Os bens são objetos de direito e correspondem a tudo que pode ser pecuniariamente estimado, ou seja, avaliado em dinheiro. São bens: os animais em geral, energia elétrica, fotografias, dinheiro, jóias e outras coisas como informação, tecnologia, segredos empresariais, cadastros e outros dados de pesquisa.
Bem esclarece Gustavo Tepedino que o conceito de bem é histórico e relativo. Vige polêmica acerca da diferenciação entre bens e coisas. E não é unânime em doutrina tal distinção e, a própria legislação mantém aceso o debate.
Juridicamente bens são quaisquer direitos passíveis de estimação econômica, tais como, os direitos creditícios, obrigacionais, autorais e, outros. Também são bens as participações societárias, os valores mobiliários, os bônus de subscrição e os commercial papers.
Alguns autores definem coisa como tudo aquilo que pode satisfazer uma necessidade de uma pessoa natural. Enquanto que a definição de bem é para coisa útil ao homem enquanto economicamente valorável e suscetível de apropriação.
É comum a confusão entre o conceito de objeto do direito subjetivo e o conteúdo do direito subjetivo. O objeto do direito subjetivo é uma unidade passiva de referência, confiada e submetida ao poder do sujeito de direito. Enquanto que o conteúdo do direito subjetivo pode mudar, é a permanência da sua base objetiva que lhe dá estabilidade através de suas diferentes vicissitudes.
A priori, o objeto dos direitos subjetivos somente o homem, os animais e as coisas utilizáveis. Ampliou-se modernamente e inclui também as chamadas universitates rerum (universalidade de fato).
O objeto do direito subjetivo de uma relação jurídica creditícia, por exemplo, é a conduta do obrigado. É impossível conceber um direito subjetivo sem objeto, embora possa ser temporariamente indeterminado.
O conteúdo dos direitos subjetivos corresponde a um objeto imediato da relação jurídica. Acertada e perspicaz é a crítica de Ascensão que explica ponderadamente os elementos fundamentais com que o Direito trabalha e preexistem a lei, como a realidade social.
São elementos jurídicos porque estão integrados na ordem jurídica, mas são pré-legais, nesses estão incluídas pessoas, bens e as ações.
Francesco Messineo leciona que a noção de objeto é tudo aquilo que é externo ao sujeito, ou seja, tudo que não é sujeito, e, portanto, tudo aquilo que não possui personalidade.
A teoria dos bens ou coisas constitui a base dos chamados direitos reais. Com o tempo, passaram também a ser considerados na categoria de coisas, ou de bens os direitos, as prestações, as criações intelectuais e a energia.
O ar e o mar são coisas, mas não são bens juridicametne. Quando uma coisa passa a ser objeto de direito e se define tecnicamente como bem.
A divergência vige em saber qual deve ser considerado como gênero: se a coisa ou o bem. Há dois entendimentos doutrinários antagônicos, tanto no direito estrangeiro como no direito pátrio.
Barbero entende que coisa é gênero, enquanto que bem é espécie. Parte-se da noção que coisa é tudo que é exterior ao homem, inclui o apropriável e o inapropriável.
Na doutrina pátria segue essa linha, Silvio Rodrigues. A diferença específica está no fato de esta última incluir na sua compreensão a idéia de utilidade e raridade, ou seja, a de ter valor econômico.
Coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Bens são coisas que, por serem úteis e raras, suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico.
Na lição de Serpa Lopes “sob a denominação de bens são designadas todas as coisas que, podendo proporcionar ao homem uma certa utilidade, são suscetíveis de apropriação privada.”
Todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. Sob o nome de coisa pode ser chamado tudo quanto existe na natureza, exceto a pessoa.
Mas como bem só considera aquela coisa que existe proporcionando ao homem uma utilidade com o requisito de ser suscetível de apropriação.
Vicente Raó explica que alguns juristas preferem apontar como objeto de direitos coisas, posto que é vocábulo de sentido amplo e ontológico que abrange tanto coisas corpóreas como incorpóreas e, incluindo-se os direitos.
Mas acrescenta que as coisas se denominam bens ao adquirirem valor jurídico e, serem reconhecidas pela ordem jurídica como objeto dos direitos subjetivos.
