Resumo: A intimidade, dignidade, vida privada, valores, pudores, honra e imagem das pessoas são princípios fundamentais, e, se violados, dão azo ao ofendido para ingressar em juízo, pleiteando uma indenização por danos morais, pois, certamente, o fato causou um constrangimento superior a um estresse corriqueiro da vida cotidiana.
Conforme entendimento de José Afonso da Silva, os direitos e garantias fundamentais “são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”.[1]
A intimidade, dignidade, vida privada, valores, pudores, honra e imagem das pessoas são princípios fundamentais, e, se violados, dão azo ao ofendido para ingressar em juízo, pleiteando uma indenização por danos morais, pois, certamente, o fato causou um constrangimento superior a um estresse corriqueiro da vida cotidiana.
Considera-se revista íntima a coerção para se despir ou qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que se houver revista íntima, expondo o trabalhador a situação vexatória, cabe indenização por danos morais.
Eduardo Pragmácio Filho entende que “a revista a pertences, desde que não cause constrangimentos ao empregado, não é ilegal, podendo, por exemplo, o gerente de uma loja pedir que a vendedora, ao encerrar o expediente, abra a bolsa para verificar se existem peças de roupas ali”.[2]
Contudo, no que concerne a revista íntima, a situação muda. Ela ocorre com sagaz abrangência, principalmente com o intuito de evitar que o empregado furte pertences do estabelecimento/empresa do empregador. Contudo, vários métodos existem para evitar o abalo à psique do empregado, não precisando o mesmo tirar a roupa e mostrar suas partes íntimas ao seu superior, mesmo se estabelecido em acordos ou convenções coletivas, pois o abuso, se comprovado nos autos, pode fazer com que o Juízo afaste-os, tornando a causa próxima de êxito para a vítima do evento.
Para tal o empregado precisa, após ter conhecimento do procedimento da empresa, formar prova documental e testemunhal suficientes, antes de ingressar com a reclamação/rescisão indireta. É importante ressaltar que, para evitar que o magistrado fundamente sua pretensão sob o argumento de que “o ônus da prova cabe a quem alega”, é preciso provar tudo o que está sendo alegado.
Vejamos o que dizem os julgados sobre o tema:
TST – RR 1.395/2005-016-09-00.7 – Publ. em 11-9-2009. DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA – EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES – NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte Regional, com base no exame da prova dos autos, notadamente da prova testemunhal produzida pela testemunha do próprio reclamante, concluiu pela inexistência de ato praticado pelo empregador que tenha desrespeitado a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade do trabalhador. Nesse contexto, tem-se, que, para se modificar a decisão proferida pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
TST – RR 411/2004-058-15-85.5 – Publ. em 2-10-2009. DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA – REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. A realização de revistas sem a observância dos limites impostos pela ordem jurídica acarreta ao empregador a obrigação de reparar, pecuniariamente, os danos morais causados.
TST – RR 724/2008-678-09-00-0 – Publ. em 29-10-2009. DANO MORAL – REVISTA NOS PERTENCES DOS EMPREGADOS – PRESUNÇÃO DE CONSTRANGIMENTO – INVIABILIDADE. A revista nos pertences dos empregados, quando feita sem práticas abusivas, não constitui, por si só, motivo a denotar constrangimento nem violação da intimidade. Retrata, na realidade, o exercício pela empresa de legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio, ausente abuso desse direito quando procedida a revista moderadamente, como no caso em exame, não havendo de se falar em constrangimento ou em revista íntima e vexatória, a atacar a imagem ou a dignidade do empregado.
