Comentários sobre a nova lei que disciplina o direito a alimentos gravídicos

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Acaba de ser aprovada lei que ampara a gestação e o nascimento dos bebês. De acordo com a Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008, a mulher grávida passa a fazer jus a alimentos gravídicos, pagos na proporção dos recursos de ambos. O futuro pai deve compartilhar com a mãe os gastos financeiros nessa fase de formação da criança.


A lei garante a fixação de alimentos em favor da gestante, em valor suficiente para cobrir despesas adicionais do período da gravidez, da concepção ao parto. Isto inclui alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indicadas pelo médico da paciente, além de outras que o juiz considerar importantes.


Os alimentos gravídicos perduram até o nascimento do bebê, quando será convertido em pensão alimentícia, em favor da criança.


Alguns entendem que se trata de um avanço que a jurisprudência já vinha assegurando. Afirmam que a obrigação alimentar desde a concepção estava mais do que implícita no nosso ordenamento jurídico, embora houvesse juízes que tivessem alguma resistência em deferir direitos não claramente expressos no Direito Civil.


E pela nova lei a obrigação dos pais colaborarem com o sustento dos filhos não está mais condicionada ao nascimento, pois mulheres grávidas agora podem pedir pensão desde o início da gestação.


Ainda de acordo com alguns especialistas em direito de família, o auxílio traz diversas vantagens às gestantes, mas pode ter pouca aplicabilidade na prática.


Realmente, a lei permite que gestantes peçam na Justiça que os pais, mesmo sem vínculos conjugais, compartilhem as despesas médicas e alimentares do bebê até o nascimento. Ou seja, como anteriormente já se mencionou, podem agora pedir valores para cobrir os gastos com o parto, com alimentação especial, com assistência médica e psicológica, com exames complementares, com internações, com medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas necessárias.


E, de acordo com a nova lei, o pedido poderá se basear apenas em indícios de paternidade, com provas que serão analisadas pelo juiz. O artigo 8º do Projeto de Lei 7.376/06, apresentado pelo senador Rodolpho Tourinho (DEM-BA), que exigia a realização de exame pericial quando o suposto pai negava a ligação, foi vetado pelo Presidente da República.


O projeto inicial previa exame de DNA se o juiz não tivesse convicção sobre a paternidade. A exigência também foi vetada por este teste ser invasivo durante a gravidez.


Mas, o que se prevê no texto final é que a gestante deve apresentar informações que comprovem o vínculo na petição inicial e o réu tem de mostrar provas contrárias em sua defesa, que deve ser apresentada em cinco dias. Com base nisso, o juiz vai analisar se cabe conceder ou não o alegado benefício.


Porém, são provas muito subjetivas que vão determinar a escolha do juiz e podem levar a grandes injustiças.


De fato, embora a lei venha a trazer grandes vantagens para as gestantes e procura diminuir ao mínimo as restrições à sua efetividade, entendemos que, na falta de uma prova irrefutável como, por exemplo, o DNA, este tipo de ação obriga que o juiz venha a ser muito criterioso e cuidadoso para conceder o benefício, de forma a não cometer injustiças, até mesmo por má-fé por parte de algumas gestantes.


Em ações de alimentos os juízes em geral são cuidadosos na concessão de alimentos e existe a possibilidade de exames de DNA o que traz sempre mais segurança nas decisões judiciais. Mas, infelizmente, no caso da nova lei, não haverá tal possibilidade por veto da presidência da república.


A nova lei ainda permitiu ainda que o valor pago durante a gestação possa virar pensão alimentícia depois do nascimento da criança, caso não haja um pedido de revisão.


Com o nascimento do filho, não fica claro, na referida lei, o procedimento a ser adotado para a convolação dos valores recebidos, que passaria a ser recebido à titulo de alimentos, mas entendemos que sim, pois a natureza dos “alimentos” é diferente, inclusive os valores podem vir a ser alterados haja vista que passaria a atender, doravante, às necessidades do menor.


Reconhecemos que a Constituição garante o direito à vida (CF 5º); e, também, impõe aos pais, com absoluta prioridade, o dever de assegurar aos filhos o direito à vida, à saúde, à alimentação (CF 227), encargo a ser exercido igualmente pelo homem e pela mulher (CF 226, § 5º).


Além disso, o Código Civil põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC 2º). E em decorrência da regra do Código Civil e do Código de Processo Civil, eram até então obrigados, os advogados, a pedir o reconhecimento da obrigação paterna, exclusivamente, depois do nascimento do filho – e em seu próprio nome – representado por sua mãe.


Porém, passa a existir, agora, em função da nova lei, a possibilidade de a própria gestante requerer o seu direito a receber o auxílio ou ajuda financeira ao suposto pai do menor, que está para nascer.


Embora alguns digam que agora os alimentos são garantidos desde a concepção, nos entendemos que os valores a serem pleiteados – que não são exatamente alimentos para o menor – serve, precipuamente, para atender às necessidades da gestante, até o nascimento da criança, inclusive com a internação e parto; e medicamentos, alimentação etc.; e depois poderá ser convertida em alimentos mas necessita, a lei, neste aspecto, de uma regulamentação mais específica.


Em suma, embora alguns especialistas de direito de família tenham manifestado seu entusiasmo em função da nova lei, entendemos, no entanto, que a mesma apenas inova no caso de capacidade processual, porque passou a permitir à gestante, em seu próprio nome, de requerer, em juízo, ajuda ou até mesmo uma cobertura financeira ampla e total para manter a gestação até o seu final, por conta do suposto pai da criança. E, além de mais, não se pode deixar de considerar a existência de má-fé por parte de algumas gestantes que, sabendo de antemão da não necessidade da realização de um exame de DNA, possam vir a causar grandes transtornos e prejuízos financeiros à terceiros inocentes, de grande monta, os quais não terão qualquer possibilidade de se ressarcir.



Informações Sobre o Autor

Sergio Wainstock


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Equipe Âmbito Jurídico

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