Precisões conceptuais acerca das formas de extinção anômalas dos contratos. Revogação, resolução, resilição e rescisão.

Sumário: 1- Precisão (não preciosismo) lingüística e
conceptual. 2 – Extinção anômala dos contratos. 3 – Revogação. 4 – Resolução. 5
– Resilição.     6 – Rescisão. 7 –
Conclusão.

1 –
Precisão (não preciosismo) lingüística e conceptual.

Quem quer que seja instado a apontar a fundamental
diferença entre o homem e os demais seres por certo não hesitaria em apontar a
sapiência, que nos atribui a faculdade da consciência da realidade e nos
permite com ela interagir. Porém, de nada adiantaria sermos capazes de produzir
conhecimento se não pudéssemos transmiti-lo a outros. Com efeito, enquanto
restrito ao universo íntimo daquele que o produz, o conhecimento não passa de
uma mera potencialidade. Por outro lado na medida em que somos capazes de transmiti-lo,
seremos capazes de fixar objetivos comuns e coordenar esforços para atingi-los.
A esse processo se deve tudo o que somos.

A transmissão do conhecimento faz-se por processos
de comunicação dentre os quais se destacam a fala e a escrita, através da
linguagem. Daí que da maior ou menor precisão da linguagem dependa, de uma
certa forma, a eficiência de todos os esforços que expendemos diariamente na
busca de alcançar os mais variados escopos.

Se nas atividades mais corriqueiras notamos a
necessidade de precisão de linguagem, com muito maior ênfase ela se apresentará
no campo das ciências. Há duzentos anos, quando teve inicio o cientificismo, a
universalização do conhecimento passou a ser um postulado básico de qualquer
atividade que se enveredasse por essa seara. A potencialidade de
universalização do conhecimento, ou seja, a sua produção e apresentação em
bases inteligíveis a todos, está intimamente ligada à precisão dos conceitos e
ao depuramento terminológico. Note-se, ressalvamos a tempo que falamos de
potencialidade de universalização pois é certo que, por exemplo, a Teoria da
Relatividade (Geral em 1905, Especial 1916) embora construída sob bases
matemáticas, portanto inteligíveis, não é por certo conhecida de todos, o que
não nega ser ela uma teoria científica.

Inobstante possamos afirmar que a potencial
universalidade do conhecimento seja a tônica de qualquer ciência produzida em
consonância ao cientificismo hodierno, o certo é que a imprescindibilidade da
precisão de conceitos, institutos e terminologia, que marcam a universalidade,
não é igualmente sentida em todos os ramos do saber. A diversidade de ramos em
que se subdivide o conhecimento humano, cada qual afeito a uma natureza
diferente, implica que alguns apresentam uma estruturação em que os fatos falam
de per si, ou em que a linguagem é por essência universal, como sejam
respectivamente as ciências biológicas e matemáticas. Um grupo de observadores
que observasse uma pedra cair poderia representar essa queda por uma equação,
chegando todos a um mesmo resultado mesmo sendo cada um de nacionalidade
diferente e falando idiomas diferentes. Diferente é a situação nas ciências
humanas, que tendo o homem ao centro , ou mais precisamente aspectos
subjetivos, internos, intelectivos do homem, ou seja, um conteúdo abstrato,
posto que aqui não há uma linguagem por natureza universal ou fatos que falam
por si.

A ciência jurídica, dialética por natureza, é campo
em que ainda mais se  torna fundamental a
precisão, mormente quando tratamos de interesses antagônicos cuja composição
carece, para obter o atingimento concreto da sua eficácia, de sólidos
argumentos. Não basta vencer, é preciso convencer. Mas também dentro do Direito a uniformidade não é a
característica marcante. Algumas áreas apresentam institutos, conceitos e um
cabedal terminológico mais apurado eis que fruto da sedimentação secular do
saber, áreas essas cuja proeminência conferiu um trato mais acurado, seja pela
alta relevância dos interesses aí versados, seja pelo grande número de relações
que nelas encontra guarida. Assim, o Direito
Civil
, cuja matriz tem mais de vinte séculos e já entre os romanos alçara
notável desenvolvimento, servindo de base o
Direito Romano
, em muito, a tudo o que hoje temos. Outras áreas, como o Processo, o Direito Administrativo, o Direito
Financeiro
, dentre outros, de reconhecimento mais recente, não  encontram uma sólida base para se
desenvolver, por isso são comuns as dúvidas, divergências e confusões[1].

Mas embora o
Direito Civil seja um campo sobejamente trabalhado e esquadrinhado não está
indene aos malévolos percalços de imprecisão terminológico – conceitual. A
própria lei é imperfeita e sofre influências de indivíduos não peritos no
mister de legislar.[2]

O objetivo dessa abordagem almeja exatamente a
propiciar uma visão acerca de alguns institutos do Direito Civil, visando
expungir dúvidas pela fixação dos conceitos e depuração terminológica. Ao
tratarmos doravante da Revogação,
Resolução, Resilição e Rescisão
, não nos entregamos à busca de um
preciosismo terminológico, mas sim da precisão de que se deve valer o bom
jurista para que a ciência seja precisa na sua compreensão e aplicação. O
preciosismo é embuste esdrúxulo que a nada conduz senão a mascarar
deficiências. A precisão, ao contrário, é imperiosa necessidade sob pena de
construirmos um castelo de areia.

2 –
Extinção anômala dos Contratos
.

Referimo-nos em nosso título à formas de extinção
anômalas dos contratos, ou seja, a formas incomuns. Mas só podemos falar em
anomalia se fixarmos o conceito de eficácias programáticas dos contratos,
porque para ser anômalo, incomum, o quod
plerunque accidit,
deve o instituto sê-lo em termos formais ou concretos.
Eqüivale isto a dizer que , ou a lei preveria essas formas como incomuns, ou os
fatos as fariam assim. Mas não é o que ocorre. As formas que são objeto de
nosso estudo estão contempladas em par de igualdade as demais (novação,
distrato, compensação, adimplemento, transação) alem do que análise dos fatos
no mundo negocial demonstram quão pouco correta é a noção de que os contratos
só se descumprem por exceção. É muito comum verem-se aplicar as formas de
extinção retro citadas o que as tornaria um quod
plerunque fit
, em especial em algumas formas incomumente problemáticas que
tem aos pretórios aos milhares. Esse quadro ainda mais se ampliou com o advento
de mecanismos protetivos que colocam em salvaguarda partes antes ligadas a
rigidez do “pacta sunt servanda”.[3]
Mas o que torna essas formas anômalas? São anômalas na medida em que impedem o
exaurimento da relação contratual com o atingimento das eficácias
programáticas. Por eficácias programáticas devemos entender aquilo que
objetivamente é lícito esperar do contrato. Ao celebrar-se a avença, tem-se um
conjunto de expectativas que correspondem as vantagens em tese perquiridas. Nos
interessa o plano objetivo posto que subjetivamente o grau de satisfação da
parte e suas expectativas são singulares e variáveis. A compra e venda de um
automóvel por exemplo, dá a um o veiculo e o outro o valor de que precisa.
Estas as eficácias programáticas que foram em plano temporal anterior o móvel
da vontade. Pode, no entanto, dito carro representar um valor estimativo para o
adquirente de modo que a vantagem que obtém transcende à mera obtenção de um
automóvel pois adquiriu v. g. o carro que fora de antepassado. Em síntese,
devemos tomar a eficácia ordinária do contrato e abstrair a almejada
subjetivamente pelas partes.

Logo, revogação, resolução, resilição e rescisão
são formas anômalas porque em relação as eficácias objetivamente almejadas representam
um corte, um desvio impedindo que sejam atingidas, ou seja, são um quod plerunque accidit diante do
princípio de que o contrato possui um objetivo que pretende fazer atuar
concretamente. Abstrai-se daquilo que intimamente quis a parte pois pode estar
muito além ou aquém do que ordinariamente se pode expectar do negócio em tela,
seja ele qual for e a lei constrói-se para a generalidade e não para cada caso
uti singuli.[4]

Frente a esse quadro, temos que, uma vez que as
eficácias normais de determinado contrato se cumprem todas, exaurindo o
conteúdo da avença, estamos frente a extinção “normal” do contrato. Ao revés,
quando sem exaurir alcança prematura extinção em relação ao alcance da eficácia
que seria lícita ter por alcançável objetivamente, e que poderá ser aquém ou
além das expectativas subjetivas dos contratantes, estaremos, tomando por
paradigma a totalidade dessas eficácias programáticas, diante de uma extinção
anômala.

