Empresa, empresário e empregador: Aspectos básicos na divergência e convergência desses conceitos

Resumo: Os conceitos de empresa, empresário e empregador são confundidos, muitas vezes. O presente estudo, por meio de pesquisas bibliográficas, apresenta definições de empresa, estabelecimento, empresário, empresário individual, empregador, atividades econômicas civis, além de apontar convergências e divergências entre todos esses conceitos. Resta claro com o trabalho que empresa e estabelecimento comercial são coisas distintas, a primeira se refere ao desempenho de atividades, mediante organização de bens e serviços, e o segundo ao local físico onde se estabelece a empresa. A empresa pode perdurar no tempo, enquanto o empresário, ser humano que é, certamente terá um fim. Empregador é quem contrata mão-de-obra assalariada, mas nem sempre quem faz a contratação é o empresário, e a empresa não é a única que pode ser empregadora.[1]


Palavras-chave: Empresa. Empresário. Estabelecimento. Empregador. Atividades Econômicas Civis.


Abstract: The business concepts, businessman and employer are confused often. This study, through literature searches, provides definitions of undertaking, business entrepreneur, business proprietor, employer, civilian economic activities, while pointing out similarities and differences between these concepts. It is clear that company and your business premises are distinct, the first refers to the performance of activities by the organization of goods and services, and the second to the physical location where the company is established. The company can endure in the time, while businessman, human who is, will surely have an end. Entrepreneur is who hires wage labor, but not always who does the hiring is the entrepreneur, and the company is not the only one that can be employer.


Keywords: Company. Entrepreneur. Establishment. Employer. Economic Activities civilians.


Sumário: 1. Introdução. 2. Empresa. 2.1. Conceito de Empresa. 2.2 .Diferenciação de Empresa e Estabelecimento. 2.3. Diferença entre Empresa e a Pessoa do Empresário. 3. Empresário. 3.1. Conceito de Empresário. 3.2. Empresário Individual. 4. Empregador. 4.1. Conceito de Empregador. 4.2. Atividades Econômicas Civis. 5. Considerações finais. Referências.


1 INTRODUÇÃO


Empresa, empresário e empregador têm seus conceitos, muitas vezes, confundidos. Desse modo, torna-se imprescindível especificar cada um deles, e em que aspectos se divergem, e em quais se complementam.


Assim, o presente estudo tem por escopo apresentar os conceitos de empresa, empresário e empregador. Para tal, foram utilizadas pesquisas bibliográficas em legislação específica, e em pesquisadores das áreas de Economia, Direito Civil, Direito do Trabalho e Comercial.


Serão apresentados, com base nas bibliografias, os conceitos de empresa, estabelecimento, empresário, empresário individual, empregador, atividades econômicas civis, além de apresentar as convergências e divergências entre todos esses conceitos.


2 EMPRESA


Empresa, que tem seu conceito diferenciado de estabelecimento, e da pessoa do empresário, sinaliza um conjunto de recursos e pessoas organizados para a produção ou circulação de bens e serviços. Abaixo será conceituada empresa, diferenciando-a de estabelecimento e empresário.


2.1 Conceito de Empresa


Martins (2008) afirma que a principal característica da empresa é o fim econômico, fato que justifica a Economia ser a principal interessada em seu conceito.


A esse respeito, Guitton (1961) já afirmava que os pesquisadores, em Economia, tinha dificuldade em encontrar uma definição exata para empresa, visto a vastidão de conceitos.


Perroux (apud Guitton, 1961, p.50) se pronunciou no se sentido de considerar empresa:


“[…] uma organização da produção na qual se combinam os preços dos diversos fatores da produção, trazidos por agentes distintos do proprietário da empresa, visando a vender um bem ou serviços no mercado, para obter a diferença entre os dois preços (preço do custo e preço de venda) o maior proveito monetário possível”.


Martins (2008) acrescenta que as empresárias voltam-se para a produção, ocorrendo de maneira diversa do que antes ocorria, a respeito das atividades serem mais artesanais ou familiares. E, segundo o autor, numa perspectiva da Economia, empresa seria um conjunto de fatores de produção, em que englobaria terra, capital e trabalho. Para Martins (2008), então, hoje em dia, toda empresa tem suas atividades visando ao mercado.


Parace ser consenso entre os autores que empresa é uma atividade de produção toda organizada, visando ao mercado, circulando bens e serviços, com o fito de lucro. E Martins (2008, p. 173) acrescenta que o “[…] essencial em qualquer empresa, por natureza, é que ela é criada com a finalidade de se obter lucro na atividade. Normalmente, o empresário não tem por objetivo criar empresa que não tenha por finalidade lucro.”


