Introdução
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996[1],
nos arts. 52, I e 87, § 2º, determina que as universidades deverão ter pelo
menos um terço do seu corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou
doutorado em até oito anos desde a edição dessa lei. Esse prazo se expirará em
23 de dezembro de 2004, considerando-se que a publicação da referida lei deu-se
no Diário Oficial de 23 de dezembro de 1996. A mencionada exigência legal rendeu
ensejo a uma grande demanda por cursos de pós-graduação stricto sensu,
para a qual, entretanto, o Brasil não estava preparado, considerando-se o
reduzido número de professores com titulação de mestre ou doutor e,
conseqüentemente, os poucos cursos de mestrado e doutorado disponíveis.
Aos problemas da reduzida quantidade
de cursos e da grande concorrência pelas poucas vagas disponíveis, somou-se o
fato de que, em geral, os cursos existentes seguiam padrões metodológicos
conservadores, não admitindo a adoção de calendário escolar nem de horários de
aulas adaptados para atender as possibilidades dos interessados, já que, no
Brasil, são raros os profissionais que têm condições financeiras de suspender
suas atividades laborais para se dedicar com exclusividade aos estudos, sendo
também raras e de ínfimos valores as bolsas de estudos disponibilizadas. Só
recentemente sobrevieram cursos
diferenciados, adaptados aos padrões da demanda nacional, tais como aqueles que
possibilitam o “pagamento” de módulos de disciplinas mediante a assistência de
aulas em períodos concentrados, como também os cursos interinstitucionais, em
que os professores da universidade que oferece o curso ministram as aulas na
própria sede da instituição que demanda pelo curso. Ainda assim, os cursos são
insuficientes para atender à crescente demanda existente.
Em países de educação mais avançada,
entretanto, além de muitos cursos, as universidades também já dispunham, há
muito, de possibilidades de proporcionar calendários e aulas em condições
semelhantes às dos nossos atuais cursos modulares e interinstitucionais. Com
isso, muitos profissionais brasileiros passaram a optar por cursarem mestrado e
doutorado em universidades estrangeiras, principalmente universidades dos
Estados Unidos, da Espanha, de Portugal, da Argentina e do Chile. Ao mesmo
tempo, várias universidades do Brasil firmaram, com universidades estrangeiras,
convênios voltados para oferecer cursos adaptados ao perfil dos profissionais
brasileiros.
Agora, quando muitos professores e
diversos outros profissionais concluíram ou estão concluindo cursos de
pós-graduação em universidades estrangeiras, sobrevém a necessidade de conhecer
que processo devem adotar para a regularização dos seus títulos e, assim,
poderem usufruir integralmente, no Brasil, das prerrogativas por eles
conferidas. Neste artigo, além da formulação de algumas críticas, pretende-se,
principalmente, fornecer subsídios informativos para auxiliar aqueles que
desejam regularizar títulos estrangeiros de pós-graduação.
Órgãos e instituições
que disciplinam ou opinam sobre a educação superior no Brasil
Para que se tenha alguma segurança
ao se discutir temas inerentes à matéria da educação superior no Brasil, é
importante, primeiramente, saber quais são os órgãos ou instituições que têm o
poder de editar normas sobre essa matéria ou de influenciar na sua elaboração,
através do fornecimento de dados ou
mediante a emissão de pareceres, bem assim, compreender os limites das
atribuições de cada um.
A atual LDB respeita a autonomia
administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
organizarem os respectivos sistemas de ensino, mas, reserva para a União a
coordenação da política nacional de educação, através da função normativa,
redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais (art.
8º, § 1º).
Entre as funções normativas da União
se insere a de “baixar as normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação” (art. 9º, VII, da vigente LDB). Para esse mister, esta lei, no §
1º do seu art. 8º, prevê a existência, no âmbito do Ministério da Educação, de
um Conselho Nacional de Educação – CNE, “(…) com funções normativas e de
supervisão e atividade permanente, criado por lei”. Esse Conselho já havia sido
instituído pelo § 1º do art. 6º, de LDB anterior, ou seja, a Lei nº 4.024, de
20 de dezembro de 1961[2].
De acordo com o art. 7º desta última lei, o CNE é composto pelas Câmaras de Educação
Básica – CEB e de Educação Superior – CES e tem atribuições normativas,
deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, de forma a
assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.
Conforme o art. 9º da mesma lei, as Câmaras emitirão pareceres e decidirão,
privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for
o caso, recurso ao Conselho Pleno.
Segundo o §
1º do art. 7º, ainda da Lei nº 4.024/1961, compete ao CNE, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei: a)
subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;
b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de
ensino; c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos
problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino,
especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e
modalidades; d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por
iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da
Educação e do Desporto; e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos
Estados e do Distrito Federal; f) analisar e emitir parecer sobre questões
relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à
integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino; g) elaborar o
seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto.
Por fim, o § 2º do art. 9º, da mesma
Lei nº 4.024/1961, estabelece que são atribuições da CES: a) analisar e emitir parecer sobre os resultados
dos processos de avaliação da educação superior; b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano
Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação; c)
deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da
Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; d) deliberar sobre os
relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o
reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino
superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por
instituições não universitárias; e) deliberar sobre a autorização, o
credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação
superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações
apresentados pelo Ministério da Educação; f) deliberar sobre os estatutos das
universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que
fazem parte do sistema federal de ensino; g) deliberar sobre os relatórios para
reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo
Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos; h)
analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação
superior; e i) assessorar o Ministro de Estado da Educação nos assuntos
relativos à educação superior.
Além do CNE, também já funcionava,
antes mesmo da edição da atual LDB, a Fundação Coordenação Nacional de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, a qual tem também poderes
normativos e opinativos em tema de pós-graduação. Vinculada ao Ministério da
Educação e com sede e foro em Brasília-DF, essa Fundação Pública teve sua
criação autorizada pela Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e foi instituída através do art. 1º do Decreto nº
524, de 19 de maio de 1992, tendo prazo de duração indeterminado e sendo regida
por estatuto próprio, que trata da sua estrutura, funcionamento e atribuições,
entre outros assuntos.
O vigente
estatuto da CAPES foi veiculado como anexo I ao Decreto nº 4.631, de 21 de
março de 2003, o qual, no art. 2º, reza que “a CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na
formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os
cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e
outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a
docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores
público e privado e, especialmente: I – subsidiar a elaboração do
Plano Nacional de Educação e elaborar a proposta do Plano Nacional de
Pós-Graduação, em articulação com as unidades da Federação, instituições
universitárias e entidades envolvidas; II – coordenar e acompanhar a execução do
Plano Nacional de Pós-Graduação; III – elaborar programas de atuação
setoriais ou regionais; IV – promover estudos e avaliações
necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao
desempenho de suas atividades; V – fomentar estudos e atividades que
direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das
instituições de ensino superior; VI – apoiar o processo de desenvolvimento
científico e tecnológico nacional; e VII -manter intercâmbio com outros
órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com
entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação
para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de
convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de
seus objetivos”.
Com vistas aos fins mencionados,
segundo o art. 3º do seu estatuto, a CAPES “(…) utilizar-se-á de pareceres de
consultores científicos, com a finalidade de: I – proceder ao
acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação; e II – apreciar o
mérito das solicitações de bolsas ou auxílios”. Reza o Parágrafo único, do
citado dispositivo, que a CAPES, no exercício das citadas atribuições, “(…)
será assessorada por representantes das diversas áreas do conhecimento,
escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino
de pós-graduação e na pesquisa”.
