Tatiana Regina Souza Silva Guadalupe – Procuradora Autárquica Municipal e especializações em Gestão Pública Previdenciária e Gestão Pública Municipal.
Resumo: O presente trabalho traz uma abordagem da materialização da norma em substrato às necessidades sociais atraindo a conjugação de diálogo das fontes entre matérias objeto de regulação – eixos de tensão e eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Palavras chave: Compatibilização – civil – fisco e eficácia social.
Abstract: This paper presents an approach to the materialization of the norm in the social substrate attracting a combination of dialogue between subject matter of the sources of regulation – voltage axis horizontal and effectiveness of fundamental rights.
Keywords: Compatibility – civil – tax and social effectiveness.
Sumário: 1. Da empresa individual em face da nova lei e compatibilidade com a lei de custeio previdenciário. 2. Da sociedade de interpretes e compatibilidade da sociedade civil com o fisco. 3. Da importância de paridade dos instrumentos normativos. 4. Da importância teleológica da norma em prol do interesse social. 5. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. Da empresa individual em face da nova lei e compatibilidade com a lei de custeio previdenciário
Em 11/07/2011, foi promulgada nova lei acerca da permissão de constituição de firma individual de responsabilidade limitada – Lei 12.441-2011, onde conferiu acréscimo ao inciso VI ao art. 44, ao art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e alterou o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, atribuindo personalidade jurídica de direito privado e possibilidade de sobrevida empresarial em caso de sociedade unipessoal e não somente como outrora, para empresário individual.
A lei conferiu ser, empresa individual de responsabilidade limitada, a constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Com base nessa lei, declinou-se assentar à terminologia da empresa respectiva a expressão “EIRELI” e o poder à pessoa constituir em empresa em uma única modalidade, conferindo-se limitação de singularidade de categoria à pessoa, podendo resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração, aplicando-se as normas da responsabilidade limitada.
Pois bem, delimitando a questão, a legislação civil parece estar agora parelha com a legislação previdenciária em face do disposto no artigo 15, I da Lei 8212/91, onde confere ser firma individual ou sociedade, aquela que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não…, atestando-se a conjugação de incremento social de regularidade formal a situação pré-existente na sociedade e na legislação previdenciária.
Nesse sentido, o decreto regulamentar 3048/99 em seu artigo 12, parágrafo único – quando da equiparação à empresa face ao segurado que lhe presta serviço, e em especial, à base constitucional do artigo 195, I da CF, ante a remessa legal supra de equiparação empresarial face às responsabilidades decorrentes de contribuições sociais.
Recentemente, com o mesmo viés à regularidade formal, a recente alteração da CLT, quando da materialização legislativa de constituição de procurador em ata de audiência, atestando-se necessidade de efetivação prática e essa à celeridade e simplicidade dos procedimentos trabalhistas, em face o disposto na Lei 12.437/2011 de 06/07/2011: “Art. 1o – O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” (NR)
Insta salientar que até o advento da lei de constituição de empresa individual, era vedado o exercício de atividade empresarial por pessoas físicas, face às especificidades características aplicáveis à espécie, objeto de explanação pela doutrina especializada (1): “Em relação às pessoas físicas, o exercício de atividade empresarial é vedado em duas hipóteses (relembre-se que não se está se cuidando, aqui, das condições para uma pessoa física ser sócia de sociedade empresária, mas ser empresária individual). A primeira diz respeito à proteção dela mesma, expressa em normas sobre capacidade (CC, arts. 972, 974 a976); a segunda refere-se à proteção de terceiros e se manifesta em proibições ao exercício da empresa (CC, artigo 973).
Com efeito, face a necessidade de evitar delongas de informalidade pela necessidade social e adequado espelho a que a sociedade tendia a refletir, qual seja, a materialização da verdade fática dos mercados de pequenos empreendimentos representando elevação da economia interna, e, sobretudo, efetivar compatibilização ao que a doutrina supra já assentava existir, em face as empresas de responsabilidade limitada:
“A responsabilidade limitada é o tipo societário de maior presença na economia brasileira. Introduzida em nosso direito em 1919, ela representa hoje mais de 90% das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais”.