TST – RR 1069/2006-071-09-00.2 – Publ. em 14-8-2009. DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA – EMPRESA DE CONFECÇÃO. Como expressão do poder diretivo reconhecido ao empregador e ainda com o propósito de compatibilizar os comandos constitucionais de proteção à propriedade e à honra e dignidade do trabalhador, a jurisprudência majoritária tem admitido a possibilidade de o empregador promover, consideradas as características e peculiaridades da atividade comercial explorada, a revista visual de objetos pessoais de seus empregados, ao final do expediente, desde que não ocorram excessos e exposições vexatórias que comprometem a honra e a imagem desses trabalhadores. Nesse cenário, ao realizar revistas íntimas que consistiam em determinar a exposição do sutiã, da calcinha e da meia de suas empregadas, para verificar a eventual ocorrência de furtos dessas peças no interior do estabelecimento, atua o empregador à margem dos parâmetros razoáveis, invadindo esfera indevassável de intimidade e incidindo em abuso que deve ser reparado – Código Civil, artigos 186 e 927.
TRT-1ª Região – RO 142700-78.2007.5.01.0073 – Publ. em 18-6-2010. DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA – PROCEDIMENTO PATRONAL IRREGULAR. Devida indenização por danos morais, se comprovada excessiva fiscalização empresária, exorbitante do exercício regular do poder disciplinar, submetendo o empregado ao constrangimento de se despir diante de encarregados da empresa, na presença de outros trabalhadores.
TRT-2ª Região – RO 00209-2007-023-02-00-0 – Publ. em 23-4-2010. DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA. Configura-se como vexatório e humilhante procedimento adotado pela reclamada,para realização de revista intima, onde o trabalhador é obrigado a ficar completamente despido ou apenas em trajes íntimos, vez que o “homem médio” sente-se constrangido com tal exposição na frente de estranhos e o procedimento configura-se como afronta à sua moral e dignidade, autorizando o pagamento de indenização pelos danos causados.Recurso Ordinário da reclamada não provido.
TRT-4ª Região – RO 1284-2003-006-04-00-9 – Publ. em 25-5-2007. DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA – CONFIGURAÇÃO – RESCISÃO INDIRETA. A vida privada, a honra, a imagem e a intimidade do indivíduo são invioláveis, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Evidentes o constrangimento e o abalo moral sofridos pela autora em decorrência da revista íntima e seus pertences para apuração de empregada supostamente responsável por deixar absorvente higiênico na parede do banheiro das empregadas da loja, a ensejar a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral. Os fatos que motivaram a condenação em indenização por dano moral impõem, ainda, o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente quando o alegado pedido de demissão não contou com a assistência sindical na forma legal. Recurso desprovido.
TRT-5ª Região – ED 903-2007-464-05-00-0 – Publ. em 1-12-2008. DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA SEM DESNUDAMENTO – COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. A técnica da ponderação é um instrumento relevante que visa solucionar questões afetas à colisão de direitos fundamentais. A revista íntima sem desnudamento, feita por empresa de segurança e transporte de valores, atende ao princípio da razoabilidade e não ofende a dignidade da pessoa humana.
TRT-9ª Região – RO 4661-2006-029-09-00-0 – Publ. em 6-3-2007. DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA EM AGENTES DE DISCIPLINA – REBELIÃO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA – FATO EXTRAORDINÁRIO. A intimidade e a vida privada, assim como os demais direitos fundamentais, não são absolutos, sofrendo a ingerência dos princípios da proporcionalidade, da unidade e da cedência recíproca, a que devem harmonizar-se de tal forma que podem ser preteridos se ofensivos a um interesse público prevalente. Este último postulado importa que sejam sopesados os bens constitucionalmente tutelados, de forma a não se valorar demasiadamente um em detrimento de outro. Legítima, portanto, a revista íntima feita em agentes de disciplina de um determinado setor ou turno, com vistas a assegurar a incolumidade de todos em extraordinária situação de rebelião. Não se verifica tenha a administração prisional objetivado macular a moral do autor, ou dos outros agentes submetidos à revista, mas apenas suprimir meios de inserção de armas ou outros objetos nocivamente utilizados pelos presos, fato que interessa sobremaneira ao Estado, à sociedade e inclusive ao próprio autor. Interessa-lhe na qualidade de cidadão cônscio dos notórios problemas de segurança pública e, primordialmente, na qualidade de profissional cujo dever é justamente fiscalizar e controlar a disciplina prisional, impedindo ou suprimindo a criminalidade instaurada, não se negue, naquele ambiente. O rigoroso processo de admissão a que se submeteu, atestando-lhe os bons antecedentes e a qualificação para o cargo, impõe-lhe o dever moral de, ele próprio, colaborar com as medidas de repressão à nefasta e criminosa relação que certos presos continuam a manter com o ambiente externo. Como afirma Rudolf Von Jhering, “determinados fins há que suplantam os meios do indivíduo e reclamam inexoravelmente o esforço unido de muitos, de tal forma que resta fora de cogitação sua perseguição isolada – A finalidade do direito, Tomo I, Campinas: Bookseller, 2002, p. 149. Aplicação do princípio da repartição do ônus do emprego do interesse público. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.
