VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E O DIREITO PENAL SIMBÓLICO: A ILUSÃO DA TUTELA PENAL DA MULHER PARTURIENTE
Publicado em
Autoras:
Michelle Luzorio Altoé1
Márcia Pruccoli Gazoni Paiva2
RESUMO: O presente artigo analisa criticamente a efetividade da tutela penal brasileira nos casos de violência obstétrica, confrontando a demanda por criminalização autônoma com as limitações estruturais do Direito Penal e a teoria do Direito Penal simbólico. O problema investigado consiste em verificar se a ausência de tipificação penal específica compromete a proteção jurídica da mulher parturiente ou se reflete a inadequação do instrumento punitivo frente a fenômenos institucionais e culturais complexos. A metodologia adotada é qualitativa, exploratória e descritiva, pautada em procedimento doutrinário e documental e no método dedutivo. Os resultados revelam que a intervenção penal tradicional, operada de modo fragmentado pelos tipos penais vigentes, é marcada por graves obstáculos probatórios, assimetria de poder, subnotificação e seletividade estrutural. Conclui-se pela confirmação da hipótese de que a criminalização isolada assume caráter meramente simbólico, incapaz de assegurar a integridade e a autonomia da parturiente sem o suporte prioritário de políticas públicas, fiscalização administrativa e responsabilização civil.
Palavras-chave: Violência Obstétrica; Direito Penal Simbólico; Direitos Fundamentais; Tutela Jurídica; Parturiente.
- INTRODUÇÃO
A violência obstétrica constitui uma das formas mais graves e silenciadas de violação aos direitos fundamentais das mulheres, ocorrendo no momento em que elas se encontram em acentuada vulnerabilidade física e emocional. Configura-se por meio de condutas comissivas ou omissivas praticadas por profissionais e instituições de saúde que resultam na usurpação da autonomia reprodutiva, na ofensa à integridade física e psíquica e na negação da dignidade humana da mulher durante a gestação, o trabalho de parto, o parto e o puerpério.
No cenário jurídico nacional, a repressão a esses atos opera-se de maneira reflexa e fragmentada, recorrendo-se a tipos penais tradicionais como a lesão corporal, constrangimento ilegal, injúria e ameaça. Diante da ausência de um tipo penal específico no ordenamento pátrio,
1 Graduanda em Direito na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). Correio eletrônico: [email protected]
2 Professora Orientadora. Especialista em Ciências Criminais com Formação para o Ensino Superior pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Gama Filho. Advogada Criminalista. Correio eletrônico: [email protected]
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e à luz das formulações críticas sobre o Direito Penal simbólico desenvolvidas por Eugenio Raúl Zaffaroni, formula-se o problema central desta investigação: a ausência de tipificação autônoma compromete a proteção integral da parturiente ou, diversamente, evidencia os limites estruturais do sistema punitivo, cuja expansão legislativa produziria mera ilusão de tutela?
Parte-se da hipótese de que a eventual criação de uma figura típica específica, desacompanhada de reformas institucionais profundas, apresenta eficácia meramente simbólica. A proteção efetiva da parturiente não reside na ampliação abstrata do poder punitivo do Estado, mas sim, na transformação das condições estruturais do atendimento médico e na garantia de direitos fundamentais. Conforme adverte Claus Roxin (2002), o Direito Penal não ostenta capacidade funcional para resolver conflitos sociais complexos, de modo que a resposta estritamente punitiva tende a obscurecer as causas materiais das práticas abusivas e a gerar uma falsa sensação de segurança jurídica.
O presente estudo tem por objetivo geral analisar criticamente a efetividade da tutela penal nos casos de violência obstétrica, confrontando as demandas punitivas com os limites dogmáticos e a teoria do Direito Penal simbólico. Como objetivos específicos, busca-se examinar as definições conceituais da violência obstétrica; mapear as modalidades físicas, psicológicas e institucionais pelas quais se manifesta; analisar o arcabouço normativo constitucional e infraconstitucional protetivo; examinar a aplicação dos tipos penais vigentes; aferir as causas de inefetividade da resposta penal; e discutir as alternativas extrapenais, preventivas e regulatórias mais adequadas ao enfrentamento do problema.