Declina-se, porém, nos termos do artigo 1087 do CC, a adoção do uso pela sociedade limitada das regras a que refere-se a sociedade simples, em especial as formas de dissolução empresarial quando dos artigos 1044 e 1033, este último pela possibilidade de causa de extinção face o seu inciso IV, a falta de pluralidade dos sócios, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pelo correspondia efeito proibitivo à unipessoalidade, em exceção a sociedade por ações, senão vejamos: ”A unipessoalidadade é causa de dissolução total da sociedade contratual, visto que o direito brasileiro só admite uma hipótese de sociedade com um único sócio, a subsidiária integral, necessariamente uma sociedade por ações (e, portanto, institucional).”
Isto porque, antes da alteração legislativa afeta a eventual unipessoalidade empresarial, não levava a dissolução da sociedade após dilação legal, somente quando o participante realizava a transmutação de sua pessoa jurídica para empresário individual, não mais necessário, somente quanto a individualidade, qual, continua ser “empresária”, representando a manutenção da empresa como promotora de bens e serviços.
Com efeito, a necessidade de adequação às necessidades sociais, quais, passam por vezes, à tutela da interpretação evolutiva e por que não, restritiva face às práticas mercadológicas da antiguidade em mercados de troca entre vizinhos e necessidades sociais (I), passando a ser necessário atestar, ainda que como aparente retrocesso formal em efeitos práticos, elementar manutenção dos contratos, bens e serviços e esses, à atestar a contrapartida de recursos à formação do capital Estatal.
2. Da sociedade de interpretes e compatibilidade da sociedade civil com o fisco
À base da ideológica construção neoconstitucional contemporânea, há de conferir aplicação da lei, fazendo uso de seus conceitos e limites, declinando o real significado desses – como elemento guia, base principiológica, fonte irradiante e sistemática em somatização e não simples subtração anêmica da noção social.
Sistematicamente, à elevação das questões de relevância social, fez-se enaltecer a necessidade de atração de formas de reflexos democráticos de pacificação e importação do sistema “common Law” à “civil Law” em demonstração a implementação da Súmulas impeditivas de recursos para os Tribunais de superposição, das Vinculantes ao Judiciário e a Administração Pública, a repercussão geral e das questões de direito aos julgamentos de piso no seio do Poder Judiciário. (artigos 557 do CPC, 896, parágrafo 3º e 5º da CLT, 103 “A” e 102, parágrafo 3º da CF e 896 “A” da CLT e 285 “A” do CPC).
Com efeito, é possível declinar que a promoção dos reflexos de envergadura social, refletem, sobremaneira, a materialização legislativa, atestando-se permissão de influência desses com certo viés objetivo à subjetividade dos contornos necessários e decorrentes à compatibilização de enlace do direito em sistematização, casamento de informações e efeitos, à vista de um resultado prático e teleológico ao bem comum e a soma de composição como centro de equilíbrio às peculiaridades da causa, aos ditames morais e éticos sob uma vertente social.
Com efeito, a democratização em essência aos ditames de ordem fundamental e elevada a construção pluralista do homem como centro de decisões – participante e destinatário dos reflexos sociais, encontra previsão internacional, quando do estabelecimento de anexos à Declaração de Direitos Humanos de 1948 em especial a declaração sobre o direito ao desenvolvimento de 1986, em especial a esse fim: “Artigo 2º – A pessoa humana é sujeito central do desenvolvimento deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento.
Nesse sentido, o conteúdo de base hermenêutico construtivo, merece ser atestada aplicação do direito como uma forma sistêmica dos sentidos que compõem a norma, sem destoar os seus elementos propulsores de abstração e coerção aos destinatários e com fim de promoção ao desenvolvimento, sob pena de retirar-lhe a legitimidade como norma reguladora de contextos sociais, adequando-se aos sentidos de relevância, sob a ligação de sua essência e aceitação social, bem como substrato potencial de realização do direito comum e adequação ao que possa assegurar como um mínimo de segurança vinculante e justa medida à atualização do direito relativo aos destinatários – aceitação social.
