As irregularidades na desincorporação do militar temporário com problema de saúde

Resumo: O presente estudo busca a partir da compreensão das patologias e acidentes que levam o militar a tornar-se inapto para o serviço. Trata-se de examinar o direito militar, especialmente na questão do militar temporário; Buscou-se verificar que patologias e acidentes levam o militar temporário a tornar-se inapto para o serviço. Por fim examinaram-se alguns julgados da Terceira turma especializada do Tribunal Regional Federal da 4º Região, sobre reintegração e reforma no serviço militar. Foram feitas pesquisas bibliográficas de cunho legislativo, doutrinário e jurisprudencial, nas diversas fontes existentes, com o objetivo de angariar subsídios sobre o tema citado. Conclui-se que o militar desincorporado com problema de saúde deve ser reintegrado até sua recuperação. No caso de não recuperação deve ser reformado.

Palavras-Chave: Direito Militar. Militar temporário. Desincorporação. Reintegração. Reforma.

Abstract: This study seeks from the understanding of diseases and accidents that lead the military to become unfit for service. It is examining the military law , especially on the issue of temporary military ; It attempted to verify that conditions and accidents take temporary military to become unfit for service. Finally he examined some judged the Third class specialist of the Federal Regional Court of the 4th Region , on reintegration and reform in the military . Were made bibliographic research legislative nature, doctrinal and jurisprudential , the various existing sources , with the goal of raising subsidies on the subject said . We conclude that the military disembodied with health problems should be reinstated to his recovery. In the case of non- recovery should be reformed .

Keywords: Military Law . temporary military . Disembodiment . Reintegration . Reform.

Sumário: Introdução. 1. Acidentes em serviço e patologias que tornam o militar inapto para o serviço. 1.1. O acesso à saúde: direito de todos e um dever do Estado. 1.2. O direito a reforma em casos de o militar temporário contrair moléstias graves ou ocorrer acidente em serviço. 1.3. Julgados da terceira Turma Especializada, do Tribunal Regional Federal da 4ª região, sobre reintegração e reforma no serviço militar. Conclusão. Referências.

Introdução

O presente tema “A irregularidade na desincorporação do militar temporário com problemas de saúde” será desenvolvido a partir do estudo sobre a questão do acesso a saúde. Em um segundo momento verificar as patologias e acidentes que levam o mesmo a tornar-se inapto para o serviço militar, bem como analisar o direito militar, especialmente na questão do militar temporário. Por fim, estudar alguns julgados da Terceira turma especializada do Tribunal Regional Federal da 4º Região, sobre reintegração e reforma no serviço militar.

Hoje em dia, compreende-se a necessidade de abordar o tema “As irregularidades na desincorporação do militar temporário com problemas de saúde”, tendo em vista a dificuldade na comprovação e apuração para possíveis soluções para os militares que são licenciados irregularmente, quando apresentam incapacidade temporária.

Não obstante, o militar que ingressou no serviço militar sadio e assim permaneceu até ocorrer o acidente em serviço que o impossibilitou de exercer sua atividade laboral, pode pleitear sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de adido, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava, possibilitando assim seu adequado tratamento médico, até que seja emitido um parecer definitivo.

1 Acidentes em serviço e patologias que tornam o militar inapto para o serviço

Neste momento iremos estudar o acesso a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, não podendo haver discriminação entre militar de carreira e militar temporário. Neste contexto será abordado o direito a reforma em casos de o militar temporário contrair moléstias graves ou ocorrer acidente em serviço. Por fim veremos os julgados da terceira turma especializada, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sobre reintegração e reforma no serviço militar.

1.1. O acesso à saúde: direito de todos e um dever do Estado

Preliminarmente, deve-se ressaltar, que ao estudar o Estatuto dos Militares, a Lei nº 6.880 de 1980, o mesmo não faz qualquer discriminação entre militar de carreira e militar temporário, portanto, é irregular desincorporar militar temporário sem adequado tratamento de saúde e sem recursos financeiros mensais, este ato atenta contra o princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput e inciso I e do direito social à saúde, remuneração e lazer arts. 6º e 196, da Constituição Federal de 1988, e assistência aos desamparados Art. 6º e incisos I e III do art. 201, da Carta Magna, que são direitos e garantias fundamentais guiados pelos mandamentos constitucionais e ratificados pelas normas infraconstitucionais.

