Prejuízos causados ao trabalhador e à previdência social decorrentes de fraudes em meios de proteção jurídica à saúde do obreiro

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Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar os prejuízos decorrentes das fraudes nos meios legais de proteção à saúde, vida, e integridade física do trabalhador, entre eles o Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho. Para alcançar este objetivo, buscou-se demonstrar quais são os principais meios que garantem um meio ambiente do trabalho sadio. Destacando-se, que em caso de descumprimento de normas pertinentes a Segurança e Medicina do Trabalho, quais os prejuízos suportados pelo Trabalhador, a Previdência Social, e notadamente a Sociedade, e, em caso de fraude, qual seria a responsabilidade do Estado que se omitiu de cumprir seu dever/poder de fiscalizar o ambiente laboral. Por derradeiro, demonstrou a salutar importância da Inspeção do Trabalho, com a finalidade garantir um Direito declarado pela CRFB/88 que é o Direito a Vida, bem como a Dignidade da Pessoa Humana.[1]


Palavras-chave: Meio Ambiente do Trabalho, Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Aposentadoria Especial, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.


Abstract: The purpose of this paper is to analyze the losses arising from fraud in the legal means to protect health, life and physical integrity of workers, including the Technical Report Environmental working conditions. To achieve this goal, we sought to demonstrate which are the main ways of ensuring a healthy work environment. Highlighting that in the event of noncompliance with the relevant standards and Occupational Safety, which the losses incurred by the worker, Social Security, and notably the Society, and in case of fraud, what is the responsibility of the State, failed to fulfill their duty / power to supervise the work environment. For the last, demonstrated the importance of healthy Labor Inspection in order to ensure a law that is declared by CRFB/88 Right to Life and the Dignity of the Human Person.


Sumário: Introdução; 1. Proteção jurídica à saúde do trabalhador; 1.1. Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT; 1.2. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA; 1.3. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; 1.4. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; 1.5. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; 2. Prejuízos causados ao Trabalhador e à Previdência Social; 2.1. Prejuízos Causados ao Trabalhador; 2.1.1. Direitos Trabalhistas; 2.1.2. Direitos Previdenciários; 2.2. Prejuízos Causados à Previdência Social; 3. Inspeção do Meio Ambiente do Trabalho; Considerações Finais; Referência das fontes citadas.


INTRODUÇÃO


O presente artigo tem por objeto[2] o estudo dos prejuízos decorrentes nas fraudes nos meios de proteção legal à saúde do Trabalhador e à Previdência Social.


A importância deste tema reside no fato do notório dever estatal de zelar pela Saúde do Trabalhador, por meio de uma fiscalização do Ambiente do Trabalho eficiente, que venha a prevenir a ocorrência de situações adversas ao obreiro.


O presente tema, na atualidade, encontra-se carente de Políticas Públicas, que venham a efetivar os direitos declarados pela CRFB vigente, tendo em vista que a sensação de impunidade diante da precária Inspeção do Trabalho, em desfavor do Empregador, traz prejuízos não apenas a vítima de Acidentes do Trabalho e ao INSS, mas também a Sociedade, que sofre as consequências do Empregador irresponsável com as questões de um ambiente laboral salubre.


Não é o propósito deste trabalho esgotar a matéria, mas instigar sua discussão, objetivando contribuir com esta questão tão peculiar que é o Direito à Vida e Dignidade do Trabalhador. Por certo não se estabelecerá um ponto final em referida discussão. Pretende-se, tão-somente, aclarar o pensamento existente sobre o tema, circunscrevendo-o não apenas ao declarar um Direito, mas sim buscar sua efetividade plena, como medida inteligente de prevenção.


Com este itinerário, espera-se alcançar o intuito que ensejou a preferência por este estudo: apontar sucintamente a legislação pertinente ao tema, e com amparo neste estudo, delinear os meios cabíveis para efetivar a Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador.


1. PROTEÇÃO JURÍDICA À SAÚDE DO TRABALHADOR


Quanto ao tema, primeiramente, é importante ressaltar que este teve sua discussão acentuada em nosso país, pelo fato termos sido contemplado com o trágico título de campeão mundial em Acidentes do Trabalho, na década de 70, razão pela qual à época, buscou o Estado medidas que viessem a minorar esse triste cenário de nossa história, instituindo gradativamente meios de proteção ao trabalhador, destacando-se o: Programas de Controle Médio de Saúde Ocupacional – PCMSO, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, que possuem por finalidade prevenir a ocorrência de danos ao Trabalhador.


Saliente-se, que após a promulgação da vigente Carta Magna, os dados da Previdência Social referente aos números de acidentes do trabalho que ceifaram a vida de trabalhadores, se apresentam da seguinte maneira:[3]


8217a 


Ocorre, que em consonância ao que observa Oliveira[4], muitos acidentes do trabalho não são levados ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, considerando a garantia de emprego que surge em prol do obreiro, quando incapaz para o labor por mais de quinze dias, veja-se:


“Avalia-se que as comunicações só atingem por volta de 50% dos acidentes efetivamente ocorridos, principalmente a partir de 1991, quando o art. 118 da Lei n. 8.213 instituiu a garantia de emprego por doze meses, após a cassação do auxílio-doença acidentário.”


Ademais, as estatísticas também apontam “que diariamente no Brasil por volta de 41 pessoas deixam definitivamente a atividade profissional em decorrência dos acidentes do trabalho[5], sendo estes número tão trágico quanto as mortes ocorridas no trânsito, a diferença é que a vítima do Meio Ambiente do Trabalho, são em geral pessoas simples, anônimas, percebendo mensalmente baixos salários, enquanto que inerente as vítimas de trânsito, os números atingem tanto a média quanto a alta sociedade, gerando maior repercussão na mídia. Todavia, cabe ao Estado por meio de políticas públicas efetivar as garantias mínimas pertinentes a dignidade da pessoa humana, mesmo que na condição de humilde operário, justamente por serem mínimas, o que por si lhe obriga a garanti-las, assim, passa-se à análise dos principais deveres do Empregador em relação ao meio ambiente do trabalho.