À base de eficácia de materialização dos ditames legais, é atestado ao operador do direito a conferência de aplicação da norma com base nos ditames da lei, onde o constituinte originário compatibilizou em essência o princípio da reserva legal como cláusula pétrea, nos termos do artigo 5º , II da CF.
Nesse sentido, compreende-se que a neutralidade do julgador e aplicador da norma, não merece ser dissociada aos elementos sociais atuais à correlação de suas convicções – ideológicas, sociais, morais e até religiosas e com a aplicação mecânica da lei. Não se está a elevar bandeira à dissociar os padrões de organização dos Poderes da República em face a teoria da tripartição e tirania em prejuízo a imparcialidade e ao princípio do juiz natural e sim, a compreensão da lide como uma parcela de reclamos sociais, quais, através da materialização processual pulsa por legitimidade da aplicação da norma sentida ao seu tempo, o que reflete na própria crença social elevação da parcela deste Poder.
Com efeito, à vista de implementação de eficácia a imperatividade da regulação de lei de custeio previdencial, caberia determinar a aplicação da lei de forma direta em face ao que consta da denominação acerca do contribuinte ou firma individual, nos termos dos artigos 15, I da Lei 8212/91 e 12, parágrafo único do Decreto 3048/99, antes desmedida da regular situação civil de constituição empresarial, declinando formação dúbia de sujeição passiva ao fato gerador de obrigação tributária, qual, segundo a essa última ser imprescindível a certeza e a liquidez, mas, mesmo assim, eficaz de efeitos arrecadatórios ao fisco.
Com base nesse cenário, verifica-se que quanto da materialização da empresa individual, o legislador civil fez adequação à matéria de contribuição previdenciária, adequando-se à base de incidência não somente o elemento objetivo decorrente da formação, mas, à compatibilização das necessidades sociais emergentes à regularização das empresas individuais e compatibilidade de promoção aos efeitos arrecadatórios antecedentes objeto de legislação previdenciária.
3. Da importância de paridade dos instrumentos normativos
A compatibilização de aplicação do direito em essência aos reclamos sociais e identidade da norma, confere ao aplicador do direito o mecanismo de aferição investigatória da subsunção e retirada teleológica-finalística à busca do objetivo ao ser alcançado.
Com forma de exemplificar à questão, temos a aplicação das normas em subsidiariedade, na seara laboral, quando do uso das cláusulas de remessa dos artigos 8º, parágrafo único, 769 e 889 da CLT atestando-se a afastar julgamento sem fundamentação, mesmo diante de transferência de competência de julgamentos decorrentes de relação de trabalho quando da EC 45/2004, cujo direito material civil insere na formação supletiva da norma, desde que diante de omissão e compatibilidade.
Nesse sentido, atesta-se que a sociedade como um todo pulsa pela conformidade do direito em sistematização, vez que quando maior a regularização das empresas individuais, maior tende a ser a arrecadação e melhor a compatibilização democrática afeta a principiologia da seguridade Social, em face do artigo 194, VII, onde deixa certa a necessidade de fomento quadripartite com a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo nos órgãos colegiados – CNPS (conselho nacional de previdência social), no CNAS (conselho nacional de assistência social) e em especial, ao que consta do artigo 195, quando declina financiamento solidário por toda à sociedade e efetiva base uniformidade de cobertura de atendimento – 194, parágrafo único, I, ambos da Lei maior.
Nesses termos, à base da eficácia integradora como orientação, ao aplicador do direito, merece ser conferida a integração social e unidade que compreenda a criação de ordenação jurídica, conferindo-se coordenação e sistematização dos elos de tensão, e, conseqüente, reflexo irradiante à promoção do bem comum.