O conceito mais vasto de coisa deve-se a Teixeira de Freitas “é todo objeto material suscetível de medida de valor”. Orlando Gomes pontifica que bem e coisa não se confundem. O primeiro é gênero e o segundo é espécie.
Aduz ainda o mestre baiano que a noção de bem compreende o que pode ser objeto de direito sem valor econômico, enquanto que a coisa restringe-se às utilidades patrimoniais.
Na doutrina italiana, Messineo destaca o uso indiferente dos vocábulos coisa e bem (vide Código Civil Italiano art. 1.708), no direito espanhol, Picazo e Gullón assinalaram também o indiscriminado uso dos vocábulos (art. 333 do Código Civil Espanhol).
O mesmo se dá com o direito português conforme destaca Ascensão (art. 202, 1º., do Código Civil português, onde coisa seria gênero e bem seria espécie).E, foi seguido pelo velhusco Código Civil de 1916.
Destaca Moreira Alves que no direito romano em acepção vulgar, a palavra “coisa” possui sentido amplo e abrange tudo o que existe na natureza ou que a inteligência do homem é capaz de conceber.
J.M.Leoni Lopes de Oliveira oferece conceito de bem que é toda entidade imaginável pelo homem que possa ser objeto de direitos.
Para Maria Helena Diniz, a coisa apresenta as seguintes características: a) idoneidade para satisfazer a um interesse econômico; b) gestão econômica autônoma; c) subordinação jurídica ao seu titular.
Os direitos como objeto de direito encontra o repúdio de Carnelutti na doutrina italiana. Já na doutrina portuguesa Ascensão entende que o direito não pode ser incluído como coisa, pois a noção de coisa é pré-legal enquanto que a noção de direito é uma entidade jurídica.
Na doutrina alemã se reconhece a existência de direito sobre direito (Andreas von Tuhr e Ludwig Ennerccerus).No direito brasileiro contemporâneo é pacífico o entendimento doutrinária no sentido de admitir direito sobre direito, e direito como bem.
Dessa maneira, coisa1 seria gênero que alberga o bem, que é espécie. Os bens2 são coisas, porém, nem todas as coisas são bens.
O velhusco Código Civil de 1916 não fazia ostensiva distinção no tratamento jurídico entre bem e coisa. Disso não discrepa o mestre baiano Orlando Gomes, desfechando-se ser bem “toda utilidade, material ou ideal, que pessoa incidir na faculdade de agir do sujeito”.
O saudoso e ímpar Caio Mário da Silva Pereira já lecionava ser bem “tudo que nos agrada: o dinheiro é um bem, como o é a casa, a herança de um parente, a faculdade de exigir uma prestação; bem é ainda a alegria de viver, o pôr-do-sol, um trecho musical; bem é o nome do indivíduo, sua qualidade de filho, o direito à sua integridade física e moral.”.
Se todos são bens, nem todos são bens jurídicos, esses são apenas aqueles que preencham nossas exigências e desejos quando amparados pela ordem jurídica. Em regra, todo direito subjetivo traz em seu objeto um bem jurídico.
Do conceito extraído do Dicionário de Direito Privado, grande doutrinador italiano Scialoja: “Bens são todas as coisas que possam ser objeto de direito”. Dizia o mestre italiano que aí estão inclusas, portanto, as coisas que ainda não foram apropriadas por uma pessoa, as coisas que ainda não estão no seu patrimônio, de forma que essa é definição de lato sensu em comparação a anterior.
As relações jurídicas3 são formadas por três elementos clássicos, a saber, sujeitos, objeto e vínculo. Note-se que o objeto é um bem sobre o qual recairá o direito subjetivo do sujeito ativo, permitindo-lhe exigir do sujeito passivo o comportamento esperado.
Os bens jurídicos podem ser ou não dotados de economicidade, de existência material ou não.
É possível encontrar no objeto das relações jurídicas subjetivas, além dos bens jurídicos economicamente apreciáveis, os atributos ou manifestações da personalidade do próprio sujeito (direitos da personalidade)4 e as atividades e serviços de natureza técnica ou intelectual (propriedade intelectual).
Na contemporaneidade requer-se uma nova acepção de bens e, conseqüentemente, de propriedade em razão até das novas tecnologias, descobertas científicas e necessidades sociais. O direito civil contemporâneo disseminou fartamente a função social entre seus institutos.