A pesquisa, de natureza teórica, adota abordagem qualitativa, exploratória e descritiva, fundamentada em levantamento bibliográfico, doutrinário e documental, com utilização de legislação, jurisprudência, projetos de lei e pesquisas epidemiológicas recentes. O método dedutivo parte de premissas gerais sobre os limites da intervenção penal e do Direito Penal simbólico para examinar sua incidência específica sobre a violência obstétrica.
O artigo estrutura-se em cinco seções: conceito, modalidades e panorama da violência obstétrica no Brasil; proteção jurídica e atuação dos órgãos de controle; Direito Penal como instrumento de tutela e seus limites principiológicos; Direito Penal simbólico, inefetividade da tutela penal e limites estruturais; e alternativas extrapenais de enfrentamento, seguidas das conclusões.
- VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: CONCEITO, FORMAS DE MANIFESTAÇÃO E PANORAMA BRASILEIRO
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A conceituação da violência obstétrica demanda a compreensão das relações assimétricas de poder existentes no ambiente hospitalar e da necessidade de assegurar à parturiente tratamento respeitoso, informação adequada e participação nas decisões relativas ao próprio cuidado. A literatura especializada descreve a violência obstétrica como um conjunto de práticas de abuso físico, psicológico, negligência, estigma e discriminação e intervenções realizadas sem observância adequada do consentimento. A Organização Mundial da Saúde reconhece que o tratamento desrespeitoso e abusivo durante o parto constitui violação de direitos humanos fundamentais (OMS, 2014).
No plano acadêmico brasileiro, Amaral e Galícia (2023) identificam lacunas na responsabilização penal e destacam as dificuldades de enquadramento das condutas obstétricas nos tipos penais existentes. Simone Grilo Diniz et al. (2015), por sua vez, relacionam o fenômeno à forma como a assistência obstétrica pode retirar da mulher o protagonismo sobre o próprio parto.
As manifestações dessa modalidade de violência desdobram-se em três vertentes principais: física, psicológica e institucional. A violência física consubstancia-se no emprego de intervenções corporais desnecessárias ou contraindicadas pelas diretrizes científicas, tais como a manobra de Kristeller – repudiada categoricamente pela OMS – a episiotomia sem consentimento, a ruptura artificial precoce da bolsa amniótica, a imobilização forçada em posição litotômica ou supina, a administração inadequada de ocitocina sintética e a realização de cesarianas eletivas sem indicação clínica. A violência psicológica compreende condutas verbais e comportamentais lesivas à dignidade, manifestando-se por meio de ironias, infantilização, humilhações, repreensões aos gritos de dor, ameaças, tratamento hostil e sonegação deliberada de informações técnicas acessíveis sobre o estado clínico e os procedimentos a serem realizados. A violência institucional, por seu turno, decorre de omissões do aparato de saúde, abrangendo a falta de leitos, a precariedade dos recursos materiais, a restrição indevida ao acompanhante e a “peregrinação hospitalar” no momento do trabalho de parto.
A convergência dessas modalidades acentua a vulnerabilidade da parturiente, especialmente quando a assistência é prestada em ambiente no qual o conhecimento técnico se encontra concentrado nos profissionais de saúde. Estudos recentes reforçam que a violência obstétrica deve ser analisada também a partir das condições concretas de organização da assistência. Rodrigues (2026), ao examinar a responsabilização penal no Estado do Amapá, destaca a insuficiência de respostas exclusivamente punitivas diante de práticas
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institucionalizadas; Silva et al. (2026) igualmente identificam a normalização de determinadas condutas e seus impactos jurídicos e sociais.
