A estreita conexão entre Direito Constitucional, Direito Financeiro e Direito Tributário: proposta de uma análise substancial

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Resumo: O presente trabalho intenta suscitar uma discussão primordial sobre as vinculações substanciais entre o Direito Constitucional, o Direito Financeiro e o Direito Tributário, como forma de redefinir o estudo integrado de tais ramos do Direito não se vinculado apenas aos aspectos formais de uma leitura desse subsistema jurídico. Trata-se, o presente trabalho, de uma discussão inicial que deverá ser ampliada substancialmente a fim de alcançar uma proposta mais ampla de análise hermenêutica e substancial aqui esboçada.

Sumário: Introdução – 1. O Direito Constitucional, o Direito Financeiro e Tributário como base jurídica substancial do Estado – 2. O necessário retorno da reflexão sobre o Direito Financeiro e Tributário com base no constitucionalismo contemporâneo – Conclusões – Referências.

Introdução

O presente trabalho tem como objeto uma abordagem preliminar em torno de uma necessária reflexão sobre a objetividade do estudo intersistêmico e da análise funcional do Direito Público, especialmente o Direito Constitucional, Direito Financeiro e Direito Tributário.

A intenção é avaliar o déficit teórico relativo à uma análise substancial da interconexão entre esses ramos do Direito com o fim específico de apresentar uma crítica às abordagens recheadas de novidade no Direito que acabam por prescindir do reconhecimento da estrutura do próprio sistema jurídico e, em especial, do Direito Público vinculado estreitamente às bases fundantes de um Estado Democrático de Direito.

No desenvolvimento do trabalho, demonstraremos de modo sintético por quais razões o estudo integrado do Direito Financeiro e Tributário, em conexão com o Direito Constitucional não deve ser negligenciado. E quais motivos que justificam uma abordagem dessa natureza para a compreensão do fim do próprio Estado na realização da justiça social.

1. O Direito Constitucional, o Direito Financeiro e Tributário como base jurídica substancial do Estado

Na base orgânica e funcional do moderno Estado de Direito, alguns ramos do Direito se destacam de modo notório: O Direito Constitucional, o Direito Administrativo[1], o Direito Financeiro e Tributário.

Não é apenas pelo fato de que o próprio texto da Constituição de 1988 contém  um Título exclusivo para tratar da Tributação e do Orçamento (Título VI – arts. 145 à 169 da CF/88) que atribuímos valor ao estudo integrado do Direito Constitucional, Financeiro e Tributário, mas sim, pelo fato de que entendemos ser necessário que a abordagem nesse sentido se dê com vinculação propriamente substancial e não limitadamente formal.

Ainda que o estudo dos princípios constitucionais tributários e financeiros não seja descartado nos ramos específicos dessas matérias, mas o fato é que as abordagens tradicionais da doutrina tributária e financeira acabam por não conferir uma abertura mais substancial com a filosofia constitucional contemporânea.

E, por outro lado, por mais que se fale hoje em dia da constutucionalização do Direito Privado[2], o velho Direito do Estado[3], assim entendido, o Direito constituído por ramos que definem a atuação do Estado enquanto entidade distinta das pessoas naturais continua a manter uma estreita pertinência interna por força da vinculação substancial entre aqueles ramos do direito.

Isso significa, de uma parte, que num âmbito mais específico da sua própria organização interna, do seu funcionamento e da sua atuação no conjunto da sociedade, o Estado tem no Direito Constitucional, Financeiro e Tributário uma essencial fonte normativa existencial. De outra parte, o estudioso do Direito Público do Estado verificará que não apenas teoricamente, mas também do ponto de vista empírico, a realização concreta da atuação do Estado passa por uma compreensão intersistêmica dentro de uma perspectiva das disciplinas jurídicas acima mencionadas.

A história do próprio Direito Constitucional moderno comprova uma evolução de origem do direito público nesse sentido[4]. Ao seu modo, essa evolução seu deu a partir da feição liberal das primeiras constituições modernas[5] (norte-americana de 1787 e francesa de 1791). Tais documentos jurídicos, as constituições modernas liberais, acomodaram, no máximo, regras sobre a organização do Estado, sobre a defesa da liberdade e do direito de propriedade, etc., e regras conexas a objetivarem tais direitos.

