Aspectos gerais de arbitragem

1. Aspectos Gerais de Arbitragem


Na verdade, a arbitragem ainda não é muito conhecida no nosso Estado do Pará, mais precisamente no município de Belém, contudo, importa-se ressaltar que a Arbitragem pode ser definida como um meio privado e alternativo de solução de conflitos no que tange aos direitos patrimoniais disponíveis, vindo de uma forma ou de outra a desafogar o judiciário.


Importante se faz dizer, que a solução mencionada pelo árbitro chama-se sentença arbitral, a qual será melhor explicada no final do material, contudo, importando logo dizer que possui a mesma força de uma sentença judicial transitada em julgado, até porque, se acordo com autor Luiz Antonio Scavone Junior, o Diploma Processual Civil coloca a decisão arbitral no rol dos títulos executivos judiciais, conforme dispõe p art. 475-N do supramencionado Código.  


– Direitos Patrimoniais disponíveis: são aqueles que encontram sua origem nos contratos, nos atos ilícitos e nas declarações unilaterais de vontade.


– Obs: importante se faz destacar que ninguém pode transacionar a afronta à honra de uma pessoa, a qual gera o direito a uma indenização por danos morais. Utilizando um pouco mais de ousadia, ao dizer que tal fato pode até mesmo entrar na esfera Penal, não no que tange de ter ou não o direito a honra, mas sim na reparação em si.  


– De acordo com o entendimento do autor, João Antônio Sconav Junior, na sua obra “Manual de Arbitragem”, mesmo que o art. 852 do Diploma Civil, vede compromisso arbitral para questões que não tenham caráter estritamente patrimonial, não quer dizer que as questões de cunho patrimonial, as quais decorrem dos direitos indisponíveis, não possam vir a ser objeto de arbitragem.


2. Alguns princípios da Arbitragem


a) Especialização


b) Rapidez


c) Irrecorribilidade


d) Informalidade


e) Confidencialidade


f) Sigilosidade


g) Economia Processual


h) Autonomia e EficáciaONS dos julgamentos


i) Livre vontade das partes (autonomia da vontade)


3. Arbitragem, mediação e conciliação


No que tange, aos meios para solução dos conflitos, pode-se citar:


a) Jurisdição Estadual: forma na qual ocorre o que se pode chamar de imposição à solução do conflito.


b) Arbitragem: forma extrajudicial, bem como constitucional de solução de conflitos, independente do Poder Judiciário, regulamentada pela Lei Federal nº 9.307/96.


c) Conciliação: sugestão de solução de litígios, porém não compulsoriamente.


d) Mediação: neutralidade e imparcialidade, não pode sugerir, somente auxiliar as partes a solucionar o litígio.


e) Transação (CC, arts. 840 a 850)


4. Capacidade


Conforme os ensinamentos do autor supracitado, na mesma obra, “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Basta ler os arts. 1º[1] e 2º[2] do nosso Diploma Civil. Logo, é o suficiente ter personalidade jurídica para que se possa submeter a arbitragem.


Ademais, a representação e/ou assistência, não é admitida, mas como tais possuem autorização e trata-se de atos de mera administração patrimonial dos incapazes, os contratos que não fujam dos referidos limites poderão conter clausula arbitral, da qual falar-se-á mais adiante.


É de grande importância também falar sobre os absolutamente e relativamente incapazes, respectivamente.


a) Absolutamente incapazes: art. 3º, CC – “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I) os menores de dezesseis anos; II) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”


b) Relativamente incapazes: art. 4º, CC – “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV) os pródigos.”


5. Constitucionalidade da Arbitragem


Importante se faz ressaltar que, a Arbitragem não é inconstitucional, a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, foi publicada no Diário Oficial da União, de 24 de setembro no mesmo ano.


Ademais, na Carta Maior, art. 5º, XXXV[3], encontra-se o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário, mesmo sendo um meio extrajudicial.


De acordo com os ensinamentos do autor aqui tratado e com o entendimento do STF:


A arbitragem é constitucional, vez que: a inafastabilidade da tutela significa que a lei não pode excluir do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ou seja, a jurisdição estatal é um direito e não um dever.


Ocorre que, ao contratar, as partes já dispõem do Poder Judiciário, que não foi afastado pela Lei da Arbitragem, a qual apenas coloca à disposição delas a possibilidade de levar seus conflitos à arbitragem se assim manifestarem livremente suas vontades (ninguém é obrigado a firmar cláusula compromissória ou compromisso arbitral);


Assim, em consonância com o princípio contratual da autonomia da vontade, se as partes, que já contam com o Poder Judiciário para dirimir seus conflitos, resolvem submetê-los através da cláusula arbitral ou do compromisso à solução pela arbitragem, geram uma obrigação que, como é cediço, foi feita para ser cumprida: ‘pacta sunt servanda’.”


