Resumo: O presente artigo tem como principal objetivo, comprovar se a referida duplicidade jurisdicional (princípio do duplo grau de jurisdição), possui status constitucional ou se deve ser tratada como uma simples previsão de nossa legislação ordinária. De forma que se pretende com o presente trabalho, levantar os conceitos doutrinários relacionados, a princípios, garantias fundamentais, ao duplo grau de jurisdição e os motivos que levaram o legislador a prevê-lo em nosso ordenamento jurídico, bem como confrontar as vantagens e desvantagens advindas dessa prática, além de posicionar-se sobre a polêmica traçando paralelos dentre as doutrinas citadas.
Palavras-chave:Duplo Grau de Jurisdição. Contradições.StatusConstitucional
Abstract: The article in view hasasprincipal purpose, to comprove if the related jurisdictional duplicity (principle to the double degree of jurisdiction), it has constitutional status or if it must be dealt with as a simple prevision of our usual legislation. Being that it intends with the present work, to exalt the related doctrinal concepts, the principles, basics guarantees, to the double degree of jurisdiction andthe reasons that had taken the legislator to presuppose it in our juridical system, as well as collating the advantages and disavantages to succeed of these practical, beyond to posture about the controversy tracing parallel amongst the cited doctrines.
Keywords: The Double Degree of Jurisdiction. Contradictions. Constitutional Status.
Sumário: 1. Introdução. 2. Os princípios. 2.1 Conceito. 3. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 3.1 Vantagens e Desvantagens Advindas de Sua Aplicação. 3.1.2 Vantagens. 3.1.3. Desvantagens. 4. Das garantias constitucionais. 4.1. Conceito. 5. Garantia ao Devido Processo Legal. 6. Garantia a Ampla Defesa e o Contraditório. 7. Da natureza jurídica. 8. Status Constitucional. 9. Previsão apenas em legislação ordinária. 10. Conclusão. Referências bibliográficas.
A doutrina vem apresentando ampla divergência em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio de processo inserido na Constituição Federal, vez que não há expressa previsão no texto constitucional. Demais disto, há, na doutrina e na jurisprudência, divergências quanto ao tratamento conferido à recursividade, uma clara demonstração da existência de correntes antagônicas a esse respeito.
Assim sendo, surge a questão fundamental que será desdobrada no presente estudo: até que ponto a legislação brasileira e o sistema jurídico brasileiro devem permitir, ou impedir, a interposição de recursos nos processos propostos pelos cidadãos?
Neste sentido, o presente artigo científico passará a analisar diversos conceitos doutrinários e opiniões existentes acerca do assunto em questão, comparando-os e, em seguida, concluindo pelos posicionamentos mais acertados, utilizando, para tanto, o método lógico-dedutivo, que consistirá no estudo da matériasob a luz dos conceitosjurídicos, delimitando sua efetividade. Além disso, acrescenta-se a imprescindívelcontribuição jurisprudencial, empregando o método lógico-indutivo, pormeio da análise de casos julgados, que se apresentam dentro de umcontexto histórico-cultural, o que necessita de umenfoqueparticular e distinto do anterior.
Assim sendo, mediante emprego da metodologia supra, tem-se como principais objetivos desse artigo, levantar os conceitos doutrinários relacionados: a princípios, garantias fundamentais, ao duplo grau de jurisdição e os motivos que levaram o legislador a prevê-lo em nosso ordenamento jurídico, bem como confrontar as vantagens e desvantagens advindas dessa prática, além de posicionar-se sobre a polêmica traçando paralelos dentre as doutrinas citadas. Com a finalidade de comprovar se a referida duplicidade jurisdicional (duplo grau de jurisdição), possui status constitucional ou se deve ser tratada como uma simples previsão de nossa legislação ordinária.