Há na
estrutura federal, ainda, o INEP, que hoje significa “Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais” e que, quando da sua criação, pela Lei nº
378, de 13 de janeiro de 1937, era denominado “Instituto Nacional de Estudos
Pedagógicos”[3].
Tinha esse órgão como principal função a pesquisa destinada a orientar a
formulação de políticas públicas e atuar na seleção e treinamento do
funcionalismo público da União. Em seguida, passou a ser o principal órgão de
assessoramento do Ministério da Educação e Saúde. Paralelamente a esta última
função, o INEP passou a promover atividades de apoio técnico a órgãos ligados à
educação, mantendo cursos de especialização de professores e o intercâmbio com
instituições estrangeiras para a troca de experiências na área da educação. Na década de 1950, teve o INEP entre as suas
principais tarefas a realização de levantamentos sobre as condições de ensino
nas unidades da Federação. Em 1972, o INEP foi transformado em órgão autônomo,
passando a ter a atual denominação, acima mencionada, e o objetivo de realizar
um levantamento da situação educacional do país, com vistas a subsidiar a
reforma do ensino, que viria por meio de uma Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e que se consubstanciaria na Lei nº 5.692, de 1972; bem
assim, ajudar na implantação de cursos de pós-graduação. Na década de 80 do
século passado, o órgão sofreu reestruturação, tendo sido fortalecida sua
capacidade técnica e seus recursos humanos. Nesta fase, suas prioridades foram
o fomento a projetos de pesquisa, o suporte às Secretarias do Ministério da
Educação – MEC na avaliação da realidade educacional do país e a colaboração na
ampliação do processo de disseminação das informações produzidas. Em 1985, o
INEP passou por um novo desenho institucional e retirou-se do fomento à
pesquisa, para retomar sua função básica de suporte e assessoramento aos
centros decisórios do MEC.
O INEP quase chegou a ser extinto no
governo do Ex-Presidente Fernando Collor de Mello, mas, superada essa fase,
sofreu outro processo de reestruturação e redefinição de sua missão, que passou
a ser centrada em dois objetivos: a reorientação das políticas de apoio a
pesquisas educacionais e reforço do processo de disseminação de informações
educacionais. Foram também atribuídas ao INEP, nessa fase, as responsabilidades
técnicas e operacionais para a implantação de um sistema nacional de avaliação
da educação básica (SAEB), até então a cargo da Secretaria Nacional de Educação
Básica.
Através da Lei nº 9.448, de 14 de
março de 1997, art. 1º, o INEP ganhou personalidade jurídica própria, sob a
forma jurídica de autarquia federal, bem assim, as seguintes atribuições: I – organizar e manter o sistema de informações e
estatísticas educacionais; II – planejar, orientar e coordenar o
desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o
estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;
III – apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento
de sistemas e projetos de avaliação educacional; IV – desenvolver e
implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que
abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de
gestão das políticas educacionais; V – subsidiar a formulação de políticas na
área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações
decorrentes da avaliação da educação básica e superior; VI – coordenar o
processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação
vigente; VII – definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a
realização de exames de acesso ao ensino superior; VIII – promover a
disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior; IX –
articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras
e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e
financeira bilateral e multilateral.
Todos
esses órgãos ou entes autônomos da União mencionados neste artigo,
eventualmente, emitem normas ou pelo menos fornecem subsídios de que se vale a
União, através do CNE do MEC, para a editar normas gerais a respeito da
educação superior. A interferência de um ou de outro ente dependerá da matéria
e da circunstância de que se cuide.
Porém,
mesmo a despeito da existência desses vários órgãos no âmbito federal, ainda há
que se registrar que as próprias universidades, mercê de sua autonomia
administrativa e, sobretudo, didático-científica – prevista no art. 207 da
Constituição Federal e no art. 54, § 1º, da vigente LDB -, podem editar normas destinadas
a complementar, internamente, as normas gerais ditadas pela União, no tema da
educação superior.
Normas vigentes sobre revalidação de
títulos de mestrado e doutorado obtidos em Universidades estrangeiras
Deve-se esclarecer, inicialmente,
que as palavras “revalidação” e “reconhecimento” têm sido empregadas como
sinônimas em alguns documentos
originários dos órgãos e instituições que lidam com essa matéria,
inclusive na LDB, como se vê a seguir. Contudo, o mais usual no meio
universitário é a utilização do termo “reconhecimento”, quanto ao título
estrangeiro, para indicar seu reconhecimento apenas no âmbito interno de uma
instituição de ensino superior, seja para efeito de seu portador concorrer em
concurso público para o quadro de professores da instituição, seja para obter
progressão ou gratificação por titulação no âmbito dela. Por sua vez, a palavra
“revalidação” tem servido comumente para fazer referência ao reconhecimento do
título (obtido em universidade estrangeira) no âmbito de todo o território do
Brasil.
Segundo o § 3º do art. 48, da
vigente LDB, “os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por
universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que
possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior”.
Por outro lado, o art. 9º da
referida lei, ao fixar as tarefas a cargo da União no que diz respeito à
organização da educação nacional, lhe impõe, entre outras, a incumbência de
“baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação” (inciso VII).
O órgão da União responsável pela edição das referidas “normas gerais” é o CNE,
o qual, por sua vez, as edita por meio da sua Câmara de Educação Superior –
CES, haja vista o rol de suas atribuições, constante do § 2º do art. 9º da Lei
nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, conforme se vê linhas atrás.
Várias Resoluções já foram editadas
pelo CNE para regulamentar a revalidação, no Brasil, de títulos de
pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) obtidos em
universidades estrangeiras. Atualmente, a matéria está disciplinada na
Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece, no seu art. 4º,
que “os diplomas de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu obtidos
em instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional,
devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam
cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento
e em nível equivalente ou superior ou em área afim”. O § 1º do mesmo artigo
reza que “a universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no
prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro
ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível”. Por
fim, o § 3º, ainda do art. 4º, da Resolução em referência, institui a CES do
CNE como instância recursal, rezando que, “esgotadas as possibilidades de
acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação”.
No âmbito das universidades, cada
uma que venha a manter cursos de pós-graduação stricto sensu,
reconhecidos pelo Ministério da Educação e avaliados pela CAPES (com nota igual
ou superior a 3), passa a ser potencial destinatária de pedidos de
reconhecimento de títulos correspondentes a cursos que sejam da mesma área de
conhecimento ou de área de conhecimento afim à daqueles que elas ministram.
Assim, as universidades aptas a
revalidar títulos de mestrado e/ou doutorado devem ter suas próprias normas,
editadas nos limites da regulamentação do CNE, com vistas a reger internamente
o procedimento de revalidação de títulos. Os processos são analisados um a um,
sendo a decisão final tomada por comissão de especialistas da área
correspondente ao título, designada pela instituição.