4. Da importância teleológica da norma em prol do interesse social
A decorrente necessidade de construção do direito à investigação dos fatores de tensão, materializados em instrumentos normativos à conjugação finalística, restabelece o sentido da raiz motivadora, ao que outrora possa servir como base à materialização de direitos eminentemente costumeiros e diretivos à socialização, como ao exemplo, na seara laboral: a concessão de 13º salários e das licenças semanais remuneradas relativas aos descansos hebdomadários de ordem religiosa, quais, possam ser analisados como primados do desenvolvimento de outrora, antes destacado à materialização dos Direitos do Homem, hodiernamente, com piso “supra legal” e refletivo ao desenvolvimento econômico e social.
Nesse viés insta salientar o interesse social por extração da norma em sua representação, como soma aos exemplos supra, mas com efeito especial à questão, com uso de diálogo das fontes – ensinamentos de Claudia Lima Marques, pela adoção do prazo de 60 (sessenta) dias para fins de supressão responsabilizatória do empregador, em especial ao direito de férias em caso de não readmissão do empregado após desligamento empresarial – artigo 133, I da CLT e adoção de mesmo prazo quanto a concessão de auxílio doença pelo empregado, se houver a concessão de outro benefício dentro do mesmo prazo (60 dias) à não conferir responsabilidade de pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias – artigo 75.parágrafo 3º do DL 3048/99:
“Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.”
Destaca-se que os dois ordenamentos legislativos correspondem a matérias diversas, no entanto, há paridade quando à margem do prazo de interregno de 60 (sessenta) dias para o afastamento de responsabilidade do empregador em efetuar o pagamento de férias e período de 15 (quinze) dias entre as concessões de auxílio doença, o que permite-se atestar, paridade e padronização, aferindo-se estabilidade e conformidade de contextos normativos e efetivação singular.
Com esse fito de necessária singularidade e eficácia teleológica e finalística de eficácia social, penso tratar o interesse legislativo quando da adoção da Lei 12.441/2011, atestando-se o mesmo caráter de paridade e efetivação.
No entanto, nem sempre essa paridade se faz presente, e necessária investigação da finalidade em interpretação, senão vejamos:
Quando da elaboração da norma o legislador, atende aos reclamos sociais, ao que compatibiliza a efetiva aplicação e imperatividade, e, nesse sentido, a efetiva aplicação do direito merece ser atestada materialização em especial quando dos instrumentos normativos embora decorrentes da mesma questão não detém a mesma paridade de efeitos práticos à compatibilização de prazo e monetarização, a que remeto, por amostragem ao disposto no artigo 392 e 392 ‘a” da CLT ante ao disposto no artigo 71 “a” da Lei 8213/91, respectivamente, a disposição de prazo de licença maternidade isonômica em 120 (cento e vinte) dias independente da idade da criança e diferenciação de padrões de idade para fins de percepção de salário maternidade.
Com efeito, assim como antes mesmo da materialização da Lei 12.441/2011 e ausência material de empresa individual no âmbito civil, se atestava possível a tributação, atraindo-se efetividade ao interesse legislativo à arrecadação, vez que a monetarização não constituía entrave e para tanto, se fazia efetiva a realização sem apego a forma literal.
A promoção social do direito em especial à tutela do menor, não merece ser destaca como vértice à monetarização, vez que ao assegurar a permissão de licença independente da idade da criança em 120 (cento e vinte ) dias cabe atestar paridade ao recebimento de benefício, conjugando o tempo de convívio à percepção salarial correspondente em prol da família – base da sociedade – artigo 226 da CF, aferindo interpretação conforme e sistematização ao disposto na carta cidadã em face a regra progressiva do artigo 7o caput da CF.