Guitton (1961, p. 50) já sustentava essa visão e insistia que “o fim da empresa capitalista não é o de satisfazer ou de melhor satisfazer as necessidades do maior número de consumidores, mas o de realizar o maior lucro monetário possível, que provém da diferença entre os preços de custo e os preços de venda dos bens ou dos serviços.”


No entanto, Martins (2008), apresenta uma exceção a essa regra. Quando se trata de cooperativas, clubes ou entidades beneficentes, fica claro perceber outras finalidades. Outrossim, segundo o autor, o lucro pode existir, mas é possível constatar que seja apenas necessário para manter tais atividades.


Nesse sentido, interessante o pensamento de que:


[…] religiosos podem prestar serviços educacionais (numa escola ou universidade) sem visar especificamente o lucro. É evidente que, no capitalismo, nenhuma atividade econômica se mantém sem lucratividade e, por isso, o valor total das mensalidades deve superar o das despesas também nesses estabelecimentos. Mas a escola ou universidade religiosas podem ter objetivos não lucrativos, como a difusão de valores ou criação de postos de empregos para os seus sacerdotes. Neste caso, o lucro é meio e não fim da atividade econômica. (COELHO, 2009, p. 13)


2.2 Diferenciação de Empresa e Estabelecimento


Para Martins (2008), empresa seria um centro de decisões, em que as estratégias econômicas são adotadas. Sendo assim considerada, corre-se o risco de confundir empresa com o próprio estabelecimento. E, a título comparativo, nota-se que são conceitos diferentes, por meio do art. 16 da Lei Federal do Trabalho do México que dispõe que “para os efeitos das normas do trabalho, se entende por empresa, a unidade econômica de produção ou distribuição de bens ou serviços, e estabelecimento, a unidade técnica que como sucursal, agência ou outra forma semelhante, seja parte integrante e contribua para a realização dos fins da empresa”. (MARTINS, 2009, p. 172).


Desse modo, esclarece-nos, Coelho (2009), quando exemplifica dizendo que se alguém vem a exclamar que uma empresa esteja pegando fogo ou a afirmar que determinada empresa se submeteu a uma reforma e ficou mais bonita, tal indivíduo utiliza equivocadamente o conceito. O correto seria dizer que o estabelecimento comercial pegou fogo ou foi embelezado. “Não se pode confundir a empresa com o local em que a atividade é desenvolvida”. (COELHO, 2009, p.12).


Ao encontro desse pensamento, Martins (2008) acrescenta que estabelecimento é apenas uma parte da empresa, e que é o local onde o empresário exerce suas atividades. “O estabelecimento compreende as coisas corpóreas existentes em determinado lugar da empresa, como instalações, máquinas, equipamentos, utensílios etc., e as incorpóreas, como a marca, as patentes, os sinais etc.” (MARTINS, 2008, p. 173).


2.3 Diferença entre Empresa e a Pessoa do Empresário


Martins (2008) assegura que, na juridicamente, empresa significa uma ação que o empresário exerce. Desse modo, deve-se ficar claro que tratam-se de duas pessoas: empresa, pessoa jurídica, e empresário, pessoa natural. E para diferenciar os dois conceitos, o autor garante que:


“Distingue-se também a empresa da pessoa do proprietário, pois uma empresa bem gerida pode durar anos, enquanto o proprietário falece. É a idéia do conceito de instituição, em que instituição é o que perdura no tempo. O empresário é a pessoa que exercita profissionalmente a atividade economicamente organizada, visando à produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado (art. 966 do CC)”. (MARTINS, 2008, p. 174).


Com o mesmo raciocínio, Coelho (2009, p. 12) destaca que é essa é uma discussão importante, e que muitas vezes:


“[…] a linguagem cotidiana, mesmo nos meios jurídicos, usa-se a expressão ‘empresa’ com diferentes e impróprios significados. Se alguém diz ‘a empresa faliu’ ou ‘a empresa importou essas mercadorias’, o termo é utilizado de forma errada, não-técnica. A empresa, enquanto atividade, não se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresário. É ele que fale ou importa mercadorias. […] Por fim, também é equivocado o uso da expressão como sinônimo de sociedade. Não se diz ‘separam-se os bens da empresa e os dos sócios em patrimônios distintos’, mas ‘separam-se os bens sociais e os dos sócios’; não se deve dizer ‘fulano e beltrano abriram uma empresa’, mas ‘eles contrataram uma sociedade’”.


