Resumo: Em relação à presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, o sistema normativo brasileiro reconhece, indiretamente, a possibilidade de situações excepcionais onde o empregado esteja exposto a circunstâncias que afetem negativamente a sua saúde. Entretanto, levando em conta as características especiais de algumas substâncias, sua adequação à técnica tradicional de definição de um limite de tolerância para fins de pagamento de adicional, não se mostra possível, havendo a necessidade de maiores avanços. Este é o caso do benzeno, cuja regulação ocupacional passou nos últimos tempos por significativa transformação, acrescentando novos contornos à proteção ao ambiente de trabalho no Brasil, definindo-se o VRT como nova forma de controle quanto a sua exposição.
Palavras-chave: Meio ambiente do trabalho; Toxicologia ocupacional; Benzeno; Legislação
Sumário: 1. Introdução. 2. Contornos da proteção ao meio ambiente do trabalho. 3. Efeitos tóxicos da exposição ocupacional ao benzeno. 4. A regulação ocupacional do benzeno e o VRT. 5. Considerações finais. 6. Referências
1. Introdução
A proteção ao meio ambiente do trabalho visa assegurar um patamar mínimo de condições que assegurem o bem-estar físico, mental e social do trabalhador.
Dentro das disposições normativas a respeito do resguardo da saúde ocupacional, destaca-se a regulação relativa à presença de agentes nocivos à saúde do trabalhador em seu ambiente laboral, em especial, quanto aos efeitos que derivam da utilização de substância químicas no processo produtivo.
Apesar de serem utilizadas desde tempos longínquos, as substâncias químicas vem sendo crescentemente aplicadas no setor produtivo, de modo que a convivência com estes elementos se mostra irrefutável, sendo importante se analisar seus respectivos reflexos na saúde ocupacional dos trabalhadores (BRASIL, 2006).
Segundo o Registry of Toxic Effects of Chemical Substances, base de dados que desde 1971 reúne informações a respeito das características e toxicidade das diferentes substâncias químicas conhecidas, hoje temos mais de 150.000 substâncias catalogadas com o potencial de efeitos negativos aos seres vivos.
Deste modo, constitui-se como escopo deste trabalho, analisar o modo como se efetiva a proteção ao meio ambiente do trabalho enfocando a regulação e as formas de controle referentes à presença de agentes nocivos, com destaque para a exposição ocupacional ao benzeno, verificando o modo com que a legislação controla os ambientes de trabalho insalubres, os efeitos toxicológicos da exposição humana ao benzeno e a nova forma de controle quanto a sua exposição ocupacional, baseada no VRT – Valor de Referência Tecnólogico.
Para subsidiar o presente estudo, utilizou-se das técnicas de pesquisa documental e pesquisa bibliográfica, com análise de dispositivos legais, além de trabalhos técnicos e científicos a respeito das formas de controle e regulação quanto à presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, bem como, em relação aos aspectos toxicológicos referentes à exposição ocupacional ao benzeno.
2. Contornos da proteção ao meio ambiente do trabalho
A preocupação com o meio ambiente trouxe para a humanidade o reconhecimento de que a qualidade de vida está estritamente relacionada com o estado das condições que circundam a vida humana.
A princípio, este olhar se direcionava apenas aos elementos naturais, mas, paulatinamente, à medida que a questão ambiental associou-se à concepção de desenvolvimento, os aspectos ou elementos humanos passaram a ser inseridos dentro desta discussão.
Esta vertente é constatada através do tratamento legal oferecido à defesa do meio ambiente, conceituado como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, Lei nº 6938/1981).
Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 reafirmou a importância desta proteção e consagrou, definitivamente, que a busca pela integralidade do meio ambiente é também a busca pela qualidade de vida do homem, reconhecendo a indissociabilidade existente entre ambos, nos termos do art. 225.
A partir deste momento, a proteção ambiental passou a ser visualizada em distintas perspectivas que levam em conta as especificidades do objeto especificamente tutelado,
podendo se distinguir o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho.
No que tange ao meio ambiente do trabalho, a sua inserção sob os contornos da proteção ambiental direciona-se ao resguardo da higidez e salubridade do espaço onde o homem executa ou desenvolve suas atividades laborais.
Outorgando a necessária proteção a este ambiente de trabalho, o sistema jurídico brasileiro prescreve a preocupação em relação à qualidade de vida e bem-estar dos trabalhadores, identificando que este preceito impõe limites para o desgaste físico ou mental advindo das atividades profissionais.