Da análise da cláusula pétria de ingresso, estabelecida no caput do artigo 5º da CF, é atestado direito de isonomia à todos, sem distinção de qualquer natureza, base angular de norma resistente à emenda tendente à abolir, pelo que à base de construção sistematizada de uma sociedade democrática e pluralista – Preâmbulo e artigo 1º, V da CF, resta atestar conferência de sistematização e aplicação da norma com base construtiva ao interesse comum, qual seja de afastar diferenças entre os filhos, havidos da união ou por adoção – parágrafo 6º do artigo 227 da mesma lei maior.
Sob essas premissas, nos vemos diante da presença consonante de duas regras, quais sejam: uma especial e anterior, de trata especificadamente da tutela dos benefícios previdenciários face a normatização presente no artigo 71 “a” da Lei 8123/91 não revogada, e de outra sorte, o advento da Lei 12.010/2009 que revogou os parágrafos 1º a 3º do art. 392-A da CLT, que diz respeito a licença maternidade quando da adoção, desprezando a proporcionalidade da idade para com o tempo de licença disciplinado na primeira regra, eis que resta latente a questão da aplicação da antinomia, qual merece ser analisada, a meu ver pelo “real’ interesse do legislador e afinidade da aplicação das antinomias com interpretação conforme os preceitos constitucionais, à simples aplicação de critérios de aplicação de antinomias pelo operador do direito à busca dos fins sociais a que ela se dirige e a busca do bem comum. (artigo 5º da LINDIB)
A aplicação do direito, em sua especial atenção da finalidade social, exige do aplicador do direito mais que uma simples aplicação de critérios de antinomias, senão a conformidade da “ratio legis” para com a conformidade do texto constitucional em atenção a peculiaridade da atual pró-atividade judicial, quando mesmo diante de situação de controle da constitucionalidade das normas, em interpretação, utiliza-se de meios de contenção quando da modulação de efeitos, de paralelismo proporcional em todo o conteúdo constitucional e sistematização desses, efetivando o real sustentáculo do postulado pós-positivista aos destinatários em que a lei possa destinar.
O critério dessa interpretação, conforme os ensinamentos destacados por Maria Helena Diniz, percorre o real ideal de justiça da equiparação das normas de igual valor, em destaque, mitigando a sistemática suposição de concorrência, de forma anêmica e em desapego com o mérito da questão, e portanto, ineficaz, bem delineadas linhas pela ilustre doutrinadora:
“ No conflito entre o critério hierárquico e o de especialidade, havendo uma norma superior-geral e outra inferior especial, não será possível estabelecer uma meta-regra geral, preferindo o critério hierárquico ao da especialidade ou vice versa, sem contrariar a adaptabilidade do direito. Poder-se-á, então, preferir qualquer um dos critérios, não existindo, portanto, qualquer prevalência. Todavia, segundo Bobbio, dever-se-á optar, teoricamente, pelo hierárquico; uma lei constitucional geral devera prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois se admitisse o principio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente, de seu conteúdo. Mas, na pratica, a exigência de se adotarem as normas gerais de uma Constituição a situações novas levaria, as vezes, à aplicação de uma lei especial, ainda que ordinária, sobre a Constituição. A supremacia do critério da especialidade sé se justificaria, nessa hipótese, a partir do mais alto principio da justiça: suum cuique tribuere, baseado na interpretação de que ‘o que é igual deve ser tratado como igual e o que é diferente, de maneira diferente’. Esse principio servirá numa certa medida para solucionar antinomia, tratando igualmente o que é igual e desigualmente o desigual, fazendo as diferenciações exigidas fática e valorativamente”. ( Conflitos de norma, cit., p. 50)
Ao ressaltar a tutela do justo, em nome do destinatário final, temos a necessidade de destaque da justiça protetiva do menor, cuja proteção da base familiar como base da sociedade, merece ser ressaltada, senão por amostragem, preliminarmente a conjugação dos artigos 6º e 227 da Constituição Federal:
“Artigo 6º – CF – São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa Constituição.