No cenário brasileiro contemporâneo, os dados empíricos demonstram que o fenômeno não pode ser tratado apenas no plano abstrato. Resultados preliminares da Pesquisa Nascer no Brasil II, apresentados em evento científico nacional, indicaram que 55% das mulheres analisadas haviam sofrido pelo menos um ato classificado como violência obstétrica, considerando as dimensões de violência física, violência psicológica, estigma e discriminação, negligência e toques vaginais inadequados. A pesquisa Nascer no Brasil II possui abrangência nacional e foi desenvolvida entre 2021 e 2025, com participação de maternidades públicas e privadas, permitindo atualizar o diagnóstico sobre a assistência ao parto no país (LEITE et al., 2024; FIOCRUZ, 2025).
Em estudo específico do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 2025, a prevalência total alcançou 65,3%, com destaque para toques vaginais inadequados (46,2%), negligência (31,5%) e abuso psicológico (21,7%) (LEITE et al., 2025).
O mesmo estudo revelou diferenças segundo raça/cor: entre mulheres brancas, o abuso psicológico foi de 18,44%, o estigma e a discriminação de 5,61% e os toques vaginais inadequados de 39,43%; entre mulheres pretas, esses percentuais alcançaram 24,75%, 10,95% e 51,73%, respectivamente; entre mulheres pardas, foram de 22,07%, 7,44% e 47,45%.
Os resultados evidenciam que a ocorrência da violência obstétrica não se distribui de maneira uniforme e que fatores socioeconômicos e raciais devem ser considerados na análise do fenômeno. Araújo et al. (2026), em estudo de revisão sobre o panorama brasileiro e a assistência materna humanizada, também destacam a persistência de práticas de desrespeito, negligência e intervenções sem consentimento, associadas a fragilidades estruturais e institucionais. Esses dados conferem dimensão empírica às dificuldades já apontadas pela literatura jurídica e permitem compreender a violência obstétrica como problema concreto de saúde pública, cuja resposta não se esgota na criminalização.
- PROTEÇÃO JURÍDICA DA MULHER PARTURIENTE E ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
A proteção dos direitos da parturiente encontra fundamento irradiante na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, notadamente no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), que impõe a intangibilidade do indivíduo contra todo tratamento degradante. A Carta Política consagra a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à
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segurança e à integridade física e moral (art. 5º, caput e incisos III e X), além de qualificar a saúde como direito social subjetivo de todos e dever impostergável do Estado (arts. 6º e 196). Conforme pontua Simone Grilo Diniz (2015), as garantias constitucionais exigem do Estado deveres positivos de prestação e organização material dos serviços hospitalares, assegurando que o atendimento à saúde reprodutiva se paute pelos princípios de humanização, autodeterminação e consentimento livre e esclarecido, em estrita consonância com os postulados da OMS (2014).
No plano infraconstitucional e regulatório, destaca-se a consolidação de normas destinadas à promoção de um parto humanizado. A Lei nº 8.080/1990 estatui as diretrizes de universalidade e respeito à autonomia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo reforçada de forma contundente pela Lei nº 11.108/2005 (Lei do Acompanhante), que garantiu às parturientes o direito à presença ininterrupta de acompanhante durante todo o trabalho de parto, parto e puerpério imediato. Em consonância com esses diplomas, foram formuladas políticas públicas setoriais como a Política Nacional de Humanização (PNH) e a Rede Cegonha.
Todavia, como adverte Debora Diniz (2015), a consagração formal dos textos normativos depara-se com intransponíveis barreiras estruturais, representadas pelo subfinanciamento público, carência crônica de leitos e arraigada cultura assistencial intervencionista.
Quanto à salvaguarda institucional, múltiplos órgãos exercem atribuições de controle, prevenção e fiscalização. O Ministério Público e as Defensorias Públicas desempenham papel fulcral na defesa dos direitos difusos e coletivos, promovendo ações civis públicas, recomendações administrativas e assistência jurídica individual. De modo concorrente, atuam os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), os Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs), os órgãos de Vigilância Sanitária e as Ouvidorias do SUS.