Finalizando sobre a constitucionalidade, cumpre-se ainda dizer que de acordo com o art. 25, da Lei nº 9.307/96, se no curso da arbitragem, ocorrer controvérsia acerca de direitos indisponíveis, bem como ao se verificar, perceber que sua existência ou não, o árbitro ou o tribunal arbitral vai remeter as partes à autoridade competente do poder judiciário, suspendendo desta forma o seguimento arbitral. Porém, resolvida tal questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou o acórdão transitados em julgado, o seguimento da arbitragem será normal.


6. Convenção de Arbitragem


a) Espécies:


– Cláusula Arbitral (art.4º, Lei nº 9.307/96): também pode ser chamada de compromissória. Tal cláusula é escrita no próprio contrato, que pode ser em anexo ou em aditivo contratual, tendo como característica levar futuras e eventuais controvérsias que são decorrentes de direitos patrimoniais disponíveis até à solução arbitral. Importante dizer, que sua principal característica é surgir antes da controvérsia entre as partes.


– Compromisso Arbitral (art.9º, Lei nº 9.307/96): neste caso, já é diante de um conflito já existente, no qual as partes se obrigam a submetê-lo á arbitragem. Tal compromisso permite, inclusive, que se resolva conflitos não contratuais, não se devendo esquecer que tais conflitos devem nascer de direitos patrimoniais disponíveis. Na verdade, o compromisso arbitral pode ser: judicial e extrajudicial. A primeira ocorre quando as partes encerram o procedimento judicial e submetem tratado litígio á arbitragem. Já a segunda, é quando o conflito já é existente, ou seja, firmado depois do conflito, contudo, antes da propositura da ação judicial.


b) Tipos de cláusula arbitral:


– Cheia: está prevista no art. 10[4], da LA. Pode-se dizer que, é aquela que possui os requisitos mínimos para que possa ser instaurado o procedimento, dispensando assinatura de posterior compromisso. Na verdade são 2 as formas:


1) Aquela mediante as partes pactuam todas as condições para a instauração do processo, que é a prevista no art. supracitado; e


2) Aquela a qual se refere às regras de uma entidade especializada, já contendo as condições formais para a instituição da arbitragem[5].


– Vazia ou em branco: tal cláusula, mesmo tendo previsão da arbitragem, não se percebe previsão na forma de sua instituição, mormente pela falta da indicação do árbitro, ou das demais condições obrigatórias previstas no art. 10, da LA. Agora, se por causa delas, as partes não chegarem a um acordo no tangente a instituição da arbitragem, firmando, o que é imprescindível, que é o compromisso arbitral, caberá execução específica da cláusula arbitral, pelo procedimento dos arts. 6º[6] e 7º[7] da LA, seguindo a via judicial. Por fim, no tange aos mencionados dispositivos, pode-se até se dizer que, o procedimento mesmo semelhante àquele o qual é estipulado para os Juizados Especiais Cíveis, não se confunde com este.


Ainda conforme os ensinamentos do autor, ibidem, “com exceção daquilo que está expressamente disciplinado na Lei de Arbitragem, seguir-se-á o procedimento comum do CPC quanto à instrução processual, colheita de provas e prazos, inclusive de apelação, que será de 15 (quinze) dias.”


Cabe salientar, que ao firmar a cláusula arbitral vazia, as partes terão que acabar indo ao encontro da submissão do Judiciário, afim de que o magistrado, diante do conflito quanto às regras, venha a substituir a vontade dos contendores e imponha, através da sentença, as regras arbitrais.


7. Árbitros


Definição: trata-se da pessoa que é eleita pelas partes ou indicada pela instituição arbitral para dirimir o conflito que é posto em análise. Deve ser uma pessoa imparcial e que não tenha interesse na causa.


Para que alguém exerça a função de árbitro, tem de ser pessoa capaz, entenda-se aqui que possua capacidade civil, e que tenha a confiança das partes, conforme o disposto no artigo 13 da Lei de Arbitragem.


Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.


§1º. As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.


§2º. Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento arbitral previsto no art. 7º desta Lei.


§3º. As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.


§4º. Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.


§5º. O árbitro ou presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.


§6º. No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.


§7º. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.”


