Consulta
ADRIANA
vendeu, em 27 de maio de 2001, para o Sr. LUIZ, um veiculo
de sua propriedade, de marca VW/SAVEIRO 1.8, TIPO CAMINHONETE, DE COR:
VERMELHA, ANO 2001, com alienação fiduciária em favor do Consorcio Nacional. A
negociação se deu na forma a seguir: LUIZ entregou à ADRIANA um cheque, no
valor de R$ 13.500,00, , de sua titularidade; o
comprador ficaria responsável pelo pagamento de mais R$ 5.000,00, (cinco mil
reais), junto ao Consorcio Nacional, de saldo devedor, dividido em 30
prestações de R$ 256.16. Inadvertidamente, a autora entregou ao comprador o
veículo e mais toda a sua documento original, necessária
para trafegar, com exceção do documento de transferência. De posse dos referido
cheque, a consultente o repassou para terceiros e
este, por sua vez, depositou o cheque exatamente na data aprazada, dia
27/06/2001.
Ocorre
que o referido cheque foi devolvido, por insuficiência de fundos, e, então, ADRIANA
procurou o sr. LUIZ e até a
presente data não logrou êxito a intenção de receber, amigavelmente, o que lhe
é devido ou rescindir o negócio e obter o seu carro de volta. ADRIANA, assim, foi
obrigado a resgatar o cheque entregue a terceiros e suportar
prejuízo.
Além do
mais, constatou a ora consultante que o veiculo se
encontra com a vistoria atrasada junto ao Detran, com o pagamento do IPVA e do
seguro atrasado, com multa de violação de trânsito, perfazendo um montante de
R$ 1.074,56. E quanto às prestações assumidas pelo adquirente junto ao
consórcio, sempre estão em atraso, gerando constantes notificações e protestos
em cartório em nome da vendedora.
O fato é
que a consultente está desesperada, pois não
conseguiu, até agora receber o valor do cheque, não conseguiu reaver o
automóvel de sua propriedade, e, além do mais, existe uma dívida que está se
acumulando em seu nome, perante do Consórcio Nacional, e perante outros órgãos
públicos; inclusive as multas que estão vindo em seu nome acumulam pontos, de
forma que ela muito em breve, ficará impedida de dirigir.
E,
assim, vem, a consultente solicitar
um parecer jurídico para servir de orientação de uma possível medida judicial
que vier a propor.
Parecer jurídico
No caso de inadimplemento
contratual, o ato violador de direito não é ato
contra a pessoa, mas, sim, ato contra o conteúdo do contrato. Isto é, o
interesse imediato a que se visa proteger é o cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato, razão por que o que se sanciona é o não cumprimento do
contrato, e por causa dele é que, indiretamente, se protege o dano material resultante.
Pode-se considerar que a hipótese trata
de um caso de inadimplemento contratual – ainda que verbal – que pode implicar
na mera cobrança da obrigação, por meio de uma ação ordinária, onde exige-se prova convincente da negociação, bem como do
respectivo débito; ou do pedido de rescisão contratual, voltando, as partes, ao
status quo ante, também com a obrigação
de o devedor indenizar ao credor, por perdas e danos.
O inadimplemento culposo das
obrigações é disciplinado, principalmente, nos artigos 1.056 a 1.058, que se
encontram no capítulo cujo título é este: “Das conseqüências da inexecução das
obrigações”.
Relativamente ao art. 1.056 do
Código Civil, cumpre ressaltar, mais uma vez, a base
empírica ou suporte fático que constitui seu necessário pressuposto (“não cumprindo
a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos...”).
Também sintomático é o entendimento
da jurisprudência de nossos tribunais:
“OBRIGAÇÃO
DE FAZER – DECURSO DE PRAZO: CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, VIOLAÇÃO DE
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS: INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – …..