3 –
Revogação.

Embora
raramente seja de bom alvitre fiarmo-nos na etimologia para buscarmos o real
significado de um vocábulo – quiçá do conteúdo que abarca – não se pode,
contudo, prescindir de uma tal análise, da qual, sem se chegar a resultados
absolutos ou indenes de dúvidas, repita-se, podemos subtrair valiosos subsídios
para trilharmos o caminho a ser percorrido em nosso desiderato de revelação.
Está a etimologia para o vocábulo como a interpretação literal para a
hermenêutica. É método útil e cronologicamente antecedente, mas não absoluto,
resultando seu caráter meramente auxiliar.

De Plácido
e Silva
nos dá conta de que
revogação vem de revocatio, de revocare, formas latinas que
correspondem a anular, desfazer, desvigorar[5].
Analisando o vocábulo, vê-se claramente da função do prefixo “re” a que se junta “vocare”. O prefixo “re” é
usualmente utilizado para indicar retorno, volta, como em recurso que vem de
“recurere” ou caminhar para traz[6] (recursus, recurere). Vocare tem o sentido de chamar e liga-se
a vocativo, vox, ou seja, chamamento,
voz. Por isso a correta inteligência nos conduz a voltar na voz, na declaração,
ou seja, retirar a vos, correspondendo revogação à retirada da vontade antes
manifestada[7].
Araken de Assis também, como Pontes de Miranda, foi absolutamente
correto ao afirmar que “contemporaneamente, o instituto da revogação preserva
essa exclusiva tipicidade, ou seja, implica
a retração da ‘vox’
, desdizendo-se seu emissor, e isto se confirma em
exemplos recolhíveis no direito positivo”[8].
Há, no entanto, doutrina que identifica a revogação com resilição unilateral. Dentre estes perfilha Orlando Gomes para quem: “Certos contratos podem ser resilidos
mediante retratação de uma das partes autorizada pela lei, tendo em vista as
particularidades da relação negocial que se formou. A essa forma especial de utilização dá-se o nome de revogação, apesar
de imprópria
[9].
É seguido por Waldírio Bugarelli[10],
que repete o ipsis litteris. Fran Martins também confunde resilição e
revogação. Primeiramente assertoa que: “Apesar
de originar-se o contrato de um acordo de vontades que, para extinguir-se,
afora os casos normais do cumprimento das obrigações ou, de modo excepcional,
do não – cumprimento das obrigações de uma das partes, em princípio, deveria
requerer de um novo acordo para pôr-lhe fim, a verdade é que pode também ser resilido
pela vontade unilateral de uma das
partes, que manifestada, tende a provocar-lhe o desaparecimento”
[11].
Após esse revelador trecho, prossegue fazendo nítida associação da revogação
(para ele orma de resilição) com os contratos “intuitu personae” quando leciona que: “Ainda pode o contrato ser resilido unilateralmente quando celebrado
intuitu personae. A esse modo de resilição dá-se o nome de revogação
[12]. Caio Mário parece igualmente encampar e
equiparação limitando-se a dizer que: “Em
casos excepcionais, contudo, admite a lei que um contrato cesse pela
manifestação volitiva unilateral
[13],
afirmação feita na tratativa da resilição. Já a Arnaldo Rizzardo não passou despercebida a diferenciação pelo que
se filia à primeira corrente posto que ao tratar das figuras afins da
resolução, afirma especificamente acerca da revogação: “já a revogação abrange o desfazimento do contrato mediante a declaração
das partes ou do autor do contrato unilateral, tal acontecendo no testamento,
na doação, no mandato
”.[14]

Cremos
que equivoca-se a doutrina que desatenta para as distinções entre resilição e
revogação cometendo lamentável baralhamento. Para espancarmos qualquer dúvida
acerca dessa distinção invocável é o magistério de Pontes de Miranda: “Temos
insistido em definir revogação, para que se entenda a que se parte do mundo
fático e se retira a voz. Tudo se passa como se derrubasse a construção por se
puxar para fora o que a sustenta. O que se revoga é a manifestação de vontade;
a desconstituição do negócio jurídico é conseqüência. Revoga-se a manifestação
de vontade que iria servir à conclusão do negócio jurídico
[15].
Corrobora esse entendimento Araken de
Assis
para quem “em síntese, ao
revogar, alguém se desdiz e emite uma vontade oposta à primitiva
[16].
Há que notar, ainda, que a resilição e a resolução concernem a atos bilaterais
ou plurilaterais ao passo que a revogação pode operar-se em negócio unilateral[17];
além disso, a revogação é sujeitável à condição, ao passo que, não o são a
resolução e a resilição [18].
Tampouco se há confundir rescisão e revogação. A esse respeito bem frisou
Pontes de Miranda que: “A operação da rescisão é inconfundível com a operação
revocatória porque o ato jurídico revogável, ao entrar no mundo jurídico, ficou
com abertura para o mundo fático. Por essa abertura, o revogante apanha a voz e
a afasta do próprio negócio jurídico em que a voz fora inserta. O ato
rescindível, não. No ato rescindível, não há brecha. A brecha é feita pelo
direito da pretensão à rescisão. A operação é de cortar, cindir”.[19]

Assentada a definição do conteúdo do instituto,
resta-nos cogitar da irradiação eficacial. Far-se-á presente a dicotomia antes
referida que determina reflexos na atribuição de eficácia ex nunc ou ex tunc. A
corrente que identifica a revogação com resilição unilateral só se admite
efeitos ex nunc. Assim, para Orlando Gomes “a resilição não opera
retroativamente. Seus efeitos produzem-se ex nunc
.”[20]
De igual opinião é Caio Mário que
tomou, contudo, cuidado de diferenciar resilição bilateral e unilateral[21].
Uma vez que repelimos a equiparação dos conceitos, não poderíamos deixar de
encampar a opinião de Pontes de Miranda
que tem por possíveis as duas formas[22],
fazendo inclusive cotejo com a carga preponderante que, se for declaratória
implica, efeito ex tunc e se constitutiva
pode ser ex nunc ou ex tunc[23].
Devemos, quanto aos efeitos, evitar apriorismos, valendo-nos de dados do caso
concreto.

4 –
Resolução.

Ao tratarmos da resolução, se igualmente não
encontramos uma uniformidade na doutrina, ao menos verificamos uma menor discrepância.
Com efeito, há uma quase unanimidade em reconhecer-se que a resolução pertine a
causas posteriores a avença e tem como campo os contratos bilaterais. Isto,
todavia, não impede a existência de um baralhamento conceitual e terminológico.
Lembra Pinto Ferreira, ao tratar
especificamente dos contratos agrários, que: “Freqüentemente a legislação confunde a palavra ‘resolução’ com
‘rescisão’ como observa Perez Llana. Isso provoca uma anarquia terminológica,
conspirando contra a clareza dos textos
[24]. Também Araken de Assis manifesta crítica
a essa atecnia. Segundo ele: “O art.
1.092, parágrafo único, do Código Civil dispõe que ao contratante ferido pelo
inadimplemento do parceiro se faculta a rescisão do contrato. Segundo acentua a
doutrina, não economizando veemência, a dicção legislativa incorreu em erro
‘crasso’, ou seja, utilizou palavra manifestamente atécnica
[25].
Referente ao mesmo dispositivo, Pontes de
Miranda
verbera de “crasso” o erro de trocar resolução por rescisão[26]. Fran Martins[27]
foi dos que não se forrou nesse erro e acompanha a doutrina, a nosso ver,
correta, embora como antes vimos, tenha resilição e revogação. Incorreu em erro Orlando Gomes confundindo resolução com rescisão.
Segundo o saudoso professor baiano: “situações
superveniente impedem muitas vezes que o contrato seja executado. Sua extinção
mediante resolução tem como causa, pois, a inexecução por um dos contratantes,
denominando-se entre nós rescisão quando promovida pela parte prejudicada com o
inadimplemento
[28].
Também com essa noção confusa se vê de De
Plácido e Silva
, para o qual resolução geralmente “é empregado no sentido de extinção ou de revogação (grifo nosso) quando se refere aos direitos ou obrigações[29].
Enfim, o que resulta é que não há confundir resolução com qualquer das outras
formas [30],
ainda que a resilição lhe seja, como veremos, espécie[31].

