O suprimento de idade para o casamento

I – Intróito:

O Código Civil estabelece, em seu art. 183, XII,
não poderem se casar as mulheres menores de 16 e os homens menores de 18 anos.
Em exceção a esta proibição, o art. 214 do mesmo Código afirma poderem os
referidos menores casar para evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal1 .

Este impedimento2  tem sido objeto
de discussões na jurisprudência, com soluções que nem sempre nos afiguram
corretas.

Têm sido comuns os pedidos em Juízo de
‘suprimento de idade’, visando autorizar o casamento de pessoas com idade
inferior à estabelecida no inciso em tela.

O nome dado a estes pedidos já
evidencia um erro: Como poderia alguém suprir a idade de um dos nubentes?
Poderia o Juiz dizer que uma jovem de 14 anos, por exemplo, passa a ter 16?
Obviamente que não. Há, na verdade, impossibilidade fática nestes pedidos de
‘suprimento de idade’.

A razão de se pedir ‘suprimento de idade’ está na
possibilidade de o Juiz suprir o consentimento dos pais, nos termos do art. 188
do Código Civil. Confunde-se, assim, o suprimento da autorização paterna com o
‘suprimento de idade’. A permissão do art. 188 é para aqueles nubentes menores
de 21 anos, mas com idade superior à fixada no art. 183, XII, que tiveram sua
pretensão de casar injustamente denegada pelos pais. O Juiz, analisando as
razões dos pais e considerando-as injustas, poderá suprir o seu consentimento,
para o fim de autorizar o casamento contra a vontade dos pais3
. Mas se nem os pais poderiam autorizar o casamento da menor de 16 ou do
menor de 18 anos, como ocorre nos casos do art. 183, XII, como poderia o Juiz
suprir o consentimento que estes não poderiam dar? Injustificável, portanto,
argumentar-se com a anuência dos pais para se autorizar o casamento4
.

Mas esta impropriedade terminológica,
por si só, não seria impeditivo à concessão da autorização para o casamento. O
que realmente pretendem os requerentes, nestes casos, é a autorização para se
casarem, não o ‘suprimento da idade’. O erro na nomenclatura do pedido,
naturalmente, não impede a sua procedência.

II – A impossibilidade jurídica do
pedido:

O problema é outro, qual seja,
a impossibilidade jurídica do pedido, que ocorre quando o ordenamento jurídico
expressamente veda a pretensão dos requerentes5.

Ora, o art. 183, XII, do Código Civil expressamente
proíbe o casamento da menor de 16 e do menor de 18 anos, com a só exceção do
art. 214 do mesmo Código, pelo que é juridicamente impossível o pedido de
autorização para o casamento dos referidos menores que não se encontrem nas
situações do art. 214. Como poderia o Juiz autorizar aquilo que a lei
expressamente veda?6  A se admitir esta autorização, seria
forçoso admitir-se também a autorização para o casamento com infração a outros
impedimentos, como, v.g., o do inc. VI do art. 183. Seria admissível que o Juiz
‘suprisse o estado civil’ de alguém, autorizando uma pessoa casada a contrair
novas núpcias?

O Código Italiano admite expressamente,
em seu art. 84 (redação dada pela lei de 1975), a dispensa judicial ao
requisito da idade, dependente da existência de motivos graves. Igualmente o
direito alemão admite a dispensa judicial da idade de dezoito anos, com base
nos interesses do menor, desde que tenha ele completado dezesseis anos. Tal não
ocorre no direito brasileiro. Salvo a já referida exceção do art. 214, não se
admite a dispensa judicial em qualquer hipótese.

III – A convenção sobre consentimento
para casamento:

Para justificar a concessão da autorização para
casar, tem a jurisprudência se firmado no disposto no art. II7
da Convenção sobre Consentimento para Casamento, Idade Mínima para Casamento e
Registro de Casamento, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de
dezembro de 1962, e posta em vigor em nosso País através do Decreto-Lei nº. 659/69.

A interpretação que se tem dado a este
dispositivo é equivocada. Trata-se de dispositivo programático (“Os Estados
Contratantes adotarão as medidas legislativas…”). Não está ele dispondo a
idade mínima para o casamento, nem as condições para a dispensa do requisito de
idade. Apenas determina que os Estados Contratantes disponham a respeito.

