Resumo: O artigo visa tecer considerações básicas acerca do instituto rescisório, dissertando sobre o conceito, cabimento, pressupostos, legitimidade, natureza jurídica, procedimento e julgamento. A rescisória é uma ação que deve ser manipulada com toda cautela uma vez que visa desconstituir a sentença transitada em julgado.[1]

Palavras-chave: Rescisória, processo civil, sentença.

Abstract: The article aims to make basic assumptions about the severance Institute, expounding on the concept, no place, assumptions, legitimacy, legal, procedure and trial. The rescission is an action that should be handled with great tact since it aims to dismantle the force of res judicata.

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Keywords: Reversal, civil procedure, sentencing.

Sumário: I. Introdução. II. Origem do instituto rescisório. III. Ação rescisória. 3.1. Conceito, natureza jurídica e competência da ação rescisória. 3.2. Legitimidade: as partes e os terceiros. 3.3. Cabimento: pressupostos da ação rescisória. 3.3.1. Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. 3.3.2. Impedimento ou incompetência absoluta do juiz. 3.3.3. Dolo da parte vencedora. 3.3.4. Colusão para fraudar a lei. 3.3.5. Ofensa a coisa julgada. 3.3.6. Violação de literal disposição de lei. 3.3.7. Falsidade de prova. 3.3.8. Documento novo. 3.3.9. Confissão, desistência ou transação inválidas. 3.3.10.  Erro de fato. 3.4. Efeitos da rescisória. 3.5. Procedimento. 3.6. Julgamento. IV. Considerações finais.  Referências.

I. Introdução

O presente trabalho pretende demonstrar em linhas gerais o instituto da ação rescisória. Ressalta-se que a ação visa desconstituir a sentença transitada. Como se sabe, a sentença é pronunciamento judicial que tem por conteúdo o estabelecido nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil, que pode ser impugnada por meio dos recursos ou por via da ação rescisória, quando já transitada em julgado.

Segundo Pontes de Miranda (1998), os recursos são impugnações dentro da mesma relação jurídica processual em que foi proferida decisão. O cabimento dos recursos está vinculado à questão da não ocorrência do trânsito em julgado da sentença.

Constituída a coisa julgada, tornando-se indiscutível a matéria, não há falar-se em recursos, mas em ação rescisória, se for o caso, visando à sua desconstituição. Através da rescisória, e seguindo a doutrina de Pontes de Miranda (1998), constitui-se outra relação jurídica processual, visando a cindir a decisão transitada em julgado.

II. Origem do instituto rescisório

A rescisória foi introduzida no século VII por influência romana, a partir da “Lex Visigothorum”. O direito visigótico foi uma ordem consuetudinária, mais intelectualizada do ramo do direito germânico, com forte influência do direito romano.

No Direito Romano, o “error in procedendo” ensejava a inexistência da sentença, vez que, para os romanos, as sentenças nulas eram inexistentes, pelo que não havia que se falar em desconstituição do julgado.

Porém, o direito visigótico confundiu os conceitos de “error in procedendo” e “error in iudicando”, uma vez que passou a tratar inexistência como não validade. O nulo não existia para os romanos.

A inexistência era objeto de declaração, já a nulidade era objeto de desconstituição.

“Ora, nulidade é causa de decretação de desconstituição, mas há plus em relação à rescisão. O nullum do direito romano não existia (=inexistente). O nulo, no pensamento jurídico posterior, existe, posto que alguns sistemas jurídicos e juristas baralhem os conceitos. Se o ato jurídico é nulo, precisa ser desconstituído, porque o nulo é; porque o nulo não produz efeitos, a relação jurídica que se entende derivar dele não existe. A ação para se decretar a nulidade é constitutiva negativa; a ação para declarar a inexistência da relação jurídica, que se pretende derivada do ato jurídico nulo, é declarativa negativa, razão para as confusões que pululam. Não há relação jurídica nula, nem direito nulo, nem pretensão nula, nem ação nula, nem pretensão anulável, nem direito anulável, nem pretensão anulável, nem ação anulável. Nulo ou anulável ou rescindível é o ato jurídico, inclusive o ato jurídico processual, como a sentença.” (MIRANDA, 1998, p. 110)

Com o conflito sobre existência e nulidade da sentença, houve quem entendesse que a rescisão teria força declarativa, mas tal posicionamento não prosperou. A sentença declaratória, segundo Pontes de Miranda (1998), é a busca tão somente por uma declaração, sem procurar proteger outra pretensão cuja sentença exija uma eficácia distinta.

O objetivo não é a declaração da existência ou não de uma relação jurídica, mas sim a constituição de uma sentença que rompe com a anterior, prevalecendo a corrente que defende ser caráter constitutivo.

A rescisão de sentença teve sua origem nas rescisões dos negócios jurídicos. Primeiramente, as decisões eram rescindidas por terceiros, que atuavam como pacificadores do conflito. Depois, a rescisão coube ao príncipe. E, por fim, tais poderes foram estendidos aos prefeitos, pretores, presidente, procuradores e magistrados.

Eram legitimados a pleitear a rescisão os interessados na decisão que lhes causou prejuízos, seus herdeiros e até terceiros. Com o pedido, suspendia-se a execução, diverso do que ocorre atualmente. O efeito suspensivo objetiva deixar as coisas no estado anterior que se encontravam.

Os magistrados apreciavam a causa da restituição e o edicto do Pretor enumerava as causas, dando origem aos pressupostos da ação rescisória. A rescisão ocorria em relações jurídicas que o direito considerava que havia existência e validade, exemplo disso, rescisões de contratos.

O nullum no direito romano não existia, ou seja, era inexistente. O que era nulo não gerava efeitos e não criava uma relação jurídica.

“Ou a sentença existe, ou não existe. Se existe, ou é válida, ou não no é. Se não é válida, é nula, porque não se tem, no sistema jurídico brasileiro, a sentença anulável. Se é válida, ou é irrescindível ou rescindível. Se ocorre que se rescindiu sentença inexistente, cortou-se o nada. Se ocorre que rescindiu a sentença nula, desatendeu o juiz ao seu dever de primeiro verificar se a sentença que existe é válida ou não”. (MIRANDA, 1998, p.117).

Com as ordenações Afonsinas fez-se distinção entre sentenças existentes e sentenças inexistentes, atingidas de nulidades e não atingidas. “Nula” e “nenhuma” eram palavras que haviam perdido o sentindo de inexistente, mas ainda havia ambiguidade devido à diversidade das fontes; nula era no sentido de inválida e rescindível. A ambiguidade também estava no fato de que nenhuma invalidade existe em se tratando de sentenças apenas rescindíveis.

Os pressupostos, à época, eram os seguintes: a) falsa prova, b) peita e suborno dos juízes, c) graça especial, d) não havia citação da parte, e) contra outra sentença que já havia sido proferida, f) algum preço que o juiz recebe para proferir a sentença, g) falso ato contra algum ausente, h) se eram muitos juízes competentes, e alguns deram sentença sem os outros, i) violação do direito expresso. A matéria de falsa prova, da peita e do suborno do juiz pertenciam à revista, outro nome dado a rescisória na época.

Nas ordenações Manuelinas e Filipinas, as diferenças textuais foram poucas, porém, a palavra revogação deixou de existir nos textos posteriores. Acredita-se que o sumiço da palavra revogação, era para salientar que o instituto não visava retirar a “voz”, que se tem na sentença, mas enfatizar a questão da rescisão.