Desenganadamente o campo da resolução reside nos
contratos[32].
E dentro dos contratos, a resolução encontra natural aplicação nos contratos
bilaterais[33],
consoante o modelo do art. 1.184 do C. C. francês[34].
Mas Araken de Assis, fez reservas, à
semelhança de Pontes de Miranda,
afirmando incisivamente que: “É enganosa
a automática conclusão de a técnica legislativa limitar ao contrato bilateral o
domínio do instituto. O casamento obrigatório entre resolução e bilateralidade
– satisfeita a definição legal da última – proposto pelo Código Civil francês,
jamais se manteve incólume no torrão pátrio
[35].Faz
ainda procedente observação de que “… a
extensão do instituto não equivale à do contrato bilateral, e, sim, à da
reciprocidade prestacional
[36].
Há, destarte, que se entender a bilateralidade não como bilateralidade das
manifestações de vontade, mas sim, em relação às prestações. A primeira
bilateralidade faz parte da estrutura do contrato. Já afirmava Pontes de Miranda que: “O negócio jurídico bilateral, notadamente o
contrato, resulta da entrada no mundo jurídico de vontade acorde dos
figurantes, com irradiação dos efeitos próprios
” acrescentando que: “A bilateralidade, quando se fala de negócios
jurídicos bilaterais, concerne às manifestações de vontade, que ficam uma
diante da outra, com a cola – digamos assim – da concordância
.”[37].
Para a configuração da resolubilidade temos de levar em conta a bilateralidade
das prestações[38].
Esta a lição de Caio Mário segundo a
qual: “Encarados do ângulo de seus
efeitos, subdividem-se em bilaterias e unilaterais, conforme gerem obrigações
para ambos os contratantes ou para um deles somente. Não se pode confundir,
portanto, a bilateralidade como elemento constitutivo (bilateralidade de
manifestação de vontade) com bilateralidade de conseqüências produzidas.
[39]

Neste ponto diferentemente se posiciona Arnaldo Rizzardo, quando ao tratar da
resolução com fulcro no art. 1.092 do C. C., assertoa: “Outrossim, a regra acima restringe-se aos contratos bilaterais,
envolvendo duas declarações volitivas. Isto mesmo quando uma vontade apenas
declara ou assume obrigações (doação, comodato), mas revela concordância,
mantendo-se, pois, a existência de dois lados ou de uma relação
.”[40]
Data vênia, tal opinião que localiza a literalidade nas vontades não pode
prosperar. Para que haja possibilidade de resolução é de mister a
bilateralidade das prestações, sem o que fenece interesse em requerer-se
resolução. Tratar-se-á de caso passível de revogação, não de resolução.

Pressupondo-se a interdependência de prestações
como base para a resolução[41],
vem a balha a nação de “sinalagma[42],
que surgiu sob a forma de sinalagma genética e evoluiu para o sinalgama
funcional[43].
Quanto aos contratos “bilaterais imperfeitos” diz-se que estariam excluídos
quanto a resolubilidade[44].
Discordamos. Embora a contraprestação não seja originária, mas sim
superveniente, nem por isso deixa de haver inadimplemento e resolubilidade. Em
síntese a originariedade das prestações não é, a nosso ver, significativa para
a resolução, ao menos não como pressuposto.

Mas não basta a interdependência das prestações. Há
que haver a invocação de um fato superveniente, cuja forma por excelência é o
inadimplemento[45].
Desse modo aliás já se pronunciou a doutrina francesa com Ripert e Boulanger:La resolución de los contratos por el incumplimiento por uma de las
partes no es um hecho primitivo em el desarollo de las instituciones. El
derecho romano antigo no la conocia”[46].
Não vamos nos estender sobre o inadimplemento
[47],
o que refugiria aos limites de nossa abordagem. O que nos interessa é saber se
o inadimplemento tem de ser imputável ou absoluto. Parece requerer a
imputabilidade Araken de Assis quando
afirma que: “O direito à resolução consiste
no desfazimento da relação contratual, por decorrência de evento superveniente,
ou seja do inadimplemento imputável,
e busca a volta ao status quo
[48].
Em outra passagem, repete a limitação: “Porém,
eliminando-se o circunstancial, indo ao seu núcleo o direito legal à resolução,
constante do art. 1092, parágrafo único do Código Civil, cuja deliberada
adjetivação já refuga a espécie negocial, gravita em dois parâmetros: o
contrato bilateral e o inadimplemento
imputável
[49].
(grifos nossos). Em opinião contrária, Arnaldo
Rizzardo
, após tratar do inadimplemento voluntário, afirma que: “No pertinente ao involuntário, também
resolve-se a obrigação, podendo ocorrer por vários fatores, todos alheios à
vontade do devedor, como a superveniência de caso fortuito ou força maior, da
impossibilidade de cumprimento em face do surgimento de uma situação
imprevisível da quebra da base objetiva existente quando da contratação, da
onerosidade acessiva
[50].
Também admite resolução por inadimplemento imputável Pontes de Miranda para quem quando há culpa, não se há falar em
resolução ou resilição pois o devedor responde normalmente[51].

Quanto ao inadimplemento parcial é certo que
legitima a resolução[52].
Em qualquer caso, retoma-se o status quo
ante
[53],
podendo haver indenização por culpa[54].
No mais das vezes a resolução carece de intervenção judicial. A respeito dessa
necessidade, o magistério de Ripert e
Boulanger
e de que a resolução: “No
puede ser pronunciada sino después de um control del juez que recae sobre la
averedad Del incuplimiento y la impossibilidad de remediario rapidamente
[55].
Na doutrina nacional, afirma Pontes de
Miranda
que: “Não basta a comunicação
do credor ao devedor inadimplente para que a resolução ou resilição se dê. O
direito de resolução ou de resilição é munido de pretensão à resolução ou à
resilição (Código Civil, art. 1092, parágrafo único, verbis. “pode requerer”).
Tal pretensão tem de ser exercida, e a ela corresponde pretensão à tutela jurídica, compondo-se, com o
exercício, a relação jurídica processual
[56], porém
ressalva que: “A resolução e a resilição
podem resultar de termo resolutivo ou de condição resolutiva, e operam, de
regra, automaticamente
[57].
Destarte, como lembra Orlando Gomes[58],
existem dois sistemas: o francês e o alemão. Pelo primeiro a resolução carece
de intervenção judicial; no segundo opera-se “ipso iure”. Segundo ele: “É incontestável que o direito pátrio adota o
sistema francês, ainda que não tenha admitida todas as suas conseqüências.
Indispensável a intervenção judicial, de acordo aliás, com a nossa tradição
[59].
Também Arnaldo Rizardo[60]
adota essa posição: “Como judicial
classifica-se a resolução sempre que se fundar no parágrafo único do art.
.1092. Não basta a mera notificação” devendo-se “obter uma declaração
sentencial, afirmando o inadimplemento”.

Mas se nos casos do art. 1.092 do C. C. há
necessidade de intervenção judicial existem contudo exceções à regra da
necessária sentença. No próprio direito francês já ressalvaram Ripert e Boulanger: “Aunque la regra del art. 1.184 no tiene
excepción, la jurisprudencia  há admitido
em ciertos casos que uno de los contratantes puede romper el contrato por su
propria autoridad y sin remitirse a la justiça. Ocurre asi cuando el contrato
entreña relaciones personales entre los contratantes y essas relaciones puedem
ser mantenidas esperando la sentencia del juez
[61].
A doutrina nacional abre exceção à necessária judicialização quanto à condição
resolutória expressa[62].
Também Arnaldo Rizzardo aponta a
existência de resolução extra judicial[63].

A natureza do direito de resolução, e a fortiori de resilição, é a de direito
formativo extintivo[64].
A resolução opera ex tunc[65] e
ao contrário da revogação[66]
era desconhecido dos romanos[67].

5 –
Resilição.

Conforme vimos ao tratar da revogação, o vocábulo
resilição tem se prestado, em seu emprego, a designar aquele instituto. Mas a
confusão não para por aí. Ao consultarmos De
Plácido e Silva
vemos a afirmação de que resilir “do latim resilire (desdizer-se, retratar-se) é empregado na linguagem
jurídica na mesma significação de rescindir, desfazer, distratar, resolver. Em
relação aos contratos, resilir é empregado tanto para indicar ou exprimir
dissolver por acordo das partes contratantes, como dissolver o contrato por uma
das partes quando firmado por tempo indeterminado. Desse modo, resilição
entende-se dissolução seja por mútuo consentimento, seja por provocação de uma
das partes quando lhe é atribuído o direito de a pedir
[68].
Note-se a miscelânea de significação que, ao invés de auxiliar, mais
perplexidade causa. Cretella Júnior,
tratando dos contratos administrativos, que não perdem a condição de contratos
por submetidos a uma sistemática parcialmente derrogatória e exorbitante do
direito civil, sujeitando-se a uma Teoria Geral dos Contratos a que pertencem
as formas ora tratadas, define etimologicamente resilição da seguinte forma: “Resilição forma genuína, melhor que
resilição, é a cognata de resilir, que significa rescindir, anular. O sentido
etimológico, porém, é o de saltar para trás, voltar atrás, saltando. A palavra
é formada de re + salire (re = para trás; salire = voltar, o mesmo que saltar,
freqüentativo de salire, dançar
)”[69].

