As Nações Unidas e a defesa dos direitos das pessoas com deficiência: Dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais como garantia da inclusão social

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Resumo: O artigo científico objetiva demonstrar a grande importância das Nações Unidas na defesa dos direitos humanos, o que inclui os direitos das pessoas com deficiência. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/2000), mais 24 milhões de pessoas têm deficiência, isto significa que, mais de catorze e meio por cento (14,5%) da população têm deficiência no Brasil. A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que no mundo, essa população seja de 10% no todo. As pessoas com deficiência, muitas vezes, necessitam de amparo por parte do Poder Público, o que nem sempre ocorre. A ONU é um órgão de extrema importância, pois administra e monitora o cumprimento dos compromissos internacionais pactuados e exige que se cumpram as suas normas. Sua luta é incansável pelos direitos e pela inclusão social das pessoas com deficiência. Pois promove a paz, a justiça mundial e a fé na dignidade da pessoa humana.


Palavras-chave: Nações Unidas (ONU). Direitos Humanos. Convenção dos direitos das pessoas com deficiência.


Abstract: The scientific paper aims to demonstrate the great importance of the United Nations on human rights, including the rights of persons with disabilities. According to the Brazilian Institute of Geography and Statistics (IBGE/2000), over 24 million people have disabilities, this means that more than fourteen and a half percent (14.5%) of the population are deficient in Brazil. The World Health Organization (WHO) estimates that worldwide, this population is 10% overall. People with disabilities often need support from the government, which does not always occur. The UN is an organ of extreme importance because administers and monitors the implementation of international commitments agreed upon anddemands that meet their standards. Their struggle is relentless for the rights and social inclusion of people with disabilities. Because it promotes peace and global justice and faith in human dignity.


Keywords: United Nations (UN). Human Rights. Convention on the Rights of Persons with Disabilities.


Sumário: 1 – Introdução. 2 – Da Organização das Nações Unidas (ONU). 3 – Da Declaração Universal dos Direitos Humanos e das Convenções supervisionadas pela ONU como garantia ao respeito de dignidade da pessoa humana. 4 – Programa de Ação Mundial da Organização das Nações Unidas (ONU). 5 – Do princípio da dignidade da pessoa humana, dos direitos fundamentais e da cidadania. 6 – O Direito Internacional dos Direitos Humanos no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 7 – Considerações finais. Fontes consultadas.


1. Introdução


O presente artigo científico visa a fazer análise da Organização das Nações Unidas (ONU) dada a sua grande importância na defesa dos direitos humanos, na efetivação e cumprimento dos tratados internacionais.


No Brasil segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística do ano 2000, existem mais de 24 milhões de pessoas com deficiência. Os dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) estimam que no mundo, essa população seja de 10% no todo. São números bastante expressivos, de pessoas que precisam de proteção por parte de seus governantes.


A Constituição Federal de 1988 garante direitos às pessoas com deficiência. Primeiramente, constituiu como objetivos fundamentais da República no artigo 3º, o de “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, “erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais” bem como o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Além destes objetivos, preceitua em seu artigo 5º, caput, “que todos são iguais perante a lei e que todos têm direito à igualdade”.[1] 


Adotou-se o método dialético de abordagem. Tal método auxilia na análise dos fatos sociais dentro de um aspecto que enfatiza as contradições inerentes a todos os fenômenos sociais, visando a identificar os verdadeiros conflitos que impedem que o Estado assuma seu papel de integrar todas as pessoas independentemente de qualquer distinção.


Além de corroborar na análise sobre o órgão das Nações Unidas, visa também analisar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência de 30 de março de 2007, bem como, a analisar o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais como garantia da inclusão social, e, a responsabilidade do Estado brasileiro frente aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. 


2. Da Organização das Nações Unidas (ONU)


A Organização das Nações Unidas (ONU) é a mais importante instituição internacional. Formada em 22 de outubro de 1945 e composta atualmente, por 192 Estados soberanos. É sediada em Nova Iorque, nos Estados Unidos da América (EUA). Foi fundada após a 2ª Guerra Mundial para manter a paz e a segurança no mundo, fomentar relações cordiais entre as nações, promover progresso social, melhores padrões de vida e a efetivação dos direitos humanos.[2] 


É um marco na história mundial e tem como uma de “suas maiores preocupações a proteção dos direitos humanos”.[3]


Para Accioly e Nascimento e Silva, as funções das Nações Unidas é de:


“(…) desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos.”[4]


E, além disso, cabe também à ONU: “ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos”.[5]


