Educação, inclusão e pessoa com deficiência visual na educação básica: Um paradoxo necessário

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Resumo: O texto traz algumas reflexões acerca do tema inclusão da pessoa com deficiência[1] visual na educação básica, demonstrando alguns dos obstáculos encontrados para a efetivação dos direitos inerentes a essas pessoas e acima de tudo, demonstrando a dificuldade encontrada por elas em sua integração, inclusão social com o grupo. A questão atinente a inclusão social permeia todo o estudo, demonstrando a necessidade da inclusão social das pessoas com deficiência.


Sumário: 1. Introdução; 2. Inclusão Social; 3. Interação entre aprendizado e desenvolvimento; 4. Pessoa com Deficiência Visual; 4.1. Conceito; 4.2. Orientação e mobilidade para Deficientes Visuais; 4.3. Forma de atendimento educacional; 4.3.1 Sala de recursos; 4.3.2- Sala de ensino regular; Conclusão; Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO


O artigo aborda a inclusão social das pessoas com deficiência, enfocando especialmente a deficiência visual e seu acesso digno a educação.


Para tanto, propõem-se em analisar questões peculiares ligadas a esse grupo, de modo a garantir maior efetividade nessa inclusão, ou interação.


Pretendem ainda, estabelecer como contra-ponto do trabalho, o paradoxo existente entre educação e educação adequada, de modo que possamos analisar os aspectos inclusivos necessários para uma correta inclusão da pessoa com deficiência visual.


A inclusão social certamente tem sido um dos grandes desafios do mundo globalizado, gerando conseqüências multidisciplinares. A redução das desigualdades em nossa sociedade é tema que ganha relevo a cada nas mas diversas pesquisas científicas, afinal, devemos pensar em uma sociedade realmente inclusiva e que prestigie cada dia mais a inclusão dos grupos.


Incluir na educação básica a pessoa com deficiência visual merece um olhar mais atento, mais minucioso, em face da possível rejeição do grupo para com essa pessoa, e assim, não podemos imaginar uma inclusão meramente ilusória, isso é, apenas colocar essa pessoa em meio aos outros, e deixar fluir naturalmente sua interação.


Por fim, anseiam sedimentar o posicionamento conclusivo na inobservância ao festejados princípio constitucional da dignidade humana, que se implementa no ato da coação à pessoa no reconhecimento de seu estado de educação, cujo ato se dá, muitas vezes, circundado de situação vexatória, dada a pexa discriminatória ainda existente no País, hodiernamente.


2. INCLUSÃO SOCIAL.


Incluir socialmente, significa “(…) normalizar uma pessoa não significa torná-las normal. Significa dar a ela o direito de ser diferente e ter suas necessidades reconhecidas e atendidas pela sociedade.”[2]


A inclusão, nos últimos tempos, remete às desigualdades sociais, no dizer de Eugênia Augusta Gonzaga Fávero[3].


A idéia de inclusão, para Rossana Teresa Curioni[4] consiste na preocupação com a defesa da igualdade de oportunidade para todos, bem como o acesso a bens e serviços públicos.


A sociedade liberal-capitalista ocidental tem como primado a neutralidade estatal, que se expressa numa postura de não intervenção na esfera individual e social. Esse absenteísmo se traduz na crença de que bastava inserir-se nas Constituições a garantia da igualdade formal de todos os indivíduos e grupos componentes da Nação, sendo isso suficiente para garantir a harmonia social e a efetiva igualdade de acesso ao bem-estar individual e coletivo. Como se sabe essa idéia, na realidade prática, mostrou-se totalmente fracassada[5] e, até, muitas vezes resultou no oposto. Pietro de Jesús Lora Alarcón[6] trata desse tema entrelaçando as idéias de Justiça e igualdade, nos seguintes termos:


“Acontece que uma fórmula de igualdade reduzida a um tratamento equivalente a todos os homens conduz a uma idéia insuficiente e formal de Justiça. Uma igualdade nesse sentido, sem distinção de particularidades dos indivíduos do todo social, seria irrealizável, visto que não levaria em conta as condições de cada ser humano, seus méritos, probabilidades e possibilidade de acesso aos bens sociais […].”