2.1 Conceito
Vulgarmente, entende-se a acepção da palavra princípio como início, momento em que alguma coisa tem origem, começo. Já no âmbito jurídico, o termo princípio empregado no plural “princípios”, tem significado completamente diverso, pois assume a idéiade preceitos ou regras basilares que norteiam não apenas a criação mais, por conseguinte, a aplicação das Leis no ordenamento jurídico, exercendo, com isso, cerceamento de ação aplicável a toda espécie de movimento jurídico. Dentre as conceituações tradicionais encontramos a de Celso Antônio Bandeira de Mello, que define como sendo:
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.”[1]
Os princípios, como valores inquestionáveis, surgiram posteriormente aos costumes. São fundamentados basicamente no direito natural, pois sua vigência e aplicabilidade independem da existência de qualquer documento ou norma formal. O duplo grau de jurisdição, como um bom exemplo, é invocado diariamente, pelos profissionais do direito, sempre que uma decisão judiciária, a seu ver, lhes parece errônea, quer pelo procedimento utilizado ou pela fundamentação descabida, permitindo, assim, futuras discussões acerca de sua aplicabilidade ou não.
Neste sentido, vislumbrando um melhor entendimento sobre o assunto, De Plácido e Silva aborda o presente tópico com o seguinte posicionamento:
“Princípio. É, amplamente, indicativo do começo ou da origem de qualquer coisa. Princípios. No sentido jurídico, notadamente no plural, quer significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa.[2][…] Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito.” [3]
Neste sentido, tem-se que os princípios são institutos fundamentais para a existência do direito e sua prática cotidiana, quer na atividade forense, quer no trato das pessoas em suas relações habituais. Diante disso, traz-se à citação de um conceito inerente a definição do que sejam princípios jurídicos fundamentais.
“Consideram-se princípios jurídicos fundamentais os princípios historicamente objetivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional.” [4]
Os princípios fundamentais, diante da explanação supra, devem ser compreendidos de forma abrangente, entendendo ser fundamentais, não somente, os conceitos princípiológicos expressos na Magna Carta Constitucional, mas também, as acepções implícitas que nos leve a admitir princípios fundamentais não introduzidos formalmente no texto constitucional, e que, não menos importantes que aqueles, também produzem seus efeitos exacerbados na seara jurídica.
Neste sentido, sendo recepcionados, expressa ou implicitamente, pelo texto constitucional o princípio “constitucionalizado” passa a ter grande importância dentro do ordenamento jurídico, conforme bem leciona a ilustríssima Carmem Lúcia Antunes Rocha.
“Os princípios constitucionais são os conteúdos primários diretores do sistema jurídico-normativo fundamental de um Estado. Dotados de originalidade e superioridade material sobre todos os conteúdos que formam o ordenamento constitucional, os valores firmados pela sociedade são transformados pelo Direito em princípios. Adotados pelo constituinte, sedimentam-se nas normas, tornando-se, então, pilares que informam e conformam o Direito que rege as relações jurídicas no Estado. São eles, assim, as colunas mestres da grande construção do Direito, cujos fundamentos se afirmam no sistema constitucional.” [5]
Ainda no que se refere a princípios constitucionais fundamentais, vamos encontrar paralelamente os princípios gerais do direito constitucional que não se confundem com os primeiros. Tema este que é objeto de explanação pelo ilustríssimo doutrinador José Afonso da Silva:
“Temos que distinguir entre princípios constitucionais fundamentais e princípios gerais do Direito Constitucional. Vimos já que os primeiros integram o Direito Constitucional positivo, traduzindo-se em normas fundamentais, normas-síntese ou normas-matriz, ‘que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte’, normas que contêm as decisões políticas fundamentais que o constituinte acolheu no documento constitucional. Os princípios gerais formam temas de uma teoria geral do Direito Constitucional, por envolver conceitos gerais, relações, objetos, que podem ter seu estudo destacado da dogmática jurídico-constitucional.” [6]
Agora, diante do conceitodeprincípios, sob os mais variados aspectos de sua terminologia, passemos, ao exame do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição em nosso ordenamento jurídico, que é o objeto de nosso estudo.
3. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Doutrinariamente, muito se discute de forma a delinear o melhor conceito para o princípio em questão, focando tais percepções, fundamentalmente, em relação à obrigatoriedade do reexame ser realizado por um órgão distinto e hierarquicamente superior em relação ao primeiro.
Para a doutrinadora, Djanira Maria Radamés de Sá, o duplo grau de jurisdição versa na “[…] possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior” [7].
