Prestação alimentar entre companheiros

Sumário: 1. Dissolução
da união estável e seus efeitos; 2. Alimentos entre os companheiros; 3. Da
culpa na dissolução como pressuposto para o dever alimentar; 4. Tempo do dever
da prestação alimentícia; 5. Pressupostos legais para os alimentos; 6. Rito da ação
de alimentos; 7. Alimentos provisórios e tutela antecipada; 8. Execução das
prestações alimentícias; 9. Renúncia e dispensa dos alimentos; 10.
Considerações finais.

I.
Dissolução da união estável e seus efeitos

Constitui-se união estável a
associação de pessoas de sexo oposto, que convivam duradoura, pública e
continuamente, com o objetivo de constituir familiar e como se casados fossem,
sem sê-lo, contudo, de modo a emanarem, iguais e mutuamente, direitos e deveres
de respeito e consideração, assistência moral e material, guarda, sustento e
educação dos filhos comuns. Fundamentalmente, deve-se levar em consideração o
convívio em aparência de casamento, excluindo deste instituto, portanto todos
os relacionamentos de enamorados, sem compromisso, ainda que extremamente
duradouro, ininterrupto e público ou ainda que tenham prole comum.
Extinguir-se-á, segundo a lei, pela morte de um dos conviventes ou pela
dissolução.

Neste breve estudo, observaremos problemáticas e lacunas havidas na
legislação que regia o direito a alimentos entre os companheiros, que nem mesmo
o novel Código Civil logrará suprir.

De proêmio, cumpre observar qual o supedâneo jurídico a
dar azo à pretensão. Para tanto, valem aqui nossas observações quando
escrevemos sobre A sucessão na união estável face ao novo Código Civil, quando
sustentamos que “a disposição do Código Civil absorverá o disposto na Lei n.
8.971/94, dada a maior amplitude e ulterioridade daquele. E, com supedâneo no
art. 2º, § 1º, última parte, da Lei de Introdução ao Código Civil, haverá
ab-rogação da Lei de 1994, pois o Código Civil regulou inteiramente toda a
matéria.[1]
Toda a matéria substantiva anterior foi revogada pelo Código Civil, podendo ser
colhido apenas algum fundamento processual das leis anteriores.

O Código Civil não foi exauriente, mas dispôs o suficiente acerca da
matéria, preenchendo algumas lacunas e sanando alguns defeitos.

Basta ver que a Lei n. 9.278/96, quando falava do fim da união
estável, fazia-o como se tratasse de vínculo eminentemente contratual. É o que
nos permitia defluir singela leitura do artigo 7º, quando dispunha: dissolvida a união estável por
rescisão”. Ora, rescisão é instituto de rompimento de contrato. Mas, desde á
época entendíamos que a união estável não tinha natureza jurídica eminentemente
contratual. Ademais, tentou-se usar o termo rescisão como sinônimo de ruptura
amigável (ou judicial) da união estável, quando em verdade não foi esta a
extensão dada, pois falava-se de alimentos entre os conviventes, e tais
dependem do elemento culpa (como adiante veremos). O termo rescisão,
entretanto, deve ser reservado “para os casos de dissolução judicial do vínculo
contratual em que houve lesão para uma das partes”, lembra-o Fortunato Azulay[2].

É mesmo caso de dissolução do contrato, operando-se a sua resilição[3]. Tratava-se de
contrato avençado por tempo indeterminado, pois assim o são as instituições que
tais, tendo por reforço ao pensamento a vetada disposição legal acerca da
denúncia do contrato por um dos conviventes (Lei n. 9.278/96, artigo 6º), cuja
ruptura abrupta e injustificada redunda em dever indenizatório (com o que
pode-se equiparar o dever de prestar alimentos). Ademais, o reconhecimento da
união estável e a sua extinção só produziria efeitos depois da declaração
judicial. Ou, conforme o caso, havia resolução, de modo que o contrato se
dissolveria em razão da sua inexecução, ou de seu inadimplemento, por uma das
partes.

No mais, sendo resolução o verbete correto para o caso sub studio, então se deve comprovar
culpa? Para Fortunato Azulay, “é irrelevante para a resolução contratual que
haja culpa ou não do devedor.”[4]
Entretanto, culpa é elemento indissociável da resolução contratual, porque aqui
se fala em inadimplemento e este só se verificará se houver culpa de um dos
contratantes[5], temos que, ao menos no
tocante aos alimentos após a extinção da união estável, o elemento culpa era
imprescindível. O §3º do artigo 6º da Lei de União Estável cuidaria da rescisão
por violação dos deveres constantes dessa lei e do contrato escrito, se existente
esse.