Violado o contrato, em várias de suas disposições, ocorre a obrigação de
indenizar. Danos indenizáveis são aqueles que resultam, necessariamente, da
falta de cumprimento de obrigação. …..Princípios da autonomia da vontade e da
força obrigatória dos contratos permitem que às perdas e danos se acrescerá a
pena estipulada por inadimplência de cláusula contratual, conforme estipulado
pelas partes. Recurso improvido”. (TJBA – AC 217/85 – 3ª C. – Rel. Dês. Mário Albiani)
Estamos, em realidade, diante de um
contrato bilateral. Com o inadimplemento da obrigação impõe-se, nos termos do
art. 1.092, § único, do Código Civil a rescisão do contrato, com a imposição de
perdas e danos.
Dispõe o
art. 1.092 do Código Civil:
“Nos contratos bilaterais,
nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o
implemento da do outro…………….
Parágrafo único. A parte lesada pelo inadimplemento pode
requerer a rescisão do contrato com perdas e danos”.
Neste
sentido, é também a jurisprudência de nossos tribunais:
“PROMESSA
DE COMPRA E VENDA – CESSÃO DE DIREITO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. – O
contrato de cessão de promessa de compra e venda e bilateral, o que implica na
impossibilidade de execução de prestação nela prevista. Seu descumprimento leva a rescisão, com perdas e danos. Incidência
do art. 1092 do CCB”. (TARS – AC
26.334 – 3ª CCiv. – Rel. Juiz
Sérgio Carvalho Moura – J. 28.10.1981)
Assim, tem-se que os atos jurídicos
são anuláveis por dolo quando este for a sua causa (art. 92 do Código Civil). Considerando
que o cheque é um título de pagamento à vista, a falta de fundos implica em
nulidade do contrato por emissão indevida do documento.
Na verdade, o cheque sem fundos não
constitui pagamento e é causa de rescisão contratual. Se a
transação não foi aperfeiçoada com o pagamento do preço ajustado, em razão de o
cheque não ter provisão de fundos e restar evidenciado ter sido o vendedor
induzido a erro pelo comprador, que entabulou o negocio sem pretender quitar o
preço ajustado, resulta, inevitavelmente, na procedência do pedido para
declarar rescindido o negócio, retornando, as partes, ao status quo ante,
conforme unânime jurisprudência de nossos tribunais:
“COMPRA E VENDA – Pagamento com
cheque sem fundos: inadimplemento. Rescisão contratual. O contrato de compra e
venda se exaure com a efetiva entrega do bem e efetivo pagamento. Quando o
pagamento é feito com cheque, este tem caráter pro soluto, se houver fundos
suficientes para o seu resgate. Se dado em garantia ou sem fundos ou por compra
a prazo seu efeito é pro solvendo. Com a Lei 7.357, de 02.09.1985, o cheque
somente se apresenta como título de crédito para pagamento à vista. No entanto,
dadas as facilidades comerciais e o estímulo do próprio
governo, o cheque é emitido como garantia de pagamento e não perde suas
características originais consoante se vê do final do art. 4º. Para os
formalistas, que sempre admitem o cheque como título de pagamento à vista, a
falta de fundos implica nulidade do contrato por emissão indevida do documento
– inteligência do art. 92 do CC. Para os liberais, o cheque dado em garantia ou
sem fundos não constitui pagamento e é causa de resolução contratual”. (TJDF – EIC 29.530 – DF – (Reg. Ac. 71.649) – 1ª C. – Rel. Des. João Mariosa
– DJU 08.09.1994)
“Acórdão Número: 20570 -Processo: 0267937-2 Apelação (Cv) -Ano: 1998-Comarca:
Uberlândia/Siscon -Origem: Tribunal de Alçada do
Estado de Minas Gerais -Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível -Relator: Juiz
Fernando Bráulio -Data Julgamento: 26/11/1998 -Decisão: Unânime – EMENTA: RESCISAO
CONTRATUAL – COMPRA E VENDA – VEICULO – INADIMPLEMENTO -CHEQUE SEM FUNDOS –
BUSCA E APREENSAO – PROCESSO CAUTELAR- HAVENDO OCORRIDO A INADIMPLENCIA DO
COMPRADOR, QUE EFETUOU OPAGAMENTO DA MAIOR PARTE DO PRECO COM CHEQUE SEM
PROVISAO DE FUNDOS,IMPOE-SE A CONFIRMACAO DA SENTENCA PELA QUAL FOI DECRETADA,
POR ESSEMOTIVO, A RESCISAO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEICULO, E
TORNADADEFINITIVA A BUSCA E APREENSAO DO REFERIDO BEM, DEFERIDA LIMINARMENTEEM
ACAO CAUTELAR”.