A despeito de sua autonomia
administrativa, cada universidade adota seu próprio procedimento relativo à
revalidação de títulos estrangeiros. Embora varie um pouco de uma para outra
universidade, os documentos geralmente exigidos são o comprovante de pagamento
de taxa específica a favor da instituição requerida, a cópia do diploma de
pós-graduação, cópia ou exemplar da tese ou dissertação, cópia do histórico
escolar, documentos referentes à duração e ao currículo do curso, cópia de
diploma anterior de graduação e/ou pós-graduação e cópias de documentos do
requerente. No caso de requerente estrangeiro, costuma-se exigir cópia da
cédula de estrangeiro permanente ou o passaporte e declaração de residência no
Brasil. Exige-se, ainda, comprovante de bolsa de estudo recebida, quando for o
caso. Para os cursos realizados por instituições estrangeiras em convênio com
instituição brasileira, deve-se fornecer cópia da autorização do Poder Público
para a realização do convênio. Os documentos oriundos da instituição de ensino
estrangeira devem ser autenticados pela autoridade consular brasileira no país
que os expediu e as firmas dos signatários desses documentos devem estar
reconhecidas. Caso não esteja redigida em inglês, francês, espanhol, italiano
ou alemão, a documentação deverá ser, também, traduzida oficialmente.
Dada sua autonomia
didático-científica, não se descarta a possibilidade de que, eventualmente, a
universidade venha a condicionar a revalidação à realização de estudos
complementares, exames e provas específicas, ou até mesmo uma defesa da tese
perante Banca Examinadora da própria universidade. Porém, não se vislumbra a
possibilidade do indeferimento, puro e simples, do pedido de revalidação, sem
que se franqueie ao interessado a possibilidade de adequar seus estudos e o
correspondente título às exigências da instituição requerida[4].
O indeferimento nessas condições é notoriamente abusivo e, certamente, não tem
condições de resistir ao recurso para o CNE/CES, ou, se for o caso, à
impugnação na via judicial.
Para os alunos que, até 2 de abril
de 2001, já se encontravam matriculados ou já tivessem concluído o mestrado ou
doutorado no Brasil, através de instituições, estrangeiras mediante convênio
com instituições brasileiras[5],
a CAPES instituiu um procedimento transitório e específico para o pedido de
revalidação do respectivo título, através do Informe nº 12, de 30 de outubro de
2001, divulgado no seu site, na Internet[6].
O interessado deve dirigir seu requerimento diretamente à CAPES, a qual se
incumbirá de encaminhá-lo a uma universidade apta a proferir decisão. No citado Informe, a
CAPES adverte que já havia convocado as instituições nacionais que firmaram
convênios com instituições estrangeiras, a fim de que fornecessem, até 9 de
julho de 2001, as relações dos estudantes já diplomados pelos cursos objeto de
seus convênios, ou neles matriculados até 02 de abril de 2001, sendo que o
procedimento de que ora se cuida aplica-se exclusivamente a tais estudantes.
Conforme o mencionado Aviso, cabe ao interessado apresentar requerimento à
CAPES, com seu nome, o nome do curso, período e local em que foi realizado,
instituição promotora, nível do diploma, título da tese, dissertação ou
trabalho equivalente, dados básicos do solicitante (identidade, CPF, endereço
completo, telefone, fax e e-mail). É preciso anexar ao requerimento a cópia do
diploma a ser validado (frente e verso), autenticado pela autoridade consular
brasileira (no caso de a emitente ser instituição francesa, esta última
exigência é dispensada); cópia do histórico escolar ou documento equivalente
(frente e verso), autenticado pela autoridade consular brasileira (autenticação
consular é dispensada para cursos na França); os programa das disciplinas
cursadas, com indicação do nome, titulação e vínculo institucional dos
professores responsáveis; cópia autenticada do documento de identidade; cópia
do diploma de graduação; curriculum vitae atualizado, simplificado; e
exemplar da dissertação ou tese.
Ainda em
conformidade com o referido Aviso, as solicitações, instruídas com os
documentos exigidos, deverão ser encaminhadas à CAPES – Coordenação de
Acompanhamento e Avaliação/CAA , aos cuidados da Coordenadora Rosana Arcoverde
– Ministério da Educação, Anexo II, 2º andar, 70359-970, com o título
“Reconhecimento de diploma de IES estrangeiras” ou podem ser entregues
diretamente no Serviço de Protocolo da citada entidade, em Brasília, contra a
obtenção do devido comprovante, ou postadas no Correio, através de modalidade
de serviço que assegure comprovante de remessa. Outrossim, a instituição de
ensino superior responsável pela avaliação de cada pedido poderá solicitar
diretamente ao interessado a apresentação de informações e documentos complementares
considerados necessários – inclusive os referentes ao pagamento de taxas
eventualmente previstas.
Reza o
Aviso, também, que a decisão final da instituição de ensino sobre o pedido de
revalidação do diploma, seja a mesma favorável ou não ao pleito, deverá ser
informada à CAPES, cabendo à Universidade efetuar a devida comunicação ao
interessado. O recurso contra decisão denegatória do pedido de revalidação,
como nos demais casos, deve ser direcionado à CES do CNE[7],
conforme o § 3º do art. 4º, da Resolução
CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001.
Cursos
realizados em países com os quais o Brasil mantém acordos internacionais para
aceitação recíproca de títulos
Com relação aos títulos obtidos em universidades de países com os quais o Brasil celebrou acordos para a aceitação recíproca de títulos universitários, tais acordos deverão possibilitar o reconhecimento automático em âmbito nacional no Brasil, mediante o simples registro do título por uma instituição que tenha curso avaliado pela CAPES (e com nota não inferior a três), na mesma área ou em área afim à daquela a que corresponde o título a ser registrado. Tudo dependerá da natureza do acordo internacional, do seu teor e, ainda, quando for o caso, de ter havido a sua conversão em lei interna, por meio de Decreto Legislativo.
Por exemplo, com Portugal, o Brasil
firmou o “Tratado de Amizade, Cooperação e
Consulta”, aprovado em Portugal pela Resolução da Assembléia da
República n.º 83, de 14 de Dezembro de 2000[8],
do qual convém destacar os seus artigos “41º”, “42º” e “43º”. Através do “art.
41º”, os países signatários estabelecem que o reconhecimento de títulos será
sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentalmente, que há diferença
substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título
em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o
reconhecimento é requerido (“art. 41º”). Por meio do “art. 42º”, admite-se que
as universidades do Brasil e instituições de ensino superior de Portugal
celebrem convênios para assegurar o reconhecimento automático dos graus e
títulos acadêmicos por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra
parte. E pelo “art. 43.º”, fica facultado aos
nacionais das partes acordantes o acesso a cursos de pós-graduação em
universidades e demais instituições de ensino superior, em condições idênticas
às exigidas aos nacionais do país da instituição em causa.
O referido Tratado é lei interna do Brasil, pois se encontra aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 165, de 30 de maio de 2001 e promulgado por Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, do Presidente da República. Desse modo, aos brasileiros alcançados pelas cláusulas do Tratado de Amizade e que vierem a sofrer recusa na aceitação automática de títulos obtidos em universidades portuguesas, é recomendável recorrer à via judicial, no âmbito interno, sem prejuízo da possibilidade paralela de formular reclamação com base no próprio Tratado, perante os setores diplomáticos do país desacreditado.
Em se tratando de título abrangido por acordo internacional que, apesar de firmado pelo Brasil, não tenha sido aprovado por Decreto Legislativo e promulgado através de Decreto Presidencial, ou mesmo que não deva sê-lo devido à sua própria natureza jurídica diferenciada, o interessado deve se submeter ao procedimento de revalidação, sem prejuízo de poder buscar auxílio do setor diplomático. Para os titulares de títulos nessas condições, o recomendável é que somente recorram à via judicial após passarem pelo procedimento do pedido de revalidação, inclusive pelo recurso administrativo dirigido à CES do CNE contra a decisão negativa.
Merecem destaque, também, os acordos internacionais
firmados pelo Brasil com os demais países do Mercosul, em aditamento ao Tratado
de Assunção. Todavia, pela sua importância e peculiaridade, este tema será
objeto de item específico, a seguir.
