A informatização na criminalidade globalizada

INTRODUÇÃO

Pesquisa internacional, cujo objetivo principal, não é medir a quantidade exata de crime que existe no mundo e sim prover uma avaliação do fenômeno e da respectiva resposta governamental.

A situação atual da Segurança Pública brasileira, mesmo considerando o quadro global sombrio delineado, talvez inspire mais cuidado, porque de acordo com a Organização Mundial de Saúde, o Brasil apresenta hoje a segunda maior taxa geral de homicídios, superando apenas pela da Colômbia.

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Parece plausível que o problema da criminalidade brasileira esteja hoje motivando novas ações em todos os níveis de governo, visando um melhor e maior controle do fenômeno pelo Estado.

A criminalidade globalizada, pode ser tomada como indicadores do alcance da grave crise mundial de insegurança.

De acordo com o “Relatório Global sobre Crime e Justiça” da Organização Mundial de Saúde (OMS) a cada cinco anos, independente do País, dois de cada três habitantes das grandes cidades globais, ao menos uma vez, são vítimas de algum crime; os riscos em relação ao crime têm características maiores na América Latina e países da África situados ao redor do Saara, que os apresentados nas regiões do globo, as grandes cidades globais apresentam níveis similares de índices de homicídios e roubo, os países que possuíam alto número de proprietários de armas de fogo também apresentam os maiores índices de mortalidade por essas armas, incluindo homicídios, quando comparados com outros fenômenos criminais, os delitos relacionados com as drogas aumentaram desproporcionalmente nas últimas décadas, os incentivos econômicos do chamado “narcotráfico” fazem com que essa atividade seja expressamente durável. Deve-se considerar a dimensão abrangente da crise global de insegurança, abrangendo seus aspectos políticos, sociais e econômicos.

Quando o Banco Mundial; esta organização internacional aponta:

“o desenvolvimento econômico sustentável não pode acontecer sem que as garantias básicas de segurança estejam providas de um sistema de justiça criminal responsável requer comprometimento da parte do Governo”.

Os fenômenos da criminalidade e da violência no Brasil estão além da análise criminal.

Quando o fenômeno da urbanização (súbita e desordenada), observada em muitos países desenvolvidos, em muito se deve à matriz de industrialização tardia, “as grandes metrópoles subdesenvolvidas são expressão do antagonismo e da desigualdade. Vivemos hoje uma situação limítrofe entre condomínios fechados não obtendo resposta do meio público”.

É possível detectar, no seio da sociedade e do Estado, freqüentes temas da análise criminal no contexto da atual problemática da Segurança Pública brasileira. Uma percepção generalizada que a Inteligência Policial possa ser um diferencial de qualidade na  Segurança Pública, o meio policial constitui um nível onde pode detectar tal percepção.

A cada crime de repercussão nacional ou grande evento políticos, voltam a ser anunciada a virtude da Inteligência Policial.

ANÁLISE CRIMINAL PRÁTICA BRASILEIRA

A ausência de uma cultura técnica de Análise Criminal não favorece uma presteza no estabelecimento de grandes sistemas nacionais de dados agregados pelas gestões, a precariedade ou inexistência de grandes sistemas de bases agregados não teria favorecido ainda o pleno desenvolvimento de uma cultura técnica de Análise Criminal no País.

A Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) estaria buscando dar foco e sistematizar a cultura da Análise de Inteligência Policial, técnica pertinente ao grande domínio metodológico da Inteligência de Estado.

A Constituição de unidades de análise de crimes tem se constituído num dos principais suportes para o desenvolvimento de policiamento comunitário e perspectivas de solução.

A tendência a uma universalização da prática na Análise Criminal, bem como o desenvolvimento de padrões internacionais de qualificação, treinamento e utilização de métodos e técnicas específicas.

É necessário observar que os registros policiais de crimes, por mais inclusivos que sejam, já são intrinsecamente restritos ou não modificam crimes ocorridos. As análises podem ser de maior valor tático ou estratégico, conforme estejam focadas nos registros de categorias pontuais de dados sobre os crimes, dados de “materialidade, autoria e modus operandi ou número de delito, índice ocorrido e respectivas taxas de revolução”.

Pode-se observar que os órgãos de gestão da Segurança Pública não possuem ainda, os mesmos recursos e instrumentos de tecnologia do conhecimento disponíveis para comunidades homólogas de outros Países. Tais recursos possibilitariam um maior controle e compreensão do fenômeno da criminalidade com incidência no País.