Neste sentido, o citado reexame deve, necessariamente, ser feito por órgão diverso do qual prolatou a contestada decisão, embora, seu conceito, não deixe de forma taxativa que este órgão revisor pertença à hierarquia superior em relação ao prolator de sentença, posicionamento demonstrado pela utilização do termo “normalmente”.
No mesmo foco, contudo de forma parcial, OresteNestor de Souza Laspro, caracteriza o instituto “[…] como sendo aquele sistema jurídico em que, para cada demanda, existe a possibilidade de duas decisões válidas e completas no mesmo processo, emanadas por juízes diferentes, prevalecendo sempre a segunda em relação à primeira”.[8]
Assim sendo, Laspro concomitante com o ideal de Djanira Maria Radamés de Sá, são claros em apontar que a segunda decisão deva ser provinda por um juiz distinto daquele que apreciou a causa. Não obstante, em seguida, omite-se quanto à necessidade dessa nova decisão ser proferida por um órgão hierarquicamente superior, limitando-se somente em citar a existência de um predomínio da segunda decisão em relação à primeira.
Concluindo, em sentido absolutamente oposto, o renomado jurista Nelson Nery Junior, profere o que aos olhos de diversos doutrinadores, pode-se definir como o melhor conceito a respeito do duplo grau de jurisdição:
“Consiste em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu, o que se faz de ordinário pela interposição de recurso. Não é necessário que o segundo julgamento seja conferido a órgão diverso ou de categoria hierárquica superior a daquele que realizou o primeiro exame.” [9]
Nery, assim, deixa claro nas palavras finais do excerto que a segunda apreciação, não necessariamente, precisa ser realizada por órgão distinto, nem mesmo hierarquicamente superior ao primitivo, contrariando os doutrinadores supramencionados. Assim sendo, embora em menor proporção e em caráter excepcional, há casos em que a interposição recursal ocorre em razão do próprio juízo que proferiu a decisão questionada, como por exemplo, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
3.1 Vantagens e Desvantagens Advindas de Sua Aplicação
Oreste Nestor de Souza Laspro, renomado doutrinador, em sua obra Duplo grau de jurisdição no Direito Processual Civil[10], obra esta que inclusive foi tema de sua monografia com a qual obteve o título de Mestre, aborda dentre outras nuances sobre o tema, vantagens e desvantagens advindas do duplo grau de jurisdição, que embora não sejam absolutas e inquestionáveis, são de extrema importância para melhor compreensão do tema.
3.1.2. Vantagens
Neste sentido, existem algumas vantagens inerentes ao duplo grau de jurisdição, como a maior experiência dos julgadores recursais, maior independência do julgador recursal, o controle psicológico exercido sobre o juiz de primeira instância, exame mais aprofundado do litígio, maior probabilidade de acerto no cumprimento da jurisdição, controle da atividade estatal e o aumento do prestígio do juiz de primeira instância ao se confirmar a sentença por ele prolatada, conforme destacados abaixo.
Levando-se em consideração o fato dos juízes de segunda instância, que na maioria dos casos são os responsáveis pela nova apreciação jurisdicional, ascenderem aos graus superiores por merecimento ou por tempo de serviço, admite-se que possuem maior experiência que os de primeiro grau e, portanto, melhores condições de proferirem uma decisão mais justa e acertada que a primeira, e por que não uma maior independência do julgador recursal.[11]
Além disso, por via de regra, a nova apreciação é realizada não mais por um único juiz e sim por um órgão colegiado, composto por três juízes, o que reforçaria a idéia de exame mais aprofundado do litígio e assim probabilidade de acerto no cumprimento da jurisdição.[12]
Existem também, juristas que fazem alusão a uma suposta pressão psicológica sofrida pelos juízes de primeiro grau, exercida, inconscientemente, pelos juízes de segunda instância. Contudo, trata-se, sim, de uma pressão apenas psicológica, pois sendo a decisão que prolatou reformada, não sofrerá o juiz punições administrativas, mas sim puramente decorrentes de seu foro íntimo, por entender, quiçá, ter cometido algum erro de julgamento.[13]
No tocante ao controle da atividade estatal, brilhante se faz as palavras do célebre jurista Antônio Carlos de Araújo Cintra, que resume em poucas palavras o principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau de jurisdição:
“Mas o principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles. O Poder Judiciário, principalmente onde seus membros não são sufragados pelo povo, é, dentre todos, o de menor representatividade. Não o legitimaram as urnas, sendo o controle popular sobre o exercício da função jurisdicional ainda incipiente em muitos ordenamentos, como o nosso. É preciso, portanto, que se exerça ao menos o controle interno sobre a legalidade e a justiça das decisões judiciárias. Eis a conotação política do princípio do duplo grau de jurisdição.”[14]
Por fim, ao ser sustentada a decisão tomada em primeira instância, far-se-á com que a parte insatisfeita sobrepuje seus alentos e reconheça a decisão primitiva como justa e o primeiro magistrado como correto em sua sentença.