Cursos abrangidos por acordos
firmados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL
O Brasil firmou alguns acordos com
os países do Mercosul, para efeito da admissão recíproca de títulos de
diferentes níveis de educação. No mesmo sentido foram firmados também acordos
pelos países integrantes do Mercosul com outros países da América do Sul
não-integrantes desse Bloco.
Dentre os referidos acordos, merecem
ser destacados o “Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de
Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul”,
concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996; e o “Acordo de Admissão de
Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos
Estados-Partes do Mercosul”, cuja versão original foi firmada em Assunção,
Paraguai, em 11 de Junho de 1997[9].
O “Protocolo de Integração
Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades
dos Países Membros do Mercosul” encontra-se convertido em lei interna do
Brasil, eis que aprovado pelo Decreto Legislativo nº 33, de 7 de Junho de 1999
e promulgado pelo Decreto nº 3.196, de 5 de Outubro de 1999, do Presidente da
República, tendo sido publicado no Diário Oficial da União do dia 6 de outubro
de 1999. De acordo com o “artigo 1”
desse Protocolo, “os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes,
reconhecerão, unicamente para a realização de estudos de pós-graduação
acadêmica, os títulos universitários expedidos pelas Instituições de ensino
Superior reconhecidas”; e pelo “artigo 4”, “os títulos de graduação e de
pós-graduação, regidos pelo presente Protocolo, serão reconhecidos, unicamente
para fins acadêmicos, pelos organismos competentes de cada Estado Parte. Tais
diplomas de per si não habilitam ao exercício da profissão”[10].
Ainda pelo “artigo 1” do citado Protocolo, desde
que atendidos os requisitos mínimos do curso, fixados no próprio Protocolo, os
países signatários obrigam-se mutuamente a aceitar os “títulos universitários”
(graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado) [11]
obtidos em
qualquer Estado-Parte, para efeito de ingresso em cursos de
Pós-Graduação. Coerentemente com a referida disposição, o “artigo 4” estabelece que os Estados-Partes
– embora apenas “para fins acadêmicos” –
reconhecerão os títulos de graduação e de pós-graduação regidos pelo
Protocolo em
apreço. Fins “acadêmicos”, naturalmente, são aqueles
relativos à “academia”. Por sua vez, o termo “academia”, proveniente do nome da
Escola criada por Platão e situada nos jardins consagrados ao herói ateniense
Academus, passou a ser empregado como equivalente ao estabelecimento onde se
ensinam determinadas práticas; também costuma ser utilizado para referir ao
próprio conjunto dos membros de uma escola ou “academia”; ou, ainda, como o
local onde se reúnem os acadêmicos. Academia compreende, pois, as escolas
universitárias, tendo por isso, também, o sentido de “estabelecimento de ensino
superior de ciência ou arte; faculdade, escola”[12].
Assim, os “fins acadêmicos”, quando referentes às escolas universitárias, não
podem ser outros senão os de discência, docência e pesquisa.
Destarte, o Protocolo ora examinado
assegura aos portadores de títulos de graduação ou de pós-graduação obtidos em
países integrantes do Mercosul o direito ao reconhecimento desses títulos, para
fins de discência, docência e pesquisa universitária, sem necessidade de
submissão a processo de revalidação[13].
Mais específico ainda é o “Acordo de
Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul”, cuja versão original data de 11 de
Junho de 1997, e que, após sofrer pequenas alterações em sua redação original,
foi referendado pela Câmara dos Deputados no dia 14 de Agosto de 2003, com a
redação constante da sua quarta versão, levada a efeito através da Decisão 04,
de 14 de Junho de 1999, do Grupo Mercado Comum – GMC do Mercosul[14].
Conforme o “Artigo Primeiro” desse
segundo documento, “os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes,
admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas
instituições de ensino superior do Brasil, nas universidades e institutos
superiores do Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no
Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados
nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos
para a implementação deste Acordo”. O “Artigo Terceiro” reza que os títulos de
graduação e pós-graduação referidos no Acordo deverão estar devidamente
validados pela legislação vigente nos Estados Partes; o “Artigo Quinto” diz que
“a admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste
Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e
pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos
para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas
específicas dos Estados Partes”; e, ainda, reza o “Artigo Décimo Segundo” que
“a reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a
implementação deste Acordo”.
Constata-se, portanto, que esta
segunda avença internacional, ora mencionada, uma vez convertida em Decreto Legislativo,
permitirá, ao titular de título de graduação ou de pós-graduação obtido em
instituição do Estado Parte do Mercosul, utilizá-lo em qualquer dos
Estados-Partes, para exercer atividades de docência e pesquisa, bem como,
eventualmente, na atividade de discência (participação em outra pós-graduação,
por exemplo). Até que venha a converter esse documento em lei interna (Decreto
Legislativo do Congresso e Decreto Presidencial de sanção), o Brasil ficará
sujeito apenas às sanções próprias do Direito Internacional e às previstas
especificamente no Tratado de Assunção, no caso de não-cumprimento. Não
obstante, a demora na aprovação do Protocolo em exame não deve afetar os
interesses dos pós-graduados interessados na sua aplicação, pois a aceitação
automática de títulos obtidos em instituições do Mercosul, para fins
acadêmicos, conforme visto, já se encontra plenamente contemplada no “Protocolo
de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas
Universidades dos Países Membros do Mercosul”, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 33, de 7 de Junho de 1999 e promulgado pelo Decreto nº 3.196, de 5 de
Outubro de 1999. Aliás, este Protocolo é inclusive mais favorável aos
interesses dos portadores dos títulos, já que o Acordo ainda pendente de
aprovação pelo Senado Federal, mesmo depois que for aprovado e convertido em
lei por meio de Decreto Legislativo, ainda poderá ser alvo de “(…)
procedimentos e critérios a serem estabelecidos (…)” para sua implementação
(Artigo Primeiro, in fine), por meio de recomendações a gerais a serem
expedidas pela Reunião de Ministros da Educação no Mercosul (Artigo Doze)[15].
Conclusivamente, do ponto de vista
do Direito Positivo vigente no Brasil, deve-se considerar que o título logrado
em instituição do Mercosul, à semelhança do que se passa com aquele logrado em instituição de Portugal e regido pelo Tratado de Amizade, vale em todo o território nacional, para efeito da
prática de atividades discentes, docentes e de pesquisa, sem necessidade,
portanto, de ser submetido ao procedimento de revalidação. Assim, basta o
simples registro do título em uma universidade que atenda às mesmas exigências
para julgar o pedido de revalidação, caso esse fosse necessário[16].
Esse direito é assegurado por lei vigente e, ademais, trata-se de um direito
social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição do Brasil (inserido
no direito social à educação), o qual tem aplicação imediata, ante o que rezam
os §§ 1º e 2º do art. 5º, da referida Lei Fundamental[17].
No próximo tópico, aponta-se os
possíveis caminhos a serem seguidos pelas pessoas cujos títulos de graduação ou
pós-graduação, obtidos em universidades de outros Países-Membros do Mercosul,
não estejam sendo reconhecidos em instituições de ensino superior do
Brasil.
Soluções possíveis para aqueles que
encontrarem barreiras na aceitação de títulos cujo reconhecimento é regido por
acordos internacionais celebrados pelo Brasil
Em se tratando de
título abrangido por avença internacional de que o Brasil é signatário e que já
se encontra convertida em lei interna, por meio de Decretos do Legislativo e do
Presidente da República, o interessado poderá impetrar Mandado de Segurança
contra o ato da autoridade da instituição de ensino superior que recusar o
reconhecimento do título, requerendo medida liminar e sua confirmação
definitiva, para ordenar o reconhecimento.