Assim, a proteção legal oferecida ao meio ambiente do trabalho se relaciona diretamente com a questão da saúde (art. 200, VIII, Constituição Federal), ensejando a busca de condições ocupacionais adequadas à melhoria das condições de trabalho do homem.
Neste sentido, a Organização Pan-americana de Saúde (2003) ressalta que o aparato legislativo cumpre um papel muito importante nas estratégias de redução de riscos no ambiente de trabalho, fixando obrigações a todos os envolvidos, empregadores, trabalhadores e ao Poder Público, no sentido de prevenir enfermidades e acidentes ou, no caso de ocorrência destes eventos, atribuindo as responsabilidades sobre as conseqüências danosas.
Sob este aspecto, a Constituição Federal de 1988, visando proporcionar a compatibilidade entre livre iniciativa e a valorização do trabalho, ao mesmo tempo em que preconiza como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII), prescreve, em seguida, que será devido “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei” (art. 7°, XXIII).
Desta forma, a Constituição reconhece, de forma indireta, a possibilidade de que, em situações excepcionais, esteja o trabalhador exposto a agentes nocivos à sua saúde.
Apesar de o desgaste ser elemento natural e inerente ao trabalho, em certas situações ele se apresenta com maior intensidade e potência, ensejando a intervenção Estatal para a proteção do trabalhador, que neste caso, consagrou a técnica de monetarização do risco, impondo uma remuneração superior ao empregado que desenvolve suas atividades profissionais sob estas condições.
Assim, nos casos onde a eliminação do agente nocivo não se mostre possível, a legislação estabelece o pagamento de adicionais para as atividades insalubres, perigosas e penosas como forma de amenizar os efeitos negativos ao trabalhador e como instrumento de indução dos agentes econômicos em relação à melhoria das condições ocupacionais de seus sistemas produtivos.
Segundo prescreve o art. 189 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943):
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Verifica-se do comentado dispositivo normativo, que a técnica tradicionalmente utilizada pela legislação trabalhista em relação à salubridade do ambiente de trabalho se concentra na verificação de um limite de tolerância (LT) do trabalhador em relação a determinados agentes nocivos, o que determinará ou não a aplicação do adicional de insalubridade.
A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), da Portaria nº 3214/78 da SSST/TEM –Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que cuida das atividades e operações insalubres, conceitua o Limite de Tolerância como “a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”.
A definição do LT baseia-se, então, na concepção de que a exposição do trabalhador a índices inferiores a este referencial não prejudica a sua integridade física e mental, o que remete à situação de que, para que seja aplicado o adicional de insalubridade (art. 192 CLT), a simples exposição ao agente nocivo não é elemento suficiente.
A exposição ocupacional a ensejar o adicional de insalubridade é aquela que se concretiza efetivamente em níveis superiores aos fixados em regulamentação ministerial (NR-15), ou seja, aquela que se verifica em índice de exposição superior ao LT fixado para o agente nocivo em questão, havendo o entendimento que somente a partir deste momento a saúde do trabalhador estará sendo afetada.
3. Efeitos tóxicos da exposição ocupacional ao benzeno
O benzeno caracteriza-se como um hidrocarboneto aromático que se apresenta sob a forma liquida e incolor diante das condições normais da temperatura do ambiente e da pressão atmosférica (BRASIL, 2005)
Trata-se de um composto orgânico volátil (COV) altamente inflamável com odor passível de reconhecimento no ar em concentrações que oscilam entre 1,5 – 4,7 ppm e na água a 2,0 ppm (ATSDR, 1997).
Reconhecido como agente nocivo à saúde humana, o benzeno é considerado “a quinta substância de maior risco, segundo os critérios do programa das Nações Unidas de segurança química” (MACHADO et al., 2003), sendo que a sua fonte principal de exposição se dá no ambiente ocupacional.
Tal fato se justifica já que são variados os sistemas produtivos que utilizam o benzeno em seu processo seja como matéria prima ou como solvente, podendo-se identificar uma espécie de subdivisão quanto às atividades de risco de exposição a esta substância.
Assim, de um lado se colocam as indústrias siderúrgicas, químicas, petroquímicas e de petróleo, que utilizam e produzem o benzeno e suas misturas com mais de 1% de
concentração por volume. De outro lado, representando um grupo maior, aparecem as atividades com concentrações inferiores a 1%, tais como postos de gasolina, indústrias de produção e uso de cola, solventes, tintas, indústria de borracha, industria gráfica, dentre outras (BRASIL, 2006)
Apesar de poder ser encontrado no ar, água e solo, seu alto poder de volatilização, em decorrência à alta pressão de vapor, faz com que sua presença se manifeste, principalmente, na atmosfera, fazendo com que a sua principal via de absorção no organismo humano seja a respiratória, podendo ocorrer também a penetração por via cutânea.