A Constituição brasileira de 1988 foi resultado de um amplo processo de discussão, sendo o ápice da derrocada dos mais de vinte anos de ditadura militar. A formatação do catálogo atual dos direitos fundamentais está intimamente ligada à redemocratização do país. O debate sobre o conteúdo do que viria a ser a atual Constituição pode ser considerado um processo de dimensão gigantesca, sem precedentes na história nacional.


Nosso constituinte revela preocupação acentuada com a proteção igualitária de todas as pessoas e à minoração ou supressão das desigualdades – ou seja, a necessidade de se promover a inclusão social –, é a de que constituem objetivos fundamentais do Estado brasileiro construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF), bem como erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da CF) além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF).


Afinada no mesmo sentido, encontra-se a igualdade estatuída expressamente, em várias passagens da Constituição Federal brasileira, repetida nas mais diversas searas (exemplos: art. 4º, V; art. 5º, “caput”, I, XLI e XLII; art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV; art. 19, III; art. 37, VIII; art. 150, III.) o que, mais do que uma simples redundância, demonstra uma real preocupação do legislador constituinte em deixar explícita a vigência desse princípio e sua indispensável observância.


A isonomia deve ser observada desde a edição da lei, em detrimento de apenas nivelar os cidadãos no momento posterior, diante da norma posta. É dizer, esse preceito magno é voltado tanto para o aplicador da lei como para o próprio legislador. Entretanto, é preciso buscar atingir maior precisão nessa análise, pois a igualdade não é absoluta, já que as pessoas não são todas absolutamente iguais entre si. É aqui que se fala em igualdade formal (perante a lei) e igualdade material (no plano fático, de forma efetiva).


Não basta, contudo, que se recorra à clássica afirmação de Aristóteles, segundo a qual a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida dessa desigualdade. Faz-se necessária uma análise mais crítica e aprofundada da questão. Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra sobre o tema. Questiona o autor: Quem são os iguais? Quem são os desiguais? Qual a medida da desigualdade?


A resposta dada pelo autor é a seguinte:


“[…] qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou situações, pode ser escolhido pela lei como fator discriminatório, donde se segue que, de regra, não é no traço de diferenciação escolhido que se deve buscar algum desacato ao princípio isonômico.


[…] as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.”[7]


Sendo assim, qualquer elemento que resida nas pessoas, coisas ou situações, poderá ser considerado pelo legislador como fator de discriminação, não repousando no traço de diferenciação escolhido, em regra, desacato ao princípio isonômico. O que não se admite é a ocorrência dessas desequiparações de forma fortuita ou injustificada.


Importante então destacar que o constituinte cuidou da igualdade sob dois prismas. Quando o Poder Constituinte Originário elaborou o texto magno, tratou de estabelecer proteção a certos grupos de pessoas que, no seu entender, mereciam tratamento diverso. Disciplinou a posse indígena (art. 231, § 2.º), o trabalho da mulher (art. 7.º, XX), a reserva de mercado de cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (art. 37, VIII) e outras tantas regras. Para esses casos específicos, o constituinte furtou ao intérprete a tarefa de verificar a correlação lógica entre o elemento diferencial e a distinção de regime jurídico. O legislador constitucional se deu pressa em definir que, nessas hipóteses expressamente previstas no texto, deve haver discriminações específicas para proteger determinado grupo de pessoas.


Por outro lado, não se deve pensar que, por existirem essas distinções expressamente estatuídas estaria excluída a possibilidade de que se estabeleçam outras, as quais podem ser extraídas da interpretação da própria Constituição, ou veiculadas pela legislação infraconstitucional. São as chamadas ações afirmativas.