 Para ser membro das Nações Unidas, os Estados devem ter a paz como pressuposto principal, isto seja, para fazer parte das Nações Unidas, os Estados devem aceitar e cumprir as obrigações que estão postas na Carta de São Francisco como, os princípios e objetivos.[6]


Posto isto, a ONU não tem medido esforços no sentido de dar aplicação às normas internacionais de direitos humanos. A participação da ONU na defesa desses direitos teve seu marco inicial em 1948, na aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos que se tornou o ponto de partida da conclusão de inúmeros e significativos tratados na matéria, e também na criação de órgãos internacionais voltados a acompanhar e promover a aplicação desses compromissos.[7]


Paulo Henrique Portela assevera que:


“Após a II Guerra, surgem os primeiros tribunais internacionais voltados a julgar indivíduos envolvidos em violações de normas internacionais de direitos humanos, cujo maior exemplo é o Tribunal Militar Internacional (Tribunal de Nuremberg), precursor do Tribunal Penal Internacional.”[8] 


As normas internacionais de direitos humanos são consideradas normas de direitos que são inalienáveis e imprescritíveis, sendo reconhecidas nos textos constitucionais da maior parte dos Estados. Os direitos humanos se fundamentam no direito natural.[9]


Dada a grande importância, foi com base no direito natural, que as sentenças proferidas aos criminosos nazistas, levados ao Tribunal de Nuremberg, anularam velhas decisões, fundamentadas nas leis nazistas e empolgaram “as cátedras universitárias” européias.[10]


3. Da Declaração Universal dos Direitos Humanos e das Convenções supervisionadas pela ONU como garantia ao respeito de dignidade da pessoa humana


A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada no ano de 1948 por intermédio de uma resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas que possui natureza jurídica de ato administrativo interno da Organização Internacional, “com caráter de mera recomendação” e originariamente, juridicamente não vinculante.[11]


Atualmente, é majoritário o entendimento, que os dispositivos fundamentados na Declaração são juridicamente obrigatórios, visto que, os preceitos tratados na resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas estão positivados no direito interno de muitos Países, e por outro lado, constituíram-se como normas imperativas de direito internacional geral: jus cogens.[12]


A norma de jus cogens[13] é um regulamento pelo qual a sociedade internacional confere maior relevância, posto isto, adquire prioridade dentro da ordem jurídica internacional, atribuindo maior proteção a certos valores entendidos como prioritários e essenciais para o convívio em coletividade. Da mesma forma que as pessoas com deficiência têm a prioridade a valores para a total inclusão social.[14]


Paulo Henrique Portela leciona que:


“(…) o prestígio adquirido pela Declaração tem feito com que suas normas sejam consideradas regras costumeiras, preceitos de jus cogens, princípios gerais do Direito ou do Direito Internacional. Em todo caso, o caráter vinculante da Declaração é evidenciado inclusive por ementas do STF, que revelam seu emprego para fundar julgados naquele Tribunal.”[15]


As normas que versam sobre direitos humanos, são valores que a sociedade internacional preza como muito importante para a proteção da vida e da dignidade humana, elas devem ser respeitadas e obedecidas pelos Estados e, partindo dessa premissa, dentre outras, estão às normas de proteção sobre os direitos das pessoas com deficiência.[16]


Assevera o Ministro Gilmar Mendes que:


“Com a promulgação da Emenda Constitucional no 45/2004, a qual trouxe, (…) a incorporação dos § 3º e 4º ao art. 5º, (…) não se pode negar, (…) o caráter especial dos tratados de direitos humanos em relação aos demais tratados de reciprocidade entre os Estados pactuantes, conferindo-lhes lugar privilegiado no ordenamento jurídico. (ver na integra artigo em anexo-A).”[17]


O relator Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do Recurso de Habeas Corpus (RHC 79.785) corrobora com esse entendimento no sentido de que:  


“Todas as normas internacionais que especificam ou ampliam o exercício de um direito ou garantia constitucional passam a compor o chamado “bloco de constitucionalidade” (que é a somatória daquilo que se adiciona à Constituição, em razão dos seus valores e princípios).”[18]


Percebe-se que, os direitos humanos são tão vinculados à proteção da dignidade inerente ao ser humano que são indisponíveis, inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, não podendo, portanto, ser afastados mesmo que seus destinatários os queiram.[19]


Como forma de proteção, muitas são as convenções internacionais, elaborada e supervisionada pela ONU. Essa estrutura é conhecida como: “Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos”, também conhecida como: “Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos”. “É composta por tratados abertos à adesão de todos os Estados, independente de sua localização geográfica”. Também é composto de “órgãos voltados a promover a dignidade humana a nível mundial e monitorar os compromissos internacionais pactuados e exigir-lhes o cumprimento de suas normas”.[20]


