Transparência e Direito de Contestação na Moderação de Conteúdo pelas Plataformas Digitais
Publicado em
Autores:
Dirço Soares da Silva Neto
Pós-graduando na Especialização em Direito para a Carreira da Magistratura (EDCM) da Escola da Magistratura de Rondônia (EMERON). ORCID: https://orcid.org/0009-0008-5486-0803. E-mail: [email protected].
Oscar Francisco Alves Junior
Doutor em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Juiz de Direito do TJRO e professor da EMERON. Coordenador local do MINTER Estácio/UNESA. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1484-5576. E-mail: [email protected].
Resumo: O artigo investiga quais garantias tornam compreensíveis e contestáveis as restrições de conteúdo por plataformas digitais no Brasil, sem retardar a proteção de terceiros. A pesquisa é qualitativa, jurídico-dogmática, bibliográfica e documental. Examina o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados, os Temas 987 e 533 do Supremo Tribunal Federal e os Decretos nº 12.975 e 12.976, de 2026; confronta esses instrumentos com a literatura e, de modo delimitado, com o direito europeu. Distingue responsabilidade por conteúdo de terceiros, deveres procedimentais já previstos e propostas de aperfeiçoamento para medidas fundadas em termos de uso, restrições de alcance e suspensões de contas. Sustenta que informação sobre a regra aplicada, razões inteligíveis e revisão acessível devem variar conforme impacto, urgência e risco para terceiros. A contribuição consiste em critérios proporcionais para identificar lacunas remanescentes e avaliar a efetividade do procedimento, sem presumir resultados empíricos não medidos.
Palavras-chave: Liberdade de expressão. Moderação de conteúdo. Plataformas digitais. Transparência. Contestação.
Abstract: This article examines which safeguards make digital platforms’ content restrictions understandable and contestable in Brazil without delaying the protection of third parties. It uses qualitative doctrinal, bibliographic and documentary legal research. It examines the Brazilian Internet Civil Framework, the General Data Protection Law, Supreme Federal Court Themes 987 and 533, and Decrees No. 12,975 and 12,976 of 2026; it also engages with scholarship and, for a limited comparison, European law. The analysis distinguishes liability for third-party content, existing procedural duties, and proposals concerning decisions based on terms of service, reduced reach and account suspensions. It argues that disclosure of the applicable rule, intelligible reasons and accessible review should vary with impact, urgency and risk to others. Its contribution is a proportionate framework for identifying remaining gaps and assessing procedural effectiveness, without claiming unmeasured empirical outcomes.
Keywords: Freedom of expression. Content moderation. Digital platforms. Transparency. Appeal.
Sumário: Introdução. 1. Objeto e método. 2. Liberdade de expressão e poder de moderação. 2.1 Direitos em tensão. 2.2 Decisões e impactos distintos. 3. O quadro jurídico brasileiro. 3.1 Marco Civil da Internet. 3.2 Tema 987 do STF e seus limites para este estudo. 3.3 Os decretos de 2026 e o alcance da contestação. 3.4 O projeto legislativo como contraste. 3.5 Decisões automatizadas e proteção de dados. 4. Um núcleo procedimental para decisões contestáveis. 4.1 Regra cognoscível e aviso individual. 4.2 Contestação acessível e revisão efetiva. 4.3 Critério de intensidade variável. 5. Aplicação proporcional e limites. 6. Contraste internacional e questões de implementação. 7. Critérios de avaliação do procedimento proposto. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A circulação de manifestações em redes sociais depende de escolhas privadas sobre publicação, distribuição, recomendação e retirada de conteúdos. Uma postagem pode permanecer disponível, perder alcance, receber aviso, sofrer restrição de funcionalidades ou desaparecer. Essas medidas não possuem o mesmo efeito sobre quem fala, sobre terceiros atingidos e sobre o debate público. Por isso, discutir moderação exige identificar a medida concreta e suas razões, sem presumir que toda restrição equivale a censura ou que toda retirada é uma proteção legítima.
A questão investigada é delimitada: quais garantias procedimentais são exigíveis ou justificáveis quando uma plataforma restringe conteúdo de usuário no Brasil, e quais lacunas persistem após os decretos de 2026? O artigo não pretende catalogar todas as modalidades de ilicitude, medir empiricamente taxas de erro nem oferecer uma interpretação completa de todos os projetos de regulação. Examina a inteligibilidade da decisão e a possibilidade de contestá-la, inclusive quando a medida deriva de termos de uso e não de uma ordem judicial.
A proposição defendida é que a proteção conjunta da expressão e dos direitos de terceiros requer informação, motivação e revisão em intensidade proporcional. Os decretos federais de 2026 já positivaram partes desse procedimento, sobretudo em decisões decorrentes de notificações de conteúdo criminoso ou ilícito. A questão restante é como delimitar seu alcance e avaliar restrições contratuais, reduções de distribuição e suspensões de contas, sem apresentar como obrigação vigente aquilo que decorre da proposta dos autores. A urgência pode justificar ação imediata e explicação posterior.
O texto distingue quatro planos: legislação e regulamentação brasileiras, parâmetros do Supremo Tribunal Federal sobre responsabilidade dos provedores, práticas procedimentais defendidas na literatura e critérios propostos pelos autores. A contribuição reside em testar a abrangência dos deveres vigentes por tipo de medida e situação, sem confundir um padrão desejável de governança com comando jurídico já estabelecido.