Num sentido protetivo, a legislação proíbe o incapaz de exercer atividades empresariais. No entanto, de acordo com Coelho (2009), sendo importante para o incapaz, e desde que em continuidade da empresa já constituída pelo indivíduo, ou em casos de sucessão, o juiz poderá, amparado em lei, autorizar por meio de um alvará o exercício da atividade de empresa. Acrescenta, ainda, o autor que:


“[…] o exercício da empresa por incapaz autorizado é feito mediante representação (se absoluta a incapacidade) ou assistência (se relativa). Se o representante ou o assistido for ou estiver proibido de exercer empresa, nomeia-se, com aprovação do juiz, um gerente. Mesmo não havendo impedimento, se reputar do interesse do incapaz, o juiz pode, ao conceder a autorização, determinar que atue no negócio o gerente. A autorização pode ser revogada pelo juiz, a qualquer tempo, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do incapaz”. (COELHO, 2009, p. 21).


3 EMPRESÁRIO


Como observado anteriormente, empresário é o exercente das atividades da empresa. É necessária a presença de alguns aspectos para considerar a existência de uma empresa. Do mesmo modo, para afirmar que alguém é um empresário elementos são necessários. Abaixo será conceituado empresário, apresentando seus requisitos mínimos, e será apresentado o conceito de empresário individual.


3.1 Conceito de Empresário


De acordo com Guitton (1961), o empresário é aquele que detém a propriedade dos bens de produção, gozando, diretamente, ou por meio de seus representantes, dos poderes relacionados à gestão da empresa.


Segundo Coelho (2009, p. 11), empresário é um conceito que vem definido em lei, e se refere ao profissional que exerce uma “[…] atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (Código Civil, art. 966). Destacam-se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção de bens ou serviços”.


É necessário para a compreensão do conceito, revisar cada um dos pontos principais presentes na definição legal.


Para Coelho (2009), exercício profissional se refere a três pontos básicos: habitualidade; pessoalidade; e a informação. Habitualidade se refere ao fato de o empresário exercer as atividades de modo contínuo, não episódico, nem esporádico. Pessoalidade diz respeito à obrigatoriedade de se contratar empregados para a circulação de bens e serviços. Já o aspecto informação obriga o empresário a conhecer os bens e serviços que oferece ao mercado, bem como informar os possíveis consumidores devidamente.


Ainda segundo Coelho (2009), quando se refere a atividade econômica organizada, o Código Civil se refere à própria produção e circulação de bens e serviços. A atividade deve ser organizada pelo empresário, que articulará capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia, visando a lucro, mesmo que este seja o objetivo para alcançar outras finalidades.


A produção ou circulação de bens ou serviços podem ser consideradas o coração da empresa. Sem bens ou serviços não há o porquê de uma empresa existir. Coelho (2009) considera que bens são corpóreos, ao passo que os serviços não têm materialidade, e consistem numa obrigação de fazer.


3.2 Empresário Individual


Para Coelho (2009), empresário indivíduo é a pessoa física que desempenha atividades empresárias sem sócios. Via de regra, sua atividade não é economicamente importante, por conta de seus negócios não serem de grande vulto, desempenhando, em geral, negócios de caráter rudimentar, muitas vezes, ambulantes.


A esse respeito, pode-se dizer que os negócios mais vultosos:


“[…] exigem naturalmente grandes investimentos. Além disso, o risco de insucesso, inerente a empreendimento de qualquer natureza e tamanho, é proporcional às dimensões do negócio: quanto maior e mais complexa a atividade, maiores os riscos. Em consequência, as atividades de maior envergadura econômica são exploradas por sociedades empresárias anônimas ou limitadas, que são os tipos societários que melhor viabilizam a conjugação de capitais e limitação de perdas. Aos empresários individuais sobram os negócios rudimentares e marginais, muitas vezes ambulantes. Dedicam-se a atividades como varejo de produtos estrangeiros adquiridos em zonas francas (sacoleiros), confecção de bijuterias, de doces para restaurantes ou bufês, quiosques de miudezas em locais públicos, bancos de frutas ou pastelarias em feiras semanais etc”. (COELHO, 2009, p. 20).


