Os bancos têm algumas obrigações profissionais que muitas vezes é desconhecida pela maioria da população, além do dever do sigilo bancário e do dever de informação os bancos têm um dever de vigiar as operações que são realizadas pelos clientes.
1- Princípios gerais
Princípio da não ingerência. O banqueiro não pode substituir o cliente na conduta dos seus negócios, aqui se destaca o princípio da não ingerência que se desdobra em duas propostas: o banqueiro não está obrigado de intervir para evitar que seu cliente pratique um ato irregular, inoportuno ou perigoso e ele não tem o direito de recusar a execução de instruções do cliente ao motivo que elas não lhe pareçam as melhores.
Anomalias e irregularidades evidentes. O banco não está obrigado a efetuar pesquisas, a pedir justificações para se assegurar que as operações que lhe são pedidas por um cliente são regulares, não são perigosas para o cliente e que não possam vier a prejudicar injustamente um terceiro. Num sentido restrito, o banco é obrigado a certos controles, assim, antes de abrir uma conta corrente a um cliente novo ele deve verificar sua identidade e seu endereço e também, antes de pagar um cheque, se assegurar da conformidade da assinatura.
Geralmente o dever de vigilância se limita a detectar anomalias e irregularidades manifestas.
Diferentes tipos de anomalias. A vigilância do banqueiro deve se exercer frente a anomalias materiais. Assim ocorre no caso de cheques depositados manifestamente falsificados, ou seja, o banqueiro deve prestar atenção. No que se refere as anomalias intelectuais elas são mais flexíveis, o caráter não habitual de uma operação não implica necessariamente que ela seja ilícita ou fraudulenta. Assim, o fato de um cliente fazer um depósito com um número elevado de cheques ou de um cheque com uma importância excepcional não se pode exigir do banqueiro um controle excepcional. É necessário uma evidência particular para que o comportamento do banqueiro seja punido.
Irregularidades. As irregularidades aparentes não devem escapar a atenção do banqueiro. Alguns exemplos ilustram essa situação: o banco encarregado de pagar um cheque de verificar se ele está formalmente correto e ainda o banco não pode financiar uma atividade ilícita.
Formas de reação do banqueiro na presença de anomalias. A reação do banqueiro depende das circunstâncias. Freqüentemente ele deve recusar de realizar uma operação ilícita capaz de prejudicar direitos de outrem, como o pagamento de um cheque furtado. A ausência do dever de vigilância é, em princípio, uma causa de responsabilidade frente ao cliente ou terceiros.
2- A aplicação legal do dever de vigilância na lavagem de dinheiro de drogas
Dever de vigilância e interesse público. O dever de vigilância do banqueiro também se exerce no interesse da coletividade e o banco é culpado por deixar funcionar uma conta que somente tem propósito de realizar fraude fiscal, por exemplo. Essa mesma solução se aplica na luta contra a lavagem de dinheiro proveniente da venda de drogas e ela é proveniente da idéia que o controle do comércio de narcóticos deve ser completado por medidas que recaiam sobre o movimento de capitais resultantes do tráfico ilícito desses produtos e de operações visando a lavá-los.
Conteúdo das exigências legais. Os estabelecimentos de créditos e outros intermediários financeiros são obrigados a controlar a identidade de seus clientes, mesmo ocasionais e de se informar sobre a identidade de terceiros por conta dos quais eles estão agindo. Eles devem informar o Banco Central das importâncias inscritas em seus documentos que lhe pareçam vir de uma infração ligada a droga ou a atividade de uma organização criminosa, assim como as operações que envolvem as importâncias a elas ligadas. O segredo profissional aqui não impera. As operações que se revelarem não ser habituais em sua complexidade devem ser analisadas de forma particular junto ao cliente.
Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante
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