Em sentido contrário, alega-se que as desvantagens do princípio do duplo grau de jurisdição seriam a ofensa da garantia de acesso à justiça, o desprestígio da primeira instância, a dificuldade na produção de provas, além da ofensa da oralidade.
A primeira delas, a ofensa da garantia de acesso à justiça, refere-se ao prolongamento descomunal da duração do processo, ocasionado pela interposição exacerbada e dispensável de recursos, tornando o Judiciário lento e ofendendo alguns princípios básicos do Direito, como, por exemplo, o da economia, da lealdade processual e a garantia de acesso à justiça[15].
No mesmo sentido, aufere-se o prejuízo causado pela duplicidade de julgamento, que está relacionado com a possibilidade da segunda decisão também estar suscetível a falhas ou imprecisões, assim como a primeira, podendo, até, reformar uma decisão inicialmente acertada. Firmando o entendimento de dificuldade de produção de provas e unidade do poder judiciário.[16]
Também é alvo de discussões a questão da reforma da primeira decisão, acarretando grande desprestígio aos órgãos de primeiro grau, ou nas palavras de Mauro Cappelletti:
“Outra desvantagem do duplo grau de jurisdição é o desprestígio que traz à primeira instância, na medida em que a possibilidade de qualquer decisão, – principalmente as sentenças -, ser impugnada, perante um órgão de segunda instância, que prolata uma decisão substitutiva, faz com que os resultados obtidos em primeira instância não tenham qualquer valor.” [17]
Não bastassem todas estas desvantagens, a adoção do instituto da recursividade também prejudica o procedimento oral e os demais recursos processuais derivados deste, como a identidade física do juiz, a imediação e a concentração dos atos processuais.[18]
4. Das garantias constitucionais
4.1. Conceito
De forma a tornar mais claro o objeto material de nosso trabalho, cumpre-nos esclarecer o conceito de garantias constitucionais. Rotineiramente, tal expressão é confundida com direitos ou princípios, apesar dos mesmos terem, em certos momentos, profunda afinidade semântica, tanto que não é excepcional colocar princípios extraídos do texto com equivalência às garantias. Mesmo assim, não cabe a nós, determo-nos em maiores discussões sobre esse tema, bastando a nossa compreensão um conceito mais geral sobre o assunto.
As garantias constitucionais, em um conceito amplo, podem ser postas como os pressupostos e alicerces do exercício e tutela dos direitos fundamentais, ao mesmo passo que rege, com proteção adequada, nos limites da constituição, o funcionamento de todas as instituições existentes no Estado.[19] De forma, a serviremcomo pressupostos de validade dos atos estatais, tendo como o seu objeto a proteção dos direitos individuais e estruturas do Estado.