Observação: É importante destacar que, ao contrário do que a maioria das pessoas pensa, árbitro não corresponde a uma profissão, mas sim de uma função. Por isso não se diz que alguém é árbitro, mas está árbitro. É uma função desempenhada tão somente no momento da audiência. Depois disso, a função daquela pessoa que atuou como árbitro, acaba. Dessa forma, poderão ser árbitros, por exemplo, qualquer pessoa de qualquer profissão, tais como advogados, contadores, arquitetos etc.


Um detalhe importante e que causa grande divergência de opiniões sobre a arbitragem é o disposto no artigo 18 da Lei Federal 9307/96, o qual dispõe ser o árbitro juiz de fato e de direito, e a sentença que o mesmo proferir não ficará sujeita a recurso ou homologação do Poder Judiciário. Há juízes que se sintam afrontados com tal disposição, porém, não deveriam. Isso se explica justamente com o afirmado alhures. O árbitro é equiparado a Juiz tão-somente no momento da audiência. Ele somente exerce uma função, mas não se trata de profissão, como é o caso dos Juízes togados.


No que tange à punição penal, tem-se que os árbitros, para efeitos de legislação penal, ficam equiparados aos funcionários públicos, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, conforme o artigo 357 do Código Penal Brasileiro.


Importante: Os árbitros não são pessoas escolhidas discricionariamente. Neste ponto, é importante destacar o papel das Câmaras ou Tribunais Arbitrais, as quais administram o procedimento arbitral como um todo, sendo portadoras de regulamento próprio e legal. As Câmaras ou Tribunais contam com um rol de árbitros, que podem ser de diferentes especializações ou não, os quais deverão ser escolhidos pelas partes, ou, no caso de não o fazerem, escolhidos pela própria Câmara ou Tribunal, responsável pelo árbitro escolhido. As custas procedimentais são pagas pelas partes e, normalmente, as Câmaras possuem uma tabela de custas a serem cobradas.


Eleição: A eleição do árbitro é feita pelas próprias partes, as quais podem, se quiserem, entrar num consenso e elegerem mais de um árbitro, sempre em número ímpar (eleição livre). Caso as partes não indiquem árbitro(s), ou caso elejam árbitros em número par, a indicação ou eleição de mais um árbitro deverá seguir as normas de determinada Câmara ou Tribunal arbitral (eleição regimental). Se não houver acordo quanto à eleição do árbitro, as partes poderão pleitear ao Poder Judiciário, na forma do artigo 7º da Lei de Arbitragem:


Art. 7º. Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.


§1º. O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.


§2º. Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.


§3º. Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, §2º, desta Lei.


§4º. Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.


§5º. A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.”


Impedimento e suspeição: A pessoa do árbitro, como anteriormente comentado, deve sempre proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Desta forma, se tomar ciência de algum fato que enseje dúvidas sobre a sua imparcialidade, o árbitro fica obrigado a revelar, antes da aceitação do desempenho da função. Aplica-se, portanto, no que couber, as regras de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil:


Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:


I – de que for parte;


II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;


III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;


IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;


V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;


VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.


Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.


Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:


I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;


II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;


III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;


IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;


V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.


Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.


Art. 136.  Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.”


Se for verificada escusa do árbitro antes da aceitação para desempenho da função, ou vier a falecer após a aceitação, for recusado ou se tornar impossibilitado do exercício da função de árbitro, um substituto indicado no próprio compromisso arbitral deverá assumir seu lugar, conforme o artigo 16 e seguintes da Lei de Arbitragem.


Observação: Não dispondo a Convenção de Arbitragem e se as partes não conseguirem chegar a um acordo quanto à nomeação do árbitro que deverá substituir o outro, dever-se-á recorrer à ação pública para a designação de um que possa desempenhas a função, salvo se as partes tenham expressamente declarado a não aceitação de árbitro substituto.


8. Conflito entre Normas Materiais e Arbitragem


Importante se faz notar que havendo conflitos da utilização ou não da cláusula ou compromisso arbitral, as partes interessadas deverão recorrer ao Poder Judiciário, conforme o art. 9º, da Lei de Introdução ao Código Civil, o qual reza o seguinte: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”, isto é, via de regra, será utilizada a pelo juiz a lei brasileira.


Para finalizar, existem dois tipos de arbitragem, conforme dispõe o art. 2º da LA:


1. De direito: as partes podem escolher a norma que querem aplicar ao caso, via arbitral. Porém caso, a mesma não seja escolhida, o árbitro decidirá conforme a lei nacional.


2. De equidade: as partes convencionam expressamente, contudo, não pode existir afronta a ordem pública nacional, ficando assim, o árbitro na posição de legislador, aplicando a solução que lhe parecer razoável, mesmo que haja lei disciplinando a matéria, desde que não se trate de norma cogente.


