência social ainda se encontrar no campo das promessas (apesar do avanço legal), é que se considera importante o debate em torno desta política pública na perspectiva da sua afirmação como política social orientada por padrões de universalidade e justiça, capaz de desenvolver a dignidade, a autonomia, a liberdade a pessoas que se encontram em situações de exclusão, abrir possibilidades para estas pessoas estejam em condições de existir enquanto cidadão e para a incorporação de uma cultura de direitos pela sociedade civil. Por este caminho, o horizonte que a política de assistência social permite chegar talvez seja o da cidadania.


A discussão da cidadania na sociedade capitalista diz respeito às formas de compreender a questão da igualdade e da desigualdade nesta sociedade e a luta de grupos e classes por participação no poder político e na riqueza social. Na perspectiva liberal, a cidadania relaciona-se às lutas da nascente burguesia, para impor limites ao poder estatal. A luta é basicamente por direitos civis, os quais se referem à liberdade individual e destina-se a regular a vida privada. Liberdade, para os liberais, é quase sempre a liberdade de propriedade e que aponta para desigualdade.


A SEGURANÇA JURÍDICA E DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CARTA DE 1988.


Esses princípios podem formular-se assim: O cidadão deve poder confiar em que aos atos ou às decisões públicas incidentes sobre as suas direitas posições jurídicas e relações, praticados de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas mesmas normas e apontam basicamente para:


A – a proibição de leis retroativas;


B – inalterabilidade do caso julgado;


C – a tendencial irrevogabilidade dos atos administrativos constitutivos de direitos.


São, pois, respectivamente, os conhecidos Direitos Adquirido, Coisa Julgada e Ato Jurídico Perfeito, magistralmente definidos e conceituados pelo mestre Canotilho.


Direito Adquirido Segundo magistério De Plácido e Silva:


“Os direitos adquiridos tira sua existência dos fatos jurídicos passados e definidos, quando o seu titular os pode exercer. No entanto, não de ser adquirido o direito, mesmo quando seu exercício dependa de um termo prefixo ou de uma condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem. Por isso sob o ponto de vista da retroatividade das leis, não somente se consideram adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo em que se promulga a lei nova, como os que estejam subordinados a condições ainda não verificadas, desde que não se indiquem alteráveis ao arbítrio de outrem”.


Para Carvalho Santos,


“Se o exercício depende de termo prefixo, o direito já é adquirido, sendo evidente, pois, que no sistema do Código não é individual. O prazo ou temo, de fato, não prejudica a aquisição do direito, que já se verificou, sendo seu único efeito protelar o exercício deste direito”.


Clovis Bevilacqua, defende a posição de que:


“Trata-se aqui de um termo e condições suspensivas, que retardam o exercício do direito. Quanto ao prazo, é principio corrente que ele pressupõe a aquisição definitiva do direito e apenas lhe demora o exercício. A condição suspensiva torna o direito apenas esperado, mas ainda não realizado. Todavia, com seu advento, o direito se supõe ter existido desde o momento em que se deu o fato que o criou”.


Os direitos adquiridos se configuram desde logo, uma vez preenchidos seus requisitos, surgindo claro que, qualquer tentativa de supressão, seja por ato normativo, administrativo ou judicial, atenta contra a ordem constitucional, violando o basilar princípio da segurança jurídica insculpido no inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Política, Segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.


Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.  


A VIDA COTIDIANA NAS FAVELAS DO RIO DE JANEIRO


Um mundo desconhecido para a grande maioria dos cariocas. Fascínio, preconceito e medo se entrelaçam nas falas dos moradores dos bairros formais, ao tratarem dos habitantes das favelas e de seus espaços. Isso porque as interpretações mais comuns sobre as favelas, a violência e o tráfico de drogas são caracterizadas por pressupostos sociocêntricos, que dificultam a compreensão e o encontro de alternativas adequadas para os problemas reais da vida nos espaços populares.


O sociocentrismo se materializa quando, a partir dos padrões de vida, valores e crenças de um determinado grupo social, se estabelece um conjunto de comparações com outros, colocados, em geral, em condições de inferioridade. Os discursos estabelecidos em relação aos espaços populares, dentre ouros, seguem esse padrão. Por isso, a valorização das ausências é eixo dos olhares dirigidos àquelas áreas urbanas: a favela é definida, de forma quase homogenia, por uma pretensa carência, seja de serviços públicos e equipamentos urbanos, de leis, de beleza e no limite de noções básicas de moral e de ética.


O tráfico é demonizado, pois a população precisa de mitos; os moradores das favelas são vistos como seres humanos de segunda categoria, que se reproduzem como ratos e potencialmente, criminosos.


A “guerra às drogas” é naturalizada, apesar de não ter um resultado prático em 25 anos. Nem mesmo a redução do acesso dos usuários à droga foi conseguida.


Por sua vez, triplicou o número de mortos; aumentou o gasto com segurança, a corrupção policial e judicial, o sentimento de insegurança, a criminalidade difusa, a intolerância com a diferença. E, mesmo assim, não há vestígios de que caminhamos, como sociedade, para uma nova postura diante do fenômeno da violência.