No Brasil, as medidas legislativas já existem pelo
menos desde 18908 , e subsistiram com a
promulgação do Código Civil em 1916, que determina não poderem se casar as
mulheres menores de 16 e os homens menores de 18 anos. E regula os casos de
dispensa do requisito de idade no art. 214, conferindo ao Juiz a possibilidade
de autorizar o casamento daquele que ainda não perfez a idade legal.

Note-se que o art. II da referida Convenção não
autoriza o Juiz9  dispensar o requisito da idade a seu prudente
arbítrio. Ordena ela que os Estados Contratantes adotem medidas legislativas
que regulem os casos em que a autoridade competente poderá dispensar o
requisito de idade. Trata-se, portanto, inclusive nesta parte, de dispositivo
programático. Neste aspecto, data venia, não se
justifica o entendimento de Maximilianus Cláudio
Américo Führer10 , verbis:

“A primeira parte do dispositivo é
programática. Os países signatários deverão ter ou criar lei nesse sentido. No
Brasil, já existe esse limite mínimo de idade (art. 183, XII, CC), não havendo portanto necessidade de se editar lei a respeito. A segunda
parte, referente à dispensa ao requisito da idade, é auto-aplicável, não
necessitando de integração ou complementação legislativa, por conter todos os
elementos para sua perfeita compreensão e incidência direta.

Encontra-se portanto
derrogado o art. 214 do CC, que só admitia o suprimento de idade para evitar a
imposição ou o cumprimento de pena criminal. Hoje o assunto
encontra-se entregue ao prudente arbítrio do juiz, que pode admitir, ou não,
outros motivos para a dispensa ao requisito da idade”.

Não podemos concordar tratar-se de dispositivo
auto-aplicável na sua segunda parte. O dispositivo é claro ao determinar aos
Estados Contratantes a adoção de medidas legislativas. Ademais, ao contrário do
que afirma Maximilianus, faltam ao dispositivo
requisitos para que se o considere auto-aplicável: Não determina ele
quem seria a autoridade competente11  para a dispensa do
requisito de idade, e não discrimina ele que causas poderiam justificar a
dispensa do requisito.

É a Lei de cada País signatário da Convenção que
determinará a autoridade competente e os requisitos necessários para a dispensa
do requisito da idade mínima para o casamento. No Brasil, como já dissemos,
esta Lei é o Código Civil, que, em seu art. 214, faculta ao Juiz dispensar o
requisito da idade para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. Está
este dispositivo, portanto, em pleno vigor, não tendo sido derrogado pela
referida Convenção, como quer Maximilianus Führer; ao contrário, é o art. 214 a norma regulamentadora da parte final do art. II da Convenção. A
grande maioria dos doutrinadores se manifesta pela vigência do art. 21412 . E também alguns julgados dão pela
validade do dispositivo13 .

Somente neste caso, portanto, poderá o Juiz
dispensar o requisito da idade mínima para o casamento, já que somente aí o
Código Civil permite a dispensa14 .

Sustentamos, portanto, nosso entendimento de que
há, nestes pedidos de ‘suprimento de idade’, impossibilidade jurídica do
pedido, ainda que respeitando a opinião contrária da Egrégia Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento de Apelação por
nós interposta15 .

IV – Motivações diversas:

Têm os julgados concessivos do ‘suprimento de
idade’ se fundamentado também em considerações outras, argumentando estar
“superada a tese da estrita subordinação do juízo aos mandamentos legais”16 . Data venia,
entendemos que o Juiz não pode se afastar da Lei, salvo se esta contradisser a
Carta Magna17 . A autoridade do Juiz advém
da norma jurídica e em seus termos deve ser exercida; não tem o Magistrado o
poder de fazer ‘justiça’ a seu bel-prazer18 .

Argumentam com o interesse social e com o fato de
que os nubentes podem passar a viver em concubinato (quando já não vivem). Ora,
o interesse social é justamente que as pessoas com pouca idade não se casem19 , já que sabidamente o casamento entre
pessoas muito jovens tem maiores propensões de resultar em separação ou
divórcio20 . Note-se que é justamente no interesse dos nubentes que
se fixa a idade mínima para o casamento, pregando-se, até mesmo, a elevação da
idade mínima legal21 .