Outra ação
adequada seria a Ação Ordinária, onde se postulasse a antecipação da tutela de
mérito, para o mesmo fim da liminar acima mencionada, bem assim, sua
confirmação na sentença definitiva[18].
A Ação Ordinária também traz a vantagem de possibilitar a cumulação do pedido
de condenação na obrigação de fazer (reconhecer o título) com a obrigação de
pagar, que, no caso, seriam os danos materiais e morais que forem suportados
pelo lesado.
Com efeito, como
a negativa ilegal e arbitrária à aceitação do título traz graves
constrangimentos para o seu portador, quer no meio acadêmico, onde ganha a sua
vida, quer seja entre os amigos, e, ainda, no seio familiar, surge o direito do
lesado à reparação dos danos morais sofridos, que são gravíssimos, mormente
para quem vive da atividade acadêmica, já que muito perde em sua reputação,
quando deveria ganhar. Além disso, como a não-aceitação do título impede o seu
portador de usufruir os direitos financeiros que ele lhe proporcionaria,
caberá, ainda, a cumulação do pedido de indenização dos danos morais com a
indenização dos danos materiais. Estes últimos correspondem ao que o portador
do título deixaria de ganhar se estivesse com o título devidamente aceito
(lucros cessantes), como também tudo o quanto gastou na realização do curso
cujo título está sendo recusado (danos emergentes).
Paralelamente, sem prejuízo do
ajuizamento da ação, cabe a reclamação contra o País, no âmbito internacional,
seguindo-se os procedimentos previstos nos acordos internacionais que abranjam
a hipótese do portador do título e, subsidiariamente, os demais mecanismos
previstos pelo Direito Internacional Público[19].
A propósito disso, o “artigo 8”
do “Protocolo de Integração Educacional
para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países
membros do MERCOSUL” estabelece que: “1. As controvérsias que surjam, entre os
Estados Partes, em decorrência da aplicação, interpretação ou do não
cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas
mediante negociações diplomáticas diretas. 2. Se, mediante tais negociações,
não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas em parte,
serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de
Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção”. No
“Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de
Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul”, cujo Decreto Legislativo
aprovador está em tramitação no Senado Federal, não consta disposição
semelhante, todavia, como faz parte do Tratado de Assunção, a ele se aplica a
mesma sistemática descrita, de solução de controvérsias.
Uma explicação bastante objetiva e
sintética do funcionamento do referido Sistema de Solução de Controvérsias
encontra-se disponibilizado na Internet[20],
dela sendo pertinente destacar o seguinte trecho:
“No
que diz respeito a reclamações de particulares, o procedimento está previsto no
Capítulo V do Protocolo de Brasília, o qual reconhece que o objetivo visado
pelo Tratado de Assunção não se alcança somente com a participação dos Estados,
mas presssupõe a participação dos operadores econômicos, dos nacionais dos
Estados membros.
Pelo disposto
nesse capítulo, as pessoas físicas ou jurídicas que se sentirem afetadas por
uma sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou
administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência
desleal, iniciarão o procedimento formalizando suas reclamações ante a Seção
Nacional do GMC do Estado Parte onde tenham residência habitual ou sede de
negócios.
De acordo com
o art. 27 do Protocolo de Brasília, se a Seção Nacional decidir patrocinar a
reclamação do particular, optará entre a negociação direta com a Seção Nacional
do GMC do Estado Parte ao qual se atribui a violação ou levará o caso, sem mais
consultas, diretamente ao GMC; este poderá denegar a reclamação, se carecer dos
requisitos necessários, ou receber a reclamação, convocando a seguir grupo de
especialsitas para emitir parecer sobre sua procedência. Comprovada a
procedência, qualquer outro Estado Parte poderá requerer a adoção de medidas
corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Caso o requerimento não
prospere, o Estado Parte poderá recorrer ao procedimento arbitral previsto no
Capítulo IV do Protocolo de Brasília.
O Anexo do Protocolo de Ouro Preto, por sua vez, estabelece um iter alternativo, no qual as reclamações de Estados Partes ou de
particulares são apresentadas pelas Seções Nacionais da Comissão de Comércio do
Mercosul e são a seguir apreciadas pela própria CCM, por um Comitê Técnico,
outra vez pela CCM, pelo GMC e, caso não resolvida até esse momento,
possibilita-se o acionamento do Capítulo IV do Protocolo de Brasília (fase
arbitral)”.
Com relação aos portadores de
títulos cuja situação esteja regulada em acordos internacionais firmados pelo
Brasil, mas que ainda não tenham sido (ou não devam ser) aprovados através de
Decretos do Legislativo e do Presidente da República, impõe-se ao interessado a
submissão ao procedimento já comentado neste texto, de pedido de revalidação
perante uma universidade brasileira que ofereça curso da mesma área ou de área
afim, avaliado pela CAPES e com nota não inferior a três. Somente no caso de
negativa arbitrária ou abusiva do pedido de revalidação, depois de esgotado o
recurso para a CES do CNE, poder-se-á buscar amparo do Judiciário, através de
Ação Ordinária, onde se demonstre, com elementos objetivos, que o título deve
ser reconhecido, e, assim, se requeira medidas de antecipação de tutela e
definitiva, para obrigar a universidade requerida (e também a União, caso o seu
Ministério da Educação, através da CES do CNE, tenha negado provimento ao
recurso administrativo) a proceder à revalidação do título. Em paralelo com
essas providências, cabe a via da reclamação internacional, nos moldes
previstos no próprio acordo internacional ou pelas vias que o Direito
Internacional Público indicar, no caso de omisso o acordo.
Tendo-se em
consideração que o problema
da revalidação
atinge direitos sociais fundamentais (educação e trabalho)de uma parcela bastante ampla da comunidade docente do Brasil[21],
cabe perfeitamente a elaboração de denúncia individual ou por meio do sindicato
ou outra associação de classe, perante o Ministério Público Federal – de
preferência à Procuradoria da República em Brasília, de onde poderia ser obtida
uma solução que alcançasse todas as universidades do Brasil[22].
Com efeito, é dever dessa instituição a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art.
127 da Constituição Federal; e, mais precisamente, zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia
(art. 129, II).
Este último
caminho serviria, indistintamente, para se obter a solução tanto para o caso
dos portadores de títulos abrangidos por acordos internacionais já convertidos
em lei interna, como também para os alcançados por acordos internacionais que
ainda dependem de aprovação por Decretos Legislativo e do Presidente da República
e, ainda, aqueles que não deverão ser objeto de referendo do Congresso, devido
à sua natureza jurídica. O Ministério Público Federal poderia obter dos
infratores a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, com força de Título
Executivo Extrajudicial, onde se obrigassem a respeitar os direitos
constitucionais e legais dos lesados; ou, no caso de não lograr assinatura de
tal documento, propor Ação Civil Pública, visando a obter medida liminar e
subseqüente sentença judicial que produzam os mesmos efeitos.
Por fim, deve-se
ressaltar que, em qualquer uma das situações em que se enquadre o solicitante
da revalidação, ele tem o direito a uma decisão da universidade requerida no
prazo máximo de seis meses, de forma que a falta de decisão nesse prazo constitui
mais uma agravante a ser levada em consideração por quem for apreciar eventual
pedido de solução, seja ele o Judiciário do Brasil, os órgãos judicantes
designados pelos sistemas internacionais de solução de controvérsias ou o
Ministério Público Federal.