1. OBJETO E MÉTODO
A pesquisa é qualitativa, jurídico-dogmática, bibliográfica e documental. O corpus normativo compreende os dispositivos constitucionais relativos à expressão, à honra, à privacidade e ao acesso à jurisdição; os arts. 3º, 7º, 19 e 20 da Lei nº 12.965/2014; o art. 20 da Lei nº 13.709/2018; os Decretos nº 12.975 e 12.976, de 2026; e as páginas oficiais dos Temas 987 e 533 do STF. Como contrapontos delimitados, examinam-se o PL nº 2.630/2020, os arts. 17 e 20 do Regulamento (UE) 2022/2065 e a literatura sobre transparência na moderação. As fontes foram consultadas até 29 de setembro de 2026; a análise não pressupõe aprovação do projeto legislativo.
O procedimento analítico teve quatro passos. Primeiro, separou responsabilidade civil por conteúdo de terceiros, remoção por ilicitude e procedimento de comunicação ao usuário. Segundo, classificou medidas por impacto sobre circulação e acesso. Terceiro, comparou as normas vigentes e os limites de seu âmbito de aplicação com a literatura sobre transparência. Quarto, formulou salvaguardas graduais e examinou situações hipotéticas de erro, urgência e risco a terceiros. Trabalhos anteriores em coautoria de Alves Junior foram utilizados apenas em analogias delimitadas sobre governança algorítmica e acessibilidade; não fornecem dados sobre moderação em redes sociais.
O estudo não realizou entrevistas, observação de plataformas, levantamento de decisões de moderação nem revisão sistemática da literatura. Portanto, não estima a frequência de remoções incorretas, o efeito causal de recursos internos ou a eficácia real de determinado modelo. As conclusões são normativas e interpretativas: apontam critérios defensáveis à luz das fontes examinadas e problemas a investigar empiricamente. A referência temporal da pesquisa é setembro de 2026; mudanças posteriores exigirão atualização.
2. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PODER DE MODERAÇÃO
2.1 Direitos em tensão
A Constituição protege a manifestação do pensamento e a expressão intelectual e comunicativa, proíbe a censura nos termos do art. 220 e tutela a honra, a imagem, a vida privada e a intimidade (BRASIL, 1988, arts. 5º, IV, IX e X; 220). A proteção simultânea explica por que a permanência irrestrita de conteúdo não é resposta constitucional automática. Pode haver manifestação legítima e controversa que não deva ser removida; também pode haver exposição ilícita de dados, ataque à honra ou conteúdo cuja manutenção agrave lesão a direitos.
A plataforma exerce poder de organização do ambiente que administra. Termos de uso definem comportamentos admitidos e mecanismos técnicos ordenam a visibilidade das mensagens. A liberdade contratual e a necessidade de proteção dos usuários dão razões para moderar. A escala das plataformas e a dificuldade do usuário de compreender regras variáveis, por sua vez, tornam relevante o controle de arbitrariedade. A palavra “privada” descreve quem decide; não resolve, por si, se a decisão respeita os direitos envolvidos.
Convém diferenciar o direito de expressão de um alegado direito incondicionado a qualquer serviço, formato ou alcance. Uma plataforma pode estabelecer regras compatíveis com a lei e seus propósitos. Também convém diferenciar remoção de conteúdo manifestamente ilícito de supressão de opinião controversa. A primeira pode ser necessária para proteger terceiros; a segunda exige especial cuidado com a interpretação da regra, a proporcionalidade da medida e a possibilidade de contestação.
Chamar toda moderação de censura privada pode ocultar a proteção de vítimas e a liberdade de outros participantes. Chamar toda decisão contratual de exercício neutro de autonomia privada pode ocultar erros, discricionariedade excessiva e efeitos públicos da infraestrutura comunicativa. O exame adequado descreve o conteúdo, a regra, o procedimento, a gravidade do risco e a alternativa menos restritiva quando cabível. Esses elementos tornam a divergência examinável.
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2.2 Decisões e impactos distintos
A restrição não se resume ao binômio publicar ou excluir. Um aviso de contexto mantém o conteúdo acessível, mas pode alterar sua recepção. A redução de distribuição diminui sua circulação sem necessariamente informar o autor. A suspensão temporária atinge a capacidade de participar; a exclusão de conta pode eliminar o histórico de interação e dificultar a própria contestação. Mesmo quando duas medidas perseguem finalidade semelhante, seus custos para o usuário e para terceiros diferem.
Essa gradação importa para o procedimento. Uma advertência de baixo impacto pode comportar explicação padronizada e canal simples de correção. A remoção de uma manifestação determinada pede identificação precisa do conteúdo e da regra aplicada. A suspensão de conta ou a restrição de atividades profissionais e associativas pode justificar revisão mais robusta, pois o erro tem consequências maiores. A proteção do procedimento deve acompanhar a intensidade da interferência e não o nome comercial que a plataforma atribui à medida.