Se nada impede uma mulher com menos de
16 anos ou um homem com menos de 18 se unir a outrem
em concubinato, não se deverá, só por esta razão, autorizar o casamento. Uma
pessoa separada de fato, ou mesmo judicialmente, também poderá se unir a outra em concubinato. E por
isto algum Juiz dispensaria o requisito do art. 183, VI, do Código Civil, para
autorizar o casamento, antes que ela promovesse o divórcio? Óbvio que não. E o
apontado ‘interesse social’ (de regularização da família legítima) seria o
mesmo.

Observe-se, ainda, que não é somente em vista da
formação orgânica que a lei proíbe o casamento de pessoas com pouca idade,
tendo também em vista sua condição psíquica22 .
Neste aspecto, portanto, criticáveis são as decisões judiciais que se baseiam
na plena formação orgânica dos nubentes para autorizar o casamento23
.

A invocação do art. 5º. da
Lei de Introdução ao Código Civil tem se volatilizado ao extremo. Sempre que se
quer argumentar contra a disposição expressa da lei, invoca-se o referido
dispositivo como se fora autorização para se substituir os critérios do
legislador pelos próprios. Atender às exigências do bem comum, como forma de
interpretação da lei, não significa divorciar-se completamente do comando
imperativo da própria lei24 . O citado
dispositivo tem por fim, na verdade, a solução de interpretações duvidosas; ou
seja, quando a lei permitir duas soluções viáveis, deve o intérprete optar por
aquela que melhor atenda ao interesse comum . Ademais,
o ‘bem comum’25 é a não realização do
matrimônio, como já dissemos.

Por igual, forçar uma interpretação extensiva do
art. 214 do Código Civil26  não colhe. A uma, porque a
interpretação extensiva não tem o condão de negar a disposição expressa da
própria lei interpretada. A duas, porque, por mais extensiva que seja a
interpretação, jamais se poderia conferir ao dispositivo o sentido que se
pretende dar. A três, porque a interpretação extensiva não tem lugar em
dispositivo de exceção27 , caráter de que
se reveste, inegavelmente, o art. 214 citado.

V – Conclusão:

De todo o exposto, concluímos sustentando
que a Convenção sobre Consentimento para Casamento em nada veio alterar nosso
direito positivo, permanecendo em vigor o impedimento do art. 183, XII, com a
só exceção do art. 214, ambos do Código Civil, bem como que, não havendo nenhum
óbice externo à aplicação da Lei, deve o impedimento ser respeitado, não
podendo o Juiz ‘suprir a idade’ de quem quer que seja,
pedido este juridicamente impossível.

Notas:

1.  O art. 107,
VII, do Código Penal afirma extinguir-se a punibilidade pelo casamento do agente
com a ofendida nos crimes contra os costumes definidos nos Capítulos I, II e
III do Título IV da Parte Especial, ou seja, nos crimes de estupro, atentado
violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante
fraude, sedução, corrupção de menores, rapto violento ou mediante fraude e
rapto consensual. Nestes casos, poderá o Juiz autorizar o casamento da
adolescente com menos de 16 ou do adolescente com menos de 18 anos vítima de um
dos referidos crimes com o(a) agente, para que a este(a)
não se imponha pena criminal, ou para que não tenha ele(a) que cumpri-la. Ainda
assim, poderá o Juiz ordenar a separação de corpos até que a(o)
adolescente atinja a idade legal (art. 214, parágrafo único, do Código Civil).

2.  De imediato deve-se deixar
claro não se tratar, na verdade, de um impedimento matrimonial, mas de uma
incapacidade para o casamento. Distingue-se a incapacidade do impedimento em
que, na primeira, a pessoa incapaz não pode se casar com quer que seja (ex: a
pessoa já casada não pode se casar com ninguém); no último, impede-se o
casamento com determinadas pessoas (ex: não é possível o casamento de uma
pessoa com seu filho). Não obstante a clara distinção, o Código Civil os
confundiu, tratando ambos juntos, sob a rubrica de Impedimentos, no art. 183. O
Projeto de Código Civil de 1975 intentou fazer esta distinção.

3.  Neste caso vigorará quanto ao regime de
bens o da separação legal (art. 258, parágrafo único, IV, do Código Civil).

4.  “Casamento de menor. Suprimento
judicial. Procedência do pedido em face da anuência dos pais…” (TJPR – 2ª. Câm. Civ. – Ap. 149 – j. 06/06/90
– Rel. Des. Negi Calixto). A decisão do Juiz da Comarca de Umuarama,
reformada por este acórdão, foi, em nosso entendimento, a mais correta: indeferiu ele a inicial em razão da proibição legal.