O Meio Ambiente do Trabalho, deve zelar pela saúde, vida, integridade física e psíquica do Trabalhador, isso significa, que o Empregador deve tomar todas as medidas possíveis para garantir a dignidade do obreiro, ou seja, investir em prevenção, a fim de evitar a ocorrência de danos ao trabalhador, eliminando ou neutralizando o agente agressor, sob pena de ter ônus de pagar o respectivo Adicional Legal, por exemplo, Insalubridade ou Periculosidade, bem como contribuir aos cofres do INSS na alíquota respectiva, prevista na legislação previdenciária, se for o caso.


sob Empregas ao obreiro, eliminando ou neutralizando este agente.


Todavia, existem Empregadores, que além de não investir em um ambiente salubre, preferem apenas ‘maquiá-lo’, a fim de desonerar-se de encargos pecuniários em favor do Trabalhador e Previdência Social, quando, por meio do engenheiro ou médico de Segurança do Trabalho, fraudam os meio legais que garantem um meio ambiente do trabalho sadio.


Porém, antes de se adentrar no mérito da questão, é imprescindível analisar quais seriam os principais meios de proteção jurídica inerentes ao meio ambiente do trabalho, os quais possuem por objetivo garantir a saúde, e a vida do trabalhador.


1.1. Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT


Este serviço está previsto no artigo 162 da CLT, com redação determinada pela Lei n. 6.514/77, regulamentado pela NR-4 (Port. MTb 3.214/1978), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho, de acordo com a quantidade de empregados e o grau de risco da atividade principal[6].


Ademais, estes profissionais possuem por obrigação reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador, bem como, determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de equipamento de proteção individual (EPI), entre outras atribuições pertinentes aos profissionais de Medicina e Segurança do Trabalho, sob pena de responder às sanções penais e civis decorrentes, e, ainda, incriminar a empresa devido a sua negligência ou imperícia[7].


Entretanto, observa Vianna[8], que “O dimensionamento dos Serviços Especializados e sua obrigatoriedade variam de acordo com a gradação de risco da atividade principal e com o número total de empregador do estabelecimento”.


Deste modo, cumpre frisar que a maior celeuma se refere à saúde e segurança dos trabalhadores nas pequenas empresas, pois estas não estão obrigadas a ter o programa, o que possibilita mais ainda, riscos a saúde e a vida do Trabalhador, enquanto que as “grandes” empresas muitas vezes deixam de investir em prevenção, a fim de reduzir custos, e no mesmo norte o Estado deixa de buscar a prevenção da ocorrência de sinistros decorrentes de um meio ambiente do trabalho poluído. Nesse contexto enfatiza Dorival Barreiros apud Silva, que:


“O Brasil é um dos países que menos investe em prevenção de acidentes e doenças do trabalho em nível mundial. Do total arrecadado pelo seguro de acidente do trabalho, recolhido junto às empresas, apenas 1% é destinado à Fundacentro, para atividades de prevenção, enquanto o restante, 99%, é destinado ao pagamento de benefícios previdenciários. A título de exemplo, mencionamos a Espanha, que aplica mais de 50% do seguro de acidentes recolhido em atividades de prevenção”[9].


Diante dos lamentáveis dados anteriormente informados, é notório que a problemática do Acidente e da doença do trabalho tem no Brasil, as feições de uma guerra civil, e, observa Oliveira, que


“[…] em muitas empresas, o SESMT fica reduzido ao papel de medicalização, tratando dos sintomas sem eliminar os agentes agressivos provenientes da atividade exercida. Nos exames pré-admissionais, acabam por fazer a seleção dos sadios, deixando os duvidosos, os aparentemente problemáticos e os que tiveram antecedentes de doença ocupacional na angústia do desemprego[10].”


Saliente-se também, que com a finalidade de garantir uma imparcialidade por parte do profissional da saúde do trabalho, se faz necessário garantirmos mecanismos que venham a estimulá-lo, explicando Oliveira:


“Ora, se o médico membro do SESMT não tiver o respaldo da segurança no emprego, as recomendações éticas, até mesmo inconscientemente, podem ceder lugar à luta pela sobrevivência. Entendemos que a justificativa para a garantia de emprego aos membros do SESMT está na mesma ordem de importância lógica da estabilidade provisória conferida aos membros da CIPA e aos dirigentes sindicais[11].”


Assim, uma maneira de se buscar a imparcialidade na atuação deste profissional da saúde no trabalho, seria permitir a despedida do mesmo, somente se devidamente justificada, para que se torne possível à independência profissional deste profissional, possibilitando maior credibilidade aos mesmos perante os Trabalhadores.


1.2. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA


Inerente a CIPA, a mesma está prevista nos arts. 163 a 165 da CLT, regulamentada pela NR-5 (Port. MTb 3.214/1978), e possui como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador[12].


Apesar da relevância da CIPA para um Meio Ambiente de Trabalho salubre, a mesma encontra fragilidade, ao observarmos a hipossuficência do Trabalhador de efetivar medidas eficientes, considerando o breve mandato de um ano, sendo permitida somente uma reeleição, consoante art. 164[13], parágrafo 3º, da CLT, segundo Oliveira:


“O membro da CIPA, representante dos empregados, na realidade, é um eleito que não tem “mandato”, porque nada manda, só opina, discute, sugere, requer… Por outro lado, o trabalhador, membro da CIPA, sabe que a sua garantia de emprego é provisória e fica com receio de agir com real independência, temendo futuras retaliações por parte do empregador[14].”


Observando Oliveira, que:


“A legislação confere à CIPA a atribuição de elaborar o Mapa de Riscos contando com a colaboração do SESMT. Reputamos equivocada a previsão porque os membros da CIPA, em regra, não têm formação e conhecimentos técnicos para preparar convenientemente tão relevante documento, podendo até esvaziar sua importância. A prevalecer essa atribuição, deveria ser permitida a participação ou assessoramento de técnicos indicados pelo sindicato da categoria. Na realidade, ocorreu uma inversão lógica curiosa, porque o colaborador (SESMT) é muito mais preparado do que o elaborador do documento. É como se o engenheiro colaborasse para que o mestre de obras fizesse a planta de um prédio. Vale mencionar que os membros do SESMT também dispõe de autonomia porque gozam, a nosso ver, de garantia de emprego e, além disso, são tecnicamente responsáveis pelo que executam, enquanto os membros da CIPA não[15].”