E tal pensamento não foi modificado com o advento do Código Civil.
Neste Codex, possibilitou-se o direito aos alimentos mesmo em caso de culpa;
mas, fê-lo apenas para os cônjuges. Em momento algum o artigo 1.704, ou seu
parágrafo único, tratou da união estável, utilizando invariavelmente as
expressões “cônjuges separados judicialmente” e “cônjuge declarado culpado”. E
a união estável ou os companheiros? Nada disse, embora tenha previsto no caput do artigo 1.694 o direito a
alimentos entre companheiros.

II. Alimentos entre os
companheiros

Para o instituto da união estável, paralelamente ao instituto da
indenização por serviços domésticos, travou-se celeuma doutrinária e
jurisprudencial no sentido de se conceder alimentos ao companheiro, quando
findada a relação concubinária. Porém, não florescia pretensão neste sentido,
havendo falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido.
Arredava-se da esfera do artigo 226, § 3º, da Constituição da República, a
obrigação alimentar entre concubinos, pois tal dispositivo cria função de
assistência para o Estado e não para o companheiro frente à companheira e
vice-versa.

Ventilou-se muito no Tribunal de São Paulo que, na conjuntura
retratada pelo direito normativo à época (antes da lei de 1994), aflorava-se
juridicamente inviável pretensão desfraldada por ex-concubina a fim de obter
pensão alimentícia com fundamento na ruptura da livre união concubinária
acertada durante certo tempo. Isso em São Paulo, não obstante as razões espelhadas em copioso Aresto do
E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[6],
sendo que a primeira concessão de alimentos – que se noticia – foi proferida
pelo E. Tribunal de Justiça fluminense[7].

Como bem lembrado por Luiz Augusto Gomes Varjão, discutia-se também a
obrigação de prestar alimentos assumida contratualmente pelos concubinos, sem
homologação judicial, quando então poderia ser exigida em ação de cobrança sem
o caráter de dívida alimentar.[8]

Enfim, doutrina e jurisprudência, particularmente da Corte de São
Paulo, não vacilaram em arredar da esfera do citado artigo 226, § 3º, da Carta
Magna a obrigação alimentar entre concubinos. De fato, “o dispositivo cria
função de assistência para o Estado, não para o companheiro frente à
companheira e vice-versa”.[9]

Muito caminhou o nosso Direito até os dias que correm, desde a tênue
defesa do concubinato, nos primórdios, pretendendo alçar a mulher como mera
vítima na irregular união, a proteger tão-só os interesses do parceiro.
Ulteriormente, por normas recentes, variaram-se os direitos de aquinhoamento da
mulher. Aparando as arestas, teve-se que o fundamento central se cifrava na
falta de texto expresso em lei para amparar-se o intento alimentício.

Surrado o uso da condensação jurídica, a apregoar que ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, no
campo dos alimentos, imprescindível era mesmo tal existência, precisamente[10].
Era a posição majoritária e de quase unanimidade nacional. E com razão. A
obrigação alimentar resulta da lei, da vontade das partes e do delito. Pondera
Paulo Lúcio Nogueira relembra: “A dívida de alimentos provém de várias fontes,
a saber: a) do parentesco (CC, art. 396); do casamento (CC, art. 233, IV); c)
de ato ilícito, em que o causador do dano fica obrigado a pensionar a vítima
(CC, art. 1.537, II); d) da união estável (art. 7º, caput, da Lei n. 9.276, de
10-5-96); e) de contrato entre concubinos com obrigação alimentar em escritura
pública (RJTJESP, 51:30)”.[11]

Resultantes da lei são os alimentos devidos em razão de parentesco ou
do casamento; voluntários são os decorrentes de declaração de vontade inter vivos ou mortis causa; como forma de ressarcimento do dano ex delicto são os alimentos previstos no
Código Civil quanto à responsabilização civil. A obrigação reclamada, antes da
lei regente, não se enquadrava em nenhuma destas três hipóteses. Não eram
casados, nem tinham grau de parentesco; comumente nada havia de estipulação em
seu favor (se tivesse lícito e possível seria o pleito) e não se tratava de
vítima de delito praticado pelo ex-concubino. Em suma, direito algum havia.

