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Violência doméstica e familiar contra a mulher?

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A Lei 11.340, publicada em 07 de agosto de 2006, entrando em vigor 45 dias após, coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. É uma inovação no mundo jurídico, na vida do homem e da mulher.

Digo que é uma novidade para o mundo jurídico porque os procedimentos são diversos, as penalidades mais sistemáticas, não existem tantas regalias ao homem quando pratica tal atitude delituosa, há a criação de Varas Especializadas para a punição destes crimes.

Quanto à atividade policial, pode-se dizer que ao tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis, garantindo à mulher a proteção necessária, comunicando o caso ao Agente Ministerial e ao Poder Judiciário;  se preciso for, terá que encaminhá-la ao hospital para o devido atendimento médico; fornecer transporte para a ofendida e a seus dependentes ao abrigo ou local seguro; colaborar com a ofendida para a retirada de seus pertences do local da ocorrência, dentre outros.

Recebido o expediente, o juiz, dentro do prazo legal, decidirá sobre as medidas protetivas de urgência, que poderão ser concedidas de imediato independentemente de audiência das partes e de manifestação do Agente Ministerial, devendo apenas este ser comunicado prontamente.

Com relação às penalidades aplicadas ao infrator (homem), o sistema ficou mais rigoroso, tendo em vista que não poderá mais ser beneficiado pelo Juizado Especial Criminal; é proibida a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

A ofendida (mulher) será beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita ou Defensoria Pública, nos termos da lei, tanto na sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

Enquanto não forem criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é preciso saber que haverá a acumulação pelas varas criminais.

Posto isto, é preciso que os homens praticantes desses crimes tomem conhecimento da nova lei a fim de que saibam que não existem mais benefícios a serem aplicados a eles, muito pelo contrário, agora a lei a ser aplicada é bem rígida e não privilegia ninguém. Praticou o crime contra a mulher, será punido de acordo com a nova legislação. Sem benefícios e nem privilégios.

Que assim seja feita a vontade do legislador!

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Gislaine F. de Oliveira Mascarenhas Aureliano

 

Bacharel em Direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro-Jacarezinho; Funcionária Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Pós-graduada em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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