Mas o que é enfim resilição? Para respondermos essa
pergunta invoquemos pois a lapidar lição de Pontes
de Miranda
segundo a qual: “Resilição é apenas espécie de resolução, a
resolução ex nunc
. Resolver é
solver, como dissolver; resilir é sair. Solve-se, resolve-se, sim na resilição,
mas saindo-se, saltando-se: o que restaria para a eficácia do contrato deixa de
irradiar-se, porque o figurante  saltou
fora, e resolver-se, ex nunc, o
contrato (= descontituiu-se o seu futuro eficacial
)”[70],
(grifo nosso). Logo: “No sentido largo de
resolução, resilição é resolução ex nunc.
Em tudo, no tempo, ela apanha, tem de tratar-se como a resolução. Nenhuma
diferença, exceto quanto ao momento em que inicia a eficácia
[71].
Atendendo a essa definição, são absolutamente corretas as palavras de Francisco Carlos Rocha de Barros quando,
ao tratar da locação, afirma: “Em matéria
de locação, a dissolução do vinculo existente entre locador e locatário é,
geralmente, hipótese de resilição, pois suas conseqüências projetam-se para o
futuro
[72].
Também Araken de Assis encampa
posição que vê na resilição uma resolução “ex nunc”: “Em extensão, já se assinalou, a eficácia, restitutória deve ser
completa. Todavia, em profundidade, a retro eficácia, geralmente ex tunc, pode
preservar prestações recíprocas consumadas ou exauridas, dotando-se o remédio
de eficácia ex nunc: a tal enfraquecimento da terapêutica resolutiva,
admitindo-se por razões de conveniência, se designa resilição
[73].

Embora alguma doutrina chame de denúncia às
resoluções e as resilições com prazo[74],
nada tem elas com a denúncia. Pontes de
Miranda
assevera que: “Em sistemas
jurídicos que só definem a resolução como extintiva ex tunc, há propensão para
não se distinguir da denúncia a resilição, por serem ambas ex nunc. Mas resilir não é denunciar
[75].
Reforça esse entendimento quando leciona que: “A denúncia obtém resultados desconstitutivos semelhantes aos da
resilição, que são o de extinção ex nunc; mas a denúncia põe termo à relação
jurídica, não a desfaz, nem é como se desfizesse o negócio jurídico
…”. “Quem resile faz cessar; quem resolve, faz o
que era, no mundo jurídico, deixar de ter sido. Quem denuncia apenas faz não
continuar. Resolução apaga presente e passado; portanto não há futuro; denúncia
põe ponto final, no que é no presente; resilição raspa a reticência, que seria
o futuro
[76].
Mas se contradiz, parcialmente quando afirma que: “Em verdade, a resilição, dependente de manifestação de vontade, haja
prazo ou não o haja, é denúncia”. Assim, a resilição, a resilição voluntária,
seja vazia, seja cheia, denúncia é. Não se há confundir com a resilição por
falta de adimplemento, que resulta do art. 1092 do Código Civil”.[77]

Denúncia não é nem pode ser, em hipótese alguma,
forma de resilição porque não de deve a fato posterior que impeça o
adimplemento. É forma única que existe “per
se stante
”. Assim, foi mais feliz Arnaldo
Rizzardo
quando, embora de forma sintética afirma ser a denúncia espécie em
que alguém manifesta unilateralmente vontade de extinguir, de não continuar em
uma relação que se desenvolve continuamente[78].
De fato, a instantaniedade da execução é incompatível com a resilição.

Tão pouco se há falar em resilição bilateral, tanto
mais como sinônimo de distrato. Se há emissão de vontades de ambos os
contratantes visando a desconstituição ou cessação de eficácia do negócio, não
é de resilição que se cuida mas sim de distrato, que, segundo a definição de
Washington de Barros: “É o acordo de vontades entre as partes contratantes, a
fim de extinguir vínculo contratual anteriormente estabelecidos”.[79]

Tudo o que se disse sobre a resolução serve, mutatis mutandis, para a resilição,
exceção feita, é claro, ao termo a quo
da eficácia.

6 –
Rescisão.

A rescisão é outro termo cuja correta inteligência
quase sempre soçobra em malogradas tentativas de estabelecimento de um conceito
uniforme. No vocabulário jurídico de De
Plácido e Silva
verificamos que rescisão provém do latim rescissio, de rescindire (separar, destruir, anular, rescindir) e “entende-se vulgarmente, o ato pelo qual se
desfaz ou se desmancha alguma coisa para que não cumpra seus objetivos ou
finalidades. Juridicamente, rescisão é a anulação ou a retirada dos efeitos
jurídicos do ato, da convenção ou da sentença. A rigor, a rescisão é a anulação
por virtude de decisão judicial
…”[80].
Mas conforme Ruggiero: “Natureza jurídica, finalidade e caracteres
bem diversos dos da ação de anulação tem a rescisão. O seu pressuposto é uma obrigação válida, mas que produz lesão
e destina-se por isso não a anular o negócio, mas a rescindi-lo para impedir o
efeito lesivo de modo que em definitivo funciona como restituição
[81].
Também Pontes de Miranda se posiciona
contrário à equiparação rescisão – anulação. Segundo ele: “Não se vai examinar o que havia para se reputar nulo ou anulável o
contrato: seria criar-se causa de nulidade, o que fugia ao critério histórico e
sistemático para se arrolarem as causas de invalidade
”.[82]

Em direito administrativo, nas tratativas acerca
dos contratos, fala-se em rescisão unilateral, amigável e judicial, esta última
ligada ao inadimplemento[83]. Hely Lopes Meirelles define a rescisão
como “o desfazimento do contrato durante
sua execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de
eventos que impeçam ou tornem inconvenientes o prosseguimento do ajuste ou pela
ocorrência de fatos que acarretam seu rompimento de pleno direito
[84].
Veja-se que tal definição se coaduna à que acolhemos para a resolução. Cretella Júnior tem por equivalentes
rescisão e resilição: “Rescisão (ou
resilição) é o vocábulo de sentido genérico que serve para designar vários
modos de extinção antecipada ou prematura dos contratos. De fato, rescisão é
rompimento do contrato, interrupção das obrigações pactuadas entre partes
[85],
e afirma cabível rescisão por acordo, ou seja, por “mutuus dissensus[86].
Nem se confundem as duas figuras, nem se precisa ou se concebe acordo de
vontades, pois, como lembra Paulo Torminn
Borges
, tratando dos contratos agrários: “A rescisão não depende do acordo de vontades, como no distrato. Quase
sempre, aliás, ela se dá contrariando a vontade de uma das partes
[87],
diríamos nós sempre como se houvesse contrariedade de uma das partes.

Alguns preconizam conceito amplo, como Maria Helena Diniz que fala em motivos
anteriores ou posteriores[88].
Outros têm como elemento caracterizador da rescisão a lesão[89].
Ocorre que a lesão, que é definida por Ruggiero
como: “o prejuízo que num contrato, uma
das partes tem, por ter dado ou prometido uma prestação que está em manifestada
desproporção com aquela que lhe deu ou lhe permitiu a outra parte, de modo que
o sacrifício econômico que o primeiro suporta resulta desproporcionalmente
superior ao benefício recebido”
[90], não é exclusividade da rescisão,
estando presente na resolução e resilição[91].
Não é só a lesão que caracteriza a rescisão, nem é ela o elemento fundamental.

A nosso ver, razão assiste a Pontes de Miranda e Arnaldo
Rizzardo
. Segundo Pontes de Miranda:
A rescisão desconstitui o negócio
jurídico e, pois, a eficácia dele. Vai-se ao suporte fático sem ser pela
retirada da voz, como a revogação
”. Logo após afirma que: “A causa da desconstituição está no passado,
antes, logicamente e cronologicamente, do negócio jurídico
[92].
Para Rizzardo, a rescisão compreende
o desfazimento do negócio jurídico, mas
por defeito anterior à sua formação
[93].
Exemplo claro é o do vício redibitório. Opera-se “ex tunc”.