“Acórdão Número: 20031 -Processo: 0253833-0 Apelação (Cv) -Ano: 1998-Comarca: Belo
Horizonte/Siscon -Origem: Tribunal de Alçada do
Estado de Minas Gerais -Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível- Relator: Juíza
Jurema Brasil Marins -Data Julgamento: 05/05/1998-Dados Publicados: RJTAMG
72/107 -Decisão: Unânime -Ementa: COMPRA E VENDA – VEICULO – PAGAMENTO – CHEQUE
SEM FUNDOS – RESCISAO CONTRATUAL – PERDAS E DANOS – PEDIDO SUCESSIVO – MA-FE-
INEXISTE OBICE LEGAL A ANULACAO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEICULO SE A
TRANSACAO NAO FOI APERFEICOADA COM O PAGAMENTO DO PRECO AJUSTADO, EM RAZAO DE O CHEQUE NAO
TER PROVISAO E RESTAR EVIDENCIADO TER SIDO O VENDEDOR INDUZIDO A ERRO PELO
COMPRADOR, QUE ENTABULOU O NEGOCIO SEM PRETENDER QUITAR O PRECO AJUSTADO,
HAVENDO, ASSIM, LICITUDE JURIDICA EM RETORNAR AS PARTES
IN STATUS QUO ANTE.- NA HIPOTESE DE OS AUTORES, NA PECA DE INGRESSO, TEREM
FORMULADO PEDIDOS SUCESSIVOS, E IMPRESCINDIVEL QUE OCORRA PRESTACAO
JURISDICIONALA CADA UMA DAS PROPOSICOES, PARA O CASO DE SE BUSCAR, NA EXECUCAO,
AQUELA QUE SE TORNAR VIAVEL EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE
DE SE OBTER O BENEFICIO EXPOSTO NO ATO SENTENCIAL, QUANDO OUTRO PUDER SUPRI-LO,
EMBORA DE FORMA DIVERSA”.
Na interpretação dos contratos e das
cláusulas gerais de negócio, podemos afirmar que o MM. Juiz de atentar as
exigências da eqüidade, para fixar o justo tempo entre os interesses e as
pretensões das partes contratantes, preenchendo o vazio dos conceitos
indeterminados e fazendo a valoração dos conceitos normativos, de modo a
atender à exigência maior de justiça.
Ademais,
a consultante poderá, também, solicitar a antecipação
da tutela.
O direito a uma prestação
jurisdicional dentro de um prazo razoável é, indiscutivelmente, um direito de
cidadania, e neste sentido novamente argumenta, com muita propriedade, o
Professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (Tribuna do Direito, pág. 4), citando,
inicialmente, como suporte jurídico para seu posicionamento, o multimencionado § 2º do artigo 5º da Lex Fundamentalis, que invoca os tratados e
convenções, dos qual o Brasil seja signatário, para depois dizer que: “Oportuno lembrar, nesse particular, que o
nosso País aderiu, em 26.05.92, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
assinada em San José, Costa Rica, em 69, que preceitua
em seu art. 8º, 1: `Toda pessoa tem direito de ser
ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou
tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei
anterior…’. Ora, a despeito da garantia do `due process of law’
(art. 5º, LIV, CF), pressupor, por óbvio, o direito ao rápido desfecho do
litígio ou da `persecutio criminis’,
encontra aplicação, no ordenamento jurídico brasileiro, dada sua inequívoca
compatibilidade, a regra contida na supratranscrita
norma. “
Frente ao importante objetivo da
tutela antecipada, torna-se indispensável que os Juízes, tenham não só a real
latitude deste instituto de pouco tempo de existência, mas principalmente a
compreensão de usá-lo de forma adequada, se não afastando, pelo menos diminuindo
o risco da morosidade da prestação jurisdicional.