5.  “A impossibilidade jurídica do
pedido só se caracteriza se, no ordenamento jurídico vigente, existir um veto à
pretensão do autor, constituindo óbice intransponível à sua apreciação judicial
e consequente pronunciamento do mérito” (TJSC – 3ª. Câm. – Apel. nº.
26.296, Rel. Des. Norberto Ungaretti, Jurisp. Cat. 56/243).

6.  “IN CASU, inocorreu
qualquer infração às normas penais, que pudessem acarretar cumprimento de pena.
Portanto, não poderia ser autorizado um casamento que a lei proíbe e que, em consequência, poderia servir para a decretação posterior de
sua nulidade” (TJPR – 1ª. Câm. Civ.
– Ap. 987 – j. 27/09/83 – Rel. Zeferino Krukoski – no
corpo do acórdão).

7.  “Art. II – Os Estados
Contratantes adotarão as medidas legislativas necessárias para determinar a
idade mínima para contrair casamento. Não poderão contrair casamento legalmente
as pessoas que não tiverem atingido essa idade, salvo dispensa da autoridade
competente ao requisito da idade, por causas justificadas e em interesse dos
futuros cônjuges”.

8.  O Decreto nº. 181/1890, chamado
de Lei do Matrimônio, fixava, em seu art. 7º., § 8º.,
a idade mínima de 14 anos para as mulheres e 16 para os homens. A exceção a
este dispositivo constava do art. 17 do mesmo Decreto, em termos semelhantes ao
disposto no art. 214 do Código Civil. Curiosamente, o parágrafo único deste
art. 17 exigia como prova da necessidade de evitar imposição de pena criminal a
confissão do crime.

9.  A Convenção sequer fala em
Juiz; refere-se a dispensa da autoridade competente,
deixando à Lei de cada País regular quem seja a autoridade competente.

10. Resumo de Direito Civil, 16ª. ed., ed. Malheiros, São Paulo, 1997, p. 99/100.

11. Embora se possa presumir tratar-se
do Juiz, a Lei poderia, como poderá, conferir tal
atribuição ao Oficial do Registro Civil ou a outra autoridade administrativa. A
designação, na norma, da autoridade competente para a sua execução é
expressamente lembrada por José Afonso da Silva como requisito das normas auto-aplicáveis:

“Além dessas, pelo conceito acima, também são
auto-aplicáveis as que não reclamem, para a sua execução:
I – a designação de autoridades, a que se cometa especificamente essa
execução;…” (grifo nosso) (Aplicabilidade das Normas Constitucionais, ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1968, p. 68).

12. Cf., entre outros, Washington de Barros Monteiro
(Curso de Direito Civil, 2º. vol., 32ª. ed., ed.
Saraiva, São Paulo, 1995, p. 56), Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de
Direito Civil, vol. V, 11ª. ed., ed. Forense, Rio de Janeiro,
1997, p. 91), Sylvio Rodrigues (Direito Civil, vol.
6, 21ª. ed., ed. Saraiva, São Paulo, 1995, p. 47/48).

13. “O suprimento judicial de idade,
para casamento, somente se justifica quando há interesse de ordem pública a
preservar (artigo 214 do Código Civil)” (TJPR – 1ª. Câm.
Cív. – Ac. 2271 – Rel. Des.
Zeferino Krukoski – j. 27/09/83).

14. Não há que se confundir a dispensa
de um requisito para o casamento com a possibilidade, ou não, de anulação do
casamento realizado com infração de um requisito (impedimento). O art. 215 do
Código Civil estabelece que “Por defeito de idade não se anulará o casamento de
que resultou gravidez”. Não está o referido dispositivo autorizando o casamento
com infração do impedimento do art. 183, XII; apenas nega ele a possibilidade
de anulação do casamento que o infringiu, se deste casamento resultou gravidez.
São coisas distintas: se uma adolescente com menos de 16 anos pretende se casar
por estar grávida, não o poderá se tal gravidez não provier de crime (se
provier de um crime de sedução, v.g., poderá casar em razão do disposto no art.
214). Se, no entanto, casa-se a dita adolescente infringindo o impedimento do
art. 183, XII, sobrevindo gravidez, este casamento não poderá mais ser anulado.
Não é correto, pois, data venia, o entendimento de Sylvio Rodrigues (ob. cit., p. 48), para quem “Outra
exceção (ao art. 183, XII) ocorre, na hipótese do casamento de menores, se dele
resultar gravidez” (esclarecemos no parêntese). Entendemos até que deveria o
legislador estabelecer mais esta exceção ao impedimento em comento, o que, no
entanto, só se pode admitir de lege ferenda, não pela norma vigente.