Neste contexto, pertinente é o lampejo do constitucionalista Pedro Lenza (2014, p. 1183). Quanto ao direito à saúde previsto no Art. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado.”

Para reforçar ainda mais os direitos de ordem pública do militar temporário, a Constituição Federal de 1988 ampara o direito ao bem-estar e justiça social sem qualquer restrição. É necessária a observância da norma: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (BRASIL, 1988).

Outra particularidade, esta na própria ideia de saúde apresentada no preceito do art.196 da Constituição Federal de 1988, que a consagra como um direito de todos e um dever do Estado. Deste modo, não deve o Exército Brasileiro, que poderá necessitar no futuro de um militar da reserva, provocar um estado de não saúde:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Atuando assim, o Exército deixa de agir com ética, integridade de caráter, honestidade, visando sempre o Princípio da Legalidade e Moralidade Administrativa, pressupostos de validade dos atos administrativos, os quais em regra não excluem a Lei Militar, que tem por primazia condutas com a máxima eficiência.

De extrema importância foi à criação da CID-10[1], trata-se de uma classificação de doenças, neoplasias, e problemas relacionados à saúde, a fim de catalogar e padronizar. Trás como referência a Nomenclatura Internacional de Doenças, constituída pela Organização Mundial de Saúde.

Um dos benefícios é que médicos, programas possam referenciar de forma padronizada os diagnósticos, possibilita através da internet consulta das descrições contidas na CID-10, possui manual de instruções e índice alfabético, para facilitar seu manuseio.

1.2 O direito a reforma em casos de o militar temporário contrair moléstias graves ou ocorrer acidente em serviço

Primeiramente, o Militar do Exército, seja ele temporário ou de carreira, que contrair moléstia, ou ocorrer um acidente de trabalho durante o serviço militar ativo tem direito à reforma.

Acontece que, poucos conhecem a Lei e seus direitos, após grande dedicação ao serviço militar, são desincorporados do quadro ativo das Forças Armadas em decorrência de doença grave ou acidente em serviço, sem qualquer garantia previdenciária, desamparando-os completamente, sendo que necessitam que tratamento médico especializado, justificando que não existe nexo de causalidade entre o serviço militar e a doença ou o acidente.

Nos termos do art. 431, inciso I, da Portaria Militar nº 749, de 17/11/2012, que alterou os artigos 428 a 431 do Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército (RISG), o oficial temporário não pode ser excluído do serviço ativo e deve passar à condição de adido à sua unidade, até que seja emitido parecer de Apto (A) ou Incapacidade (C), podendo então ser licenciado ou reformado. Por isso, transcreve-se o artigo 431 mencionado:

“Art. 431. Ao oficial temporário que for julgado incapaz temporariamente para o serviço ativo do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições: I – se a causa da incapacidade estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, não será excluído do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou, término da convocação ou prorrogação de tempo de serviço, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será licenciado ou reformado, conforme o caso, na forma da legislação em vigor […]”

Ora, se quando incorporados, passaram por uma junta médica, os quais fizeram a inspeção de saúde e vários exames, comprovando a total higidez física, e psicológica, são excluídos do serviço ativo por incapacidade para o serviço militar e, ainda, com limitações para o exercício de atividades laborativas na vida civil, afrontando a Lei nº. 6.880/80 que dispões sobre o Estatuto dos Militares, sem os benefícios a que teriam direito na condição de agregado, adido, ou até mesmo reformados.