Para nosso fim, iremos considerar um conceito mais específico de garantia constitucional, o de garantia constitucional individual (ou garantia individual), usando para exprimir os meios, instrumentos, procedimentos e instituições de destinados a assegurar o respeito, a efetividade do gozo e a exigibilidade dos direitos individuais,[20] expressos principalmente no texto do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Essas garantias constitucionais, também denominadas pela doutrina como garantias fundamentais, diferem-se dos direitos fundamentais, pois estes são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os meios, instrumentos através dos quais se asseguram a alcance e exercício dos já aludidos direitos, que previamente, ou prontamente os repara, caso sejam os mesmos violados.[21]
5. Garantia ao Devido Processo Legal
O direito ao devido processo legal vem consagrado pela Constituição Federal no art. 5º, LIV e LV, ao estabelecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e ao garantir a qualquer acusado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.[22]
Nesse sentido, entende Alexandre de Morais, ao afirmar que:
“O devido processo legal configura dupla proteção ao individuo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal)”. [23]
Afirma ainda que:
“O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso (art. 5º, LV)”. [24]
Neste ínterim, ponderando ter a garantia supra mencionada por corolários à ampla defesa e o contraditório, passemos a analisar estes últimos com o fim especifico de acalentar e embasar as demais reflexões que serão abordadas no transcorrer desse trabalho.
6. Garantia a Ampla Defesa e o Contraditório
A Constituição Federal do Brasil assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.[25]
Neste sentido, com base nas idéias do renomado doutrinador, Alexandre de Moraes, pode-se conceituar a ampla defesa como a garantia oferecida as partes litigantes, de trazer para a lide todos os elementos, indícios e meios tendentes a elucidar a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário e vantajoso, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, cominando a condução lógica do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe proporcione a defesa, ou ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor[26]
Salienta ainda, Nelson Nery Junior que
“[…] o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório.”[27]
Pode-se desta forma, concluir que ambos os vocábulos, ampla defesa e contraditório, apresentam uma alta ligação. Consistentes na oportunização das partes apresentarem os fatos e os argumentos a favor de seu pedido e contrários ao do seu adversário processual. No entanto, deve ser ressaltado que o contraditório pode sofrer limitações, em face da necessidade de eficácia social das decisões judiciais, como nos casos de concessão de liminares inaudita altera parte, comum nos procedimentos processuais de urgência (cautelares, mandados de segurança, habeas corpus, decisões liminares em geral, etc.), que têm como fim garantir a preservação do bem tutelado e a eficácia final do processo, evitando a sua perda entre os meandros da burocracia judiciária. Entretanto, não se trata de uma exceção, pois tais provimentos são revogáveis a qualquer momento pelo magistrado, sendo oportunizado o contraditório.
O princípio do duplo grau de jurisdição, tema do presente artigo, tem provocado muitas discussões entre os mais renomados doutrinadores e juristas pátrios, a princípio, no que tange a sua previsibilidade em nossa Constituição Federal de 1988, e, porventura, seu conseqüentestatus como uma garantia abrangida constitucionalmente, ou seja, como efetiva garantia constitucional.
Neste ínterim, é que parte dos doutrinadores afirma que a duplicidade de jurisdição possui natureza jurídicade garantia constitucional; Divergente, outra parte dos renomados juristas nega veementemente ser tal princípio uma garantia, reduzindo-lhe a categoria de mera previsão de nossa legislação ordinária.
Diante desta dúvida, é que surge o foco do presente trabalho, na busca da real amplitude desse “direito garantia” que, muitas vezes, é negado discricionariamente ao pátrio cidadão, podendo de acordo com a posição adotada, configurar-se numa afronta aos princípios de um Estado Democrático de Direito que é o Brasil.
8. Status Constitucional
Destacam-se dentre os defensores dessa teoria, do perfil constitucional do referido princípio, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, Djanira Maria Radamés de Sá, Nelson Nery Junior e Calmon de Passos.