Assim, a terminologia de hoje encontra respaldo com essa interpretação, sendo que ao invés de utilizar de conceitos tais como de declaração de inexistência, de decretação de nulidade, ou de revogação, o que melhor traduz, o que de fato acontece com a sentença, é o de rescisão.

Devido à má redação das regras expositivas, surgem dois problemas; se a sentença rescindível não passa em julgado e se é imprecluível a pretensão à rescisão ou à ação rescisória. A primeira questão era resolvida com base no seguinte argumento:

“Se a sentença fosse nula, inválida ipso iure, não precisaria ser “revogada”, nem “rescindida”. Ora, isso absolutamente não se dava. De passagem, advirta-se que revogar, que é retirar a voz e rescindir, cortar, cindir, não são o mesmo, pois a revogação depende da revogabilidade da declaração e a rescisão não depende: rescinde-se o irrevogável, se rescisão cabe; e o revogável não precisa de ser rescindido, porque não havemos de cogitar de cortar o nó que se pode, voluntariamente, desdar”. (MIRANDA, 1998, p.119).

A sentença que não pode ser revogada nem reformada transita formalmente em julgado. Porém, a que ainda pode ser reformada, ou revogada, não gera coisa julgada formal. Assim, a rescisória consiste em uma ação que vai contra o julgamento que já possui eficácia de coisa julgada material.

Com relação ao segundo problema, tem-se que os jurisconsultos e os juízes dos séculos XVI, XVII e XVIII fizeram com que todas as sentenças fossem rescindíveis, mas limitando-se ao prazo de trinta anos para rescindir.

As Ordenações Filipinas deixaram dois problemas: quais seriam as “infrações” que não sobreviveriam ao prazo de 30 anos que havia sido estipulado e o de definir o que seria direito expresso.

A legislação de 1850 manteve a expressão “direito expresso”, mas não estava ligada à matéria de coisa julgada. Assim, definiu-se a sentença nula, através dos meios para se chegar à anulação. A sentença poderia ser anulada por meio de apelação, de revista, de embargos à execução, de ação rescisória.

Na legislação de 1890 houve a formação de duas correntes. A primeira, o direito das Ordenações Filipinas continuou a ser o regulador da rescisória em combinação com o regimento nº 737, de 1850. A segunda corrente considerou que o decreto nº 763, de 1890, revogou em alguns pontos as Ordenações e as leis processuais federais e estaduais, a matéria de competência.

A ação rescisória sempre sofreu alterações, mas sua essência não foi deturpada. Na República, houve alterações quanto à competência e sobre pressupostos objetivos da ação rescisória.

Houve uma tolerância diante das invasões da competência legislativa dos Estados, por parte do legislador e da justiça federal. Posteriormente, a jurisprudência firmou que a rescisão ocorreria perante a justiça que proferiu a decisão, princípio da autodesconstituição das sentenças judiciais.

Antes, o artigo 798 do Código de Processo Civil de 1939 (BRASIL, 2008) falava em “Será nula a sentença […]”. Já no atual artigo 485 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2008) fala-se em “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando […]”. E o Código de 1973 não menciona ação rescisória de sentença proferida em ação rescisória.

No sistema jurídico brasileiro, declara-se a ineficácia e a inexistência, desconstitui-se o ato jurídico nulo, anulável, revogável, rescindível, reversível. Assim:

“Se se mesclam os dois conceitos, o da nulidade, que supõe invalidade e, de regra, ineficácia, e o de rescisão, que nada tem com nulidade, anulação e ineficácia, não se pode dar à ação rescisória o tratamento científico, que é de mister. A rescindibilidade concerne a sentença que vale e é eficaz; se, além de se comporem os pressupostos da pretensão à rescisão e da ação rescisória, os da nulidade ou da ineficácia se apresentarem, tem o juiz diante de situação semelhante à que se lhe oferece a cada momento: além da rescindibilidade (e. g., por vícios redibitórios da coisa), a nulidade ou a ineficácia do negócio jurídico (e. g., o comprador ou o vendedor foi menor de dezesseis anos ou o outro condômino não tomou parte nas declarações de vontade).” (MIRANDA, 1998, p.129).

A rescisória, no direito brasileiro e luso-brasileiro, é de natureza constitutiva negativa, pois afastou a conceituação que a sentença rescindível fosse nula.

A coisa julgada está intimamente relacionada à segurança jurídica. No Direito Liberal, o cidadão possuía sua liberdade mediante a certeza de seu direito. Assim, os cidadãos possuíam total segurança de que, o que foi decidido, não seria modificado, pois a decisão estava sob a autoridade da coisa julgada.

A liberdade política estava ligada às relações jurídicas, pois, para Montesquieu (O ESPIRÌTO DAS LEIS, 1752), só conhece a liberdade política quando se está tranquilo com a ordem jurídica existente e ambas relacionadas à “certeza jurídica”. Esta, por seu lado, decorria do “engessamento” das decisões proferidas pelos juízes, retirando deles os poderes de interpretar às leis.

Acreditava-se que, se se retirasse o poder do juiz (o poder de convencimento e interpretação), ter-se-ia certeza jurídica e, conseqüentemente, o cidadão seria livre.

No Estado Liberal, não se falava, portanto, em julgamentos baseados em mera verossimilhança, pois ela traduz subjetividade e o que se buscava sempre era a objetividade.

A objetividade está relacionada à utilização de pressupostos objetivos para se proferir uma sentença, é externa à consciência, resultado de uma observação imparcial, independente das preferências individuais, e longe da interpretação do julgador.

Por tal razão, consagra-se o procedimento ordinário, que permite uma cognição aprofundada e que gera uma maior segurança para as partes. Este tipo de procedimento é considerado como paradigma para os outros processos de cognição, por proporcionar, de forma mais adequada, momentos para as pretensões e defesas, favorecendo o princípio do contraditório e da ampla defesa.

O procedimento ordinário é o mais completo e o mais apto à perfeita realização do processo de conhecimento, pela amplitude com que permite às partes e ao juiz pesquisar a verdade real e encontrar a justa composição da lide. Está estruturado segundo fases lógicas, que tornam efetivos os princípios fundamentais do procedimento, como o da iniciativa da parte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador. (THEODORO JÚNIOR, 2006, p.731).

Percebe-se que a coisa julgada estava sempre relacionada com a segurança jurídica, e assim o cidadão era livre com a certeza de seu direito.

“À pacificação social, fim último a que visa à tutela jurisdicional, o que importa é a estabilidade das decisões. Ainda que estas não cheguem a um resultado justo, a “injustiça” escusa-se e justifica-se, desde que o provimento tenha assumido caráter de definitividade e imutabilidade, ou seja, desde que tenha adquirido qualidade de coisa julgada.” (NEPOMUCENO, 2002, p. 7).

Diante da possibilidade que uma decisão eivada de vícios transitasse em julgado, necessário se fez a instituição de um remédio processual destinado a atacar a própria coisa julgada.

“[…] pela fabilidade inerente a todo ser humano e a suscetibilidade do julgador como tal, ao cometimento de erros, a par dos recursos, tornou-se necessário um remédio que se dirigisse, agora, às sentenças acobertadas pela res iudicata, mas, padecentes de vício comprometedores não só da justiça como também da almejada segurança jurídica”. (NEPOMUCENO, 2002, p. 7).