7 Conclusão.

Ao final dessa nossa sucinta abordagem encontramos
reforçado o acerto das colocações que fizemos ao inicio quanto a necessidade da
precisão terminológica e conceitual ( concepção dos isntitutos). O caos
conspira contra o rigor cientifico que serve de base à estruturação do
conhecimento. Nas ciências jurídicas imprescindível  se torna uma estruturação sistemática sem
precisão de conceitos. Não podemos olvidar que estamos então no campo da
dialética.

A lei a rigor não deveria conter erros. Mas ela é
reflexo dos homens e os homens são falíveis, por isso é comum encontrarmos
atécnicas das mais variadas em todos os campos do Direito. Impropriedades
também se encontram freqüentemente na doutrina e na jurisprudência. Lembramos
ainda que à base do Direito além de normas encontramos fatos e valores
consoante a clássica lição de Miguel
Reale
. Esses fatores são essencialmente mutantes e a própria dinâmica da
vida e da sociedade acaba por solapar conceitos outrora inquestionáveis.
Algumas áreas da ciência jurídica estão mais propensas do que outras à
balbúrdia conceitual. Isso se deve fundamentalmente ao fato de que nem todas as
especialidades receberam profundo estudo, e isto se deve ao fato de serem
campos novos ou por influência das relações que lhes são objeto, que podem
compreender um número maior ou menor de situações da vida concreta que por sua
vez podem envolver interesses mais ou menos importantes na escala de valores.

O Direito Civil, embora tenha vinte séculos de
construções, não é infenso a imprecisão. Podemos bem ver a variabilidade de
sentidos dados aos termos por nós vistos. Especificamente quanto aos institutos
aqui tratados, nenhum critério apriorístico reponta que pudesse excluir uma
posição em detrimento de outra. Nos pautamos em nossa eleição pela busca de um
sistema coerente, simples e escorreito, que se prestasse, quanto possível, a
servir de instrumento ao operador jurídico nesta área inçada de contradições.
Reputamos que as definições a que chegamos, baseados obviamente na doutrina dos
mestres, melhor se prestam para a composição desse sistema. Não colocamos termo
às controvérsias, nem era nossa intenção faze-lo o que seria, alias, rematada
pretensiosidade, mas acreditamos que o leitor, após percorrer as linhas de
nossa humilde contribuição terá uma visão mais ampla e profunda do assunto e
estará apto a posicionar-se, o que era nosso objetivo e por isso acreditamos
que a missão foi cumprida a contento.

 

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Notas:

[1] Imprecisão terminológica comum é a que concerne às decisões
judiciais. Acerca das errôneas comuns no uso de “decisão” e “despacho” manifestou-se
Barbosa
Moreira
: “Sentenças e decisões interlocutórias poderiam reunir-se, para
formar um conjunto a classe mais ampla das decisões, contraposta à dos
despachos conquanto, em mais de um dispositivo, use o Código a palavra
‘decisão’no sentido estrito de ‘decisão interlocutória’, (v. g. arts. 134, n.
III, 164, 242 e § 1º, 503, 512, 733) contrapondo-a por conseguinte a
“sentença”. Esse modo de dizer é obviamente defeituoso…” (Comentários ao C.
P. C., Forense, 8ª ed., 1999, nº 139, p. 239). Dá como exemplos, ainda, de
troca de um termo por outro, os arts. 338, 37 caput, in fine, 930 § único e 285
(p. 243). Também são comuns as trocas entre arresto e seqüestro, conforme
prelecionam Carlos Alberto Álvaro de Oliveira  e Galeno Lacerda: “Como dado histórico
significativo, cumpre advertir, no direito luso – brasileiro, a confusão
reinante entre arresto e seqüestro”. (Comentários ao C. P. C. Forense, 1999, v.
VIII, t. II, p. 30). Coligiram os autores várias hipóteses, inclusive na
legislação extravagante, de troca dos remédios cautelares (p. 31 e 95 usque
99). No Direito Administrativo, dentro inúmeros casos de emprego confuso de
terminologia, o exemplo do “cargo” que levou Cretella Júnior a afirmar
que “no estudo do significado da palavra cargo, devemos observar que, na
maioria das vezes, não há grande rigor em seu emprego, pois autores de nomeada,
usam como sinônimo os vocábulos cargo, oficio, emprego” (Direito Administrativo
Brasileiro, Forense, 2ª ed., 2000, p. 471). Ainda no Processo Civil, ver o exemplo
de Galeno
Lacerda
acerca dos termos preparatórios com preventivo: “Cumpre notar
que o Código vigente manteve, nos art. 800, parágrafo único, e 806, a impropriedade do
anterior (art. 677), ao empregar a palavra ‘preparatório’ como sinônimo de
cautela preventiva e antecedente” (Comentários ao CPC, 8ª ed., v. VIII, t.1, n.
4, p. 81).

[2] Carlos Maximiliano, ao tratar da interpretação autêntica e de
seu desprestigio bem frisava: “Compõe-se mais de políticos do que de
jurisconsultos as Câmaras de senadores e deputados; raramente os propósitos de
justiça orientam as suas deliberações; quando se empenham em dar sentido a um
texto, não observam as regras de hermenêutica, atendem antes as sugestões do
interesse regional ou pessoal” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense,
11ª ed., 1991. n.94, p. 91).

[3] A visão mais solidarista do Direito tem aplainado alguns
dogmas outrora intangíveis. No campo do Direito Contratual há uma “socialização
da teoria contratual” conforme bem frisa Cláudia Lima Marques. Contratos no
Código de Defesa do Consumidor, RT, 3ª ed., 1999, p. 101: “A nova concepção de
contrato é uma concepção sócias deste instrumento jurídico, para o qual não só
o momento da manifestação de vontade (consenso) importa, mas onde também e
principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta”. E
emenda que: “À procura do equilíbrio contratual, na sociedade de consumo, o
direito destacará o papel de lei como limitadora e como verdadeira legitimadora
da autonomia da vontade”. Terminando por concluir que: “Haverá um
intervencionismo cada vez mais de Estado nas relações contratuais, no intuito
de relativizar o antigo dogma da autonomia de vontade com as novas preocupações
de ordem social, com a imposição de um novo paradigma, a princípio da boa – fé
objetiva”. (p. 102). Especificamente sobre a relativização do “pacta sun servanda”, através da Teoria
da Imprevisão ver Arnaldo Rizzardo, Contratos, Aide, 1ª ed., 1988, v. 1, p. 243 –
245. Renata
Mandelbaum
, Contratos de Adesão e Contratos de Consumo, RT, 1996, v. 9,
p. 92. Roberto Ruggiero, Instituições de Direito Civil, Bookseller, 1ª
ed., 1999, v. 3, p. 350. Cunha Gonçalves, Tratado de Direito
Civil, Max Limonad, 2ª., v. 4, t. II, p. 754. Carvalho Santos, Código
Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, 7ª ed., 1964, v. XV, p. 212. Caio
Mário
, Instituições… cit., v. III, n. 216, p. 98. Cretella
Junior
, Direito
Administrativo, cit., n. 257, p. 371 e Tratado de Direito Administrativo,
Forense, 1ª ed., 1967, v. III, p. 70 – 83.

[4] No preciso magistério de Carlos Maximiliano.
Hermenêutica … cit., n. 17, p. 13: “Ante a impossibilidade de prever todos os
casos particulares, o legislador prefere pairar nas alturas, fixar princípios,
estabelecer preceitos gerais, de largo alcance, embora precisos e claros”.
Sobre a generalidade da lei, ver: Paulo Dourado de Gusmão, Introdução
ao Estudo do Direito, Forense, 27ª ed., 2000, n. 50, p. 21. Edgar
Godoi da Mata-Machado
, Elementos de Teoria Geral do Direito, Ed. UFMG,
3ª ed., 1986, n. 176, p. 232. Roberto Tomaz Arruda, Introdução à
Ciência do Direito, Leud, 1987, n. 38, p. 62. Tércio Sampaio Ferraz Júnior,
Introdução ao Estudo do Direito, Técnica, Decisão, Dominação; Atlas, 2ª ed.,
1994, p. 232. Caio Mário, Instituições de Direito Civil, Forense, 10ª ed., v.
1, p. 42. Paulo Nader; Introdução ao Estudo do Direito, Forense, 13ª ed.,
1996, n. 74, p. 168. A. L.
Machado Neto
, Compêndio de Introdução a Ciência do Direito, Saraiva, 6ª
ed., 1988, p. 139. San Tiago Dantas, Programa de Direito Civil, Pasta Geral, Ed.
Rio, 2ª ed., 1974, p. 37.