Não obstante a multiplicidade dessas instâncias fiscalizadoras, sua eficácia resta mitigada pela severa assimetria informacional que paira sobre os pacientes e pela frequente leniência corporativa no processamento de faltas éticas. Conforme acentua Debora Diniz (2015), essa dinâmica perpetua a invisibilidade dos abusos, permitindo que a rotinização de atos lesivos transcorra à margem de sanções disciplinares, cíveis ou administrativas concretas.
- DIREITO PENAL COMO INSTRUMENTO DE TUTELA: TIPIFICAÇÃO E LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS
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A invocação do Direito Penal como via primordial para resguardar os direitos da mulher parturiente suscita controvérsias dogmáticas e político-criminais profundas. Diante da ausência de um tipo penal autônomo e unificado no ordenamento brasileiro, a tutela penal restringe-se à subsunção reflexa das condutas obstétricas aos tipos clássicos previstos no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
As práticas abusivas são fragmentariamente processadas como lesão corporal dolosa ou culposa (art. 129), constrangimento ilegal (art. 146), injúria (art. 140), ameaça (art. 147) ou homicídio culposo (art. 121, § 3º). Essa conformação impõe severos obstáculos hermenêuticos aos operadores do Direito, que enfrentam extrema dificuldade para traçar as fronteiras entre o ato médico legitimamente embasado na lex artis, o erro médico escusável e a violência institucional abusiva decorrente de assimetria de poder e desídia.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça evidencia, contudo, os limites probatórios da responsabilização penal nesse contexto. No Informativo de Jurisprudência n. 24, edição extraordinária (STJ, 2025), a Quinta Turma examinou caso envolvendo imputação de lesão corporal no contexto de violência obstétrica e afastou a responsabilização criminal diante da ausência de prova conclusiva de imperícia, imprudência ou negligência. Segundo o Tribunal, as lesões constatadas eram compatíveis com o parto normal e, em situação de urgência, a decisão médica deve ser apreciada à luz das circunstâncias concretas e dos limites da responsabilidade civil. O precedente demonstra que, embora determinada prática possa ser percebida como abusiva no plano social ou assistencial, a responsabilização penal exige demonstração suficiente da tipicidade, do nexo causal e do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Nesse sentido, o caso concreto é relevante para o presente estudo porque evidencia a distância existente entre a experiência de violência relatada pela parturiente e os requisitos probatórios próprios do processo penal (BRASIL, 2025).
Essa fragilidade da resposta criminal deve ser compreendida à luz dos limites intransponíveis do Direito Penal como ultima ratio. Bitencourt (2023) adverte que a sanção punitiva somente é legítima quando todos os demais ramos do Direito falharem na contenção do ilícito. No contexto da assistência obstétrica, a intervenção penal tradicional esbarra em complexidades insuperáveis: a tecnicidade dos atos médicos, a exclusividade e a dependência probatória dos registros constantes do prontuário hospitalar (controlado pela própria equipe investigada), a assimetria técnica e a profunda vulnerabilidade da vítima.
Como assinala Claus Roxin (2002), o Direito Penal não possui instrumentos dogmáticos, nem funcionais capazes de substituir os mecanismos regulatórios de prevenção e
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organização institucional, revelando-se inadequado para dirimir falhas que decorrem da conformação dos serviços públicos e privados.
Os postulados da intervenção mínima, da subsidiariedade e da fragmentariedade delimitam rigorosamente o raio de atuação penal. Luiz Regis Prado (2024) sustenta que a hipertrofia legislativa e a tendência contemporânea de criminalização de ilícitos funcionais geram uma inflação penal danosa, incapaz de resguardar o bem jurídico tutelado. A tutela da parturiente reclama, em verdade, medidas materiais de prevenção e humanização do atendimento. A tentativa de transferir para a jurisdição penal o encargo de solucionar um descompasso estrutural de saúde pública contraria as bases do Estado Democrático de Direito, desaguando em um modelo disfuncional que apenas produz respostas tardias, sem coibir a repetição do evento danoso.