Ademais, as “pequenas” empresas estão desobrigadas a constituir uma CIPA, deste modo isto vem a corroborar com a ocorrência de Acidentes do Trabalho, considerando a pouca informação dos Trabalhadores sobre os riscos das atividades que exercem nestas empresas, direcionando Silva[16] que:


[…] o universo das pequenas empresas é responsável por aproximadamente 70% da mão-de-obra industrial e, pelo menos os acidentes mais graves, são mais freqüentes nas pequenas empresas (que têm menos de 100 empregados) do que nas médias (de 100 a 499 empregados), e nestas mais frequentes do que nas grandes (500 ou mais empregados).


Diante destes dados, pode-se observar que é de suma relevância tornar-se obrigatório a instituição de um programa que venha a prevenir a ocorrência de males à saúde do trabalhador, também nas pequenas empresas, e que esse seja efetivo, e não apenas previsto no papel, sempre buscando uma integração permanente com o sindicato respectivo.


1.3. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA


Quanto ao PPRA, este é regulamentado pela NR-9 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, e segundo Vianna:


“Todos os empregadores que admitam trabalhadores como empregados estão obrigados a elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA –, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais[17].”


Identificando esta NR, no item 9.1.5, que consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador[18].


Ademais, para esta NR, quanto aos Agentes prejudiciais à saúde do Trabalhador, a NR em análise, assim os conceitua:


9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e ultra-som.


9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.


9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus entre outros[19].” 


Sendo que inerente a este importante veículo de promoção da saúde do trabalhador, observa Silva[20], que “O PPRA deverá ser discutido com a CIPA, devendo também estar articulado com as outras medidas de prevenção exigidas, especialmente com o PCMSO”, ressaltando que para a efetividade deste programa, se faz necessário o empenho tanto do Trabalhador, Empregador, bem como do Estado.


1.4. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO


O PCMSO tem por base o que preceitua os arts. 168 e 169 da CLT, bem como é regulamentado pela NR-7, da Portaria n. 3.214/78 do MTE, segundo Oliveira[21] este programa possui por objetivo a “promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores, estabelecendo os parâmetros mínimos a serem observados, os quais, entretanto, poderão ser ampliados mediante negociação coletiva”.


Ademais, segundo a NR em comento, a mesma preceitua que:


“7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores[22].”


Salientando, que quanto ao PCMSO, apesar da obrigação de elaboração e implementação por parte das empresas deste programa, as empresas com poucos empregados não estão obrigadas a indicar médico coordenador, conforme o item 7.3.1.1 da NR-7.


Quanto a este programa, o mesmo tem por finalidade também no que se refere à obrigação por parte do empregador, no que se refere a realização de exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional (7.4.1). Podendo ocorrer apenas o afastamento do risco ao qual este Trabalhador está exposto, transferindo o Trabalhador para outra função, neste caso, orienta Oliveira, que:


“Entendemos que no período de afastamento do risco o empregado não pode ser dispensado, sob pena de violar-se o objetivo da proteção e o conteúdo teleológico da norma. O afastamento deve ser temporário até a normalização do indicador biológico, cujo propósito é viabilizar que no período o empregador adote as medidas de controle no ambiente de trabalho.”[23]


Assim, diante da salutar relevância deste programa para a promoção da saúde do trabalhador é de se destacar que o mesmo em consonância com os anteriormente vistos, se colocados em prática, vem a efetivar principalmente o caráter preventivo da ocorrência de malefícios à saúde do Trabalhador.


Destarte, estes programas representam um avanço à proteção da Saúde do Trabalhador, ou seja, da própria dignidade do homem, observando Oliveira[24], que “se a empresa deixou de agir na eliminação ou neutralização dos agentes agressivos à saúde dos trabalhadores, fica caracterizada a sua culpa, nascendo o direito à indenização do trabalhador doente ou inválido ou de seus dependentes”.


Pois, as empresas estão obrigadas a manter arquivados os documentos inerentes ao PPRA e PCMSO, conforme previstos nestes programas, o que possibilita que o Trabalhador possa requerer em juízo em eventual litígio.


De outro norte, observam-se, deficiências nestes programas, no que se refere à carência de leis traçando diretrizes essenciais, ao constatar-se que apesar dos aspectos positivos destes, em outros pontos, os mesmos destoam de nossa realidade bem como de nossa vigente CRFB, que veio a garantir a preservação da vida e da integridade física e mental do Trabalhador.


 Entre estas deficiências, destaca Oliveira, que:


“A regulamentação não disciplina convenientemente a participação dos trabalhadores no SESMT, nem nos programas de prevenção, sobretudo de forma eqüitativa, como prevê o art. 8º da Convenção n. 161 da OIT. Além disso, os trabalhadores não têm qualquer parcela de poder decisório de modo a interferir nos rumos da política empresarial relativa à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente de trabalho[25].”


Outrossim, verifica-se que a imparcialidade do profissional da saúde é duvidosa, considerando que “a concessão de muitos poderes ao médico responsável pelo PCMSO, sem especificar os instrumentos para respaldar sua atuação, mormente a garantia de emprego”[26], possibilita a fraude destes documentos em prejuízo do Trabalhador, e Previdência Social, conforme se verá adiante.


Por fim, como já visto, as pequenas empresas são as responsáveis pela maioria dos acidentes de trabalho ocorridos, logo, é patente se considerar a necessidade de impor a estas a obrigação de implantar um único programa articulado com o sindicato respectivo da categoria, que atenda de maneira satisfativa todos os programas pertinentes ao meio ambiente do trabalho e Saúde do Trabalhador, sendo esta uma medida inteligente, com a finalidade de minorarmos estes trágicos dados do Ambiente de Trabalho das pequenas empresas.


1.5. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT


No âmbito do Direito Previdenciário, a comprovação do exercício de atividade sujeita a Agentes Prejudiciais à Saúde, para fins de concessão do benefício de Aposentadoria Especial, depende de prova por parte do Segurado, atualmente, o instrumento utilizado é Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) elaborado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), segundo Castro:


“Este é um documento com caráter pericial, de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. A partir de 1º de Janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social[27].”


No mesmo norte, para Ribeiro Filho[28], afirma que “Laudo Técnico é o documento que identifica, dentre outras especificações, as condições ambientais de trabalho, o registro dos agentes nocivos e a conclusão de que a exposição a estes são ou não prejudiciais à saúde ou à integridade física”.


Ademais, ao elaborar o LTCAT, deve-se observar o que preceitua o art. 68 e parágrafos seguintes, do Decreto 3.048/99, merecendo destacar, que este documento terá a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação de sua adoção pelo estabelecimento respectivo[29]. (grifou-se).