Exemplos disso temos o time sharing (ou multipropriedade imobiliária), programas de computador (software), know-how dentre outros que podem figurar como objeto nas relações jurídicas.
Na oportuna lição de Carlos Alberto da Mota Pinto, para quem as relações jurídicas subjetivas caracterizadas pela prestação onde se evidencia que o objeto não é rigorosamente uma coisa (= res), mas sim, um comportamento do devedor (obrigação de dar, de fazer ou de não fazer), significando uma prestação.
Desse conceito percebem-se as características típicas das prestações: a licitude, a possibilidade física e jurídica, e que seja determinada, ou pelo menos determinável.
É certo que as prestações caracterizam o cerne da relação jurídica obrigacional e podem ser objeto de direito das relações jurídicas subjetivas. Há a possibilidade de direitos sobre direitos. Pode a relação jurídica ter por objeto, um direito quando a faculdade de atuar é exercitada sobre um bem que por seu turno é outra relação jurídica.
Aliás, o Código Civil Brasileiro de 2002 admite expressamente a existência de direito sobre direitos5 como nos arts. 1.451(que anui ao penhor sobre direitos) e art. 1.395 (usufruto de crédito).
Apenas os direitos passíveis de alienação ou transferência especialmente os da esfera patrimonial podem ser objeto de relações jurídicas subjetivas. E o exemplo comum é o usufruto de um crédito.
Normalmente os direitos não necessitam estar consubstanciados em um documento formal e representativo, alguns não prescindem de representação gráfica documental (tais como títulos de crédito) e que constituem bens móveis.
É possível sistematizar o objeto das relações jurídicas subjetivas em: prestações, direitos e bens jurídicos que podem ou não conter expressão econômica. (grifo nosso)
No que tange aos direitos potestativos, é curial lembrar que seu objeto será sempre um comportamento do sujeito, através do qual se conseguirá a produtividade dos efeitos jurídicos inclusive quanto a terceiros.
Tepedino assevera sobre a teoria dos bens que os bens da vida (lebensgüter) quando submetidos à tutela jurídica, originando os bens jurídicos (rechtgüter) tendo como referência certo interesse humano, em relação ao qual corresponde uma situação jurídica atribuída a um titular assegurá-los.
E, conclui, empiricamente: “a coisa, tomada em sentido comum, é conseqüentemente, porção da realidade anterior à qualificação jurídica e por isso mesmo considerada noção pré-jurídica e neutra, constituindo o elemento material do conceito jurídico de bem, este definido em tema de direitos reais, como coisa em sentido jurídico, no âmbito dos objetos materiais suscetíveis de medida de valor”.
Essa definição a luz do BGB (Código Civil Alemão) § 90º. Reconhece coisa como espécie do gênero bem.
Caio Mário distingue bens de coisas com base na materialidade destas, em contraposição à abstração daqueles. Washington de Barros Monteiro resume toda celeuma assim: “Às vezes, coisas são gênero e bens, a espécie; outras, estes são o gênero e aquelas, a espécie; outras, finalmente, são os dois termos usados como sinônimos, havendo então entre eles coincidência de significação.”
O Código Civil de 2002 ao cuidar de bens unificou a terminologia utilizada e com exclusividade conceitua bens compreendendo os objetos materiais e imateriais.
Explica Renan Lotufo que a expressão bens muitas vezes é usada como sinômino de coisas, mas a palavra bens tem sentido mais amplo, pois refere-se tanto a coisas quanto a direitos, e pode chegar a ter sentido de patrimônio.
Patrimônio6 é complexo de relações jurídicas apreciáveis economicamente (ativas e passivas) de determinada pessoa (física ou jurídica). É a totalidade de bens dotados de expressão econômica e pertencente a um titular, englobando tanto os direitos reais quanto os direitos pessoais (obrigacionais).
Refere-se a bens apreciáveis economicamente, eis o porquê não engloba os direitos de família puros e direitos da personalidade, ditos extrapatrimoniais. É forçoso admitir que o patrimônio representa economicamente a pessoa, e é vinculado à personalidade de seu titular, como forma de consubstanciar o respeito à dignidade da pessoa humana, à honra, à vida, à saúde, etc.