Sobre essas medidas, assim se manifesta Joaquim B. Barbosa Gomes[8]:


“Atualmente, as ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego. Diferentemente das políticas governamentais antidiscriminatórias baseadas em leis de conteúdo meramente proibitivo, que se singularizam por oferecerem às respectivas vítimas tão somente instrumentos jurídicos de caráter reparatório e de intervenção ex post facto, as ações afirmativas têm natureza multifacetária, e visam a evitar que a discriminação se verifique nas formas usualmente conhecidas – isto é, formalmente, por meio de normas de aplicação geral ou específica, ou através de mecanismos informais, difusos, estruturais, enraizados nas práticas culturais e no imaginário coletivo. Em síntese, trata-se de políticas e de mecanismos de inclusão concebidos por entidades públicas, privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicional, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido – o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito.”


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Por assim dizer, a sociedade demanda do Estado, e mesmo da iniciativa privada, o compromisso do resgate das minorias e dos grupos vulneráveis, compostos por aqueles que sofreram e sofrem discriminações e dificuldades que os afastam do acesso a direitos, que lhes são declarados. E a essas pessoas deve se garantir que tenham uma vida tão igual quanto possível à das demais pessoas consideradas incluídas.


3. INTERAÇÃO ENTRE APRENDIZADO E DESENVOLVIMENTO.


O ser humano necessita de um aprendizado, o qual irá proceder-se por meio do convívio social, o que aqui chamaremos de interação com outros indivíduos, interação especialmente com determinado grupo cultural, ou seja, aprendizado e desenvolvimento estão inter e intra-relacionados, no que se refere ao caráter social e individual das ações.


Baseando-se na abordagem sócio-interacionista da psicologia do advogado e filólogo Lev S. Vygotsky, temos que o indivíduo só aprende quando interage com o meio e é essa aprendizagem que cria a ZONA DE DESENVOLVIMENTO PROXIMAL, talvez o conceito mais relevante de Vigotski.


Conforme Góes[9], essa forma de ver o sujeito e de conceber seu desenvolvimento confere à teoria uma postura “sócio-interacionista”, pela assunção de que o conhecimento é construído na interação sujeito-objeto e de que essa ação do sujeito sobre o objeto é socialmente mediada.


“É nesse sentido que o olhar prospectivo de Vygotsky torna-se digno de menção e é especialmente relevante para a educação: a idéia de transformação, tão essencial ao próprio conceito de educação, ganha particular destaque numa concepção que enfatiza o interesse em compreender, no curso do desenvolvimento, a emergência daquilo que é novo na trajetória do individuo, os “brotos” ou “flores” do desenvolvimento, em vez de seus frutos (Vygotsky 1984). O conceito de zona de desenvolvimento proximal, talvez o conceito mais específico de Vygotsky mais divulgado e reconhecido como típico de seu pensamento, está estreitamente ligado à postulação de que o desenvolvimento deve ser olhado prospectivamente: marca como mais importantes no percurso de desenvolvimento exatamente aqueles processos que já estão embrionariamente presentes no indivíduo, mas ainda não se consolidaram. A zona de desenvolvimento proximal é, por excelência, o domínio psicológico da constante transformação. Em termos de atuação pedagógica, essa postulação traz consigo a idéia de que o professor tem o papel explicito de interferir na zona de desenvolvimento proximal dos alunos, provocando avanços que não ocorreriam espontaneamente. O único bom ensino, afirma Vygotsky, é aquele que se adianta ao desenvolvimento”.[10]


A zona de desenvolvimento proximal é a distancia entre o nível de desenvolvimento real, sendo este as funções que já amadureceram, ou seja, aquilo que o indivíduo consegue fazer por si mesmo, e o nível de desenvolvimento potencial, que é aquilo que se realiza sob a orientação de outro do grupo social.


Nesse aspecto, o aprendizado é o responsável em criar a zona de desenvolvimento proximal, já que em interação com outras pessoas, o indivíduo torna-se capaz de gerir vários processos de desenvolvimento, processos esses que seriam impossíveis sem a mediação externa.


Nota-se, que para Vigotski, o aprendizado está intimamente relacionado ao desenvolvimento e, nisso, sobressai à importância da atuação de outros membros do grupo social na mediação entre cultura e o indivíduo. Dentre outros, tem-se no professor a função principal de atuar na zona de desenvolvimento proximal do aluno, para que este avance seus conhecimentos, tornando-os reais ao seu convívio.