Conclusão
Não resta dúvida de que, desde o
advento da LDB, tem-se ampliado consideravelmente a oferta de cursos de
pós-graduação lato sensu, bem assim de cursos de mestrado e de doutorado, em comparação com
o período que antecedeu ao da vigência da citada lei. Em 23 de dezembro de
2004, consumar-se-á o prazo de oito anos, fixado pela LDB, para que as
universidades brasileiras tenham pelo menos um terço dos seus professores com
títulos de mestrado ou doutorado, sendo cinqüenta por cento efetivos. Trata-se
de uma meta mínima, de modo que o ideal seria que muito mais de um terço dos
professores já tivessem logrado seus títulos antes mesmo do prazo fixado.
Todavia, a julgar pelo ritmo atual, a grande maioria das universidades
brasileiras não atenderá sequer a citada meta mínima, uma vez que a rede de
cursos de pós-graduação strico sensu do Brasil não atende à sua enorme
demanda hoje existente.
Assim é que, em paralelo com as medidas voltadas para a integração econômica com outros países e, especialmente, com Portugal e seus co-irmãos da América do Sul, notadamente os demais países que formam o Mercosul, o Brasil vem direcionando esforços também no sentido da integração em matéria de
educação e cultura. Com efeito, a despeito do intercâmbio de informações e de
cultura, a integração em tema de educação superior traz para o Brasil,
praticamente sem ônus, a vantagem de ampliar a rede de cursos de graduação e
pós-graduação disponíveis para seus graduados e docentes, e, assim, reduzir seu
déficit de professores qualificados. Ao mesmo tempo, a demanda recíproca dos
docentes estrangeiros pelos cursos oferecidos pelas universidades brasileiras
provoca a criação de um mercado de trabalho praticamente inexplorado pelo
Brasil em nível internacional.
A propósito desse tema, a adesão do
Brasil a acordos internacionais para a aceitação mútua de títulos
universitários de graduação e pós-graduação obtidos em universidades dos
Estados-Partes foi interpretada, pelos brasileiros atuantes na área da educação
superior e também técnicos, interessados em ampliar seus conhecimentos, como um
veemente incentivo do Governo Federal para que pudessem ingressar em cursos
ofertados por universidades estrangeiras, notadamente de Portugal e dos países
integrantes do Mercosul. Esse incentivo conduziu centenas de docentes e outros
profissionais do Brasil a realizarem cursos de pós-graduação em universidades
estrangeiras. Muitos optaram por cursos totalmente presenciais em universidades
do exterior e outros o fizeram em universidades de Portugal (país integrante do
denominado “Primeiro Mundo”) ou de países do Mercosul (especialmente a
Argentina, que tem elevado padrão na área de Educação, como se faz sentir pelo
seu elevado número de ganhadores do Premio Nobel). Também houve casos de cursos
feitos em universidades de outros países, mediante convênios com instituições
brasileiras, sendo parte das atividades realizadas no Brasil e parte na sede da
universidade estrangeira.
Porém, mesmo a despeito da
necessidade do país pela implementação de seu quadro de docentes pós-graduados,
o que se verifica é que os professores que optaram por fazer curso de
pós-graduação em universidades estrangeiras têm sido, com freqüência, mercê da
demora nos pedidos de revalidação e dos eventuais indeferimentos desses
pedidos, desprezados pelo próprio Poder Público, que os incentivou a ingressar
nessa empreitada. E esta empreitada, deve-se ressaltar, é muitas vezes mais
árdua, devido à divergência de idiomas e, eventualmente, dos métodos de
avaliação; e mais onerosa para o estudante, que, na maioria dos casos de que se
tem conhecimento, dão-se às próprias expensas do estudante – daí dizer-se que
não é oneroso para o País.
Por outro lado, a enorme demanda
reprimida por cursos de pós-graduação no Brasil representa um próspero mercado
de trabalho, confirmando previsões de especialistas divulgadas há dez anos ou
mais. E esse crescente mercado de trabalho, ora referido, não se resume à
atividade docente propriamente dita, compreendendo, ainda, outras atividades
como a coordenação de cursos de graduação e pós-graduação, a orientação de
pós-graduandos, a gerência e direção de universidades privadas, a assessoria ad-hoc
às instituições públicas ligadas à educação superior, como a CAPES e o
INEP; e, principalmente, a cobiçada atividade de assessoria, prestada
eminentemente por professores com grau de doutorado, para a instalação de novas
universidades ou para a criação de novos cursos de graduação e pós-graduação.
Pelo fato de o Brasil não dispor de
suficiente número de professores com graus de doutorado e mestrado, os poucos que
estão em atividade passaram a compartilhar, privilegiadamente, o rico nicho de
mercado de trabalho que se formou. Na área de Direito, por exemplo, professores
de universidades públicas que antes só tinham como renda os módicos vencimentos
inerentes aos seus cargos, logo passaram a lograr generosos honorários, em
paralelo com os vencimentos. Isto, porque logo surgiram instituições
interessadas em celebrar convênios com universidades públicas para, servindo-se
do renome, monopólio de revalidação de títulos e autorização governamental de
que elas dispõem, ofertarem cursos particulares de pós-graduação regados a
elevadas mensalidades. Nesse tipo de empreitada, de um lado lucram as
instituições intermediadoras e os professores-doutores vinculados aos cursos que
são oferecidos através dos convênios por elas firmados; de outro lado, perde o
país, pois está subsidiando com suas próprias instituições e servidores um
nítido monopólio privado da pós-graduação, e perdem ainda os professores que
lograram títulos no exterior e que se acham privados de usufruir os direitos
inerentes a esses títulos, já que dependem de revalidação por uma universidade
nacional.
Nesse contexto, acredita-se que há forças atuando
no seio dos centros decisórios do tema da pós-graduação das Universidades e até
mesmo fazendo lobby perante as Casas Legislativas, no sentido de ver
barradas quaisquer espécies de providências – especialmente a revalidação dos
títulos estrangeiros – que possam possibilitar a ampliação do quadro de
professores com mestrado e, sobretudo, doutorado, no País. Com efeito, o
aumento de doutores (sobretudo) e de mestres implicará na divisão do lucrativo
mercado de trabalho hoje dominado por uma minoria.
A despeito
de exercer sua autonomia prevista constitucionalmente, o que se verifica
ordinariamente é que as universidades brasileiras ora protelam indefinidamente
a decisão sobre os pedidos de revalidação de títulos de mestrado e doutorado
obtidos em universidades estrangeiras, ou instituem exigências impossíveis de
serem atendidas, devido à natural divergência dos sistemas jurídicos dos
Estados envolvidos; e ora negam-se sistematicamente a revalidar esses títulos.
De um lado, esse fato é surpreendente, pois se
trata de uma postura totalmente incoerente com a de um país que carece de
mestres e doutores para aprimorar sua educação superior e que estabeleceu a
qualificação do seu corpo docente como uma das metas prioritárias da educação.
Por outro lado, a explicação para essa postura parece muito evidente. Com
efeito, muitos dos que se encontram no comando das principais pós-graduações
das universidades brasileiras são exatamente professores que estão entre
aqueles que hoje lucram no já retratado mercado de pós-graduação. Obviamente,
estando munidos de poder para tanto, por mais honestos que sejam, esses
professores podem tornar-se naturalmente tendenciosos a laborar em causa própria,
seja protelando por vários anos suas manifestações nos pedidos de revalidação,
seja exarando decisões negativas, contrárias à revalidação de títulos de mestrado
e doutorado, de molde a reservarem para si o mercado de trabalho.