O patrimônio global compõe-se de todas as relações jurídicas de uma pessoa de cunho patrimonial. Tanto as situações jurídicas em que o sujeito encontra-se no pólo ativo como no pólo passivo. Sempre, no entanto, são relações susceptíveis de apreciação econômica.
Já quando cogitamos sobre patrimônio ativo, é noção mais estrita, reservada somente às situações jurídicas em que o titular assume a posição do credor.
Patrimônio bruto diz respeito a todas as relações jurídicas em que o sujeito está no pólo ativo, perfazendo um somatório de todos os direitos econômicos de uma pessoa.
Enquanto que patrimônio líquido é resultante da operação aritmética pela qual se subtraem as relações jurídicas passivas do chamado patrimônio bruto.
Diz-se que patrimônio é indivisível7 porque, ainda que conseguíssemos separar os bens que formam o patrimônio, estes continuariam pertencendo à mesma pessoa, assim, ainda que divididos todos os componentes do patrimônio, não se teria a divisão do patrimônio, porque continuaria atribuído à mesma pessoa.
A relação jurídica entre o titular do patrimônio e os direitos e bens que o compõem devem ser concebidos como um único todo, o que comprova, então, a indivisibilidade do patrimônio.
Há interesse jurídico, nessa noção, por exemplo, quando no art. 748 CPC se cuida da insolvência civil. É lapidar a lição de Alexandre Freitas Câmara, grande processualista carioca que explica ser preciso três requisitos para o reconhecimento da insolvência.
De prima facie, há um desequilíbrio patrimonial que se verifica quando os bens do devedor são insuficientes para assegurar a satisfação de todas as suas dívidas. Há também o requisito pessoa qual seja do devedor ser não-comerciante (do contrário, é falido) e, por fim, o requisito jurídico, que é a declaração judicial de insolvência (Cf. Lições de Direito Processual Civil, volume II, p. 313).
Nem todos os bens do devedor poderão ser constritos judicialmente (penhorados). Há a impenhorabilidade afirmada no art. 648 do CPC e pela Lei 8.009/90 (Bem de Família) e, ainda os arts. 1.711 a 1.722 do C.C. de 2002.
Averbe-se, finalmente que o patrimônio consiste em uma universalidade de direitos8 conforme bem prevê o art. 91 do C.C. A tutela jurídica conferida ao patrimônio não tem outra justificativa, senão a proteção da própria pessoa humana que titulariza aquelas relações jurídicas.
Pela nova tábua axiomática proposta pela Constituição Federal do Brasil de 1988, a teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana9, conforme esclarece Luiz Edson Fachin que a proteção de um patrimônio mínimo vão ao encontro dessas tendências (de despatrimonialização das relações civis), posto que põe em primeiro plano a pessoa e suas necessidades fundamentais.
Assim as regras jurídicas criadas para as relações intersubjetivas devem assegurar permanentemente a dignidade da pessoa humana. Exemplos típicos dessa proteção do patrimônio mínimo da pessoa podem ser apresentados como a proteção do bem de família (Lei 9.009/90) e arts. 1.711 ao 1.722 do CC/2002, com óbice da prodigalidade, vedação da doação da totalidade do patrimônio sem que o resguardo mínimo (art. 548 CC) e com a previsão da impenhorabilidade de certos bens (arts. 648, 649 do CPC).
Inspirada em Cáio Mário da Silva Pereira, concluímos que não se pode admitir pessoa humana sem patrimônio. O conceito de mínimo patrimonial não tem cifra mensurável matematicamente depende sempre do caso concreto para ser devidamente delimitado.
Fábio Ulhoa Coelho ensina que o objeto do direito positivo é sempre uma conduta humana. O objeto do direito subjetivo pode ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.
A noção mais intuitiva de classificação de bens é a de bem imóvel, por ser a imobilidade o fator mais visível e que se ressalta à primeira observação. Há evidente superestimação dos bens imóveis fruto de resíduo histórico. E, nesse sentido denunciavam Orlando Gomes e Caio Mário da Silva Pereira o “fetichismo da coisa imóvel”, muito embora não se despreza o bem móvel, sente-se ainda grande simpatia do legislador brasileiro pela nobreza legal do imóvel.