Para o doutrinador Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier “[…]sem embargo de não vir expresso no texto constitucional, o princípio do duplo grau de jurisdição é considerado de caráter constitucional em virtude de estar umbilicalmente ligado à moderna noção de Estado de Direito”,[28] no entanto advertem que:
“[…] o princípio, conquanto de cunho constitucional, comporta limitações, cujo exemplo está no § 3º do artigo 515, do CPC, que permite ao Tribunal, no julgamento de apelação interposta contra sentença terminativa, conhecer diretamente do mérito, dês que a causa verse exclusivamente sobre questão de direito e esteja pronta para julgamento; nesse caso mesmo não havendo apreciação da matéria meritória pelo primeiro grau, é permitido que o órgão ad quem análise o mérito, intocado por aquele.”[29]
Posição interessante sobre o tema é a de Calmon de Passos, uma vez que coloca o princípio em foco, como uma cláusula, ou melhor, como “subespécie” do gênero, referido por ele de “devido processo constitucional jurisdicional”. Prega o renomado doutrinador, que à aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição gera um efeito, qual seja: o controle das decisões, agindo desta maneira como uma forma de correção da ilegalidade praticada pelo autor da decisão impugnada e sua responsabilização pelos erros inescusáveis que cometer.[30]
Já no entendimento de Radamés de Sá, pugnando pela constitucionalidade do princípio, sustenta que o instituto decorre imediatamente da garantia constitucional do devido processo legal, e se não suficiente, está diretamente ligado a dois dos fins primordiais do Estado, previstos pela Lei Maior, que é a pacificação social e a concretização da justiça.[31]
Nesse sentido, diante desse entendimento pode-se concluir, conforme sofismo da própria jurista que “não se pode admitir a hipótese de limitação do recurso de apelação pela legislação infraconstitucional”. [32]
Defendendo o caráter constitucional do duplo grau de jurisdição, encontra-se ainda Nery Junior, e argumenta que: “Segundo a Constituição vigente, há previsão para o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se estabelece que os tribunais do país terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso.” [33]
Sendo que, tal posicionamento encontra sustentação no art. 102, incisos II e III de nossa Magna Carta, pois prescreve competir ao Supremo Tribunal Federal julgar determinadas causas mediante recurso ordinário e outras mediante recurso extraordinário. Diante de tais fatos, Conclui Nery Junior, que a Constituição, ao prever tais recursos, “[…] evidentemente criou o duplo grau de jurisdição”.[34]
Afirma ainda, que sendo o duplo grau de jurisdição um princípio, poderá ocorrer deste se confrontar com outros, e que deverá o operador do direito diante de tal impasse ponderar a sua aplicação e definir limites recíprocos entre os mesmos.
“Essa ponderação é feita inicialmente pelo legislador, sopesando valores através das normas principais. Ponderando assim a complexidade da matéria, a importância social da causa, as circunstâncias procedimentais e a duração razoável do processo, pode o legislador, concedendo maior peso à efetividade sem sacrificar (eliminar) os princípios do devido processo legal e ampla defesa, optar restringir o duplo grau de jurisdição em determinadas causas ou em certas circunstâncias”.[35]
9. Previsão apenas em legislação ordinária
Em sentido oposto aos cinco doutrinadores, e contrários ao suposto status de garantia constitucional do princípio, argumentando que a Constituição Federal de 1988, em seu inciso LV do artigo 5º, assegurou a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.[36] Nota-se no dispositivo, que a Carta Magna não divulgou expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição, razão esta que vem levando uma grande corrente doutrinária a defender a tese de que o referido princípio não está edificado à categoria dos princípios constitucionais, pois se assim entendesse o legislador, sem embargo, o teria incluído de forma expressa.
Dentre os principais defensores desta corrente estão Luiz Guilherme Marinoni, Oreste Nestor de Souza Laspro, Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha.
Para Marinoni, “o duplo grau de jurisdição, compreendido como o direito à revisão da decisão proferida pelo juiz que teve, pela primeira vez, contato com a causa, não é garantido constitucionalmente, nem pode ser considerado um princípio fundamental de justiça”.[37]
Afirma ainda, que o citado inciso do art. 5º garante os recursos inerentes ao contraditório e a ampla defesa, vale dizer o direito aos recursos previstos na legislação processual para um determinado caso concreto e substancial e não para situações em abstrato ou hipotético, ressalvando que, para certa hipótese, pode o legislador infraconstitucional deixar de prever a revisão do julgado por um órgão superior.[38]
Já para Souza Laspro, o simples fato de a Constituição Federal prever a possibilidade de interposição de recursos “[…] não significa que todas as decisões possam ser impugnadas por meio deles” [39], pois o referido princípio é regulado apenas pela legislação ordinária.