Porém, atento à evolução histórica, veio a lume a Lei n. 8.971, de
1994, dispondo, em seu artigo 1º, in
verbis
: “a companheira de um homem solteiro, separado judicialmente,
divorciado ou viúvo, que com ela viva há mais de cinco anos, ou dele tenha
prole, poderá valer-se do disposto na Lei n. 5.478, de 25.7.68, enquanto não
constituir nova união e desde que prove a necessidade. Igual direito e nas
mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada
judicialmente, divorciada ou viúva”. Seguiu-se depois a Lei n. 9.278/96,
tratando da matéria no artigo 7º, porém, diversamente da lei anterior,
referendava mais o direito substantivo que o adjetivo. Atualmente, a matéria encontra-se
totalmente encampada no Código Civil.

Não obstante, a mesma discussão acirrada depois de 1994, ainda
perdura, no sentido de aduzir se qualquer concubino
poderia valer-se do direito a alimentos. Assim como antes ventilou-se que o
texto legal protegia apenas o concubinato puro, ou simples, o mesmo pode-se
dizer agora. O texto do Código Civil, porém, parece resolver a peleja.

Está excluído o chamado concubinato adulterino, ou impuro, ou ao menos
que de alguma forma esteja vinculado ao dever de fidelidade pelo casamento, uma
vez que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,
constituem concubinato (artigo 1.727), escapando dos demais artigos e direitos
próprios dos companheiros, da união estável pura.

Talvez por falha legislativa houvesse mesmo sido sugerido tais idéias,
como também que para a companheira não se exigia que fosse solteira, separada
judicialmente, divorciada ou viúva; mas sim, que o companheiro de quem se
pretendia pleitear alimentos fosse solteiro, separado judicialmente, divorciado
ou viúvo (fundava-se no art. 1º e seu parágrafo único, da Lei 8.971/94). Quanto
à natureza do concubinato, certamente deve ser puro. Não pode ser adulterino ou
incestuoso, pois do contrário se estaria premiando situações verificadas ao arrepio
do primado da legalidade.

Igual direito, porém, tem a situação intermediária, aquela que não é
união estável mas não chega a ser concubinato, isto é, pessoa casada separada
de fato ou judicialmente. Neste tocante, preenchidos os demais requisitos, pode-se conceder os alimentos ao
requerente.

De todo modo, não obstante a inexistência de equiparação do casamento
à união estável para fim de direito alimentar, porque o artigo 226, § 3º, da
Constituição Federal não possui esse alcance, tal direito aos companheiros
ressoa indisputável, porque além de a Lei 8.971/94 ter introduzido o direito
aos alimentos entre os companheiros, agora o Código Civil o fez expressamente
(artigo 1.694), direito este que não se funda no jus sanguinis, nem decorre de parentesco; mas, resulta do dever de
assistência material recíproca.

III. Da culpa na dissolução como pressuposto para o dever
alimentar

Conquanto ecoaram algumas vozes sobre a desnecessidade de culpa pela
dissolução da união estável, como requisito do dever de prestar alimentos,
temos que não vinga esta proposição. Não basta apenas a necessidade de um e a
possibilidade do outro. A hipótese aventada como fim da união estável refere-se
à dissolução, por resolução ou resilição do vínculo. Em casos que tais, mormente
a resolução, haverá necessidade de comprovar inadimplemento e, via oblíqua,
busca do elemento culpa. Só há inadimplemento se houver culpa.

Como já dissemos, o novo Código Civil, no artigo
1.702, insculpiu que na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges
inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia
que o juiz fixar, obedecidos aos critérios estabelecidos no artigo 1.694. E
observou no caput do artigo 1.704 que
se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será
o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não
tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. E o parágrafo
único, ressalvou que se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos,
e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o
outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor
indispensável à sobrevivência.

Fê-lo, como se vê, em relação aos cônjuges, nada
dispondo quanto aos conviventes. Se nunca pôde equipara-los, também não poderá
agora. É dispositivo especial, ditado apenas para o cônjuge. Se pretendesse
falar sobre o companheiro, o teria feito, pois o Capítulo está disciplinando
alimentos, inclusive entre os companheiros (v. art. 1.694). Daí porque não
vinga estender direito a quem não tem.