“O indivíduo não tem instrumentos endógenos para percorrer sozinho, o caminho do pleno desenvolvimento, o mero contato com objetos de conhecimento não garante a aprendizagem, assim como a simples imersão em ambientes informadores não promove, necessariamente, o desenvolvimento, balizado por metas culturalmente definidas. A intervenção deliberada dos membros mais maduros da cultura do aprendizado das crianças é essencial ao processo de desenvolvimento”.[11]


Ainda nesta senda:


“A importância da atuação de outras pessoas no desenvolvimento individual é particularmente evidente em situações em que o aprendizado é um resultado claramente desejável das interações sociais. Na escola, portanto, onde o aprendizado é o próprio objetivo de um processo que pretende conduzir a um determinado tipo de desenvolvimento, a intervenção deliberada é um processo pedagógico privilegiado. Os procedimentos regulares que ocorrem na escola – demonstração, assistência, fornecimento de pistas, instruções – são fundamentais para a promoção de um ensino capaz de promover o desenvolvimento. A intervenção do professor tem, pois, um papel central na trajetória dos indivíduos que passam pela escola.”[12]


4. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL


Passemos agora a análise mais específica acerca da pessoa com deficiência visual, de forma a aquilatar seu real significado, e assim enfrentar pontos mais específicos.


4.1. Conceito


Recorrendo ao termo deficiente, no dicionário da Língua Portuguesa, temos: “[…] em que há deficiência; Imperfeito; falho”.


No que se refere a imperfeito, contamos com inúmeros paradigmas, sendo que o que sobressai diz respeito ao conceito que as “pessoas”, ainda hoje, detém do termo deficiente.


O Decreto nº 914/93 trazia em se artigo 3º a conceituação a respeito de quem deveria ser considerado portador de deficiência.


“Art.3º Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, com caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.”


Não obstante, a melhor conceituação sobre deficiência é dada por Luiz Alberto David Araujo, vejamos:


“[…] o que define a pessoa portadora de deficiência não é a falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência.”[13]


De acordo com a Lei n. 7853, de 24 de Outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define deficiência visual da seguinte forma, “cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, os casos nas quais a somatória do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.


Mas, todos nos temos várias habilidades que se destacam, o mesmo acontece com o deficiente visual. Destacaremos agora os graus de limitação visual, que variam desde a cegueira total até a visão mais perfeita. A Organização Mundial da Saúde (Resolução SE nº 246/86) define e classifica o portador de visão subnormal com Acuidade visual de 0,05 a 0,3, em ambos os olhos.


Acuidade visual é à distância entre um ponto e outro, numa linha reta. Em se tratando da pessoa com baixa visão ou visão subnormal, o processo educativo se desenvolverá por meios visuais ainda que seja necessária a utilização de recursos específicos, como óculos, lupas, etc. Campo inferior a 10º.


No que se refere à cegueira total, a Organização Mundial da Saúde OMS, considera como portador de cegueira à pessoa com acuidade visual inferior a 0,05 em ambos os olhos, após máxima correção. Campo inferior a 20º.


Já, em relação ao processo educativo a pessoa com cegueira é posicionado com ausência total de visão até a perda da projeção de luz. O processo de aprendizagem será através da integração dos sentidos: tátil cinestésico – auditivo, olfativo, gustativo, utilizando o Sistema Braille como meio principal de leitura e escrita. Torna-se, nesse contexto, imprescindível levar em conata a percepção e cognição do indivíduo, uma vez que a pessoa com deficiência visual detém uma dialética específica dos sentidos para interagir com o mundo.


Para o deficiente visual a experiência perceptiva que ocorre no corpo, traduz os sentidos como uma fonte de significados, assim, esses sentidos são responsáveis pela interação do d.v. com seu o outro e seu meio social.


Em 1975 a ONU no artigo 1º da Declaração de Direitos das Pessoas Deficientes aprovada em 9 de dezembro dispõe que pessoas deficientes, a saber, é deficiente qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência congênita ou não. [14]


A deficiência congênita pode ocorrer ao nascer, enquanto a deficiência adquirida pode ocorrer em qualquer situação em determinada fase da vida, sendo esta ocosionada por algum evento. É preciso observar que a visão é uma das maneiras mais importante de se relacionar com os outros e o mundo exterior, visto que vivemos em uma sociedade onde a diversidade visual (textos, propagandas,etc.) persuadem e direcionam as pessoas em seu dia-a-dia .


