Os dependentes e os principais aspectos na concessão dos benefícios previdenciários

Dependentes


Segundo o artigo 16 da Lei 8.213/91, são também considerados segurados em modalidade especial (isto é sem contribuição) os dependentes dos segurados, os quais segundo o ditame legal fazem jus aos benefícios de pensão por morte, auxílio reclusão e a reabilitação profissional.


Ademais, não é qualquer dependente do segurado que será considerado dependente para fins previdenciário. A lei coaduna quem deve ser considerado dependente para fins de concessão de benefícios. Assim segundo a norma temos três castas ou classes de dependentes:


– Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;


– Classe II: os pais;


– Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21[1] anos ou inválido.


Os critérios para estabelecer a dependência para fins previdenciários são dois: Econômico e Familiar. Sendo que no caso dos dependentes de primeira classe, a dependência econômica é presumida, já para as demais classes deve se demonstrar o critério familiar e a dependência econômica existente entre segurado e dependente, contudo, tal dependência não necessita ser absoluta podendo ser parcial.


Os enteados e tutelados equiparam-se a filhos e são considerados dependentes. Contudo, o menor sob guarda fora excluído da relação de dependência previdenciária pela Lei 9.528/97, no entanto, a jurisprudência vem atenuando tal mandamento legal, declarando o mesmo inconstitucional nesta parte exclusiva. Senão vejamos:


“A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte. A decisão revê posicionamento anterior da Turma e pronuncia a inconstitucionalidade da alteração do artigo 16, parágrafo 2º da Lei 8.213/91 (efetivada pela Lei 9.528/97), segundo a qual o menor sob guarda judicial não tem direito a benefícios da Previdência Social. O voto do juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, relator do processo, foi acatado por maioria na sessão realizada nesta segunda-feira (16), sob a presidência do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido.


No caso, o menor requereu ao INSS pensão pela morte do segurado que detinha sua guarda definitiva, alegando que as novas diretrizes do Código Civil conferem proteção também ao menor sob guarda, além de jurisprudência que equipara a guarda de menor à adoção de fato, daí seu direito à pensão alimentícia. O INSS recorreu da decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que concedeu o benefício, sustentando a falta de qualidade de dependente.


Para o relator da matéria, a exclusão de menor sob guarda da cobertura previdenciária infringe o comando constitucional de que o Estado brasileiro deve tratar, com absoluta prioridade, o direito à alimentação da criança e do adolescente, assegurar-lhe direitos previdenciários e estimular o instituto da guarda aos menores desamparados, conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal.


Manoel Rolim Penna cita, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual garante ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, de acordo com o artigo 33, parágrafo 3° da Lei 8.069/90. Mas para o magistrado, a incompatibilidade das leis é superada pela regra constitucional: “É necessário afastar a aplicação do artigo 16, parágrafo 2º, ao caso concreto em face de sua patente incompatibilidade material com os princípios constitucionais que regem a matéria, principalmente o da proteção integral da criança e do adolescente, cuja responsabilidade é não só da família do menor, mas também da sociedade e do Estado”, afirma, reportando-se ao voto do juiz Otávio Port em processo análogo, também no sentido da presunção do direito do menor sob guarda à pensão.


A decisão salienta, ainda, que o artigo 16 da Lei Previdenciária faz uma distinção injustificável entre o menor sob guarda e o sob tutela ao preservar ao segundo a possibilidade de constar como dependente e não ao primeiro. “Trata-se de discriminação que fere o princípio da isonomia, em confronto com os princípios constitucionais”, diz Manoel Rolim Penna. Em seu voto, o juiz afirma que diante da similitude dos institutos de guarda e de tutela, ambos voltados à proteção do menor afastado de sua família, o caput do art. 5o da Constituição impõe que não se admita a exclusão do menor sob guarda da cobertura previdenciária, como intentado pela alteração do art. 16 da Lei n. 8.213/91, determinado pela Lei n. 9.528/97. (Processo 2006.71.95.1032-2) Fonte: Conselho da Justiça Federal, acesso em 16 de fevereiro de 2009, disponível em: www.cjf.jus.br”


No caso dos dependentes na modalidade companheiro(a), estes necessitam comprovar a união estável com segurado(a). A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 decidiu que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão.Neste mesmo sentido, colacionamos um julgado brilhante do STJ:


“A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica. O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana. (…Omissis..) STJ RESP 238715/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª, Turma – DJ de 02/10/2006.”