Quanto à expressão Proteção Coletiva, segundo Ribeiro Filho:


“é aquela incorporada ao sistema construtivo, que não interfere nos métodos e processos de trabalho da empresa e que reagem, passivamente, quando do desenvolvimento de um risco acentuado à saúde e/ou à integridade física do segurado, não estabelecendo condições propícias ao seu crescimento e propagação ao ambiente laboral e que também não permite o colapso estrutural do local de trabalho, podendo inclusive, quando necessário, facilitar a fuga dos segurados, garantindo a aproximação e ingresso na empresa, para o desenvolvimento de possíveis ações de emergência[30].”


Enquanto que Tecnologia de Proteção Individual direciona Ribeiro Filho, que “deve ser entendida por “Equipamento de Proteção Individual – EPI” sob as condições impostas pelo subitem 6.6.1, da NR-6, Port. MTb/SSMT n. 6/83, que regulamenta o art. 166, da CLT[31].


Bem como, o LTCAT terá a conclusão do perito devendo conter informação, clara e objetiva, se os agentes nocivos são, ou não, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador[32].


Todavia, conforme visto, o LTCAT é elaborado por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, em acordo com a legislação trabalhista, ou seja, este documento pode ser parcial prevalecendo o interesse da Empresa.


Pois, anteriormente demonstramos que o profissional da saúde, não dispõe de autonomia plena, nem de garantia de Emprego, logo, é interessante para o Empregador, que deste documento apresente informações de que não se trata de um Ambiente do Trabalho sujeito a condições prejudiciais à Saúde do Segurado da Previdência Social.


Tendo em vista, que o Empregador deixará de contribuir em favor da Autarquia Previdenciária, a alíquota respectiva aos agentes prejudiciais à Saúde do Segurado, e, ainda, não terá razão para investir num Ambiente de Trabalho Salubre, considerando que o documento emitido pela Empresa, informa a inexistência de insalubridade, penosidade ou periculosidade no Ambiente do Trabalho.


Desta feita, a partir destas breves considerações passamos à análise das Fraudes em meio legais de proteção à saúde do trabalhador, e, ainda, os consequentes prejuízos ao Trabalhador e à Previdência Social, objetivo da presente pesquisa.


2. PREJUÍZOS CAUSADOS AO TRABALHADOR E À PREVIDÊNCIA SOCIAL


Diante do que fora anteriormente esposado, no que se refere à possível parcialidade do profissional da Saúde do Trabalho, chamamos atenção que se atendidos os interesses do Empregador em prejuízo do Trabalhador, na elaboração, em especial do LTCAT que vêm a informar se o Ambiente do Trabalho concedendo direito aos Adicionais Legais, bem como a Aposentadoria Especial, quais seriam os efeitos desta fraude.


Pois, é mais fácil ao empregador despreocupado com a impunidade, ao invés de onerar-se com pagamentos de Adicionais ao Trabalhador ou contribuir ao INSS a respectiva alíquota, informar por meio do LTCAT, que se trata de um Ambiente do Trabalho perfeitamente salubre.


Saliente-se, que o objetivo do Ambiente do Trabalho é que ele seja salubre, e quando não o for, que tenha o Empregador o compromisso de torná-lo, efetivando o Princípio da Prevenção e da Dignidade da Pessoa Humana.


Entretanto, o pior acontece quando além da Empresa deixar de investir num Ambiente do Trabalho salubre, esta vem a fraudar os documentos que concederiam o direito ao Trabalhador do Adicional Legal, bem como da Aposentadoria Especial. Outro fato notório é que a doutrina e jurisprudência do Direito do Trabalho se preocupam mais no que se refere ao pagamento do Adicional, do que com a prevenção de danos à Saúde do Trabalhador. No mesmo norte, boa parte da doutrina e jurisprudência do Direito Previdenciário, também se preocupa com os requisitos para o deferimento do Benefício de Aposentadoria Especial, ou seja, apenas se os documentos emitidos pela Empresa, informam o Direito ao benefício, sem qualquer preocupação quanto à parcialidade do Profissional da Saúde, na elaboração do LTCAT, ocasionando prejuízos que a seguir serão arrazoados.


2.1. Prejuízos Causados ao Trabalhador


A Fraude nestes documentos implicará prejuízos em desfavor do trabalhador, tanto no âmbito do Direito do Trabalho quanto no Direito Previdenciário, conforme a seguir serão demonstrados.


2.1.1. Direitos Trabalhistas


Quando o profissional da saúde do trabalho, atendendo os interesses da empresa, emitir o LTCAT informando que o Ambiente do Trabalho não apresenta Agentes Prejudiciais à Saúde do Trabalhador, o faz com o objetivo de deixar de pagar o respectivo Adicional Legal, já considerando o irrisório valor deste, se considerarmos, por exemplo, que o Adicional de Insalubridade é calculado sobre o valor do Salário Mínimo.


Ocorre que, apesar do valor ser aparentemente pequeno quando temos por base apenas um Trabalhador, para uma Indústria, este valor torna-se vultuoso, tendo em vista a quantidade de funcionários que laboram sujeitos a condições insalubres.


Além do mais, as informações deste Laudo Técnico, bem como dos demais programas de prevenção de riscos à saúde do Trabalhador, poderão omitir a necessidade de investimentos na qualidade do Ambiente de Trabalho, e, quando muito, orienta o Empregador a ceder o Equipamento de Proteção Individual – EPI.


A consequência lógica é a maior incidência de Acidentes do Trabalho, considerando as doenças ocupacionais adquiridas, e, ‘maquiadas’ pelo Empregador que deixa de emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, limitando-se apenas a encaminhar o Trabalhador às repartições previdenciárias para buscar um benefício de Auxílio Doença.


Deste modo, além do Empregado deixar de receber o Adicional Legal respectivo, ele pode ser vítima de Acidente do Trabalho, que, aliás, com esta situação, segundo Oliveira:


“[…] o prejuízo é não onerar apenas o trabalhador, como também sua família, a empresa, o governo e, em última instância, a sociedade. Se todos amargam prejuízos visíveis e mensuráveis, é inevitável concluir que investir em prevenção proporciona diversos benefícios: primeiramente, retorno financeiro para o empregador; em segundo lugar, reconhecimento dos trabalhadores pelo padrão ético da empresa; em terceiro, melhoria das contas da Previdência Social, e finalmente, ganho emocional dos empregados que se sentem valorizados e respeitados[33].”