Consoante se expõe, à guisa de embasamento, nas tutelas antecipadas, destaca-se
que o Magistrado goza de certa discrição, embora esta não é de índole absoluta
porquanto repousa em critérios legais autorizadores. Com efeito, analisando a
excepcionalidade de cada caso, evidenciados o fundado receio de lesão, a sua
gravidade ou irreparabilidade e a ineficácia da medida, é que se autoriza a
referida medida como meio e modo de preservar certas situações, ou evitar que
outras ocorram. Estes são exemplos típicos dos critérios que deve orientar o
Juiz na aferição da oportunidade e plausibilidade da concessão da antecipação
da tutela .
Portanto, o pressuposto para a
concessão da tutela antecipada tem caráter de cunho provisório e tendente a
garantir o resultado útil do futuro, consoante a doutrina da “instrumentalidade hipotética” de
CALAMANDREI, e, no presente caso, se vislumbra, evidentemente, os pressupostos
de sua admissibilidade, nos exatos termos do art. 273 do CPC, que assim dispõe:
“Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, anterior, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança, da alegação
e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II –
fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu”.
Firmados tais conceitos, em
consonância com o disposto no art. 273, do CPC, se configura os pressupostos da
admisssibilidade da antecipação da tutela, dentre os
quais, o fundado receio de dano irreparável. De fato, se faz necessário o deferimento de antecipação de tutela,
em face do “periculum in mora” de que,
até, os termos ulteriores do processo, a medida tornar-se-á ineficaz, com
sérios prejuízos para a vendedora do bem.
Ou seja, em outras palavras,
impõe-se, à hipótese a concessão da tutela antecipada, tendo em vista o fundado
receio de dano irreparável e de difícil reparação, tendo em vista a
possibilidade de o questionada veículo, que se
encontra em mãos de terceiro, acabar por desaparecer das redondezas da comarca,
passando a ser quase impossível a sua recuperação, vindo a causar à consultante um prejuízo irreparável.
Conclusão
Em suma, pode-se considerar que a
hipótese trata de um caso de inadimplemento contratual que pode implicar tanto
na mera cobrança da obrigação, por meio de uma ação ordinária, onde se irá
exigir prova convincente da negociação, bem como do respectivo débito; ou do
pedido de rescisão contratual, voltando, as partes, ao status quo ante, e também com a obrigação de o devedor indenizar ao
credor, por perdas e danos.
Como já se afirmou,
o cheque sem fundos não constitui pagamento e é causa de rescisão contratual. Se a transação não foi aperfeiçoada com o pagamento do preço
ajustado, em razão de o cheque não ter provisão de fundos e restar evidenciado
ter sido o vendedor induzido a erro pelo comprador, que entabulou o negocio sem
pretender quitar o preço ajustado, resulta, inevitavelmente, na procedência do
pedido para declarar rescindido o negócio, retornando, as partes, ao status
quo ante, conforme entendimento unânime de nossos tribunais.
Para finalizar, caberá à consultante, em consonância com o disposto no art. 273, do
CPC, se valer do pedido de antecipação de tutela, pois que se configura, na hipótese, os pressupostos de sua admisssibilidade, dentre os quais, o fundado receio de dano
irreparável. De fato, se faz necessário o deferimento
de antecipação de tutela, em face do “periculum
in mora” de que, até, os termos ulteriores do processo, a medida
tornar-se-á ineficaz, com sérios prejuízos para a vendedora do bem.
Este é o nosso parecer.
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