15. “… De outra parte, a dita
ocorrência de contrariedade ao direito federal comum apontada no recurso, é, no
mínimo, discutível” (TJPR – 1ª. Câm. Cív. – Ap. Cív. nº. 52.474-3 – Rel. J. Vidal Coelho – DJ 09/12/96 – no corpo
do acórdão).

16. TJPR – 1ª. Câm.
Cív. – acórdão citado.

17. “A prescrição
obrigatória acha-se contida na fórmula concreta. Se a letra não é
contraditada por nenhum elemento exterior, não há motivo para hesitação: deve
ser observada.

(…)

Não pode o intérprete alimentar a
pretensão de melhorar a lei com desobedecer às suas prescrições explícitas. Deve ter o intuito de cumprir a regra positiva, e, tanto quanto a
letra o permita, fazê-la consentânea com as exigências da atualidade”
(Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 10ª. ed., ed.
Forense, Rio de Janeiro, 1988, p. 110/111 e 277). “Quando se me apresenta um
caso forense para decidir, eu tiro a sentença, primeira e imediatamente, do
próprio senso ou consciência jurídica; e procuro a princípio a base legal e a
justificação teórica do meu prejulgamento; porém, se verifico, enfim, que um
preceito positivo se contrapõe àquela decisão provisória, considero um dever
profissional subordinar à lei a minha convicção espontânea de jurista” (grifo
nosso) (Unger, Deutsche Juristen-Zeitung, Viena, 1906, p. 789). “A interpretação
deve ser objetiva, desapaixonada, equilibrada, às vezes audaciosa, porém não
revolucionária, aguda, mas sempre atenta respeitadora da lei” (grifo nosso)
(Francesco Ferrara, Trattato di
Diritto Civile Italiano,
vol. I, 1921, p. 206).

18. “…em
nenhuma hipótese, tem o Magistrado uma autoridade e um poder que não estejam
nitidamente previstos e limitados pela Constituição Federal e pelas leis
infraconstitucionais que com ela convergem. Por esta razão não podem os Juízes
– como erroneamente supõem os menos avisados – realizar o que se convencionou atecnicamente denominar-se de Justiça, de forma ampla,
subjetiva e absoluta, considerando que o verdadeiro e único Poder, outorgado
legítima e tradicionalmente aos Magistrados – desde o advento da tripartição
funcional dos poderes – é a prestação da tutela jurisdicional, com o consequente poder de interpretação e aplicação do
ordenamento jurídico vigente, majoritariamente criado – em sua vertente
fundamental – pelo Poder Legislativo, rigorosamente limitado à observância de
regras próprias e específicas que, forçosamente, restringem o resultado final a
sua acepção básica, objetiva e concreta de Justiça, irremediavelmente
dependente da efetiva preexistência de um denominado Direito Justo” (grifo no
original) (R. Reis Friede, Questões de Direito Positivo
à Luz do Novo Ordenamento Jurídico-Constitucional em Vigor, 2ª. ed., ed. Thex, 1992, p. 9).

19. “…a norma
que prevê idade mínima para o casamento não tem por inspiração única a
preocupação com a maturidade física para o ato sexual mas, em plano muito mais
abrangente, repousa na preocupação com a maturidade global do desenvolvimento
da personalidade, de modo a impedir que pessoas ainda imaturas quanto à
compreensão total do sentido do matrimônio, venham a casar-se” (José Lamartine
Corrêa de Oliveira, Direito de Família: Direito Matrimonial, ed. Fabris, Porto
Alegre, 1990, p. 191).

20. “…a
gravidade do ato matrimonial e das responsabilidades que gera, aconselham
dilatar o momento em que o varão deve assumi-las, pois normalmente a direção do
lar a ele compete, exigindo-lhe maior amadurecimento.

…antes dos 16 anos, falta à mulher o
completo desenvolvimento físico e psíquico para ser mãe de família; e é de
acrescer que antecipação dos limites de idade favorece uniões de jovens sem a
necessária experiência, provocando inevitáveis desentendimentos” (Caio Mário da
Silva Pereira, ob. cit., p. 67).