- DIREITO PENAL SIMBÓLICO, INEFETIVIDADE DA TUTELA PENAL E LIMITES ESTRUTURAIS
O debate legislativo brasileiro confirma a existência de propostas concretas de ampliação da resposta jurídica ao problema. O Projeto de Lei nº 2.082/2022, de autoria da Senadora Leila Barros, propõe alterar o Código Penal e a Lei nº 8.080/1990 para tipificar a violência obstétrica como crime e estabelecer procedimentos para sua prevenção, permanecendo em tramitação no Senado Federal, com último registro de 2023 indicando aguardo de designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (BRASIL, 2022). Na Câmara dos Deputados, o PL nº 2.373/2023 dispõe sobre a violência obstétrica e ginecológica na assistência à saúde da mulher e recebeu, em 2026, o apensamento do PL nº 6.204/2025, de autoria do Deputado Hugo Leal, que propõe medidas de prevenção, enfrentamento e responsabilização e pretende incluir o art. 129-A no Código Penal.
Em 19 de agosto de 2026, a relatora do PL nº 2.373/2023 apresentou parecer pela aprovação das duas proposições, com substitutivo, embora a matéria ainda não tenha sido deliberada pelo Plenário. O PL nº 1.763/2025, de autoria do Deputado José Guimarães, também estabelece diretrizes para a atenção pré-natal, o trabalho de parto, o nascimento e o puerpério e prevê condições para a tipificação penal da violência obstétrica. Já o PL nº 1.352/2026 propõe instituir sistema nacional de registro e monitoramento das ocorrências de violência obstétrica no âmbito do SUS. A existência simultânea dessas propostas demonstra que a expansão penal e o fortalecimento dos mecanismos de registro e prevenção constituem respostas legislativas atuais, tornando indispensável avaliar se a criação de novos tipos produzirá proteção material
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ou apenas reforçará a dimensão simbólica do sistema penal (BRASIL, 2025; BRASIL, 2026a; BRASIL, 2026b; BRASIL, 2026c).
A pretensão de combater a violência obstétrica prioritariamente mediante a tipificação penal estrita encontra seu mais expressivo limite teórico na categoria do Direito Penal simbólico. Zaffaroni e Batista (2011) apontam que, no capitalismo contemporâneo, a proliferação de tipos penais opera com frequência como manobra de apaziguamento social, voltada a satisfazer reclamos de justiça mediante a produção legislativa abstrata, sem conferir eficácia protetiva material aos bens jurídicos tutelados. Sob essa perspectiva, Prado (2024) e Bitencourt (2023) denunciam que a edição de normas desprovidas de suporte orçamentário, capacidade de fiscalização e viabilidade processual serve unicamente como instrumento de comunicação política, gerando uma retórica punitivista vazia.
No plano prático da persecução penal, a inefetividade da tutela pode revelar-se em obstáculos probatórios relevantes. Nesse sentido, destaca-se o Agravo em Recurso Especial nº 2712878/DF, julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator para o acórdão o Ministro Messod Azulay Neto, com julgamento realizado em 6 de outubro de 2024 e publicação no DJe em 9 de dezembro de 2024. O caso envolvia denúncia por lesão corporal grave supostamente praticada por médicos durante o parto de uma parturiente no Hospital Regional do Gama, no Distrito Federal, em 2 de setembro de 2017. Os profissionais foram acusados de realizar a manobra de Kristeller e episiotomia lacerante sem o consentimento da paciente, causando-lhe debilidade permanente da função sexual. Contudo, a Quinta Turma, por unanimidade, absolveu os acusados, fundamentando que os laudos periciais não comprovavam a execução da manobra de Kristeller, não atestavam a inadequação da episiotomia no caso examinado, tampouco demonstravam que as complicações pós-cirúrgicas decorressem de conduta fora do protocolo médico. O precedente evidencia que, ainda quando a parturiente relata a ocorrência de procedimentos invasivos e não consentidos, a ausência de prova técnica conclusiva sobre a tipicidade e o nexo causal impede a responsabilização penal (STJ, 2024).