Ainda em referência ao Código Civil de 1916, ressalta o doutrinador a existência de rol de princípios que traduzia a supremacia do bem imóvel: i) sua transmissão obedece a critério dotado de segurança e de solenidade; ii) requer-se a outorga expressa do outro cônjuge para transmissão; iii) para litigar sobre imóveis é necessária a anuência do outro cônjuge, e indispensável a citação do marido e da mulher; iv) a prescrição aquisitiva é mais prolongada para os imóveis do que para os móveis; v) só excepcionalmente pode ser autorizada a alienação do imóvel integrado ao patrimônio de incapaz; vi) em princípio, a hipoteca é reservada o bem imóvel.
A distinção entre bens móveis e imóveis é relevante também para a definição da competência nas ações que versam sobre imóveis ou direitos a eles relativos, estabelecendo-se o juízo competente de acordo com o local onde se situa o bem imóvel (art. 95 CPC).
Com efeito, os bens podem ser corpóreos (casa, livros, automóvel) ou incorpóreos (direitos patrimoniais, direitos de autor) e, também coisas não precificáveis podem ter por referência algo material (embriões10 congelados, corpo), ou não (honra nome, privacidade).
Os bens considerados em si mesmos admitem uma classificação quanto à mobilidade. Os bens podem ser imóveis (arts. 79 a 81 do C.C.) que não podem ser removidos ou transportados sem a deterioração ou destruição.
Temos como bens imóveis por natureza ou por essência (art. 79 C.C.) abrangem o solo, subsolo e o espaço aéreo. Tudo o que for incorporado a esse bem, será classificado como bem imóvel por acessão. E poderá ser acessão física industrial ou artificial.
Prevê ainda o Código Civil de 2002 o caráter de imóveis e não perdem esse caráter (art.81): as edificações que, separadas do solo, mas ainda conservando sua unidade forem removidas para outro local; os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (exemplo do tijolo que é retirado da parede para instalação de ar condicionado e, depois, é reutilizado como parte de um canteiro no jardim da casa).
Bem imóvel por acessão física intelectual é tudo que é empregado intencionalmente para exploração industrial, aformoseamento e comodidade. São bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica são chamados de pertenças11 essenciais.
Vige grande polêmica acerca essa modalidade de bens imóveis, pois uns entendem que fora ou não banida do Código Civil de 2002 e, ratifica o Enunciado 11 do CJF in verbis:
“Não persiste no novo sistema legislativo a categoria de bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão.” Tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, constante no bojo do art. 79 do C.C.
Para Maria Helena Diniz e Flávio Tartuce por interpretação sistemática tal modalidade persiste. Os bens imóveis por acessão física intelectual são pertenças essenciais, ou seja, são bens móveis incorporados a imóveis.
Rastreando o pensamento de Orlando Gomes, as pertenças são coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante12 (exemplos: as máquinas utilizadas em uma fábrica, os implementos agrícolas, as provisões de combustível, os aparelhos de ar condicionado).
Entende Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que tal categoria está consagrada no art. 93 do C.C. e, ainda traçam os caracteres da pertença. Quais sejam: um vínculo material ou ideal, mas sempre intencional, estabelecendo por quem faz uso da coisa e o fim m virtude do qual a põe a serviço da coisa principal; um destino não transitório da coisa principal; uma destinação de fato e concreta da pertença colocada a serviço do bem principal.
Os bens imóveis compreendem assim, o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, espaço aéreo e o subsolo. As árvores destinadas ao corte, utilizadas pela madeireira, são consideradas bens móveis por antecipação.
Acessão significa incorporação, união física com aumento de volume da coisa principal. Vale advertir não perderem a natureza de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele mesmo se reempregarem (exemplos: retiradas de telhas, reforma de vigas de sustentação e, etc.). Bem como edificações que apartadas do solo, porém, conservando sua unidade, forem removidas para outro local ( art. 81, I, II do C.C.).
Bens imóveis por determinação legal, onde não prevalece a natureza física do bem, e, sim a vontade do legislador. Seriam os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, e o direito à sucessão aberta (art. 44 do C.C. e art. 80, I, II C.C.). Já não mais se incluem os títulos da dívida pública.
Bens móveis por sua própria natureza, pois são bens que sem deterioração de sua substância podem ser transportados para outro local, mediante o uso de força alheia. É o caso dos objetos pessoais (livros, roupas, carteiras, bolsas).
