Dano moral previdenciário: análise da jurisprudência da primeira turma recursal dos juizados especiais federais do Estado do Espírito Santo

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Resumo: O presente artigo aborda a possibilidade de responsabilização civil do Estado e a configuração de dano moral previdenciário dela decorrente. Analisa, primeiramente, o conceito de dano moral, para, ato contínuo, aventar a responsabilidade civil do Estado; posteriormente, discorre sobre o dano moral previdenciário para, ao final, evidenciar o reconhecimento e repercussão na jurisprudência da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Espírito Santo sobre o tema.

Palavras-chave: Dano Moral. – Seguridade Social. – Indenização. – Responsabilidade Civil do Estado.

Resumen: Este artículo discute la posibilidad de la responsabilidad civil del Estado y  la configuración del daño moral derivado del mismo en la seguridad social. Analiza, en primer lugar, el concepto de daño moral para, inmediatamente, discutir la responsabilidad del Estado; Posteriormente, se analiza el daño moral em la seguridad social para, al final, mostrar el reconocimiento y el impacto de la jurisprudencia de la Primera Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do  Espírito Santo sobre el tema.

Palabras-clave: Daño Moral. – Seguridad Social. – Indemnización. – Responsabilidad Civil del Estado.

Área do Direito: Direito Previdenciário; Direito Administrativo; Direito Constitucional; Direito Civil.

Sumário: Introdução; 1 – Dano Moral: Uma Definição; 2 – Da Responsabilidade Civil do Estado; 3 – Do Dano Moral Previdenciário; 4 – Do Dano Moral Previdenciário na Jurisprudência da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo; Conclusões; Referências.

Introdução

O presente trabalho tem como objetivo desenvolver um conciso estudo acerca do instituto do dano moral previdenciário, com enfoque no tratamento conferido ao mesmo na jurisprudência da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Espírito Santo.

O objetivo geral se propõe a evidenciar que os erros perpetrados na prestação do serviço público de concessão de benefícios previdenciários podem autorizar a discussão judicial da responsabilização do Estado por dano moral que vitime o segurado.

O objetivo específico do trabalho diz respeito ao reconhecimento do dano moral na esfera previdenciária e sua repercussão no âmbito jurisprudencial capixaba.

1. Dano moral: uma definição

Cumpre ressaltar inicialmente que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma série de direitos fundamentais, dentre os quais encontramos o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade – fundamentando a indenização por dano moral, estampados no art. 5º, incisos, III, V e X, in verbis:

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.(…)

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

No mesmo sentido, o Código Civil Brasileiro igualmente ampara a incidência do dano moral, senão vejamos:

“Art.186 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art.927 – Aquele que por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Observe-se que as normas se referem aos termos intimidade, vida privada e honra, sendo certo que a oportunidade indenizatória por dano moral se consolida quando verificadas as violações aos acenados bens juridicamente tutelados.

O dano moral, sinteticamente, é caracterizado como ultraje ou violação aos direitos de ordem moral de uma pessoa. A doutrina pátria, em suas várias expressões, se posiciona com o fito de definir este instituto.

Destarte, ao lavrar o conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves pontua que:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).

Já Yussef Said Cahali discorre no sentido de que:

“Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.” (CAHALI, 2011, pag. 28).

Em outro labor de definição o instituto, Cláudio Américo Führer assevera:

“A expressão dano moral tem duplo significado. Num sentido próprio, ou estrito, refere-se ao abalo dos sentimentos de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, perda da alegria de viver, etc. E num sentido impróprio, ou amplo, abrange também a lesão de todos e quaisquer bens ou interesses pessoais, como a liberdade, o nome, a família, a honra e a própria integridade física. Por isso a lesão corporal é um dano moral.” (FÜHRER, 2002, pag. 99/100).

2. Da responsabilidade civil do estado

Quando com sua conduta o Estado, pessoa jurídica de direito público, transgride a lei, as consequências reverberam nas três esferas do Poder Estatal: a administrativa, a  legislativa e a jurisdicional. A responsabilidade aqui é sempre civil, de ordem pecuniária.

Meditando sobre o tema, Di Pietro (2007) minuta que quando se fala em responsabilidade do Estado, está-se cogitando das três tipologias de funções pelas quais se divide o poder estatal: a administrativa, a jurisdicional e a legislativa. Fala-se, no entanto, com mais assiduidade, de responsabilidade resultante de comportamentos da Administração Pública, já que, com relação aos Poderes Legislativo e Judiciário, essa responsabilidade incide em casos excepcionais.