A automação amplia a capacidade de resposta, mas também torna necessário distinguir detecção, recomendação e decisão. Um sistema pode sinalizar material para revisão humana sem efetivar remoção; pode bloquear de imediato conteúdo compatível com um padrão de risco; ou pode reduzir sua circulação por combinação de sinais. Não se presume que toda decisão automatizada seja ilícita, tampouco que a presença nominal de um revisor humano assegure qualidade. Importa saber quais informações chegam à pessoa responsável e se ela dispõe de autoridade para reverter o resultado. Em estudo sobre governança algorítmica na educação a distância, Fausto Filho, Alves Junior e Fausto (2026) relacionam explicabilidade, prestação de contas e mecanismos de contestação de decisões mediadas por tecnologia. A analogia contribui para formular perguntas sobre a qualidade da revisão, sem transferir os achados daquele setor para as práticas de moderação de redes sociais.
Em consequência, transparência útil não exige divulgar integralmente código, pesos de modelos ou técnicas cuja exposição facilite evasão. Exige, para o afetado, informação suficientemente específica sobre o conteúdo ou conduta, a regra invocada, a medida e a via de revisão, preservados segredos legítimos e direitos de terceiros. Para avaliação pública mais ampla, informações agregadas sobre categorias de medidas e mecanismos de controle podem complementar o aviso individual. São níveis distintos de transparência.
3. O QUADRO JURÍDICO BRASILEIRO
3.1 Marco Civil da Internet
O Marco Civil estabelece como fundamentos e princípios o respeito à liberdade de expressão e a proteção de direitos na internet (BRASIL, 2014, arts. 2º e 3º). A disciplina da responsabilidade civil por conteúdos de terceiros deve ser lida nesse contexto. Na redação legal do art. 19, a responsabilização do provedor de aplicações, como regra, foi vinculada ao descumprimento de ordem judicial específica para indisponibilizar o conteúdo apontado. A existência desse desenho legislativo não significa que toda moderação voluntária esteja proibida.
O art. 20 contém garantia especialmente próxima do problema do artigo. Quando o provedor dispõe de informações de contato do usuário responsável pelo conteúdo referido no art. 19, cabe comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de modo que seja possível o contraditório e a ampla defesa em juízo, ressalvadas exceções legais ou determinação judicial fundamentada em contrário (BRASIL, 2014, art. 20). O dispositivo prevê ainda a possibilidade de substituir o conteúdo indisponibilizado pela motivação ou ordem judicial, a pedido do usuário, nas condições nele descritas.
O art. 20 revela a relevância jurídica da comunicação, mas tem âmbito próprio, associado à indisponibilização referida no art. 19. Sua leitura deve ser complementada pelos deveres regulamentares editados em 2026, examinados adiante. Não se pode estender isoladamente aquele artigo, sem fundamento adicional, a toda redução de alcance, advertência ou moderação baseada em termos privados.
O art. 7º protege direitos do usuário, inclusive informações claras sobre condições de uso e privacidade em hipóteses nele previstas. Esses comandos contribuem para a inteligibilidade contratual. A leitura conjunta com os decretos de 2026 impõe identificar quando há obrigação expressa de comunicação e contestação e quando resta uma recomendação de desenho institucional. A proposta dos autores é graduar esse procedimento conforme o impacto da medida e o risco de dano.
Uma ordem judicial de remoção acrescenta outra camada: sua motivação, alcance e eventual impugnação seguem as regras do processo, sem que o recurso privado substitua o controle judicial. Já uma decisão autônoma baseada em termos de uso exige examinar a relação contratual e os direitos fundamentais envolvidos. O procedimento interno pode prevenir litígios e corrigir erros, mas não pode fechar a via jurisdicional garantida pelo art. 5º, XXXV, da Constituição.
3.2 Tema 987 do STF e seus limites para este estudo
No julgamento do RE 1.037.396, Tema 987, o STF examinou a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil e fixou tese que reconhece sua inconstitucionalidade parcial e progressiva, com parâmetros de responsabilidade de provedores até atuação legislativa. O julgamento de mérito foi concluído em 2025 e a página oficial registra ajustes e trânsito em julgado em 17 de junho de 2026 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2026c). A análise do regime aplicável deve consultar o inteiro teor e a tese final, especialmente quando se investigam hipóteses concretas de responsabilidade.
O objeto principal do Tema 987 é a responsabilidade da plataforma por conteúdo de terceiro, não a descrição exaustiva de todos os recursos internos disponíveis ao autor da postagem. Isso não torna o julgamento irrelevante: quanto maior o incentivo para retirar prontamente conteúdos para reduzir risco jurídico, maior a importância prática de mecanismos para identificar restrições indevidas. Trata-se de inferência analítica, não de resultado empírico demonstrado pelo acórdão.
O julgamento também deve ser lido ao lado do Tema 533, relativo à remoção de conteúdo e responsabilidade no RE 1.057.258 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2026b). A existência de teses interligadas desaconselha transcrever uma fórmula isolada ou atribuir ao tribunal uma regra geral de revisão humana obrigatória sem identificar o item específico e seu âmbito. A redefinição constitucional do regime de responsabilidade não substitui a análise dos deveres procedimentais regulamentares nem resolve, por si só, toda decisão privada de moderação.
