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A aposentadoria compulsória do magistrado

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A proposta de elevação da idade
para a aposentadoria compulsória dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União de 70 para 75 anos (e
conseqüente exigência de que tenham menos de 70 anos como condição para nomeação),
objeto das PECs 42/2003 e 457/2005, oriundas, respectivamente, da Câmara e do
Senado, agita e mobiliza associações de juízes, meios forenses, parlamentares,
tribunais, entidades representativas do Ministério Público e de advogados.

A Comissão Especial criada para
examinar a matéria, acolhendo Substitutivo recém-apresentado pelo Relator,
estendeu o aumento da idade-limite para a aposentadoria forçada a todos os
servidores públicos, medida da qual parece que estes ainda não se aperceberam.  A deliberação final da proposição pende
agora de votação no plenário da Câmara dos Deputados.

Como o objetivo deste breve estudo
é focalizar a repercussão e os efeitos da medida no âmbito da magistratura, a
este ponto restringiremos nossas observações e comentários.

Ao contrário da quase totalidade dos países, inclusive os Estados
Unidos, onde não existe limita de idade para a aposentadoria obrigatória dos
ministros da Suprema Corte, nosso ordenamento jurídico sempre delimitou a idade
para a aposentação compulsória do servidor público, embora não o tenha feito em
relação aos servidores do  Legislativo,
membros do Poder Executivo e aos trabalhadores da iniciativa privada.

Vejamos como a matéria tem sido
tratada em nosso direito constitucional, no tocante ao Judiciário. O limite de
idade foi previsto pela primeira vez na Constituição de 1934 (art. 64, “a”),
que estabeleceu a compulsória aos 75 anos, idade reduzida para  68 anos na Carta de 1937 (art. 91, “a”) e
elevada, novamente, pela Constituição de 1946 ( art. 94, § 1º) para 70 anos. A
Lei Maior de 1988 (arts. 40, II. e 93, VI, em sua redação original) fixou a
mesma faixa etária para a expulsória. A Lei Orgânica da Magistratura, por sua
vez, dispôs da mesma forma (Lei Complementar nº 35/79, art. 75). Nos sessenta anos
decorridos desde a Constituição de 1946, a expectativa de vida no Brasil
aumentou. Entre os profissionais liberais e intelectuais, a média de vida
excede de 75 anos. O país e o mundo se transformaram, a sociedade e a economia
passaram por alteração substancial, a tecnologia avançou velozmente. O perfil,
a imagem, os costumes e a mentalidade do juiz, da mesma forma, sofreram
sensível metamorfose, a ponto de registrar na sua composição forte presença de
contingentes de jovens e acentuada tendência à feminilização. Até a década de
40, a magistratura, na prática e por preconceito e tradição, era considerada
profissão exclusivamente masculina, de homens maduros, austeros, distanciados
da vida social.  Há que indagar, pois,
se é razoável ignorar todas essas transformações e manter um modelo que, talvez
adequado à época, não mais atende á mentalidade moderna, à atual realidade
social, cultural e econômica.

Com efeito, impedir que um
magistrado ainda hígido, lúcido, profissionalmente experiente, vocacionado,
dotado de espírito público, no auge de sua capacidade laborativa e intelectual,
desejando continuar a prestar serviços à Justiça e à população e sentindo-se em
condições físicas e mentais de faze-lo,
seja privado de exercer a função, constrangido a uma inatividade
indesejada, – e só isto justificaria a alteração proposta na PEC em exame, –
afigura-se um ato anti-social, contrário ao bom senso, um desserviço à justiça
e à sociedade.

Além dos adeptos da manutenção da
atual faixa etária para aposentadoria forçada do magistrado, existem outras
vertentes de pensamento. Uma delas – que se afigura a mais razoável,
socialmente correta, equânime, com a qual o autor destas notas se identifica –
faculta a aposentadoria com 70 anos, com as mesmas vantagens da compulsória aos
75 anos, o que atenderia aos que, naquela idade, sentem-se fatigados, incapazes
de permanecerem em serviço, bem como àqueles que, desvocacionados,
desestimulados, destituídos de espírito público, só aguardam a chegada da
compulsória. Nesta categoria incluem-se também aqueles que optaram pela
magistratura, particularmente em cargos nos Tribunais Superiores – e não são
poucos -. exclusivamente em busca de status econômico, social e visando aos
atraentes proventos da aposentadoria, bem como os que almejam a compulsória
para acrescer seus ganhos, migrando para a iniciativa privada,  como consultores, advogados, pareceristas
etc., na iniciativa privada.  Outra
corrente, defendida pelo Presidente da seção de Dissídios Individuais do
Tribunal do Trabalho da 1ª Região, preconiza que, uma vez atingida a
idade-limite de  70 anos, a permanência
na judicatura, dependeria de exame médico comprobatório da saúde física e
mental  do magistrado. Seja como for, a
nosso ver, já é tempo de aumentar o limite máximo de idade da aposentadoria
forçada para 75 anos, com o que se estaria atendendo também à coletividade,
solução que melhor se adequaria aos interesses da Justiça e da sociedade.

Insurgem-se os juízes de
instâncias inferiores contra a elevação da idade-limite para 75 anos sob o
argumento de que a medida retardaria as promoções e a  ascensão na carreira hierárquica, dificultaria a oxigenação e a
renovação dos Tribunais. Posto que tal possa ser parcialmente verdadeiro, isso,
por si só, não impedirá que os Tribunais continuem sendo renovados, inclusive
pela influência do quinto constitucional, bem como pelos muitos que optariam
por aderir à aposentadoria facultativa aos 70 anos. Ainda que assim não fosse,
o risco apontado seria contrabalançado pelo proveito que teriam a Justiça e os
jurisdicionados com a permanência voluntária por mais cinco anos na função  de magistrados mais antigos, com maior
tirocínio na judicatura, mais identificados com as matérias jurídicas que lhes
são diuturnamente submetidas à apreciação, para não falar no que tal fato
representaria em termos de economia para a Previdência Social.

A verdade é que não somos um país
com um estagio civiizatório tão avançado, uma economia tão prospera, um
Judiciário tão eficiente, um sistema previdenciário de tal forma equilibrado,
que se possa dar ao luxo de condenar um juiz à inatividade, só porque alcançou
70 anos de idade. A experiência mostra
que, afastado de sua função, o magistrado tende a colocar seus
conhecimentos jurídicos, experiência e o prestígio do titulo a serviço de  empreendimentos na iniciativa privada.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Benedito Calheiros Bomfim

 

Ex-Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros
Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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