A ação rescisória visa, então, a coibir as injustiças nas sentenças que já transitaram em julgado, desconstituindo o que era certo; “abalando” a segurança jurídica até então existente.

Por ser um instituto que afeta a coisa julgada, necessário se fez que a ação fosse prevista no texto Constitucional. Tal instituto está previsto na Constituição e já era remédio jurídico desde a Carta Política de 1946 e 1967.

A regra é a segurança jurídica gerada pelo trânsito em julgado da sentença, a exceção é a ação rescisória que, portanto, tem suas hipóteses de cabimento expressamente previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil.

Mas o direito de ação deve ser pautado por uma prestação jurisdicional adequada e eficaz. Para a propositura da ação rescisória, deve-se obedecer aos pressupostos taxativos do artigo 485 do CPC, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional.

Além de cumprir tais pressupostos, há que se observar também o lapso temporal para a propositura do instituto, que está relacionado com a busca da efetividade. Tempo e processo estão sempre ligados; preclusão, decadência, prescrição, morosidade da justiça, para citar alguns exemplos. É o tempo que faz a sentença transitar em julgado, gerando a segurança jurídica.

III AÇÃO RESCISÓRIA

3.1. Conceito, natureza jurídica e competência da ação rescisória

A rescisória visa à desconstituir o que já passou em julgado, mas que possui algum vício. Assim, define-se: “[…] a ação rescisória como demanda autônoma de impugnação de provimentos de mérito transitados em julgado, com eventual rejulgamento da matéria neles apreciada.” (CÂMARA, 2007, p. 30).

Trata-se de uma demanda e não de recurso, pois visa a rescindir a coisa julgada e não anulá-la. Quando a decisão é alvo de anulação é porque ela está em desconformidade com uma norma jurídica dispositiva, norma esta que pode ser afastada por vontade dos interessados. No caso da decisão nula, ela vai contra norma jurídica cogente, ou seja, norma de ordem pública, que não pode ser afastada por mera vontade das partes.

Somente nos casos taxativos do artigo 485 do Código de Processo Civil que surge a rescisão. Nesses casos, uma vez transitado em julgado as invalidades estão sanadas, pois a coisa julgada é a solidificação da solução do litígio.

Trata-se de uma demanda autônoma de impugnação, instaurando-se um novo processo, podendo até ser ajuizada mais de uma rescisória ao mesmo tempo contra a mesma decisão, por fundamentos diferentes. Destarte, “ajuizada a ação rescisória, instaura-se, então, um processo autônomo em relação àquele em que se proferiu a decisão que se quer rescindir. E este novo processo, indubitavelmente, terá natureza cognitiva.” (CÂMARA, 2007, p. 40).

No Código de Processo Civil, não há regras disciplinadoras da competência desse instituto. Já, na Carta Magna, há dispositivos acerca do tema.

No artigo 102, I, da CR/88 têm-se a competência do Supremo Tribunal Federal, originária, para julgar as ações rescisórias de seus julgados. No artigo 105, I do mesmo diploma legal, previsto está a competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar as ações rescisórias de seus julgados. E, por fim, o artigo 108, I, b quanto à competência originária dos Tribunais Regionais Federais, para conhecer das ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.

Esse tipo de ação só pode ser apreciado por Tribunais, não sendo ajuizada em órgãos hierarquicamente inferiores de primeira instância. E cada tribunal é competente para o julgamento da ação rescisória contra as decisões por ele próprio proferidos.

Transitada em julgado a sentença proferida em primeira instância, será competente para a rescisória o Tribunal que teria sido, em tese, o competente também para apreciar a apelação que contra aquela sentença poderia ter sido interposta.

Sendo a competência fixada por critério absoluto, visando o interesse público na preservação da autoridade das decisões já transitadas em julgado. Assim, ajuizada rescisória perante tribunal incompetente, será ele absolutamente incompetente.

Ajuizada a rescisória perante tribunal local, qual seja, Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, destinada a desconstituir acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se desrespeito à regra constitucional de divisão de trabalho entre os organismos que compõem o Judiciário. Assim, por ter sido instaurada rescisória em órgão desprovido de investidura jurisdicional, sendo um pressuposto processual de validade, deve-se julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

Outro caso é aquele em que se propõe a ação rescisória perante um tribunal, quando a decisão que transitou em julgado foi proferida por outro. Assim, ao ajuizar a ação rescisória perante o tribunal local, o autor terá postulado rescisão de decisão que não transitou em julgado, pois foi substituída por uma decisão proferida em grau de recurso. Não é questão de competência, mas falta de condição da ação, por ser juridicamente impossível demandar rescisão contra decisão que não transitou em julgado. Extingue-se o processo rescisório sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do mesmo Diploma Legal, por impossibilidade jurídica da demanda.

Pode acontecer de se ajuizar a rescisória perante o Tribunal de Justiça de um Estado quando a competência seria de outro, ou ajuizar perante o Tribunal Regional Federal de uma Região enquanto a competência seria de outro. Têm-se, aqui, caso claro de incompetência, devendo-se declinar dela para o tribunal competente.

3.2 Legitimidade: as partes e os terceiros

Em linhas gerais, qualquer pessoa civilmente capaz pode para estar em juízo, seja no pólo passivo ou ativo do feito.

A legitimidade está ligada à relação jurídica de direito material (legitimidade ordinária) e pode ser atribuída por lei a quem não é sujeito da relação de direito material (legitimidade extraordinária).

Quanto à legitimidade ativa na rescisória é expresso o artigo 487 do CPC:

“Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

I- quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II- o terceiro juridicamente interessado;

III- o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei”. (BRASIL, 2007)

Quando se fala em “parte” no processo, está se referindo a todos os sujeitos do contraditório que participam e influenciam no resultado, pouco importando se trata-se de parte vencida ou vencedora.

Em regra, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando e nem prejudicando terceiros. Sob essa perspectiva, seria difícil imaginar quando um terceiro seria interessado.

Mas há terceiros que são alcançados pela coisa julgada material. Exemplo disso são os sucessores das partes, conforme artigo 487, I, do CPC. Outro exemplo é o substituto processual, no caso de sentença proferida em processo que tenha atuado em seu lugar um legitimado extraordinário.

E, por fim, o Ministério Público (MP) será legitimado quando não participar da lide em que era obrigatória sua intervenção e quando houver colusão processual.

Se o Ministério Público não interveio em processo em que sua participação era obrigatória, cabível é a rescisória com alicerce no artigo 485, V, do CPC, pois houve violação literal a disposição de lei.

Existe possibilidade do MP ser autor ou réu da rescisória, além dessas possibilidades o membro do parquet pode atuar como custos legis, com fulcro no artigo 82, III do CPC.

“Diante do fato de que a coisa julgada é uma garantia constitucional, exigência da necessidade de estabilidade das decisões judiciais e das relações jurídicas em geral, admitir-se um processo que tenha por objeto sua desconstituição é aceitar a existência de um remédio processual cuja inadequada utilização pode provocar resultados que não são desejados pelo sistema jurídico. Em razão disso, intervém nesses processos obrigatoriamente o parquet, no exercício de sua função institucional de guardião do interesse público e dos interesses sociais mais relevantes”. (CÂMARA, 2007, p. 138)

Caso o MP faça parte do processo, mesmo que seja como custos legis, ele deverá participar da ação rescisória caso não seja autor da ação. O membro do parquet, que atua como custos legis, participa do feito, possuindo legitimidade para propô-la. Conclui-se, assim, que é obrigatória a participação do MP, sob pena de nulidade da rescisória.