Para a correta elaboração desse artigo, é indispensável citar alguns tratados, dentre os quais está a Convenção dos direitos das pessoas com deficiência. Com o objetivo de apresentar o sistema de proteção da Organização das Nações Unidas (ONU) elenca-se:


a) A Carta das Nações Unidas – tratado que criou a Organização das Nações Unidas (ONU). Ela não consagra direitos, mas, com fundamento no artigo 1º, parágrafo 3º, estabelece, dentre os propósitos da Organização, o de “conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”.[21]


b) A Declaração Universal dos Direitos Humanos – é uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, é ato administrativo da organização internacional, inicialmente, com caráter de mera recomendação juridicamente não-vinculante, baseada em princípios que norteiam a aplicação do Direito Internacional dos Direitos Humanos, como o direito à dignidade da pessoa humana, como: fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.[22]


c) O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – é o pacto que consagra o direito à autodeterminação dos povos, entendido como o direito de os povos determinarem livremente seu estatuto político, assegurarem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural e disporem livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo, porém, de suas obrigações internacionais, inclusive aquelas decorrentes da participação em esquemas de cooperação com outros povos (artigo 1º).[23]


d) O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – é o Pacto que visa a promover e proteger os direitos econômicos, sociais e culturais, que também deverão ser objeto da atenção dos Estados, os quais deverão progressivamente assegurar seu gozo, por esforços próprios ou pela cooperação internacional, com o auxílio de todos os meios apropriados nos planos, econômico e técnico e até o máximo de seus recursos disponíveis (artigo 2º, parágrafo 1º).[24]


e) A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio – a Convenção foi celebrada logo após a II Guerra Mundial e denota a preocupação da comunidade internacional em evitar a repetição de determinados atos de violência ocorridos durante aquele conflito, que foram dirigidos especificamente a certos grupos nacionais, étnicos e religiosos.[25]


f) A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial – é a Convenção que combate à discriminação racial. Parte dos princípios da universalidade, da igualdade e da não-discriminação, que levam à premissa de que todos os indivíduos possuem uma dignidade que lhes é inerente e que não pode ser afetada por qualquer motivo, inclusive de origem étnica.[26]


g) A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – que visa a contribuir para conferir maior peso político e jurídico à proteção da dignidade da mulher, cuja situação na maioria das sociedades do mundo, no decorrer da história e na atualidade, nem sempre tem sido marcada pelo gozo de direitos em patamar de igualdade com os homens.[27]


h) A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – tem como tema a preocupação da sociedade internacional com a tortura, fato recorrente na história da humanidade, que atinge diretamente a vida e a integridade física e mental da pessoa e que é promovido pelo ente que tem como compromisso primário proteger a dignidade da pessoa humana.[28]


i) A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – é a Convenção que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência, é o primeiro tratado internacional de direitos humanos do século XXI das Nações Unidas (ONU). Foi aprovado pelo Congresso Nacional com a finalidade de garantir apoio necessário para que as pessoas com deficiência tenham as mesmas oportunidades que qualquer pessoa, para sua total inclusão social.[29]


O principal objetivo da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência é o de possibilitar que estas pessoas possam exercer plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais como os demais indivíduos.[30]


A citada Convenção e seu Protocolo Facultativo que garantem monitoramento e cumprimento das obrigações do Estado. Foi assinado, sem reservas, em um gesto de total compromisso do governo brasileiro com a conquista histórica da sociedade mundial e, principalmente, com o desafio vencido pelos 24,5 milhões de brasileiros com deficiência.[31]


Foram redigidos cinquenta artigos revestidos com tudo que se faz indispensável para a emancipação desses cidadãos.[32]


Com a Convenção da ONU, se não houver acessibilidade significa “que há discriminação, condenável do ponto de vista moral e ético e punível na forma da lei”. Cada Estado-Parte se obriga a promover a inclusão da pessoa com deficiência em bases iguais com as demais pessoas, bem como dar acesso a todas as oportunidades existentes para a população de um modo em geral. [33]


A Convenção é resultado da mobilização da sociedade civil, ativistas de direitos humanos, agências internacionais e representantes de Estados que defendem a causa das pessoas com deficiências. [34]


Segundo a Convenção, seus princípios estão fundamentados essencialmente:


– No respeito pela dignidade inerente a todo ser humano,  na autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;


– A não-discriminação;


– A plena e a efetiva participação e inclusão na sociedade;


– O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana;


– A igualdade de oportunidades;


– A acessibilidade;


– A igualdade entre o homem e a mulher;


– O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. [35]


Está direcionada para a legislação interna dos países que a ratificaram, obrigando-os a promoverem medidas necessárias para modificar ou acabar com as leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes que constituem discriminação contra pessoas com deficiência.[36]


A partir da ratificação pelo Congresso Nacional, com aprovação pelo quorum qualificado de três quintos (3/5)[37], a Convenção adquiriu “status” de norma Constitucional, o que exige que todas as leis infraconstitucionais devem se adequar ao seu conteúdo, sob pena de inconstitucionalidade.[38]


Percebe-se que, são tratados importantíssimos que versam sobre direitos humanos e visando o respeito e proteção a dignidade da pessoa humana.