Não se presume que a ampliação da responsabilidade leve necessariamente a remoções excessivas em todas as plataformas. O efeito depende de incentivos econômicos, formas de detecção, custo do erro, governança e possibilidade de reverter decisões. Sem dados sobre práticas efetivas, o argumento tem natureza de risco institucional plausível. O procedimento proposto funciona como resposta proporcional a esse risco, sujeita a teste empírico posterior.
3.3 Os decretos de 2026 e o alcance da contestação
O Decreto nº 12.975/2026 alterou o Decreto nº 8.771/2016, regulamento do Marco Civil. Seu art. 16-A exige dos provedores de aplicações canal permanente e acessível de denúncia, além de meios para segurança e transparência. Os arts. 16-D e 16-E disciplinam a notificação de conteúdo criminoso ou ilícito: no caso de remoção, a plataforma deve comunicar ao notificante e ao usuário que publicou o conteúdo o fundamento específico e os meios de contestá-la; no caso de manutenção, deve informar ao notificante fundamento e meios de contestação; após reconsideração, deve comunicar o resultado fundamentado a ambos. Há, portanto, comandos procedimentais expressos, e não apenas uma expectativa doutrinária de aviso (BRASIL, 2026a).
O art. 16-D, parágrafo único, admite regulamentação complementar da forma e dos prazos de notificação e contestação. O art. 20-A determina que os termos e condições de uso abranjam sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência, com publicação acessível e revisão periódica das regras. Esses dispositivos reforçam a dimensão procedimental, mas não especificam, para toda redução de alcance ou para cada suspensão fundada em termos de uso, idêntico conteúdo de aviso, prazo de recurso ou órgão revisor. A inferência de um procedimento uniforme para toda e qualquer moderação excederia o texto regulamentar (BRASIL, 2026a).
O Decreto nº 12.976/2026 estabelece disciplina especial para violência contra mulheres em ambiente digital. Seu art. 6º prevê comunicação fundamentada ao notificante e ao autor do conteúdo nas hipóteses de remoção, e o art. 7º determina a indisponibilização de exibição não autorizada de conteúdo íntimo no prazo de até duas horas após notificação. O art. 12 fixa, transitoriamente, prazos de seis ou vinte e quatro horas para remover ou justificar a manutenção, conforme a hipótese, e de vinte e quatro horas para decidir contestação recebida. A especialidade e a urgência dessas medidas impedem transplantar um prazo único para todas as categorias de moderação (BRASIL, 2026b).
A pesquisa registra ainda a controvérsia sobre o poder regulamentar. O STF informou o ajuizamento da ADI 7981 contra o Decreto nº 12.975/2026, na qual se alega excesso em relação à lei e restrição à liberdade de expressão (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2026a). O ajuizamento e os argumentos da ação não constituem pronunciamento definitivo sobre a validade dos dispositivos. Para os fins deste estudo, descrevem-se os textos regulamentares publicados e sua função procedimental, sem resolver a controvérsia de constitucionalidade nem afirmar sua aplicação a hipóteses que eles não contemplam.
3.4 O projeto legislativo como contraste
O PL nº 2.630/2020, apresentado como proposta de Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, permanecia em tramitação na ficha oficial consultada em setembro de 2026 (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2026). Seu avulso de 2023 contém seção sobre procedimentos de moderação, inclusive referência a notificação e recurso (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2023). O projeto é considerado apenas como alternativa legislativa, sem equiparação a lei vigente e sem presumir identidade entre versões sucessivas.
Uma análise legislativa completa compararia a redação de cada versão, as emendas e as justificativas. Esse trabalho exigiria corpus e método próprios e excede o presente artigo. A menção ao projeto serve a uma função limitada: mostrar que o legislador tem considerado a formalização de garantias procedimentais. A conclusão do artigo repousa principalmente na leitura constitucional, no Marco Civil e na argumentação normativa explicitada a seguir.
3.5 Decisões automatizadas e proteção de dados
O art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais assegura ao titular o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluindo decisões destinadas a definir perfis pessoais, profissionais, de consumo e de crédito ou aspectos da personalidade (BRASIL, 2018). A incidência depende dos elementos concretos da decisão. Nem toda remoção de postagem decorre unicamente de tratamento automatizado de dados pessoais; nem todo sistema de recomendação decide sobre interesse individual nas condições do dispositivo.
O direito da LGPD pode ter relevância quando o processo de moderação atende a esses requisitos, mas seria equivocado convertê-lo em fundamento exclusivo de um recurso universal contra toda medida. O texto vigente não afirma que a revisão solicitada deve obrigatoriamente ser feita por pessoa natural. A redação anterior que continha essa exigência foi modificada pela Lei nº 13.853/2019. A distinção importa porque uma revisão efetiva e uma revisão humana são proposições relacionadas, mas juridicamente diferentes.
O § 1º do art. 20 prevê fornecimento, quando solicitado, de informações claras e adequadas sobre critérios e procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados segredos comercial e industrial. Há tensão legítima entre explicação, proteção de dados de terceiros e preservação da segurança dos sistemas. O dever de informação não significa acesso irrestrito a código-fonte ou a dados de outras pessoas. Sua aplicação deve buscar explicação suficiente da decisão individual e meios de verificar eventual erro, dentro dos limites legais.
