Resumo: A Lei 11.284 é uma tentativa de se cuidar das florestas brasileiras que presentes em grande parte de nosso território. O artigo estuda a Lei de Florestas Públicas em seus fundamentos em mais uma forma de se cuidar das florestas pertencentes aos entes públicos nacionais. Modifica estrutura do Ministério do Meio Ambiente e cria um Fundo e altera a legislação. Institui princípios a serem observados na gestão das florestas públicas. Influi na regulação nacional do setor. Traz conceitos de termos e expressões utilizadas. Aborda a gestão de florestas e o manejo sustentável. Mostra normas para as licitações e os contratos concessão de florestas públicas.
Palavras-chave: Florestas públicas. Concessões. Meio ambiente. Manejo. Produção. Outorga. Licitação. Contrato.
Abstract: Law 11.284 is an attempt to over take care of the Brazilian forests that are in a great part of our territory. It examines the law of public forests in their pleas in another way to take care of the forests belonging to national public entities. Modify structure of the Ministry of Environment and creates a fund and amending legislation. Establishes principles to be observed in the management of public forests. Influences the national regulation of the sector. Brings concepts of words and expressions used. It addresses the management of forests and sustainable management. Display rules for bidding and contract award of public forests.
Keywords: Public forests. Concessions. Environment. Management. Production. Grant. Bidding. Contract.
Sumário: Introdução. Lei 11.284, de 02/03/06. Princípios de Gestão de Florestas Públicas. Da Regulação. Conceitos. Florestas públicas. Recursos florestais. Produtos florestais. Serviços florestais. Ciclo. Manejo florestal. Unidade de manejo. Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável. Gestão Direta. Destinação às comunidades locais. Concessões Florestais. Edital de licitação e audiência pública. Unidades de manejo. Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF. Processo de outorga das concessões florestais: licitação. Objeto da Concessão. Licenciamento Ambiental. Habilitação para licitações. Edital de Licitação. Critérios de seleção. Contrato de concessão. Cláusulas essenciais. Observações finais.
Introdução
A Lei 11.284, de 02 de março de 2006, trata a respeito da gestão de florestas públicas para a produção sustentável. Isto quer dizer que as florestas serão denominadas florestas públicas sendo administradas pelo Poder Público com vistas “a produção sustentável”, ou seja, produção capaz de abastecimento renovado do conjunto das substâncias necessárias à conservação da vida; nutrição, alimentação, sustento. O objetivo é fazer as florestas públicas produzirem sem serem extintas.
Lei 11.284, de 02/03/06
A Lei das Florestas Públicas cria, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB. Estabelece também o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF e altera diversas leis.
Princípios de Gestão de Florestas Públicas
São relacionados no artigo 2º da Lei os princípios que devem produzir efeitos sobre a administração das florestas públicas.
Primeiramente, deve haver a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público.
Em seguida, é também princípio de gestão de florestas públicas o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País.
Deve ser respeitado e garantido o direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação.
A Administração Pública deve buscar a promoção do processamento local e o incentivo ao aumento do valor agregado aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional.
Também deve ser dado livre acesso a qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, de acordo com o que estabelece a Lei 10.650, de 16.04.2003.
A Lei 10.650 organiza o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama. O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) foi instituído pela Lei 6.938, de 31/08/1981.
Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, integrantes do Sisnama, são obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a: a) qualidade do meio ambiente; b) políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; c) resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas; d) acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; e) emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos; f) substâncias tóxicas e perigosas; g) diversidade biológica; h) organismos geneticamente modificados.
Outro princípio a ser observado na administração das florestas públicas é o da promoção e difusão da pesquisa florestal, da fauna e do solo, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas.
O poder público deve investir em programas que aumentem o conhecimento e a conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e da utilização dos recursos florestais de modo sustentável, ou seja, que não se acabem.
Deve ser buscada a garantia de condições duradouras e estáveis para estimular investimentos de longo prazo na administração, na conservação e na recuperação das florestas.
Da Regulação
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adequarão as suas legislações às prescrições da Lei de Florestas Públicas, com o fim de acatar as diferenças de cada modalidade de administração de florestas públicas.
Na esfera de sua competência, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares, além de estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.
Estas determinações são suficientes para detectar o caráter nacional da Lei de Florestas Públicas.
Conceitos
O artigo 3º traz os conceitos de palavras e expressões a serem utilizados no contexto da Lei de Florestas.
Florestas públicas
Florestas públicas são as florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos tipos de bioma brasileiros, em bens sob o domínio federal, estadual, municipal ou das entidades da administração indireta.
Recursos florestais
Recursos florestais são os elementos ou as características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais.
Produtos florestais
Produtos florestais, por sua vez, são os produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável.
Serviços florestais
Serviços florestais são compostos pelo turismo e por outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais.
Ciclo
Ciclo é o período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área.