TELEAUDIÊNCIA NO BRASIL

O nosso ordenamento já prevê hipóteses de utilização do sistema, tanto no nível infra legal como é o caso das (Resoluções e Portarias de Tribunais), quanto no nível legal o Decreto nº 5015, de 12 de Março de 2004, que introduziu no Brasil a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

Embora se trata de norma de caráter internacional, após aprovação no Congresso e expedido o Decreto Presidencial, ocorrerá o fenômeno da integração normativa no plano doméstico, passando a norma convencional a valer como Lei Federal Ordinária no Brasil.

No campo internacional, o Estado se obrigou a instituir Legislação nacional que permita às testemunhas e peritos depor “com recurso a meios técnicos de comunicação, como ligações de vídeo ou outros meios adequados”.

Entendendo-se que a União deverá legislar sobre a matéria, introduzindo o sistema de Teleaudiência Criminal no processo Penal brasileiro, de modo a propiciar a inteira execução da Convenção das Nações Unidas.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TUJ Nacional), que funciona junto ao Conselho da Justiça Federal, em Brasília, também pode realizar sessões virtuais, assegurando-se o princípio da ampla publicidade. Cada um dos membros da Turma pode participar das reuniões sem necessidade de deslocamento, permitindo – se também a realização de sustentações orais a partir das Sedes dos Tribunais Regionais Federais em cinco Capitais do Brasil. A matéria está regulada nos artigos 3º da Resolução n° 330, de 5 de Setembro de 2003, do Conselho da Justiça Federal, órgão com sede em Brasília.

Todas essas medidas foram implementadas graças à previsão dos artigos 8º, § 2º e 14, § 3º da Lei 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Federais.

O Projeto nº 1.233/99 do Deputado Luiz Antônio Fleury, possibilita o interrogatório e audiência à distância por meios Telemáticos.

A principal modificação proposta pelo projeto visa o artigo 185 do Código de Processo Penal, cujo parágrafo único poderá passar a dispor que “se o acusado estiver preso, o interrogatório e audiência poderão ser feitos à distância, por meio Telepático que forneça som e imagem ao vivo, bem como um canal reservado de comunicação entre o réu e seu defensor ou curador”.

A experiência internacional demonstra evidência à adoção do sistema de videoconferência para a coleta de provas durante a instrução criminal otimiza e acelera a prestação jurisdicional, pela eliminação da expedição de cartas precatórias, cartas de ordem e cartas rogatórias, além de beneficiar o erário público, poupando recursos hoje despendidos com atividades de escolta e transporte de presos.

A Videoconferência é um instrumento para obter a prova testemunhal ou pericial através do sistema audiovisual, a Teleconferência tem natureza de auxiliar, não constituindo meio de prova, salvo quando ocorrer gravação do evento, para utilização posterior na própria ação penal ou na fase recursal, como prova para memória futura.

A repulsa ao método de interrogatório a distância fixa raízes nos princípios do devido Processo Legal e da Ampla Defesa (artigo 5º, § LIV e LV, da Constituição Federativa do Brasil), bem como na letra do artigo 185 do Código de Processo Penal, que dispunha “o acusado, que for preso ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação perante autoridade judiciária, no curso do Processo Penal, será qualificado e interrogado”. A questão é, a expressão “comparecer perante a autoridade judiciária”.

Constata-se que não há qualquer lesão a direitos individuais de imputados. Tanto no plano interno quanto no espaço jurídico comum, além de apresentar-se a melhor forma para solucionar questões complexas.

No Código Processual Penal “comparecer” nem sempre significa necessariamente ir à presença física do juiz ou estar no mesmo ambiente que este. Comparecer aos autos ou atos do processo quem se dá por ciente da Intercorrência Processual, ainda que por escrito, ou quem se faz presente por meio de procurador, até mesmo com a oferta de alegações escritas, a exemplo da defesa prévia e das alegações finais. A propósito o artigo 570 do Código de Processo Penal, que afasta a nulidade do ato, considerando – a sanada, quando o réu “comparecer” para alegar a falta de citação, intimação ou notificação. Evidentemente, não se trata de comparecimento físico diante do juiz, mas de comunicação processual por petição endereçada ao magistrado.