Além disso, Laspro afirma ainda que:
“Ao ampliar o seu cabimento contra qualquer decisão, a Constituição tacitamente admitiu que a supressão do direito de apelar não ofende o direito ao devido processo legal, na medida em que garantido está o acesso à mais alta Corte, a fim de proteger os direitos fundamentais.”[40]
Nesse sentido, é também o entendimento de Didier e Carneiro da Cunha, que visando o duplo grau apenas como princípio e não como uma garantia absoluta prevista constitucionalmente, afirma que:
“[…] é possível haver exceções ao princípio, descerrando-se o caminho para que a legislação infraconstitucional restrinja ou até elimine recursos em casos específicos. Além do mais, sendo o duplo grau um princípio, é curial que pode haver princípios opostos, que se ponham como contraponto. Em outras palavras, sendo o duplo grau um princípio, pode ser contraposto por outro princípio, de molde a que haja limites de aplicação recíprocos”.[41]
Não bastasse os argumentos dos juristas acima, as decisões mais recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal têm firme orientação no sentido de que o duplo grau jurisdicional não é garantia constitucional. Menciona-se neste sentido:
“Confira-se, por outro lado, no que interessa, a orientação jurisprudencial ainda predominante nesta Corte acerca do tema do duplo grau de jurisdição em matéria de competência originária dos Tribunais:
I. Duplo grau de jurisdição no Direito brasileiro, à luz da Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos. 1. Para corresponder à eficácia instrumental que lhe costuma ser atribuída, o duplo grau de jurisdição há de ser concebido, à moda clássica, com seus dois caracteres específicos: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse reexame seja confiado à órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária. 2. Com esse sentido próprio – sem concessões que o desnaturem – não é possível, sob as sucessivas Constituições da República, erigir o duplo grau em princípio e garantia constitucional, tantas são as previsões, na própria Lei Fundamental, do julgamento de única instância ordinária, já na área cível, já, particularmente, na área penal. 3. A situação não se alterou, com a incorporação ao Direito brasileiro da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), na qual, efetivamente, o art. 8º, 2, h, consagrou, como garantia, ao menos na esfera processual penal, o duplo grau de jurisdição, em sua acepção mais própria: o direito de “toda pessoa acusada de delito”, durante o processo, “de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”. 4. Prevalência da Constituição, no Direito brasileiro, sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos direitos humanos, que impede, no caso, a pretendida aplicação da norma do Pacto de São José” [42] (Grifo Nosso)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279-STF. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I. – O exame da controvérsia, em recurso extraordinário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório trazido aos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 279-STF. II. – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. III. – A alegação de ofensa ao inciso LIV do art. 5º, CF, não é pertinente. O inciso LIV do art. 5º, CF, mencionado, diz respeito ao devido processo legal em termos substantivos e não processuais. Pelo exposto nas razões de recurso, quer a recorrente referir-se ao devido processo legal em termos processuais, CF, art. 5º, LV. Todavia, se ofensa tivesse havido, no caso, à Constituição, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E, conforme é sabido, ofensa indireta à Constituição não autoriza a admissão do recurso extraordinário. IV. – Não há, no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. Prevalência da Constituição Federal em relação aos tratados e convenções internacionais. V. – Compete ao Tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 96, III, da CF/88, o julgamento de promotores de justiça, inclusive nos crimes dolosos contra a vida. VI. – Agravo não provido.[43] (Grifo Nosso)
EMENTA: – Depósito para recorrer administrativamente. – Em casos análogos ao presente, relativos à exigência do depósito da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo, esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049 e o RE 210.246, decidiu que é constitucional a exigência desse depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento jurídico, a garantia ao duplo grau de jurisdição. Por isso mesmo, também o Plenário deste Tribunal, ao indeferir a liminar requerida nas ADIMCs 1.922 e 1.976, se valeu desse entendimento para negar a relevância da fundamentação da inconstitucionalidade, com base nesses dois incisos constitucionais acima referidos, da exigência, para recorrer administrativamente, do depósito do valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão recorrida. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. – Por outro lado, inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXV, “a”, da Constituição, porquanto, no caso, não há pagamento de taxa, mas a exigência de depósito de parcela do valor da exação. Recurso extraordinário conhecido e provido.[44] (Grifo Nosso).