Os companheiros devem alimentos recíprocos por força do dever
familiar. A hermenêutica autoriza defluir que os conviventes podem pôr fim à
união estável sem que se discuta culpa, sem cogitar de causa. Em casos que
tais, acordarão quanto aos alimentos e, em acordo, certamente não se discute
culpabilidade; não será imposição judicial. Nos alimentos fixados
judicialmente, porém, não basta a necessidade para que a obrigação se ponha. O
dever daí decorrente é totalmente compatível com a idéia de culpa; e, se ambos
os conviventes forem culpados pela dissolução, excluído fica, para ambos, o
direito à percepção de alimentos.

É de Luiz Augusto Gomes Varjão a perfeita síntese da necessidade de
culpa, a qual peço vênia para trazer à baila: “A obrigação entre os conviventes
decorre do dever de assistência, que é obrigação de fazer. Esse dever, após a
dissolução da união estável, transforma-se, em razão dos vínculos de socorro
que é obrigação de dar. Não pode exigir assistência material quem não foi
solidário, isto é, na teve responsabilidade mútua ou interesse recíproco.”

E arremata: “Dessa forma, somente o convivente não culpado pela
dissolução da união estável pode, em princípio, reclamar do outro pensão
alimentícia.”[12]

Poderíamos até mesmo emprestar a tese da natureza indenizatória dos
alimentos entre os cônjuges para reforçar a necessidade de perquirição da culpa
pela dissolução. Isso porque, a tendência perpétua dos vínculos matrimoniais e
convivenciais causam surpresa ao companheiro que, de inopino, vê obstada a
assistência material recíproca; vê-se sozinho, no mundo, tendo senão manter o
mesmo padrão de vida até então mantida, ao menos se adequar às suas
possibilidades, como aliás foi a proposição do artigo 1.694 do Código Civil,
que inovou o seu correspondente (art. 396 do Código revogado) ao acrescer
também alimentos para que se possa viver de modo compatível com a condição
social.

Com a extinção antecipada do dever de socorro, mister a sua substituição
(e não prolongamento, como disseram alhures), porque o que antes era dever
recíproco doravante passará a ser exclusivo, como cominação imposta ao
responsável pela dissolução que, em razão de sua atitude, presume-se tenha
programado a sua vida de molde suficiente a não navegar à deriva pelas
vicissitudes da Terra, o que não se pode dizer em relação ao companheiro
surpreendido.

Não fosse isso o bastante, se houve culpa pela dissolução, certamente
houve infringência de um dever legal. Afrontando ao dever legal, nasce a
responsabilidade civil, desembocando em dever indenizatório. Daí porque, além
de ser necessária a comprovação da culpa do devedor, também deve ser
demonstrada a ausência de culpa do credor.

IV. Tempo do dever da
prestação alimentícia

Uma idéia era defendida pela doutrina: a de que os alimentos devem ser
fixados por um período de tempo razoável para que o credor possa obter os meios
para se manter; findo esse tempo, os alimentos deixarão de ser devidos.
Trataram da predeterminação do termo final da obrigação alimentar. Outra
corrente entende que, se o concubinato da ex-mulher cessar, deve-se estabelecer
a pensão alimentícia anteriormente devida[13].
Ambas, contudo, sem razão.

O que se pode fazer, e o fez o legislador, é
condicionar o direito à percepção dos alimentos ao período em que deles
necessitar e enquanto não constituir nova união (Código Civil, art. 1.708).

Outrossim, cessada a nova união que deu causa ao
perdimento do direito alimentício decorrente da extinção da primeira união, não
se restaura tal direito[14].
Não se trata aqui da antiga discussão de renúncia ou dispensa dos alimentos,
porque não foi a vontade do credor-beneficiário que se operou, mas sim o
império da lei. Pensar em restabelecimento de direito feriria não apenas a
ética, a moral e os bons costumes, mas também preceitos jurídicos de
inarredável aplicabilidade. Injurídico, pois a lei fala que, com o casamento, a
união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos
(CC, art. 1.708).

Logo, o direito a percepção dos alimentos perdurará
enquanto deles necessitar, puder honrá-los o devedor e até que não haja o
credor constituído nova união, seja matrimonial ou extramatrimonial, quando
então cessará automática e definitivamente o direito à prestação alimentícia.