A Carta Constitucional, em seu artigo 37, parágrafo 6º, ressalta que o Estado responderá pelos danos causados a outrem, por ação ou omissão praticada por seus agentes, nessa qualidade, a saber:

“Art.37 […]

Parágrafo 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras dos serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Nesse traçado, a responsabilidade civil é a que se exterioriza no dever de reparar danos patrimoniais, exaurindo-se com a indenização, independendo da responsabilidade criminal e da administrativa (pois obrigação meramente patrimonial), com as quais pode coexistir sem, todavia, se enlear. Por consequência, a responsabilidade civil do Estado (e de suas Autarquias) é a que determina à Fazenda Pública a obrigação de reparar dano causado contra terceiro por agentes públicos, seja na execução de suas atribuições, seja ainda a pretexto de exercê-las.

Conforme o entendimento do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, Ministro Relator do Recurso Especial nº. 1.288.224 – RS, analisado e julgado em 03.05.2011, a jurisprudência do STJ é mansa e pacífica no sentido de que, quando caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante união concomitante dos elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, é inafastável o direito à indenização ou reparação civil dos prejuízos padecidos.

3. Do dano moral previdenciário

Materializada a responsabilidade civil do Estado e o seu dever de indenizar, é natural que este dever incidisse nas relações previdenciárias, abrolhando em acenado ramo do direito uma envergadura verdadeiramente protetiva. Considere-se que dado o caráter alimentar e social que possuem as prestações previdenciárias, existe uma legítima aproximação do segurado e da Administração Pública nas relações por eles travadas.

Parte de tal envergadura protetiva e proximidade relacional se deve a estrutura Constitucional conferida à Seguridade Social, configurada como uma rede integrada pelo Estado e sociedade almejando garantir aos cidadãos um mínimo existencial (MARTINS, 1997), razão pela qual o instituto do dano moral previdenciário se revela como destacado instrumento para efetivação do ideário que norteia esta rede.

Em específico, registra Wladimir Novaes Martinez acerca do dano moral previdenciário:

“A teoria jurídica que envolve os diferentes aspectos do dano moral, naturalmente sediados no direito civil, acabou transportando-se para outras áreas, particularmente ao direito do trabalho em que encontrou um habitat florescente, e experimenta particularidades no direito previdenciário. As razões dizem respeito à especificidade das técnicas protetivas da seguridade social ou instituições correlatas, e a essência diferenciada da aproximação do indivíduo ao Estado, quando ele objetivo creditar-se nos meios de subsistência.” (MARTINEZ, 2009, pag. 65).

Na esfera fática, observam-se uma gama de hipóteses que podem ocasionar a aplicação do instituto ora estudado, como a suspensão de pagamentos sem o devido processo legal, retenção de valores sem elucidações aos beneficiários, demora injustificada na concessão de benefícios, indeferimentos sem justa causa, acusações infundadas de fraudes, perícias médicas deficientes, falta de orientação apropriada, perda ou avaria de documentos essenciais ou processos, recusa de expedição de Certidão Negativa de Débitos e recusa de protocolo, bem como erro grosseiro no cálculo da RMI, dentre outros.

De tal modo, é justamente na órbita dos fatos que o dano moral previdenciário progride, ribombando às portas do Judiciário, que o reconhece e abriga, conforme se verá a seguir.  

4. Do dano moral previdenciário na jurisprudência da primeira turma recursal dos juizados especiais federais do espírito santo

É manifesto que os direitos relativos à Previdência Social integram a categoria de direitos fundamentais, havendo em seu núcleo a dignidade da pessoa humana (DELGADO, 2008). Decorrente de tal conjuntura, o dano moral previdenciário é consubstanciado como mais uma ferramenta na efetivação de tais direitos, suscitando uma jurisprudência no âmbito da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo a discutir o tema.

Importa trazer à baila que os Juizados Especiais Federais foram instituídos na Justiça Federal pela Lei 10.259, de 2001. Os “JEFs” poderão, na esfera cível, processar, conciliar e julgar a maioria das causas da competência da Justiça Federal, exceção feita àquelas que versem sobre as matérias relacionadas no §1º do artigo 3º da Lei 10.259, de 2001. Na esfera penal, os Juizados Federais processam e julgam feitos da competência da Justiça Federal relacionados às infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, aos crimes a que a lei preceitue pena máxima não superior a dois anos ou multa.

As Turmas Recursais foram constituídas para análise e julgamento dos recursos interpostos contra decisões pronunciadas pelos Juizados Federais. São compostas por três juízes federais, titulares e respectivos suplentes, todos designados pelo Presidente do Tribunal, após apreciação da Corte Especial, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

Ao longo dos anos, os “JEFs” se manifestaram como verdadeiro lócus da justiça social, uma das razões pela qual o dano moral previdenciário encontrou espaço em tal ambiente.

