Plebiscito para a morte

Nos últimos anos, têm ocorrido tentativas no sentido de legalizar a prática do aborto. Todavia, observamos que o direito à vida tem sido defendido ao longo da história. Neste artigo procuramos demonstrar que qualquer projeto de lei neste sentido ou para convocar plebiscito visando a sua legalização, contraria uma tendência universal dos últimos séculos.

1,SÃO MUITOS OS ARGUMENTOS EM FAVOR E CONTRA A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO

Tramita na Câmara dos Deputados a proposição PDC-1832/2005, que dispõe sobre convocação de plebiscito para decidir sobre a interrupção da gravidez até à décima segunda semana de gestação. Observamos que este tema está sempre em pauta para discussão no Poder Legislativo, em razão da grande polêmica que envolve o tema.

Encontrar fundamentos que possibilitem justificar a legalização da prática do aborto, tem sido a preocupação de juristas e de outros estudiosos do direito nas últimas décadas. Justifica-se esta preocupação, tendo em vista os fortes argumentos apresentados por aqueles que defendem o direito da mulher de dispor de seu próprio corpo e por aqueles que defendem ser o direito à vida superior a qualquer outro direito. Para estes, o direito do feto à vida deve ser defendido por todos e que os tipos incriminadores da prática do aborto, previstos no Código Penal, devem ser mantidos.

2.A PROCUPAÇÃO COM O RESPEITO AOS DIREITOS DO HOMEM VEM DESDE OS PRIMÓRDIOS DA CIVILIZAÇÃO

Observamos que houve uma evolução da consciência do direito à vida ao longo da história. A origem dos direitos individuais do homem pode ser observada no antigo Egito e Mesopotâmia, ainda no terceiro milênio a.C., onde eram previstos alguns mecanismos de proteção individual. O Código de Hamurabi (1690 a.C.), por exemplo, é considerado a primeira codificação a consagrar um rol de direitos comuns a todos os homens. Além do direito à vida, o Código também previa o direito à propriedade, à honra, à dignidade e à família.

A influência filosófico-religiosa nos direitos do homem pode ser sentida com a propagação das idéias de Buda sobre a igualdade de todos (500 a.C.). Posteriormente, já de forma mais coordenada, porém com uma concepção ainda muito diversa da atual, surgem na Grécia vários estudos sobre a necessidade da igualdade e liberdade do homem. Destacam-se neste período, as previsões de participação política dos cidadãos (democracia direta de Péricles); a crença na existência de um direito natural anterior e superior às leis escritas, defendida no pensamento dos sofistas e estóicos (Antígona 441 a.C.); e a defesa da existência de normas não escritas e imutáveis, superiores aos direitos escritos do homem (Sófocles).

Contudo, foi o direito romano que estabeleceu um complexo mecanismo de interditos, visando tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. A Lei das Doze Tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão.

3.O CRISTIANISMO E O ILUMINISMO RECONHECEM QUE A VIDA É DIREITO FUNDAMENTAL

Tempos depois, com o Cristianismo, veio o homem a se deparar com a concepção religiosa que se baseava na idéia de que cada pessoa é criada à imagem e semelhança de Deus. Posteriormente, esta concepção será abordada pelo Iluminismo, com algumas alterações. O iluminismo destaca a imagem de um Deus criador, mas a aparta da figura material da igreja.

Para o iluminismo, Deus está na natureza e no homem, que pode descobri-lo por meio da razão e da ciência. Para os filósofos desta corrente, estas são as bases do entendimento do mundo, dispensando a Igreja. Afirmam os iluministas também que as leis naturais regulam as relações sociais e chegam mesmo a considerar, como J. J. Rousseau, que os homens são naturalmente bons e iguais entre si e que a sociedade é que os corrompe. Cabe, portanto, segundo Rousseau, transformar esta sociedade e garantir a todos liberdade de expressão e culto, igualdade perante a lei e a defesa contra o arbítrio.

A descoberta de Deus, seu reconhecimento como criador de todas as coisas e sua latente influência comportamental, todavia, não bastaram para impedir que a sociedade humana vivesse períodos extensos de opressão. No absolutismo, por exemplo, que teve início com o fim do feudalismo, a opressão esteve presente em um longo período da história da humanidade.

4.VÁRIAS LEIS FORAM CRIADAS PARA GARANTIR O DIREITO A VIDA

A expressão maior do absolutismo pode ser encontrada durante a Idade Moderna, quando a vontade do rei era a lei e o rei era, ele mesmo, o Estado. Com o poder do rei, originaram-se os pactos, os forais e as cartas de franquias, outorgantes da proteção de direitos. Esses direitos eram reflexamente individuais, embora diretamente grupais. Dentre eles destacam-se: o de León e Castela (1188); o de Aragão (1265); o de Viscaia (1526) e a famosa Magna Carta inglesa (1215-1225).