Esse precedente do STJ confirma a tensão entre a experiência subjetiva de violência relatada pela parturiente e a necessidade de demonstração técnica dos elementos constitutivos do delito. Amaral e Galícia (2023) também apontam as dificuldades de enquadramento e de responsabilização penal decorrentes das lacunas legislativas e da complexidade da atividade médica.
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Esse cenário contribui para a dificuldade de formalização e processamento das ocorrências. A literatura recente descreve a normalização de determinadas práticas, a assimetria de informações e a insuficiência de mecanismos institucionais como fatores que dificultam a prevenção e a responsabilização (RODRIGUES, 2026; SILVA et al., 2026). Os dados da Pesquisa Nascer no Brasil II reforçam que o problema possui dimensão epidemiológica relevante e que sua ocorrência se distribui de maneira desigual entre determinados grupos de mulheres (LEITE et al., 2025). Assim, a baixa efetividade da resposta penal não deve ser atribuída exclusivamente à ausência de um tipo penal autônomo, mas analisada em conjunto com as condições de produção da prova, a organização dos serviços de saúde e os mecanismos de fiscalização.
Conforme ressalta Zaffaroni (2007), a violência institucionalizada no interior dos aparelhos estatais e corporativos não se desconstrói pela via punitiva formal, exigindo a superação dos limites estruturais que perpetuam a opressão no modelo assistencial.
A insuficiência da via penal impõe o redirecionamento dos esforços estatais e acadêmicos para soluções de natureza extrapenal, voltadas à prevenção, à reestruturação institucional e à formação humanizada dos profissionais de saúde. A OMS (2014) preconiza que a erradicação dos maus-tratos no parto depende substancialmente da implementação de modelos assistenciais baseados em evidências científicas, na abolição de rotinas arbitrárias e na ampla divulgação dos direitos das usuárias. Debora Diniz (2015) sustenta que a transformação material do nascimento exige mudanças nas diretrizes hospitalares e no currículo das escolas de Medicina e Enfermagem, fomentando o consentimento informado e a corresponsabilização ética.
A educação contínua dos agentes de saúde e o empoderamento informacional das gestantes configuram esteios indeclináveis desse processo. Simone Grilo Diniz (2015) destaca a relevância do plano de parto, instrumento por meio do qual a gestante documenta suas preferências e recusas prévias, como salvaguarda da autonomia feminina contra imposições arbitrárias.
No âmbito da responsabilização patrimonial, a tutela reparatória conferida pelo Direito Civil pode contribuir para a resposta às violações ocorridas na assistência obstétrica. A responsabilidade civil deve ser analisada conforme a natureza do agente e do serviço prestado, as circunstâncias do caso e os requisitos legais aplicáveis. Assim, a reparação civil não substitui a responsabilização individual quando houver culpa profissional, mas pode oferecer instrumento próprio de recomposição dos danos e de controle da qualidade do serviço,
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especialmente quando articulada aos mecanismos administrativos e institucionais de fiscalização (DINIZ, 2023).
Ademais, a atuação administrativa disciplinar dos conselhos profissionais e órgãos de vigilância sanitária ostenta agilidade para suspender e sancionar condutas abusivas de modo preventivo e direto (Bandeira de Mello, 2022).
Como postulam Ferrajoli (2011) e Bitencourt (2023), ao desonerar o Direito Penal da incumbência indevida de regular disfunções estruturais dos serviços de saúde, fortalece-se o sistema de garantias e viabiliza-se uma rede integrada e multidimensional, capaz de salvaguardar a integridade, a dignidade e a autonomia da mulher parturiente de maneira efetiva e duradoura.