Neste contexto, cumpre destacar, o Artigo 104 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.8800 de 1980), que “a passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: a pedido; e ex officio.” Não é por demais citar ainda, o Artigo 108 da referida Lei, o qual evidencia as causas de incapacidade definitiva do militar, nos seguintes termos:

“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012); VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. […]”

O Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, que nos trás o conceito de acidente de serviço para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas, in verbis:

“Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando: a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares); b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido; f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa.” (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969).

Veja-se que se tratando de acidente em serviço são usados como meios subsidiários para esclarecer o fato os registros de baixa do hospital, documentos de tratamento hospitalares. O fato ocorrido também se faz prova com o atestado de origem. Se o militar for julgado incapaz definitivamente, for considerado invalido, por razão do acidente ou moléstia adquirida em serviço, o mesmo será reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuir ou que possuía na ativa, esclarece a citação abaixo.[2]

Importante se faz esclarecer o conceito de agregação trazido pelo doutrinador NOGUEIRA (2010, p. 439) “trata-se de uma situação transitória, na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu corpo, quadro, arma ou serviço, nela permanecendo sem número.”

O art. 80 do Estatuto dos militares nos esclarece quando ao conceito: “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.”

O militar temporário tornar-se-á agregado quando for afastado do serviço ativo do Exército, em caráter provisório, por motivo de ter sido julgado incapaz temporariamente, por junta de saúde, após um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria, ter sido julgado incapaz definitivamente quando transitava o processo de reforma. Essa previsão encontra-se prevista no artigo 82 inciso I e V da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980.

A competência para promover a agregação de oficiais e praças da respectiva Força, no caso é do Comandante do Exército. O militar temporário ficará adido, para efeito de alteração. Conceituou NOGUEIRA (2010, p. 443) em nota de rodapé, no livro que tem por título “Direito Administrativo Militar”, adido, “é a situação especial e transitória do militar que, sem integrar o efetivo de uma Organização Militar, está a ela vinculado por ato de autoridade competente”.

O militar ao incorporar ao Exército Brasileiro por força da ordem constitucional, legal e regulamentar, conforme disciplina o art. 39, do Decreto nº 57.654/66, “A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos: físico, cultural, psicológico e moral.”.

Todo cidadão incorporado às fileiras do Exército tem apoio do Fundo do Serviço Militar em conformidade com a norma vigente, não podendo o militar ficar desamparado e assim, normatiza o art. 220 do Decreto n° 57.654 de 1966, in verbis:

Art. 220. O Fundo do Serviço Militar (FSM), criado pela LSM, destina-se a: 1) prover os órgãos do Serviço Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir as suas finalidades; 2) proporcionar fundos adicionais como reforço às verbas previstas e para socorrer a outras despesas relacionadas com a execução do Serviço Militar.[…]”

Se o militar não possui auxílio acidente, auxílio doença, auxílio desemprego ou outro auxílio remuneratório qualquer e está impossibilitado de trabalhar por motivo de acidente ocorrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, não deve de forma alguma ficar desamparado pelo Estado.

No mesmo sentido a Portaria nº 653, de 30 de agosto de 2005, que disciplina as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 30-32), também ampara o autor acidentado em serviço, em seu art. 3°inciso I e II define assistência médico-hospitalar e beneficiários do fusex:

“Art. 3º Para os efeitos destas IG, define-se: I – assistência médico-hospitalar – é o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os (Fl 3 das Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército – IG 30-32 ) serviços profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos, o fornecimento e a aplicação de meios, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários; II – beneficiários do FUSEx – são os(as) militares do Exército, na ativa ou na inatividade, as(os) pensionistas, que são contribuintes do FUSEx, bem como os seus dependentes instituídos, de acordo com os arts. 4º, 5º e 6º destas IG, como também os incluídos legalmente com base em IG anteriores.”

Inquestionavelmente, fica evidenciado que os próprios atos normativos administrativos do Exército amparam a assistência médico-hospitalar nos casos de acidente em serviço.

1.3 Julgados da terceira Turma Especializada, do Tribunal Regional Federal da 4ª região, sobre reintegração e reforma no serviço militar.

