Autor: BORGES, Steffany Loren Nunes – Bacharelando em Direito pela Universidade UnirG. Gurupi/TO. E-mail: steffanynunes13@hotmail.com
Orientador: SANTOS, Wenas Silva – Profº. Mestre em Direito e Professor Universitário de Direito na Universidade UnirG, Gurupi/TO. E-mail: wenasadv17@gmail.com
Resumo: O presente estudo aborda sobre os danos estéticos. Entendido como aquele que corresponde a qualquer anomalia que a vítima passe a ostentar no seu aspecto físico, decorrente de agressão à sua integridade pessoal, esses danos causam sérios prejuízos a vítima, tanto de ordem patrimonial, moral, física quanto a psicológica e emocional. Diante disso, busca-se reparar esses danos por meio do instituto da responsabilidade civil. Assim, o objetivo dessa pesquisa é discorrer sobre a aplicabilidade da responsabilidade civil nos casos em que houver um dano estético. No intuito de alcançar este objetivo específico, este trabalho consiste em apresentar breve relato histórico sobre a responsabilidade civil e dano estético, investigar as situações ensejadoras de danos estéticos e analisar a responsabilidade civil dos responsáveis. Na metodologia empregada, trata-se de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. Nos resultados, encontraram-se posicionamentos majoritários da jurisprudência que aplicam a responsabilidade civil nos casos onde configurou algum dano estético.
Palavras-chave: Danos Estéticos. Responsabilidade Civil. Jurisprudência.
Abstract: The present study deals with aesthetic damages. Understood as one that corresponds to any anomaly that the victim starts to show in his physical aspect, resulting from aggression to his personal integrity, these damages cause serious damage to the victim, both in terms of patrimonial, moral, physical as well as psychological and emotional. Therefore, we seek to repair these damages through the civil liability institute. Thus, the objective of this research is to discuss the applicability of civil liability in cases where there is an aesthetic damage. In order to achieve this specific objective, this work consists of presenting a brief historical report on civil liability and aesthetic damage, investigating the situations that cause aesthetic damage and analyzing the civil liability of those responsible. In the methodology used, it is bibliographic, documentary and jurisprudential research. In the results, it was found majority positions of the jurisprudence that apply civil liability in the cases where it configured some aesthetic damage.
Keywords: Aesthetic Damage. Civil responsability. Jurisprudence.
Sumário: Introdução. Metodologia. 1 O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL: ASPECTOS GERAIS. 2. DANOS ESTÉTICOS. 2.1 DOS EFEITOS DO DANO ESTÉTICO AO INDIVÍDUO. 3 CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: A RESPONSABILIDADE CIVIL NOS DANOS ESTÉTICOS. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Introdução
Um dos temas mais discutidos nos últimos anos diz respeito aos danos oriundos do contexto estético. Isso se explica em razão da grande maioria da população brasileira realizar diversos procedimentos estéticos diariamente, se tornando um país com alta taxa de procedimentos dessa natureza (BARBOZA, 2019).
Diante desse fato, esse estudo tem como escopo discutir inicialmente os danos estéticos. O dano estético ocorre quando há configurado uma agressão ao indivíduo em sua autoestima, afetando significamente a sua saúde e sua integridade física. Cabe destacar que nesse caso, as lesões encontradas na aparência humana devem ser permanentes (PARRA, 2018).
Os danos estéticos possuem diversas nomenclaturas, tais como: dano corporal, dano à saúde ou dano deformidade. Entende-se que o dano estético afeta com deformidade, não importando se são mínimas, pois um simples “afeamento” do ofendido constitui um simples desgostante permanente.
Uma vez estabelecido que nessa pesquisa vá se discutir sobre os danos estéticos, também cabe informar que se discutirão as consequências desse fato. In casu, discorre-se sobre a responsabilidade jurídica dos autores. Desse modo, busca-se analisar o instituto da responsabilidade civil diante dos danos estéticos.