Desta feita, se pôde observar que os números elevados de Acidentes do Trabalho, é consequência de um ambiente do trabalho precário, números que continuam em ascensão, motivado pela falta de interesse do Empregador em prevenir a ocorrência de malefícios à saúde do trabalhador, porém, o que num primeiro momento parece uma redução de custos, pois, prefere a empresa correr o risco de eventual demanda trabalhista, além, de possível multa por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como a Ação Regressiva por parte do INSS em desfavor da Empresa, quando provada a culpa desta na ocorrência de Acidente do Trabalho, torna-se um evidente prejuízo.


2.1.2. Direitos Previdenciários


Enquanto que, para o Direito do Juslaboralista, o Laudo Técnico vem informar se deve a Empresa pagar o Adicional Legal em favor do Trabalhador, no Direito Previdenciário o LTCAT, vem justamente a informar o direito ao benefício de Aposentadoria Especial em prol do Trabalhador.


Ademais, considerando a nossa cultura imediatista, em que se pensa muito mais no hoje do que no amanhã, quando o Trabalhador tem seu vínculo de trabalho rescindido, ou mesmo quando sente sua saúde prejudicada, busca apenas seu direito ao Adicional respectivo, e, à eventual indenização pelo dano à sua saúde ou integridade física na Justiça do Trabalho.


Porém, por desinformação até mesmo do profissional do Direito, deixam de buscar o enquadramento daquela atividade exercida em condições prejudiciais à Saúde para fins da Aposentadoria Especial.


Logo, apenas quando o Trabalhador busca seu direito à Aposentadoria Especial, é que tem seu pedido negado, por informar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP elaborado com base no LTCAT que a atividade exercida pelo Segurado não estava sujeita a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.


Considerando também, que apenas com base nestes documentos que foram fraudados, é que o segurado busca judicialmente o direito ao Benefício de Aposentadoria, muitas vezes apenas não contestando a veracidade do mesmo, mas tão somente no que se refere à interpretação deste LTCAT e do PPP, ou ainda, de que maneira deve ocorrer as conversões de períodos laborados sob condições de Atividades Especiais para a Atividade Comum.


Outro problema surge, é quando se contesta a veracidade das informações constantes no LTCAT em juízo, porque muitas vezes a Empresa já se encontra fechada, ou finalmente o Ambiente do Trabalho no qual sempre o Segurado laborou sujeito a Agentes Prejudiciais à Saúde foi melhorado ao eliminar/neutralizar tal agente, o que por consequência dificulta o direito ao benefício previdenciário pleiteado. Diante destas situações o que poderá ser feito pelo Segurado?


Segundo Ribeiro Filho existem possibilidades que podem subsidiar o LTCAT, a seguir apresentadas:


“a) Laudos Técnicos periciais realizados por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, dissídios coletivos e similares; b) Laudos Técnicos periciais realizados pela Fundacentro, Órgão do MTE; c) Laudos ou levantamentos ambientais abrangendo todas as dependências da empresa e que contenham dados relativos a área/posto de trabalho que eram do segurado e em conformidade com as Normas Regulamentadoras da Port. MTb n. 3.214/38; d) Laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Área de Segurança e Saúde do Trabalhador – ASST, das Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego – DRTE; e) Laudos individuais realizados a pedido da empresa, para um determinado trabalhador, paradigma ou segurado; f) informações contidas no PPRA ou PCMSO, previstos, respectivamente, nas NR-7 e NR-9; g) Justificativa administrativa, desde que baseada em documento contemporâneo ao período a ser comprovado, onde haja expressa referência a exposição a agentes nocivos que constam do Anexo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RBPS[34].”


Entretanto, algumas destas opções podem não corresponder com a verdade, eis que não contestadas as informações constantes destes documentos, tendo em vista a possível Fraude cometida pela Empresa na elaboração do mesmo, por exemplo, informações contidas no PPRA ou PCMSO.


2.2. Prejuízos Causados à Previdência Social


A Fraude no LTCAT, a priori, não tem por objetivo prejudicar o Trabalhador, mas a Previdência Social, pois direciona Castro, que:


“Para o financiamento dos benefícios previstos nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24.7.91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o empregador contribui sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, consoante previsão contida no art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 9.732, de 11.12.98, com alíquotas que variam de 1, 2, ou 3%[35]. (grifou-se).


Sendo que estas alíquotas, segundo Martins “em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, conforme dispuser o regulamento”[36]. Isso em função do nível de ocorrência de acidentes do trabalho.


Ademais, se conclusivo o LTCAT pela presença de Agentes Prejudiciais à Saúde do Trabalhador, no que diz respeito à contribuição previdenciária destinada ao custeio das aposentadorias, essas “alíquotas serão acrescidas de 12 (doze), 9 (nove) ou 6% (seis pontos percentuais), conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão da aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição”[37], consoante art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91.


Ocorre que justamente por causa destas contribuições, o Empregador prefere que o LTCAT contenha informação diversa da realidade do Ambiente do Trabalho, observando Castro, que


Com esse aumento de contribuição, o Governo espera estimular a modernização tecnológica das empresas e, dessa forma, evitar o trabalho em condições de risco. O efeito, contudo, pode ser o oposto, qual seja, mais sonegação fiscal e manutenção do risco de infortúnios[38]. (grifou-se).


Logo, ocorrendo à Fraude no LTCAT, observa-se que o primeiro prejuízo para a Previdência Social se refere à sonegação fiscal que lesa os cofres públicos no custeio do benefício de Aposentadoria Social, tornando-se mais evidente para o INSS, quando o Segurado busca o benefício previdenciário, e o tem concedido por força de Decisão Judicial que reconhece a existência dos Agentes Prejudiciais à Saúde do Segurado, por meio de uma perícia judicial.


Todavia, mesmo cabendo ação regressiva por parte da Autarquia Previdenciária, a fim de reaver as contribuições que foram sonegadas pela Empresa, neste caso o INSS apenas conseguirá recebe-las até o limite imposto pela prescrição quinquenal, tornando-se notório este primeiro prejuízo suportado pela Previdência Social.