Em decorrência de se apresentar como um mielotóxico regular, leucemogênico e cancerígeno, a exposição humana a esta substância é capaz de causar intoxicação aguda, no caso de exposição a altas concentrações, ou crônica, em situações de exposição reiterada, mesmo quando limitada a baixas concentrações, não havendo sinais ou sintomas próprios a respeito de sua intoxicação.
De uma maneira geral, a toxicidade do benzeno é considerada a partir do momento em que a pessoa passa a apresentar um conjunto de sinais após a exposição a este agente, de modo que o seu quadro clinico “se caracteriza por uma repercussão orgânica múltipla, em que o comprometimento da medula óssea é o componente mais frequente e significativo, sendo a causa básica de diversas alterações hematológicas” (BRASIL, 2006)
Conforme descrevem Ruiz et al. (1993) a toxicidade medular do benzeno decorre diretamente de sua capacidade de ligação a um ou mais metabolitos oriundos da biotransformação a macromoléculas, tais como DNA e proteínas, atribuindo uma ação radiomimética que interfere nas células progenitoras da medula óssea além de prejudicar o microambiente medular.
Em razão de sua lipossolubilidade, o benzeno armazena-se preferencialmente no tecido adiposo. Após a absorção pelo organismo humano, um percentual superior a 50% do benzeno é passível de biotransformação, já que uma proporção de 10% a 50%, em função da dose, do metabolismo e da quantidade de lipídeos no organismo, sofre eliminação pelos pulmões, em sua forma inalterada, ou pela urina (SILVA, 2006).
O percentual que não é exalado penetra na corrente sanguínea com a sua conseqüente biotransformação ocorrendo por meio do fígado ou órgãos que disponham de grandes quantidade de gordura (RUIZ et al., 1993), sendo que seus principais metabólitos no ser humano são o fenol, o catecol e a hidroxiquinona, que são eliminados normalmente pela urina (MILITÃO et al., 2000).
Da mesma forma, o benzeno age também sobre o sistema nervoso central, atuando como depressor e causando o aparecimento de fadiga, dor de cabeça, tonteiras, convulsão, perda de consciência e morte em conseqüência de parada respiratória (SILVA, 2004).
Em casos agudos, em consonância com a quantidade absorvida, pode causar narcose e excitação, e em seguida, sonolência, vertigem, cefaléia, náuseas, taquicardia, tremores, convulsões, perda de consciência ou ate a morte. Em situações crônicas, pode ocasionar alterações comportamentais de caráter progressivo, assim como depressão moderada, irritabilidade, distúrbios no sono, diminuição da memória, atenuação na velocidade de percepção, redução do tempo de reação entre outros (SILVA, 2004).
Segundo Militão et al. (2000), os principais efeitos nocivos provocados pelo benzeno podem ser descritos da seguinte maneira:
a) Efeito mielotóxico – A mielotoxiciddade decorre de três diferentes manifestações do benzeno condizente à (i) depressão das células progenitoras primitivas e indiferenciadas, (ii) dano ao tecido da medula óssea e, (iii) formação clonal de células primitivas afetadas em decorrência de lesões cromossômicas.
b) Efeito imunotóxico – A imunotoxicidade derivada do benzeno se relaciona diretamente junto aos efeitos produzidos na medula óssea, que provocam interferências na imunidade humoral e celular do organismo.
c) Efeito carcinogênico – a carcinogenicidade do benzeno advém deste ser, reconhecidamente, um agente leucemogênico, com capacidade de provocar danos cromossômicos e à medula óssea.
Neste sentido, a relação causal entre a exposição ao benzeno e a ocorrência de leucemia é matéria comprovada, sendo os tipos mais comuns de sua manifestação a leucemia mielóide aguda, eritroleucemia, leucemia mielomonocítica e todas as demais doenças (SILVA, 2004)
Em relação ao efeito carcinogênico, a IARC – International Agency For Research Cancer da OMS – Organização Mundial da Saúde e a NIOSH – National Institute for Occupational Safety and Health incluem o benzeno nas listas de compostos cancerígenos.
Neste sentido, o fato do benzeno poder manifestar seus efeitos junto ao organismo humano, mesmo em doses baixas, impede o reconhecimento ou a recomendação de um limite seguro de exposição a esta substância, o que remete a sua regulação ocupacional a um regime especifico, a fim de regular a presença deste agente nocivo no ambiente de trabalho.