É nesse sentido, após a análise apurada das doutrinas e posicionamentos jurisprudências, supra aludidos,que talvez, de forma conclusiva, possa encontrar a respostada questão indagada na introdução do presente artigo. “[…] até que ponto a legislação brasileira e o sistema jurídico brasileiro devem permitir, ou impedir, a interposição de recursos nos processos propostos pelos cidadãos?”
10. Conclusão
Diante dos ensinamentos doutrinários e dos precedentes jurisprudenciais analisados, pode-se concluir que o duplo grau de jurisdição, princípio ora discutido, é um sistema jurídico complexo, que tem por característica o reexame do processo, ainda que essa nova análise seja feita no mesmo órgão que prolatou a decisão questionada e até mesmo por uma mesma hierarquia, sempre com a prevalência da segunda decisão sobre a primeira.
Sendo admitida a natureza constitucional do duplo grau de jurisdição, deve-se garantir ao máximo o direito a recorrer das decisões tomadas pelos julgadores, desde que essa prática não prejudique o devido processo legal e os demais princípios processuais existentes. Do contrario, poderá o legislador infraconstitucional ceifar o acesso de ver submetida à decisão adversa a uma revisão por uma outra instância diversa.
Em face destes antagonismos, é que, embora os bons argumentos citados em doutrina mostrem as vantagens do duplo grau de jurisdição, como a maior independência e experiência do órgão recursal, a possibilidade de erro ou arbitrariedade do juízo singular, o controle psicológico exercido sobre o juiz de primeiro grau, entendo, não terem tais fundamentos o condão de garantir uma nova decisão mais justa que a primeira, de forma a garantir à prestação jurisdicional que é devida as partes, razão pela qual não considero o duplo grau um elemento do devido processo legal e muito menos uma garantia constitucional, primeiramente por não haver previsão explícita na Magna Carta, o que permite sustentar não ter sido intenção do legislador elevar o duplo grau de jurisdição à condição de garantia fundamental e absoluta.
Nesse sentido, a compreensão do duplo grau de jurisdição não pode ser resumida apenas na possibilidade de interposição de recursos contra decisões judiciais, mas sim, na nova análise e julgamento que será proferido, que não devem resumir-se apenas nas questões jurídicas, mas também nos fatos e na reavaliação das provas que permeiam a controvérsia posta em juízo.
Por este motivo, não se pode considerar como duplo grau de jurisdição a possibilidade precária de interposição dos recursos especial e extraordinário, nos quais limita-se a cognição à existência ou não de violação da lei constitucional ou infraconstitucional.
Assim sendo, percebe-se, no Direito brasileiro, uma tendência de, gradativamente, mitigar o duplo grau de jurisdição e dar imediata eficácia às decisões judiciais proferidas em primeiro grau. Isto fica claro não apenas pelas alterações trazidas nos artigos 475 e 515 parágrafo 3º do Código de Processo Civil, mas também pela ampliação do rol de hipóteses em que o recurso de apelação terá efeito meramente devolutivo.
Em suma, pode-se concluir que a regra do duplo grau de jurisdição parece caminhar junto com a necessidade da justiça nacional, deixando de ser uma regra para adequar-se à realidade do Brasil, que exige um processo mais célere e efetivo, não através da abolição da possibilidade de interposição dos recursos, mas de restrições que não comprometam as garantias previstas na Constituição Federal, mesmo porque é função destes uniformizar decisões judiciais, para o que se mostra imprescindível a atividade dos tribunais.
Bacharel do Curso de Direito, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pôs Graduando em Direito Civil, Processual Civil e do Trabalho.
O pedestre é uma figura central no trânsito e, por sua vulnerabilidade, possui direitos assegurados…
O atropelamento é uma das situações mais delicadas no trânsito, podendo causar sérios danos físicos,…
Os acidentes envolvendo motocicletas estão entre os mais comuns e graves no trânsito. Por serem…
Os acidentes envolvendo caminhões estão entre os mais graves no trânsito, frequentemente resultando em danos…
Os acidentes envolvendo ônibus, seja em áreas urbanas ou rodoviárias, frequentemente resultam em danos materiais,…
Os acidentes envolvendo bicicletas estão se tornando cada vez mais frequentes, especialmente com o aumento…