Para o exercício de atividade, no que se refere às pessoas naturais, deve-se atentar que:


“Em relação às pessoas físicas, o exercício de atividade empresarial é vedado em duas hipóteses (relembre-se que não se está cuidando, aqui, das condições para uma pessoa física ser sócia de sociedade empresária, mas para ser empresária individual).  A primeira diz respeito à proteção dela mesma, expressa em normas sobre capacidade (CC, arts. 972, 974 a 976); a segunda refere-se à proteção de terceiros e se manifesta em proibições ao exercício da empresa (CC, art. 973)”. (COELHO, 2009, pp. 20-21).


Desse modo, de acordo com Coelho (2009), para que a pessoa seja um empresário individual, ela deve estar com total gozo de sua capacidade civil. Os que não têm capacidade para exercer empresa, que são, os ébrios habituais, os menores de 18 anos não emancipados, os viciados em tóxicos, os excepcionais, os deficientes mentais, os pródigos e, nos casos em que a legislação especial determina, os índios, estão proibidos, em caráter protetivo, de exercer empresa.


4 EMPREGADOR


Como afirmado anteriormente, o empresário precisa contratar mão-de-obra. Por outro lado, faz isso em nome da empresa. Então o empregador é a empresa. No entanto, nem todo mundo que faz contratação de empregados é empresário. Daí a necessidade de diferenciar empresário (aquele que contrata em nome da empresa) de empregador, que é um conceito mais amplo.


4.1 Conceito de empregador


Coelho (2009, p.22) considera que:


“como organizador da atividade empresarial, o empresário (pessoa física ou jurídica) necessariamente deve contratar mão-de-obra, que é um dos fatores de produção. Seja como empregado pelo regime do Direito do Trabalho (CLT) ou como representante, autônomo ou pessoal terceirizado vinculados por contrato de prestação de serviços, vários trabalhadores desempenham tarefas sob a coordenação do empresário. Para efeitos do direito das obrigações, esses trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo contratual mantido com o empresário, são chamados prepostos (CC, arts. 1.169 a 1.178)”.


A menção acima à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga a buscar nesse documento uma definição para empregador. E pode-se afirmar que:


 “Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço.


§1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.”.


Gonçalves (1999), apoiado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) discute o conceito e, a princípio, conclui que empregador sempre é a empresa. Com isso, pode-se pensar em dois aspectos. O primeiro é a inferência de que o empresário não é o empregador, e a segunda é a de só e somente só uma empresa pode empregar.


Um pouco discordante da letra da lei, Gonçales (1999, p. 17) tenta justificar a necessidade do § 1º, do art. 2º da CLT, quando reflete:


“A definição legal de empregador, contida no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, é insuficiente para apanhar situações em que o obreiro trabalha para entidades ou pessoas que não se caracterizam como “empresa”. É o caso dos profissionais liberais (advogados, médicos e dentistas, por exemplo), associações civis de recreação ou de beneficência etc. essa a razão por que cuidou o legislador de equiparar tais entes ou pessoas à figura do empregador”.


Faz-se mister, então, discutir um pouco sobre a questão do empregador, levando em conta casos em que este não é uma empresa. E para isso é importante uma discussão sobre as famosas atividades civis.


4.2 Atividades Econômicas Civis


De acordo com Coelho (2009, p. 16), existem quatro situações consideradas como atividades econômicas civis. Uma delas se refere a alguém que, por exemplo, presta algum tipo de serviço, sem organizar uma empresa (que pode ser por não ter empregados), “[…] mesmo que o faça profissionalmente (com intuito lucrativo e habitualidade), ele não é empresário e o seu regime será civil. Aliás, com o desenvolvimento dos meios de transmissão eletrônica de dados, estão surgindo atividades econômicas de relevo exploradas sem empresa”.


As outras atividades civis, de acordo com Coelho (2009), são a dos profissionais intelectuais, a dos exercentes de atividades rurais não registrados na Junta Comercial, e a das Cooperativas.


Sobre o profissional intelectual, pode-se dizer que:


 “Não se considera empresário, por força do parágrafo único do art. 966 do CC, o exercente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá-lo em seu trabalho. Estes profissionais exploram, portanto, atividades econômicas civis, não sujeitas ao Direito Comercial. Entre eles se encontram os profissionais liberais (advogado, médico, dentista, arquiteto etc.), os escritores e artistas de qualquer expressão (plásticos, músicos, atores etc.)”. (COELHO, 2009, p.16)


Apesar da regra acima, existe uma exceção, que Coelho (2009, p. 16) afirma estar “[…] prevista no mesmo dispositivo legal, em que o profissional intelectual se enquadra no conceito de empresário. Trata-se da hipótese em que o exercício da profissão se constitui elemento de empresa”, ou seja, quando a exploração da atividade, ou a prestação do serviço, se dá de forma a utilizar demasiada mão-de-obra, insumos, tecnologia e capital, todos articulados pelo empresário, caso em que haverá a constituição de uma empresa.