Destarte, a Primeira Turma Recursal capixaba enfrentou, dentro de sua competência, as questões relativas ao instituto, senão vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE O REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Maria Amélia de Souza Lauredo (trabalhadora rural – fl. 01, 54 anos – fl. 05) interpõe recurso inominado, às fls. 25-37, contra sentença de improcedência proferida pelo MM. Juiz da Vara Federal de São Mateus, pretendendo a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, bem como indenização por danos morais. Em suas razões, alega que: i) o juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos; ii) os quesitos apresentados na inicial não foram respondidos e o juiz não oportunizou o enfrentamento de tais quesitos pelo perito, caracterizando cerceamento de defesa, violação ao direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal; iii) caso acolha o laudo pericial, seja concedido benefício entre o pedido administrativo até a data da perícia. Assim, requer que seja provido o recurso, para julgar procedente a pretensão autoral. (…)

10. In casu, consoante parecer do médico perito, verifico ausente o requisito da incapacidade laboral, de modo que concluo estar a autora apta para o exercício de sua atividade habitual e, sendo necessário o preenchimento concomitante dos requisitos autorizativos, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.

11. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, reputo correto o entendimento do magistrado sentenciante, uma vez que “não restou configurada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, nem demonstrado nenhum ato ilegal ou arbitrário praticado pela autarquia previdenciária que a tivesse exposto a situação vexatória, razão pela qual não há que se falar em danos desta natureza”.

12. Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 14. (1ª Turma Recursal dos JEFs. RI ES nº 0000133-06.2012.4.02.5052/01, Relator: LEONARDO MARQUES LESSA, Data de Julgamento: 24/09/15, Data de Publicação: 26/11/15, grifo nosso).

E ainda:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA DE MANUTENÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE APÓS CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PUDESSEM INFIRMAR O LAUDO PERICIAL. DESCABIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O INDEFERIMENTO DO PEDIDO NÃO FOI INJUSTIFICADO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 66-67, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e de indenização por danos morais.

(..)

6. Descabido o pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais por negativa de concessão de auxílio-doença, pois não houve recusa injustificada do órgão previdenciário.

7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença de 14/12/2010 a 8/3/2012.” (1ª Turma Recursal dos JEFs. RI ES nº 0000250-31.2011.4.02.5052/01, Relatora: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/15, Data de Publicação: 06/05/15, grifo nosso). 

Em outro julgado, amplamente fundamentado, denota-se posição distinta:

“PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISAO DE BENEFÍCIO. VÍCIO NA CONCESSÃO E REVISÃO. DEMORA. DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 

1. Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende o pagamento dos valores atrasados desde a concessão de seu benefício, referente à revisão administrativa de sua RMI, levada a efeito pelo INSS após provocação do próprio autor que constatou determinado valor de salário de contribuição equivocado em sua planilha de cálculo, bem como, em razão desses vícios, e a demora na concessão original, compensação por danos morais.

 2. Sentença (fls. 492-497): julgou procedente o pedido para pagamento dos valores atrasados referente à revisão administrativa já concretizada, e também o pedido de compensação por dano moral no importe de R$ 20.000,00, solidariamente, por ambos os réus (União e INSS).

3. Razões do recorrente (fls. 501-514 e 515-525): o INSS, assim como a União não se irresignaram contra os valores atrasados do benefício a partir da concessão em 26/04/2000 (fl. 19), no lugar daquele pago administrativamente, a partir do pedido de revisão em 05/01/2005 (fl. 15); outrossim, ambos se limitaram a rechaçar a ocorrência do dano moral indenizável. O INSS aduz que não estão presentes no caso concreto os pressupostos da responsabilidade civil, eis que agiu no exercício regular de seu direito, dado o trâmite normal do pedido de benefício e sua revisão, razão pela qual não haveria que se falar em dano moral, ao passo que, caso mantenha a condenação, que o valor seja diminuído ao valor do salário mínimo. A União, por sua vez, sustenta que o tempo de duração do processo administrativo foi razoável, logo, não houve dano moral. Por fim, pretende a diminuição do valor fixado, e que os juros de mora e atualização respeitem o art. 1ºF da Lei 9494/97.(…)

9. Nosso ordenamento jurídico consagra o direito à indenização em caso de dano moral e material. No entanto, não existe responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão. Assim, para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica (RT 436/97, 433/88, 366/181, 458/20, 434/101, 481/88, 425/188, 478/92, 470/241, 469/236, 455/237, 478/161, 477/79, 457/189, 224/186, 398/181, 471/91, 469/226, 443/123, 481/82; RF 221/200; RTJ 39/38 e 41/884; Jurisprudência do STF, 2/716, 2/544, 3/1.046).

