Resumo: Aborda o direito autoral em face da sua origem constitucional com o intuito de proteger a propriedade intelectual, no entanto com o passar do tempo passou a ser um importante meio de combate para a ordem jurisdicional da função social, enfocando seu conceito, historicidade, assim como sua evolução. Versa também sobre licença para uso de obra, enfocando as principais causas da foto cópia de livros nas universidades brasileiras. Em fim, este artigo serve para mostrar e “abrir os olhos” do Estado da necessidade de mutação e adequação da realidade fática ao direito autoral. *
Palavras-chave: Constitucional. Propriedade intelectual. Função social. Cópia. Universidade. Direito autoral.
Abstract: It addresses the copyright in the face of its constitutional origin in order to protect intellectual property, but over time has become an important means of fighting for the social function of the court order, focusing its concept, history, and its evolution. Versa also on licence for use of work, focusing on the main causes of the photo copies of books in Brazilian universities. In the end, this article serves to show and “open the eyes” of the State of the need for change and adequacy of reality fática to copyright.
Keywords: Constitutional. Intellectual property. Civil society. Copy. University. Copyright.
Sumário: 1- Introdução; 2- Direito Autoral; 3- A Constitucionalização do Direito Autoral; 4- Licença para Uso de Obra; 5- Principais Causas da Fotocópia de Livros nas Universidades Brasileiras; 6- Conclusão
1- INTRODUÇÃO
Este artigo tem o intuito de esclarecer os motivos pelos quais o tema direito autoral: fotocópia nas universidades tem sido largamente discutido no meio acadêmico e também por aquelas pessoas que se envolvem, de alguma forma, mais intimamente com o Direito.
Com o avanço decorrente de todas as revoluções que a humanidade tem passado, é insustentável presenciar o descaso, nas universidades brasileiras, com a proteção dos direitos autorais. Sendo extremamente danoso para a sociedade. “Já sabemos que quanto mais se protege a propriedade, mais as pessoas têm estímulo para trabalhar, produzir, gerar empregos, recolher impostos, trazendo riqueza para a sociedade como um todo”[1].
“No País, a Xerox do Brasil foi fundada em 1965, como empresa de copiadoras. Inicialmente, sua atividade principal era o aluguel de máquinas, manutenção e venda de suprimentos. Hoje, disponibiliza diferentes equipamentos para cópias coloridas e em preto e branco, além de softwares, scanners e outros produtos e suprimentos. Ao longo desses 40 anos em território brasileiro, sempre foi líder de mercado, tendo como principais clientes empresas estatais e órgãos do Governo, incluindo as universidades”[2].
Em face disso, é necessária uma ampla modificação na forma de orientação dos universitários, a fim de que se possa, satisfatoriamente, evoluir, criando meios de combater a foto cópia, uma prática tão recorrente nas universidades brasileira.
2 DIREITO AUTORAL
No final do século XX, início do XXI, houve um avanço muito significativo, diria até assustador, no processo tecnológico de difusão de informações, em que temos como principais aliados a internet, os softwares/programas de computador, mas em nosso estudo daremos destaque as foto copiadoras posto que temos como proposta discutir o direito autoral nas academias de ensino brasileiras em face da copia de livros didáticos.
Com essa explosão de meios de informação a cada dia observamos a necessidade de proteger nossas idéias, até porque nossas idéias são fontes de riquezas, exemplo maior disso é Bill Gates a pessoa física mais rica do mundo tendo como maior riqueza a inteligência, propriedade imaterial/intelectual, que ele usa para desenvolver softwares/programas de computador.
Na legislação brasileira que trata do assunto, encontramos seu conceito, que seja: “o direito do autor, do criador, do tradutor, do pesquisador, do artista, de controlar o uso que se faz de sua obra, garantindo ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou” (Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998).
“Histórico: o direito do autor vem desde meados do século XV, com a invenção da imprensa por Gutemberg e a sua evolução teve início em 1824, com a primeira referência ao fato, passando por alterações de leis em várias datas, como em 1830, 1890, 1898, 1916, 1924, até 1998, chegando aos dias atuais, com a adesão do Brasil aos tratados internacionais. A Convenção de Berna é o instrumento de direito do autor mais antigo, datado de 1886, e o Brasil foi o primeiro país da América Latina a aderir, em 1922, quando se firmaram os direitos, morais e patrimoniais. A Convenção de Roma, de 1961, com vigência a partir de 1964, é administrada pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, Unesco e OMPI – Organização Mundial de Propriedade Intelectual www.wipo.int (WIPO – World Intellectual Property Organization) e dá proteção aos artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão. Já o tratado TRIPS, sigla inglesa para ADPIC – Associação de Direito e Propriedade Intelectual e Cultural, é o responsável pelo impacto da propriedade intelectual no comércio: a pirataria, as novas tecnologias e a globalização dos mercados, incluindo os softwares como obras literárias. O Tratado da OMPI (WIPO) veio fortalecer a agenda digital e o campo da Internet. Aprovado em 1996, encontra-se em plena vigência, e alguns de seus artigos foram incorporados no Brasil pela lei 9610/98 do direito do autor”[3].