De outro norte, merece destaque, que a manutenção do risco de infortúnios no Ambiente do Trabalho por ausência de uma fiscalização efetiva por parte dos órgãos competentes, traz outro prejuízo à Autarquia Previdenciária, pois precocemente os Trabalhadores vítimas de um Ambiente do Trabalho poluído, buscam junto às repartições previdenciárias o benefício de Auxílio Doença Acidentário, porém, por falta da emissão da CAT, tem concedido apenas o benefício de Auxílio Doença, sofrendo com esta situação não apenas o INSS, como também o Segurado, se multiplicando a cada ano as lamentáveis estatísticas anteriormente apontadas, o que representa um enorme prejuízo aos cofres da Previdência Social.


Ademais, a instituição do Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP, por meio da Lei n. 11.430, marca um avanço a efetividade da dignidade do segurado, pois, em apertada síntese, se considera que em razão da atividade desenvolvida pela empresa, e, caso a patologia adquirida pelo obreiro possua relação direta, presume-se que a mesma fora desencadeada em razão deste meio ambiente do trabalho poluído.


Por derradeiro, ainda, quanto à lamentável questão dos prejuízos suportados pela Autarquia Previdenciária, direciona Oliveira, que:


Estimativas do Conselho Nacional de Previdência Social indicam que a ausência de segurança nos ambientes de trabalho no Brasil gerou, em 2003, um custo de aproximadamente R$ 32,8 bilhões para o país, mas há quem diga que essa conta atualmente passa de setenta bilhões de reais por ano[39]. (grifou-se).


Deste modo, restaram demonstrados tanto os prejuízos suportados pelo Trabalhador quanto pela Previdência Social, devido à falta de conscientização por parte do Empregador e pela inércia do Estado em fazer algo, com a finalidade de coibir este pesado fardo para toda a sociedade. Assim, elucidaremos qual a Responsabilidade Civil e Penal por parte do Empregador, quanto à Fraude nos Laudos Técnicos em análise.


3. INSPEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO


Não basta apenas declarar Direitos aos Trabalhadores que laborem em condições degradantes à Saúde, porém é preciso garanti-los, sendo a Inspeção do Trabalho um meio para atingir este fim.


Assim, Inspeção do Trabalho, segundo Silva:


É a atividade privativa do Estado, exercida através dos integrantes de carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, os quais, utilizando-se das prerrogativas conferidas por lei, buscam a aplicação do ordenamento jurídico laboral, com o fito de alcançar a melhoria da condição social dos trabalhadores[40].


No mesmo norte, para Mannrich apud Oliveira, Inspeção do Trabalho:


É a atividade do Estado, pelo qual seus agentes, utilizando-se de poderes especiais, de prevenção e de coação, tornam efetivo o ordenamento jurídico trabalhista e previdenciário, velando pelo seu cumprimento, orientando os parceiros sociais e sancionando seus infratores, a fim de que se alcance a melhoria da condição social dos trabalhadores[41]. (grifou-se).


Destarte, o caminho a ser perseguido é prevenir a ocorrência de malefícios à Saúde do Trabalhador, e nesse ponto, observa Silva que:


O Brasil tem uma das melhores normatizações do mundo a respeito de prevenção da saúde do trabalhador, especialmente com as 33 (trinta e três) Normas Regulamentadoras editadas pelas Portarias do Ministério do Trabalho (e Emprego), que se faz necessário é fiscalizar melhor o cumprimento destas normas por parte do empregador, as quais são de ordem publica, de modo a proteger o meio ambiente do trabalho[42].


Quanto a Fiscalização do Meio Ambiente do Trabalho, direciona Silva, que:


é voz corrente na doutrina brasileira que a inspeção do trabalho levada a efeito pelas DRT’s – Delegacias Regionais do Trabalho – não tem sido eficiente na sua missão de proteger a saúde do trabalhador. No campo do Direito Administrativo do Trabalho, tem-se que a Consolidação das Leis Trabalhistas é dotada de um Capítulo inteiro dedicado à Segurança e Medicina do Trabalho (Capítulo V do Título II)[43].


Deste modo, a ação fiscalizadora por parte do Estado, não deve ser considerada como um fim em si mesmo, senão como um mecanismo de a inspeção se desonerar de sua função primordial e que constitui a razão de sua própria existência: assegurar o cumprimento dos preceitos legais que dizem respeito à relação de trabalho[44].


Predominando o interesse público sobre o privado, exercendo o Estado o Poder de Polícia, o qual segundo Di Pietro[45] “é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. (grifou-se).


Ainda, quanto à questão, informa Di Pietro que:


Esse interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc[46]. (grifou-se).


Quanto ao exercício da Inspeção do Trabalho, para Oliveira:


O poder administrativo que instrumentaliza a ação do inspetor do trabalho não é simplesmente uma faculdade que poderá ser exercitada ao seu livre critério; ao contrário, no Direito Público, a atribuição de poder conjuga-se com o dever, pois a indisponibilidade do interesse público impõe sua obrigação de agir, sob pena de responsabilidade por omissão[47].


Assim, é indubitável o dever do Estado inspecionar o Meio Ambiente do Trabalho, a fim de zelar pela Saúde e Integridade Física do Trabalhador, entretanto, quando ocorrida a Fraude nos Laudo e identificada por meio de uma perícia judicial, que o trabalhador está exposto a Agentes Prejudiciais, observa Oliveira[48] “é conveniente que a Justiça do Trabalho encaminhe ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego cópia dos laudos periciais referentes à insalubridade”.


Situação idêntica ocorre no Direito Previdenciário, e o dever da Autarquia Previdenciária cuidar por um Ambiente do Trabalho salubre, está regulamentado no Decreto 3.048/99[49]:


Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. Parágrafo 1º – É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Parágrafo 2º – Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais.


Art. 339. O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharam o fiel cumprimento do disposto nos arts. 338 e 343.” (grifou-se).


Deste modo, suspeitando o INSS, da Fraude no LTCAT, este tem o Poder Dever, de tomar a providência cabível, sendo para Ribeiro Filho, que:


O Fiscal de Contribuições Previdenciária – FCP” deverá oficiar o fato ao Setor de Segurança e Saúde do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego – DRTE, e solicitar assessoramento técnico da perícia médica do INS, com a emissão de parecer. No ofício, deverá ser solicitada a ciência ao INSS do parecer conclusivo da inspeção efetuada[50].


Explicando Castro[51], que para fins de concessão da aposentadoria especial, a perícia médica do INSS “deverá analisar o formulário e o laudo técnico referidos, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos”.