Quanto à legitimidade passiva, todos aqueles que tenham participado da relação processual original e não estejam no pólo ativo da ação rescisória poderão ocupar o pólo passivo.

De forma geral, todos que participaram do processo original e não sejam autores da rescisória serão ocupantes do pólo passivo da nova lide, formando um litisconsórcio passivo necessário.

No que diz respeito à sucessão mortis causa, seja a título universal ou singular, o sucessor ocupará o lugar que, antes, teria sido ocupado pelo seu antecessor. Mas a sucessão inter vivos gera divergências. Pontes de Miranda (1998) parece sustentar que a legitimidade permanece com o titular original, mas não é o melhor entendimento.

“Cumpre notar que a ação pode ser intentada pelo que já tem direito que lhe reconheceram, em parte, na sentença, e contra o que já não tem o que a sentença rescindenda negara ao proponente, a favor do vencedor. Exemplo: o que em parte ganhou, cede tal parte, e vem a juízo pleitear a rescisão da sentença contra o que já alienou a casa, objeto da reivindicação.” (MIRANDA apud CÂMARA, 2007, p. 134)

O artigo 487, I do CPC confere legitimidade ao sucessor, não importando qual modalidade seja. Não há razão que justifique tratamento diverso no que diz respeito à legitimidade passiva.

No que tange à assistência, aquele que foi ou poderia ter sido assistente no processo original possuí legitimidade para intervir na rescisória. Por se tratar de um processo de conhecimento, este terceiro juridicamente interessado pode intervir no processo, com fulcro no artigo 50 do CPC.

Ademais, qualquer terceiro que se sinta prejudicado com a decisão que foi proferida na ação rescisória poderá interpor recurso. Já a nomeação à autoria não é admitida, pois se limita a processos que envolvam questões de posse ou reparação de dano causado à coisa. Essas duas hipóteses não correspondem à ação rescisória, que tem por objeto a desconstituição de provimento judicial de mérito transitado em julgado.

“Note-se que não se poderá admitir a nomeação à autoria nem mesmo no caso de ser processo original daqueles em que se admitiria a nomeação, pois no processo da ação rescisória se limitará o tribunal a rejulgar aquela causa, não sendo possível refazer-se o processo”. (CÂMARA, 2007, p. 137).

Aproveita-se o raciocínio para a denunciação da lide e o chamamento ao processo.

“Estes não são admissíveis no processo da ação rescisória, nem seria possível admiti-los em razão do eventual rejulgamento da causa original, embora possa vir a ser possível, nos casos em que não incumba ao tribunal o juízo rescisório, que se retorne o processo original a um ponto em que tal intervenção ainda pudesse ser provocada”. (CÂMARA, 2007, p.137).

3.3 Cabimento: pressupostos da ação rescisória

Os pressupostos para a propositura da ação rescisória são comuns à qualquer ação, além dos taxativamente elencados no artigo 485 do Código de Processo Civil.

Para o seu cabimento, deve existir uma sentença de mérito transitada em julgado e um dos motivos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil.

Ressalta-se que para a propositura do remédio jurídico em questão há um prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença que visa a ser rescindida.

Pode ser que a sentença rescindente exaure o processo, mas pode também ser que não, assim julga-se a questão pendente. Enquanto a questão pendente não houver transitado em julgado não há que se falar na propositura de ação rescisória. Não importa se a sentença já produziu os efeitos, o que importa é o trânsito em julgado. Se não houve o trânsito em julgado, há que se falar nos recursos próprios.

Do caput do artigo 485 do Código de Processo Civil percebe-se a ênfase às sentenças de mérito. Tal questão é de fácil compreensão, vez que as sentenças que não julgam o mérito, ou seja, terminativas, não fazem coisa julgada sobre a lide, podendo a parte propor outra ação, se necessário.

A lide nada mais é que:

“O conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos litigantes e pela resistência. O julgamento desse conflito de pretensões, mediante o qual o juiz, acolhendo ou rejeitando o pedido dá razão a uma das partes e nega-a à outra, constitui uma decisão definitiva de mérito.” (CARNELUTTI apud THEODORO JÚNIOR, 2006, p.733).

Porém, deve-se ter cuidado com tal conceituação, pois o mérito da causa é o próprio litígio, a questão substancial controvertida, que fez com que as partes recorressem ao Poder Judiciário para que houvesse uma solução.

“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I- se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II- proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III- resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV- ofender a coisa julgada;

V- violar literal disposição de lei;

VI- se fundar em prova, cuja a falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII- depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII- houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX- fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa.

§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º É indispensável, num como noutro caso que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.” (BRASIL, 2007)

Quando a sentença versar sobre coisa julgada formal, também há possibilidade da propositura da ação rescisória, segundo Pontes de Miranda (1998).

“[…] a ação rescisória dirige-se contra a coisa julgada formal. Se tal coisa julgada formal existe, um dos pressupostos para a rescindibilidade se compôs. Se não existe, o juízo da ação rescisória pode dizer que é incabível a ação rescisória porque a decisão, que se quer rescindir, não passou em julgado”. (MIRANDA, 1998, p.171).

O caput do artigo 485 do Código de Processo Civil fala em “sentença de mérito”, mas, ainda, segundo Pontes de Miranda (1998), qualquer sentença que extinga o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do CPC, e que dê ensejo a algum dos pressupostos do artigo 485 também do CPC, pode também ser rescindida.

Para Pontes de Miranda (1998), a expressão “de mérito”, contida no artigo, era um “erro de redação”. Ademais, a rescisória também pode ser proposta em processos de jurisdição voluntária, desde que presentes os pressupostos.

Na coisa julgada material, deverá ocorrer análise do mérito. A coisa julgada formal representa a estabilidade que a decisão adquire no processo em que foi proferida, quer tenha havido a análise do mérito, quer não tenha ocorrido tal análise.

É a coisa julgada formal que constitui a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como decorrência da preclusão dos recursos. Só gera eficácia no processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual.

O legislador, no artigo 487 do CPC, só se referindo à coisa julgada material, entendeu que a adjetivação bastaria, uma vez que a coisa julgada material também contém a formal. Porém, nem toda decisão que possui a eficácia da coisa julgada formal produz a material.

Assim, as sentenças terminativas, que põem termo ao processo, mas não decidem o mérito fazem coisa julgada formal, apenas, não material, não obstando que a lide seja novamente ajuizada para ser decidida em outro processo.

Ressalta-se que a exceção encontra-se nos casos em que a extinção do processo, sem resolução do mérito, se tenha dado pelo acolhimento da alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

Não há impedimento de propositura de nova ação quando há somente a coisa julgada formal, porquanto torna a decisão imodificável no processo em que foi prolatada. Já a coisa julgada material inibe a propositura de nova demanda, exatamente porque já foi definitivamente julgada, tornando a relação jurídica material decidida pela sentença estável perante todos.

3.3.1 Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

No Código de Processo Civil de 1939, tinha a figura do juiz “peitado”, que significa corrompido por suborno, mas, atualmente, não é esta a nomenclatura utilizada.

Os conceitos desses atos, que podem ser praticados pelo magistrado, estão explicitados no Código Penal:

“Concussão

Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Corrupção

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Prevaricação

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoa.” (BRASIL, 2008)

Não há que se falar se a sentença foi justa ou não, a causa desse pressuposto é a atitude do magistrado.

