Responsabilidade civil extracontratual do estado por atos omissivos

Resumo: Atualmente a responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 – CF/88, e consagra a responsabilidade objetiva das entidades de direito público, das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos integrantes da Administração Indireta e das não integrantes da Administração Indireta; contudo, a responsabilidade decorre de ato positivo do Estado ou do agente que causa dano a terceiro, e se pauta na Teoria do Risco Administrativo. Porém, ao analisar as correntes doutrinárias e jurisprudenciais, pode-se ressaltar a responsabilidade civil do Estado também decorre de forma subjetiva, em situações peculiares ou diante da atuação omissiva do Estado, principalmente na “culpa do serviço”; pois tinha o dever jurídico de evitá-lo e não evitou, ou seja, tinha o dever jurídico de agir para impedir o evento danoso e quedou-se inerte, e se pauta na Teoria da Faute du Service. Assevere-se que a suma, do § 6º do art. 37 da Constituição Federal cria duas relações de Responsabilidade: 1º) a do Estado e de seus delegados na prestação de serviços públicos perante a vítima do dano, de natureza objetiva (em regra – Teoria do Risco Administrativo), baseada no nexo causal, e de natureza subjetiva (só nos casos de omissão, segundo entendimento doutrinário prevalente – Teoria da Faute du Service), calcada na culpa administrativa; 2º) a do agente público causador direto do dano, perante o Estado ou delegado na prestação de serviço público, de caráter exclusivamente subjetivo, com base na culpa ou dolo.


Palavras-chave: Administração, responsabilidade, teorias.


Abstract: Currently, the liability of the State is provided in art. 37, § 6 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988 – CF/88 and establishes the strict liability of public bodies, from private entities providing public services members of the Administration and indirect not included in the Indirect Administration , however, the responsibility arises from the positive act of the state or the agent that causes damage to third, and is guided in the Theory of Risk Administration. However, when analyzing the current doctrine and jurisprudence, it highlight the liability of the state also held a subjective way, in peculiar situations or omission on the role of the state, especially in the “guilt of the service”, because he had a legal duty to avoid it and did not, ie, had a legal duty to act to prevent the damaging event and stood inert, and is guided in the Theory of Faute du Service. Asserts that the sum of § 6 of art. 37 of the Constitution creates two relations of Liability: 1) the state and its agents in public service before the injured, the objective nature (as a rule – Theory of Risk Administration) based in the causal, and subjective nature (only in cases of default, according to prevalent doctrinal understanding – Theory Faute du Service) that is based on fault management, and 2) the public officer of the direct cause of damage to the State police or in public service, character purely subjective, based on negligence or fraud.


Keywords: Administration, responsibility, theories.


Atualmente a responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 – CF/88, e consagra a responsabilidade objetiva das entidades de direito público (entidades estatais, autarquias e fundações governamentais de direito público), das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos integrantes da Administração Indireta (fundações governamentais de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando prestadoras de serviços públicos, excluindo-se as empresas estatais exploradoras de atividade econômica) e das não integrantes da Administração indireta (particulares delegados do Estado, como as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos); contudo, a responsabilidade decorre de ato positivo do Estado ou do agente que causa dano a terceiro, e se pauta na Teoria do Risco Administrativo.


Porém, ao analisar as correntes doutrinárias e jurisprudenciais, pode-se ressaltar a responsabilidade civil do Estado também decorre de forma subjetiva, em situações peculiares ou diante da atuação omissiva do Estado, principalmente na “culpa do serviço”; pois tinha o dever jurídico de evitá-lo e não evitou, ou seja, tinha o dever jurídico de agir para impedir o evento danoso e quedou-se inerte, e se pauta na Teoria da Faute du Service.


Assim, para que a omissão do Estado acarrete a responsabilidade subjetiva por culpa anônima, deve-se demonstrar a culpa administrativa ou do serviço, como acontece com o fato da natureza (exemplo: um alagamento causador de danos decorrente do acúmulo indevido de águas pluviais que não escoaram em razão da culpa do serviço, pois não houve o serviço de limpeza dos bueiros de escoamento e das galerias), com o comportamento material de terceiros (exemplo: furto ou roubo realizado na presença de policiais inertes), dentre outras inúmeras situações.