4. A regulação ocupacional do benzeno e o VRT
A preocupação a respeito do controle da presença do benzeno no ambiente de trabalho é fato existente a mais de meio século. A este respeito, Coutrim et al. (2000) apresentam uma gradativa evolução em relação aos limites máximos de concentração no ar dispostos por diferentes instituições, destacando como a questão vem se transformando ao longo do tempo:
“Em 1946 foi recomendado pela ACGIH (American Conference of Governamental Industrial Hygienists) o valor de 100 ppm (325 mg.m-3) como concentação máxima permitida para o benzeno no ar. Em 1947, esta organização americana propõe o limite de 50 ppm (163 mg.m-3). Com a introdução do conceito de TLV-TWA (Threshold Limit Value – Time Weighted Average), o valor foi reduzido gradativamente para 35 ppm (114 mg.m-3) em 1948, 25 ppm (82 mg.m-3) em 1957, 25 ppm como valor teto (concentração que não pode ser excedida em nenhum momento na jornada de trabalho) em 1963 e 10 ppm (33 mg.m-3) em 1977. A OSHA (Occupational Safety and Health Administration), cujos limites estabelecidos têm valor legal, estabeleceu o valor de 10 ppm em 1974 como nível de exposição permitido, alterando-o para 1 ppm em 1987. […] (…) assim a NIOSH(National Institute for Occupational Safety and Health) estabeleceu o valor de 0,1 ppm (0,3 mg.m-3) e a ACGIH, em 1997, estabeleceu o valor de 0,5 ppm (1,6 mg.m-3) para o TLV-TWA. Na Alemanha e no Brasil são utilizados valores de referencia tecnológicos (VRT) com níveis de 1,0 ppm (3,3 mg.m-3) e 2,5 ppm (8,1 mg.m-3), dependendo da tecnologia da fonte emissora.”
No que se refere especificamente ao Brasil, as ações normativas tendentes a controlar a exposição ocupacional ao benzeno surgiram em 1982, quando o Ministério do Trabalho e da Saúde, por meio da Portaria Interministerial nº 3 determinaram a proibição de fabricação de produtos que contivessem esta substância em sua composição, admitindo apenas a presença do benzeno em porcentagem não superior a 1% do volume do produto.
Em 1994 a questão do controle do benzeno começa a ganhar novos contornos com a publicação da portaria nº 3 da SSST/TEM, que classificou o benzeno como substância cancerígena, prescrevendo que não deveria ser permitida nenhuma exposição ou contato por qualquer via.
Este instrumento normativo causou muitas discussões, principalmente por parte dos representantes dos segmentos produtivos, uma vez que estava assim impedido, todo contato dos trabalhadores com a substância.
Deste modo, ainda no ano de 1994, a SSST publicou a portaria nº 10 que instituiu um Grupo de Trabalho Tripartite, com representantes do Poder Público, empregados e empregadores, a fim de discutir uma nova proposta de regulamentação com o intuito de substituir a portaria nº 3.
Após amplo processo de discussão social, chegou-se a um consenso a respeito de uma nova forma de controle ocupacional do benzeno de modo a conciliar os anseios da sociedade e o conhecimento cientifico e tecnológico a respeito do benzeno.
Neste novo cenário, a portaria nº 14/95 do Ministério de Trabalho e Emprego passou a cuidar da prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, inserindo um novo anexo (13-A) na NR – Norma Regulamentadora nº 15, que regula as atividades e operações insalubres que ensejam o adicional de insalubridade.
Foram promulgadas também, as instruções normativas nº 1 e 2 da SSST que estabelecem critérios para a avaliação das concentrações de benzeno no ambiente de trabalho e de Vigilância da Saúde dos trabalhadores na prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
O anexo 13-A, aplicável a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% ou mais de volume, regulamenta as ações, atribuições e procedimentos de prevenção à sua exposição ocupacional e proíbe o seu uso, admitindo exceções apenas em relação a processo produtivos onde ele não possa ser substituído, como as empresas que o produzem, o utilizem em processo de síntese química, empreguem em combustíveis derivados do petróleo ou em análise ou investigação laboratorial, assim como o empreguem como azeótropo na produção de álcool anidro.
Tais empresas precisam dispor de um Programa da Prevenção Ocupacional ao Benzeno (PPEOB) contendo as medidas concretas e preventivas necessárias para a realização do controle da higidez do ambiente de trabalho.
No entanto, a grande inovação trazida pela inclusão do anexo 13-A à NR-15 se deve ao fato de se estabelecer um novo instrumento para a indicação das ações de resguardo ocupacional. Ao invés de se definir um limite de tolerância, dadas as características peculiares do benzeno e a impossibilidade de se definir um limite de exposição seguro em relação a este agente nocivo, preceitua-se o VRT (valor de referência tecnológico) como elemento obrigatório para orientar os programas de controle e melhoria contínua das condições do ambiente de trabalho.