10. A simples alegação de dano moral não é causa hábil à concessão de indenização, sem que a parte autora comprove a violação à sua honra ou imagem.

11. A princípio, sendo o INSS uma autarquia federal e a própria União, ambas, portanto pessoas jurídicas de direito público, sua responsabilidade é objetiva, bastando estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (artigo 37, § 6º, da Constituição da República): "§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

12. O caso dos autos se apresenta em duas vertentes, sobre as quais respalda sua pretensão indenizatória. A primeira é o atraso para concessão do benefício. A segunda, o equívoco no valor do benefício e o atraso para sua revisão.(…)

15. Quanto a segunda vertente do alegado dano, vício na concessão e atraso na revisão, entendo como, esse sim, extraordinário, ou seja, foi ultrapassado o limite do razoável. É que, no caso, apesar de o vício (erro) em si não ser suficiente ao dano, pois passível de correção, no que toca a RMI devida, temos que considerar todo o histórico do caso do autor, em que realmente houve uma demora na concessão. Mas o que excede a ponto de afrontar e causar um mal ao âmago do beneficiário, até porque estamos diante da verba alimentar, é essa revisão também demorar mais de três anos (2005/2008, fl. 15) e ainda assim, para que seus efeitos pudessem retroagir à data da concessão, o interessado teve que provocar o judiciário. Aqui sim há respaldo para a compensação.

16. No que toca ao valor arbitrado para o dano moral, tem-se que ele tem natureza reparatória e punitiva, por isso deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, convindo anotar entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002 "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável".

17. Isto estabelecido, atento ao bom senso e à razoabilidade e considerando que a indenização, se por um lado deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência, por outro não pode dar causa a enriquecimento ilícito da vítima, convindo anotar que no caso dos autos não há comprovação de danos morais outros além daqueles intrínsecos ao fato, e ainda considerando que todos os valores atrasados (material) foram ou serão pagos em virtude desse processo judicial, o reputo como dano leve, e por conta disso o valor estabelecido se mostra fora dos padrões aceitáveis. Por isso estabeleço-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme enunciado da Súmula n. 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, e devidos tão somente pelo INSS, em razão de se tratar de dano ocasionado pela segunda vertente dos fatos narrados, os quais se restringiram ao âmbito da Autarquia Previdenciária, e não ao Ministério da Previdência (União). (…)

20. Nessas condições, conheço dos recursos e a eles dou parcial provimento para julgar improcedente o pedido contra a União, e para diminuir o valor do dano moral a ser suportado pelo INSS, no valor final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência do artigo 1º – F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 para o cálculo, com juros de mora desde o evento (05/02/2008) e atualização monetária a partir desse julgado.” (1ª Turma Recursal dos JEFs. RI ES nº 0004937-62.2008.4.02.5050/01, Relator: LEONARDO MARQUES LESSA, Data de Julgamento: 24/09/15, Data de Publicação: 02/10/15, grifo nosso)

Conclusões

Dada a sua alocação em órbita Constitucional, o Direito Previdenciário, por constar no rol de direitos fundamentais, representa verdadeira garantia ao segurado e dependentes na ocorrência dos riscos sociais cobertos.

Nesse tracejado, a má prestação de serviços pelo Estado, nas várias hipóteses previdenciárias possíveis, pode ser reparada por meio de indenização por dano moral, que possui o intuito de coibir práticas abusivas na seara previdenciária, contribuindo, ao mesmo tempo, para a efetivação do ideário de justiça social que envolve a Seguridade Social do Brasil.

Concluindo, o dano moral previdenciário reverbera fortemente na jurisprudência da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, e o seu reconhecimento como instrumento hábil para o segurado lesionado é patente.

Referências
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. Portal da Presidência da República Federativa do Brasil Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 23 Janeiro 2016.
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008.
FÜHRER, M. C. A. Resumo de Obrigações e Contratos (Civis, Comerciais, Consumidor) – São Paulo: 21. Ed., Malheiros Editores, 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v.  IV.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dano moral no direito previdenciário. 2. ed. São Paulo: Ed. LTr, 2009. p. 65.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 7. ed. São Paulo: Atlas,1997.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

Informações Sobre o Autor

Bernard Pereira Almeida

Advogado Professor Especialista e Mestrando em Direito. Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário IBDP


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