Resumo: O presente estudo inicia-se com a exposição breve de alguns dados que demonstram a atual conjuntura dos silvícolas do Brasil, com a população reduzida ao longo da história, influenciados em alguns aspectos pela cultura ocidental e atingidos pelas mazelas da pobreza. A garantia do direito a terra, presente desde a época colonial, o indigenato, é muitas vezes desrespeitada com invasões de grileiros, madeireiros e posseiros, situação que precisa ser reprimida de acordo com o que prescreve os artigos 231 e 232 da constituição. A presente revisão bibliográfica tem como objetivo geral falar sobre os direitos e a problemática dos indígenas no âmbito constitucional e como objetivos específicos, compreender os direitos do indígena; discutir sua falta de aplicação; e indicar a observação dos preceitos constitucionais como solução para o desenvolvimento do indígena com base na sua cultura.
Palavras-chave: Direitos Indígenas. Constituição. Aplicação da lei.
1. Introdução
Os direitos do indígena constituem um tema bastante relevante hodiernamente, principalmente em virtude da disputada posse de suas terras e riquezas nelas existentes.
O presente artigo visa demonstrar que os direitos dos silvícolas estão assegurados na nossa constituição o que falta, no entanto, para sua efetivação é a aplicação das normas constitucionais reguladoras desses direitos, por parte dos agentes públicos legitimados para tal.
O tema em questão deve ser bastante discutido perante toda a sociedade, pois como ramo do direito público, envolve não apenas o índio, mas a coletividade como um todo. A esse respeito José Afonso da Silva (2007, p.862) diz o seguinte: “Os direitos e interesses dos índios têm natureza de direito coletivo, direito comunitário. Como tal, concerne à comunidade toda e a cada índio em particular como membro dela”.
Inicialmente é traçada uma pequena explanação da situação do índio no Brasil, comparando a sua quantidade atual com a da época do descobrimento e a partir de dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a influência que vem sofrendo da sociedade civilizada quanto ao aspecto religioso, continuando, no entanto, com uma taxa de mortalidade infantil superior a dos demais brasileiros. Dando seqüência ao trabalho com a análise dos direitos indígenas no âmbito constitucional e a problemática da sua não aplicação.
2. Desenvolvimento
Na época do descobrimento, o território que hoje corresponde ao Brasil, era habitado por cerca de 2 a 5 milhões de índios. Em virtude da colonização e do subseqüente processo de interiorização, nos séculos seguintes, esse contingente foi reduzido a menos de 500 mil no século passado.
No Brasil, existem 220 povos indígenas, que vivem em 626 reservas reconhecidas pela FUNAI (Fundação Nacional do Índio). Todavia, quase um terço dessas reservas ainda não foram demarcadas.
São constantes as notícias de invasões nas terras indígenas, grileiros, posseiros, madeireiros e mineradores, todos interessados nas riquezas naturais presentes nas terras ocupadas de direito pelos índios. A exploração ilegal desses recursos naturais degrada o meio ambiente e coloca em risco a capacidade das populações de manter seu modo tradicional de alimentação.
As terras que os índios necessitam para uma qualidade de vida dentro de seus padrões culturais são muito maiores do que aquelas que a sociedade em geral precisa para viver, fato esse gerador de interesses conflitantes, devido à posse da terra gerar uma grande especulação financeira, agravada pela má distribuição de terra que há no Brasil. Muitas áreas onde vivem os grupos indígenas são alvo de invasões de garimpeiros, mineradores, caçadores, madeireiros e posseiros.
Um aspecto relevante apresentado no Censo do IBGE em 2000, foi a religião dos que se autodenominaram índios, 58,9% se declararam católicos, 20% evangélicos, 14,4% sem religião e 1,4% adepto das tradições religiosas indígenas. Tal estatística demonstra que os indígenas, vêm cada vez mais adotando os costumes e o modo de vida econômico da sociedade moderna. Só que não se dando muito bem, como comprovam outros dados do IBGE, a mortalidade infantil entre os indígenas é de 51 a cada 1000 nascidos vivos, enquanto que a média nacional é de 26,6 a cada 1000; essa discrepância mostra que as tecnologias aplicadas na saúde dos demais brasileiros não chegam até o indígena.
A nossa constituição federal trata em seus artigos 231 e 232 a respeito dos índios. Ela considera o índio como o primeiro e natural senhor da terra brasileira. Celso Ribeiro Bastos em seu Curso de Direito Constitucional (1998, p. 495) traz uma observação bastante pertinente quanto aos direitos dos silvícolas: “os diplomas legais sempre procuraram ressalvar o domínio dos índios sobre as suas terras, o que não impediu que, na prática, os índios fossem gradativamente perdendo terreno no que diz respeito ao solo brasileiro”.