Pode-se incluir nos tipos de arbitragem também, a “arbitragem ad hoc” e a “Institucional”. Na primeira, as regras do procedimento arbitral, são determinadas pelos participantes, mas em conformidade com as Leis da Arbitragem. Já no que tange à segunda, as regras do procedimento são determinadas por uma instituição especializada, mas também de acordo com as Leis da Arbitragem. Tal instituição é conhecida como Tribunal Arbitral.


Não se deve esquecer, ainda, que existe a Arbitragem Interna, na qual a sentença arbitral e proferida no território nacional, e a Arbitragem Internacional, que diferente da supramencionada, a sentença é proferida em outro país, mas executada no Brasil.


9. Sentença Arbitral


Definição: Trata-se do ato final do(s) árbitro(s) que consiste na expressa (documento escrito – artigo 24 da Lei Federal 9307/96) solução do conflito colocado à apreciação destes, levando em consideração todos os fatos expostos e ocorridos durante o procedimento. Frise-se que a sentença arbitral pode, ainda, sofrer correção e esclarecimento, caso as partes assim solicitem.


Observação: Caso o litígio esteja sendo resolvido por mais de um árbitro, a maioria decide o conflito. Porém, se não houver acordo majoritário, o caso será resolvido pelo Presidente do Núcleo Arbitral. Se o árbitro que tenha voto divergente da maioria quiser, pode declarar seu voto separadamente dos outros árbitros.


O prazo para que seja proferida a sentença arbitral é estipulado pelas partes. Contudo, caso estas permaneçam silentes sobre o assunto, de acordo com o artigo 23 da Lei Federal 9307/96, o árbitro deverá solucionar o litígio no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da instituição da arbitragem ou substituição do árbitro primeiramente indicado.


Imperioso destacar que o prazo, caso tenha sido estipulado entre as partes, é passível de prorrogação.


Requisitos: Para que a sentença arbitral seja dotada de validade e eficácia, deve atender os requisitos dispostos no artigo 26 da Lei Federal 9307/96, quais sejam:


– Relatório: abrange a qualificação das partes e um resumo do pedido.


– Fundamentação: da mesma forma da sentença estatal, a sentença arbitral deve conter a análise de todas as questões de fato e de direito, para que não haja nenhum vício na sentença. Naquelas que seguem a lógica expressa da equidade (sentença arbitral por equidade), a decisão do árbitro deve ser devidamente motivada.


– Dispositivo: trata-se da parte em que, por fim e considerando os fatos e motivos expostos na fundamentação, o árbitro resolve definitivamente o litígio e estabelece, se for o caso, o prazo de cumprimento da decisão.


– Data e lugar em que foi proferida a sentença: serve para indicar se corresponde a uma sentença nacional. A assinatura do árbitro dá autenticidade à sentença e sua ausência gera a invalidade e inexistência do ato. Serve, também, para indicar qual órgão jurisdicional é competente para intervir no procedimento arbitral, caso seja necessário.


Observação: Da mesma forma que o Código de Processo Civil busca em seus artigos prestigiar a sentença de um Juiz togado, a Lei Federal 9.307/96 – Lei da Arbitragem – procura, de igual forma, prestigiar a sentença arbitral, a qual detém a mesma força coercitiva daquela, tal como afirma a própria Lei supracitada, ao equiparar a sentença arbitral à judicial, no seguinte artigo:


“Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”


Não obstante, o Código de Processo Civil reconhece a sentença arbitral da seguinte forma:


Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (…)


IV – a sentença arbitral


Diz-se que seria mais correto utilizar-se da expressão “elementos” e não requisitos. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira[8], ao destacar a diferença entre elementos e requisitos. Aqueles correspondem a “cada parte de um todo”, já estes correspondem a “exigência que precisa ser satisfeita para que algo atinja determinado objetivo ou produza determinado efeito”.


O importante é frisar que, sem estes requisitos/elementos são indispensáveis para a validade da sentença arbitral, assertiva esta que se confirma a partir da leitura do artigo 32, III da Lei da Arbitragem (hipóteses de anulabilidade).


Importante saber:


– Na sentença arbitral, os valores das despesas e custas procedimentais também são estipulados. Não se trata de honorários advocatícios, mas entende-se que a “expressão custas e despesas com a arbitragem” abrange, também, os valores gastos por aquele que utilizar da assistência de advogado.


– Sabe-se que a arbitragem ocorre quando as partes não chegam a um acordo na tentativa de conciliação e na ocorrência da mediação. Desta forma, importante saber que, se as partes chegarem entre si a um acordo no andamento da arbitragem, estas poderão solicitar que o árbitro ou o tribunal arbitral, declarem tal fato. Estar-se-á, então, diante de uma sentença arbitral homologatória. Caso contrário, ou seja, se as partes realmente não chegarem a nenhum acordo, a sentença arbitral será condenatória. Ambas devem conter os requisitos/elementos do artigo 26 da Lei Federal 9307/96.