Bens móveis por determinação legal as energias de valor econômico, os direitos reais sobre bens móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações (art. 83 C.C.).
Os bens semoventes13 possuem a mesma disciplina jurídica dos bens móveis por natureza (art. 82 C.C.). Os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis necessitam de registro especial e admitem a hipoteca.
Quanto à fungibilidade, podemos classificar os bens em: infungíveis aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
São chamados de bens personalizados ou individualizados, é conveniente sublinhar que os bens imóveis são sempre considerados bens infungíveis.
Os veículos também são infungíveis e são identificados pelo número do chassi. Às vezes, a infungibilidade pode ter origem na vontade do titular do bem. A fungibilidade, ou não, de determinado bem, portanto, resulta de sua individuação, mas nada obsta que a vontade das partes venha a tornar infungíveis certas coisas fungíveis. Exemplo claro é a cesta de flores de cerimonial nupcial que é usada para ornamento ou um livro autografado pelo seu autor.
Bens fungíveis são aqueles preceituados no art. 65 C.C., podem ser substituídos por outros da mesma qualidade e quantidade. Na sua maioria, os bens móveis são fungíveis, mas podem ser infungíveis como os automóveis, as obras de arte em geral. Só a guisa de ilustração, o contrato de mútuo constitui a cessão gratuita de coisas fungíveis (empréstimo de consumo) enquanto que o comodato é o contrato gratuito que institui empréstimo de coisas infungíveis constituindo-se empréstimo de uso.
O credor de coisa infungível não pode ser obrigado a receber outra coisa ainda que mais valiosa, é o que prevê explicitamente o art. 313 do Código Civil de 2002.
A classificação quanto à consuntibilidade14, nos trazem os bens consumíveis e inconsumíveis. É curial ressaltar que o consumo do bem implica em sua destruição, a consutibilidade é física (e fática). Se o bem pode ser ou não ser objeto de consumo, se pode ou não ser alienado, a consuntibilidade é jurídica (ou de direito).
Maior pertinência possui o critério da consutibilidade física, portanto. Bens consumíveis são bens móveis cujo uso importa em sua destruição imediata (art. 86 C.C.). Admitem apenas uma utilização, perecendo logo em seguida. Os bens destinados à alienação também são consumíveis.
Bens inconsumíveis são os que permitem reiteradas utilizações, retirando-se dele utilidade sem lhe acarretar deterioração. A qualidade vista no sentido econômico.
Não se pode confundir fungibilidade com consuntibilidade. O bem pode ser consumível e ao mesmo tempo ser infungível, como por exemplo, a última garrafa de um vinho famoso. Como também é possível o bem ser inconsumível e fungível, caso de uma ferramenta ou de um simples talher.
O art. 26 do CDC nos traz a baila outra classificação quanto à consuntibilidade, física ou fática. Aliás, pela legislação consumerista os produtos ou bens podem ser divididos em duráveis e não-duráveis. Sendo os duráveis aqueles que não desaparecem facilmente com o consumo. Tal fato é relevante, pois os prazos para reclamação de vícios podem variar de 90 a 30 dias, a contar da tradição (se tratando de vício aparente) ou do conhecimento do vício (quando se tratar de vício oculto).
Ainda temos a classificação que prevê os bens divisíveis e indivisíveis (art. 87 C.C.). São indivisíveis aqueles que não podem ser partilhados comodamente posto que isto acarretaria desvalorização ou perda das suas qualidades essenciais do todo.
A indivisibilidade pode decorrer da natureza do bem, mas também de imposição legal ou ainda da vontade do proprietário (convencional). O típico exemplo de indivisibilidade legal é a de herança que permanece uma até a partilha (art. 1.784 C.C.) e, o de convencional está presente no art. 1.320 CC, mas tal estado de indivisão convencional ou voluntária não poderá exceder a cinco (5) anos.
Quanto à individualidade temos bens singulares ou individuais (art.89 C.C.) e podem ser simples (como um cavalo, por exemplo) ou compostas (quando a coesão decorre do engenho humano, como por exemplo, um carro, um avião ou um relógio).
Há ainda, os bens coletivos que são constituídos de vários bens singulares que estão agregados num todo. Os bens universais decorrem de uma união fática ou jurídica. Temos as universalidades de fato onde os bens singulares, corpóreos e homogêneos são ligados entre si pela vontade humana e possuem utilização unitária.