“Prevaricação é falta do dever, é saída da linha reta, é fazer o que não se deve. Se se prova que o juiz cometeu ato de solicitação, ou de recebimento, ou de exigência, ou simples promessa, prevaricou. Concussão há se alguém influi, de modo que é mais repercussão, devido ao com (com-cussão). Corrupção é mais do que prevaricar e talvez mesmo do que abalar, treme, concutir. Por isso, em todas as espécies, não se vai apreciar se a sentença foi injusta. O que está em causa é a relação subjetiva, a atitude do juiz.” (MIRANDA, 1998, p.232).

Importante ressaltar que não é necessária condenação criminal para o ajuizamento da ação, basta a prova nos autos.

3.3.2 Impedimento ou incompetência absoluta do juiz

No caso do impedimento, o juiz encontra-se proibido de atuar no processo, conforme preceituam os artigos 134 e 136 do Código de Processo Civil; a suspeição não dá ensejo à rescisória.

Com relação à incompetência, deve se tratar de absoluta e não de relativa, pois esta, assim como a suspeição, devem ser arguidas pelas partes em momento oportuno, caso não forem arguidas têm-se a preclusão. Assim, a incompetência que era relativa prorroga-se e o juiz torna-se competente.

3.3.3 Dolo da parte vencedora

É a conduta da parte ou do advogado que agiu impedindo ou dificultando a atuação do adversário influenciando o juiz, tudo isso visando à deturpar a verdade dos fatos.

Trata-se de ato ou omissão; não se fala de culpa, mas de vontade, de animus para deturpar o direito, prejudicando a outra parte. Aquele que tem o dolo de prejudicar pode ser procurador, advogado, pessoa física e pessoa jurídica, desde que tenha poderes outorgados pela parte vencedora. Nessa linha de raciocínio, na falta de poderes, a parte pode alegar ofensa à lei (art. 485, V do CPC). Para a propositura da rescisória, neste caso, deve ter havido causalidade, ou seja, que tal atitude tenha influenciado no resultado final.

3.3.4 Colusão para fraudar a lei

As partes não devem se utilizar do processo como meio de obtenção de vantagens, fraudando a lei. Em alguns casos, as partes podem estar manejando a relação processual para alcançar um fim vantajoso para ambas. Autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir um fim proibido por lei.

Cabe ao juiz evitar que as partes se utilizem do processo como meio de obter vantagens que sejam contra o ordenamento jurídico; para isso deve o juiz proferir sentença que obste o conluio.

3.3.5 Ofensa a coisa julgada

Resolvido o litígio e transitada em julgado a decisão, não há como discutir e decidir a questão que já foi objeto de sentença. Se houver qualquer outra decisão entre as partes, há a ofensa a coisa julgada.

Com relação à coisa julgada ressalta-se que, uma vez que provimento judicial torna-se irrecorrível, também torna-se imutável e, consequentemente, torna-se indiscutível.

O provimento de mérito contém a resolução do objeto do processo. Assim, ao se tornar imutável o provimento, o conteúdo também se tornará, alcançando a coisa julgada material.

Dessa forma, outro processo não pode decidir o que já foi resolvido por uma decisão coberta pela autoridade de coisa julgada. Caso isso aconteça, há ofensa a coisa julgada material anteriormente formada e a nova decisão será rescindível.

Apenas no caso de se ter a segunda demanda idêntica à primeira, anteriormente decidida por provimento de mérito irrecorrível, é que ocorre a ofensa a coisa julgada. Assim, para a propositura de rescisória deve ter havido duas coisas julgadas versando sobre a mesma questão, no prazo de 2 (dois) anos.

3.3.6 Violação de literal disposição de lei

Trata-se de violação ao que foi disposto em lei, não há que se falar em interpretação. A questão de interpretação controversa é sumulada, no enunciado nº 343 do STF (BRASIL, 2008), “não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de legal interpretação controvertida nos tribunais”.

3.3.7 Falsidade de prova

Se a decisão foi proferida baseada em prova falsa, não restam dúvidas que a sentença deve ser rescinda. A falsidade pode ser apurada em processo criminal ou nos próprios autos da rescisória.

Não é necessária a propositura de ação penal como requisito para o ajuizamento da rescisória. Assim, a propositura da ação neste inciso fica condicionada à sentença criminal sobre a falsidade ou que se faça, então, a prova nos próprios autos.

Neste caso, o biênio é contado no dia em que transitou em julgado a decisão criminal declarativa de falsidade, se houver. Se não houver, é contado do trânsito em julgado da sentença cível, assim como nos outros pressupostos.

A falsidade pode ser apurada no próprio processo rescisório. Evidentemente, a afirmação de falsidade da prova será fundamento do julgamento de procedência do pedido de rescisão e, por isso, não será alcançada pela autoridade de coisa julgada, conforme artigo 469, I, do CPC.

Não constitui fundamento suficiente para a rescisão a existência de sentença cível, mesmo que transitada em julgado, declaratória de falsidade de documento. A sentença servirá como fator de convencimento dos julgadores da rescisória, mas não há vinculação, sendo possível que o pedido de rescisão seja julgado improcedente sob o fundamento de não ser falsa a prova.

“Fica excluída, porém, a rescindibilidade se houver sentença civil (transitada em julgado, evidentemente) que declara a autenticidade do documento em que se baseou a sentença, pouco importando se tal declaração foi proferida em demanda declaratória autônoma ou em incidente de arguição de falsidade. Neste caso, é preciso respeitar a coisa julgada existente, e não se poderá rescindir a sentença que se tenha baseado no documento declarado autêntico, ao menos enquanto subsistir aquela autoridade de coisas julgada. Isto porque, evidentemente, não se pode excluir o cabimento de ação rescisória contra a própria sentença declaratória de autenticidade do documento”. (CÂMARA, 2007, p.95).

In casu, a prova falsa deve ter sido usada como fundamento na sentença que o magistrado proferiu. A prova falsa não precisa ter sido necessariamente escrita.

3.3.8 Documento novo

O documento já existia à época em que foi proferida a sentença, porém, a parte interessada só veio a ter posse ou tomar conhecimento dele, tempos depois. Trata-se de um documento que existia, mas possuía sua existência ignorada, sendo que as provas que devem ser novas não os fatos, não há que se inovar neste quesito.

“Documento novo, registre-se, não é documento superveniente. Pelo contrário, o documento novo a que se refere o dispositivo legal é, necessária e inevitavelmente, um documento velho. Facilmente se conclui assim quando se verifica que a fala a lei de um “documento novo” cuja existência se ignorava. Ora, só se pode ignorar a existência – passe o truísmo – do que existe. Assim, só se pode admitir a apresentação de documento novo quando este já existia e, portanto, não é tão novo assim. A novidade do documento diz respeito ao processo, já que é inédito, não tendo sido produzido no processo original, onde se proferiu a sentença rescindenda”. (CÂMARA, 2007, p.95).

Dessa forma, o autor deve provar a ignorância sobre o documento ou que não havia meios de utilizá-lo. Se uma parte conseguiu documento novo, pode ser que a outra parte também consiga, assim, pode ocorrer reconvenção na ação rescisória.

O réu pode, além de contestar, reconvir. Admite-se a reconvenção em ação rescisória, desde que ela também contenha um pedido de rescisão da mesma sentença ou acórdão (capítulo de sentença diverso daquele impugnado pelo autor da primeira rescisória).