A crise do Estado liberal fez surgir o Estado Social de feição mais intervencionista e com Constituições mais amplas no sentido de assegurarem não apenas direitos já garantidos no âmbito das constituições liberais, mas, além disso, direitos referentes à igualdade[6].

O fato é que, mesmo com a ampliação formal do Direito Constitucional, desde o início do século XX até agora, não ocorreu um comprometimento das bases materiais de um Estado de Direito formadas pelo próprio Direito Constitucional, pelo Direito Financeiro e pelo Direito Tributário como base jurídica fundamental. O Estado, portanto, não tem como prescindir dessa base jurídica.

Pelo contrário: é a partir da consolidação de sua base jurídica fundamental que ao Estado é possível cumprir os programas das Constituições contemporâneas marcadamente intervencionistas como é o caso da Constituição brasileira de 1988. E não é por outra razão que tanto se fala, hoje, no paradigma da reserva do possível[7], como marco a partir do qual o Estado poderá tornar os direitos fundamentais eficazes respeitados os limites do orçamento público. E Isso só é possível a partir de uma interface do Direito Constitucional com o Direito financeiro e Tributário.

2. O necessário retorno da reflexão sobre o Direito Financeiro e Tributário com base no constitucionalismo contemporâneo

Hoje, são pertinentes, os debates que atinam para a repercussão na ordem social de um sistema tributário mais justo, mas que não subtraía do Estado a força financeira para a sua realização prática no que diz respeito à satisfação dos Direitos fundamentais.

Estamos falando, ao mesmo tempo de capacidade do contribuinte para a tributação sem comprometimento do seu mínimo existencial e a correlata retribuição do Estado através da efetivação de um Direito Financeiro eficaz nos gastos públicos[8].

No Brasil, contudo, a doutrina se preocupou em demasia com os aspectos mais formais da relação entre os ramos do Direito Público aqui analisados[9]. Do ponto de vista material, apenas recentemente é que tem ocorrido uma maior abertura para a aproximação de conteúdo entre o Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. O exemplo acima citado, da reserva do possível, é uma das aberturas teóricas para essa necessária aproximação.

Na filosofia constitucional estrangeira são mais facilmente identificáveis as aproximações entre tais áreas do saber jurídico, com base, obviamente, em teorias políticas que invariavelmente abordam questões de vulto relacionadas à justiça distributiva[10].

E as reflexões que daí surgem tem uma repercussão incisiva no contexto de um constitucionalismo contemporâneo que não pode prescindir de uma avaliação substancial sobre o papel do Estado enquanto entidade garantidora de direitos fundamentais e prestadora de serviços à sociedade.

A própria constituição de 1988 é resultado de debates sobre as diferentes contribuições teóricas que formataram o nosso programa constitucional sobre os direitos fundamentais[11].

Esse aspecto fundamental contribui para um processo hermenêutico[12] (instrumental) de abertura substancial do estudo intersistêmico proposto no presente trabalho, no sentido de reconstruir uma reaproximação de conteúdo entre o Direito Constitucional, o Direito Financeiro e o Direito tributário.

Conclusões

À guisa de conclusão entendemos que algumas reflexões são pertinentes ao estudo ora apresentado:

As teorias emergentes sobre a constitucionalização do Direito não tem o condão de comprometer a estrutura da ordem jurídica fundante do estado.

Tendo em conta a ampliação do espectro de um debate sobre o Direito Financeiro e Tributário, o déficit teórico da doutrina pátria sobre uma análise substancial da abordagem com o Direito Constitucional, não mais se justifica.

As análises do porvir deverão pautar-se por uma abertura à filosofia constitucional e política contemporânea.

As especulações teóricas devem ser pautadas por uma hermenêutica que reconstrua a vinculação entre Direito Constitucional, Direito Financeiro e Direito tributário.

 

Referências
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2004.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CITTADINO, Gisele. Pluralismo, direito e justiça distributiva: elementos da filosofia constitucional contemporânea. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
_______.  Uma questão de princípio. São Paulo Martins Fontes, 2005.
LOPES, José Reinaldo de Lima. Em torno da reserva do possível. In.: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti. (orgs.). Direitos fundamentais: orçamento e “reserva do possível”. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
NAGEL, Thomas; MURPHY, Liam. O mito da propriedade: os impostos e a justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
SILVA, Virgílio Afonso da Silva. A constitucionalização do direito: os direito fundamentais nas relações entre particulares. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
SUSTEIN, Cass. A constituição parcial. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011
WIEACKER, Franz. História do direito privado moderno. 3 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 2004.
 