A relação entre o art. 20 da LGPD e o art. 20 do Marco Civil revela semelhança numérica que pode produzir confusão analítica. O primeiro diz respeito a decisões exclusivamente automatizadas baseadas em tratamento de dados pessoais e a sua revisão, com pressupostos específicos. O segundo disciplina comunicação ao usuário responsável pelo conteúdo indisponibilizado na situação nele delimitada. Ambos podem contribuir em um caso concreto, mas nenhum autoriza ignorar o campo de incidência do outro.
A distinção entre automação e revisão substantiva também evita confundir a velocidade da triagem com a qualidade da decisão. Uma ferramenta pode identificar padrões relevantes e, ao mesmo tempo, falhar na interpretação de contexto, citação, ironia ou denúncia. A revisão adequada deve considerar o elemento apresentado pelo usuário e permitir correção verificável. A exigência de identificação do processo decisório deriva aqui da análise normativa proposta; não se atribui ao art. 20 da LGPD a imposição geral de revisão humana em todos os casos.
Em termos práticos, o autor de uma postagem pode não saber se a decisão foi inteiramente automatizada, assistida por tecnologia ou tomada por pessoa. Um aviso que esclareça a natureza do processo, nos casos pertinentes, pode permitir que o titular formule pedido adequado de informações e revisão. A definição jurídica da incidência da LGPD, contudo, exigirá examinar como os dados pessoais foram tratados e qual processo efetivamente determinou a restrição. A opacidade técnica não deve ser preenchida por presunções factuais sem prova.
4. UM NÚCLEO PROCEDIMENTAL PARA DECISÕES CONTESTÁVEIS
4.1 Regra cognoscível e aviso individual
O primeiro componente é a possibilidade de conhecer, antes da decisão, as categorias de conduta proibidas e as consequências usuais. Termos extensos, ambíguos ou alterados sem comunicação adequada não permitem previsão razoável. A regra não precisa antecipar todos os casos difíceis, mas deve oferecer exemplos e distinções suficientes para reduzir aplicação contraditória. Em especial, referências genéricas a “conteúdo inadequado” não explicam ao usuário que manifestação concreta ultrapassou qual limite.
O segundo componente é o aviso individual quando ocorre restrição relevante. Ele deve permitir identificar a postagem, a medida, sua duração quando definida, a regra utilizada e a forma de contestar. Uma indicação de categoria pode bastar em casos simples; decisões complexas ou de alto impacto pedem razões mais específicas. O aviso pode ser posterior quando a comunicação prévia agravar risco de dano, facilitar evasão ou comprometer proteção de vítimas. A exceção de urgência precisa ter justificativa e não converter-se em ausência permanente de informação.
A motivação não precisa revelar a identidade de denunciante nem reproduzir dados pessoais sensíveis de terceiro. Pode descrever de maneira suficiente a razão sem expor vítimas. Também não basta copiar automaticamente um termo de uso inteiro: é necessário relacionar a regra à manifestação examinada. Se o erro é uma confusão de contexto, como uma citação crítica de fala ilícita tratada como endosso, uma motivação individualizada possibilita demonstrar a diferença.
A plataforma deve manter registro da medida em formato que permita reconstituir sua base e sua sequência temporal, respeitadas as regras de proteção de dados e conservação aplicáveis. O registro facilita revisão e eventual controle judicial. Essa é uma recomendação de governança; seu desenho técnico, prazo e acesso dependem de avaliação jurídica específica. Transparência sem dados mínimos sobre o ato praticado se torna promessa impossível de auditar.
4.2 Contestação acessível e revisão efetiva
O terceiro componente é um caminho de contestação proporcional. O usuário deve saber onde apresentar razões e documentos, quais prazos ordinários se aplicam e como receberá a resposta. A simples existência formal de um botão não basta se o pedido não permite explicar o contexto ou se respostas padronizadas ignoram elementos novos. Uma revisão efetiva implica capacidade de corrigir tanto erro de fato quanto aplicação inadequada da regra.
Nem toda impugnação exige revisão humana integral desde o início. Medidas repetitivas de baixo impacto podem admitir triagem automatizada, desde que exista escalonamento para decisões contestadas com consequências graves ou contexto relevante. O critério é funcional: quem revisa deve ter acesso aos fundamentos da decisão inicial, às alegações do usuário e à possibilidade real de alterá-la. A mera repetição do primeiro resultado por outro sistema não constitui revisão substantiva.
Um procedimento também deve proteger as pessoas atingidas pelo conteúdo. A vítima de exposição de intimidade ou ameaça não pode ser obrigada a aguardar um recurso indefinido enquanto o dano se multiplica. A remoção cautelar imediata pode ser justificada, sujeita a revisão posterior. O tratamento proporcional depende de risco, reversibilidade e assimetria de danos: retirar temporariamente uma opinião lícita pode prejudicar o debate; manter por horas material de divulgação íntima não consentida pode causar dano irreparável.
O desfecho do recurso deve ser comunicado de forma compreensível. Se a plataforma confirma a medida, deve indicar os motivos principais; se a revoga, deve restaurar, quando tecnicamente possível, o conteúdo ou a funcionalidade e registrar o erro para aperfeiçoar a aplicação futura. Não se afirma aqui um direito absoluto a reposição de alcance anteriormente perdido, o que dependeria de demonstração específica de dano e de possibilidades técnicas. A distinção entre correção administrativa e reparação civil evita promessas desmedidas.