Hoje, contamos com a avaliação funcional, que acontece na visão de um especialista pedagogo, onde é observada o potencial de crianças portadoras de cegueira e visão subnormal, contemplando as funções de comunicação e linguagem, funções simbólicas e outras. Observa-se também o desenvolvimento psicológico, a interação, atividades diárias- Orientação e Mobilidade.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

4.2. Orientação e mobilidade para Deficientes Visuais


A pessoa que perdeu a visão parcial ou total precisa aprender a se deslocar e executar tarefas do dia-a-dia, inclusive aprender a aprender. Para aprender é necessário que o orientando de deficiência visual seja estimulado através dos órgãos remanescentes, como leciona Novi :


Audição, sendo possível, através deste órgão, conhecer o ambiente e as pessoas. Quando a pessoa cega estiver acompanhada, dirija-se diretamente a ela identificando-se; ela somente não vê, mas não e surda e terá condições de compreendê-lo.Todas as vezes que você entrar em um ambiente onde tenha uma pessoa cega, não deixe de falar, isso anuncia a sua presença e a auxilia a identificá-lo. Quando uma pessoa cega anda sozinha, esta alerta em todos os sentidos remanescentes; procure não ficar chamando sua atenção, pois ela poderá ficar nervosa e desorientar-se. A pessoa cega poderá se localizar através de saliências, depressões, ruídos e até odores, tudo ela observa para sua boa orientação. As pessoas cegas são iguais a todos os outros indivíduos, somente não podem ver; portanto, elas também são interessadas em saber o que você gosta de ver, ler, ouvir e falar. Se você encontrar uma pessoa cega fazendo compras sozinhas ofereça a sua ajuda, para ela é muito difícil localizar o que precisa e verificar preços. Com certeza ela agradecerá a sua atenção. Quando você esta passeando com uma pessoa cega que já esta acompanhada, não fique dando avisos e nem puxando-a, deixando-a ser orientada somente por seu acompanhante. Preste atenção ao indicar ‘à direita’ ou ‘esquerda; no momento de ajudar uma pessoa cega, tome como referência a posição dela e não a sua. Nunca deixe uma pessoa cega falando sozinha, se tiver que se ausentar, avise-a. E avise-a também quando retornar. Se houver alguma incorreção no vestuário de uma pessoa cega, não se constranja em avisá-la. Fique certo de que ela lhe agradecerá. Tato, sendo através deste que percebemos a dor, o quente, o frio, etc., envolve principalmente os lábios e a ponta dos dedos. As pessoas cegas podem consultar o relógio, discar o telefone, assinar o nome etc; portanto, não fiquem admirados. Com treinamento ela será tão capaz quanto a pessoa que vê. Quando for passear com uma pessoa cega de carro, no momento de fechar a porta nunca se esqueça de observar de que não vai lhe prender os dedos: eles são muito preciosos. Todas as vezes que encontrar uma pessoa cega nunca deixe de apertar a sua mão e fazer o mesmo no momento de despedir-se. O aperto de mão substituirá seu sorriso amável. Nunca você deve empurrar ou levantar uma pessoa cega no momento de subir ou descer do ônibus ou escadas. Basta orientá-lo colocando sua mão na laca vertical do ônibus ou no corrimão da escada. Para ajudar uma pessoa cega a sentar-se basta que você coloque sua mão no encosto da cadeira, que isso lhe indicará sua posição. Onde existe uma pessoa cega procure manter as portas bem abertas ou bem fechadas. A porta meio aberta é um obstáculo de perigo para ela. E procure também não deixar objetos jogados pelo chão onde ela costuma passar. Procure não esquecer de apresentar o seu visitante cego às pessoas presentes, assim irá facilitar a sua integração ao grupo. Olfato e Gustação, através do desenvolvimento desses órgãos o deficiente visual poderá distinguir diferentes odores/sabores e suas utilidades, podendo selecioná-los e até distinguir ambiente.” (destaques inexistentes no original)