O exercente de atividade rural é aquele que explora atividade fora da cidade, por diversas questões, muitas delas de ordem material, como plantações de alimentos, criações de animais para abate, extrativismo vegetal e mineral etc.


A esse respeito, tem-se que, no Brasil, tais atividades:


“[…] são exploradas em dois tipos radicalmente diferentes de organizações econômicas. Tomando-se a produção de alimentos, por exemplo encontra-se na economia brasileira, de uma lado, a agroindústria (ou agronegócio) e, de outro, a agricultura familiar. Naquela, emprega-se tecnologia avançada, mão-de-obra assalariada (permanente e temporária), especialização de culturas, grandes áreas de cultivo; na familiar, trabalham o dono da terra e seus parentes, um ou outro empregado, e são relativamente menores as áreas de cultivo”. (COELHO, 2009, p.18)


Coelho (2009, p. 18) considera que “atento a essa realidade, o Código Civil de 2002 reservou para o exercente de atividade rural um tratamento específico (art. 971). Se ele requerer suas inscrição no registro das empresas (Junta Comercial), será considerado empresário e submeter-se-á às normas de Direito Comercial”. Quando se trata do agronegócio é mais interessante que se opte pelo registro, caso não o faça, não será empresário, e será regido pelo Direito Civil. Já para os que desenvolvem atividades rurais em família é mais auspicioso que não se submetam às normas do Direito Comercial.


Acerca das Cooperativas, o que se tem é que, em geral, se dedicam às mesmas atividades dos empresários, atendendo, via de regra, aos mesmos requisitos que estes, tais como o profissionalismo, o desempenho de atividade econômica organizada, a produção ou a circulação de bens ou serviços. No entanto, afirma Coelho (2009, p. 19), “por expressa disposição do legislador, que data de 1971, não se submeteram ao regime jurídico-empresarial. Quer dizer, não estão sujeitas à falência e não podem requerer a recuperação judicial”.


Desse modo, as atividades civis, como os profissionais intelectuais, os exercentes de atividades rurais, sem registro na Junta Comercial, e as cooperativas, podem ser empregadoras, contratando, assim, mão-de-obra assalariada, mas não são empresas.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS


O trabalho é finalizado com a idéia de que, muitas vezes, a confusão dos conceitos abordados se dá por uma obscuridade da lei.


Não resta dúvidas de que empresa e estabelecimento comercial são coisas distintas, a primeira se refere ao desempenho de atividades, mediante organização de bens e serviços, e o segundo ao local físico onde se estabelece a empresa.


Diferenciar empresa de empresário foi algo mais difícil, uma vez que a confusão se dá tanto na linguagem popular, quanto na área jurídica. O importante é lembrar que a empresa pode perdurar no tempo, enquanto o empresário, por ser humano, certamente terá um fim.


Empregador é um outro ponto que gerou bastante discussão no trabalho, uma vez que se tem a idéia de que quem emprega é o empresário, ou, então, a de que apenas a empresa pode ser empregadora.


Foi importante passar pelos conceitos de empresário individual e de atividades econômicas civis para notar que não só a empresa emprega, mas quando ela emprega, o empresário é apenas quem faz a transação.


 


Referências

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n. 5452, 1943.

BRASIL. Código Civil. 3. ed. Lei n. 10.406/2002. Brasília: Câmara, 2008.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1999.

GUITTON, Henri. Economia Política. 2.vol. 2.ed. Oscar Dias Corrêa (trad.). Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1961.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.


Notas

[1] orientado pela professora MSc. Claudia Karina Ladeia Batista, Professora universitária. Mestre em Direito pela UNITOLEDO – Centro Universitário Toledo de Araçatuba na área de concentração Tutela Jurisdicional no Estado Democrático de Direito. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela UNORP – Centro Universitário do Norte Paulista). Atualmente é docente efetiva na UEMS – Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul, e coordenadora adjunta do curso de Direito. É docente do curso de pós graduação em Direitos Humanos.

Informações Sobre o Autor

Leandro de Moura Ribeiro

Mestre em Ciências Criminológico-Forenses. Advogado e Psicólogo. Especialista em Educação e Direito Constitucional


Equipe Âmbito Jurídico

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