Mãe e pai social

MÃE SOCIAL 


A situação jurídica da mãe social está regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n° 7.644, de 18 de dezembro de 1987.


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As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social. Trata-se, portanto, de Contrato de Trabalho Especial.


Destaca-se que mãe social é aquela que se dedica à assistência ao menor abandonado, exercendo encargo social dentro do sistema de casas-lares ou aldeia assistencial.


São condições para admissão como mãe social (art. 9°):


a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;


b) boa sanidade física e mental;


c) curso de ensino fundamental, ou equivalente;


d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos pela Lei;


e) boa conduta social;


f) aprovação em teste psicológico específico.


Por menor abandonado entende-se, para os efeitos da Lei n° 7.644/87, o “menor em situação irregular” pela morte ou abandono dos pais, ou, ainda, pela incapacidade destes.


Disciplina a Lei que:


Casa-Lar é a unidade residencial sob responsabilidade da mãe social, que abrigue até 10 menores (art. 3°). A mãe social deve residir na casa-lar, junto com os menores (Parágrafo Único do art. 4°). A intenção da norma sob o aspecto de direitos humanos é propiciar ambiente semelhante ao familiar, para o desenvolvimento e a integração social desses menores.  


A Aldeia Assistencial consiste num agrupamento de casas-lares, nos termos do § 1°, do art. 3°, da Lei n° 7.644/87.


São atribuições da mãe social:


        I – propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;


II – administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;


       à casa-lar que lhes forem confiados.


À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:


I – anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;


II – remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;


III – repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;


IV – apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;


V – 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;


VI – benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;


VII – gratificação de Natal (13º salário);


VIII – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.


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A mãe social não tem direito a horas extras[1], eis que seu trabalho é considerado intermitente, realizado pelo tempo necessário ao desempenho das tarefas. Também não tem direito ao adicional noturno consoante previsão legal:


  Art. 6º – O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.


Caberá à administração de cada aldeia assistencial providenciar a colocação dos menores no mercado de trabalho, como estagiários, aprendizes ou como empregados, em estabelecimentos públicos ou privados. Nessas situações, as retribuições percebidas pelos menores serão assim distribuídas e destinadas:


I – até 40% (quarenta por cento) para a casa-lar a que estiverem vinculados, revertidos no custeio de despesas com manutenção do próprio menor;


II – 40% (quarenta por cento) para o menor destinados a despesas pessoais;


III – até 30% (trinta por cento) para depósito em caderneta de poupança ou equivalente, em nome do menor, com assistência da instituição mantenedora, e que poderá ser levantado pelo menor a partir dos 18 (dezoito) anos de idade.


Por derradeiro, os menores são dependentes da mãe social para efeitos previdenciários. Verbis:


“Art. 3º.(…)


 § 3º – Para os efeitos dos benefícios previdenciários, os menores residentes nas casas-lares e nas Casas da Juventude são considerados dependentes da mãe social a que foram confiados pela instituição empregadora.”


PAI SOCIAL  


Com fulcro no art. 5° I, da Carta Política de 1988, a justiça do trabalho tem autorizado a aplicação da Lei n° 7.644/87 ao trabalhador masculino na condição de pai social.


“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (…)


A Lei n° 1.676/09, do Município de Ervália, Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de mãe e pai social prescreve em seu art. 2° que:


Art. 2º – Considera-se mãe e pai social, para efeito desta Lei, aqueles que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerçam o encargo em nível social, dentro do sistema de casa lares.


No mesmo sentido, a Lei n° 1.781/08, do Município de Palmas, Estado do Paraná.


Art. 2º – Considera-se Mãe e Pai Social, para efeito desta Lei, aqueles que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerçam o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.”


 


Nota:

[1] O art. 19 da Lei nº 7.644/87, ao determinar a aplicação de institutos constantes na Consolidação das Leis do Trabalho à relação que tem por parte Mãe Social, em nenhum momento, faz alusão ao Capítulo II do Título II da CLT, que trata da Duração do Trabalho. Assim, à luz da referida regra, a mãe social não faz jus a horas extras (TST-RR-514833-98-3 – Relator Rider de Brito, 2002).


Informações Sobre o Autor

Jair Teixeira dos Reis

Professor Universitário. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor das seguintes obras: Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 ed. Editora LTr, 2011 e Manual Prático de Direito do Trabalho. 3 ed. Editora LTr, 2011.


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