Lembre-se:


“A pessoa cega não é inútil e nem incapaz. Deixe-a realizar o que ela sabe, pode e deve fazer sozinha. Não sinta pena dela, ela somente necessita de oportunidades. Se uma pessoa cega quiser ajudar você colaborando de alguma maneira, não fique constrangido, ela não é tão incapaz que não tenha algo para dar. Quando você se oferecer para ajudar uma pessoa cega a atravessar uma rua não a desoriente cruzando a rua em diagonal, efetue um cruzamento em L, é mais seguro, inclusive para você.”[15]


O treinamento de orientação e mobilidade é o melhor meio de ajuda para que o deficiente visual se comunique de forma segura, interagindo em sociedade, com todos e tudo que o cerca dentro do ambiente em que se encontra. No Brasil esse treinamento é feito em duplas (um guia vidente e um deficiente visual), com a bengala longa de alumínio, que pode ser inteiriça ou dobrável.


4.3. Forma de atendimento educacional:


4.3.1Sala de recursos.


O atendimento ao aluno com necessidades especiais de cegueira ou visão subnormal deve ser matriculado em sala de recurso, em horário diverso ao seu de estudo em sala regular de ensino. Nesta, recebe recursos específicos e materiais pedagógicos adequados ao seu processo ensino-aprendizagem, adequado ao nível de desenvolvimento em que se encontra, a fim de superar as dificuldades de integração na classe comum.


Esse atendimento é oferecido preferencialmente aos alunos da própria escola. O ideal é que a sala tenha no máximo doze alunos portadores de necessidades especiais, sendo o professor portador de um horário flexível.


O papel do professor da sala de recursos seria: efetuar a avaliação funcional da visão e o desenvolvimento do educando; participar do planejamento da escola, solicitando junto à direção da escola materiais específicos para o bom desempenho da sala; adaptar a proposta da sala comum ao nível de desenvolvimento e necessidades do(s) aluno(s); adaptar os conteúdos curriculares em face do desenvolvimento do aluno; favorecer a integração das funções tátil-cinestésica-auditiva-olfativa e visão perceptiva no caso da visão subnormal; adaptar o material de leitura e escrita à capacidade visual ao aluno com visão subnormal; contribuir para a introdução dos recursos específicos à aprendizagem do Sistema Braille (reglete, máquina braile) e uso do Sorobã; ensinar o código Braille aos alunos, familiares e professor da classe regular; elaborar com o aluno e seus familiares um programa de atividades da vida diária e orientação e mobilidade.


Todo trabalho a ser desenvolvido com a pessoa com deficiência visual acena para sua integração na sociedade, o qual só será possível se lhes forem dadas condições adequadas para o seu crescimento e desenvolvimento, de acordo com sua capacidade de realização.


Segundo Gil 2000, embora ainda haja obstáculos a vencer, atualmente existem várias pessoas portadoras de deficiência visual ocupando cargos em industria, escola, clinica, empresas e hospitais, com desempenho igual ou maior que os outros.


4.3.2- Sala de ensino regular


Em se tratando do deficiente visual pode-se considerar o mais adequado atendimento, visto que, as dificuldades de aprendizagem enfrentadas na sala de aula são as mesmas que os demais alunos enfrentam, alguma situação de ensino-aprendizagem.


Nesse contexto deve estar disponível ao aluno com deficiência visual a prancheta com reglete para escrita em Braille, a máquina de escrever em Braille, e a ferramenta de maior destaque na interação do deficiente visual com o mundo, o computador, que deve ser acoplado ao Dosvox, um programa totalmente brasileiro.


O projeto DOSVOX tem origem na Universidade Federal do Rio de Janeiro, é de custo baixo e quando dispõe de um scaner , faz leitura de qualquer material, o que facilita a interação do deficiente visual com o mundo.