De suma importância é a fundamentação da Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, recente julgado de abril de 2015, o militar foi desincorporado indevidamente, pois adquiriu a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida AIDS, trata-se de caso de reforma, prevista expressamente no Estatuto dos Militares, Lei 8.880 de 1980, pois a doença causa incapacidade definitiva para o serviço militar. Vejamos:

“ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. HIV. AIDS. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. LEI 7.670/88. DETERMINAÇÃO. SOLDO. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1.Considerando-se que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida é causa expressamente prevista pela legislação como apta a ensejar a reforma militar, nos termos do disposto no art. 108, inciso V, da Lei 6.880/80 c/c art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88, deve ser acolhido o pleito inicial. 2. Independentemente de o enfermo ostentar a mera condição de portador, ou de apresentar sintomas manifestos da doença, tem-se que a natureza da moléstia que acomete o requerente (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS), donde decorre a incapacidade definitiva para o serviço militar, é hábil a concessão da reforma, sendo os  proventos correspondentes ao soldo referente ao grau hierárquico superior ao  ocupado na ativa. Precedentes. 3. No caso, é incontroverso que os graves danos à saúde, advindos do período de Serviço, e sobretudo a desincorporação indevida, guardam nexo objetivo direto com a execução da atividade militar, de maneira a possibilitar o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração, nos termos da Constituição de 1988. Assim, configurada a hipótese de ato ilícito ensejador da compensação por dano extrapatrimonial” [3]

Agora, veremos um caso de uma doença genética, incapacidade advinda de doença sem relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para reintegração que a doença tenha se manifestado ou se verificado no decorrer do serviço militar. A Administração Militar deve devolver o militar à vida civil nas mesmas condições de saúde que possuía quando fora incorporado sendo ilegal o ato de licença de militar acometido por incapacidade temporário, servindo como exemplo o seguinte aresto jurisprudencial:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. 1. A circunstância de a moléstia haver eclodido durante o interregno de prestação do serviço conduz a inferência de sua relação com a caserna, pelo que se impõe a anulação do ato administrativo que incorretamente licenciou o requerente do serviço militar, com o reconhecimento do direito à sua reincorporação, a fim de que haja o devido tratamento de saúde.2. O militar tem direito de retornar à vida civil, senão nas mesmas condições de saúde que gozava ao ingressar no Exército, ao menos próximo a elas, descabendo, neste caso, análise discricionária da Administração.3. Atestado que a incapacidade é, ao menos por ora, temporária, bem como que inesgotadas as possibilidades terapêuticas, tem-se que o militar faz jus a reintegração dos quadros militares como adido.”[4]

Não se pode defender a legalidade do ato de licenciamento somente com base na competência discricionária que goza a Administração Pública. Pois esta não pode sobrepor-se ao direito à integridade da saúde do militar, o qual tem direito a retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou no Exército.

O terceiro julgado também de abril do presente ano, refere um caso de um militar julgado não procedente de acidente de trânsito, menciona que foi resguardado seu direito à saúde enquanto devido, pois foi submetido a tratamento médico adequado durante o Serviço Militar, assim, nada teria que se prover, uma vez que garantindo o retorno à vida cotidiana.

“ADMINISTRATIVO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. LICENCIAMENTO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quando o acidente/doença não guarda relação com a atividade militar, o Estatuto dos Militares estabelece uma clara distinção entre o militar com estabilidade garantida e o temporário. Nesta separação, institui que somente é garantida a reforma ao praça temporário no caso de invalidez comprovada, a teor do que dispõe o art. 111, II. 2. Deste modo, tem-se a Corporação Militar agiu dentro dos limites da legalidade verificar não mais estar o enfermo albergado em nosocômio, licenciou o demandante dentro dos critérios de discricionariedade, inobstante as reconhecidas sequelas. 3. Tendo sido resguardado seu direito à saúde enquanto devido, eis que submetido a tratamento médico adequado durante o Serviço Militar, nada há que se prover, uma vez que garantindo o retorno à vida civil ainda em condições de prover sua própria subsistência.”[5]

Por fim, cumpre destacar que, de acordo com o art. 82, I, do Estatuto dos Militares, Lei n° 6.880 de 1980, sendo a incapacidade temporária, o militar deve ser submetido a tratamento de saúde por até um ano. Prescrevendo o art. 106, III, do presente estatuto que findo o prazo bienal, ainda que seja possível a obtenção da cura, o militar será reformado.