3.3.9 Confissão, desistência ou transação inválidas

Têm-se, aqui, atos viciados. A confissão é o ato pelo qual uma das partes admite como verdadeiro um fato que seja contrário aos seus interesses e favorável aos de seu adversário. Mas pode acontecer de ocorrer uma confissão viciada por erro, dolo ou coação, que são vícios de consentimento regulados pelo Código Civil. Tendo a sentença por único fundamento a confissão, será a decisão rescindível.

Quanto a desistência, a previsão do artigo VIII do artigo 267, ao afirmar que o processo será extinto sem resolução do mérito, nos casos em que o autor desistir da ação, apresenta uma aparente contradição com a sentença de mérito transitada em julgado, prevista no caso em análise. Neste caso, segundo Pontes de Miranda (1998), também é possível a rescisória, pois a desistência estaria viciada, por erro, dolo ou coação.

Diferente é o caso da renúncia, artigo 269, V, do Código de Processo Civil. A renúncia é quando o autor abre mão do direito sobre que se funda a ação, já a desistência somente cessa o processo. Tem-se uma sentença de mérito, pressuposto de rescisória por confundir-se com o termo desistência.

A transação ocorre quando as partes requerem a homologação judicial, baseada na autocomposição da lide. Podendo ser objeto tanto de sentença homologatória, como de sentença jurisdicional litigiosa (sentença de mérito). A transação pode ter ocorrido de forma inválida, pelos vícios de consentimento já mencionados, sendo possível a propositura de rescisória.

3.3.10 Erro de fato

Nesse caso só caberá ação rescisória quando a sentença admitir um ato inexistente, ou, ainda, considerar inexistente um ato que ocorreu. Assim, o erro de fato deve ter dado causa à sentença; pode ser apurado mediante exame dos documentos acostados nos autos e não pode ter havido controvérsia sobre ele.

Não se pode excluir a possibilidade de fundamentar tal questão no art. 485, V do CPC, pois o magistrado proferiu uma sentença considerando existente um fato previsto em lei, que não existia.

3.4 Efeitos da rescisória

Em seu texto original, o artigo 489 do CPC (BRASIL, 2008) vedava a rescisória o efeito suspensivo, “a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda”.

Pouco importava a natureza da sentença que era alvo da rescisão, pois sempre continuava a produzir efeitos, mesmo com o ajuizamento da rescisória. Porém, sempre se discutiu a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo.

Galeno Lacerda defendia:

“A esta perspectiva há de ajustar-se a interpretação do artigo 489 do Código. Não há juiz de segundo grau, ou advogado de maior experiência, que não conheça ou tenha atuado em rescisórias onde a aparência de bom direito se impõe, desde logo, com plena certeza. Com relativa freqüência, isto ocorre, por exemplo, quando se trata de rescisão de sentenças de primeiro grau, transitadas em julgado pela ausência de recurso, mas que ostentam, à primeira vista, erros claros de direito ou vício evidente de incompetência absoluta.

Em situações dessa ordem, seria hipocrisia invocar-se a garantia constitucional da coisa julgada, ou elidir-se o resultado útil da rescisória, pelo veto ao emprego de cautela salvadora do bom direito, em virtude de interpretação inelástica do artigo 489 a este respeito, há que atentar para o fato de que a medida cautelar, se dependente da rescisória quanto à finalidade do processo, é autônoma quanto à função jurisdicional de segurança. Essa autonomia específica e provisória justifica, pois, a inaplicação do artigo 489 à cautela requerida em virtude da rescisória, desde que satisfeitos os requisitos legais.

Cumpre não esquecer que a rescisória é uma ação como qualquer outra. Assim como se admite mandado de segurança contra ato judicial e embargos de terceiro contra efeitos da sentença, assim também permite a lei, por motivos sérios, graves e válidos, a desconstituição da coisa julgada, quando a imutabilidade atentar contra direito.

Se se proscrevesse radicalmente a tutela cautelar na rescisória, a própria razão de ser desta estaria comprometida pela impossibilidade, muita vez, de salvar-se o objeto do direito”. (LACERDA apud CÂMARA, 2007, p. 144)

Os tribunais passaram a admitir efeito suspensivo quando estivessem presentes os requisitos de concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Tal matéria não era uníssona. O Superior Tribunal de Justiça primeiramente afirmou não ser cabível a concessão de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo à rescisória.

Já o entendimento recente encontra-se de acordo com Galeno Lacerda, sendo que os tribunais passaram a admitir, em casos excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo à ação rescisória.

Esse é o entendimento que deve prevalecer, por ser a função cautelar essencial para a adequada prestação de jurisdição, não podendo ser afastada por interpretação limitada do artigo 489 do Código de Processo Civil.

A ação rescisória e a coisa julgada possuem respaldo na Carta Magna. Porém, o argumento de imutabilidade da coisa julgada perde seu valor, pois o mesmo sistema que consagra a coisa julgada torna possível o manuseio da rescisória.

“No entanto, caso esta “autoridade” emanada da coisa julgada representasse, como se pretende, um dogmatismo absoluto, o mesmo ordenamento que a consagra, como exigência essencial à segurança jurídica, não preveria (como de fato prevê) um instrumento próprio à sua desconstituição, precisamente manejado naquelas hipóteses em que a imutabilidade alcançada pela res iudicata atenta contra o direito. Se assim não fosse a ação rescisória estaria, fatalmente, fadada à inconstitucionalidade. O que se vê, no entanto, é situação totalmente distinta”. (NEPOMUCENO, 2002, p. 103).

Outro argumento para a suspensão do julgado rescindendo é a efetividade da prestação jurisdicional na rescisória. A Constituição garante o direito de acesso à justiça, bem como, o direito a um provimento adequado, efetivo e tempestivo. Não adianta o direito à prestação jurisdicional, se concessão de tutela não for útil a quem precisa.

“Restando constado que a execução do julgado rescindendo acarretará um dano irreparável ou de difícil reparação ao direito afirmado pelo autor é medida, de inteira justiça, sua suspensão, pois de que adianta a garantia pelo Estado do direito à (de) ação rescisória se, ao mesmo tempo, não se garantir que esta enseje, ao final, resultados úteis e efetivos no plano material? O direito à adequada tutela jurisdicional há de ser lido, neste contesto, como direito à (de) ação rescisória adequada.” (NEPOMUCENO, 2002, p. 105).

Parte da doutrina passou a sustentar a possibilidade de suspensão dos efeitos através da utilização da tutela antecipada, conforme disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil.

É importante ressaltar que o termo execução não está mais presente, fala-se em cumprimento. O “cumprimento da sentença” nada mais é do que a própria “execução da sentença”. Mas com o advento da Lei n٥ 11.232/2005, a execução de título judicial baseado em sentença, passou a ter uma fase executiva e não mais um processo.

Alexandre Freitas Câmara afirma:

“[…] mantém o novo texto o defeito da redação anterior, de ligar a ausência de efeito suspensivo da ação rescisória à execução (ou, como quer a lei, cumprimento) da sentença, sem se dar conta de que outras eficácias também não serão suspensas. Permanece, então, em vigor a regra anterior, tradicionalmente no direito processual civil brasileiro, por força da qual o mero ajuizamento da ação rescisória não suspende os efeitos do provimento judicial rescindendo. É trazida, porém, para o texto do CPC, disposição expressa a respeito da possibilidade de concessão de efeitos suspensivos à ação rescisória por decisão judicial, “sob os pressupostos previstos em lei””. (CÂMARA, 2007, p.149).