3 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO AUTORAL
O constitucionalismo formal resultou nas Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, com a Independência das 13 colônias, e posteriormente surgiu a da França, em 1791, com a Revolução Francesa, em que se caracterizavam pela organização do Estado e limitação do poder estatal, através de conjecturas de direitos e garantias fundamentais[4]. Como salientado por Jorge Miranda:
“porém o Direito Constitucional norte-americano não começa apenas nesse ano. Sem esquecer os textos da época colonial (antes de mais, as Fundamental orders of Connecticut de 1639), integram-no, desde logo, no nível de princípios e valores ou de símbolos a Declaração de Independência, a Declaração de Virgínia e outras Declarações de Direitos dos primeiros Estados”[5].
A Constituição brasileira surdiu após a sua Independência, em 1824, trazendo em seu texto aspectos de ordem político-eleitoral. O Brasil se constitui, conforme a atual Constituição Federal, de um Estado Democrático de Direito[6], sendo regido por normas democráticas e garantias fundamentais como a prevista no art. 5º da Constituição Federal, incisos XXVII, XXVII e alíneas “a” e “b”, que dispõem sobre o Direito Autoral:
“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representa-
ções sindicais e associativas.”
Podemos perceber no que se refere ao dispositivo constitucional citado a cima, numa perspectiva mais crítica e detida sobre o direito autoral, que o legislador não o criou com o intuito meramente de proteger o vinculo entre o nome do autor e sua obra. Mas sim, com um propósito maior que seria o desenvolvimento social, tecnológico e econômico de um País. Observamos, então, que se trata da adequação da função social de tais direitos.
No art. 215 da Constituição Federal: o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Aqui podemos perceber o sentido em que se trata a Constituição quanto a função social inerentes a proteção dos direitos autorais.
“Não há, pois, como não ser reconhecida a função social inerente aos direitos autorais, uma vez que, intrinsecamente relacionados à difusão cultural, tornam o país mundialmente conhecido e único, sob o aspecto externo, além de prover a formação de uma identidade própria nacional, sob o aspecto interno”[7].
Por fim, a constitucionalização do direito autoral se deu com o propósito de fazer gerar a função social de tais direitos, posto que sua natureza jurídica é sui generis sendo um direito patrimonial e coletivo. Pois há uma colisão de interesses presente no que tange ao interesse do autor “(individual, patrimonial) volta-se para a proteção e retribuição econômica de sua obra, ao passo que o da coletividade corresponde à fruição dessa mesma obra”[8]. Com isso, o direito autoral se insere como: aparelho para promover o bem-estar social.
4 LICENÇA PARA USO DE OBRA
Como bem sabemos licença é uma permissão, autorização. Assim, a licença produz legitimidade ao licenciado para usar determinada obra com uma abrangência mundial, não tendo que pagar royalties, essa licença não é exclusiva, ela é perpétua (de acordo com a tempestividade aplicada ao direito autoral) estando sujeito aos termos e condições da licença, como ressalta a ICC (Instituição Creative Commons).
O direito autoral surgiu em meados do século XV para proteger e estimular os autores a continuar criando. Tendo os autores autonomia para fazer das suas obras o que bem entenderem, podendo usar, fruir e dispor da obra literária, artística e científica (art. 28 da lei nº 9.610/98), em que depende de autorização prévia e expressa do autor para a utilização da obra, tanto para reprodução parcial ou integral quanto para edição (art. 29 da lei nº 9.610/98).
A Constituição Federal trás uma disposição sobre o direito autoral, em que versa sobre a exclusividade da utilização ou reprodução das obras, do prazo e da transmissão aos herdeiros pelo tempo de 70 anos a contar da data da morte do autor da obra para só então cair em domínio público (art. 5º, XXVII, CF).
O direito autoral tem a exclusividade como princípio, posto que só o criador (direito personalíssimo) possa comercializar a obra ou autorizar a extração de cópia. Tem também como princípio a temporalidade que ao autor é vitalícia e após seu falecimento mais 70 anos para o seu sucessor como prever no código civil no capítulo que verse sobre ordem das sucessões.
Na lei reservada ao direito autoral temos como descrição do que seja reprodução: “a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido” (art. 5º, VI da lei nº 9.610/98). Está expresso na lei dos direitos autorais o que é permitido ser reproduzido: é permitido ser reproduzido com autorização prévia e expressa do autor.