A existência de controle interno tampouco condiciona o acesso ao Judiciário ao esgotamento de todas as vias da plataforma. O recurso privado pode ser útil por rapidez e menor custo, mas lesão ou ameaça a direito permanece sujeita à apreciação judicial nos termos constitucionais (BRASIL, 1988, art. 5º, XXXV). Em casos urgentes, a via judicial e a via privada podem seguir ritmos distintos. A pesquisa de Alves Júnior, Ferreira, Sales e Ferreira (2026), sobre os Fóruns Digitais em Rondônia, examina obstáculos concretos ao acesso à Justiça em ambiente tecnológico. Embora trate de serviços judiciais e não de plataformas de redes sociais, reforça aqui um ponto delimitado: disponibilizar uma via digital não garante, por si só, acesso efetivo a uma solução. A analogia não equipara o recurso privado à jurisdição.
4.3 Critério de intensidade variável
A proposta pode ser sintetizada em uma pergunta prática: quanta explicação e revisão são necessárias para esta restrição, neste contexto? Quatro variáveis orientam a resposta: intensidade do impacto na expressão, gravidade e probabilidade do dano a terceiros, urgência da intervenção e possibilidade de reversão do erro. Não são números capazes de produzir uma decisão automática. São elementos de justificação que impedem aplicar o mesmo procedimento a um aviso discreto e à exclusão definitiva de uma conta.
Para redução discreta de distribuição, o desafio inicial é a detectabilidade da medida. O usuário que desconhece a restrição não consegue pedir revisão. Transparência agregada sobre critérios de recomendação pode não ser suficiente para identificar erro individual. Em contrapartida, exigir aviso para cada oscilação ordinária de alcance confundiria curadoria cotidiana com sanção. A fronteira relevante é a intervenção dirigida a um conteúdo ou usuário em razão de suposta infração ou risco, e não toda variação algorítmica de audiência.
Para exclusão de conteúdo por ilicitude evidente e risco atual, a prioridade pode ser impedir continuidade do dano. Depois da restrição, devem-se preservar a identificação da regra, a comunicação compatível com proteção de terceiros e a possibilidade de revisão. Para suspensão prolongada da conta por reiteradas infrações, a plataforma deveria identificar episódios relevantes e a base da acumulação. Quanto maior o efeito acumulado, mais frágil se torna uma explicação que apenas informe “violação dos padrões”.
O modelo não resolve automaticamente conflitos de interpretação constitucional. A decisão sobre discurso ofensivo, crítica dura, sátira ou relato jornalístico pode exigir análise de contexto que uma lista rígida não oferece. A utilidade do procedimento é tornar visíveis as razões e permitir contestar equívocos. Transparência procedimental melhora a qualidade do debate sobre o mérito, mas não substitui o juízo jurídico sobre cada caso.
5. APLICAÇÃO PROPORCIONAL E LIMITES
Considere-se uma publicação que reproduz, para denunciar, uma expressão racista. Um detector automático identifica a palavra e a plataforma remove a postagem. O autor aponta que a frase era objeto de crítica, não manifestação de apoio. O procedimento adequado registra o contexto alegado e permite reconsideração. O exemplo é hipotético: ilustra um erro de classificação possível, sem afirmar sua frequência. A decisão final ainda depende do conteúdo completo, de sua circulação e das regras aplicáveis.
Em situação distinta, uma postagem divulga imagem íntima de terceiro sem consentimento. A demora em retirar o material pode multiplicar o dano. Além do art. 21 do Marco Civil, há disciplina específica no Decreto nº 12.976/2026 para a exibição não autorizada de conteúdo íntimo, com remoção após notificação no prazo de até duas horas e canal próprio de denúncia, nos termos de seu art. 7º (BRASIL, 2014; BRASIL, 2026b). A comunicação e a contestação devem ser compatíveis com a proteção da vítima. O exemplo mostra por que a revisão do autor da postagem não deve impor contraditório prévio universal nem retardar o atendimento urgente.
Num terceiro caso, uma conta de divulgação profissional perde acesso após suposta reincidência, mas o aviso não indica as publicações consideradas. A medida alcança toda a atividade comunicativa do usuário. Uma decisão desse tipo exige informações suficientes sobre os episódios e um canal de revisão apto a considerar cada fundamento. Se a plataforma não consegue identificar sua própria base decisória, a correção de erro fica prejudicada. Isso mostra por que o registro interno e o aviso individual se complementam.
Esses exemplos também expõem custos. Explicações detalhadas em milhões de decisões podem consumir recursos e retardar respostas urgentes. Revisões humanas podem variar de qualidade e introduzir novas inconsistências. Informação excessiva pode facilitar manipulação das regras, ao passo que informação insuficiente inviabiliza defesa. Por isso, a proposta não exige um rito judicial completo para toda medida: recomenda padrões escalonados e auditáveis, com prioridades ajustadas ao impacto e ao risco.
A proposta permanece limitada pela ausência de dados sobre procedimentos efetivamente adotados pelas plataformas e sobre seus resultados. Para avançar, estudos empíricos poderiam medir taxas de reversão por categoria de restrição, prazos de resposta, qualidade da motivação e diferenças entre revisão automática e humana, com proteção de dados e desenho amostral transparente. Esses indicadores permitiriam avaliar se o procedimento recomendado reduz erros ou apenas acrescenta etapas formais.