– Assim que for proferida a sentença arbitral, cópias da decisão deverão ser enviadas às partes, mediante comprovação de recebimento, estabelecendo, assim, o fim do procedimento arbitral[9].


– A partir do recebimento (notificação) da decisão, a parte que não concordar ou achar algum vício ou obscuridade na decisão arbitral, poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e mediante comunicação da outra parte, solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que proceda de alguma das formas estabelecidas no artigo 30 da Lei Federal 9307/96:


Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:


I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;


II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual deveria manifestar-se a decisão.”


Caso a manifestação em comento tenha ocorrido, o árbitro ou tribunal arbitral tem o prazo de 10 (dez) dias para aditar a sentença, obedecendo o disposto no artigo 29 da Lei Federal 9307/96.


– A sentença arbitral produz os mesmo efeitos de uma sentença judicial e, caso seja condenatória, passa a constituir título executivo judicial, conforme reza o art. 31 mencionado acima


Da mesma forma que o Código de Processo Civil busca em seus artigos prestigiar a sentença de um Juiz togado, a Lei Federal 9.307/96 – Lei da Arbitragem – procura, de igual forma, prestigiar a sentença arbitral, a qual detém a mesma força coercitiva daquela, tal como afirma a própria Lei supracitada, ao equiparar a sentença arbitral à judicial (Art. 475-N, CPC).


Nulidade da sentença: Assim como a sentença judicial, a sentença arbitral também pode ser dotada de vícios e, assim, pode vir a ser anulada. Neste caso, de suma importância ler o artigo 32 da Lei da Arbitragem:


Art. 32. É nula a sentença arbitral se:


I – for nulo o compromisso;


II – emanou de quem não podia ser árbitro;


III – não contiver os requisitos[10] do art. 26 desta Lei;


IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;


V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;


VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;


VII – proferida fora do prazo, respeitando o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e


VIII – forem desrespeitados os princípios[11] de que trata o art. 21, §2º, desta Lei.”


O artigo 32 é autoexplicativo, ou seja, basta que ocorram as hipóteses levantadas, que a sentença será nula e não terá validade. O que importa saber é que, caso a sentença contenha algum vício sanável, qualquer das partes pode solicitar que ela seja devidamente corrigida, sem que isso importe na anulação da sentença, ou seja, estar-se-ia diante de uma sentença anulável e não nula.


Caso diferente seria se uma das partes não concordar com a sentença arbitral, ainda que esta esteja sem vícios. Neste caso, a parte que se sentir lesada, deverá pleitear diante do Poder Judiciário a nulidade da sentença arbitral, de acordo com o artigo 33 da Lei Federal 9307/96:


Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.


§1º. A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.


§2º. A sentença que julgar procedente o pedido:


I – decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;


II – determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.


§3º. A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.” (grifo nosso)


Note-se que a sentença judicial somente decretará de ofício a sentença arbitral dos incisos I, II, VI, VII e VIII. Isto ocorre por que, como anteriormente ressaltado, nos demais casos a sentença é anulável e não nula, de forma que pode ser retificada pelo árbitro ou tribunal arbitral.




Notas:


[1] “Art. 1º – toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.“ (grifo nosso)

[2] “Art.2º – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

[3] “Art. 5º, XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

[4] “Art. 10 – Constará OBRIGATORIAMENTE do compromisso arbitral: I) o nome, profissão, estado civil e domicilio das partes; II) o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III) a matéria que será objeto da arbitragem; e IV) o lugar em que será proferida a sentença arbitral.”

[5] Importante se faz ressaltar que o recomendado é que as partes anexem o respectivo regulamento da entidade especializada no contrato e coloquem seu visto nas folhas, atestando que tomaram ciências das devidas regras. (art. 5º, XXXVI, da CF:princípio do ato jurídico perfeito.)

[6] “Art. 6º – Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único: não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º, desta lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.”

[7] “Art. 7º – Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim… §2º – Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. §3º – Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, §2º, desta Lei.”

[8] Estrutura da sentença arbitral, p. 6.

[9] Artigo 29 da Lei Federal 9307/96.

[10] Relatório, fundamentos, dispositivo, e data e lugar em que foi proferida.

[11] Contraditório, igualdade entre as partes, imparcialidade do árbitro e livre convencimento.

Informações Sobre o Autor

Luciany Sousa


Equipe Âmbito Jurídico

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