Extinguir-se-á o dever alimentar, enfim, pela morte
do alimentante ou do alimentário. Da pessoalidade da obrigação alimentícia
decorre a sua intransmissibilidade, o que a faz cessar com o passamento do
devedor. Do mesmo modo, o caráter personalíssimo do direito impõe seja extinta
a obrigação com a verificação do evento morte do credor. Veja-se a não
transmissibilidade da obrigação de prestar alimentos não se confunde com a
disposição legal de obrigatoriedade subsidiária, dos demais parentes que são chamados
a prestar alimentos, na falta ou impossibilidade dos mais próximos. De outra
banda, uma vez fixada a prestação alimentícia, esta (o crédito alimentar)
poderá ser transmitida, por sucessão, quando do passamento da pessoa que foi
judicialmente obrigada ao pagamento.

Neste sentido o artigo 1.700 do Código Civil, ao
dispor que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do
devedor. Possibilidade que não se verificava na vetusta Lei Substantiva; antes,
vedava-a expressamente no artigo 402, o que já vinha sendo tido como revogado
face ao artigo 23 da Lei n. 6.515, de 1977 (Lei de Divórcio), que determinava a
responsabilidade do espólio pelo pagamento das dívidas do falecido. Donde se
conclui que, uma vez fixado o valor devido a título de alimentos e, não tendo o
devedor honrado tempestivamente com sua obrigação, sobrevindo então o seu
falecimento, os débitos eventualmente deixados são transmitidos ao espólio. Não
é a obrigação alimentar que se transmite, porque esta se finda junto com a existência
do devedor; o que se transmite é dívida já constituída, as prestações
alimentícias atrasadas.

V. Pressupostos legais
para os alimentos

Como se podia inferir do arcabouço jurídico, contenta-se a norma com a
existência da união estável e necessidade do credor. Mas não é só isso.
Irrelevante se mostrará a atual e indisputável necessidade do credor, se do
outro lado não houver relativa possibilidade do devedor. A lei, de hoje e de
todos os tempos, não quer o perecimento do credor de alimentos, certamente. Por
outro lado, também não deseja que o obrigado ao pagamento desfalque sua própria
subsistência, sofra e padeça por inanição. Exige-se equilíbrio, entre
necessidades e as possibilidades.

Para o Código Civil, não se indaga do elemento
temporal (os 5 anos de existência da união estável), pois tal não foi objeto de
disposição do artigo 1.694 que facultou aos parentes, cônjuges ou companheiros
pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de
sua educação. Não se deslembre que, relativamente à existência de prole comum,
esse só fato não é o bastante para qualificar o relacionamento como união
estável para efeito alimentar, posto imprescindível a comprovação dos demais
requisitos.

Outros tantos requisitos foram abordados no
decorrer do presente trabalho, como a ausência de culpa e a situação de pureza
da união estável, o que torna despiciendo trazer-lhes à baila novamente, sob
pena de se deixar repetitivo e enfadonho o estudo.

VI. Rito
da ação de alimentos

Em regra, seguirá o rito ordinário. Neste particular, vigora a Lei n.
8.971/94, que só sentiu a revogação quanto ao direito material, permanecendo
incólume o direito processual. E esta Lei, logo no artigo 1º, assegura a adoção
do rito sumário da Lei 5.478/68. Mas, dificilmente será possível a sua
aplicação. E a razão é muito simples: é preciso da inicial constar ao menos
pedido de reconhecimento de união estável para, ao depois, proceder ao de
alimentos. São ações cumuladas de modo sucessivo[15]
e, a cumulação de pedidos aqui é daquelas que, só se conhecerá do subseqüente,
se proceder o antecedente. Ou seja, só poderá se
valer do procedimento sumário especial se houver prova da obrigação, que
decorre do reconhecimento e da dissolução da união estável. Impedem-no ainda a
necessidade de discussão acerca da culpa, o que não cabe nas estreitas vias do
procedimento adotado pela Lei de Alimentos.

Entrementes, a impossibilidade da adoção do rito sumário não é
absoluta. Se houver provas bastantes e pré-constituídas da obrigação alimentar,
pode-se valer do procedimento sumário, inclusive pedindo os alimentos
provisórios. Tem de ser prova documental, como certidão de casamento religioso,
certidão de casamento de brasileiro celebrado no exterior, adoção do
patronímico do companheiro, contrato escrito de concubinato, acordo
extrajudicial de pensão alimentícia, contrato de locação, contrato de
sociedade, nota fiscal com o endereço do casal, requerimentos formulados em
juízo ou em repartições públicas, documentos expedidos pelos Poderes Públicos.[16]
No mais, volta-se ao rito ordinário.