É o caso do art.90 C.C. É o caso de uma alcatéia, biblioteca, pinacoteca, etc… Já as universalidades de direito se traduz por ser conjunto de bens singulares tangíveis ou não, a que uma ficção legal, com intuito de produzir certos efeitos dá uma unidade individualizada. Exemplos: massa falida e outros entes despersonalizados.
Os bens ainda podem ser principais ou independentes (art. 92 C.C.) e bens acessórios ou dependentes que cuja existência e finalidade dependem de um outro bem, denominado bem principal.
Há um vigoroso princípio geral de direito civil15 que se aplica aos bens acessórios, outrora previsto no art. 59 do C.C. de 1916 e que não foi reproduzido in litteris no novo codex, mas que continua emergente e vigente em diversos dispositivos legais.
São bens acessórios os frutos, produtos, pertenças, partes integrantes, benfeitorias.
Frutos são bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade desse último, sem diminuição de sua substância ou quantidade.
E podem ser classificados em: naturais16 (decorrentes da natureza), industriais (decorrentes da atividade humana) e, frutos civis.
Os frutos civis17 são decorrentes de uma relação jurídica econômica de natureza privada também chamados de rendimentos. É o caso de valores recebidos de aluguel, juros de capital, multas e dividendos de ações.
Quanto ao estado ainda podemos classificar os frutos como pendentes (ligados ao principal e ainda não colhidos); frutos percebidos (já separados e colhidos do principal); frutos estantes (colhidos e armazenados); frutos percipiendos (que deviam ser colhidos mas não o foram) e frutos consumidos (já colhidos e que já não existem mais).
Produtos são bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a substância principal.
Benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel sua classificação remonta ao direito romano (art. 96 do C.C. de 2002). Temos as necessárias são essenciais ao bem principal e visam conservá-la ou evitar sua deterioração.
As úteis são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa e as voluptuárias são as de mero deleite, de mero luxo apenas tornam mais agradável o uso da coisa.
A classificação das benfeitorias podem efetivamente variar conforme a destinação ou localização do bem principal. Não se pode confundir o conceito de benfeitorias com o de acessões conforme os termos do art. 97 do C.C. que são incorporações introduzidas em outro bem, seja pelo proprietário, possuidor ou detentor.
Com relação ao titular do domínio, os bens podem ser particulares (ou privados) e públicos (ou do Estado). Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona conceituam os bens privados por exclusão como aqueles que não pertencem ao domínio público, e sim, a iniciativa privada.
Já os bens públicos pertencem à entidade de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entre os outros previstos no art. 98 C.C.). E podem ser classificados:
Bens de uso geral ou comum do povo (previstos no art. 99, I C.C.) são destinados à utilização do público em geral, sem permissão especial. È o caso das praças, jardins, ruas, estradas, mares, lagos, rios, praias, golfos entre outros.
O meio ambiente ou bem ambiental é espécie do gênero bem público de uso geral do povo, mas com natureza difusa e não pública. Os bens de uso especial são previstos no art. 99, II do C.C. são os edifícios e terrenos utilizados pelo próprio Estado para execução de serviço público especial, havendo uma destinação especial, que é chamada afetação. São bens de uso especial os prédios e repartições públicas.
Os bens dominicais ou dominiais são previstos no art. 99, III do C.C. são partes do patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de direito público incluindo móveis quanto imóveis. São exemplos, os terrenos de marinha, as terras devolutas, as estradas de ferro, as ilhas em rios navegáveis, os sítios arqueológicos, as jazidas minerais, o mar territorial e outros (art. 66, III, art. 9, III C.C.).
Odete Medauar adverte que “o ordenamento brasileiro inclina-se à publicização do regime dos bens pertencentes às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas pelo Poder Público”.
Cumpre destacar a mensagem contida no parágrafo único do art. 99 do C.C. que dispõe, “não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”.
Por exclusão, o que não pertencer ao domínio federal, estadual, ingressa no patrimônio público municipal.
Os direitos da pessoa jurídica de direito público sobre seus bens são imprescritíveis. Daí, impossível usucapi-los conforme prevê o art. 191 da CF, art. 102 do C.C.