Com a decisão na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, o INSS editou a IN 25/00, a qual determinava que o dependente homossexual seria considerado como dependente para fins previdenciários desde que, demonstra-se a união homoafetiva e também demonstra-se a dependência econômica. Contudo, não fora isto que restou decidido na ação supra citada, a qual determinou a inclusão do dependente homossexual no rol dos dependentes preferenciais, ou seja, nos de 1ª Classe.


 No entanto, tal insubordinação foi devidamente resolvida com a edição da IN20/07 a qual alocou o dependente homossexual nas condições estabelecidas pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios, desde que comprove a união homoafetiva com o segurado.


Concorrência:


– Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.


– O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.


– Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.


– A dependência econômica dos dependentes de 1º Classe é presumida e a das demais deve ser comprovada[2].


Regras Máximas para concessão de benefícios para os dependentes


Havendo dependentes de uma classe, os dependentes da classe seguinte perdem o direito a receber pensão por morte ou auxílio reclusão. Também perde o direito ao benefício o dependente que passar à condição de emancipado[3] por sentença do Juiz ou por concessão do seu representante legal, ou em função de casamento, ou ainda, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, por constituir estabelecimento civil ou comercial com economia própria.


Observação: Mesmo após a separação judicial, por exemplo, o cônjuge continua dependente do segurado, enquanto lhe for assegurada à prestação de alimentos permanecendo nesta condição de dependente mesmo após a morte do segurado, concorrendo desta maneira a pensão. E se tiver renunciado a pensão alimentícia, terá direito ao benefício? Mesmo após a separação judicial, sem prestação de alimentos, caso ocorra necessidade superveniente, o ex-cônjuge fará jus à pensão por morte, conforme precedentes do STJ. Neste sentido RESP 195.919, senão vejamos:


PREVIDENCIÁRIO PENSÃO por morte. Cônjuge separado judicialmente sem alimentos. Prova de necessidade. Súmulas 64 – TFR e 379 – STF. O cônjuge separado judicialmente sem alimentos, uma vez comprovada a necessidade, faz jus à pensão por morte do ex-marido. Recurso não conhecido. (Gilson Dipp, DJ 21/02/2000)


Outra particularidade é poderá ser concedida pensão por morte, apesar do instituidor ou dependente (ou ambos) serem casados com outrem, desde que comprovada a separação de fato ou judicial em observância ao disposto no art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil e a vida em comum observado o rol exemplificativo de documentos elencados no § 5º do art. 52 da Instrução Normativa 27 ou no § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. (Artigo 269, § 4 ° da IN 27).


A dependência econômica para ser demonstrada, segundo artigo 22, § 3°do Decreto 3048/99, necessita no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:


I – certidão de nascimento de filho havido em comum;


II – certidão de casamento religioso;


III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;


IV – disposições testamentárias;


V – anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;


VI – declaração especial feita perante tabelião;


VII – prova de mesmo domicílio;


VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;      


IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;


X – conta bancária conjunta;


XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;


XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;


XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;


XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;


XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;


XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou


XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


Para o Poder Judiciário não é necessário uma prova tão robusta (03 documentos para demonstrar a dependência), posto que a realidade nacional, não coaduna com uma exigência tão exagerada por parte da Autarquia Previdenciária, pois se assim o for, estaremos retirando o verdadeiro escopo da norma que é a proteção do dependente pela falta de seu mantenedor.


Ademais, a Legislação Previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica, podendo esta ser comprovada por inclusive provas testemunhais, ainda que inexista inicio de prova documental, neste sentido: STJ – Resp. 720145-RS, Quinta Turma – Rel. Min. José Arnaldo de Fonseca


E mais a dependência não necessita ser absoluta podendo ser relativa – neste sentido: TRF 4ª Região 2000.72.05.002108-0 – SC.