A propósito das decisões negativas
que têm sido exaradas por Universidades brasileiras em pedidos de revalidação
de títulos de mestre e doutor obtidos no exterior, suas motivações têm sido, em
geral, a alegação de que o curso não foi alvo de avaliação pelo Ministério da
Educação do país de origem, que não existem critérios estabelecidos no Brasil
para fins de comparar o curso feito no exterior com o curso feito no Brasil ou,
ainda, que não existe reciprocidade de tratamento por parte do país de onde
provém o título[23].
Ocorre que se tem notícia de
decisões contrárias mesmo em casos nos quais os pedidos de revalidação já
estavam instruídos com comprovação de que o curso feito no estrangeiro foi
devidamente avaliado e aprovado pelo Ministério da Educação do país de origem.
Por outro lado, é igualmente inaceitável o argumento de que faltam de critérios
para a comparação dos títulos, já que a fixação de critérios para esse fim
constitui incumbência do Governo Federal – quer seja através de tratativas com os outros países, através do seu setor diplomático ou, no caso do Mercosul, pelos órgãos que o representam nesse Bloco; pelo Conselho Nacional de Educação, inserido na estrutura do seu Ministério da Educação, que é o órgão normativo do Sistema de Educação Nacional ou, ainda, por meio da CAPES, que tem a atribuição de velar pelo aperfeiçoamento do ensino superior em nível de pós-graduação -. Com
efeito, em nenhum ordenamento jurídico do mundo é admitido que a própria parte
que deu causa a uma suposta nulidade a invoque em prejuízo da outra. De modo
que não é justo nem lícito que o Poder Público inviabilize o cidadão de exercer
um direito (no caso, as prerrogativas que o título de pós-graduação lhe
conferem) pelo fato de permanecer inerte e ineficiente no cumprimento de suas
obrigações. Por último, também não faz sentido o argumento da falta de
reciprocidade, pois, no campo do Direito Internacional Público, a reciprocidade
de tratamento é uma exigência que só se faz para beneficiar os nacionais do
país, nunca para prejudicá-los. No caso de que ora se trata, a maioria dos
pedidos de revalidação tem sido formulada por brasileiros, não tendo cabimento
a exigência de reciprocidade.
Aos estrangeiros, aliás, no meio acadêmico, o
Brasil tem dispensado tratamento bem melhor do que o que dispensa aos seus
nacionais, pois há inúmeros casos de professores oriundos de países da Europa e
da América do Norte que chegam ao Brasil e logram o registro de seus títulos de
forma automática, sem que a instituição aceitante faça a mínima investigação ou
questionamento sobre as circunstâncias e o curso de onde provém o título, numa
patente demonstração de falta de auto-estima, já que isso implica admitir
tacitamente que as pessoas e os cursos da Europa e da América do Norte são
sempre melhores do que os seus congêneres no Brasil e no restante da América do
Sul, o que não é verdade.
Assim, conclui-se este trabalho com
uma sugestão aos senhores parlamentares da União, no sentido de que proponham
uma alteração na vigente LDB, capaz de evitar eventuais arbitrariedades em
matéria de revalidação de títulos de pós-graduação logrados por brasileiros em
universidades estrangeiras, especificamente no que pertine à falta de sanção
para o caso de não observância do prazo para decidir os pedidos de revalidação.
Para tanto, seria bastante salutar e oportuno que os Senhores Deputados e
Senadores da República tomassem a iniciativa de aprovar projeto de lei com a
redação a seguir, ou outra melhor, desde que com o mesmo objetivo:
“Projeto de Lei nº___________
Insere o § 4º no art. 48 da Lei
nº 9.394, de 20/12/1996
Art. 1º. O art. 48, da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
‘Art. 48.
§ 1º …
§ 2º …
§3º …
§ 4º A universidade brasileira, à
qual for solicitada a revalidação de título de mestrado ou de doutorado
expedido por universidade estrangeira, terá o prazo de três meses para decidir,
considerando-se revalidado o título pela universidade requerida, se esta não
proferir sua decisão dentro do prazo fixado. No caso de decisão denegatória da
universidade requerida, é facultada ao interessado a interposição, no prazo de
dez dias, de recurso para o Conselho Nacional de Educação, o qual deverá
proferir decisão no prazo de três meses, sob pena de se considerar tacitamente
provido o recurso”.
Notas:
[1]
Esta lei é amplamente conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação ou,
simplesmente, pelas letras iniciais “LDB”.
[2]
Esta lei foi preservada, na parte que trata “da administração do ensino” (arts.
6º a 9º), com as alterações promovidas pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995.
[3] As
informações ora transmitidas, a respeito do INEP, foram colhidas no seu site,
no caminho www.inep.gov.br/institucional/historia.htm
(acesso em 1º de setembro de 2003), bem assim, na Lei nº 9.448, de 14 de março
de 1997.
[4] A
propósito do assunto, na área do Direito, onze Programas de Pós-graduação do
Brasil que possuem níveis de mestrado e doutorado em Direito referendados pela
CAPES (UFMG, UFPR, UFPE, UFRGS, UFSC, USP, UERJ, UGF, PUC-SP, PUC-RJ e
UNISINOS) celebraram, entre si, na cidade de Curitiba-PR, em 27 de março de
2002, uma espécie de pacto de honra, no qual fixaram algumas “Diretivas”, de
força moral entre os pactuantes, a serem aplicadas uniformemente nos processos
de revalidação de títulos. Nesse documento, os cursos signatários pactuaram que
não revalidarão nenhum título que não atenda, simultaneamente, várias
exigências nele relacionadas, as quais são, praticamente, impossíveis de ser
atendidas na sua totalidade, haja vista a natural diversidade nos ordenamentos
jurídicos dos diversos países entre si. Tudo leva a crer que o citado documento
não tem outra finalidade, senão a de inviabilizar, por via indireta, a
revalidação de título estrangeiro no Brasil, o que implica em afronta a um dos
direitos sociais fundamentais do homem (a educação, cfe. art. 6º da
Constituição Federal) e burla à LDB, já que esta não contempla, seja de forma implícita
ou explicita, a possibilidade de a universidade deixar de revalidar um título
estrangeiro.
[5]
Nesta hipótese, valem inclusive os convênios feitos sem a autorização da CAPES,
uma vez que este procedimento foi adotado exatamente para oportunizar a regularização
dos convênios até então existentes sem autorização.
[6] No
seguinte caminho: www.capes.gov.br (no item “serviços”, subitem “informes”,
Informe nº 12, de 30 de outubro de 2001).
[7] Aviso constante do site da CAPES, na
Internet, adverte no sentido de que o recurso, embora direcionado à CES do CNE,
deve ser entregue na própria universidade que proferiu a decisão negativa do
pedido de revalidação, conforme se vê no caminho www.capes.gov.br (página inicial do site, no item
“Legislação”, subitem “questões mais freqüentes sobre a Legislação da
pós-graduação, número “2”).
[8] O
inteiro teor desse Tratado encontra-se disponibilizado na Internet, no caminho http://homepage.esoterica.pt/~nx8zwr/tratado.htm
.
[9] Os dois acordos ora mencionados, assim como
vários acordos firmados pelos países do Mercosul com outros países da América
do Sul, encontram-se disponíveis no site do MEC, na Internet, no caminho http://sicmercosul.mec.gov.br/asp/Acordos/acordos.asp
.