VII. Alimentos
provisórios e tutela antecipada

Quem pleitear alimentos no início da
lide e sem audiência da parte contrária, deve apresentar prova pré‑constituída
da obrigação alimentar. Se a união estável não estiver comprovada, ou a culpa
do eleito devedor, deve o Juízo promover a instrução para caracterização do
fato e não indeferir a inicial e remeter o requerente para as vias ordinárias.[17]

Isso porque, sem embargo do que
preceitua a Lei nº 5.478/68, impondo a fixação desde logo dos provisórios,
salvo se deles expressamente dizer que não precisa o requerente, há
pressuposição de que exista a obrigação alimentar. Não havendo, porém,
impossível é o pleito. Podemos até entender possível a complementação, por
audiência de justificação prévia em que se ouvirá testemunhas, da prova
produzida pelo companheiro, reservando nosso entendimento da prova documental
forte neste sentido instruindo já a inicial como único meio hábil a
possibilitar a concessão dos provisórios.

São assegurados os alimentos provisórios, portanto, exatamente porque
a Lei n. 8.971/94 referendou expressamente a aplicação da Lei n. 5.478/68.
Ademais, constituem forma de proteção aos integrantes da entidade familiar que
a Lei Maior manda proteger. E tais alimentos são devidos a partir da citação,
segundo copiosa jurisprudência, e não a partir da decisão que os concedeu.

Cumpre observar apenas que, a impossibilidade do pedido de alimentos
provisórios não confere ao autor a alternativa de recebê-los em sede de tutela
antecipada. Dois fortes e singelos motivos impendem-na: é essência dos
alimentos a sua irrepetibilidade, o que já encontra óbice no § 2º do artigo 273
da Lei de ritos, ao preceituar que não se deferirá tutela antecipada se houver
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (a impossibilidade de
reversão ao “status quo” é jurídica, e não de fato), no caso não é só risco,
mas certeza, não obstante, o princípio consagrado que
alimentos pagos a mais são irrepetíveis, não impede que tais valores sejam
computados nas prestações vincendas[18].

Outro, também de clareza mediana, diz com a prova inequívoca e
verossimilhança do direito alegado; se o autor não tem tais provas, que devem
ser documentais, para se valer do pleito de alimentos provisórios e do rito
especial da Lei n. 5.478/68, também não tem para a tutela antecipada.
Impossível mesmo, portanto, tutela antecipatória em comento.

VIII.
Execução das prestações alimentícias

Duas são as principais medidas executórias das prestações
alimentícias, ambas, em última análise, buscando a mesma finalidade, qual seja,
a satisfação da obrigação. É o que se infere dos artigos 732 e 733 da Lei
Instrumental Civil. Ambas aplicáveis à união estável, quando se busca a
percepção de alimentos devidos entre os companheiros.

Com
efeito, com a ameaça de prisão civil o que o legislador visa é quebrantar uma
resistência injusta, constranger o devedor de alimentos ao cumprimento da
obrigação decorrente de lei, reconhecida na sentença (no caso na decisão) como
dentro de suas possibilidades. O seu caráter é meramente compulsivo. E é o que
ocorre na execução.

Ademais,
“não é correto o enunciado de que a prisão civil deve ser precedida do
exaurimento dos meios compulsivos. A Lei de Alimentos, no artigo 16, com a
adaptação introduzida pela Lei nº 6.014, de 1973, estabelece que ‘na execução
da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no
artigo 734 e seu parágrafo único do CPC’. O citado artigo 734 e o artigo 17 da
Lei nº 5.478, de 1968, prevêem vias para o recebimento das prestações, que,
pela sua rapidez, tem preferência absoluta. Se no caso ausentes os seus
pressupostos, manifesta‑se a inviabilidade. A hipótese, então, passa a
ter regência do artigo 18 desse diploma legal, segundo o qual não sendo
possível a satisfação do débito, pelas modalidades precedentes, o credor poderá
requerer a execução da sentença (no caso da decisão)” na forma dos artigos
732, 733 e 735 do CPC.