Manejo florestal
Por sua vez, manejo florestal sustentável é a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais. Devem ser respeitados os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e consideradas, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.
Unidade de manejo
Unidade de manejo é o perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais.
Lotes de concessão florestal são os conjuntos de unidades de manejo a serem licitadas.
Concessão florestal, por sua vez, é a delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo. A concessão deve ser precedida de licitação e direcionada à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Os poderes concedentes de florestas públicas serão a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.
Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável
A gestão de florestas públicas para produção sustentável será composta da criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 17 da Lei 9.985, de 18 de junho de 2000 e sua gestão direta.
A Lei 9.985 regulamentou o artigo 225, §1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
O artigo 17 da mesma lei determina que a Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
O artigo presente foi um dos regulamentados pelo Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002. É importante frisar que o artigo 17, bem como os artigos 15, 18 e 20 da Lei 9.985, foi regulamentado no que concerne aos conselhos das unidades de conservação.
Também será composta a gestão de florestas públicas para produção sustentável da destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do artigo 6o da mesma Lei.
O artigo referido prevê que antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, observados os requisitos previstos pela Lei 9.985, de 2000.
Também prevê que as florestas públicas serão identificadas por meio de concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares, sendo as mesmas inegociáveis pelo prazo de 10 anos.
A gestão de florestas públicas para a produção sustentável também compreenderá a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput do artigo 4º da Lei 11.289.
Gestão Direta
O artigo 5º prevê que o Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do artigo 17 da Lei 9.985, de 2000, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.
Destinação às comunidades locais
O artigo 6o esclarece que, antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável.
Também serão identificadas através de concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares, não podendo ser negociadas pelo prazo de dez anos.
Concessões Florestais
Para se compreender as concessões florestais, é fundamental saber também o significado de concessões de serviços públicos.
Em artigo publicado no ano de 2005, explicamos que a concessão de serviços públicos seria um gênero. A concessão existiria sempre que fossem criados direitos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, por um ato da administração.[1]
De acordo com Mário Masagão, a concessão seria uma espécie na qual se verifica, sempre, a incumbência de um serviço público a uma pessoa de direito privado, que em seu nome o exerça.[2]
Odete Medauar aponta as várias modalidades de contratos de concessões, ou seja, as concessões de serviços públicos, as concessões de serviço público precedida de obra pública, as concessões de uso de bem público, as concessões de direito real de uso, as concessões de uso especial de imóvel público urbano para fins de moradia, as concessões patrocinadas, as administrativas, as feitas mediante contrato de arrendamento e, finalmente, as concessões florestais.[3]
De acordo com a autora acima:
“Concessão florestal é a delegação onerosa, feita pelo poder concedente – União, Estado, distrito Federal ou Município -, do direito de praticar manejo florestal sustentável para a exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, a pessoa jurídica, em consórcio ou não” (Lei 11.284, de 02.03.2006 – gestão de florestas).[4]
Ainda se tratando de gestão de florestas públicas para produção sustentável, o Capítulo IV, do Título II da Lei 11.284, é específico ao tratar do tema concessões florestais.
Como disposições gerais são tratados temas como autorização da concessão florestal por meio de ato do poder concedente e formalização da mesma mediante contrato, que deverá observar os termos da Lei de Florestas, das normas pertinentes de licitações e contratos, além da observância do edital de licitação.
Os relatórios ambientais preliminares, licenças ambientais, relatórios de impacto ambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes do processo de concessão florestal serão disponibilizados na internet, assegurando a quaisquer pessoas o acesso aos contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Edital de licitação e audiência pública
O artigo 8º estabelece que a publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida de audiência pública, por região, realizada pelo órgão gestor, nos termos do regulamento, sem prejuízo de outras formas de consulta pública.
Unidades de manejo
São elegíveis para fins de concessão as unidades de manejo previstas no Plano Anual de Outorga Florestal, de acordo com o artigo 9º.
Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF
O Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF, será proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá a descrição de todas as florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no ano em que vigorar.
O PAOF será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera de governo.
Quando a inclusão for de áreas de florestas públicas sob o domínio da federal no PAOF será necessária a manifestação prévia da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Havendo áreas situadas na faixa de fronteira definida como de até 150 quilômetros de largura, consideradas fundamentais para defesa do território nacional, conforme o artigo 20, §2º da Constituição Federal, será necessária a apreciação prévia pelo Conselho de Defesa Nacional.
O Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF para concessão florestal considerará as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional.
Também considerará o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais.
O PAOF levará também em conta a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação.
Finalmente, o PAOF observará a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral; as áreas de convergência com as concessões de outros setores, conforme regulamento; as normas e as diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e outras áreas consideradas indispensáveis para a defesa do território nacional e as políticas públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
O PAOF federal levará em conta os PAOFs estaduais, municipais e distrital.