A atribuição de efeito suspensivo à rescisória sempre se deu através da técnica da tutela cautelar. Mas, recentemente, passou-se a considerar que o tema melhor se enquadrava no instituto da tutela antecipatória.

O legislador da Lei nº 11.280 fez alusão à possibilidade de concessão de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela, demonstrando que para a lei pouco importa a natureza que se atribua à medida concessiva de efeito suspensivo à rescisória.

Por derradeiro, deve-se analisar qual será a natureza da medida que irá suspender os efeitos da sentença rescindenda.

“De certo, a não execução da decisão rescindenda será medida a ser definitivamente imposta ao réu quando do julgamento de procedência da rescisória. Daí, porque, quando se suspende a execução está-se, em verdade, antecipando um efeito da futura sentença de procedência e, não, simplesmente, acautelando o direito da parte.” (NEPOMUCENO, 2002, p. 108).

A suspensão da execução de sentença rescindenda, nada mais é do que uma antecipação dos efeitos que poderiam ser produzidos somente ao final, sendo mais lógica a utilização da antecipação da tutela, do que o exercício de tutela cautelar.

O objetivo é suspender a execução da decisão, quando a lei nega. E quando rescindida em definitivo, não poderá a sentença ser executada pelo réu. Conclui-se que o efeito suspensivo excepcional nada mais é, do que uma antecipação de tutela.

3.5 Procedimento

Assim como todas as petições, a exordial da rescisória deve obedecer ao artigo 282 do CPC, além do artigo 488 do mesmo diploma legal, que menciona requisitos específicos para a propositura da ação.

“Art. 488 – A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do Art. 282, devendo o autor:

I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II – depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente

Parágrafo único Não se aplica o disposto no nº II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público”. (BRASIL, 2007).

Dessa forma, a petição deve apontar o Tribunal para quem é dirigida, indicando o órgão jurisdicional competente. Após, deve-se indicar as partes da demanda, com qualificação completa. Indica-se, também, a causa de pedir, sendo que deve ser mencionado um dos pressupostos do artigo 485 do CPC.

A causa de pedir na rescisória pode ser formada por fatos, as questões de direito podem ser reconhecidas pelo juiz de ofício, enquanto as questões de fato não. É de causar certa estranheza tal fundamento, mas até no caso do artigo 485, V do CPC, violação disposição literal de lei, discutir se a decisão que é alvo da rescisória violou ou não o direito é uma questão de fato e não de direito.

A inicial deve conter ainda os pedidos, deixando claro qual decisão que pretende ser rescindida. Além disso, pode ser necessário que se faça o pedido de rejulgamento da causa original, o que não é regra, mas sim exceção, sendo cabível somente em alguns casos. Nos casos de se ter o juízo rescindente e o rescisório, a cumulação é obrigatória e não facultativa.

Deve a exordial conter o valor da causa, que deve ser o mesmo do valor principal corrigido. Mas, por se tratar de outra ação pode ter outro valor e, como é sabida, a rescisória pode objetivar desconstituir uma parte da decisão e não o todo. Assim, não deve haver vinculação com o valor da causa principal, mas a fixação deve considerar a vantagem econômica pretendida em juízo.

Fixado o valor da causa, o autor deve requerer a efetivação do depósito de cinco por cento sobre o valor da causa, por meio de expedição de guia. Sem a ocorrência do depósito, a inicial será indeferida.

A União, o Estado, Município, o Distrito Federal e o Ministério Público, bem como os beneficiários da assistência judiciária, ficam dispensados dessa obrigação. A fixação e exigência desse valor de cinco por cento visa à coibir ações rescisórias descabidas, evitando abusos em sua propositura.

As provas também devem ser indicadas na exordial, além do requerimento de citação do réu. Assim, como as demais iniciais, pode ser determinada a respectiva emenda, sendo possível a extinção sem resolução de mérito, caso não haja o depósito de cinco por cento.

Presentes todos os requisitos, efetuado o depósito, o relator mandará citar a parte contrária, fixando o prazo para resposta, nunca sendo inferior a quinze dias e nem superior a trinta dias.

“O legislador ao dar ao relator o poder de fixar o prazo para oferecimento de resposta, permite-lhe estabelecer tal prazo levando em conta as peculiaridades do caso concreto. […] Assim também deve ser no caso de haver litisconsórcio passivo. Incumbe ao relator, nesse caso, levar em conta tal circunstância para fixar o prazo para oferecimento de resposta”. (CÂMARA, 2007, p. 176).

Não há especificação quanto ao modo de citação, podendo ser realizada por todos os meios existentes no ordenamento jurídico.

A resposta do réu pode se dar por meio de contestação, reconvenção ou exceção. Não há qualquer restrição quanto à exceção e a contestação. Porém, na reconvenção há uma peculiaridade, pois deve atender os requisitos do artigo 315 do CPC e a matéria deve ter natureza rescisória.

“Tendo a demanda reconvencional natureza rescisória, será preciso que todos os requisitos formais da propositura desse tipo de demanda estejam presentes para que se possa apreciá-lo. Isto inclui, evidentemente, a exigência do depósito de cinco por cento sobre o valor que se dê à ação rescisória proposta por via de reconvenção”. (CÂMARA, 2007, p.181)

O não oferecimento de resposta pelo réu gera revelia, porém, é melhor não admitir a presunção de veracidade. Sendo indisponível o interesse posto na ação rescisória, qual seja, a garantia constitucional da coisa julgada, não é plausível admitir que a revelia gerasse presunção de veracidade contra a autoridade da coisa julgada. Oferecida ou não resposta, os autos ficam conclusos para o relator, para verificação de providências preliminares.

Ocorrendo a revelia, o relator mandará o autor especificar as provas que pretende produzir. No caso de ter o réu apresentado resposta, é aberto prazo para que o autor apresente réplica, no prazo de 10 dias.

Depois das providências preliminares, passa-se ao julgamento. Não se fala em audiência preliminar, devido ao caráter indisponível. A decisão que declara saneado o processo informa a não existência de vícios, fixa os pontos controvertidos e defere as provas a serem produzidas.

Se for necessária a produção de provas, a colheita será feita em primeira instância, fixando um prazo de quarenta e cinco a noventa dias para que os autos sejam devolvidos. O prazo mencionado é impróprio, não havendo punição em caso de descumprimento, havendo possibilidade de sua dilação.

Cabe ao juiz de primeira instância a colheita da prova oral, sendo que a produção da prova documental é feita diretamente no tribunal.

Com todas as provas nos autos, abre-se o prazo de 10 dias para que as partes apresentem suas alegações finais, podendo manifestar acerca das provas que foram produzidas. Após, os autos serão remetidos ao Ministério Público, que apresentará seu parecer no prazo de 10 dias.

Os autos serão remetidos ao relator, para ele produza seu relatório, após o que serão remetidos à secretaria do juízo, que encaminhará cópias do documento aos outros membros do órgão colegiado.

Com o revisor será pedido dia para o julgamento e será designada data para a sessão de julgamento, fazendo a inclusão do processo na pauta.

O ato deve ser publicado pelo menos quarenta e oito horas antes do julgamento, bem como será afixado na porta da sala onde será realizada a sessão. No julgamento, é feita a leitura do relatório, podendo os advogados fazerem sustentação oral, no prazo de quinze minutos.