4. Programa de Ação Mundial da Organização das Nações Unidas (ONU) 


Pela Resolução 37/52 da Assembleia Geral das Nações Unidas, reunida em 03 de dezembro de 1982, foi aprovado o Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência (PAM – World Programme of Action Concerning Disabled Persons). Este programa tem como propósito “promover medidas eficazes para a prevenção da deficiência e para a reabilitação e a realização dos objetivos de igualdade e de participação plena das pessoas com deficiências na vida social e no desenvolvimento”.[39]


O Programa de Ação Mundial estabelece um propósito internacional, a longo prazo, fundamentado em extensas consultas aos governos, organizações e entidades do sistema da ONU e das Organizações intergovernamentais e não-governamentais, inclusive, as que representam as pessoas com deficiência ou se dedicam em benefício a elas.[40]


A ONU considera que no mundo é crescente a quantidade de pessoas com algum tipo de deficiência e grande parcela dessa população é forçada a viver em situações de desvantagens, devido a limitações físicas e sociais existentes na sociedade, que obstam a sua participação plena. Considera também que: “(…) em virtude dessas barreiras, milhões de crianças e adultos, no mundo inteiro, vivem uma existência marcada pela segregação e pela degradação [41]


E para corrigir essa situação a ONU enfatiza que:


“(…) é preciso promover medidas eficazes direcionadas à prevenção, à reabilitação e à realização dos objetivos de igualdade e participação plena das pessoas portadoras de deficiência na vida social e no desenvolvimento. Princípios que devem ser aplicados com o mesmo alcance e a mesma urgência em todos os países, independentemente de seu nível de desenvolvimento”.[42]


Ademais, a ONU entende que os governantes têm a obrigação de despertar a consciência de toda população para os benefícios que consiste no alcance pela inclusão social das pessoas com deficiência.


O nascimento de uma criança deficiente ou o surgimento de qualquer deficiência em uma pessoa da família pode representar um ônus muito pesado.[43]


A ONU entende que o número de deficiências poderia ser diminuído, por meio da adoção de medidas contra:


“(…) a subnutrição, a contaminação ambiental, a falta de higiene, a assistência pré e pós-natal insuficiente, as moléstias transmissíveis pela água, e os acidentes de todo tipo. Mediante a expansão, a nível mundial, dos programas de imunização, a comunidade internacional poderia alcançar progressos importantes contra as deficiências causadas pela poliomielite, pelo sarampo, pelo tétano, pela coqueluche, e, em menor escala, pela tuberculose”.[44]


Se os Estados dedicassem uma atenção especial nos seus informes à aplicação dos pactos por eles assumidos, a situação das pessoas com deficiência poderia ser melhorada de forma mais rápida, eficaz, mediante uma estreita colaboração em todos os níveis.[45]


A transformação poderia se dar com a transmissão de recursos e de tecnologia dos países desenvolvidos para os países em desenvolvimento, bem como outras disposições visando a fortalecer a economia dos países em desenvolvimento, seriam benéficas para as populações desses países e especialmente para as pessoas deficientes.[46]


Segundo a ONU:


“O fortalecimento da economia dos países em desenvolvimento, particularmente das suas zonas rurais, geraria novas oportunidades de trabalho para as pessoas deficientes, assim como os recursos necessários para o financiamento das medidas preventivas, de reabilitação e igualdade de oportunidades. Bem administrada, a transferência de tecnologia apropriada poderia levar ao surgimento de indústrias especializadas na produção industrial de dispositivos e materiais próprios para remediar os efeitos de deficiências físicas, mentais ou sensoriais”.[47]


Na Estratégia Internacional do Desenvolvimento, a ONU desempenha um papel muito importante e não mede esforços para a integralização das pessoas deficientes no processo de desenvolvimento, sendo indispensável para isso a adoção de medidas de prevenção, reabilitação e equiparação de oportunidades. Toda a medida positiva nesse sentido deverá ser parte de um esforço mais geral visando à mobilização de todos os recursos humanos em benefício do desenvolvimento.[48]


5. Do princípio da dignidade da pessoa humana, dos direitos fundamentais e da cidadania


Os direitos das pessoas com deficiência têm seu fundamento nos direitos humanos e na cidadania. Contudo, até antes da II Guerra Mundial, os direitos humanos eram tratados como assunto internos dos Estados[49].