Braille


O método Braille foi desenvolvido pelo francês Louis Braille, que perdeu a visão quando tinha apenas três anos. Em 1827, aos dezoito anos, Louis descobriu um jeito de modificar a realidade dos cegos. Braille ouviu falar de um sistema de pontos e buracos inventado por um oficial para ler mensagens durante a noite, em lugares onde não se podia acender a luz. Assim, ele adaptou o método para a realidade dos cegos, com pontos em relevo (de modo que eles pudessem ser sentidos pela ponta dos dedos). Nascia assim, o método Braille, no ano de 1929.


Em 1852, ano em que o Método Braille foi oficialmente adotado na Europa e América, Louis Braille morria de tuberculose, em seu país.


Hoje um cego bem treinado no Método Braille pode ler até 200 palavras por minuto, apenas com o toque das mãos. Nas últimas eleições no Brasil, as urnas eletrônicas foram adaptadas para o Método Braille, de forma que os deficientes visuais também pudessem exercer seu direito de voto.


CONCLUSÃO:


As reflexões trazidas nos mostram que à inclusão educacional da pessoa com deficiência visual deve se realizar em sua plenitude, não bastando à mera inserção desta pessoa no grupo, deve-se conceder meios efetivos e adequados para que a pessoa lá permaneça. Os meios referem-se à condutas condizentes com as necessidades de aprendizagem dessas pessoas, não limitando-se apenas a oferecer o ensino, mas também consagrar a inclusão, a integração dessa pessoa ao meio.


A tal tarefa não é das mais simples, tão pouco será alcançada em um curto lapso de tempo, mas de outro lado, apresenta-se plenamente possível, além de necessária, de modo a impingir ao poder público este dever constitucional, e por assim ser deve ser concretizada nem que seja por meio da interferência segurada do Poder Judiciário no sentido de determinar sua essa implementação.


A pessoa com deficiência visual tem o direito constitucional assegurado de ser incluída educacionalmente, e o poder público deve atuar de modo a efetivar os direitos inerentes a estas pessoas. A palavra para a pessoa com deficiência visual é o signo mais importante, pois, traduz o significado de que ele não pode enxergar, mas, também, expressa toda necessidade por ele requerida.


As reflexões ora trazidas por este escrito, não tem o condão de exaurir o tema, tão pouco de apresentar soluções únicas e imutáveis, mas sim, traz o condão de ensejar melhores reflexões acerca do tema, as quais possibilitem melhores condições de implementação de políticas públicas neste contexto.


 


Referências bibliográficas.

ALARCON, Pietro de Jesús Lora. Processo, igualdade e justiça. Revista brasileira de direito constitucional. São Paulo, v.2, 2003.

ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 2ª ed. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1997.

________ (Coord.). Direito da pessoa portadora de deficiência uma tarefa a ser completada. Bauru: Edite, 2003.

BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.

_______. Comunidade: a busca por segurança no mundo atual. Trad. Plínio Dentzin. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003.

_______. Vidas desperdiçadas. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2005.

CURIONI, Rossana Teresa. Pessoas Portadoras de Deficiência: inclusão social no aspecto educacional. Uma realidade? Direito da Pessoa portadora de Deficiência: uma tarefa a ser completada Bauru: EDITE, 2003.

FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das Pessoas com Deficiência – garantia de igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WVA, 2004.

GÓES, M. C. R. A natureza social do desenvolvimento psicológico. In: Cadernos Cedes, ano XX, nº 24, 3ª edição, julho, 2000.

GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ações afirmativas e princípio constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformação social – a experiência dos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. atual. 11ª tirag. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

Novi, Rosa Maria. Orientação e Mobilidade para Deficientes Visuais.Paraná. Autores Paranaenses, 1ed., 1990.

OLIVEIRA, M. K. O pensamento de Vygotsky como fonte de reflexão sobre a educação. In: Cadernos Cedes, ano XX, nº 35, 2ª edição, Julho, 2000.

SIQUEIRA, Dirceu Pereira; GOTTEMS, Claudinei J. Direitos fundamentais: da normatização à efetividade nos 20 anos de Constituição brasileira. Birigui: Boreal, 2008.

