Responsabilidade civil por dano ambiental

Resumo: Devido às constantes mudanças sociais, o ramo do direito ambiental, que trata das relações humanas com o meio ambiente, obrigou-se a evoluir nas últimas décadas. Sentindo os grandes problemas e soluções que afetam nosso planeta e nossas vidas, o Direito molda-se pelo bem estar social da humanidade. Destacar a importância da conscientização humana, considerando-a em conjunto com a prevenção, o melhor modo de proteger o meio ambiente. Texto desenvolvido através de pesquisa bibliográfica. A ação transformadora do homem não pode colocar em perigo a estrutura e funcionamento do ambiente natural, nem tampouco provocar a sua destruição. Dentre essas, a repressão e prevenção são as maneiras mais adequadas, para preservar o meio ambiente. Isso devido ao fato de que não é possível reparar o meio ao estado anterior. Uma vez danificado, não será mais “natural”. No Direito Ambiental há vasto campo de direito preventivo, medidas inibitórias que objetivam evitar que o dano ocorra. A transgressão de normas ambientais, todavia, pode acarretar reprimendas de ordem penal, administrativa e civil. Assim, a reparação de danos ambientais deve circular em torno de dois pólos, o retorno ao estado anterior e uma condenação em dinheiro, uma não excluindo a outra. Deste modo, não é a responsabilidade civil a maneira mais adequada para “proteger a humanidade”, isso deve ser conquistado por meio de conscientização, devendo o Estado adotar medidas cabíveis, cumprindo seu papel, para que possa construir uma sociedade educada com a questão ambiental.

Palavras-chave: Conscientização, prevenção, repressão rígida

Abstract: Due to constant social change, the branch of environmental law, which deals with human relationships with the environment, forced to change in recent decades. Feeling the major problems and solutions affecting our planet and our lives, the law shapes by the welfare of humanity. To emphasize the importance of human consciousness, considering it in conjunction with the prevention, the best way to protect the environment. Text developed by searching bibliographic. The action processing of man can not put in danger the structure and functioning of the natural environment, nor cause its destruction. Given this reality, it has become imperative to protect the environment. We are discussing whether the activity of the polluter is lawful or not, if the act is legal or illegal: in the environmental field, what matters is to repair the damage. According to the Magna Carta, (art. 225, § 3) encampou the idea stating that “the conduct and activities deemed harmful to the environment sujeitarão offenders, individuals or legal, and administrative penalties, regardless of the obligation to repair the damage “. Accordingly, the liability for environmental damage attempts to fulfill its role as far as the aggressor imposes the obligation to restore the status quo ante to damage, where only when the recovery seems to be that it is impossible to resort exclusively to indemnification. However, the mere payment of a sum of money shown to be inadequate in this area, where the damage is sometimes irreparable. The sentence should also have undeniable stamp education, following even the modern trend in the field of liability. Thus, the forms of action Environmental Law are: prevention, repair and repression. Among these, the repression and prevention are the best ways to preserve the environment. This is due to the fact that it is not possible to repair the means to the previous state. Once damaged, it will not be more “natural”. In Environmental Law are vast field of preventive law, injunctions that measures intended to prevent the damage occurs. The transgression of environmental standards, however, could pose reprimendas of a criminal, administrative and civil. Thus, the repair of environmental damage must circulate around two poles, return to the previous state and a conviction in cash, a not excluding the other. Thus, the liability is not the most appropriate way to “protect humanity”, it must be won through awareness, the State adopt measures appropriate action, fulfilling its role, so that it can build an educated society with the environmentalissue.

Word-Key: Awareness, prevention, repression rigid

Introdução

A responsabilidade civil parte do princípio que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O patrimônio ambiental constitui bem de toda coletividade, possui a natureza de um direito coletivo. Justamente por ser coletivo, importando a toda coletividade, qualquer membro deve estar legitimado a protegê-lo. Qualquer pessoa ou entidade poderá provocar o Ministério Público, através de representação, se constatar que alguém está causando ou prestes a causar algum dano ao meio natural.

Deste modo nosso objetivo é destacar a questão ambiental como meio vital para a

sobrevivência humana na Terra, conscientizando à todos do dever de preservação como melhor modo à sua proteção, considerando o meio ambiente um patrimônio que constitui bem de toda coletividade.