“Daí
resulta, às expressas, caber ao credor a opção entre a execução por quantia
certa ou a citação do devedor inadimplente, para, em três dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá‑lo”.[19]

E no
caso de dívida alimentar decorrente de união estável, seria a medida do artigo
733 da Lei de ritos o meio destinado à cobrança coercitiva? Sem dúvida alguma.
A Lei não limitou a faculdade processual apenas aos credores menores, ou às
obrigações decorrentes de pais para filhos. Se não o fez, não cabe ao
intérprete fazê-lo. Neste compasso, tanto pode o companheiro credor pleitear a
execução com fulcro no artigo 732, visando expropriar bens do devedor, como
também no artigo 733 e nos demais.

A lei
faculta-lhe a escolha, mas, deve-se distinguir duas
espécies de execução de alimentos: uma, com ameaça de prisão, nos termos do
art. 733 do CPC, apenas das seis últimas parcelas vencidas, porque não perderam
o caráter alimentar e não ganharam ares de indenização; outra, sem aquela
ameaça, como execução comum, de acordo com o art. 732 do mesmo estatuto
processual, para as parcelas anteriores, as quais, pelo decurso do tempo,
perderam esse caráter para assumir feição indenizatória. Ou seja, execução com
pedido de prisão só se admite se fundada no inadimplemento das seis últimas
prestações.

IX. Renúncia e
dispensa dos alimentos

Repetindo disposição já constante do Código Civil
de 1916, o novo preceitua no artigo 1.707 que pode o credor não exercer, porém
lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito
insuscetível de cessão, compensação ou penhora. Ou seja, pode-se dispensar, mas
não renunciar. Segue-se, aparentemente, a dicção sumular do verbete 379 do
Excelso Pretório, in verbis: “No
acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser
pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.”

Ocorre, agora, que estamos em nova ordem
constitucional, que provocou profundas alterações no âmbito do Direito de
Família. Depois de 1988, surgiu, inexoravelmente, a igualdade entre os sexos,
não havendo entre cônjuges ou companheiros obrigação alimentar exclusiva a
cargo de apenas um, em razão do sexo. Logo, a releitura do sistema jurídico à
Luz da nova Constituição se impõe. Ademais, a própria Suprema Corte aprimorou
seu entendimento, admitindo a renúncia se houve, para o renunciante, reserva de
bens e meios suficientes para manter a própria subsistência.[20]

E o Superior Tribunal de Justiça, Corte não-eminentemente política,
tem entendido eficaz a renúncia, como também o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Igual posição sustenta Luiz Augusto Gomes Varjão,
acrescendo o incontestável argumento de que a renúncia vedada pela Lei
refere-se apenas a alimentos devidos entre parentes, o que não ocorre entre os
companheiros.[21]

Por tudo isso, entendemos válida e eficaz a cláusula de renúncia, seja
pela em razão da nova ordem isonômica constitucional, seja pela ausência de
parentesco entre os companheiros, seja, enfim, pela possibilidade de o
renunciante ter reservas e meios suficientes para sua manutenção e
sobrevivência.

X. Considerações
finais

E assim chegamos ao cabo. Provavelmente não alcançamos a solidez do
pensamento dos mais célebres escritores, dos arautos da literatura jurídica e
dos agraciados pelo dom da exteriorização ao papel, dos pensamentos
filosóficos, jurídicos e científicos humanos, nem jamais sonharíamos com
esplendor que tal. Mas, certamente, apresentamos a nossa posição e colaboração
acerca da matéria, que tem campos férteis em dissidência doutrinária e
desinteligência jurisprudencial. O que não se pacificará com o novel Código
Civil, cujas lacunas ressoam evidentes.

Especificamente sobre o objeto do presente estudo, amplíssima ainda é
a celeuma, graças à técnica legislativa que impera no Estado Democrático e de
Direito brasileiro. Assim como duas eram as leis federais versando
especificamente sobre união estável, sua extinção e os alimentos devidos entre
os conviventes, temos ainda o novel Código Civil, lei geral, vigente desde 11
de janeiro de 2003. Estudar união estável, sobre sua dissolução e os alimentos
entre os companheiros, exige perspicácia e argúcia singulares. A finura da
observação será primeiro para se desvendar qual lei rege a matéria.