Outros documentos de relevância para o estudo das garantias individuais, já no começo da Idade Moderna são: a Mayflower Campact que garantia ao cidadão um governo limitado (1620) e as Cartas de direitos e liberdades das colônias inglesas na América, tais como a Charter of New England (1620), a Charter of Massachusetts Bay (1629), a Charter of Maryland (1632), a Charter of Connecticut (1662), a Charter of Rhode Island (1663), a Charter of Carolina (1663), a Charter of Georgia (1732), a Massachusetts Body of Liberties (1641), a New York Charter of Liberties (1683) e a Pennsylvania Charter of Privileges (1701).

5.A INGLATERRA TEVE UM GRANDE PAPEL NA DEFESA DESSE DIREITO

Entretanto, no campo jurídico e constitucional, a Inglaterra foi o país que assumiu a vanguarda exercendo grande influência na história universal. Como exemplos de sua evolução jurídica, com status de matéria constitucional, podemos citar: a Petition of Right, que surgiu para a proteção dos direitos pessoais e patrimoniais (1628), a Acta de Habeas Corpus (1679), que proibiu a detenção das pessoas na falta de um mandamento judicial e a Declaration of Rights (1689), que realizou a confirmação de muitos direitos que já estavam consagrados em textos legais anteriores.

Seguindo a orientação desses documentos, em 12 de junho de 1776, surge a Declaração de Direitos da Virgínia, o Bill of Rights, redigido por George Mason. Esta Declaração, ao contrário do anterior inglês de 1689 que tratava da limitação de poder do governante, este Bill of Rights da Virgínia, especifica os direitos do homem e do cidadão. Também como resultado da Revolução Americana, é importante citar a Declaração de Independência em 04 de julho daquele mesmo ano e que considerou certos direitos inalienáveis. Esta Declaração destacou expressamente em seu texto os direitos relativos à vida, à liberdade e à busca da felicidade.

6.O DEVER DE PROTEGER A VIDA CRESCE NA MEDIDA EM QUE A SOCIEDADE EVOLUI

Este enfoque histórico dá a dimensão de que cada indivíduo é único em sua essência e composição. O Professor Hélio Bicudo ao dissertar sobre os direitos humanos afirma que “… esses direitos passaram a ser inscritos nas cartas políticas das nações ocidentais. No entanto, a trajetória da humanidade demonstra que aos povos não bastam, para o aperfeiçoamento dos direitos e deveres escritos em seus Códigos de conduta. A exigência de novos direitos e deveres surgem na medida em que o homem se insere na comunidade, que não é estática; mas cada vez mais dinâmica e se qualifica como cidadão”.

7.A CIÊNCIA PROVA QUE ESTE DIREITO SURGE COM A CONCEPÇÃO

O professor Hélio Bicudo lustra sua dissertação com o parecer da pesquisadora Márcia Mattos Gonçalves Pimentel, PHD em genética humana da universidade do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual há um outro foco de centralização, que reitera a individualidade, atribuindo-lhe significância.

O ser humano, diz a pesquisadora, “deve ser respeitado e tratado como pessoa desde sua concepção, pois a partir do momento em que o óvulo é fecundado pelo espermatozóide inicia-se uma nova vida que não é aquela do pai ou da mãe, e sim a de um novo organismo que dita seu próprio desenvolvimento, sendo dependente do ambiente intra-uterino da mesma forma que somos dependentes do oxigênio para viver, biologicamente, cada ser humano é um evento genético único que não mais se repetirá”.

Todavia, a idéia de que cada ser humano é um evento genético único e que deve ser tratado como pessoa desde a sua fecundação remonta a 1827, na Alemanha com outro pesquisador, Karl Ernest von Baer. Para ele também, a existência de uma nova vida tem início a partir da concepção.

8.SURGEM MOVIMENTOS EM DEFESA DESSE DIREITO

Em 20 de novembro de 1959, a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou, por unanimidade, “A Declaração dos Direitos da Criança”. Esta Declaração enumera os direitos de toda criança e, muitos deles, estão contidos na “Declaração Universal dos Direitos Humanos” aprovada em 1948. Em seu preâmbulo reza que “A criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, requer proteção e cuidados especiais, desde antes de seu nascimento”. Prossegue afirmando que cabe à humanidade empreender o melhor de seus esforços nesta proteção e cuidados.

Estes marcos na história provocaram reflexos em outras partes do mundo. Em 1973, a Suprema Corte alemã julgou inconstitucional lei que legalizava todo e qualquer tipo de aborto, por entender que desrespeitava o direito de proteção à vida. Esta decisão despertou a consciência da população sobre esses direitos, fazendo surgir a “Teoria de Proteção aos Direitos Fundamentais”. Considerou-se que seria necessário proteger tal direito com legislação própria, para que não se perdesse ao longo do tempo.