Responsabilidade Civil por Dano Ambiental

O Direito ambiental é uma especialização do direito administrativo que estuda normas que tratam das relações do homem com o espaço que o envolve. É o conjunto de normas que regem as relações humanas com o meio ambiente. Segundo a Carta Magna, (art. 225, § 3º) encampou a idéia estabelecendo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

No que tange a matéria de dano ambiental, foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral. A responsabilidade é lastreada tão-só no fato de existir atividade da qual adveio o prejuízo. Ora verificado o acidente ecológico, seja por
falha humana ou técnica, seja obra do acaso ou por força da natureza, deve o empreendedor responder pelos danos causados, podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro causador, pelo direito de regresso, quando se tratar de fato de terceiro. Todos que participam da conduta danosa ao meio ambiente devem ser responsabilizados solidariamente.
Aponta Enrique Carlos Müller (In: Alterini et al. 1995:438) que o dano ambiental pode ser considerado em três modalidades:

a) destruição ou deterioração de fatores físico-naturais de uma espécie, por meio de processos mecânicos utilizados para substituir condições naturais, como supressão de vegetação, invasão de solo, destruição do habitat natural de determinadas espécies;
b) degradação ou contaminação dos elementos biológicos de ecossistemas naturais, pela introdução de substâncias tóxicas ou materiais sintéticos resultantes de processos industriais. É o que denominamos poluição ou contaminação;

c) degradação do espaço social, urbano e rural, pela acumulação de lixo e dejetos não biodegradáveis; pela produção descontrolada de ruídos e vibrações que, por sua intensidade, alteram o ritmo normal da vida social.

O Direito está em evolução constante, mas nas últimas décadas acelera-se esse processo de atualização, como exigência decorrente da própria celeridade das mudanças de ordem sociais. Sentindo os grandes problemas e soluções que afetam nosso planeta e nossas vidas, o Direito molda-se pelo bem estar social da humanidade. A ação transformadora do homem não pode colocar em perigo a estrutura e funcionamento do ambiente natural, nem tampouco provocar a sua destruição.

Diante dessa realidade, tornou-se imprescindível proteger o meio ambiente. Não se discute se a atividade do poluidor é lícita ou não, se o ato é legal ou ilegal: no campo ambiental, o que interessa é reparar o dano. Nesse contexto, a responsabilidade civil por dano
ambiental tenta cumprir seu papel, na medida em que impõe ao agressor a obrigação de restabelecer o status “quo ante” ao dano causado, onde apenas quando a recuperação mostra-se inviável deve-se recorrer exclusivamente à indenização. Contudo, o simples pagamento de uma soma em dinheiro mostra-se insuficiente nesse campo, onde o dano às vezes é irreparável. A sentença também deve ter inegável cunho educativo, seguindo, inclusive, a moderna tendência no campo da responsabilidade civil.

Deste modo, as formas de atuação do Direito Ambiental são: prevenção, reparação e repressão. Dentre essas, a repressão e prevenção são as maneiras mais adequadas, para preservar o meio ambiente. Isso devido ao fato de que não é possível reparar o meio ao estado anterior.

Conclusão

Uma vez danificado, não será mais natural. No Direito Ambiental há vasto campo de direito preventivo, medidas inibitórias que objetivam evitar que o dano ocorra. A transgressão de normas ambientais, todavia, pode acarretar reprimendas de ordem penal, administrativa e civil.

Assim, a reparação de danos ambientais deve circular em torno de dois pólos, o retorno ao estado anterior e uma condenação em dinheiro, uma não excluindo a outra.
Não é a responsabilidade civil a maneira mais adequada para proteger a humanidade, isso deve ser conquistado por meio de conscientização, devendo o Estado adotar medidas cabíveis, cumprindo seu papel, para que possa construir uma sociedade comprometida com a questão ambiental. Sendo a educação utilizada como maior instrumento para a devida preservação futura do que ainda nos resta de natureza intacta.

 

Referências
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed.,Malheiros Editores.
COSTA, Inês Moreira. Monografia para Especialistas em Direito Civil, Ulbra.
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial,
RevistadosTribunais, 3 edição, São Paulo.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 4.ed., São Paulo: Atlas, 2004,BRASIL, Congresso Nacional. Constituição da República Federativa Do Brasil 1988. Brasília, DF: Gráfica do Senado, 1988.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Glaucia Elaine Fenali

 

Acadêmica de Direito – CEULJI/ULBRA

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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