Com o novo Código Civil, a afamada assertiva de Maurice Donnay, em As Escoteiras, não mais expressará o contexto fático da sociedade brasileira, sobretudo quando ele preconiza: “Todos os homens batem nas mulheres: os do povo, com os punhos; os burgueses, com as leis.”
Não obstante a Constituição Federal preveja expressamente, desde 1988, uma série de proibitivos aos procedimentos de natureza discriminatória ou preconceituosa, nosso Código Civil somente implementará a inteligência do princípio da igualdade, sobretudo entre homens e mulheres na seara familiar, com o advento do Anteprojeto 634-B/75, presidido pelo Prof. Miguel Reale.
Referendando o dito popular, as modificações vêm “antes tarde do que nunca”. Desde alterações de ordem meramente periférica a transições conceituais de monta, o novo Código enaltece o fim da “guerra dos sexos” fundada em discrímens injustificáveis.
Nesta concepção familial contemporânea, não mais há amparo para expressões de cunho pejorativo como “pilota de fogão”, ou mesmo para discriminativos mais elaborados, consoante o contido no ensaio A Vaidade, de Montaigne, que diz: “A ciência de ocupação mais útil para uma mulher é o governo de casa”. O novo Código já reconheceu esta mudança.
Até as expressões mais consagradas foram alteradas para delinear, de forma contundente, os contornos dessa igualdade entre homens e mulheres, que não é mais uma igualdade meramente formal, mas sim uma igualdade real que contagia a todos os atores sociais.
Sob a égide do novo Código Civil, não mais se fala, por exemplo, de “pátrio poder”, que deriva do latim patrius, de pater, que exprime a idéia de patriarcado, de tudo que se refere ao pai ou procede do pai, denotando supremacia do poder do homem que, nesse mister, estaria a subjugar o poder da mãe.
O art. 1630 do novo Código, palmilhando essas veredas reclamadas pelo modernismo e, assim, referendando as bases dessa nova realidade social, utiliza a expressão “poder familiar” em substituição ao vetusto “pátrio poder”. Inovação que, em análise primeira, poderá dizer-se comezinha devido a caracterização de uma singela alteração da nomenclatura do poder-dever dos pais com relação a seus filhos. Porém, em reflexão minudente, verificar-se-á a alteração na essência da igualdade entre as pessoas, vez que, desta forma, não mais haveremos de afirmar, tal qual a disposição contida no art. 233 do Código de Beviláqua, que o marido era o chefe da sociedade conjugal, chefia esta que era exercida com a colaboração da mulher, como se estivesse tratando de uma relação entre coisas: o homem a principal, a mulher a acessória.
Aliás, essa dessemelhança de tratamento se depreendia de vários dispositivos. Uma das mais retumbantes expressões dessas disforias é a contida no parágrafo primeiro do art. 178 do Código Civil vigente que asseverava prazo de dez dias, contados do casamento, para que o marido pudesse propor ação de anulação do matrimônio contraído com mulher já deflorada, não havendo reciprocidade se a mulher quisesse valer-se dessa mesma prerrogativa de requerer a anulação, caso a prova de donzelez masculina fosse tão possível quanto o efeito comprobatório da mulher ser virgo intacta.
Essas diferenças no tratamento entre homens e mulheres não foram tão somente privativas das relações casamentárias. As sociedades concubinárias também tiveram suas mazelas. Quando da ruptura dessas sociedades extra-casamentárias, a mulher nada tinha a receber, vez que se considerava que o patrimônio era privativo da parte que era economicamente ativa, desconsiderando-se o apoio moral, a educação dos filhos e a renúncia da mulher em prol da família.
Nessa seara de anomalias, visando harmonizar essas situações, mas lamentavelmente criando disparate ainda maior, instituiu-se uma indenização a ser paga à mulher por ocasião do rompimento do relacionamento. Essa indenização, exteriorizando o teor doentio de seus idealizadores, era chamada pretium carnis, ou seja, uma contraprestação pelos serviços sexuais prestados pela mulher durante o período de vida em comum na relação extra-casamentária. Em outras palavras, criava a potencialidade de que todas as mulheres que viviam em relações concubinárias fossem passíveis de, repentinamente, em razão do término do relacionamento, serem caracterizadas como meretrizes, pois todo o amor e o afeto canalizados aos seus companheiros eram equacionados mediante cálculos baseados em conjeturas sobre freqüência da relação sexual, a fim de estabelecer-se o quantum dessa lastimosa indenização.
Em momento seguinte, embora também concebida com suporte fático deprimente, a natureza dessa indenização mudou. Não mais havia indenização por serviços sexuais prestados, mas sim por serviços domésticos prestados, rebaixando, dessa forma, a mulher que no mais das vezes é o sustentáculo do lar, à condição de mera serviçal, retratando a hierarquia entre o companheiro-patrão e a companheira-empregada, ou seja, denotando a prevalência imotivada do homem sobre a mulher em um contexto que não comporta disputas, vez que a potencialidade de êxito da relação familiar é tão maior quanto for a concórdia disseminada entre os companheiros, que não o são apenas de fato, mas sobretudo de afeto.
O novo Código Civil superou essas mazelas concernentes às dessemelhanças entre homens e mulheres que vivem em relações extra-casamentárias e, nesse mister, trouxe uma disposição assaz positiva por meio da instituição de um pacto assemelhado ao antenupcial, que define, no casamento, o regime de bens entre os nubentes. Assim, o art. 1725, do novo Código, destitui, de vez por todas, o aniquilamento da dignidade feminina que, invariavelmente, restava consumado quando da quebra desses relacionamentos outrora sob o manto da informalidade.
Com o advento do novo Código Civil não mais importa o sentido pelo qual pugnavam os juristas, se pela civilização do direito constitucional ou se pela constitucionalização do direito civil. O avanço para toda a população brasileira é indiscutível, o que, sob essa inspiração, nos traz à lembrança as palavras do Marquês de Maricá, em suas Máximas: “Pode-se graduar a civilização de um povo pela atenção, decência e consideração com que as mulheres são educadas, tratadas e protegidas”… Enfim, iguais perante a lei…
Especialista em Direito das Relações do Consumo
Mestre em Direito Civil pela PUC/SP
Professor na FMU e Advogado em São Paulo/SP
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