Resumo: Demonstrar a possibilidade do pleito de vínculo empregatício dos corretores de imóveis para com as imobiliárias, desde que aqueles estejam em consonância com os dispositivos 2º e 3º da CLT, seus princípios basilares e respaldados pela lei 6530/78 com atualização da Lei 13.097/2015.
Palavras chaves: vinculo de emprego; corretor de imóveis
Abstract: Demonstrate the possibility of the employment relationship of realtors to real estate, provided that they are in accordance with the 2nd and 3rd CLT devices, its basic principles and supported by law 6530/78 with update of Law 13,097 / 2015.
Sumário: 1. Contextualização: da lei que estabelece regulamentação a classe dos corretores de imóveis; 2. Da relação de trabalho: gênero da relação de emprego; 3. Do serviço de corretor de imóveis e a vinculação da relação de emprego; 4. Considerações finais.; 5. Referencias bibliográficas; 6. Notas.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO: DA LEI QUE ESTABELECE REGULAMENTAÇÃO A CLASSE DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
Desde Janeiro de 2015, a lei 13.097 ampliou entendimentos cristalizados da Lei 6.530, esta que abarca os corretores de imóveis. Nessa linha, criou-se mais dispositivos ao art. 6º, §2º e seguintes, dando azo a interpretações (des)favoráveis a classe no tocante ao vínculo empregatício. Vejamos, in verbis:
§2º O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3º Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4º O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."
Prefacialmente, vê se que a lei tenta retirar a possibilidade de vínculo de emprego, caso haja contrato de associação específico. Todavia, parece-nos que o §2º restou infeliz, vez que esqueceu-se do princípio da Primazia da Realidade, caso haja clareza solar dos dispositivos nevrálgicos do art. 3, CLT.
Acertadamente, noutra via, o §4º é claro ao dispor acerca da possibilidade de configuração do vínculo de emprego entre o corretor de imóveis e a empresa imobiliária, quando persistentes as características típicas de empregador e empregado na relação existente. Isto porque, nesta hipótese, se verifica a fraude no contrato de prestação de serviços autônomo, em claro prejuízo ao trabalhador(1).
De modo inconveniente, a lei inseriu a dúvida no contrato de associação, sugerindo a possibilidade de que o corretor de imóveis discuta a condição de empregado, permanecendo a manifestação da vontade sujeita a eventual confirmação perante o judiciário trabalhista(2).
2. DA RELAÇÃO DE TRABALHO: GÊNERO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
O doutrinador Maurício Delgado Godinho, de forma didática, distingue-nos a relação de trabalho da de emprego. Vejamos:
“A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atua(3). […]
Regidas pela CLT, de regra, temos as relações de emprego. Assim sendo, necessário, pois, analisarmos brevemente os requisitos indispensáveis para tal, cotejando, posteriormente, com a relação jurídica do corretor de imóveis.
O vinculo de emprego pressupõe, pelos autores aqui citados, a exigência de alguns requisitos cumulativos: trabalho feito por pessoa física; a pessoalidade(4); a não eventualidade(5), a onerosidade(6), a subordinação e a alteridade(7).
Destes, a subordinação é o grande elemento diferenciador da relação de emprego e as demais relações de trabalho. Aqui, deve-se salientar que fala-se de subordinação jurídica, ou seja, decorre de contrato estabelecido entre ambos advindo de um contrato de trabalho(8). Assim sendo, o subordinado não é o senhor do seu destino e de sua energia laboral.
Na mesma linha é o entendimento da professora Alice de Monteiro de Barros, vejamos:
"esse poder de comando do empregador não precisa ser exercido de forma constante,tampouco torna-se necessária a vigilância técnica contínua dos trabalhadores efetuados, mesmo porque, em relação aos trabalhadores intelectuais,ela é difícil de ocorrer. O importante é que haja a possibilidade do empregador das ordens, comandar, dirigir e fiscalizar a atividade do empregado. Em linhas gerais,o que interessa é a possibilidade que assiste ao empregador de intervir nas atividades do empregado. Por isso, nem sempre a subordinação se manifesta pela submissão a horário ou pelo direto cumprimento de ordens"(9).
Por conseguinte, abrangemos todos os requisitos esculpidos no art. 3 da CLT vigente. Resta, assim, integrar os conceitos adquiridos a temática abordada: corretor de imóveis.
3. DO SERVIÇO DE CORRETOR DE IMÓVEIS E A VINCULAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
Grande parte dos corretores que exercem suas profissões não possuem carteira de trabalho assinada, vez que sequer recebem valores para trabalhar. Ocorre que, em outra escala, há aqueles que recebem e, não raro, possuem horário a cumprir, plantões mensais, relatórios a serem entregues a seus superiores que, diante desta relação, enlaça-se a subordinação jurídica na prestação de contas(10) (11).
Vejam, preliminarmente, que não abrigando os requisitos indispensáveis da relação de vínculo de emprego, não merecerá prosperar a tentativa do pleito. Todavia, a mesma lei que limita de um lado a relação de emprego, também amplia, considerando o art. 6 §4, da lei 6.530 atualizada.
Gizamos que muitas vezes o próprio contrato de prestação de serviço pode dar azo a pretensão laboral de vínculo de emprego. A título de exemplificação, citamos: a retirada/restrição de direitos do trabalhador e puni-los diante de eventual falta; a obrigatoriedade de eventual traje a rigor; o comparecimento não espontâneo a reuniões de negócios; e a não possibilidade de substituição da pessoa por terceiros, a análise e ligações diuturnamente feitas a clientes em lista elaborada pela empresa para prospecção, robustam as teses que vão de encontro a hipótese de trabalhador autônomo.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Do exposto, entendemos que a judicialização do vínculo de emprego na seara dos corretores de imóveis é extremamente salutar se, de fato, preenchidos os requisitos delineados em todo o artigo em exame. A materialidade por documentos, amparadas por provas testemunhais idôneas que corroborem com o alegado alicerçam-se em favor ao trabalhador,
As relações de trabalho devem sempre pautar-se pela ética e boa fé, na busca pela garantia dos direitos estampados na Consolidação das Leis Trabalhistas, pela Código de Processo Civil, de forma supletiva e subsidiária e, por corolário lógico, a Constituição Federal.
Por fim, registra-se que, como o empregador normalmente pleiteia em juízo quando já foi "despedido", no deferimento da demanda no sentido de vínculo de emprego, o trabalhador pode-se fazer jus das verbas rescisórias instadas na CLT, como férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS somado aos 40% de multa.
Advogado Graduado em direito pela PUCRS cursando especialização em direito penal e processo penal
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