Assim, são proferidos os votos e, em seguida, o resultado. O relator redigirá o acórdão se seguirem o relatório, se for voto vencido o acórdão será redigido pelo primeiro magistrado que tenha proferido o voto vencedor.

3.6 Julgamento

O julgamento é feito por órgão colegiado, devendo sempre ser examinadas as questões preliminares, para que não restem dúvidas quando for julgado o mérito. Primeiro passo se dá através da verificação dos pressupostos processuais, em seguida, verifica-se se estão presentes as condições da ação.

Em caso positivo do juízo de admissibilidade, passa-se ao exame de mérito, que é divido em juízo rescindente e rescisório. O juízo rescindente objetiva a rescisão do provimento judicial transitado em julgado, decidindo se o pedido será acolhido ou rejeitado.

Sendo acolhido o pedido, a decisão será desconstituída, assim, constata-se a natureza constitutiva, pois se desfaz o julgamento da decisão anterior.

Com relação ao juízo rescisório, em alguns casos deve haver a cumulação de pedidos, requerendo o rejulgamento da causa. O juízo rescindente é preliminar ao rescisório, se não for rescindida a decisão, não há falar-se em rejulgamento.

No caso de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz prolator da decisão, é preciso que se observe se o magistrado era de primeira instância ou integrante de tribunal colegiado.

“Neste segundo caso, fica mantida a competência do tribunal para conhecer (novamente) da causa original, devendo ser exercido o juízo rescisório. Caso, porém, tenha transitado em julgado a sentença de primeira instância e, posteriormente, venha ela a ser rescindida por esse fundamento, parece mais adequado considerar que o tribunal competente para a ação rescisória não deve exercer o juízo rescisório, devendo ser o processo remetido novamente ao juízo que para ele é originariamente competente, a fim de que ali se julgue novamente a causa”. (CÂMARA, 2007, p. 205).

Se o juiz que proferiu a sentença era impedido, haverá o rejulgamento. Em caso de incompetência absoluta, o processo será remetido ao juízo competente, salvo se esta incompetência era do órgão colegiado julgador da rescisória.

Havendo dolo da parte vencedora, deverá haver o novo julgamento pelo próprio tribunal originário. Se o dolo gerou um vício que afetou o desenvolvimento do procedimento, os autos serão remetidos ao juízo original para que seja tudo refeito a partir do vício. Ocorrendo colusão processual, o próprio tribunal extingue sem resolução de mérito, conforme o artigo 129 do CPC.

Na decisão que ofende a coisa julgada, é preciso verificar, para que se possa resolver adequadamente o problema, se a sentença rescindida por ofensa à coisa julgada havia decidido a mesma causa que a decisão anteriormente proferida, cuja autoridade se quer proteger, ou se é causa diversa.

Se já existir sentença de mérito transitada em julgado a respeito de uma determinada demanda e outra sentença for proferida a respeito da mesma causa, não poderá haver juízo rescisório, sob pena de se desfazer uma ofensa àquela autoridade, com a prolação de uma sentença que também ofende a autoridade da coisa julgada.

Pode ocorrer de se ter ofendido a coisa julgada no julgamento de causa distinta, mas dependente, daquela em que a coisa julgada se formou. Assim, a segunda sentença, quando proferida, ofende a coisa julgada formada no primeiro processo. Deste modo, será preciso que o tribunal rejulgue a demanda.

Quanto a violação de direito, necessário é verificar se a norma é de natureza processual ou substancial. Caso seja substancial, o tribunal após rescindir aquele provimento, deverá rejulgar a causa original. Se for processual, o tribunal deverá verificar em que momento do processo surgiu o vício, determinando que o feito retorne àquele ponto.

Sendo a decisão, objeto da rescisória, proferida com base em prova falsa, têm-se diretamente o juízo rescisório. No caso de novas provas, o julgamento é convertido em diligência e o relator preside a instrução probatória.

Em caso de ter sido descoberto documento novo, não há dúvidas que ocorrerá o juízo rescisório, para que tal documento seja valorado.

Sentenças que homologaram transação, reconhecem pedido ou renúncia, com a conseqüente desconstituição do próprio negócio jurídico que lhe era subjacente, o processo retorna do ponto em que parou, se necessário, voltando ao juízo de primeira instância. Havendo invalidez de confissão, pode-se ter novo julgamento de plano, ou após a produção de provas.

No último pressuposto do artigo 485 do Código de Processo Civil sempre haverá o juízo rescisório, pois cabe ao tribunal examinar novamente os fatos, não havendo nenhuma atividade probatória.

O juízo rescisório não indica que a ação será julgada favoravelmente ao autor; pode haver casos de manter o mesmo fundamento da decisão que foi alvo da rescisão, concluindo-se que não há outra forma melhor de decidir.

IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A propositura da rescisão fica sujeita ao prazo decadencial de 2 anos, contados do trânsito em julgado, conforme o disposto no artigo 495 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2008); “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”.

A decadência atinge o direito material e não o direito de propor a ação, afinal, o direito de ação é livre. Ninguém jamais perde seu direito de propor ação, acionar é direito constitucionalmente garantido, e ninguém o perde, por mais que passe o tempo. Nada impede que se proponha a ação após 2 anos, só não será julgado procedente o pedido e será extinto o processo sem resolução de mérito.

O prazo decadencial é contado a partir do trânsito em julgado da sentença rescindenda. Mas pode acontecer de um capítulo da sentença transitar em momento diferente de outro; aqui, conta-se o trânsito em julgado do provimento judicial que se quer rescindir.

Mas pode acontecer de se ter ainda pendente julgamento recuso interposto contra provimento já coberto pela autoridade de coisa julgada. Exemplo, recurso intempestivo. Esgotado o prazo recursal, a decisão já terá transitado em julgado, mas, o recurso intempestivamente interposto levará a que se profira uma decisão, no caso, de inadmissibilidade. A decisão proferida no juízo de admissibilidade do recurso é meramente declaratória.

“Consequência inafastável disso é que a decisão se considera transitada em julgado no momento em que se tornou imutável, e não no momento em que tal imutabilidade tenha sido pronunciada. Assim, por exemplo, decorrido in albis o prazo para interposição de recurso sem que o mesmo tenha sido interposto a decisão já terá transitado em julgado, ainda que se venha a interpor recurso intempestivo. Do mesmo modo, interposto contra uma decisão judicial recurso deserto, o provimento se considerará transitado em julgado no momento da verificação da deserção (que é o próprio momento da interposição do recurso, se não houve qualquer recolhimento de custas, ou o término do prazo de 5 dias a que se refere o artigo 511, § 2º, do CPC, quando tiver sido originariamente feito recolhimento insuficiente).” (CÂMARA, 2007, p. 240)

Pode ocorrer que mesmo intempestivo ou deserto o recurso o julgamento possa vir a demorar e, consequentemente, o prazo decadencial já está transcorrendo. Assim, deve-se propor a ação rescisória, que ficará suspensa até que se decida a admissibilidade do recurso interposto contra a decisão rescindenda. A parte não pode ficar com seu direito prejudicado por conta da demora proveniente do Judiciário.

 

Referências
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Nota:
[1] Orientadora: Luciana Nepomuceno

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Karen Roas de Oliveira

 

Advogada, possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2008), Pós-graduada em Direito do Trabalho (2009) pela Universidade Cândido Mendes – RJ

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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