- ALTERNATIVAS EXTRAPENAIS DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
A insuficiência da via penal impõe o redirecionamento dos esforços estatais e acadêmicos para soluções de natureza extrapenal, voltadas à prevenção, à reestruturação institucional e à formação humanizada dos profissionais de saúde. A OMS (2014) preconiza que a erradicação dos maus-tratos no parto depende substancialmente da implementação de modelos assistenciais baseados em evidências científicas, na abolição de rotinas arbitrárias e na ampla divulgação dos direitos das usuárias. Debora Diniz (2015) sustenta que a transformação material do nascimento exige mudanças nas diretrizes hospitalares e no currículo das escolas de Medicina e Enfermagem, fomentando o consentimento informado e a corresponsabilização ética.
A educação contínua dos agentes de saúde e o empoderamento informacional das gestantes configuram esteios indeclináveis desse processo. Simone Grilo Diniz (2015) destaca a relevância do plano de parto, instrumento por meio do qual a gestante documenta suas preferências e recusas prévias, como salvaguarda da autonomia feminina contra imposições arbitrárias.
No âmbito da responsabilização patrimonial, a tutela reparatória conferida pelo Direito Civil e pelo Direito Administrativo desponta com superior aptidão dissuasória. Conforme ensina Maria Helena Diniz (2023), a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviço hospitalar assegura indenização material e moral por violações à integridade da paciente, sem a necessidade de demonstração da culpa individual típica do processo penal.
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Ademais, a atuação administrativa disciplinar dos conselhos profissionais e órgãos de vigilância sanitária ostenta agilidade para suspender e sancionar condutas abusivas de modo preventivo e direto (Bandeira de Mello, 2022).
A superioridade da via civil sobre a via penal, no enfrentamento da violência obstétrica, encontra respaldo empírico na jurisprudência dos tribunais brasileiros. Enquanto a esfera penal exige prova cabal de dolo ou culpa, frequentemente obstruída pela assimetria probatória e pela tecnicidade dos atos médicos, a esfera cível opera com critérios mais acessíveis de aferição do dano e do nexo causal, especialmente quando invocada a responsabilidade objetiva do Estado por falhas na prestação do serviço público de saúde (art. 37, § 6º, da CRFB/1988).
Nesse sentido, três julgados ilustram a efetividade da via civil:
(i) TJSP: Apelação Cível nº 0001314-07.2015.8.26.0082, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fábio Podestá, julgado em 11 de outubro de 2017. O tribunal reconheceu a configuração de violência obstétrica e o dever de indenizar por danos morais, consignando que “o direito ao parto humanizado é direito fundamental” e que a parturiente teve “ignorada a proporção e dimensão de suas dores”, mantendo a indenização arbitrada na sentença por ser quantum bem fixado em razão da dimensão do dano e das consequências advindas (TJSP, 2017).
(ii) TJRJ: Apelação Cível nº 00511945-48.2005.8.19.0001, em ação indenizatória por erro médico e violência obstétrica movida contra o IASERJ, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, julgado em 2024. O tribunal confirmou a responsabilidade civil objetiva do Estado por falha na prestação do serviço hospitalar, reconhecendo a ocorrência de violência obstétrica durante o parto e mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que a responsabilidade do ente público decorre do risco administrativo, independentemente de comprovação de culpa individual dos profissionais (TJRJ, 2024).
(iii) TJSE: Processo nº 0052062-41.2023.8.25.0001, 1ª Vara Cível de Aracaju, Juiz Sérgio Menezes Lucas, sentenciado em 2024. O juízo condenou hospital e plano de saúde ao pagamento de indenização de R$ 50.000,00 por danos morais, por entender configurada a violência obstétrica pelo emprego da manobra de Kristeller, expressamente contraindicada pela OMS e pelo Ministério da Saúde, além da administração de anestesia insuficiente que fez a parturiente sentir os instrumentos médicos e dores extremas durante o parto. Na fundamentação, consignou-se que “a indenização pelo dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, mas de
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compensá-la de alguma forma, minimizando o sofrimento da autora que sofre em razão da violência obstétrica” (TJSE, 2024).
