Resumo: A responsabilidade ex delicto abrange os casos em que a indenização decorre do crime. A ação civil ex delicto significa um contato entre a área penal e civil do ordenamento jurídico, cabível após o transito em julgado da sentença penal condenatória.
Palavras-chave: Responsabilidade. Ex delicto. Indenização. Penal. Civil.
Abstract: The responsability ex delicto cover cases in which the reparation follows the crime. The civil action ex delicto means a contact between the criminal and civil legal area, applicable after final judgement of the criminal sentence.
Keywords: Responsibility. Ex delicto. Reparation. Criminal. Civil.
Sumário: Introdução. 1 Conceito. 2 Sentença Penal. 3 Tutela de Interesses. 4 Ato Ilícito. 5 Execução da Sentença Condenatória Penal da Esfera Cível. 6 Cabimento no Caso de Absolvição Sumária. 7 Legitimidade Ativa. Conclusão. Referências.
Introdução
A ação civil ex delicto possui a finalidade de buscar uma indenização pelo dano sofrido, cuja causa de pedir é o ilícito criminal. Após trânsito em julgado da questão penal, com a sentença condenatória, esta faz coisa julgada no direito civil.
Dessa forma, o ofendido está habilitado a executá-la na esfera civil. E ainda, quando ocorrer uma ação civil e outra penal junta, a ação civil poderá ficar suspensa até o resultado da ação penal.
1 Conceito
Inicialmente deve-se considerar que, mesmo que as ilicitudes civil e penal sejam distintas, existem casos que geram efeitos nos dois campos jurídicos. Aqui se está diante de efeitos civis da sentença penal condenatória, pois o delito traz uma pretensão de natureza indenizatória, conforme o disposto no Art. 186 do código civil.
Dessa forma, a ação civil ex delicto é a ação que tem por finalidade reparar um dano, tanto moral como material, proveniente de um ilícito penal que o objeto é uma sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, um título executivo judicial, proposta contra o agente causador do dano ou contra que a lei civil apontar como indenizador.
2 Sentença Penal
A partir da leitura do § único do Art. 63 combinado com o inciso IV do a Art. 387, ambos do CPP, verifica-se que na própria sentença penal condenatória será fixado o valor mínimo para reparar os danos causados pela infração que será executado após o trânsito em julgado da sentença.
Assim, na legislação brasileira há a cumulação entre a pretensão acusatória e a pretensão indenizatória. Após a condenação do réu o juiz fixará um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Entretanto, a vítima pode buscar um montante maior na esfera cível, pois, como já dito, na sentença penal fixa-se apenas o valor mínimo.
3 Tutela de Interesses Privados
Com a ação civil ex delicto, o processo penal passa a ser também um instrumento de tutela de interesses privados.
Alguns doutrinadores oferecem críticas contra essa cumulação de pretensões acusatória e indenizatória, acusam de violação de princípios básicos do processo penal pelo fato que essa matéria é alheia a sua função.
Nesse sentido, alegam que o instituto em questão configura uma condenação penal disfarçada de absolvição de fato, visando grandes indenizações. Logo, a crítica assenta-se na separação das esferas para que o processo penal continue sendo um efetivo meio de prover uma sentença justa e livre de interesses particulares. Em geral, o inconformismo de parte da doutrina dirige-se às alterações trazidas pela lei 11.719/2008.
O que ocorre é que a ação civil ex delicto torna certa a ação de indenizar de que trata o Art. 91, I, do CP, passando para o juízo cível a liquidação e a execução da sentença.
4 Ato Ilícito
Ato ilícito compreende todo aquele que contraria o direito, ferindo o dever de não lesar alguém. Importa na apuração da culpa, a qual deriva de negligência, imprudência e imperícia.
Os ilícitos civis geram a obrigação de reparar o dano, tanto material como moral, na esfera patrimonial. Já os ilícitos penais geram sanções pessoais e pelo princípio da intranscendência, a pena imposta não ultrapassa a pessoa do agente.
Entretanto, existem reflexos civis nos ilícitos penais, quando há necessidade de indenizar. E também é necessário ressaltar que o fato de não haver condenação na esfera penal ou de não ter sido instaurado processo criminal, não impede a possibilidade da vítima ingressar com um processo de conhecimento cível.
A diferença entre atos ilícitos civis e atos ilícitos penais é que nestes últimos, as punições são mais severas porque os legisladores os consideram mais gravosos. Mas, nem por isso é retirado o caráter de ilícito civil de alguns ilícitos penais. Assim, permanece a obrigação de reparar o dano.
Em suma, mesmo que haja sentença condenatória definitiva, quando a ofensa à lei não ultrapassa os direitos de outrem, não haverá ato ilícito civil a ser reparado, como ocorre com os crimes contra a paz pública, por exemplo.
Todavia, o julgamento de um ilícito na esfera penal é muito mais rigoroso no enquadramento à norma que um ato ilícito civil.
5 Execução da Sentença Condenatória Penal na Esfera Cível
Conforme disposição do Art. 475-N, inciso II, do CPC, a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo extrajudicial. A execução civil da sentença penal segue o mesmo rito de qualquer execução decorrente de título executivo judicial.
Quando o condenado é absolvido na revisão criminal, ficam prejudicados os efeitos na sentença condenatória, em função da desconstituição do título, como a instauração da execução.
Já a sentença de absolvição imprópria, quando aplicada a medida de segurança ao acusado por infração penal, não se executa na esfera civil, pois não é título executivo, visto que a lei refere-se à sentença condenatória.
Quanto à sentença penal condenatória que tratar de uma contravenção penal, também executa-se em sede civil, pois o Art. 1º. da lei de contravenções penais estipula que: “Aplicam-se às contravenções gerais do código penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso”.
6 Cabimento no Caso de Absolvição Sumária
No caso do réu ser absolvido sumariamente, analisa-se a presença de algum dos fundamentos dos incisos do Art. 397 do CPP. Como a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, que ocorre quando o réu é absolvido sumariamente porque enquadrou-se em causa de exclusão de ilicitude.
Por outro lado, a vítima pode postular na esfera cível o valor dos danos sofridos no caso de estado de necessidade agressivo, legítima defesa real e Aberractio Ictus.
Também não cabe propositura de ação indenizatória na existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, exceto inimputabilidade. Já na hipótese do fato narrado não constituir crime e quando extinta a punibilidade do agente não impedem a propositura da ação civil.
7 Legitimidade Ativa
Na ação civil ex delicto, o ofendido, seu representante legal e seus herdeiros possuem legitimidade ativa. Ofendido é aquele que foi diretamente prejudicado pelo fato delituoso. Como substituto processual, pode agir o ministério público sempre que o titular do direito à reparação do dano for pobre e dessa forma o requerer.
No processo penal considera-se pobre a pessoa não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
8 Conclusão
A ocorrência de um ilícito penal, sem dúvida pode trazer reflexos à esfera civil. Na atual legislação civil, toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia, violação de direito e dano a outrem, mesmo que apenas moral, obriga a reparar o dano.
Destarte, como há ilícitos penais que extrapolam a esfera criminal e causam efeitos na esfera civil, a ação civil ex delicto torna-se um mecanismo eficiente na concretização de direitos e no acesso à justiça, que se opera no âmbito civil.
Mestre em Desenvolvimento pela UNIJUÍ. Bacharel em Direito pela UNIJUÍ
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