Notas:
[1] O Direito Administrativo, por razões óbvias, apesar de sua importância na base jurídica do Estado, não será objeto da abordagem mais específica no presente trabalho

[2] Para uma crítica competente sobre o tema ver: SILVA, Virgílio Afonso da Silva. A constitucionalização do direito: os direito fundamentais nas relações entre particulares. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 50-65.

[3] Não descartamos a inclusão nessa subárea do direito de outros ramos importantes que tradicionalmente constituem o Direito Público: o Direito processual em duas diversas vertente, o Direito Penal, Direito Internacional e o Direito Econômico etc.

[4] Sobre a evolução do constitucionalismo enquanto teoria, a modernidade da constituição, poder constituinte e o Estado contemporâneo, v. por todos: CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003. Deve-se salientar que muitos ramos do direito são mais antigos do que a própria existência do Estado Moderno; são os casos do Direito Comercial, Direito Civil; especialmente a origem medieval e a recepção do direito romano na Europa que contribuíram para a formação desses ramos de conhecimento do Direito (v. WIEACKER, Franz. História do direito privado moderno. 3 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 2004). Mas com o surgimento do Direito do Estado, os modernos sistemas jurídicos promoveram uma formalização do Direito aplicado ao Estado, que posteriormente seria conhecido como Direito do Estado e em âmbito mais estrito Direito Constitucional.

[5] v. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2004, p. 36-41.

[6] TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

[7] LOPES, José Reinaldo de Lima. Em torno da reserva do possível. In.: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti. (orgs.). Direitos fundamentais: orçamento e “reserva do possível”. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 155-173.

[8] SUSTEIN, Cass. A constituição parcial. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. Uma abordagem mais liberal sobre a capacidade contributiva e o princípio do benefício na tributação (temas específicos que extrapolam o objeto do presente estudo) ver NAGEL, Thomas; MURPHY, Liam. O mito da propriedade: os impostos e a justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

[9] Autores de escol como Paulo de Barros Carvalho negligenciaram nesse aspecto apesar da sua importantíssima contribuição para uma formação do direito tributário com bases em uma teoria semiológica. Não olvidamos em ressaltar a importância de contribuições de relevo do ponto de vista da formação do nosso Direito tributário com a obra de um dos nossos maiores expoentes, Aliomar Baleeiro (Limitações constitucionais ao Poder de Tributar); são importantes, também as contribuições de Sacha Calmon Navarro Coelho, Roque Antonio Carrazza, Ives G. da Silva Martins, Humberto Ávila e outros que não negligenciaram na interconexão do direito Tributário e o seu fundamento substancial e formal no Direito Constitucional. Seria injusto, entretanto, deixar de reconhecer a importantíssima contribuição teórica do Professor carioca  Ricardo Lobo Torres, no campo Constitucional Financeiro e Tributário com a sua obra, em forma de tratado em cinco volumes sob a mesma denominação (Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário) publicado pela editora Renovar. Um trabalho de fôlego, e, em certa medida pioneiro por aproximar a leitura do Direito financeiro e tributário com os direitos fundamentais.

[10] RALWLS, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2008; DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002; e do mesmo autor Uma questão de princípio. São Paulo Martins Fontes, 2005.

[11] CITTADINO, Gisele. Pluralismo, direito e justiça distributiva: elementos da filosofia constitucional contemporânea. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 43-64.

[12] Seguimos o itinerário da hermenêutica filosófica aplicada ao direito, em alguns pontos, como exposto por Lênio Streck, (Diferença (ontológica entre texto e norma: afastando o fantasma do relativismo. In.: TORRES, Heleno Taveira (Coord.). Direito e poder: nas instituições e nos valores do público e do privados contemporâneos. Estudos em homenagem a Nelson Saldanha. Barueri/São Paulo: Manole, 2005, p. 26-63).


Informações Sobre o Autor

Geraldo Batista Junior

bacharel em Direito pela UFCG – Universidade Federal de Campina Grande; mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB – Universidade Federal da Paraíba; professor de Direito Constitucional Direito Financeiro e Tributário na FAFIC- Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Cajazeiras-PB


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