O INSS poderá inspecionar o local de trabalho para confirmar as informações, logo, o caminho a ser perquirido é que não se deixe apenas para o momento em que o Segurado requerer o benefício previdenciário de Aposentadoria Especial, caso o INSS suspeite das informações constantes do LTCAT, venha então a requerer a inspeção do Ambiente do Trabalho[52].


Pois, é salutar que a Autarquia Previdenciária e o MTE, trabalhem buscando a efetividade da prevenção da ocorrência de sinistros à Saúde do obreiro, com a finalidade de se evitar os prejuízos anteriormente demonstrados.


Destacando-se por fim, que em caso de omissão Estatal, este deve responder pelos prejuízos causados à Saúde do Trabalhador, argumentando Silva que a responsabilidade entre a Empresa o Estado é solidária, justificando quanto a este último, que:


Se o Estado, por seus agentes públicos, não cumpre a obrigação de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção à saúde do trabalhador, ao que está obrigado pelas diversas normas já mencionadas, inclusive pela Convenção n. 81 da OIT, por ele livremente ratificada, poderá ser responsabilizado diretamente pelos trabalhadores[53].


Enquanto que Oliveira[54], explica que a Responsabilidade Estatal é subsidiária, devendo a União Federal reparar o dano causado ao Trabalhador que laborou em situações adversas, “apenas para aquela hipótese em que o empregador não dispõe mais de patrimônio para suportar a indenização”.


De outro norte, no que se refere ao Direito Previdenciário, demonstrado o poder/dever da Previdência Social fiscalizar as informações prestadas pela Empresa, e, diante de sua omissão, não lhe assiste razão, em transmitir ao segurado no momento em que for requer o benefício de Aposentadoria Especial, ou a conversão de determinado período no qual esteve sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o ônus  de provar esta condição, especialmente, quando vítima de doença ocupacional adquirida em razão do ambiente do trabalho.


Pois, é hialino o direito ao segurado em ter reconhecido o labor neste vínculo de trabalho como especial, com a consequente conversão de tal período, utilizando como fundamento para tal raciocínio, o NTEP, que se por um lado, pode reconhecer como fruto de acidente do trabalho, a enfermidade adquirida pelo segurado, também é logicamente presumível reconhecer que durante aquele vínculo de trabalho o segurado esteve exposto a um meio ambiente do trabalho prejudicial à sua saúde.


De qualquer modo, quanto à obrigação de prevenir a ocorrência de dano, e caso não o faça, o Estado venha a incorrer em omissão direciona Silva:


Que o Estado brasileiro, por meio das pessoas jurídicas de direito público que compõem a sua estrutura administrativa (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem diversas obrigações na prevenção ou proteção do meio ambiente geral, as quais devem ser cumpridas inclusive em relação ao trabalhadores, já que pessoas humanas insertas na sociedade. Se não cumprir as prestações a que está obrigado, o Estado poderá ser responsabilizado pelos danos ocasionados à saúde dos trabalhadores, provocados pela poluição ambiental[55].


Observa-se que os Acidentes do Trabalho, incapacitam o Trabalhador por determinado período, ou ainda, não permitem sua recuperação, passando este Trabalhador a uma situação vegetativa, que precocemente é Aposentado por Invalidez, em evidente afronta ao Princípio Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana.


Situação anteriormente apresentada, pela notória quantidade de Trabalhadores que anualmente perdem sua capacidade laborativa, observando Oliveira quanto a este fato, que:


Os altos índices de acidente do trabalho demonstram que a incúria de uma parcela dos empresários, combinada com a omissão da Inspeção do Trabalho, engrossa os números dos mutilados e inválidos que perderam prematuramente a oportunidade do trabalho. Ainda em razão da deficiente Inspeção do Trabalho, o mau empresário simplesmente substitui o trabalhador doente ou acidentado por outro, como troca uma peça danificada de sua engrenagem produtiva, e prossegue impune, provocando danos que explodem no seio estatal, longe de seu estabelecimento[56].


De outro norte, percebe-se que surgiu também uma preocupação com os Acidentes de Trabalho ocorridos no âmbito das micros, pequenas e médias empresas, salientando Silva[57][58], que “embora deva considerar as limitações das pequenas empresas, não pode, em absoluto, olvidar-se do princípio da dignidade da pessoa humana e de que a saúde laboral é um direito humano de todos os trabalhadores, independentemente do tamanho da empresa”.


Pois bem, quanto ao Meio Ambiente do trabalho, espera-se primeiramente, uma aplicação espontânea por parte do Empregador e Empregado, das normas que vem a tutelá-lo, o que por consequência previne que sinistros nele ocorram.


 Entretanto, diante dos milhares de vítimas, fruto de um Ambiente do Trabalho precário, face ao descumprimento das normas de saúde, higiene e segurança pertinentes a ele, torna-se necessário uma atuação preventiva por parte do Estado, com o fim de proteger o Trabalhador, e, por conseqüência, reduzir os riscos inerentes ao trabalho, efetivando-se assim o Princípio da Prevenção, sempre presente quando se trata de matéria de meio ambiente.


Logo, restaram demonstrados os instrumentos a disposição do Estado, para promover a Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, e quando se omite quais os prejuízos que lhes são causados, razão pela qual se espera uma ação imediata por meio de Políticas Públicas, que proporcione efetividade aos Direitos dos Trabalhadores declarados pela CRFB/88.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


O presente artigo analisou quais os prejuízos decorrentes das Fraudes cometidas nos meios de proteção jurídica de saúde do Trabalhador, em especial no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. Assim ao decorrer da pesquisa, verificaram-se os Direitos do Trabalhador que são vilipendiados em razão das fraudes ocorridas contra si, refletindo diretamente na Previdência Social, bem como em toda a Sociedade.


Ademais, ressaltou-se a salutar relevância do Empregador investir em um Meio Ambiente do Trabalho saudável, prevenindo a ocorrência de danos à Saúde do Trabalhador, todavia, fora demonstrado que o prejuízo ocorre justamente, quando a Empresa além de não investir num ambiente para o exercício de um labor digno, vem a ‘maquiá-lo’ por meio dos programas obrigatórios, que possuem justamente o cunho de proteger o obreiro.


Tais, instrumentos de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, se referem ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT; Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA; Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, salientando-se a importância destes, para a promoção da Saúde e Integridade Física do Trabalhador.


Todavia, averiguou-se deficiências nestes programas, no que se refere à carência de leis traçando diretrizes essenciais, ao observarmos que apesar dos aspectos positivos destes, em outros pontos, os mesmos destoam de nossa realidade bem como da CRFB vigente, necessitando de garantias ao Profissional da Saúde e Segurança do Trabalho, maior participação do obreiro nestes programas, inclusão de um programa único em favor da pequena Empresa, onde ocorre grande parte dos Acidentes do Trabalho.


Referente ao LTCAT, este é de competência do Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, elaborá-lo, de acordo com a legislação trabalhista, ou seja, este documento pode ser parcial prevalecendo o interesse da Empresa, e deste modo, ocorre a Fraude também neste documento.


Esta conduta é permitida devido à impunidade daquele que comete tal ato ilícito, pois, o Empregador ao invés de onerar-se com pagamentos de Adicionais ao Trabalhador ou contribuir ao INSS a respectiva alíquota, prefere informar por meio do Laudo Técnico, que se trata de um Ambiente do Trabalho perfeitamente salubre.


Conforme apresentou-se, a partir desta Fraude se evidenciam os prejuízos ao Trabalhador no que se refere ao Adicional respectivo que deixará de perceber, maior incidência de Acidentes do Trabalho, considerando as doenças ocupacionais adquiridas, e, maquiadas pelo Empregador que deixa de emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, limitando-se apenas a encaminhar o Trabalhador às repartições previdenciárias para buscar um benefício de Auxílio Doença.


Inerente ao INSS, o prejuízo suportado pela Autarquia Previdenciária, é devido a sonegação fiscal e manutenção do risco de infortúnios em prejuízo do Segurado.


Enquanto que a manutenção do risco em desfavor do Segurado, lhe torna mais uma vítima, restando ao mesmo buscar junto às repartições previdenciárias o benefício de Auxílio Doença Acidentário, ou Aposentadoria por Invalidez, salientando que no Brasil por volta de 41 pessoas deixam definitivamente a atividade profissional em decorrência de Agentes Prejudiciais à Saúde ou Integridade Física. O que demonstra não apenas um prejuízo ao Trabalhador, ao INSS, mas também suportado por toda a Sociedade.


Por fim, restou demonstrado a imprescindibilidade para a situação atual, que a Inspeção do Trabalho atue de maneira a tornar efetivo o ordenamento jurídico trabalhista e previdenciário a fim de zelar pela Saúde e Integridade Física do Trabalhador. Caso não o faça, o Estado estará se omitindo de um dever legalmente lhe atribuído, possibilitando que o mesmo responda pelos prejuízos causados à Saúde, Integridade Física e a Vida do Trabalhador, provocados pela poluição ambiental.


 


Referências das fontes citadas

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Notas:

[1] Trabalho orientado pelo Prof. Msc. Celso Leal da Veiga Júnior.

[2]  Nesta Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 170-181.

[3] NÚMERO DE ACIDENTES DE TRABALHO DESDE 1988 ATÉ 2008. previdenciasocial. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/>.  Acesso em: 14 mai. 2011.

[4] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2010.

[5] Op. Cit. p. 221.

[6] MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS. Segurança e Medicina do Trabalho. 63. ed. 2. reimpressão. São Paulo: Altas, 2009. p. 17.

[7] Op. Cit. p. 20.

[8] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Manual prático das relações trabalhistas. 9. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 917.

[9] SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A saúde do trabalhador como um Direito Humano: conteúdo essencial da dignidade humana. São Paulo: LTr, 2008. p. 193.

[10] Op. Cit. p. 379.

[11] Op. Cit. p. 379.

[12] MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS. Segurança e Medicina do Trabalho. 63. ed. 2. reimpressão. São Paulo: Altas, 2009. p. 54.

[13] Art. 164 – Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. […]; Parágrafo 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. Cf. BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 07 mai. de 2011.

[14] Op. Cit. 375-376.

[15] Op. Cit. p. 377.

[16] Op. Cit. p. 193.

[17] Op. Cit. p. 984.

[18] MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS. Segurança e Medicina do Trabalho. p. 99.

[19] MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS. Segurança e Medicina do Trabalho. p. 99.

[20] Op. Cit. p. 195.

[21] Op. Cit. p. 383.

[22] Op. Cit. p. 85.

[23] Op. Cit. p. 385.

[24] Op. Cit. p. 388.

[25] Op. Cit. p. 389.

[26] Op. Cit. p. 389.

[27] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 549.

[28] RIBEIRO FILHO, Leonício F. Você, a aposentadoria especial e o perfil profissiográfico: perguntas e respostas. São Paulo: LTr, 2001. p. 46.

[29] BRASIL. Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 20 mai. 2011.

[30] Op. Cit.  p. 47/48.

[31] Op. Cit. p. 55.

[32] Op. Cit. p. 47.

[33] Op. Cit. p. 218.

[34] Op. Cit. p. 65.

[35] Op. Cit. p. 250

[36] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 165.

[37] BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 07 mai. 2011.

[38] Op. Cit. p. 217.

[39] Op. Cit. p. 217.

[40] SILVA, Marcello Ribeiro. Inspeção do trabalho: procedimentos fiscais. Goiânia : AB, 2002.p. 11.

[41] Op. Cit. p. 401.

[42] Op. Cit. p. 187

[43] Op. Cit. p. 187.

[44] Op. Cit. p. 11.

[45] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 117.

[46] Op. Cit. p. 117.

[47] Op. Cit. p. 405.

[48] Op. Cit. p. 403.

[49] BRASIL. Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 20 mai. 2011.

[50] Op. Cit. p. 87.

[51] Op. Cit. p. 546.

[52] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social. 10. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p. 151.

[53] Op. Cit. p. 189.

[54] Op. Cit. p. 407.

[55] Op. Cit. p. 190.

[56] Op. Cit. p. 409.

[57] Op. Cit. p. 135

[58] SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A saúde do trabalhador como um Direito Humano: conteúdo essencial da dignidade humana. p. 135.


Informações Sobre o Autor

Samuel Azzi Simões

Advogado. Assessor JurÃdico no MunicÃpio de Tijucas SC vinculado a FME FundaÃÃo Municipal de Esportes. Especialista em Direito PrevidenciÃrio e do Trabalho. Presidente da ComissÃo de Seguridade Social e PrevidÃncia Complementar da SubseÃÃo de Tijucas da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Santa Catarina


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