Observe que a Teoria da Faute du Service tem ampla aplicação no direito brasileiro, mesmo porque a legislação afirma que o Estado responderá pela sua inércia, omissão ou falha na prestação de serviço público essencial, desde que devidamente caracterizadas; e neste sentido era e continua sendo o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, desde o julgado relatado pelo Ministro Temístocles Cavalcanti, em 1968, decidiu que “a administração pública responde civilmente pela inércia em atender a uma situação que exigia a sua presença para evitar a ocorrência danosa. (RDA 97/177)”


A doutrina de Mello (apud Carvalho Filho) resume a questão sob o ângulo da (i)licitude, afirmando:


“A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou por falta de serviço. É dispensável localizar-se, no Estado, quem especificamente descumpriu o dever de agir, omitindo-se propositadamente ou apenas por incúria, por imprudência, ao negligenciar a obrigação e atuar tempestivamente. Cumpre tão-só que o Estado estivesse obrigado a certa prestação e faltasse a ela, por descaso, por imperícia ou por desatenção no cumprir seus deveres, para que desponte a responsabilidade pública em caso de omissão.”


Observe que para Carvalho Filho, existe um único ponto discutível na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, a respeito da culpa:


“Aquele em que considera aplicável, na espécie, a teoria da responsabilidade subjetiva. […] se é verdadeiro que a omissão estatal é sempre caracterizada como conduta culposa, não é menos verdade que a responsabilidade objetiva, sendo um plus em relação à responsabilidade subjetiva, pode ser sempre aplicável para condutas estatais, ainda que estas sejam revestidas de culpa. Mesmo que culposa a conduta, estarão presentes os pressupostos suficientes para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado.”


Assim, seguindo a teoria do risco administrativo, onde os requisitos ou pressupostos para que se configure a responsabilidade civil do Estado são: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) a existência de nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão administrativa e; d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, também se aplicaria na teoria da faute du service com implicação objetiva e não subjetiva, como salienta prof. Carvalho Filho, situação ainda não aceita pela jurisprudência pátria que preserva a distinção entre a responsabilidade objetiva e subjetiva.


Por fim, assevere-se que a suma, do § 6º do art. 37 da Constituição Federal cria duas relações de Responsabilidade: 1º) a do Estado e de seus delegados na prestação de serviços públicos perante a vítima do dano, de natureza objetiva (em regra – Teoria do Risco Administrativo), baseada no nexo causal, e de natureza subjetiva (só nos casos de omissão, segundo entendimento doutrinário prevalente – Teoria da Faute du Service), calcada na culpa administrativa; 2º) a do agente público causador direto do dano, perante o Estado ou delegado na prestação de serviço público, de caráter exclusivamente subjetivo, com base na culpa ou dolo.


 


Referências:

ANGHER, Anne Joyce. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. VADE MECUM – Acadêmico de Direito. 8º ed., São Paulo: Rideel, 2009 (Coleção de Leis Rideel). 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 21 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

COELHO, Inocêncio Mártines. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 4º ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. 5º ed., São Paula: Dialética, 2007.

CUNHA JUNIOR, Dirley da. Responsabilidade extracontratual do Estado por comportamentos administrativos. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009. Capítulo VIII, p. 323-347. Material da 2ª aula da Disciplina Novos temas de Direito Administrativo, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – Anhanguera-Uniderp|Rede LFG.

PERDIGÃO, Christiane. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS. Disponível em: http://www.fdc.br/Revista/..%5CArquivos%5CRevista%5C25/01.pdf. Acessado em: 17 nov. 2009.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA. Disponível em: www.stj.jus.br. Acessado em: 17 nov. 2009.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA. Disponível em: www.stf.jus.br. Acessado em: 17 nov. 2009.

Informações Sobre o Autor

Ivan Maynart Santos Rodrigues

Advogado e professor substituto da Universidade Federal de Sergipe; Especialista em Direito Processual Civil, pela FANSE/ESMESE


Equipe Âmbito Jurídico

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