Segundo os termos da norma citada, o VRT “se refere à concentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite”.
Nestes termos, discussões envolvendo representantes do Poder Público, empregadores e empregados, à luz do panorama de desenvolvimento da ciência e tecnologia, irão dispor a respeito dos níveis possíveis de redução da exposição ao benzeno.
Assim, levando em conta que os efeitos carcinogênicos do benzeno impedem a definição de níveis seguros de exposição e a inviabilidade de se proibir, de forma absoluta o seu uso em determinados processo produtivos, a regulação ocupacional quanto a esta substância passa a abrigar em sua operacionalidade o princípio da melhoria contínua, buscando-se, paulatinamente, proporcionar a redução ou eliminação dos níveis de contaminação do trabalhador.
Para os fins de aplicação dos novos preceitos trazidos, o anexo 13-A da NR-15, define valores de referência, chamado de VRT-MPT, condizente “à concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição – GHE”.
O VRT-MPT trazido pelo anexo, configura o limite de concentração de benzeno para o ambiente, sendo definido em 2,5 ppm (8,1 mg.m-3) para as empresas siderúrgicas, e 1,0 ppm (3,3 mg.m-3) para as demais empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas liquidas com 1% ou mais em volume.
A distinção do índice do VRT-MPT para emprego na indústria siderúrgica se justifica na dificuldade de se estabelecer um padrão de controle aplicável aos vazamentos em decorrência da diferença que existe na base tecnológica em relação a outros setores (MACHADO, 2003).
A concepção trazida pela utilização do VRT como instrumento de controle da exposição ocupacional ao benzeno, atende aos preceitos da legislação que rege as relações trabalhistas em consonância com o principio protetor do trabalhador.
Tal princípio incorpora em sua aplicação a perspectiva de implementar a condição mais benéfica ao trabalhador. Assim, ao passo em que surgem meios ou instrumentos que possam substituir ou minimizar a presença do benzeno nos ambientes de trabalho, este preceito ingressa dentro de esfera de direitos dos trabalhadores e passa a ser legitimamente exigível.
Deste modo, a exeqüibilidade técnica que orienta o VRT, faz com que a definição dos limites de exposição ao benzeno seja matéria de caráter dinâmico, devendo ser alterada ao passo que o progresso cientifico e tecnológico permitir.
Ao mesmo tempo, se mostra presente na definição do VRT a perspectiva de prevenção que se consolidou diante das condutas de tutela ao meio ambiente, prescrevendo que o melhor caminho para a melhoria das condições do entorno humano recai sobre aquelas que combatem os eventos em sua origem e evitam o surgimento de danos ou prejuízos à sadia qualidade de vida do homem.
Nestes termos, o VRT deve ser visto como um orientador socioeconômico que remete os sistemas produtivos à progressiva minimização, ou até mesmo a eliminação do benzeno no ambientes de trabalho, atendendo ao preceito constitucional (art. 7º, XXII) que consagra a busca pela redução dos riscos inerentes ao trabalho.
5. Considerações finais
A implementação do VRT como elemento de referência para as ações de controle ocupacional representa uma evolução quanto à forma de regulação da presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, reconhecendo que nem todas as substâncias podem apresentar limites seguros de exposição.
A fixação do VRT atende ao principio da prevenção, uma vez que exige o aprimoramento continuo, com o respectivo monitoramento dos efeitos toxicológicos, permitindo um processo evolutivo rumo à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal).
No entanto, é preciso reconhecer que o estabelecimento de baixos índices de exposição não é suficiente para se evitar a incidência de efeitos tóxicos à saúde do trabalhador.
Deste modo, é preciso com que as empresas encarem o programa de prevenção à exposição ocupacional ao benzeno de forma concreta e transparente para que o ambiente de trabalho seja efetivamente garantido, gerando qualidade de vida para o trabalhador.
Mestre em Direito Ambiental pela UEA. Doutorando em Direito PUCSP. Professor do Curso de Direito da UEMS
Mestre em Toxicologia pela FCFRP/Usp. Doutora em Biociência e Biotecnologia aplicada à Farmácia pela FCFAR/Unesp
Advogada e professora universitária. Mestre em Propriedade Intelectual pelo INPI. Especialista em Propriedade Intelectual pela UCLM – Universidad Castilla La Mancha.
Advogado e professor universitário. Mestre em Direito e Especialista em Direito Público.
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