[5] De Plácido e Silva; Vocabulário Jurídico, Forense, 14ª ed.,
1998, p. 721.

[6] Conforme Tourinho Filho, Processo Penal,
Saraiva, 8ª ed., 1986, v. 4, p. 245.

[7] Conforme Pontes de Miranda, Tratado de
Direito Privado, 2ª ed., 1959, v. XXV, § 3075, p. 269.

[8] Araken de Assis, Resolução do Contrato por Inadimplemento, RT,
2ª ed., 1994, p. 80.

[9] Orlando Gomes, Contratos, Forense. 1997, p. 186, n. 147. O
eminente civilista prossegue fazendo referência às figuras da resilição e
revogação ora como sinônimos, ora apresentando diferenças. Diz ele que: “O ato
de revogação requer cumprimento pelo
próprio sujeito que praticou o ato que se revoga e deve destinar-se a impedir que este produza seus efeitos
próprios
. Contudo, o vocábulo revogação é empregado em sentido mais amplo. Tal como a denúncia consiste a
revogação numa declaração receptícia de vontade, que opera extrajudicialmente,
e, como ela, é direito potestativo” (p. 187). Note-se que no segundo trecho em
destaque o autor parece dar a entender que a revogação operaria previamente à
produção de eficácia do contrato. Em um segundo trecho o autor afirma que: “Os
contratos estipulados no pressuposto da confiança recíproca entre as partes
resilir-se ad nutum, mediante revogação”. Assim também Maria
Helena Diniz
, Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria das Obrigações
Contratuais e Extracontratuais, Saraiva, 11ª ed, p. 147 – 150, 1996.

[10] Waldírio Bugarelli, Contratos Mercantis, Atlas, 9ª ed., 1997,
p. 157 – 159.

[11] Fran Martins, Contratos e Obrigações Comerciais, Forense, 14ª,
1996, p. 94.

[12] Iden, op. cit., p. 95.

[13] Caio Mário da Silva Pereira; Instituições de Direito Civil,
Forense, 19ª ed., 1998, v. III, n. 213, p. 92.

[14] Arnaldo Rizzardo, Direito das Obrigações, Forense, 1ª ed.,
1999, p. 525.

[15] Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Borsói, 3ª ed.,
1972, v. XXXVIII, § 4244, p. 325, n. 1. Logo após torna a repetir que: “A
revogação, retirada da voz, concerne ao suporte fático. Não se resolve, sai-se
por bem dizer, ao mundo fático e de lá se puxa o que entrara no mundo jurídico”
(p. 326).

[16] Araken de Assis, Resolução do Contrato por
Inadimplemento cit. p. 81.

[17] Pontes de Miranda, op. et. loc. cit. “A revogação pode referir-se ao negócio
jurídico bilateral, ou plurilateral, ou ao negócio jurídico bilateralizável ou
plurilateralizável, como ao negócio jurídico, unilateral. A resolução e a
resilição somente ocorrem quanto a negócios jurídicos bilaterais ou
plurilaterais”.

[18] Idem, op. et. loc. cit. “A revogação pode ser dependente de
condição. Não assim, a resolução a resilição e a denúncia”.

[19] Pontes de Miranda, Tratado do Direito Privado cit. v. XXV, §
3075, n. 1, p. 270.

[20] Orlando Gomes, Contratos, cit. n. 148, p. 187.

[21] Caio Mário, Instituições de Direito Civil, cit. v. III, p. 92.
“É preciso ter em vista que os efeitos da resilição unilateral diferem dos da
bilateral. Esta importa extinção do contrato e de suas conseqüências, tendo por
limite as conveniências das partes e os direitos de terceiros. Aquela, não
obstante gerar a extinção da relação contratual, compadece-se com a extensão de
efeitos do contrato atingido, como se dá no caso do mandato, que, revogado,
sujeita o mandante à remuneração e o mandatário à prática de atos defensivos
dos interesses do outorgante et.”

[22] Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado cit. v. XXV, §
3077, n. 1, p. 279. “A revogação pode ter efeitos ex tunc ou ex nunc, conforme
a natureza do contrato e da prestação”.

[23] Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado cit., v. XXXVIII,
§ 4245, n. 2, p. 328.

[24] Pinto Ferreira, Curso de Direito Agrário, Saraiva, 2ª ed.,
1995, p. 253.

[25] Araken de Assis, op. cit., p. 71. Refere-se o mestre gaúcho, em
nota de n. 192, ao Tratado de Direito Privado, v. 38, § 4328 de Pontes
de Miranda
. Mas há evidente erro de impressão pois o certo e o § 4248.

[26] Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, v. XXXVIII, §
4248, n. 1, p. 337: “Lê-se no art. 1092, parágrafo único, do Código Civil, que
‘a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com
perdas e danos’. O termo ‘rescisão’, aí erro crasso, deve ser evitado. De
resolução e que não trata”. Ver ainda Rizzardo, Direito das Obrigações,
cit., p. 326.

[27] Fran Martins, Contratos e Obrigações Comerciais cit., n. 78, p.
91: “Algumas vezes, entretanto, uma das partes não cumpre ou não pode cumprir a
obrigação oriunda do contrato. A outra parte fica, assim prejudicada pelo fato
de não ser cumprida, pela parte contrária, a obrigação assumida. Pode, em tal
caso, a parte prejudicada pôr fim ao contrato. Diz-se que, em tal caso, há resolução”.

[28] Orlando Gomes, Contratos, cit., n. 133, p. 171.

[29] De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, cit., p. 712. Segue
afirmando que: “Em qualquer acepção, porém, é resolução o desaparecimento, a rescisão, a anulação ou o rompimento do que era feito ou ajustado”. É evidente
o equivoco, em especial no que diz respeito a anulação que nada tem a ver com
resolução. Invocável aqui a lição de Pontes de Miranda: “Com a anulação, o
negócio jurídico é desfeito, não só os seus efeitos. Após ela, pode-se dizer que
não houve negócio jurídico, o que não acontece com a resolução, a resilição,
a denúncia e o distrato” (grifo nosso) expendida no Tratado de Direito Privado,
v. XXXVIII, § 3086, n. 5, p. 309 – 310.

[30] Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado. v. XXV, § 3086,
p. 305: “Não há confundir com a revogação qualquer dos modos de que temos agora
de tratar: a) a resolução; b) a resilição; c) a decretação da anulação do
negócio jurídico; nem o distrato, e a denúncia, de que falamos”.

[31] Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, cit. v. XXXVIII,
§ 4246, p. 331: “Há dois conceitos de resolução, um deles é o de resolução lato
sensu e abrange a resolução com eficácia ex tunc e a resolução com eficácia ex
nunc, mais propriamente chamada “resilição”.

[32] Araken de Assis, Resolução do Contrato por Inadimplemento, cit.
p. 13 : “ Sem dúvida, a técnica legislativa sinalizou o marco inicial do
remédio resolutório no restrito contexto do “contrato”.

[33] Arnaldo Rizzardo; Direito das Obrigações, cit. p. 523. Orlando
Gomes
; Contratos, p. 171. Pontes de Miranda; Tratado de
Direito Privado, v. XXV, § 3087, n. 4, p. 311, após afirmar que: “ A resolução
ou a resolução por inadimplemento só se refere aos contratos bilaterais”.
Ressalva que: “ Não assim a resolução ou resilição por inadimplemento sem mora
( Código Civil art. 865, 866, 869, 876, 879, 1ª e 2ª partes e 888), que pode
ser dívida oriunda de contrato unilateral e até de promessa unilateral”.  Carvalho Santos; Código Civil Brasileiro Interpretado,
cit. v. XV, p. 245: “ A opinião dominante é no sentido de que o artigo 1092 do
Código aplica-se apenas aos contratos bilaterais…”  Quanto à resolução da arrematação ver Araken
de Assis
, Manual do Processo de Execução, RT, 5ª ed., 2ª tiragem, 1998,
p. 615.