Artigo 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao laser, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifos meus)”
Com base nesses destaques constitucionais, ressalto importante a peculiar proteção da maternidade, a infância e a assistência aos desamparados, quais, estes últimos, por meio de adoção encontram forma de mitigar suas faltas e carências, encontrando real sentido à vida, cuja adaptação é peculiar a nova experiência, dada a necessidade do estabelecimento de equilíbrio de situações sociais, culturais e financeiras, como base da sociedade, mereça total atenção do Estado, mesmo pela aplicação de sistema de repartição de responsabilidades sociais.
Nesse sentido, reporto a interpretação da normatização posterior, destacada no artigo 392 “a” do dispositivo celetista, que, muito embora não especializado, à base do direito tratado como benefício previdenciário, merece total atenção de compatibilização em face do ordenamento previdencial, eis que aquele, desconsidera o critério idade para a convivência do menor para com sua nova base familiar, critério de idade e fator de discrime, qual, o legislador constitucional não o fez e para tanto, não haveria em se atestar legitimidade sob pena de conferência de retrocesso social à base da lei maior.
Em nome dessa nova vertente de conferência de importância aos direitos sociais, assim como um direito fundamental, o entendimento já analisado por parte do STF quando do reconhecimento e confirmação de que os direitos sociais, previstos nos artigos 6º e 7º da CF, em especial quanto a limitação do valor atribuição á licença maternidade, o da ementa:
“EMENTA: – DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6° determina: a proteção à maternidade deve ser realizada “na forma desta Constituição”, ou seja, nos termos previstos em seu art. 7°, XVIII: “licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. 2. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E.C. nº 20/98 conteria referência expressa a respeito.” (ADI 1946 / DF – DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 03/04/2003 . Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ 16-05-2003 PP-00090 EMENT VOL-02110-01 PP-00123)
De igual sorte, ante a análise do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição, resta atribuída garantia de direitos e garantias decorrentes de outros decorrentes de regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais que a República Federativa seja parte, cuja remessa, podemos destacar em face do protocolo de San Salvador de 1988, instrumento adicional do Pacto de São José, qual recepciona o não retrocesso social ou aplicação progressista dos direitos sociais.
Nesse sentido, a função subjetiva de prestação reveste caráter de fraternidade – dado o cunho humanista e de universalidade do direito, ao revés de abstenção de dimensão primeira e à enaltecer a 2ª e 3ª referenciada ao direito dos povos “civilizados” à conjugação da socialização e evolução das dimensões como marco de essência no histórico de sua estruturação.
Essa estruturação, contudo, à margem da história, não pode servir de entrave a socialização de meios para um fim eis que conjugados a organização de quadrantes a gerações remotas à superação dos tempos, eis que, dimensões, conjugadas à matéria de sistematização, justificada até sobre o prisma base orçamentário e atuarial quando da existência de custeio ante ao disposto no artigo 28, parágrafo 2º da Lei 8212/91 e 60, V do DL 3048/99, onde deixa certo que o salário maternidade é considerado, respectivamente, salário e tempo de contribuição, sendo por conseqüência não prejudicial ao erário e ao empregador, vez que o salário devido para fins de adoção é pago diretamente pela Previdência Social e com base de custeio – artigo 71 “a’, parágrafo único da Lei 8213/91 e para contribuinte empregada não necessita de carência, exceto quanto a individual, especial e facultativa – artigo 25, III e 26, VI da mesma Lei, e, sem realização de pagamento por parte do empregador, não há de se falar em compensação.
Nesses termos, assim como se fez implementar modificação na legislação civil à compatibilidade do que consta da legislação previdenciária, quanto a espécie de empresa individual, merece ser atestada isonomia de tratamento na alteração dessa última para isonomia de tratamento do tempo de convívio à percepção salarial como forma de elastecer a tímida promoção social declinada no artigo 93, parágrafo 4º do CL 3048/99, onde permite a percepção do salário conforme a criança de menor idade, quando objeto de guarda judicial de mais uma, mas limitado a um só salário maternidade.
