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Por que não podemos prescindir do mecanismo de pagamento pela via do precatório

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Precatório é o termo utilizado para
designar a forma pela qual são efetuados os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública, em virtude de condenações em sentenças judiciais. Desde a sua
introdução no sistema jurídico-constitucional brasileiro, o que mais se ouve a
respeito são críticas e menosprezos ao nobre instituto, motivadas
principalmente pela suposta demora dos pagamentos. Recentemente, os escândalos
denunciados pela imprensa nacional também contribuiram
para transformar o mecanismo num dos mais atacados institutos do panorama
jurídico brasileiro.

Os críticos, contudo, olvidam-se das
caras finalidades e garantias tuteladas pelo sistema; a crítica, como sói
acontecer em nosso país, desconhece as circunstâncias que deram origem e os
grandes serviços prestados pelo mecanismo do precatório à sociedade brasileira
nas últimas seis décadas.

Nos anos trinta, a pressão da opinião
pública era incessante no sentido de compelir o legislador a estabelecer uma
forma para que as decisões condenatórias a pagamento de dinheiro fossem
cumpridas. À época, a quitação de tais débitos dependia da boa vontade do
administrador e da força política do credor. Era preciso substituir a prática clientelista e discricionária por um mecanismo impessoal e
vinculado, que transformasse o pagamento das condenações judiciais num dever ao
invés de uma faculdade.

Veio à lume,
então, no bojo da Carta Constitucional de 1934, a previsão de que “os
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, sendo vedada a designação de casos ou pessoas nas verbas
legais” (art. 182)
. Essa disposição introduziu, entre nós, o mecanismo
do pagamento pela via do precatório que até hoje vigora com algumas alterações
legislativas e valiosas contribuições jurisprudenciais.

É bom que se registre, desde logo, o
grande mérito do direito brasileiro a respeito do tema. Numa breve pesquisa nos
sistemas adotados em diversos países, é possível encontrar algo semelhante
apenas na Constituição de Portugal, que aborda a execução contra o Estado, de
forma bastante perfunctória e evasiva diga-se de passagem.
Nenhum outro país possui tal previsão que, com todas as suas mazelas, vem
possibilitando que qualquer cidadão possa pleitear em igualdade de direitos, e
respeitada uma ordem cronológica, o pagamento de condenação em dinheiro contra
o Estado.

É inegável a segurança decorrente da
previsão constitucional de um mecanismo de pagamento das condenações judiciais
contra entes públicos; o caráter de norma de alta moralidade, que impede
favorecimentos pessoais; a observância incondicional ao princípio da
impessoalidade, quando se determina a obediência da ordem cronológica, sob pena
de sequestro de valores; a submissão e vinculação do
administrador à inclusão da verba no orçamento, que se consubstancia em
manifestação reflexa do princípio da publicidade; a garantia de eficácia,
quando se prevê expressamente a atualização monetária dos valores.

Os críticos mais severos, ao atacar o
mecanismo, deveriam oferecer soluções viáveis para substituí-lo, que
contemplassem todas essas garantias; deveriam propor
algo concreto, ao invés de pretender destruir uma instituição impar, arraigada
em nossa tradição jurídica. Abrir mão de algo que propicia efetividade à
prestação da tutela jurisdicional, objetivo principal das reformas em voga, não
nos parece nada razoável.

É certo que correções
se fazem necessárias, no sentido de estabelecer meios de compelir o
administrador a satisfazer os créditos em prazos mais exíguos. Mas isso
não pode servir de pano de fundo para uma discussão que pretenda desvencilhar a
satisfação dos débitos judiciais dos entes públicos dos princípios da
publicidade, da impessoalidade e da moralidade. Aliás, o sistema somente
reclama tais correções pela pouca cultura de nossos administradores, que
insistem em desobedecer as ordens de pagamento e
maltratar os princípios a que estão adstritos por mandamento constitucional.
Não fosse isso, temos certeza que o prestígio do mecanismo estaria inabalado.

Abrir mão do sistema de pagamentos pela
via do precatório, por tudo isso, nos parece algo insensato e fora de
cogitação, se o que pretendemos, realmente, é alcançar garantias ao
cidadão-credor. Somente aqueles que visam obter privilégios e favores pessoais
do patrimônio público têm interesse em debater a extinção do mecanismo do
precatório.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Luiz Cláudio Portinho Dias

 

Procurador Autárquico do INSS
membro do IBAP (Instituto Brasileiro de Advocacia Pública).

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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