Por derradeiro, temos o bem de família inspirado no homestead18 existe em duas modalidades: a de forma convencional que é o chamado bem de família voluntário decorrente da vontade dos chefes da família conforme o procedimento previsto nos arts. 260 a 265 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), ou seja, por meio de escritura pública ou testamento e com a devida publicação em imprensa oficial.
Tal modalidade terá que respeitar o limite máximo de 1/3 de todo patrimônio líquido familiar e sua impenhorabilidade, inalienabilidade durarão enquanto viverem os cônjuges ou até que os filhos atinjam a maioridade( 18 anos).
Tal proteção é aplicável a qualquer entidade familiar seja esta oriunda de casamento, união estável, concubinato, família monoparental ou por adoção.
A impenhorabilidade in casu não trata a lei da inalienabilidade do bem abrange além do imóvel residencial, também as construções, plantações, benfeitorias de qualquer e todos os equipamentos, inclusivo, de uso profissional, ou móveis que guarneçam a casa, ressalvados, os veículos, obras de arte e adornos suntuosos.
Discute-se se a impenhorabilidade do bem de família se estende até os bens móveis. Têm sido tidos também como impenhoráveis por força da Lei 8.009/90, incluindo a garagem do apartamento residencial.
O norte hermenêutico indica que a qualificação de bem de família não deve se restringir ao apenas indispensável para a subsistência, mas sim, ao necessário para uma vida familiar digna.
A impenhorabilidade conferida pelo art. 3º, da Lei 8.009/90 é oponível a qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, ou de outra natureza, salvo se movido por créditos trabalhistas, títulos de créditos decorrentes do financiamento ou aquisição do imóvel; do crédito relativo a pensão alimentícia, para cobrança de impostos predial ou territorial, taxas condominiais e outras devidas em função do imóvel familiar.
Portanto, a impenhorabilidade não é absoluta. Impostos como o IR e o ISS não autorizam a Fazenda Pública solicitar penhora do bem da família. Também são exceções à impenhorabilidade do bem de família: para a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real; ou por ser o imóvel produto de crime ou execução de sentença penal condenatória de ressarcimento ou perdimento de bens. E ainda, a Lei 8.245/91 correlaciona outra exceção relativa à obrigação decorrente de fiança no contrato locatício.
Já o bem de família legal por força da Lei 8.009/90 é automático não possui limitação patrimonial. Existindo entendimento simulado que o devedor poderá invocar a proteção legal, mesmo que a penhora ocorra antes de 1990 (Súmula 205 STJ).
Outro fato relevante que a instituição do bem de família visa proteger mesmo o patrimônio da pessoa solteira, casada, viúva, desquitada e divorciada. E nesse sentido já opinou o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.
Coisas ou bens fora do comércio19 ou inalienáveis consistentes naqueles que podem ser negociados. Podem ser inapropriavéis pela própria natureza (tais como o mar, ar e a luz solar) são conhecidas como res communes omnium (coisas comuns a todos). Não são exatamente coisas por lhe faltarem o requisito de ocupabilidade.
Bens legalmente inalienáveis embora materialmente apropriáveis, possui sua comercialização vedada por lei para proteger interesses econômico-sociais e promover a escorreita proteção das pessoas. É o caso dos bens públicos de uso comum do povo, dos bens dotais, terras ocupadas por índios e o bem de família.
Há bens inalienáveis pela vontade humana, por atos jurídicos gratuitos, gravando o bem com a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Por fim, temos a res nullius, coisa de ninguém que não pertence a nenhum titular, mas poderá pertencer, por exemplo, através da ocupação.
E, ainda temos a res derelictae20 que á coisa abandonada, decorrente do abandono voluntário de seu titular. Sendo distinta da res desperdita ou a coisa perdida (involuntariamente) que continua abstratamente a pertencer ao patrimônio de seu titular.
Os baldios são propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou de parte delas, que exerçam a sua actividade no local, pelo que estão fora do comércio jurídico, sendo inalienáveis. Em consequência, um baldio não pode ser objecto de expropriação por utilidade pública, em que o objectivo seja um arranjo urbanístico e um loteamento, envolvendo a construção de habitações por particulares. Data de Criação: 21-04-1998 Data de Actualização: 21-04-1998 |
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
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