O artigo 231 reconhece a organização social do índio seus costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, delegando a competência à União para demarcar, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
No § 1º do referido artigo, o constituinte define o que são as terras tradicionalmente ocupadas pelo índio, falando logo em seguida, no § 2º sobre sua destinação.
No § 3º, o constituinte discorre sobre o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra da riquezas minerais em terras indígenas, submetendo a sua efetivação a autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhe assegurada participação nos resultados das lavras, na forma da lei.
No § 4º, temos a condição das terras indígenas, inalienáveis e indisponíveis, e a imprescritibilidade dos direitos sobre elas.
No § 5º, são estabelecidos os casos em que será permitida a remoção das comunidades silvícolas, assim como as condições em que isto deverá ser feito.
Por fim, no § 6º, é previsto a anulação e a extinção, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere o art. 231, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da união, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto a benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
Tratando-se da questão da preservação da cultura indígena, tem-se a questão da educação específica, direito expresso no Estatuto do Índio, no Decreto n.º58.284, que promulga a Convenção 107 da OIT – Organização Internacional do Trabalho da ONU, realizada em Genebra. No âmbito constitucional, tal direito é assegurado no art. 210, § 2º, o qual determina que “o ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”.
O artigo 232 reconhece a legitimidade dos índios na defesa de seus direitos e interesses, e a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo. Nesse caso, como reconhece Helli Alves de Oliveira, trata-se do Ministério Público da União, já que a competência para processar e julgar tais ações é da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, XI da nossa Constituição.
Podemos então perceber que, como afirma Silva (2007, p. 853): “Os artigos 231 e 232 é que estabelecem as bases dos direitos dos índios”.
O que torna importante a questão da terra indígena, tratada de acordo com o artigo 231 da Constituição, são os conflitos que a envolvem, os diversos interesses em torno delas, principalmente quando se fala nas terras localizadas na floresta amazônica.
Segundo José Afonso da Silva, a questão da terra se transformou no ponto central dos direitos constitucionais dos índios, já que para eles, ela tem um valor de sobrevivência física e cultural.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da união como prevê o art.20, XI. “O tradicionalmente refere-se, não a uma circunstância temporal, mas ao modo tradicional de produção, enfim, ao modo tradicional de como eles se relacionam com a terra, já que há comunidades mais estáveis, outras menos estáveis, e as que têm espaços mais amplos pelo qual se deslocam etc. Daí dizer-se que tudo se realize segundo seus usos, costumes e tradições”. (SILVA, 2007, p. 858).
A relação do índio com a terra é consagrada no indigenato, instituição jurídica presente desde os tempos da Colônia, que assegura a reserva do direito dos índios sobre a terra.
O indigenato não se confunde com a mera posse, porque ele é a fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação é título adquirido. Como cita José Afonso da Silva (2007, p. 859): “Só a posse por ocupação está sujeita a legitimação, porque, como título de aquisição, só pode ter por objeto as coisas que nunca tiveram dono, ou que foram abandonadas por seu antigo dono”.
Podemos perceber uma gritante diferença entre o que a constituição prevê e o que a realidade evidencia. O índio possui o direito o que falta é pôr em prática esse direito que desencadearia, por assim dizer, um processo de desenvolvimento com base nos seus costumes.
Na atual conjuntura da globalização é inevitável, quiçá impossível, que o índio viva sem ter contato com a sociedade sem compartilhar conhecimentos. Sendo assim, é de necessária urgência que os preceitos previstos na constituição sejam postos em prática, pois só dessa forma será garantido um desenvolvimento digno ao indígena.
É impossível voltar atrás e devolver ao índio tudo que lhe foi tirado, mas não é de forma alguma impossível pôr em prática seus direitos garantidos na constituição. De acordo com o que afirma Bastos (1998, p.499): “Se há um legítimo direito dos índios às terras que lhe são afetas, há também um não menos legítimo direito da coletividade, assim como dos particulares, que porventura sobre elas tenham titulação de fruírem e gozarem das terras não indígenas”.
3. Considerações finais
Diante do exposto neste artigo percebe-se que a constituição federal nos seus artigos 231 e 232 assegura de forma brilhante os direitos do indígena. Ficando exposta a necessidade de uma efetiva aplicação de tais preceitos.
É de suma importância que mais trabalhos tratem da questão indígena, para assim gerar uma discussão acerca do assunto que possibilitará a observação dos seus direitos, “dando voz” ao clamor dos indígenas por melhores condições de vida dentro de seus padrões culturais, depois de séculos de opressão e destruição de seu habitat.
Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba(2011). Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil pela Faculdade Internacional de Curitiba. Pós-graduando em Direitos Fundamentais e Democracia pela Universidade Estadual da Paraíba
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