21. “É no interesse dos contraentes,
como no de sua prole eventual, que se fixa a idade mínima. Oportuna a
advertência de Portalis, de que ‘não seria político
permitir a criaturas mal saídas da esterilidade da infância perpetuar em
gerações imperfeitas a própria debilidade’. Aliás, a tendência no direito
moderno manifesta-se no sentido de elevar a idade nupcial” (grifo nosso)
(Washington de Barros Monteiro, ob. cit., p. 55/56).

“Qualquer solução legislativa que se
proponha a equacionar esse conjunto de exigências de forma coerente com a visão
ampla do ato matrimonial, como ato de vontade livre e pessoal dos noivos,
deverá necessariamente equiparar a nubilidade à
capacidade geral. É a solução das reformas italiana e alemã, que estabeleceram
a idade de 18 anos como a idade da maioridade e da nubilidade,
simultaneamente” (José Lamartine Corrêa de Oliveira, ob.
cit., p. 192).

22. “Atente-se, outrossim, que o
legislador atendeu, na proibição, não só as condições fisiológicas da menor,
mas também a sua formação psíquica, para bem poder avaliar a responsabilidade
que estaria assumindo com tal ato” (TJPR – 1ª. Câm. Civ. – Ap. 987 – j. 27/09/83 – Rel. Des.
Zeferino Krukoski – no corpo  do acórdão). Vide,
ainda, texto de José Lamartine Corrêa de Oliveira transcrito na nota nº. 19,
supra.

23. “Consentido pela
mãe e esclarecida sua plena formação orgânica, por médico, é afastável a proibição do casamento…” (grifo nosso) (TJPR
– 6ª. Câm. Civ. – Ap.
41097-9 – j. 28/06/95 – Rel. Des. Newton Luz).

24. “…o
intérprete não pode ir além do legislador dispensando onde ele exige,
temperando, e desfigurar o mandamento da lei” (STF – voto vencido do Ministro Orozimbo Nonato em Acórdão que gerou a Súmula 377).

25. “Por outro lado, ao falar nas
‘exigências do bem comum’, entendemos quis o legislador proporcionar um
critério para a solução de casos duvidosos. Assim, entre dois caminhos
possíveis, deve o intérprete seguir aquele que mais atenda ao interesse de
todos” (R. Limongi França,
Instituições de Direito Civil, 4ª. ed., ed. Saraiva, São Paulo, 1996, p. 36).

26. “O suprimento requerido, no entanto,
encontra apoio no artigo 214 do mesmo codex que, a
meu ver, merece uma aplicação mais ampla que a dada pelo Apelante. O que visou a lei com esse artigo, conforme tem entendido a
jurisprudência pátria é que os cônjuges queiram legitimar a sua união em
satisfação à moral, à honestidade das famílias, dos bons costumes e ‘no
interesse da prole possível’” (TJPR – 1ª. Câm. Civ. – Ap. 1294 – j. 12/11/87 – Rel. Des.
Silvio Romero – no corpo do acórdão).

27. “As leis excepcionais ou especiais
se interpretam restritivamente” (R. Limongi França, ob. cit., p. 37).

“As disposições excepcionais são
estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas
jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e
tempos que designam expressamente” (Carlos Maximiliano, ob.
cit., p. 227).

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Inácio de Carvalho Neto

 

Especialista em Direito pela Universidade Paranaense–Unipar. Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá–UEM. Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo–USP. Pós-Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Lisboa–Portugal. Professor de Direito Civil na Escola do Ministério Público, na Escola da Magistratura do Paraná e na FAPI. Promotor de Justiça no Paraná. Autor dos livros (entre outros): Novo divórcio brasileiro: teoria e prática, pela ed. Juruá, em 12ª. edição; Abuso do direito, pela ed. Juruá, em 5ª. edição; Responsabilidade civil no direito de família, pela ed. Juruá, em 5ª. edição; Curso de direito civil: teoria geral do direito civil, v. 1 (em 3ª. edição) e 2, pela ed. Juruá; Direito sucessório do cônjuge e do companheiro, pela ed. Método; Direito civil: direito das sucessões, v. 8, pela ed. Revista dos Tribunais; e de diversos artigos publicados em diversas revistas jurídicas

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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