Na Constituição Federativa do Brasil, com efeito, o artigo 5º §LXII, declara que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”. A prisão será comunicada ao juiz competente, não impõe a Constituição apresentação do réu ao juiz, mesmo num momento em que a legalidade ou legitimidade da prisão em flagrante ainda não foi verificada pelo judiciário.

Vivemos na sociedade da informação ou adaptamos os nossos instrumentos de realização da justiça ou está se tornará inoperante, os anais da ciência jurídica nos ensinam que a adoção de novas tecnologias sempre é marcada e precedida de períodos traumáticos, mas logo se tornam superados pelo bom senso e pelo predomínio de uma nova e irresistível realidade social.

O advogado pode realizar a sustentação oral onde em defesa de seu cliente, sem a necessidade de deslocar-se até a Sede do Tribunal.

A realização do Teledepoimento pode ser interessante ao próprio acusado.

É notória a dificuldade de deslocamentos dos réus às sedes dos fóruns, sobretudo quando o presídio se localiza em região distante. Com o uso dessa tecnologia, estes podem assistir ao depoimento e participar dele sem a necessidade de sair do estabelecimento prisional.

GLOBALIZAÇÃO E DIREITO PENAL

Características atuais do Processo de Globalização e tendências na Globalização transformam o Direito Penal Criminal Tradicional. A justiça criminal já nasceu “bagatelarizada” e sobre – carregada, até hoje nos preocupa a criminalização das infrações menores e as orientações políticas – criminais continuam ambivalentes evolução da hipertrofia sancionatória do Direito Penal: A Escola Positiva e as medidas de Segurança Estado Social de Direito e Direito Penal pela criação de um sistema jurídico satelitário, necessitam de uma ampla descriminalização.

Na atualidade, o Direito Penal vem se caracterizando pela instituição de novos bens jurídicos, pela ampliação dos riscos penalmente relevantes pela flexibilidade das regras de interpretação, pela relativização dos princípios.

Em contrapartida, forte corrente defende a recondução da intervenção punitiva do Estado a um Direito Penal mínimo.

O terrorismo, o crime organizado, o sexual violento e reiterado, o patrimonial profissional, com incremento das penas de prisão e uma relativização das garantias substantivas e processuais, essa realidade global é analisada em suas causas e conseqüências para a tendência à “perenizarão da emergência”, em desconsideração aos princípios de absoluta necessidade, subsidiariedade e eficácia.

A concepção e estratégica de luta pela construção de uma sociedade democrática, carregam consigo uma idéia de inclusão, vista que os direitos da cidadania são “inclusivos”, os cidadãos não podem gozar individualmente se ao mesmo tempo os outros membros da sociedade, também não puderem deles desfrutar. O exercício da cidadania é a luta pela inserção e ampliação no mundo dos direitos é o direito a ter direitos e a democracia é o espaço propício para essa luta.

AMPLIAÇÃO DO PODER DO ESTADO DE PUNIR

A repressão às drogas qualificadas de ilícitas e uma suposta, “criminalidade organizada”, o principal pretexto para uma crescente produção de leis, que no Brasil, como em outros países, muito se assemelham às legislações criadas para a repressão política das ditaduras.

A Legislação consagra o apelo a meios de busca de prova, cuja verdadeira eficácia não é uma suposta viabilização de um controle mais eficaz da criminalidade, uma maior intervenção sobre a intimidade e a liberdade de todos os cidadãos. Ao lado destes meios evasivos do indivíduo, punia-se a delação, rompendo – se com o necessário conteúdo ético que há de orientar o Processo Penal ou qualquer outra atividade estatal em Estado Democrático de Direito.

O Estado a exercer um papel deseducado no âmbito das relações inter individuais, ao transmitir valores, tão negativos quanto os que diz querer enfrentar.

A função geral da ordem jurídica de proteção da dignidade da pessoa, que na ordem constitucional, surge como um dos fundamentos da República, expresso no § III do artigo 1º da Constitucional Federativa do Brasil, gera princípios limitadores do poder do Estado de punir que faz da consideração do dano social ponto de referência obrigatória para a fixação de parâmetros, na confecção de leis incriminadoras.

A redução da violência não chega a ser a razão maior, a indicar o caminho da descriminalização, o maior perigo da criminalidade nas sociedades moderna não é o crime em si mesmo, mas sim o de que a luta contra este acabe por conduzir tais sociedades.