Há ainda uma questão de competência institucional. Os decretos de 2026 dispõem sobre deveres, autoridade competente e autorregulação, mas o Decreto nº 12.975/2026 também é objeto de questionamento na ADI 7981, cujo ajuizamento foi divulgado pelo STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2026a). Não se toma a alegação de inconstitucionalidade como decisão de mérito. A extensão de obrigações regulamentares e eventuais sanções requer exame da base legal e de sua interpretação judicial. O artigo propõe critérios de análise e de avaliação, sem pretender encerrar a controvérsia constitucional.
6. CONTRASTE INTERNACIONAL E QUESTÕES DE IMPLEMENTAÇÃO
O Regulamento (UE) 2022/2065, conhecido como Digital Services Act, oferece um contraste normativo útil, sem aplicação automática ao Brasil. Seus arts. 17 e 20 tratam, respectivamente, da exposição de razões para determinadas restrições e de sistemas internos de tratamento de reclamações por plataformas abrangidas. O texto europeu especifica condições, sujeitos e exceções próprias; não é uma autorização para importar isoladamente uma regra e apresentá-la como direito brasileiro (UNIÃO EUROPEIA, 2022). Sua utilidade comparativa está em mostrar que informação e revisão podem ser disciplinadas como operações distintas, porém relacionadas.
O art. 17 considera medidas baseadas tanto em conteúdo ilegal quanto em incompatibilidade com termos e condições. Isso é relevante porque a decisão privada não deixa de impactar o usuário só porque não decorre de uma ordem judicial. O dispositivo prevê informação clara e específica, com elementos sobre a base da decisão e o uso de meios automatizados nas hipóteses pertinentes. Já o art. 20 prevê mecanismo interno de reclamação, com parâmetros de acessibilidade e exame diligente. A comparação sugere que a identificação da origem da medida e a revisão posterior são componentes verificáveis de um procedimento, e não simples declaração genérica de compromisso com a liberdade de expressão.
O mesmo regulamento impõe cautelas à comparação. O universo de destinatários, os prazos, os tipos de decisões, a supervisão e o contexto institucional europeus são próprios. Não se pode concluir que a solução seria constitucionalmente exigível no Brasil apenas porque foi adotada pela União Europeia. A comparação auxilia a formular perguntas: que informação é necessária para a defesa? Quem pode recorrer? Que exceções preservam investigações ou vítimas? Como verificar se a revisão foi independente da decisão inicial? As respostas brasileiras dependem das fontes nacionais e da distribuição de competências entre Legislativo, Judiciário e plataformas.
Em perspectiva internacional, o Relatório A/HRC/38/35 do Relator Especial das Nações Unidas sobre liberdade de opinião e expressão examinou a regulação de conteúdo produzida por empresas e a necessidade de aproximação com padrões de direitos humanos (NAÇÕES UNIDAS, 2018). Trata-se de orientação institucional e argumentativa, não de regra brasileira diretamente aplicável a todos os serviços. Seu valor para a pesquisa é lembrar que a legitimidade de uma restrição não depende apenas do resultado de remover ou manter uma publicação, mas também da clareza das regras e da prestação de contas sobre sua aplicação.
A implementação concreta exige distinguir escala e capacidade. Pequenas comunidades digitais e plataformas de grande porte não dispõem de equipes, volume de dados e riscos idênticos. Um dever uniforme de revisão humana em cada ocorrência pode ser materialmente inviável ou desviar recursos de situações graves. Uma regra que dispense explicação a todos, em sentido oposto, torna a decisão opaca exatamente nos casos em que o erro importa. A proporcionalidade recomenda exigências graduais, com canais claros e prioridade para restrições duradouras ou de impacto alto.
A acessibilidade do recurso também possui dimensão linguística e prática. Um aviso técnico em idioma estrangeiro ou um formulário que só permite selecionar opções predefinidas pode impedir que o usuário explique contexto, ironia, erro de identificação ou autorização do titular de direitos. A possibilidade de anexar elemento pertinente, indicar o trecho controvertido e obter resposta sobre a alegação central importa mais que a quantidade formal de etapas. Essa conclusão resulta da lógica do contraditório funcional, e deve ser testada em pesquisas com usuários reais. O capítulo de Fausto Filho et al. (2025) discute a relação entre proteção de dados, acessibilidade e participação de pessoas com deficiência em ambientes digitais. Seu objeto é a inclusão digital, e não a moderação de conteúdo; aqui, ele fundamenta apenas a necessidade de que a via de contestação seja utilizável por pessoas com diferentes condições de acesso.
Indicadores de desempenho precisam ser lidos com cuidado. Uma taxa elevada de reversão pode sugerir falhas da decisão inicial, mas também pode refletir que só casos difíceis foram recorridos. Taxa baixa não prova qualidade se o mecanismo é inacessível. O tempo mediano de resposta deve ser analisado junto ao dano potencial da demora e à qualidade da decisão. Uma avaliação empírica adequada precisaria definir denominadores, categorias de medidas e amostragem antes de tirar conclusões sobre efetividade.