Inscrição do Dependente


Segundo o artigo 22 da lei 8.213/91, a inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:


I – para os dependentes preferenciais:


a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;


b) companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e


c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;


II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e


III – irmão – certidão de nascimento


Mas, qual é o momento para se realizar a inscrição dos Dependentes? Em regra não existe um momento adequado para que isto ocorra, podendo inclusive, ser realizado após a morte do segurado, senão vejamos:


“PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO À COMPANHEIRA – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA – TRF 5 Região. 1. Estando devidamente comprovada a união estável da autora para com o ex-segurado, instituidor do benefício, há de se reconhece o direito da mesma em perceber pensão por morte, nos termos dos artigos 17 e 74, ambos da Lei 8.213/91. 2. A inscrição de dependente efetuada pelo próprio segurado, prevista no §1º do artigo 17 da Lei 8.213/91, não é pré-requisito para o dependente poder se habilitar ao benefício previdenciário, podendo este último promovê-la após o falecimento do segurado.  Remessa oficial improvida.”


Outro ponto que merece destaque é aquele que permite a inscrição/filiação do próprio segurado, após a morte, com o devido pagamento das contribuições não vertidas pelo segurado obrigatório em vida, senão vejamos:


“A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada, À época do óbito, todavia, na medida em que competia ao trabalhador autônomo o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II, da Lei 8.212/91), o recolhimento das contribuições constituía condição necessária para assegurar a prestação previdenciária para si e para seus dependentes. Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de pensão, haja vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 45 da Lei 8.212/91. Possibilidade, a propósito, expressamente autorizada pelo artigo 282 da Instrução Normativa do INSS nº 118/2005. Limitando o provimento judicial a reconhecer que o falecido exercia atividade como provimento individual e, em conseqüência, que seus dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições, com base no artigo 282 da IN 118/2005, de modo a viabilizar concessão do benefício de pensão morte”. (TRF4, AC 2002.70.04.000585-8)


Nesta mesma linha, confiramos a lição de João Batista Lazzari e Carlos Alberto de Castro[4]:


“A filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. É dizer, a filiação não depende de ato volitivo para o segurado obrigatório, mas somente para o facultativo (art. 20, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99)” “Filiação, pois, é situação objetivamente observada. O fato de ter o indivíduo prestado atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório é condição suficiente para o estabelecimento deste vínculo entre ele e a Previdência Social.” 17.- A qualidade de segurado não está adstrita ao recolhimento das contribuições, podendo essa condição se dar até mesmo após a sua morte, conforme exegese vencedora na jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INSCRIÇÃO POST-MORTEM. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CUSTAS PROCESSUAIS POR METADE. SÚMULA Nº 02/TARGS. 1. A dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). 2. O segurado obrigatório é filiado à Previdência Social com o exercício de atividade remunerada. Assim, a inscrição e o pagamento das contribuições atrasadas após a sua morte não impedem a sua qualificação como segurado, tratando-se de mera regularização dos valores devidos. 3. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 74, da Lei 8.213/91, concede-se o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, observada a prescrição qüinqüenal. 4. As custas processuais serão pagas por metade, visto tratar-se de ação ajuizada na Justiça Estadual, a teor do disposto na Súmula n° 2 do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF- 4ª Região, 6ª T., AC n.º 2002.04.01.023738-8, UF: RS, Relator Des. Nilson Paim de Abreu, DJ de 07.07.04, p. 590). 18.- Assim sendo, comprovada a qualidade do de cujus, a sua esposa, na condição de dependente, consoante o art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, faz jus ao benefício da pensão por morte. 19.- Entretanto, a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento administrativo (15.09.2004, fl. 14) e não da data óbito (art. 74, II da Lei 8.213/91). III DISPOSITIVO 20.- Em face do exposto, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) determinar ao réu que conceda ao autor o benefício de pensão por morte, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo (15.09.2004, fl. 14); b) condenar o réu a pagar ao autor os valores pretéritos, contados a partir do mês imediatamente anterior àquele em que for implantado o benefício aqui concedido e, retroativamente, até a data do requerimento administrativo, nos termos fixados no item anterior, porém ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, ou seja, aquelas anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação. 21.- Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária, de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 242, de 03 de julho de 2001, editada pelo e. Conselho da Justiça Federal. 22.- Também sobre o valor da condenação deverão incidir juros moratórios, sob o percentual de 1,0%, a serem contados a partir da citação validade (Súmula 204 do e. STJ), nos termos do artigo 406 do vigente Código Civil, do artigo 161 do CTN e do Enunciado n.º 20, aprovado por ocasião da 1.º Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF. 23.- Por fim, condeno o INSS a pagar ao autor honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º do C.P.C.), sem incidência sobre prestações vincendas (Súmula n°. 111, do STJ), bem como as despesas processuais que forem devidamente demonstradas, excluídas as custas, nos termos em que determina a Lei n.º 9.289/96. 24.- No presente feito, não cabe remessa oficial, com fulcro no art. 475, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I. Sousa, 06 de maio de 2006 BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Substituto da 4ª. Vara, no exercício da titularidade da 8ª. Vara 13 Fls.____ 7 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Rachel Gadelha, Sousa, PB. CEP 58.800-970. Fone: (083) 3522 2673.”