CRIME GLOBALIZADO

Para analisar o fenômeno do crime globalizado, deveríamos combater os crimes financeiros internacionais, particularmente a lavagem de dinheiro, obstruindo o movimento de rendimentos ilegais e fechando centros “offshore” de fraude e falsificação. O crime comercial pode ser atacado através da interdição de exportações ilegais de tecnologia e da proteção de direitos de propriedade intelectual. Ameaça Global emerge do crime de alta tecnologia requer não apenas atender às necessidades básicas, tais como: equipamento e treinamento para a sua execução da lei, mas também regimes de cooperação internacional que permitirão que a polícia e os procuradores ajudem mutuamente em “tempo real”.

Nas Nações Unidas, busca-se acompanhar a histórica Convenção contra o Crime Organizado Internacional, importante medida de Cooperação Internacional na luta contra o crime, o Governo Norte – Americano vem auxiliando na criação e fortalecimento de uma coalizão internacional para combater a lavagem de dinheiro.

O combate à ameaça do crime internacional é prioridade nos Estados Unidos da América, enquanto nações livres e maior  economia do mundo,possuem imenso interesse no estabelecimento de consenso internacional para ações contra o Crime Globalizado, à medida que emergem novos  riscos, necessitando de dinamismo e flexibilidade para ter sucesso onde os criminosos internacionais dedicam-se a uma série de atividades que apresentam grave ameaça à Segurança Nacional dos Estados e à estabilidade e valores de toda comunidade internacional.

CONCLUSÃO

O conflito da época não envolve direita ou esquerda, mas entre o Estado de Direito e o Crime que vem organizando-se, a política de um mundo alterado pelo insinuante comércio ilícito criou uma nova oposição global entre dois pólos. Não há mais nível intermediário e baixo, o que distingue os dois não é o fato de abrigarem ou não redes de comércio ilícito, presente em toda parte. A questão é saber se em determinada localidade há um Governo e uma sociedade capaz de se opor a essas redes e oferecer o que tem de melhor, para isso essa responsabilidade não cabe apenas aos governantes, tampouco apenas aos cidadãos, mas ambos, essa é a diferença que pode partir ao meio “um País, uma cidade até mesmo uma família”.

Os verdadeiros criminosos não querem dinheiro, querem poder político, “os principais participantes do comércio ilícito conquistaram influência política na direta proporção de seus enormes lucros”.

Essa influência foi além da tradicional compra “de políticos ou burocratas. Também inclui a prolongada” ocupação “de certos Estados e Governo locais, trazida na prática por um controle Soberano”.

A Globalização do Crime é uma realidade pela facilidade de uso da Internet e do telefone celular. Mediante o uso destes equipamentos, os criminosos podem facilmente executar todos os passos da administração moderna para praticarem seus crimes, deveria ser restrita e rastreada como prioridade pelos Governos, mediante uma Polícia Internacional Virtual, desta forma, impõe – se modificar a Legislação para que o Estado possa utilizar todas as tecnologias modernas existentes para combater o crime globalizado.

 

Bibliografia:
ADEODATO, João Maurício. Filosofia do Direito. Uma Crítica à Verdade na ética e na Ciência, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2005.
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal, Parte Especial, v.2, São Paulo: Revan, 1990.
BARROS, Marcos Antonio de. A Busca da Verdade no Processo Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
DELMANTO, Celso. DELMANTO, Roberto. JÚNIOR, Roberto Delmanto. Código Penal Comentado, 4ª edição, São Paulo: Renovar, 1997.
DOTTI, René Ariel. O Interrogatório à Distância, Um novo Tipo de Cerimônia Degradante, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 86; Junho 1997.
FERREIRA, João S.W. Globalização e Urbanização Subdesenvolvida, Revista São Paulo em Perspectiva, v.14 nº 4, São Paulo: SEADE, OUT-DEZ. 2000.
GOMES, Luiz Flávio. O Interrogatório a Distância (“on line”), Boletim IBCCRIM, São Paulo: nº 42, JUN. 1996, p.6.
JUNIOR, Paulo José Costa. Curso de Direito Penal, Parte Especial, v.2, São Paulo: Saraiva, 1991.
MACHADO, Marlon Wander. Os Direitos do Preso e o Interrogatório on – line, Boletim IBCCRIM, São Paulo: nº 44, ano 1996, p.5.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mario Bezerra da Silva

 

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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