[34] Na doutrina francesa, sobre a resolução, ver Mazeaud
e Mazeaud
, Leciones de
Derecho Civil, EJEA, v. III, 2ª Parte, 1978, n. 1087, p. 341. Na  p. 335 lê-se: “El articulo 1184 del Código
Civil resena la resolución para los contratos sinalagnaticos. Se extiende el
âmbito de la resolución a los contratos sinalagmaticos imperfectos é incluso a
ciertos contratos reales unilaterales…”

[35] Araken de Assis,
Resolução do Contrato por Inadimplemento, cit. p. 15.

[36] Idem, op. cit. p. 21.

[37] Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado, cit. v. XXXVIII,
§ 4184, n. 2, p. 7.

[38] Orlando Gomes, Contratos, cit. n. 51, p. 71: “ Todo Contrato,
com efeito, é, por definição, negócio bilateral, visto que supõe declarações
coincidentes de vontade”. E no mesmo trecho completa que: “ Dizer-se que um
contrato é bilateral porque resulta do acordo de vontades – bilateralidade do
consentimento – é desconhecer a acepção técnica da expressão, confundindo a
formação do negócio jurídico com sua eficácia –    bilateralidade da obrigação contratual”. Caio
Mário
, Instituições, cit. n.193, p. 38: “ Considerado sob o aspecto de
sua formação, todo contrato é negócio jurídico bilateral, já que a sua
constituição requer a declaração de vontade das pessoas que dele participam de
uma e de outra parte”.

[39] Caio Mário, Instituições de Direito Civil, cit. v. III, n. 193,
p. 38. Orlando Gomes, cit. n. 51, p. 71: “ Assim, na formação, todo
contrato é negócio jurídico bilateral, mas, nos efeitos,  tanto pode ser bilateral como unilateral”.

[40] Arnaldo Rizzardo, Direito das Obrigações, cit. p. 526.

[41] Araken de Assis, Resolução do Contrato por Inadimplemento cit.,
p. 25: “A resolução supõe a interdependência de prestações”.

[42] Ver Mazeaud e Mazeaud, Leciones de
Derecho Civil  cit., v. III, 2ª Parte, n.
1090, p. 346.

[43] Conforme Pontes de Miranda, Tratado de
Direito Privado, cit., v. XXV, § 3091, n. 1, p. 326: “Segundo a concepção da
synallagma genética, a contraprestação seria independente da prestação. Tal era
a atitude do direito romano e a do direito comum (Philips Keutner, Die
Rechtliche Natur der gegenseitigen Verträge, 8 s). Nos tempos mais recentes, já
se admitia sinalagma funcional. Quem não presta o que havia de prestar não há
de querer que o outro figurante preste. A concepção da dependência das
prestações levou à criação da exceção non adimpleti contractus ou non site
adimpleti contractus e a extinção da dívida em virtude do direito de
resolução”.

[44] Segundo Orlando Gomes; Contratos, cit., n. 51, p. 71: “O contrato bilateral imperfeito
subordina-se, com efeito, ao regime dos contratos unilaterais”. Para nós, ao
menos quanto a resolubilidade, há uma exceção. Mais específico, Araken
de Assis
ao ferir o ponto citado, citando a Brandão Proença leciona
que: “…os ‘imperfeitos’ se equiparam aos bilaterais, o que ensejaria do
remédio. No entanto, não sendo bilaterais, e, sim, unilaterais, se encontram
fatalmente excluídos do quadro da resolução”.

[45] Conforme Arnaldo Rizzardo, Direito das
Obrigações, cit., p. 524: “Possível extinguir o vínculo contratual por motivo
que apareceu depois da formação. Normalmente,
tal motivo consiste no inadimplemento
(grifo nosso). Está aí a resolução,
considerada um instituto que leva à desconstituição da obrigação, em face de
fato superveniente, ou que surge após celebrada a mesma, e acarretando a
extinção da relação bilateral. Percebe-se a nota que a distingue de outras
figuras: o desfazimento do negócio, em virtude de causa superveniente à
formação do vínculo”. Waldírio Bugarelli, Contratos
Mercantis, cit., p. 158. Fran Martins, op. cit., p. 91. Na
doutrina italiana, Franceso Messíneo, Manual de Derecho Civil y Comercial, EJEA,
1971, v. IV, § 137, n. 9, p. 522, leciona que: “La resolución pressupone um
contrato perfecto, pero además um evento sobrevenido, o um hecho (objetivo)
nuevo, o um comportamiento de la contraparte, posterior a la formación del
contrato, que de algun modo altere las relaciones entre las partes tal como se
habian constituído originariamente, a perturbe el normal desarollo (ejecuciónn)
del contrato, de manera que este no puede continuar exestiendo, porque se há
modificado, o em absoluto se há roto aquella composición de interesses, cuja
expressión constituye el contrato, y la cual las partes han hecho referencia al
celebrar-lo”.

[46] Ripert e Boulanger, Traité
d` Droit Civil, La Ley,
Buenos Aires, edição sem data, t. IV, v. 1, n. 535, p. 331.

[47] Ver R. Limongi França, Manual de Direito
Civil, RT, 2ª ed., 1976, v. 4, p. 219 – 222. Mazeaud e Mazeaud,
Leciones de Derecho Civil, cit., v. III, 2ª parte, n. 1097, p. 351. Ripert
e Boulanger
, Traité de Droit Civil, t., IV, v. 1, n. 529 – 533, p. 328
– 330. Araken de Assis, Resolução do Contrato por Inadimplemento cit.,
p. 95 et. seg. San Tiago Dantas, Programa de Direito Civil, Os contratos, Ed.
Rio, 1978, p. 97. Enciclopédia del Diritto, Giuffre Editore, 1970, v. XX, p.
758 – 892. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros, 2ª ed., 1996, p. 219. Messineo, Manual de Derecho Civil y Comercial, EJEA, 1971, v. IV, § 113, p.
221 et. seq. Silvio Rodrigues,
Direito Civil, Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 25ª ed, v. 2, p. 261 – 267,
p. 148, 1997.

[48] Araken de Assis, Resolução do Contrato por Inadimplemento cit.
p. 70.

[49] Idem., op. cit., p. 46. No mesmo local reafirma que: “Em
suma, a resolução ex lege, extremadas dos institutos afins, fundamentado de
modo convincente e dotada de múltiplos efeitos, gira em torno do inadimplemento imputável ao devedor
ocorrido no âmbito de contrato bilateral” (grifo nosso). Em outro trecho lê-se:
“A resolução, contudo, interessa o primeiro e extenso repartimento (refere-se
ao do inadimplemento imputável), pois o segundo (refere-se ao inimputável) se
aplica a obrigações emergentes de negócios (diversos do contrato bilateral,
embora também nesta hipótese se se ressalva o negócio; mas, então, o fundamento
legal é diverso daquele extensa extensamente tratado nestas páginas” (A falta
de crase no A inicial consta do texto original). (p. 92).

[50] Arnaldo Rizzardo, Direito das Obrigações cit., p. 527. Também Fran
Martins
, Contratos e Obrigações Comerciais, cit., n 80, p. 92.

[51]Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, cit., v. XXV, § 3087, n. 3 e 4,
p. 310 – 312 e § 3092, n. 3, p. 371.

[52] Araken de Assis, op. cit., p. 94: “Em princípio o
inadimplemento parcial não obsta a resolução total. Somente a boa – fé,
pressuposto normal do comércio jurídico, se a inexecução se adscreve a parte
infiventesimal ou pequena, contrapõe-se realmente à faculdade”. Quanto à
prestação acessória, p. 118. Orlando Gomes, op., cit., n. 133, p. 172. Na
doutrina francesa, Mazeaud e Mazeaud, Leciones de Derecho Civil cit, n. 1092, p.
352, afirmam que: “Tampoco resulta necessario que la obligación incumplida haja
sido obligación essencial. El incumplimiento de uma obligación accesoria puede
entrañar la resolución; los tribunales aprecian soberanamente”.

[53] Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, cit., v. XXV, §
3088 n. 2, p. 317. Araken de Assis, op., cit., p. 133 e 140 et. seq. Mazeaud
e Mazeaud
, Leciones, cit., n. 1101, p. 353: “Mientras que la rescisión
lê pone termino, para el porvenir, a las obligaciones nascidas del contrato
(cf. supra n. 1085), la  resolucion posce
um efecto mucho más completo: obra retroativamente, por reponer a los
contratantes em la situación em que se encontraban antes del contrato”.

[54] Arnoldo Wald; Direito Civil Brasileiro, Obrigações e Contratos,
Sugestões Literárias, 4ª ed., p. 110: “O inadimplemento obriga o contratante
que não executou as obrigações a indenizar a outra parte, supondo-a na situação
econômica em que se encontraria se a prestação tivesse sido tempestivamente
cumprida”.