Somente após a II Guerra Mundial, evidenciou-se a necessidade da discussão internacional sobre os direitos fundamentais, sobretudo pela ineficiência da Liga das Nações e pelas práticas afrontosas a esses direitos durante este período. Passou-se a não mais admitir mais, o Estado nos moldes liberais clássicos de não intervenção. Nesses moldes foi criado a ONU e logo após surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos.[50]


 A Declaração (como já mencionado outrora) possui princípios e valores universais, que devem ser respeitados pelos Estados, visando garantir os direitos fundamentais e dando esperança para as pessoas com deficiência, sendo, pois sem dúvida, vítimas constantes da barbárie por parte da humanidade.[51]


A Constituição Federal de 1988 identificou como objetivos fundamentais da República, dentre outros, a construção de uma sociedade justa, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.[52]


Tem como um dos fundamentos, a dignidade da pessoa humana em que “cada ser humano tem, pois, um lugar na sociedade humana. Um lugar que lhe é garantido pelo direito, que é a força organizada da sociedade”. [53]


Toda pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação social, “traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser. Não admite discriminação, quer em razão do nascimento, da raça, da inteligência, saúde, da deficiência, ou crença religiosa” dentre outras.[54]


A dignidade da pessoa humana é um princípio construído pela história. Consagra valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menosprezo. Considera-se o “núcleo em torno do qual gravitam todos os direitos fundamentais e confere caráter sistêmico e unitário a esses direitos”.[55]


O princípio da dignidade da pessoa humana:


“(…) aponta para a norma qual é o fim a ser alcançada, é uma diretriz de atuação para o Estado, determinando os deveres para promover os meios indispensáveis a uma vida humana digna. Está coligado ao mínimo existencial, o qual foi criado porque os direitos individuais e sociais deparam com problema quanto à efetividade, pois quanto mais consagrados, maior é o risco desses direitos ficarem só no papel”.[56]


A aplicação dos princípios se dá, predominantemente, mediante ponderação. Então a finalidade dessa existência mínima foi uma forma de tentar dar efetividade, não podendo o Estado apresentar qualquer desculpa para não cumpri-los.[57]


Os direitos fundamentais afiguram-se como o único capaz a demonstrar a “realidade jurídica precitada”, pois que,


“(…) cogitando – de direitos, alude-se a posições subjetivas do indivíduo, reconhecidas em determinado sistema jurídico e desta feita, passiveis de reivindicação judicial. O adjetivo “fundamental” traduz, por outro ponto, a inerência desses direitos à condição humana, exteriorizando, por conseguinte, o acumulo evoluído dos níveis de alforria do ser humano”.[58]


Desta feita os direitos fundamentais passam a assumir uma dimensão institucional, na medida em que pontuam a forma de ser a atuar do Estado que os reconhece.[59]


Nesse sentido, as pessoas com deficiência têm direitos fundamentais reconhecidos e protegidos pela Constituição Federal e, o grande exemplo desses direitos são: o seu direito de ir e vir, direito ao trabalho, direito à saúde, direito à educação inclusiva, dentre outros direitos para exercer o direito de cidadania.[60]


6. O Direito Internacional dos Direitos Humanos no Ordenamento Jurídico Brasileiro


A Constituição Federal de 1988 dentre os princípios que devem orientar o Brasil nas relações internacionais é o da primazia dos direitos humanos.[61]


O Brasil na esfera internacional tem o dever de empenhar todos os esforços necessários na construção de um sistema internacional de proteção dos direitos humanos e na concretização de suas normas. O Estado brasileiro tem o dever de “participar das negociações de tratados de direitos humanos”, bem como, “da criação e fortalecimento de estruturas internacionais voltadas a monitorar e aplicar as normas protetivas da dignidade humana em todo mundo”[62]


As pessoas que ao se sentirem prejudicadas pela omissão do Brasil no tocante à aplicação das normas dos tratados que versarem sobre direitos humanos, podem se recorrer ao monitoramento das Nações Unidas de forma que o País poderá ser questionado em nível internacional pelos atos contrários do que está disposto.[63]


O Supremo Tribunal Federal entende que se houver conflito entre as normas da Constituição Federal de 1988 e os tratados que versem sobre direitos humanos, será aplicada a norma daquela que sejam ampliadoras de direitos, isto seja:


“(…) se houver conflito entre a Constituição Federal e os tratados de direitos humanos, e, se o tratado for ampliadores do exercício de um direito ou garantia, o Tratado terá incidência. (…). Pois, o Direito internacional dos direitos humanos, favorável ao ser humano, possui eficácia paralisante das normas internas em sentido contrário.