________; PICCIRILO, Miguel Belinati. Inclusão social e direitos fundamentais. Birigui: Boreal, 2009.

________; ROSTELATO, Telma Aparecida. Inclusão social, processo coletivo e minorias no ordenamento jurídico brasileiro. Revista IMES Direito, v. 9, p. 221-237, São Caetano do Sul – SP: 2009.

WERNECK, Claudia. Ninguém mais vai ser bonzinho na sociedade inclusiva. 2ª. ed., Rio de Janeiro: WVA, 2000.

 

Notas:

[1] A escolha pela expressão “pessoa com deficiência”, em detrimento a “pessoa portadora de deficiência”, para definirmos estas pessoas, está em concordância com a Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência, pelo Brasil, a qual culminou no Decreto Legislativo de n. 186, publicado em 09 de julho de 2009, sendo que desta forma, temos no arcabouço legislativo tal previsão, em detrimento a anterior adotada pelo texto constitucional de 1988. Assim dispõe o Artigo 1. da referida Convenção: “O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. (grifos inexistentes no original).

[2] WERNECK, Claudia. Ninguém mais vai ser bonzinho na sociedade inclusiva. 2ª. ed., Rio de Janeiro: WVA, 2000. p. 52.

[3] FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das Pessoas com Deficiência – garantia de igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WVA, 2004, p. 37-8.

[4] CURIONI, Rossana Teresa. Pessoas Portadoras de Deficiência: inclusão social no aspecto educacional. Uma realidade? Direito da Pessoa portadora de Deficiência: uma tarefa a ser completada. Bauru: EDITE, 2003. p. 423.

[5] GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ações afirmativas e princípio constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformação social – a experiência dos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 36-37.

[6] ALARCON, Pietro de Jesús Lora. Processo, igualdade e justiça. Revista brasileira de direito constitucional. São Paulo, v.2, 2003. p. 214.

[7] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. atual. 11ª tirag. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 17. 

[8] GOMES, 2001. p. 39.

[9] GÓES, M. C. R. A natureza social do desenvolvimento psicológico. In: Cadernos Cedes, ano XX, nº 24, 3ª edição, julho, 2000. p. 53. 

[10] OLIVEIRA, M. K. O pensamento de Vygotsky como fonte de reflexão sobre a educação. In: Cadernos Cedes, ano XX, nº 35, 2ª edição, Julho, 2000. p. 13.

[11] OLIVEIRA, M. K. O pensamento de Vygotsky como fonte de reflexão sobre a educação. In: Cadernos Cedes, ano XX, nº 35, 2ª edição, Julho, 2000. p.15.

[12] OLIVEIRA, M. K. O pensamento de Vygotsky como fonte de reflexão sobre a educação. In: Cadernos Cedes, ano XX, nº 35, 2ª edição, Julho, 2000. p. 15. 

[13] ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 2ª ed. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1997, p.20

[14] ARAUJO, Luiz Alberto David (Coord.). Direito da pessoa portadora de deficiência uma tarefa a ser completada. Bauru: Edite, 2003. p. 74. 

[15] Novi, Rosa Maria. Orientação e Mobilidade para Deficientes Visuais.Paraná. Autores Paranaenses, 1 ed., 1990. p. 75-79. 


Informações Sobre os Autores

Dayene Pereira Siqueira

Mestranda em Educação pelo Centro Universitário Moura Lacerda (Ribeirão Preto/SP); Especialista em Língua Portuguesa e Literatura pela Unifran (Franca/SP); Especialista em Administração e Supervisão; Escolar pela Faculdade São Luis (Jaboticabal/SP); Graduada em Letras pelas Faculdades Integradas Fafibe (Bebedouro/SP); Graduada em Pedagogia pela Faculdade Claretiana (Batatais/SP); Professora com Cargo Efetivo da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.

Dirceu Pereira Siqueira

Doutorando e Mestre em Direito Constitucional pelo Centro de Pós-Graduação da ITE/Bauru – SP. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela UNIRP. Pesquisador do Núcleo de Pesquisas e Integração do Centro de Pós-Graduação da ITE. Professor no Curso de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO); Advogado.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico