“A absolvição futura revela da ilegitimidade da prisão pretérita (…)” Resp. 427.560/TO, DJ 30.09.2002 Rel. Ministro Luiz Fux.
Nota-se um clamor da Imprensa – atendido por setores do Judiciário – pela prisão de quem figure como mero suspeito de haver cometido um crime; há casos em que sequer se reclama a necessidade de prova da existência do delito, basta seja o aprisionamento “imprescindível para as investigações do inquérito policial”, para que se dê a execração pública.
egundo a CF, todo cidadão é inocente até que contra ele exista uma sentença condenatória com trânsito em julgado. Inocente, e não “presumidamente” inocente, porque a Carta não se coaduna com tal expressão, vez que o “estado de inocência” não aceita prova em contrário. Isto é, ou se é inocente, ou se é culpado: não existe uma terceira categoria.
Há casos, entretanto, em que a cautela pode se fazer necessária. Isto se dá quando quem esteja sofrendo a persecução penal se enquadre nos requisitos do art. 312 do CPP. Esteja este, por exemplo, cometendo outros crimes, modificando a prova, peitando testemunhas, ou dando mostras de que pretenda fugir, e será lícita a sua custódia liminar.
Necessária ou não, qualquer espécie de prisão se constitui num mal, dentre outras razões, por causar enorme prejuízo material e moral ao preso.
Questão que sobressai nesse contexto é sobre se tem ou não o Estado o dever de indenizar quem seja privado de sua liberdade de maneira injusta. Entenda-se como tal a prisão que dure mais tempo do que preveja a lei ou a sentença, ou aquela que se origine de erro judiciário, nesta categoria incluída a prisão de quem venha depois a ser absolvido.
É firme o entendimento nos tribunais sobre o dever objetivo imposto ao Estado de indenizar quem tenha prejuízo em face de erros cometidos por seus agentes. Assim, em todos os casos de absolvição ou de arquivamento do inquérito policial em que o cidadão tenha sido preso cautelarmente, terá ele direito a uma justa reparação pecuniária por parte do Poder Público, a teor do art. 5º, LXXV, da CF, e demais dispositivos que regulam a matéria. Nem poderia ser diferente.
Advogado em Porto Alegre. Professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal na ULBRA/Gravataí – RS
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