Levando-se em consideração tudo o que foi exposto, conclui-se parcialmente que o estado reconhece por meio dos julgados o direito de acesso a saúde: direito  de todos e um dever do Estado. O estudo do Estatuto dos Militares, a Lei nº 6.880  de 1980, apenas esclarece, ao não fazer qualquer discriminação entre militar de carreira e militar temporário, a irregularidade da desincorporação do militar temporário sem adequado tratamento de saúde e sem recursos financeiros mensais. Relembramos que este fato atenta contra o princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput e inciso I e do direito social à saúde, remuneração e lazer artigos. 6º e 196, da Constituição Federal de 1988, e assistência aos desamparados Art. 6º e incisos I e  III do art. 201, da Carta Magna, que são direitos e garantias fundamentais guiados pelos mandamentos constitucionais e ratificados pelas normas infraconstitucionais.

Conclusão

O trabalho estudou as irregularidades na desincorporação do militar temporário com problema de saúde e as possíveis soluções para os militares que são licenciados irregularmente quando apresentam algum tipo de incapacidade.

Verificou-se que o militar que ingressou no serviço militar sadio e assim permaneceu até ocorrer o acidente em serviço que o impossibilitou de exercer sua atividade laboral, pode pleitear sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de adido, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava, possibilitando assim seu adequado tratamento médico, até que seja emitido um parecer definitivo. A Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, dispõe o Estatuto dos Militares e prevê, em seu artigo 50, IV, alínea e, primeira parte, que: “é direito do militar a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde”

Desta forma, é nulo o licenciamento sem receber proventos do militar que ingressou no serviço militar sadio e, assim, permaneceu até ocorrer o acidente em serviço que o impossibilitou de exercer sua atividade laboral, enquanto encontrar-se incapacitado.

Ou seja, se a inspeção de saúde do exército afirmar que não há nexo de causalidade entre acidente e o serviço militar, mesmo assim o autor pode comprovar judicialmente, através de perícia médica, sua incapacidade temporária pleiteando a nulidade do ato de licenciamento, bem como sua reintegração ao serviço militar.

Não é relevante o fato de o autor ser ou não militar estável, pois muito embora a previsão da lei se limite àqueles que já detêm estabilidade, na falta de legislação específica os temporários se equiparam aos estáveis para fins de reintegração e reforma.

Desta forma, o licenciamento do militar, na condição de encostado para fins de tratamento médico, sem o pagamento da remuneração que garantia sua subsistência, viola a ideia de seguro social, agredindo o direito à previdência social, que consiste no custeamento pelo Estado daquele vinculado ao sistema, quando da superveniência da incapacidade.

Podemos citar também as doenças adquiridas em ato de serviço a que apresenta nexo entre a eclosão da moléstia as condições inerentes ao serviço castrense. Importante esclarecer que no caso de pedido de reforma prevista no art. 108, IV da Lei n° 6.880 de 1980, é necessário provar que a doença incapacitante se manifestou ou mesmo agravou durante o serviço militar, pois é dever do empregador zelar pela saúde física e mental do funcionário.

Desta forma o militar que foi licenciado indevidamente e teve seu pedido de reintegração ao Exército Brasileiro na condição de adido negado na esfera administrativa não resta outra solução a não ser recorrer ao Poder Judiciário.

Portanto, não há como negar que a atividade castrense dos militares é baseada em intensos exercícios físicos a fim de bem aprimorar o condicionamento e aptidão física dos militares, o que dependendo da patologia adquirida agrava as lesões físicas. Por esta consequência, procuram o Poder Judiciário para solucionar questões correlatas.