Porém, se de outro lado, tiver o Tratado que conflite com a Constituição Federal Brasileira, restringindo o alcance de algum direito ou garantia, valerá então a Constituição Federal. (grifo nosso).[64]


Percebe-se que, pela primazia da norma que se revelar a mais favorável à pessoa humana, será essa a ser aplicada. Pois está sedimentado no artigo 5º parágrafo 2º que “os direitos e garantia expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.[65]


Sabias são as recordações do professor Paulo Portela quando assevera sobre:


“Os reflexos do princípio da primazia dos direitos humanos nas relações internacionais do Brasil podem ser vistos na ratificação, pelo Estado brasileiro, após a Constituição de 1988, dos principais tratados de direitos humanos e pela submissão do Brasil a alguns dos mais notórios foros internacionais voltados à proteção desses direitos, como o Tribunal Penal Internacional e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como pela admissão de inspeções por comissões internacionais de verificação do cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo país.”[66]


Posto isto, submeteu-se o Estado brasileiro em 2006, por decisão histórica, à Corte Interamericana de Direitos Humanos ao ser condenado por não empenhar todos os esforços necessários na proteção dos direitos humanos e na concretização de suas normas.


A condenação se deu pela violação de quatro artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos[67], quais sejam:


– o artigo 4º que dispõe sobre o direito à vida;


– o artigo 5º que dispõe sobre o direito à integridade física;


– o artigo 8º pelo direito às garantias judiciais, e


-o artigo 9º sobre o direito à proteção judicial.[68]


O caso diz respeito à morte do cearense Damião Ximenes Lopes em novembro de 1999, enquanto permanecia internado na Casa de Repouso Guararapes, uma instituição psiquiátrica, na ocasião filiada ao Sistema Único de Saúde (SUS).[69]


Damião morreu quatro dias depois de ser internado na clínica. Segundo o laudo do Instituto Médico Legal, o corpo apresentava marcas de tortura e maus-tratos.[70]


Familiares da vítima, indignados com o desrespeito sobre o caso, procuraram grupos de direitos humanos e a comissão de direitos humanos da Assembleia Legislativa do Ceará para fazer valer os direitos fundamentais elencados na Constituição federal e punir os responsáveis pela morte de Damião.[71]


Assim, o princípio da primazia dos direitos humanos nas relações internacionais implica que o Brasil deve incorporar os tratados, (como a exemplo: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) ao ordenamento interno brasileiro e respeitá-los. “Implica também que as normas voltadas à proteção da dignidade da pessoa humana em caráter universal, devem ser aplicadas no Brasil em caráter prioritário em relação a outras normas”.[72]


7. Considerações finais


Pelo todo exposto, no aspecto histórico mundial, nota-se que existem avanços no sentido de dar amparo às pessoas com deficiência. A Organização das Nações Unidas (ONU) é a grande defensora no âmbito Internacional, dos direitos das pessoas com deficiência.


É a mais importante instituição internacional. Visa a manter a paz e a segurança no mundo. Promove o progresso social, dá melhores padrões de vida e a plena efetivação dos direitos humanos.


As normas atinentes à Declaração de Direitos Humanos são normas consideradas de jus cogens, preceito ao qual a sociedade internacional confere maior relevância e que, por isso, adquire prioridade dentro da ordem jurídica internacional, atribuindo maior proteção a certos valores entendidos como prioritários e essenciais para o convívio em coletividade.


Muitas são as convenções internacionais, elaboradas com a supervisão da ONU, essa estrutura é conhecida como: Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos, também conhecido como: Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos.


A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é o primeiro tratado internacional de direitos humanos do século XXI das Nações Unidas (ONU). Foi aprovada com status de norma constitucional, pelo Congresso Nacional com a finalidade de garantir apoio necessário para que as pessoas com deficiência tenham as mesmas oportunidades de condições.


Pelas análises, foi possível identificar que há necessidade de políticas públicas de inclusão social em relação às pessoas com deficiência.


Pois fatores como a deficiência, pobreza e a falta de assistência revelam que uma expressiva parcela da população mundial vive em condição de absoluta exclusão social, não tendo, praticamente nenhuma participação na cidadania.


A Constituição Federal de 1988 tem como um dos princípios fundamentais, “a dignidade da pessoa humana”. É o princípio que norteia todo o ordenamento jurídico brasileiro, assim como norteia a aplicação dos direitos fundamentais, que são direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.