O PAOF preverá as zonas de uso restrito às comunidades locais.
O PAOF abordará o planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, incluindo a estimativa dos recursos humanos e financeiros necessários para essas atividades.
Processo de outorga das concessões florestais: licitação.
Antes do edital de licitação, o poder concedente deve publicar ato que justifique a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.
Os textos legais a serem observados nas licitações para concessão florestal são a Lei 11.284 – Lei das Florestas Públicas e a Lei 8.666 – Lei das Licitações e Contratos. O caput do artigo 13 explica, porém, que a observância da legislação própria de licitações será supletiva, ou seja, nos pontos em que a Lei das Florestas não tratar do assunto, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso, além de não ser permitido nas mesmas declarações de inexigibilidade decorrente de inviabilidade de competição, especialmente nos casos de aquisições de materiais ou equipamentos, nos de contratação de serviços técnicos por profissionais de notória especialização e para a contratação de profissionais de setor artístico.
Objeto da Concessão
Será objeto da concessão florestal a exploração de produtos e serviços florestais, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal. É importante frisar que os produtos e os serviços devem ser contratualmente especificados.
O parágrafo único do artigo 14 da Lei de Florestas Públicas instituiu o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União e pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O objeto de cada concessão será fixado no edital, que definirá os produtos florestais e serviços cuja exploração será autorizada. (art. 15)
A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão. (art. 16)
Por razões bastante simples, é proibida a outorga no âmbito da concessão florestal dos direitos de titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição. É bom frisar que os poderes do concedente não são delegados ao concedido no sentido de transferência definitiva.
Também não pode ser outorgado o acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções.[5]
Não pode ser outorgado o uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei 9.433, de 1997 (Lei que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos).
Os contratos de concessão florestal também não admitem a delegação de exploração dos recursos minerais, não admitem a exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre e, finalmente, não admitem a comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.
A exceção prevista no § 2o do artigo 16 para os casos de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, há a possibilidade do direito de comercializar créditos de carbono ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.
O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica. (§ 3o)
Os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais serão excluídos do objeto da concessão e explicitados no edital, juntamente com a definição das restrições e da responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao poder concedente. (Art. 17)
Licenciamento Ambiental
O caput do artigo 18 e seus parágrafos dispõem a respeito do licenciamento ambiental.
A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Será exigido estudo prévio de impacto ambiental – EIA para a concessão da licença prévia quando houver casos potencialmente causadores de degradação significativa do meio ambiente, assim considerados, entre outros aspectos, em função da escala e da intensidade do manejo florestal e da peculiaridade dos recursos ambientais. Será exigido estudo prévio de impacto ambiental – EIA para a concessão da licença prévia. (§1º)
O órgão ambiental licenciador poderá optar pela realização de relatório ambiental preliminar e EIA que abranjam diferentes unidades de manejo integrantes de um mesmo lote de concessão florestal, desde que as unidades se situem no mesmo ecossistema e no mesmo Estado. (§ 2o)
O relatório ambiental preliminar e o EIA terão seus custos ressarcidos pelo concessionário ganhador da licitação, na forma do artigo 24 desta Lei. O artigo 24 prevê que o edital de licitação indicará os itens e seus respectivos valores, que serão ressarcidos pelo vencedor da licitação.
As empresas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais ficarão dispensadas do ressarcimento previsto no § 1o deste artigo.
A licença prévia autoriza a elaboração do PMFS e, no caso de unidade de manejo inserida no PAOF, a licitação para a concessão florestal. (§4º)
O início das atividades florestais na unidade de manejo somente poderá ser efetivado com a aprovação do respectivo PMFS pelo órgão competente do Sisnama e a conseqüente obtenção da licença de operação pelo concessionário. (§ 5o)
O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação. (§ 6o )
Os conteúdos mínimos do relatório ambiental preliminar e do EIA relativos ao manejo florestal serão definidos em ato normativo específico. (§ 7o)
Habilitação para licitações
Para a habilitação nas licitações de concessão florestal são exigidas a observância às determinações da Lei de Licitações e Contratos e às da Lei de Florestas. Desta forma, o quadro que deve ser preenchido neste ponto é composto de:
a) habilitação jurídica;
b) qualificação técnica;
c) qualificação econômico-financeira;
d) regularidade fiscal;
e) observação da proibição constitucional de dar trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
f) débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental nos órgãos competentes integrantes do Sisnama;
g) decisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário, observada a reabilitação de que trata o artigo 93 do Código Penal.
Interessante ponto a ser levado em consideração é a exigência do § 1o do artigo 19 no sentido de que somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.
Infelizmente, tal norma não evita que estas empresas pertençam a estrangeiros e ao capital internacional. Isto porque é muito fácil a qualquer estrangeiro interessado nas terras e nas florestas brasileiras aqui se instalarem ou aqui comprarem terras ou pedaços das florestas.