De um jeito ou de outro, por sistemática, axiologia e teleologia,
tem-se que: dissolvida a união estável, por vontade das partes ou por decisão
judicial, poderá o companheiro que estiver necessitando, pleitear contra o
outro, na medida das possibilidades deste, valor suficiente para sua própria subsistência
enquanto persistir a situação financeira de ambos e o beneficiário não
constituir nova união. Terá o alimentário, entrementes, de comprovar a
existência de algumas condições que são postas como exigência imprescindível
para a consecução do seu objetivo, entre as quais a existência de convívio em
união estável e do binômio necessidade-possibilidade, bem assim a ausência de
sua culpa pela dissolução da entidade familiar e presença da culpa do
requerido. Em regra, a ação seguirá o procedimento comum ordinário, não
obstante o disposto no artigo 1º da Lei n. 8.971/94, porquanto requisito prévio
e indispensável para a condenação no pagamento de alimentos, é o reconhecimento
e a declaração da união estável e, ademais, não cabe antecipar a tutela para conceder
aqueles.

 

Notas:

[1] RIBEIRO, Alex Sandro. A
sucessão na união estável face ao novo Código Civil.
Revista do Centro de
Pesquisa e Pós-Graduação-Notícias do uniFMU; a. V, n. 36, junho/2002, p. 4; www.direito.com.br;
www.jus.com.br, www.juridica.com.br,
www.apoiolegal.com.br.

[2] AZULAY, Fortunato. Do
inadimplemento antecipado do contrato. 
RJ:
Brasília/RIO. 1977, p. 39

[3] No Novo dicionário
jurídico brasileiro
(7ª ed., São Paulo: Parma, 1984, p. 793, v. 3) de José
Náufel, ao verbete resilição é dado o significado de ato ou efeito de resolver
ou dissolver um contrato vigente, em virtude da manifestação de vontade
concorde das partes, devido a cláusula contratual. E rescisão é tida como
desconstituição do negócio jurídico, com a conseqüente perda da sua eficácia,
em virtude de defeito no seu suporte fático (defeito no objeto da convergência
nas declarações de vontade – p. 792)

[4] Ob. cit., p. 42

[5] Araken de Assis verbera que o direito à resolução consiste
no desfazimento da relação contratual, por decorrência de evento superveniente,
ou seja, do inadimplemento imputável
(in: Resolução do contrato por
inadimplemento
. São Paulo: RT, 1991, p. 65), o que reforça a idéia da
necessidade da culpa. No mesmo sentido a célebre doutrina de Agostinho Alvim,
in Inexecução das obrigações e suas
conseqüências
. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1972, págs. 7 e 11.

[6] AI 588048348-Alegrete, 3ª Câm. Cível, Rel. Dês. Flávio
Pâncaro da Silva, j. 6.10.99, in. RJTJRGS 136/139

[7] Apelação Cível n. 37.535-RJ, 4ª Câm. Rel. Dês. Antônio
Assumpção, j. 26.11.85.

[8] VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União Estável – requisitos e efeitos. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 1999, p. 105.

[9] Oitava Câmara Civil, Relator Desembargador Fonseca Tavares,
in “RT”, vol. 653/105

[10] JTJ 173/212.

[11] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Lei
de alimentos comentada
. 6ª ed. São Paulo: Saraiva.  1998, p. 4.

[12] ob. cit., pp. 108/109

[13] V. RT 531/236

[14] RT 534/230.

[15] ASSIS, Araken. Cumulação
de ações
. 2ª ed., São Paulo: RT, 1995, p. 233

[16] exemplos todos de Luiz Augusto Gomes Varjão, ob. cit., p.
114

[17] JTJ 188/9, rel. Des. Egas
Galbiatti; j. 27.03.1996.

[18] JB 171/198 e BAASP, 2030/22‑m,
de 24.11.1997, rel. Des. Ernani de Paiva; j. 28.09.1989.

[19] 1ª Câmara, RJTJSP, 102/253

[20] Cf. v.g., RT 85/208

[21] ob. cit., p. 113.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Alex Sandro Ribeiro

 

Advogado, Escritor e Consultor.
Pós-Graduado em Direito Civil pelo uniFMU.
Membro do IV Tribunal de Ética da OAB/SP.
Autor dos livros Ofensa à Honra da Pessoa Jurídica e
Arrematação e Adjudicação de Imóvel: Efeitos Materiais.
Autor de dezenas de artigos e trabalhos publicados.
Consultor especializado em ME e EPP.

 


 

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