 

Referências:
Advocacia Militares.  Disponível  em:<http://advocaciamilitares.com.br/reforma_militar.php>. Acesso em: 22 Mar 2015.
BRASIL. Decreto 57.654 de 20 de janeiro de 1966. Presidência da República. Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d57654.htm>. Acesso em: 06 Set. 2014.
BRASIL. Decreto 52.272 de 16 de novembro de 1965. Presidência da República. Define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências.. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D57272.htm>. Acesso em: 01 Jun. 2015.
BRASIL. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Presidência da República. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm>. Acesso em: 06 Set. 2014.
BRASIL.  Portaria  nº  653,  de  30  de  agosto  de  2005.  Comandante  do  Exército.  Aprova  as
Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 30-32) e dá outras providências. Disponível em:<http://www.2icfex.eb.mil.br/legislacao/docs/Port%20653_cmt,%20de%2030%20Ago%202005,%2 0IG%2030%2032.pdf>. Acesso em: 01 de junho de 2015.
BRASIL. Portaria nº 749, de 17 de setembro de 2012. Comandante do Exército. Altera dispositivos do Regulamento Interno dos Serviços Gerais – (RISG), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.3icfex.eb.mil.br/content/legislacao/arquivos/PORTARIA%20749,%20DE%2017%20E%20SETEMBRO%20DE%202012.pdf>. Acesso em: 06 Set. 2014.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Terceira Turma Especializada. Apelação Cível nº 5014854-19.2011.404.7100. Relator Fernando Quadros da Silva. Julgamento em: 15 Abr. 2015. Data  de     Publicação:16     Abr.  2015. Disponível em:<http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php.>. Acesso em: 19 Abr. 2015.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Terceira Turma Especializada. Apelação Cível nº 505614210.2012.4047100. Relator Fernando Quadros da Silva. Julgamento em: 07 Mai. 2014. Data de Publicação:08 Mai.2014. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php.>. Acesso em: 19 Abr. 2015.
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LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 18 ed. Revista atual e ampliada, São Paulo. Saraiva. 2014. Pag. 1183.
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NOGUEIRA, Jorge Luiz de Abreu. Direito administrativo Militar. São Paulo. Editora método. 2010.

Notas

[1] LISTA CID-10 – A Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (também conhecida como Classificação Internacional de Doenças – CID 10) é publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e visa padronizar a codificação de doenças e outros problemas relacionados à saúde. A CID 10 fornece códigos relativos à classificação de doenças e de uma grande variedade de sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas, circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças. A cada estado de saúde é atribuída uma categoria única à qual corresponde um código CID 10.
[2] Advocacia Militares. Disponível em:<http://advocaciamilitares.com.br/reforma_militar.php>. Acesso em: 22 Mar 2015.
[3] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Terceira Turma Especializada. Apelação Cível nº 5014854-19.2011.404.7100. Relator Fernando Quadros da Silva. Julgamento em: 15 Abr. 2015. Data de Publicação:16            Abr.        2015.      Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php.>. Acesso em: 19 Abr. 2015.
[4] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Terceira Turma Especializada. Apelação Cível nº 5002391-49.2010.404.7110. Relator Fernando Quadros da Silva. Julgamento em: 12 Jul. 2013. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php.>. Acesso em: 19 Abr. 2015.
[5] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Terceira Turma Especializada. Apelação Cível nº 505614210.2012.4047100. Relator Fernando Quadros da Silva. Julgamento em: 07 Mai. 2014. Data de Publicação:08 Mai.2014. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php.>. Acesso em: 19 Abr. 2015.

Informações Sobre o Autor

Bianca Pivetta Nunes

Advogada. Bacharel em Direito Departamento de Ciências Sociais Aplicadas pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões Campus de Santiago. Pós-graduanda lato sensu em Direito de família e das sucessões pela Universidade Anhanguera-Uniderp


Equipe Âmbito Jurídico

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