[55] Ripert e Boulanger, Traité de Droit Civil cit., t., IV, v. 1,
n. 523, p.525.

[56] Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, cit., v. XXV, §
3091, n. 10, p. 350. No mesmo parágrafo, n. 3, p. 331, lê-se: “O art. 1092,
parágrafo único, co Código Civil, dá ao figurante, credor, a pretensão à
resolução de negócio jurídico. Há direito legal de resolução. Não se opera,
automaticamente, a resolução. Tem de haver decisão judicial.”

[57] Idem, v. XXXVIII , § 4247, n. 2, p. 337 e, § 4246, n. 1, p.
331.

[58] Orlando Gomes, Contratos, cit., n. 134, p. 173. Caio
Mário
, Instituições cit., v. III, n. 214, p. 194.

[59] Idem, op., cit., n. 134, p. 174.

[60] Arnaldo Rizzardo, Direito das Obrigações cit., p. 544. Araken
de Assis
, op. cit., p. 120.

[61] Ripert e Boulanger, Troité de Droit Civil, t. IV, v. 1, n. 535,
p. 331.

[62] Araken de Assis, op., cit., p. 120.

[63] Arnaldo Rizzardo, op., cit., p. 543: “Por extrajudicial
entende-se quando prevista alguma conduta para resolver, contrato, sem qualquer
ato formador da mora por parte do credor, e tal ocorrendo no pacto comissório,
ou com alguma medida anterior, mas, em ambos, sem o ingresso em juízo; ou
quando exigida determinada medida antes do ajuizamento para dissolver a
relação”. Cita como o exemplo o art. 1163 do C. C., art. 92 da Lei 6766/79 e 63
da Lei 4591/64.

[64] Conforme Pontes de Miranda, Tratado de
Direito Privado, cit. v. XXXVIII, § 4246, n. 3, p. 332. V. XXV,  § 3088, n. 1, p. 317, §3091, n. 3, p. 332,
defende tratar-se de direito modificativo. Para Araken de Assis, Resolução
do Contrato por Inadimplemento, cit., 
p.132, trata-se de direito formativo extintivo: “Como o direito
insculpido no art. 1092, parágrafo único, do Código Civil realiza-se através da
demanda – ação processual – resolutória, e o mecanismo respectivo objetiva
dissolver o contrato e seus efeitos, retomando ao estado anterior, insere-se a
‘ação’ assim veiculada entre os diretos formativos de extinção”. Acordam ambos
que a sentença na demanda é constitutiva, opinião esposada também por Orlando
Gomes
, op. cit., n. 131, p. 170.

[65] Conforme Orlando Gomes, Contratos cit., n.
136, p. 175, Arnaldo Rizzardo, Direito das Obrigações cit., p. 536: “A
citação do contrato se opera desde o momento inicial, se cumprindo em um único
momento”. Araken de Assis, op., cit., p. 134. Pontes de Miranda,
Tratado de Direito Privado cit., v. XXXVIII, § 4246, n. 1, p. 332, § 4248, n.
1, p. 337, v. XXV, § 3086, n. 1, p. 305 e 306, § 3088, n. 2, p. 317. Confuso Caio
Mário
, Instituições cit., v.
III. Na doutrina italiana, Messineo opina pelo efeito ex nunc (Manual de Derecho Civil y Comercial
cit., § 137, n. 9, p. 522).

[66] Conforme José Carlos Moreira Alves, Direito
Romano, Forense, 6ª ed., 2000, p. 97.

[67] Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, cit., v. XXV, §
3091, n. 2, p. 326. Araken de Assis,
Resolução do Contrato por Inadimplemento cit., p. 37.

[68] De Plácido e Silva,
Vocabulário Jurídico, cit., p. 712.

[69] Cretella Júnior,
Tratado de Direito Administrativo, Contratos Administrativos, cit. v. III, p.
169, nota 169.

[70] Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado cit., v. XXV, §
3086, n. 1, p. 305.

[71] Idem, Tratado de Direito Privado, v. XXV, § 3093, n. 1, p.
375. Em seguida descortina o significado do “ex nunc”: “O apagamento de
efeitos, que resulta da resilição, é desde o momento em que ocorreu o
inadimplemento, não desde o momento em que se proferiu a sentença”.

[72] Francisco Carlos Rocha de Barros, Comentários à Lei do
Inquilinato, Saraiva, 2ª ed., 1997, p. 56.

[73] Araken de Assis, op., cit., p. 143 – 144.

[74] É o que se vê v. g. em Orlando Gomes,
Contratos, cit., n. 145, p. 185, que trata da denúncia como forma de resilição,
embora ressalte que o termo não pe de uso corrente. Segundo Pontes
de Miranda
, Tratado de Direto
Privado cit., v. XXXVIII, § 4246, n. 2, 
p. 332: “Reservam alguns o nome de denúncia para as resoluções e
resilições com prazo”.

[75] Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado cit., v. XXV, §
3084, n. 1, p. 301. No parágrafo 3083, n. 2, p. 301, afirma que: “Quem resile
não só denuncia; a denúncia não tem a profundidade que tem a resilição. Porque,
se denunciar, é impedir que continue, resilir é desconstituir”.

[76] Idem, Tratado cit., v. XXV, § 3083, n. 1, p. 300.

[77] Ibidem, Tratado, cit. V. XXXVIII, § 4246, n. 2, p. 332.

[78] Arnaldo Rizzardo, Direito das Obrigações, cit., p. 525.

[79] Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva,
7ª ed., 1971, Obrigações, segunda parte, p. 48.

[80] De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico cit., p. 708.

[81] Roberto Ruggiero, Instituições de Direito Civil, Bookseller, 1ª
ed., 1999, v. 3, p. 291. Também Orlando Gomes, Contratos, cit., n.
149, p. 188 e Araken de Assis,
Resolução do Contrato… cit., p. 71 – 71.

[82] Pontes de Miranda, Tratado, cit., v. XXV, § 3095, n. 1, p. 391.

[83] Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
Direito Administrativo, Atlas, 10ª ed., 1999, p. 236.

[84] Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros, 11ª ed., 1996, p. 218.

[85] Cretella Júnior, Tratado de Direito Administrativo, Contratos
Administrativos, Forense, 1ª ed., 1967, n. 134, p. 174.

[86] Cretella Júnior, Direito Administrativo Brasileiro, Forense, 2ª
ed., 2000, n. 308, p. 417.

[87] Paulo Torminn Borges, Institutos Básicos do Direito Agrário,
Saraiva, 8ª ed., 1994, p. 115.

[88] Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 4,
p. 157.

[89] Orlando Gomes,
Contratos, cit., n. 149, p. 188: “Rescisão é a ruptura de contrato em que houve
lesão”. Bugarelli, Contratos Mercantis cit., p. 158. Fran
Martins
, Contratos e Obrigações Comerciais cit., n. 83, p. 95. Clóvis
Bevilaqua
; Teoria Geral do Direito Civil, Red Livros, 1999, p. 301: “A
lesão não é um vício que possa aparecer em qualquer acto jurídico: é própria
dos contractos commutativos, aparece nas partilhas e serve de base à rescisão
dos actos jurídicos dos menores.”

[90] Roberto Ruggiero, Instituições cit., v. III, p. 291. Ver, ainda
sobre a lesão, Silvio Rodrigues. Dos Vícios do Consentimento, Saraiva, 3ª ed.,
1989, p. 205 et. seq. Roberto Senise Lisboa, A lesão nos
Contratos in Contornos atuais da Teoria dos Contratos, RT, 1993, p. 49 et. seq.
e 72.

[91] Pontes de Miranda,
Tratado cit., v. XXV, § 3086, n. 2, p. 307 ve na possibilidade de cúmulo de
perdas e danos o ponto basilar da distinção entre o § 325 do BGB e o art. 1184
do CC francês que redunda na necessidade ou não de ação resolutiva ou resilitiva.
Perdas e danos cabem na lesão.

[92] Idem. Tratado, cit., § 3095, n. 1, p. 391.

[93] Arnaldo Rizzardo,
Direito das Obrigações cit. p. 525.


Informações Sobre o Autor

Marcelo Colombelli Mezzomo

Juiz de Direito Substituto, atuando na 2ª Vara Cível e Anexo da Fazenda Pública de Erechim-RS


Equipe Âmbito Jurídico

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