Insta declinar, com base em adoção a tutela da interpretação, seguido dos princípios comezinhos à literalidade dos negócios jurídicos benéficos e a renúncia, restritivamente – artigo 114 do CC, o legislador quando do tratamento do salário maternidade comum e para fins de adoção não especificou limite de constituição de base de custeio sem percepção, assim como o fez quanto ao 13º salário – artigo 28, parágrafo 7º da CF, quando depreende ser tributável mas não computável como tempo de serviço e conseqüentes repercussões salariais correspondentes e para tanto, à base constitucional da reserva legal – artigo 5º, II da CF, elementar a segurança das relações jurídicas, não cabe ao intérprete e aplicador do direito assim o fazer, sob pena de inconstitucionalidade, ainda que reflexa.
5.Conclusão
Com base nessas premissas, não me parece acertada a aplicação do simples critério de antinomia das normas para solução do fato, nem tampouco legítimas para garantir a solução proporcional e eqüanime do direito a proteção do menor, eis que o fator de discrime antes veiculado e vigente perante a norma previdenciária, não confere valor a justa composição da isonomia disciplinado no artigo 5º caput da Constituição, por conjugação da oração dos moços, em destaque por Rui Barbosa, eis que o tratamento de desigual não se faz legítimo pela aferição da análise de um menor com maior idade, que por muitas vezes, precisa de maior atenção dos pais adotivos que um de menor idade, e para tanto, legítima a análise de proteção a seu interesse como base constitucional, dada atualização normativa da CLT, conferindo-se assim substancial igualdade constitucional.
Nesse sentido, o tratamento isonômico como dependente de segurado da previdência social, com presunção de dependência econômica, inclusive, nos termos do artigo 16, I e 65 da Lei 8213/91.
Como forma a elevação de um interesse para além do material, tem-se a possibilidade de afastar a pretensão punitiva do Estado pela adoção por parte da pessoa jurídica relacionada à crimes, estiver incluída no Refis, essa última, relativa a um programa de recuperação fiscal, mesmo atestando-se diante de um crime de sonegação de contribuições previdenciárias, cujo o sujeito passivo é a pessoa física, atesta-se efeito liberatório a essa mesmo diante de não paridade entre a tipologia do crime disposto no artigo 168 “a” do CP e a Lei 9964/00 que trata do benefício de suspensão da pretensão punitiva, respectivamente, quanto à pessoa física e jurídica, beneficiando-se a pessoa física – atestando liberdade em adoção à elevação primeira da tutela das liberdades à pessoa física, desde outrora enaltecida na Magna Carta de 1215. Com efeito, atesta-se que a conjugação de efeitos finalísticos à pessoa humana, matriz essencial a existência e dignidade, atrai efeito de ponderação entre os interesses que do substrato da norma o legislador visou garantir, onde, permite-se atestar que, se para fins de permissão de socialização do sujeito passivo do crime, é atestada forma de suspensão aos reflexos punitivos, e, por mais razão à tutela do menor, qual, não contribuiu com qualquer ilícito ao contrário tem a chance de socialização, cujo entrave financeiro à pessoa do adotante merece ser elevado – em ponderação e sistemática eficácia horizontal dos direitos sociais – isonomia de tratamento sem qualquer natureza – artigos 5º caput e parágrafo 6º do artigo 227 da CF.
Assim, aplaudimos com essência a confecção da elaboração da Lei 12.441/2011 em paralelismo ao que consta da lei de custeio e aparato regulamentar específico, acolhendo o interesse peculiar de regularização das empresas individuais, quais, representam grande circulação do produto interno bruto nacional à conjugação dos efeitos arrecadatórios do fisco em benesse de toda a sociedade e do Estado, esperando-se a mesma paridade de instrumentos normativos quanto ao prazo da licença maternidade e do recebimento de benefício correspondente assim se faça realizar – com olhos voltados à dignidade da pessoa humana da família como base do Estado, da melhoria da condição social e do enaltecido – bem comum.
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