Enfim, pudemos perceber que o direito autoral veio a proteger um vinculo entre a obra e o nome do seu autor, seja ela literária, artística ou científica. E, com isso, estimular que este autor possa continuar escrevendo sem se preocupar com possíveis cópias de sua obra, causando-lhes prejuízos econômicos e até psicológicos por seu trabalho não ter sido devidamente respeitado. Para que a finalidade do direito autoral seja considerada, a Constituição Federal ainda dispôs sobre o prazo do domínio do autor e dos seus sucessores na ordem que trata a lei civil sobre a obra por este criada. Não podendo ser copiado obra no todo ou em parte sem a devida autorização do autor da obra, pois implicará em contrafação que está previsto como sanção nas esferas civil e criminal.
5 PRINCIPAIS CAUSAS DA FOTOCÓPIA DE LIVROS NAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS
Dados do MEC (Ministério da Educação) discriminam que nesta última década o número de alunos que ingressaram no ensino superior foi de 140%. Em confronto com isso o número de livros das bibliografias básicas usados nas universidades caiu cerca de 40%. A ABDR (Associação Brasileira de Direitos Reprográficos)avaliou um prejuízo de 400 milhões anuais em decorrência das foto cópias ilegais.
No Brasil as instituições educacionais, em sua maioria, possuem em seus acervos bibliotecários livros antigos, deteriorados e quando não, poucos exemplares. Com isso, os estudantes recorrem às foto copiadoras em que copiam capítulos inteiros ou até mesmo todo o exemplar, sem pedir autorização ao autor destes. Compartilhando dessa idéia ROSA, versa:
“A falta de consciência sobre o direito autoral está aliada a fatores como: a popularização das máquinas reprográficas, ao surgimento de novos suportes de informação, a condição sócio-econômica dos estudantes, e a situação dos acervos das bibliotecas universitárias, sobretudo das IES (Instituições de Ensino Superior) públicas”[9].
E acrescento mais, os preços assustadores dos livros didáticos neste país, tendo em vista a carga tributária ser bastante elevada, torna sua aquisição, principalmente quanto aos estudantes universitários, extremamente custosa.
Ao analisarmos esses dados e percebermos o mundo onde estamos com constantes avanços tecnológicos em que para se ler, estudar, um assunto que será explorado na graduação não precisa comprar um livro, uma revista, um periódico, etc., pois tudo isso podemos achar na internet ou mesmo em foto copias. Pois atualmente os assuntos estão fragmentados em diversos livros com o intuito de induzir os universitários a compra mais livros. Sendo que ao comprarmos livros universitários quase nunca somos recompensados, pelo fato de só aproveitamos três, dois, capítulos de todo um livro.
Entretanto, a ABDR em conjunto com às maiores editoras do Brasil, está revolucionando com o lançamento de uma ferramenta na internet que permite aos estudantes universitários auferir (comprar) apenas capítulos de livros. Funciona da seguinte forma:
“Pelo site, o aluno seleciona o que precisa para seus estudos e o texto é impresso nas próprias bibliotecas ou livrarias das universidades. O preço – que já inclui os direitos autorais, repassado às editoras – deve ficar, no máximo, 20% superior ao cobrado pelas foto copiadoras”.[10]
Essa ferramenta será uma arma contra as foto copias, acredito que bem mais eficaz até.
Pois para os estudantes pesquisadores, que são aqueles que estudam um mesmo assunto por diferentes autores isso será muito mais vantajoso, tanto no que se refere as custas econômicas pois não terá que comprar todo um livro para estudar apenas um capítulo ou tópico em que trata ao seu interesse, quanto ao se refere a vastidão de autores em que terá acesso nas editoras das livrarias online e assim não se limitando a apenas os livros passados pelos professores nas bibliografias básicas.
Enfim, podemos perceber que a “cultura da cópia” em nosso país está seriamente ameaçada. Posto que “por meio do serviço online, os alunos pagam as editoras por trechos de obras, que são impressos com seu nome e CPF”. Assim não ferindo o direito do autor de ter suas obras reproduzidas sem a sua devida autorização. E, com isso, o que antes era contrafação, agora será cópia legal.
6 CONCLUSÃO
Ao analisar o direito autoral é inegável a sua importância para o desenvolvimento de um Estado, posto o incentivo político-econômico e social a que se alude. Mas, o que tentamos aqui demonstrar foi que com o passar do tempo os universitários brasileiros já estavam radicados na cultura da cópia, sem preocupação com as conseqüências vêm causar à sociedade e para si. Pois a cópia sem autorização expressa do autor esta previsto no Código Penal brasileiro como fato típico, art. 184: Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Com o pretexto da falta de dinheiro para comprar livros e que em um só livro não se encontra todo o conteúdo de uma determinada matéria, tendo que comprar vários livros para estudar, os universitários foto copiam livros. Porém, com uma inovação que pode vir a revolucionar a cultura da cópia nas universidades brasileiras os universitários, os autores e a sociedade em geral não iram mais sofrer danos patrimoniais e morais.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de constante mutação e adequação da realidade fática ao direito.
Acadêmico de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB
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