O § 2o prevê a criação de órgão do Sisnama que organizará sistema de informações unificado, tendo em vista assegurar a emissão do comprovante requerido de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental nos órgãos competentes integrantes do Sisnama.
Edital de Licitação
O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei no 8.666, de 1993, e conterá, especialmente, objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados; delimitação da unidade de manejo, com localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e das informações públicas disponíveis sobre a unidade; inventário de amostras; prazo da concessão e as condições de prorrogação; descrição da infra-estrutura disponível; condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de dados adicionais; descrição das condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e serviços florestais; prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; período, com data de abertura e encerramento, o local e o horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento da proposta; preço mínimo da concessão e os critérios de reajuste e revisão; descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos; características dos bens reversíveis, incluindo as condições em que se encontram aqueles já existentes; condições de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for permitida a participação de consórcio; minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 30 desta Lei e, finalmente, as condições de extinção do contrato de concessão.
Os consórcios que participarem das licitações também devem observar os requisitos de comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas; indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o poder concedente; apresentação dos documentos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, por parte de cada consorciada; comprovação de cumprimento da exigência de apresentar as condições de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, e, finalmente, o impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de 1 (um) consórcio ou isoladamente.
O licitante vencedor deve promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio.
As eventuais modificações na constituição dos consórcios deverão antecipadamente submetidas ao poder concedente para a verificação da manutenção das condições de habilitação, sob pena de rescisão do contrato de concessão.
O poder concedente pode determinar, desde que previsto no edital, ao licitante vencedor, no caso de consórcio, constituir-se em empresa antes da celebração do contrato.
Os estudos, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos já efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de licitação para concessão, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, permanecerão à disposição dos interessados.
Respeitando-se o princípio constitucional e administrativo da publicidade, é assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Critérios de seleção
Serão utilizados como critérios de seleção nas licitações para concessão de florestas públicas as combinações de maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão florestal ou a melhor técnica, considerando o menor impacto ambiental; os maiores benefícios sociais diretos; a maior eficiência; a maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.
A aplicação dos critérios descritos acima será previamente estabelecida no edital de licitação, com regras e fórmulas precisas para avaliação ambiental, econômica, social e financeira.
O poder concedente deverá recusar as propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
Contrato de concessão
Cada unidade de manejo licitada receberá um contrato de concessão exclusivo com um único concessionário, que será responsável por todas as obrigações nele previstas, além de responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos competentes exclua ou atenue essa responsabilidade.
O concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias ao manejo florestal sustentável dos produtos e à exploração dos serviços florestais concedidos. Tal contratação, porém, não interfere na responsabilidade do mesmo.
Naturalmente, as contratações feitas pelo concessionário, inclusive as de mão-de-obra, serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário e o poder concedente.
A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares relacionadas a essas atividades.
É vedada a subconcessão na concessão florestal.
Cláusulas essenciais.
O artigo 30 apresenta as cláusulas essenciais do contrato de concessão como sendo aquelas relativas ao objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados e da unidade de manejo; ao prazo da concessão; ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS; ao modo, à forma, às condições e aos prazos da realização das auditorias florestais; ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal; aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente; aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais; às ações de melhoria e recuperação ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas pelo concessionário; às ações voltadas ao benefício da comunidade local assumidas pelo concessionário; aos preços e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão; aos direitos e às obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados a necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e instalações; às garantias oferecidas pelo concessionário; à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável e exploração de serviços; às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação; aos casos de extinção do contrato de concessão; aos bens reversíveis; às condições para revisão e prorrogação; à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente; aos critérios de bonificação para o concessionário que atingir melhores índices de desempenho socioambiental que os previstos no contrato, conforme regulamento; ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Observações finais.
A Lei 11.284, de 2006 é uma tentativa a mais de se cuidar das florestas brasileiras que se constituem em uma grande parte de nosso território. Trata da administração de florestas públicas para que as mesmas produzam resultados econômicos sem serem extintas. Os objetivos buscados são permitir que as florestas públicas produzam substâncias necessárias à vida humana sem serem extintas.
A Lei de Florestas Públicas é uma lei nacional.
A utilização do instrumento da concessão pelas administrações é mais um esforço de modernização das mesmas para que se alcance a melhor prestação dos serviços e melhor atendimento às necessidades do país como um todo.
A pouca idade da Lei 11.284, de 2006, impede a busca de livros a respeito da mesma. O que há são apenas alguns artigos na internet. Odete Medauar aborda a concessão de florestas públicas na edição de 2009 do seu Direito Administrativo Moderno.
O artigo trouxe uma abordagem inicial da Lei de Florestas Públicas e demonstrou algumas normas aplicáveis à concessão das unidades florestais previstas na Lei 11.284.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.
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