A ONU é a instituição que promove às medidas de proteção proclamada na Convenção sobre as pessoas com deficiência, como o Programa de Ação Mundial da Organização das Nações Unidas (ONU) que é o programa consultivo, que objetiva a promoção de medidas eficazes, para que as pessoas com deficiência tenham igualdade de condições e a participação plena com as demais pessoas no convívio social.


A condenação do Brasil, em 2006, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos pela responsabilidade na morte de Damião Ximenes Lopes, é uma referência para a proteção dos direitos humanos e, em particular, às pessoas com deficiência. O Brasil pode agora combater violações da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais consagrados em todo ordenamento jurídico.


Com todos os fundamentos expostos, percebe-se que, as pessoas com deficiência têm direitos garantidos na Constituição Federal, mas, nem todos os direitos são respeitados pelo Estado brasileiro.


Toda a sociedade civil, operadores do Direito, Ministério Público, associações, fundações, ou a própria pessoa com deficiência, devem buscar os direitos que são considerados fundamentais, bem como também, outras pessoas que tenham seus direitos violados.


O Estado brasileiro tem que assumir seu papel na integração todas as pessoas, independentemente, de qualquer distinção.


Só assim teremos uma sociedade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.


Pois o objetivo da Constituição Federal de 1988 é o de promover o bem estar de todos, sem qualquer tipo de preconceito e quaisquer formas de discriminação.


 


Fontes consultadas

ASSIS, Olney Queiroz; POZZOLI, Lafayette. Pessoa Portadora de Deficiência. Direitos e Garantias. 2ª Edição. Editora:  Damásio de Jesus. 2005.

BRASIL. Convenção e a participação facultativa do Brasil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/corde/   Acesso em: 04.09.09.

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SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e, ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 15ª edição rev. E atual. por Paulo Borba Casella – São Paulo: Saraiva, 2002.

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Notas:

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva 2010.

[2] SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e, ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 15ª edição rev. E atual. por Paulo Borba Casella – São Paulo: Saraiva, 2002. p. 210.

[3] PORTELA, Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Incluindo Noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. 2ª edição. Revista, ampliada e atualizada. Editora Jus Podivm. 2010. p. 634.

[4] SILVA; ACCIOLY. op. cit. p. 210.

[5] Ibid.,

[6] CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS: (Preâmbulo) – NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS: “a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. E PARA TAIS FINS, “praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos”. RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS. “Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas”.

[7] SILVA; ACCIOLY. op. cit. p. 210.

[8] PORTELA. 2010. op. cit. p. 634-636.

[9] Ibid.,

[10] ASSIS; POZZOLI. 2005. op. cit. p. 159.

[11] PORTELA. 2010. op. cit. p. 646.

[12] Ibid., p. 646-647.

[13] CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS. Significado de Jus cogens: É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza. Disponível em: http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm acesso em:23/10/10.

[14] PORTELA. op. cit . p. 073.

[15] Ibid.,

[16] Ibid.,

[17]MENDES, Gilmar. Artigo Discursivo sobre aplicabilidade das normas de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaArtigoDiscurso/anexo/palestra_paraguai.pdf  acesso em: 03/10/10.

[18] GOMES, Luiz Flavio, Conflito entre a Constituição brasileira e os tratados de direitos humanos. Disponível  em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=11100 acesso em: 23.06.2010.

[19] Ibid.,

[20] PORTELA.. 2010. op. cit. p. 645-646.

[21] PORTELA.. 2010. op. cit. p. 646.

[22] SILVA; ACCIOLY. op. cit. p. 634.

[23] PORTELA.. 2010. op. cit. p. 651.

[24] Ibid.,  p. 654-656.

[25]PORTELA. 2010. op. cit. p. 657-659.

[26] Ibid., p.658.

[27] Ibid., p. 659-661.

[28] Ibid., p. 661-662.

[29] CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL. 2006 – Campanha da Fraternidade e Pessoa com Deficiência. Disponível em: http://agenciainclusive.wordpress.com/2009/03/03/cnbb-lanca-campanha-da-fraternidade-com-o-tema-a-paz-e-fruto-da-justica/ Acesso em 04.09.10.

[30] Ibid.,

[31] BRASIL. Convenção e a participação facultativa do Brasil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/corde/   Acesso em: 04.09.10.

[32] Ibid.,

[33] Ibid.,

[34] Ibid.,

[35] BRASIL. Convenção e a participação facultativa do Brasil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/corde/   Acesso em: 04.09.10.