TRT-13ª Região – ACP 00298.2009.008.13.00-4 – Publ. em 21-9-2009. REVISTA ÍNTIMA – DANO MORAL NAO CONFIGURADO. Não se configura o dano moral quando a submissão do reclamante à revista íntima não importou em ato abusivo, direcionado, infundado ou discriminatório.
TRT-13ª Região – RO 00189.2009.003.13.00-5 – Publ. em 17-9-2009. REVISTA ÍNTIMA ALEATÓRIA E VISUAL – INDENIZAÇAO INDEVIDA. A realização de revista íntima sem contato físico, empreendida em todos os empregados de determinado setor, sem caráter discriminatório, está contida nos limites do poder diretivo do empregador, desde que justificável como medida necessária à segurança e à proteção do patrimônio. Neste caso, não se configura a conduta ilícita a ensejar a indenização por danos morais.
TRT-16ª Região – RO 01665-2008-012-16-00-9 – Publ. em 24-11-2010. REVISTA ÍNTIMA – VIOLAÇÃO À INTIMIDADE – DANO MORAL. A conduta da reclamada em proceder a revistas íntimas na empregada traduz-se em legítimo exercício do poder de fiscalização do empregador, quando exercido dentro dos limites da razoabilidade, sem violar a intimidade do trabalhador, pelo que não dá ensejo à indenização por danos morais. Recurso ordinário e adesivo conhecidos, não provido o ordinário e parcialmente provido o adesivo.
TRT-24ª Região – RO 66100-25.2009.5.24.2 – Publ. em 28-4-2010. REVISTA ÍNTIMA – DIREITO À HONRA E À INTIMIDADE VIOLADOS – CONFIGURAÇÃO. A revista íntima, por obrigar o empregado a mostrar seus pertences íntimos, notadamente mediante contato corporal, ainda que em caráter geral, caracteriza excesso por parte do empregador, porquanto fere a dignidade do trabalhador, exposto a situação vexatória e constrangedora sem, contudo, poder contra ela se indispor. Dispondo o empregador de outros meios – monitoramento por meio de sistemas de vigilância eletrônicos, por exemplo – que suficientemente possam lhe garantir a segurança de seu patrimônio, torna-se injustificável a realização de revistas íntimas nos empregados, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante dos julgados acima, percebe-se que, desde que haja a conduta, o nexo de causalidade e o dano propriamente dito, é incontroversa a afronta aos princípios e garantias fundamentais do indivíduo, causando-lhe mais do que um abalo à psique, fazendo jus, assim, à indenização. Vale frisar de que o referido quantum nada tem a ver com crédito de natureza trabalhista. Trata-se, sim, de uma indenização por exposições inapropriadas, procedimento este que causa um constrangimento e uma sensação de vergonha, diante dos colegas de trabalho, e que ultrapassa uma mera irritação diária, autorizando, assim, o pagamento de verba indenizatória.
Advogada – Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá – Redatora responsável pelos impressos jurídicos de uma grande editora à nível nacional (COAD) – Membro da Equipe Técnica ADV dessa empresa – Consultora jurídica.
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