Vivemos no paradoxo: a população clama de forma mais intensa contra o crime, confundindo-o com a violência. E a polícia, que domina, de forma exclusiva, as ações no campo da segurança pública, tem a violência como instrumento fundamental de sua ação para deter a criminalidade. E enquanto essa equação não for resolvida, continuaremos a ter tragédias como a morte de crianças que tiveram suas vidas abordadas por criminosos.


CONCLUSÃO


Lamentavelmente o incontido medo em face da violência urbana tem levado a população a crer na eficácia da violência policial, sem compreender que “o que caracteriza os regimes totalitários contemporâneos é que eles concentram todo o poder da violência ou (de coerção) nas mãos das autoridades públicas, sem, entretanto estabelecer um regime de normas explícitas para seu uso. Os regimes mais democráticos, por outro lado, tendem a cercar o uso da violência de um conjunto de regras bastante claras a respeito das condições e formas em que esta violência pode ser exercida”.


Enquanto nos sistemas totalitários a interpretação a respeito do que são as normas fica a cargo das pessoas no poder, nas sociedades democráticas isto depende de um complicado sistema de normas legais estabelecidas pelo processo político aberto e administradas por um sistema judiciário independente “. A existência de uma noção de segurança pública que é definida autoritária e arbitrariamente e de cuja elaboração efetivamente não participa a maioria esmagadora dos segmentos e indivíduos de nossa sociedade”.


Os crimes praticados pelos policiais são raramente apurados, só nos casos mais graves é instaurado o processo, porque usualmente a polícia dispõe de outros meios de punição que resguardam melhor o prestígio da instituição e que também não deixam de ser muito eficazes, este corporativismo entre policiais colabora, ainda mais, para a falta de integração do órgão com a comunidade.


É evidente que o abuso de poder e a prática da violência, a pretexto de exercer a função pública são juridicamente puníveis. Mas, como se vê, a ordem jurídica não nega a possibilidade do uso da força imprescindível. Não se pode, porém, compactuar com a ilegalidade. Não se pode compactuar com as provas obtidas com visível violação dos Direitos Humanos.  


 


Bibliografia:

ALVES, José Cláudio Souza. Dos Barões ao Extermínio: Uma História da Violência na Baixada Fluminense. APPH-CLIO: Duque de Caxias, 2003.

ÁVILA, Marcelo Maciel. Estudos em Direito Público, Rio de Janeiro: Destaque, 2003.

BALTAZAR, José Paulo Junior. Sentença Penal, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.

BEHRING, Elaine Rossetti. Política Social no Capitalismo Tardio, São Paulo: Cortez, 1998.

BURGOS, Marcelo Baumann. (org.) A Utopia da Comunidade. Brasília: UNB, 1999.

CHAUÍ, Marilena. Cultura e Democracia, São Paulo: Moderna, 1984.

– – – – – Cidadania e Direitos Humanos, in Cadernos de Pesquisa, Fund. Carlos Chagas, nº 104, Julho 1998.

COSTIN, Maria Cláudia. Quem tem Medo de Democracia? Folha de São Paulo, Agost. 2002.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, São Paulo: Saraiva, 2002.

DIAS, Jorge de Figueiredo. Sobre a Construção Dogmática da Doutrina do Fato Punível, em Questões Fundamentais do Direito Penal Revisado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

HORTA, Raul Machado. Constituição e Direitos Adquiridos, Revista Trimestral de Direito Público, nº 1, ano 1993.

LENGRUBER, Julieta. A Instituição Policial, Rio de janeiro: Departamento de Publicações da OAB-RJ, 1988.

MACHADO, Hugo de Brito. O Direito Adquirido e a Coisa Julgada Como Garantias Constitucionais, Rio de Janeiro: Forense, 1997.

SPOSATI, Aldaíza. Mínimos Sociais e Seguridade: Uma Revolução da Consciência da Cidadania. Revista Serviço Social e Sociedade, São Paulo, ano XVIII, nº 55, p.9-38, Novembro de 1997.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9º edição, São Paulo: Malheiros, 2001.

WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma Nova Cultura no Direito. 3º ed., São Paulo: Alfa e Omega, 2001.

Informações Sobre o Autor

Mario Bezerra da Silva


Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

TDAH tem direito ao LOAS? Entenda os critérios e como funciona o benefício

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), mais conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social),…

3 horas ago

Benefício por incapacidade: entenda como funciona e seus aspectos legais

O benefício por incapacidade é uma das principais proteções oferecidas pelo INSS aos trabalhadores que,…

3 horas ago

Auxílio reclusão: direitos, requisitos e aspectos jurídicos

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de segurados do INSS que se…

3 horas ago

Simulação da aposentadoria: um guia completo sobre direitos e ferramentas

A simulação da aposentadoria é uma etapa fundamental para planejar o futuro financeiro de qualquer…

3 horas ago

Paridade: conceito, aplicação jurídica e impacto nos direitos previdenciários

A paridade é um princípio fundamental na legislação previdenciária brasileira, especialmente para servidores públicos. Ela…

3 horas ago

Aposentadoria por idade rural

A aposentadoria por idade rural é um benefício previdenciário que reconhece as condições diferenciadas enfrentadas…

3 horas ago