A literatura brasileira já sistematizou finalidades e limites da transparência regulatória na moderação, inclusive a proteção dos direitos dos usuários (SALVADOR; SILVA, 2025). Este artigo dialoga com essa contribuição em recorte distinto: avalia a passagem da informação pública ao aviso individual e à correção da decisão, à luz dos decretos de 2026 e dos diferentes tipos de restrição. Publicar regras e estatísticas não equivale a permitir que uma pessoa identifique e conteste o erro concreto. Os dois níveis são complementares, com limites decorrentes da privacidade e da segurança.
7. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO PROCEDIMENTO PROPOSTO
Uma proposta de governança só é útil se seus componentes puderem ser avaliados. No nível da regra pública, a análise deve perguntar se os termos distinguem conteúdo ilegal de conteúdo apenas contrário às políticas da plataforma. A distinção informa a razão da restrição e evita apresentar preferências contratuais como imposições do Estado. Também deve verificar se o texto prevê gradação de medidas, circunstâncias de urgência e consequências de repetição. Regras publicadas mas contraditórias entre páginas distintas não oferecem orientação suficiente.
No nível do aviso, uma auditoria poderia selecionar amostra de decisões e verificar se cada mensagem identifica o conteúdo, a categoria infringida, a medida adotada e a possibilidade de contestação. O simples envio de uma notificação não responde se ela é inteligível. Uma avaliação poderia solicitar a usuários que expliquem, após lê-la, por que sofreram a restrição e qual ação podem tomar. Tal desenho exigiria consentimento, proteção de dados e indicadores prévios; não foi executado neste estudo.
No nível do recurso, a investigação deveria distinguir pedidos inadmissíveis, pedidos decididos sem elemento novo, reversões integrais e mudanças parciais. O tempo de tramitação interessa, mas deve ser analisado por categoria: uma disputa sobre notícia antiga e uma publicação que expõe dados sensíveis não possuem igual urgência. A resposta deve indicar se a alegação principal foi considerada, mesmo que o resultado seja desfavorável. Mensagens idênticas em massa podem cumprir exigência formal e falhar na revisão do contexto.
Uma quarta dimensão é a coerência. Casos semelhantes deveriam receber tratamento justificadamente semelhante, sem exigir identidade mecânica em contextos diferentes. Para examinar a consistência, seria necessário identificar a regra aplicada, a data de sua versão, o contexto linguístico, o tipo de conta e a consequência da medida. Sem essa descrição, comparações públicas entre episódios de grande repercussão podem ser enganosas. A aparente desigualdade é uma hipótese a investigar, não prova automática de perseguição ou neutralidade.
A quinta dimensão são os efeitos para terceiros. Um procedimento excessivamente concentrado no autor da postagem pode invisibilizar a pessoa exposta ou ameaçada. Indicadores de proteção devem considerar se a denúncia pôde ser apresentada sem revitimização, se o conteúdo lesivo deixou de circular em prazo compatível com o risco e se a comunicação ao autor preservou dados sensíveis. A ponderação processual não se esgota em ouvir uma parte: ela organiza uma resposta adequada para todos os afetados, dentro dos limites operacionais da plataforma.
Esses critérios oferecem agenda de pesquisa e instrumentos de prestação de contas. Não constituem uma tabela de pontuação pronta para aplicação indiscriminada. Pesos, métricas e resultados dependeriam de desenho empírico, do porte do serviço, das categorias de conteúdo e do regime jurídico aplicável. A utilidade presente da sistematização é permitir que o debate passe de declarações abstratas sobre censura ou segurança para perguntas verificáveis sobre regras, avisos, recursos, coerência e proteção de terceiros.
CONCLUSÃO
A investigação conclui que decisões relevantes de moderação devem ser compreensíveis e contestáveis em intensidade proporcional aos seus efeitos. A regulamentação brasileira de 2026 já prevê comunicação dos fundamentos e meios de contestação em hipóteses determinadas de notificação e remoção de conteúdos criminosos ou ilícitos, além de disciplina específica para violência contra mulheres. O procedimento proposto pelos autores organiza a análise de lacunas relativas a restrições baseadas em termos de uso, redução de alcance e suspensão de contas. Urgência e proteção de terceiros podem justificar restrição imediata e comunicação posterior.
O art. 20 do Marco Civil, os Decretos nº 12.975 e 12.976/2026 e a interpretação constitucional dos Temas 987 e 533 operam em âmbitos diferentes. As regras de notificação previstas nos decretos não devem ser universalizadas automaticamente para qualquer escolha de distribuição de conteúdo; tampouco se pode ignorar os deveres que já foram positivados. Sua base legal e extensão são questões passíveis de controle, e o ajuizamento da ADI 7981 não equivale, por si só, à suspensão do decreto. A contribuição do artigo é discriminar esses âmbitos e propor parâmetros graduais para os casos ainda insuficientemente disciplinados.
A principal contribuição é separar o mérito da retirada, a responsabilidade civil por conteúdo de terceiro e o procedimento de contestação do usuário. Essa distinção permite discutir cada problema com a fonte e o método adequados. O artigo não mede a eficácia do modelo. A verificação de seu desempenho exige dados sobre decisões, recursos e correções; até lá, sua força é a coerência jurídica e a transparência das escolhas que oferece.
REFERÊNCIAS
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