No Estado brasileiro, assim como nos demais Estados do planeta, a tutela jurídica do meio ambiente iniciou de forma fragmentada, o que já podemos considerar um grande avanço, afinal, por muito tempo reinou a desproteção total, e a degradação dos recursos e patrimônios ambientais, provocada pela sua utilização desordenada e inconsciente por parte do homem.
Disciplina o art. 170, Parágrafo Único da Carta Política de 1988, que assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Feitas estas considerações preliminares, podemos buscar alguns conceitos relacionados à temática.
Segundo Sidney GUERRA e Sérgio GUERRA[1] (2005), para entendermos o que é licenciamento ambiental é necessário identificar o que é licenciamento. Para os autores, Licenciamento é uma espécie de ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade reservada à iniciativa privada. Concluindo, todavia, ser o Licenciamento Ambiental um complexo de etapas que compõem o procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão de uma licença ambiental.
O sistema de licenciamento ambiental brasileiro é instrumento fundamental para a consolidação do desenvolvimento sustentável em nosso país.
A Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997 define licenciamento ambiental como procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Também, prescreve que a Licença Ambiental é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Consoante art. 17 do Decreto n° 99.274/90, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Esse sistema de Licenciamento ambiental para a sua efetivação é constituído de três licenças. As espécies de licenças ambientais mais comuns, ainda, nos termos da Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997[2], encontram-se elencadas no seu art. 8°, verbis:
“Art. 8º – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
Parágrafo Único – As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.”
Essas licenças têm por objetivo a regularidade do empreendimento diante da legislação ambiental vigente, inclusive com respaldo na jurisprudência dos tribunais brasileiros.
Para melhor abordagem do Licenciamento Ambiental, tentaremos, de forma breve definir alguns pressupostos para a sua concessão: AIA, EIA e RIMA:
1- Avaliação de Impacto Ambiental – AIA
É um instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do programa, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados[3].
2- Estudo de Impacto Ambiental – EIA
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 225, § 1°, IV estabelece que para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público, exigir na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
O EIA/RIMA constitui um dos mais importantes institutos de proteção do meio ambiente. A sua finalidade é preventiva e pode compor uma das etapas do licenciamento ambiental.
O Estudo de Impacto Ambiental – EIA[4] é um dos instrumentos de avaliação de impacto ambiental, Originário do direito norte-americano. No Brasil foi instituído dentro da política nacional do meio ambiente – PNMA , através do art. 9°, III, da Lei n° 6.938/81[5] e na resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA N.º 001/86, de 23/01/1986.
Para se obter um licenciamento ambiental, pode-se ser obrigado a realizar estudos prévios de impacto ambiental (EPIA) e apresentar o respectivo Estudo (EIA) , o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), os projetos de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição e as medidas mitigadoras.
Neste caso, o licenciamento ambiental pode necessitar de uma série de procedimentos específicos, inclusive realização de audiência pública que envolve diversos segmentos da população interessada ou afetada pelo empreendimento.
Esse instrumento serve para dar à Administração Pública informações quanto aos interesses envolvidos, quando da tomada de decisão, inclusive aqueles do ambiente, tendo em vista uma finalidade superior. Por ser um procedimento público, é imprescindível o acompanhamento do órgão da administração desde o início do procedimento, conforme determina a Resolução n° 237/97, do CONAMA (Terence Dornelles TRENNEPOHL, 2007[6]).
Realizado o estudo de impacto ambiental obtém-se o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, que refletirá as conclusões desse estudo. O relatório mostrará tudo que foi encontrado, inclusive a viabilidade ou não da execução de obra ou do empreendimento.
3 – Relatório de Impacto Ambiental – RIMA
O Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA são instrumentos diferentes. O primeiro é bem mais abrangente, englobando por conseguinte o segundo.
Conforme demonstramos, o Estudo de Impacto Ambiental compreende o levantamento das obras científicas e da legislação, levantamento de campo, análise laboratorial e a redação do Relatório de Impacto Ambiental.
O RIMA deve ser apresentado de forma sintética e objetiva, em linguagem corrente e acessível ao público em geral e aos tomadores de decisão devendo ser ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto e suas alternativas, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
Deve constar no relatório (art. 9° da Resolução CONAMA no 01/86):
“1 – Objetivos e justificativas do projeto e sua relação com políticas setoriais e planos governamentais.
2 – Descrição e alternativas tecnológicas do projeto ( matéria prima, fontes de energia, resíduos etc.).
3 – Síntese dos diagnósticos ambientais da área de influência do projeto.
4 – Descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação da atividade e dos métodos, técnicas e critérios usados para sua identificação.
5 – Caracterizar a futura qualidade ambiental da área, comparando as diferentes situações da implementação do projeto, bem como a possibilidade da não realização do mesmo.
6 – Descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras em relação aos impactos negativos e o grau de alteração esperado.
7 – Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos.
8 – Conclusão e comentários gerais.”
Leciona Celso Antônio Pacheco FIORILLO[7] (2006) que a existência de um relatório de impacto ambiental tem por finalidade tornar compreensível para o público o conteúdo do EIA, porquanto este é elaborado segundo critérios técnicos. Assim, em respeito ao Princípio da Informação Ambiental, o RIMA deve ser claro e acessível, retratando fielmente o conteúdo do estudo, de modo compreensível e menos técnico. O relatório de impacto ambiental e o seu correspondente estudo deverão ser encaminhados para o órgão ambiental competente para que se procedam as análises sobre o licenciamento ou não da atividade.
Conclusão
Para que o desenvolvimento econômico não resulte em degradação do meio ambiente, as políticas de fiscalização e de licenciamento ambiental devem merecer especial atenção das autoridades estatais responsáveis pelo desenvolvimento sustentável.
Pois, muito se fala sobre o Direito Ambiental, sobre suas normas, até sobre sua rigidez para com as empresas que apresentam atividades potencialmente poluidoras[8], contudo, se analisarmos a legislação de forma mais direta na busca de soluções ecologicamente corretas, observaremos ser este um Ramo bastante simples do Direito em nosso país[9].
Professor Universitário. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor das seguintes obras: Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 ed. Editora LTr, 2011 e Manual Prático de Direito do Trabalho. 3 ed. Editora LTr, 2011.
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