9.A DEFESA DESSE DIREITO NO BRASIL

A concepção sobre os direitos fundamentais do ser humano foi evoluindo também no direito brasileiro, que procurou cada vez mais proteger o direito à vida em geral, particularmente de resguardar a do feto, punindo aqueles que atentavam contra ela. A preocupação em tutelar a vida intra-uterina, não surge somente com a Constituição de 1988 ou com o Estatuto da Criança e do Adolescente. O legislador de 1940, que aprovou o nosso Código Penal em vigor, estampa na Parte Especial, Título I, que trata dos crimes contra a vida (artigos 121-128), toda a sua preocupação em resguardar a vida do feto.

A Constituição, na verdade, reforça a tendência universal de proteção à vida. O artigo 5º. da Carta, que trata dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, reza que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Como vemos, a nossa Constituição garante o direito à vida e tutela todo cidadão que aqui reside. O legislador constituinte foi ainda mais longe. Pelo artigo 227, a criança precisa de proteção especial que deve ser exercida em conjunto pela família, pela sociedade e pelo Estado, como prioridade absoluta.

Podemos ver a mesma preocupação do legislador em proteger a vida no Estatuto da Criança e do Adolescente, lei no. 8069, publicada em 1990. O capítulo que trata “Dos direitos fundamentais”, artigos 7º e 8º, assegura ainda à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o direito a atendimento médico desde a concepção.

A boa exegese pede que ao analisar um artigo, observemos a sua topografia na lei. Os referidos artigos do Estatuto estão inseridos no título que trata dos direitos fundamentais de uma lei que visa, como vimos, resguardar os direitos da criança e do adolescente. Observa-se, portanto, que a intenção precípua do legislador, ao garantir adequado atendimento à gestante, é a de proteger a vida da criança desde antes do nascimento.

10.A POPOSIÇÃO PDC-1832/2005 QUE TRAMITA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS CONTRARIA UMA TENDÊNCIA  UNIVERSAL MILENAR

Entretanto, contrariando um pensamento que reafirma a necessidade de proteção à vida ao longo da história da humanidade, tramita na Câmara dos Deputados em Brasília, a proposição PDC-1832/2005 que dispõe sobre convocação de plebiscito relativo à interrupção da gravidez até à décima segunda semana de gestação.

Qualquer proposição do Poder Legislativo, ora para legalizar o aborto, ora para convocar a população para a um plebiscito sobre a sua legalização, são inconstitucionais em razão da matéria. Trata-se, como vimos, de tema em favor da vida e, conseqüentemente, da própria perpetuação da espécie, que vem sendo amadurecido e solidificado ao longo dos séculos. A decretação da morte sem culpa do ser humano em um momento de maior fragilidade, sem que lhe seja dado o direito de defesa, não pode ser perpetrado pela legislação, mesmo que conte com o apoio popular para sua elaboração.

Quando uma sociedade, em nome da liberdade e do positivismo jurídico, sobrepõe a liberdade ao direito à vida, tem início um perigoso processo. Vimos no século XX uma maioria decidindo quando, como e em que circunstâncias uma minoria pode morrer. É a liberdade para o holocausto. Em Nuremberg, todos se defenderam escudados no direito positivo. É por isso que o Papa João Paulo II sentenciou, em seu último livro, que o direito à vida é um dos limites da democracia.

A proposição PDC-1832/2005, que dispõe sobre convocação de plebiscito para decidir sobre a interrupção da gravidez até à décima segunda semana de gestação, é inconstitucional. Ao legalizar a morte do feto ainda no ventre da mãe, atropela o princípio da inviolabilidade da vida prescrito no artigo 5º da Constituição Federal.

Pelo que vimos, qualquer medida ou lei elaborada visando à legalização da prática do aborto ou revogando os tipos penais presentes no Código Penal, não será apenas considerada inconstitucional em sua matéria, por atentar contra um direito aí garantido duas vezes. Pelo artigo 5º, que reza que todos têm direito à vida e pelo artigo 227, que diz ser a proteção ao hipossuficiente dever de todos, e como prioridade absoluta. Uma lei desta natureza que atente contra a vida seria, portanto, contrária a uma tendência universal dos últimos séculos, desde o 3º milênio a. C., no Antigo Egito e na Mesopotâmia, o que demonstra a seriedade e a importância dada à vida.

Bibliografia

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<http://www.brdatanet.com.br/infocenter/biblioteca/pl8499.htm>. Acesso em : 28 fev. 2006 às 17:24.

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Declaração Universal dos Direitos da Criança de 20 de novembro de 1959. Disponível em:

http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex41.htm. Acesso em: 28 fev. 2006, às 19:30.

BARACHO, José Alfredo Oliveira. A Prática Jurídica no Domínio da Proteção Internacional dos Direitos do Homem. RIL. ano 35. n 137. jan-mar/1998.

CANOTILHO, J.J.G.. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1996. 6ª ed.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

SARLET, Ingo W. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Cecília Elen Souto Padilha

 

 

Fernando Roberto Campos Vieira

 

 

Priscila Maria Carvas Monteiro

 

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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