“SEGURADO OBRIGATÓRIO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. 1. Comprovado nos autos que o de cujus trabalhou durante os últimos anos de vida na condição de contribuinte individual, admite-se a inscrição post mortem. 2. Possibilidade de descontar do valor dos benefícios as contribuição não recolhidas. 3. Pensão devida. Recurso provido. (Processo: 200336007014454. UF: MT. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal – MT. Data da decisão: 14/05/2003. Relator(a)  JUIZ FEDERAL JOSÉ PIRES DA CUNHA


SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA


PROCESSO nº. 2005.72.95.006938-7 –  RECURSO CONTRA SENTENÇA 


Relator :   Juiz Federal João Batista Lazzari 


EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. JEF. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.


I. Cabe concessão de pensão por morte, a ser paga aos dependentes do segurado que, na data do óbito, exercia atividade de contribuinte individual, desde que devidamente comprovada.


II. A regularização dos débitos deverá observar as regras previstas no art. 282 da Instrução Normativa INSS/DC nº. 118, de 14.04.2005.


ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, por maioria, nos termos do art. 46 da Lei nº.  9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos e com base no disposto no art. 282 da Instrução Normativa INSS/DC nº. 118, de 14.04.2005.


ACORDAM, ainda, por maioria, em condenar o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).


Sala de Sessões da Turma Recursal 


Florianópolis (SC), 16 de junho de 2005.


João Batista Lazzari -Juiz Federal


Discuti-se ainda, que o pagamento referido no antigo artigo 45 parágrafo 1º, atual 45A pode ser realizado nos moldes do artigo 115, inciso I da Lei 8.213/91, ou seja, através de consignação sobre o próprio benefício, posto que, uma vez preenchido os pressupostos ensejadores para a concessão do benefício – restando apenas a parte da liquidação da divida -, o benefício será implementado e a divida será paga com o desconto nos moldes acima narrados.


Perda da Qualidade


A perda da qualidade de dependente ocorrerá nos termos do artigo 17 da Lei 8.213/91:


I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;


II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;


III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e


IV – para os dependentes em geral:


a) pela cessação da invalidez; ou


b) pelo falecimento


No que tange a perda da qualidade de dependente ao completar os 24 anos, tenho para mim que tal mandamento legal não deve prevalecer, posto que, os benefícios concedidos aos dependentes, cobrem o risco social FALTA DO MANTENEDOR, assim é incrível que o caráter assecuratório da pensão por morte, que visa garantir, no caso de falecimento do segurado, a manutenção e o desenvolvimento profissional de seus descendentes, pois, se estivesse vivo, custearia tais despesas com dinheiro proveniente de sua remuneração ou com o valor recebido a título de aposentadoria[5], não possa ser mantido ao dependente que mesmo após completar 21 anos esteja cursando curso técnico de formação ou faculdade. Corroborando com este pensamento, vejamos alguns julgados:


PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENSÃO POR MORTE– TUTELA ANTECIPADA – FILHO MAIOR DE 21 ANOS – UNIVERSITÁRIO. I – Prevê o art. 273, caput, do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II – O § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91 versa sobre uma presunção relativa, estabelecendo, assim, a dependência econômica como requisito para que alguém receba um beneficio da Previdência Social na qualidade de dependente, ou seja, o fator preponderante não é a idade ou o grau de parentesco e sim a dependência econômica, razão pela qual a apreciação deste fato é imprescindível para a adequada interpretação do aludido dispositivo legal. III – No direito de família a jurisprudência é pacifica no sentido de que a pensão alimentícia é devida ao alimentando universitário até que ele complete 24 anos de idade ou conclua seu curso superior, não se justificando, assim, que o filho universitário de um segurado do INSS seja considerado dependente no âmbito cível e até tributário (depende do imposto de renda), mas não seja considerado dependente para fins previdenciários. IV – Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (Processo n.: 2006.03.00.095700-8, Classe: Agravo de Instrumento, Relator: Juiz Sérgio Nascimento, Órgão: Décima Turma, Data do Julgamento: 13/03/2007, Data da Publicação: DJU, 18/04/2007 Página: 538).” (Grifo nosso)


“PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR DE 21 ANOS – UNIVERSITÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MULTA – CUSTAS PROCESSUAIS. I – O § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91 versa sobre uma presunção relativa, estabelecendo, assim, a dependência econômica como requisito para que alguém receba um beneficio da Previdência Social na qualidade de dependente, ou seja, o fator preponderante não é a idade ou o grau de parentesco e sim a dependência econômica, razão pela qual a apreciação deste fato é imprescindível para a adequada interpretação do aludido dispositivo legal. II – No direito de família a jurisprudência é pacifica no sentido de que a pensão alimentícia é devida ao alimentando universitário até que ele complete 24 anos de idade ou conclua seu curso superior, não se justificando, assim, que o filho universitário de um segurado do INSS seja considerado dependente no âmbito cível e até tributário (depende do imposto de renda), mas não seja considerado dependente para fins previdenciários. (Processo n.: 2005.03.99.037558-0, Classe: Apelação, Relator do Acórdão: Juiz Sérgio Nascimento, Relator: Galvão Miranda, Órgão: Décima Turma, Data do Julgamento: 26/06/2006, Data da Publicação: DJU, 13/09/2006, Página: 392).”(Grifo nosso)


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. DEPENTE. ESTUDANTE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. 1. Possível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de cursos universitário. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento provido. (AG – Agravo de Instrumento – 2004.041034203-0 – SC, da 6ª Turma do TRF da 4ª Região, rel. José Paulo Baltazar Junior, Dj de 09/03/2005, p. 590)”


Síntese Conclusiva:


Em resumo, entendemos que o tema dependentes é um dos mais plemicos e importantes inseridos dentro do campo da Seguridade Social e deveria ser tratado com regra mais claras e protetivas, posto que a hipótese de incidência do fato gerador que a norma cumpri ao gerar os benefícios para o dependente esta intimamente atrelada a falta do mantenedor, e é com este escopo que os benefícios auxílio reclusão e pensão por morte devem ser concedidos aos dependentes.


 


Notas:

[1] A maioridade civil aos 18 anos trazida pelo Novo Código Civil, não alterou a maioridade para fins de dependência previdenciária, que por ser regra especifica, suplanta a geral no que divergem, ou seja, permanece inalterada a questão da maioridade para fins previdenciários.

[2] A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos são presumidas. Nos demais casos devem ser comprovados por documentos, como declaração do Imposto de Renda dentre outras.

[3] Quando se dá emancipação para a Previdência Social? Ela se dá para o menor de 21 anos, quando do casamento, exercício de emprego público, sentença judicial, pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria. Observação: Perante a Previdência Social, a emancipação de inválido, decorrente de colação de grau em ensino superior não elimina a dependência.

[4] Manual de Direito Previdenciário, 5.ª edição, 2.ª Tiragem, Editora LTR, página 175 e 176

[5] Processo n.: 2003.03.00.073488-2, Classe: Agravo de Instrumento, Relator do Acórdão: Juiz Nelson Bernardes,TRF3Região

Informações Sobre o Autor

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


Equipe Âmbito Jurídico

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