Os três precedentes demonstram que, ao contrário do que ocorre na esfera penal, onde o caso do STJ (AREsp 2712878/DF) resultou em absolvição por insuficiência probatória, a esfera civil logra êxito em reconhecer a violência obstétrica e proporcionar reparação efetiva à parturiente, operando com um standard probatório mais adequado à natureza da violação e conferindo tutela material, e não meramente simbólica, aos direitos da mulher.
Como postulam Ferrajoli (2011) e Bitencourt (2023), ao desonerar o Direito Penal da incumbência indevida de regular disfunções estruturais dos serviços de saúde, fortalece-se o sistema de garantias e viabiliza-se uma rede integrada e multidimensional, capaz de salvaguardar a integridade, a dignidade e a autonomia da mulher parturiente de maneira efetiva e duradoura.
- CONCLUSÃO
A presente pesquisa confirma, em termos críticos, a hipótese de que a criminalização específica e autônoma da violência obstétrica, quando apresentada como eixo central da proteção jurídica e desacompanhada de mecanismos institucionais de prevenção, fiscalização e apuração, possui potencial para assumir caráter predominantemente simbólico.
Os dados recentes da Pesquisa Nascer no Brasil II demonstram que a violência obstétrica constitui problema concreto e expressivo na assistência ao parto, enquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evidencia que a responsabilização penal depende de prova técnica suficiente acerca da conduta, do nexo causal e da culpa ou do dolo exigidos pelo tipo penal. Portanto, a existência do fenômeno não conduz automaticamente à possibilidade de responsabilização criminal em cada caso concreto (LEITE et al., 2025; BRASIL, 2025).
Restou demonstrado que a intervenção penal tradicional, operada por meio de tipos gerais como lesão corporal, constrangimento ilegal, injúria, ameaça e homicídio culposo, enfrenta limitações relacionadas à complexidade dos atos médicos, à produção da prova e à distinção entre procedimento clinicamente indicado, intercorrência, erro médico e conduta abusiva. O precedente do STJ analisado – o Agravo em Recurso Especial nº 2712878/DF, julgado pela Quinta Turma, em 6 de outubro de 2024 – é ilustrativo dessa dificuldade: diante de prova pericial inconclusiva e de lesões compatíveis com o parto normal, não se reconheceu responsabilidade penal do profissional. Isso não significa negar a ocorrência da violência obstétrica como fenômeno social e sanitário, mas reconhecer que sua tradução em
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responsabilidade criminal possui requisitos próprios e não se resolve pela simples criação de um novo tipo penal.
A adoção de uma abordagem multidimensional mostra-se, portanto, mais compatível com a complexidade do problema. A efetiva proteção da parturiente exige prevenção, fiscalização administrativa, qualificação dos profissionais, protocolos assistenciais baseados em evidências, registro das ocorrências, canais acessíveis de denúncia, garantia do direito à presença de acompanhante, informação adequada, consentimento livre e esclarecido e mecanismos de responsabilização civil, administrativa e, quando presentes os requisitos legais, penal.
Os precedentes julgados pelos tribunais estaduais: TJSP (Apelação Cível 0001314- 07.2015.8.26.0082), TJRJ (Apelação Cível contra o IASERJ) e TJSE (Processo 0052062- 41.2023.8.25.0001) evidenciaram que a esfera civil oferece tutela mais efetiva e acessível à parturiente vítima de violência obstétrica, operando com standards probatórios mais adequados
à natureza da violação e proporcionando reparação material e moral concreta, em contraste com a absolutória penal por insuficiência probatória no caso do STJ (AREsp 2712878/DF). A discussão legislativa atualmente existente no Congresso Nacional deve ser acompanhada de análise crítica, especialmente para que a eventual criação de novos tipos penais não seja utilizada como resposta meramente declaratória a um problema cuja prevenção depende de estrutura, recursos, organização dos serviços e mudança das práticas assistenciais (BRASIL, 2022; BRASIL, 2025; BRASIL, 2026a; BRASIL, 2026b; BRASIL, 2026c).
REFERÊNCIAS
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