[36] Ibid.,

[37] PORTELA faz breve observação afirmando que: “A partir da introdução, pela EC/45, do parágrafo 3º do artigo 5⁰ no texto da Constituição Federal, abriu-se a possibilidade de que os tratados de direitos humanos sejam submetidos a um procedimento diferenciado de apreciação legislativa, que consiste na aprovação de seu texto em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Cabe recordar que a aprovação do tratado nesses termos confere às normas de direitos humanos que se encontram em seu bojo o caráter de equivalentes às emendas constitucionais”.

[38] BRASIL. Convenção e a participação facultativa do Brasil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/corde/   Acesso em: 04.09.09.

[39] CEDIPOD. Organização das Nações Unidas . Centro de Documentação e Informação do Portador de Deficiência. Disponível em:   http://www.cedipod.org.br/w6pam.htm  acesso em: 05.05.10.

[40] DHnet.org. Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/deficiente/progam.htm  acesso em: 31.05.10.

[41] ASSIS; POZZOLI. op. cit. p. 166.

[42] Ibid.,

[43] INTERLEGIS. Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes. Documento das Nações Unidas. Resolução 37/52 de 12.1982. Disponível em: http://www.interlegis.gov.br/processo_legislativo/copy_of_20020319150524/20030623133227/20030623114443/view  acesso em: 30.05.10.

[44]DHnet.org. Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/deficiente/progam.htm  acesso em: 31.05.10.

[45] Ibid.,

[46] Ibid.,

[47] DHnet.org. Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/deficiente/progam.htm  acesso em: 31.05.10.

[48] Ibid.,

[49] MELO, Julio Cesar de. Políticas Públicas de Inclusão social: Um Estudo Sócio jurídico Sobre a Pessoa com Deficiência, Programa de Pós-Graduação em Direito – Mestrado Área de Concentração em Direitos Sociais e Políticas Públicas. Santa Cruz do Sul. 2007. p.76.

[50]Ibid.,

[51] Ibid.,

[52] ARAÚJO; NUNES JÚNIOR. op. cit. p. 99.

[53] MOURA, Pe. Laércio Dias de. Apud. ARAÚJO; NUNES JÚNIOR. op. cit. p. 99.

[54] NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Doutrina e Jurisprudência. 2 Edição revista e ampliada. Editora Saraiva: 2009. p.52

[55] ASSIS; POZZOLI. op. cit. p. 98.

[56]ARAÚJO; NUNES JÚNIOR. op. cit. p. 99.

[57] ARAÚJO; NUNES JÚNIOR. op. cit. p. 99.

[58] Ibid. p. 109.

[59] Ibid.,

[60] Ibid. , p. 111.

[61] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informativo n. 550. Brasília, 08 a 12 de junho de 2009.

Princípio da primazia da norma mais favorável no ordenamento jurídico brasileiro sobre o voto do Ministro Celso de Mello no julgamento do HC 90.540/MG,”em que coloca tal princípio como “critério que deve reger a interpretação do Poder Judiciário”, afirmando que “Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhes a mais ampla proteção jurídica”. Neste voto, restou ainda registrado que a proibição da prisão do depositário infiel é um “caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano”

[62] PORTELA. op. cit. p. 735.

[63] Ibid.,

[64]Supremo Tribunal Federal. A posição do Min. Gilmar Mendes (supralegalidade dos tratados) e do Min. Celso de Mello (constitucionalidade deles). Recurso de Habeas Corpus – Depositário infiel (RHC 79.785). Apud.  GOMES, Luiz Flavio, Conflito entre a Constituição brasileira e os tratados de direitos humanos. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=11100  acesso em: 23.06.2010

[65]ARAÚJO; NUNES JÚNIOR. 2006. op. cit. p. 130.

[66] PRONER, Carol.  apud. PORTELA. op. cit. p. 736.

[67] CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.

Artigo 4º – Direito à vida1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. (…).

Artigo 5º – Direito à integridade pessoal1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano (…).

Artigo 8º – Garantias judiciais1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza (…)

Artigo 9º – Princípio da legalidade e da retroatividadeNinguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm acesso em: 23/10/10.

[68] UCHOA, Pablo. Brasil é condenado por Corte Interamericana de Direitos Humanos.  Disponível  em: http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2006/08/060814_brasilddhhpu.shtml  acesso em: 04/10/10.

[69]Ibid.

[70] Ibid.

[71] Ibid.,

[72] PORTELA. 2010. op. cit. p. 736.


Informações Sobre os Autores

Debora Da Silva Leite

Advogada – graduada em Direito pelo centro Universitário Salesiano de São Paulo, unidade Americana/SP.

Thiago Fernando Cardoso Nalesso

professor Mestre do curso de Direito do Centro Universitário Salesiano do São Paulo – (Unisal), U.U. Americana/SP


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