[10]
Ao asseverar que “tais diplomas de per si não habilitam ao exercício da
profissão”, o Acordo apenas está deixando claro que, para o exercício de
determinada profissão, muitas vezes, se requer o atendimento de outros
requisitos. Assim, por exemplo, se um advogado argentino conclui um doutorado
no Brasil, ele não estará, por força do título de doutor obtido no Brasil,
habilitado a aqui exercer a Advocacia. Para tanto, ele teria que revalidar no
Brasil o seu diploma de graduação em Direito, se submeter ao Exame da Ordem dos
Advogados do Brasil e depois obter desta uma inscrição como advogado. O título
de doutor obtido no Brasil apenas lhe habilitaria a exercer aqui no país, sem
necessidade de qualquer outra providência, as atividades consideradas
acadêmicas, ou seja, a discência em outros cursos nacionais de que
eventualmente deseje participar, a docência e a pesquisa, conforme será
explicitado mais adiante, no corpo deste artigo.
[11]
Como o protocolo emprega a expressão generalizadora “títulos universitários”,
deve-se entendê-la como tal, literalmente, ou seja, como abrangente dos títulos
de graduação e da pós-graduação. Um título de graduação obtido em um Estado-Parte
permitiria, assim, ao seu titular, ingressar numa pós-graduação de outro
Estado-Parte; do mesmo modo, um título de pós-graduação obtido em um Estado-Parte
permitiria ao seu titular ingressar numa nova pós-graduação que exigisse esse
título como pré-requisito (por exemplo, tendo um título de mestrado obtido no
Uruguai, o candidato o utiliza para ingressar num curso de doutorado no
Brasil).
[12]
Cf. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2ª Ed. Rio de Janeiro:
Editora Nova Fronteira S.A., verbete “academia”, p. 19.
[13]
Não obstante a relutância da CAPES, que parece pretender não respeitar essa
lei, o que se torna evidente a partir da seguinte notícia veiculada em seu
site, na Internet: “(…) Mesmo os diplomas de Mestre e Doutor, provenientes
dos países que integram o MERCOSUL estão sujeitos ao reconhecimento, pois
apesar da edição do Decreto n.º 3.196/99, ainda não foram definidos critérios
mínimos a serem observados nas avaliações de qualidade dos países membros,
tampouco estabelecido sistema de informação dos cursos reconhecidos na origem,
não sendo elemento seguro a simples menção feita no corpo do documento” (Cf.
inserido in: www.capes.gov.br (página inicial do site, no item
“Legislação”, subitem “questões mais freqüentes sobre a Legislação da
pós-graduação, questão número “2”).
[14]
Na Câmara dos Deputados, o projeto de Decreto Legislativo correspondente
tramitou sob o nº PDC 1.093/2001 e, agora, encontra-se em tramitação no Senado
Federal, sob o nº PDS 523/2003.
[15] O
que soa muito incoerente, pois, se há necessidade de novas diretrizes após a
conversão do Acordo, qual seria a utilidade de se aprovar uma lei (Decreto
Legislativo)? Qual seria a justificativa para se movimentarem as máquinas do
Executivo e do Legislativo dos Estados-Partes do Mercosul, se isso não iria
alterarar em nada a situação anterior à aprovação do Protocolo? Assim, por se
afigurar teratológico conceber a inutilidade da movimentação das máquinas do
Executivo e do Legislativo, assim como da lei que resultará dessa movimentação,
este autor entende que o mais correto é a interpretação segundo a qual, uma vez
aprovado o Acordo, não haverá mais necessidade de o interessado esperar
indefinidamente a edição de qualquer outra nova norma complementar a cargo da
Reunião de Ministros, pois a vontade do legislador, ao aprovar o Acordo, terá
sido a de eliminar a burocracia referente ao reconhecimento dos títulos de
graduação e pós-graduação no Mercosul, não a de aumentá-la, mormente para
afetar diretamente a camada da sociedade à qual se destinaria a norma aprovada.
[16] O simples registro é um ato necessário não só
para os títulos estrangeiros, mas também para todos os títulos expedidos pelas
universidades brasileiras, seja de graduação ou pós-graduação. Com efeito, por
meio do registro, o título obtém a devida publicidade, que funciona como um
aval do Poder Público, para que o seu reconhecimento seja oponível contra
todos, no território brasileiro.
[17] De acordo com o § 1º, em referência, “as
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata”; e pelo § 2º, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte”.
[18]
Nesse sentido, já há precedente, embora ainda em primeira instância, nos autos
do Processo nº 2001.014426-6, da 15ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte –
MG, o qual pode ter seu andamento acompanhado através da Internet, no seguinte
caminho: www.mg.trf1.gov.br (ícone de “consulta processual”, onde basta
indicar o número do processo, sem pontos nem hifem, da seguinte forma:
200138000144266).
[19]
Por exemplo, com relação ao “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a
República Portuguesa e a República Federativa do Brasil”, o procedimento é o
previsto no “art. 75º”, o qual reza que “as dificuldades ou divergências
surgidas na interpretação ou aplicação do Tratado serão resolvidas através de
consultas, por negociação directa ou por qualquer outro meio diplomático
acordado por ambas as Partes”. Assim, o lesado deve provocar o Ministério das
Relações Exteriores do seu país, com sua queixa, a fim de que o Estado lesado
busque solucionar a divergência diretamente com o outro, pela via diplomática.
E quanto ao Protocolo e ao Acordo aqui também citados, firmados pelos países do
Mercosul como partes integrantes do Tratado de Assunção, o procedimento para as
reclamações é disciplinado no Sistema de Solução de Controvérsias no Mercosul, estabelecido pelo Protocolo de Brasília de 1991 e
no Anexo do Protocolo de Ouro Preto de 1994. Essa via é, porém, bem
menos interessante para o caso de títulos abrangidos por acordos já aprovados
internamente no Brasil do que para aqueles cujos títulos estão alcançados por
acordos internacionais que ainda dependem de conversão em lei interna, já que
na primeira hipótese se tem a proteção do direito interno e maior garantia de
obtenção de sentença favorável.
[20] No
caminho www.mercosul.gov.br/html/textos/file_101.doc
.
[21] O
articulista Gilberto Dimestain, há poucos meses, divulgou nota em que noticiava
que cerca de nove mil requerimentos de revalidação de títulos de pós-graduação
logrados em universidades estrangeiras aguardam decisões em universidades do
Brasil.
[22] A
propósito disso, convém registrar que, para decidir sobre pedidos de
revalidação de títulos obtidos em instituições estrangeiras, as universidades
brasileiras, habilitadas para tanto, observam lentos procedimentos internos.
Ademais, normalmente, a tarefa de decidir sobre essa matéria é atribuída a
órgãos colegiados que se reúnem pouquíssimas vezes durante o período do calendário
Universitário, fato esse que protela suas decisões ao longo de anos.
[23]
Este é o argumento da CAPES para não respeitar o Tratado de Amizade, conforme a
seguinte advertência, que consta na Internet, no caminho www.capes.gov.br
(página inicial do site, no item “Legislação”, subitem “questões mais
freqüentes sobre a Legislação da pós-graduação, questão número “2”): “O Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta celebrado entre as Repúblicas Brasileira e Portuguesa,
por ocasião do 500º aniversário do Descobrimento não é suficiente para
legitimar a atuação de Instituições de Ensino Superior lusitanas em solo
brasileiro, sem o reconhecimento pelo nosso Ministério da Educação, e
vice-versa”. Ver, também, a nota de rodapé
nº 13, supra.
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