Com isso, o presente estudo tem como escopo analisar a aplicabilidade da responsabilidade civil frente aos danos estéticos. Portanto, no decorrer de sua análise procura-se responder as seguintes indagações: a estética e a beleza de uma pessoa são protegidas pelo ordenamento jurídico? e; existe o dever de reparação de danos quando se causa lesão à harmonia física de alguém?
Segundo Parra (2018) ao se falar sobre dano estético em relação à responsabilidade civil é necessário entender que esse instituto só será configurado a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, uma modificação para pior, ou ocorra seu “afeamento”.
Sendo os danos estéticos a terceira modalidade de Danos presente na Responsabilidade civil, mesmo algumas correntes doutrinárias discordando, estes possuem natureza jurídica autônoma e independente dos danos materiais e moral e está ligado ao Direito de imagem do ofendido previsto no art. 5°, V e X, CF.
Diante disso, trata-se essa pesquisa em analisar os aspectos jurídicos, sociais e jurisprudenciais a respeito dos danos estéticos, apresentando os efeitos e consequências jurídicas desse ato.
1 O Instituto da responsabilidade civil: aspectos gerais
O tema referente à responsabilidade civil existe desde os primórdios da sociedade. O homem, um ser plenamente social, desde sempre buscou ressarcir qualquer ação que porventura tenha causado algum prejuízo ao seu semelhante. Essa consciência “moral” pode ser entendida inicialmente como a responsabilidade civil.
Várias são as definições para responsabilidade civil. Mas basicamente, esse instituto é visto como aquele aonde qualquer indivíduo que venha a violar um dever jurídico através de um ato ilícito ou ilícito, acaba por possuir a obrigação de reparar o dano (RAMOS, 2014).
Em outras palavras, a responsabilidade civil parte do pressuposto de que o causador de um dano a outrem deve repará-lo, na medida imposta pena lei. Esse termo jurídico é oriundo do significado de “responsabilidade” que pode ser entendido como um dever moral ou jurídico de ressarcir o prejuízo causado, restaurando assim o equilíbrio social (DOELLE, 2019).
Instituto tão importante para o Direito Civil, que em seu texto normativo o traz regulamentado no art. 186 ao qual diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).
Sendo assim, a responsabilidade civil é antes de tudo, uma obrigação jurídica, pelo qual o causador do dano deve ressarcir as vítimas, de suportar sanções legais ou penalidades. Nesse ponto, “há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção” (SILVA, 2008, p. 642).
A forma de reparação ao dano se dá de maneira pecuniária, “de forma que pode ser percebida, no caso do dano material, no valor real da perda gerada pela pessoa afetada pela conduta” (BRITO, et al, 2013, p. 55).
A responsabilidade civil é integrada por três elementos: a conduta que é a medida de agir ou omitir voluntariamente, o dano que seria a lesão de um interesse (patrimonial ou moral, por exemplo) de terceiro e o nexo de causalidade, que faz a ligação entre a conduta e o resultado, ou seja, o dano em si (GAGLIANO, 2011).
Por fim, Doelle (2019) ensina que para a reparação do dano é preciso que haja os seguintes requisitos: violar um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica; e a certeza do dano. No caso do dano moral, não é preciso provar a dor, mas deve provar a violação a um direito a personalidade.
Desse modo, verifica-se que a responsabilidade civil, já normatizada na legislação brasileira, busca fazer com que as vítimas de danos causados por terceiros sejam na medida do dano, ressarcidas.
2 Danos estéticos
Depois de discorrido sobre a responsabilidade civil, é necessário discorrer em linhas gerais sobre os danos estéticos. Conceitualmente “o dano estético é aquele que gerou uma modificação duradoura ou permanente na aparência da pessoa” (MATOS, 2011, p. 20).
Necessário dizer que esse estudo se alinha ao conceito trazido por Nehemias Domingos de Melo (2008) para o qual dano estético “corresponde a qualquer anomalia que a vítima passe a ostentar no seu aspecto físico, decorrente de agressão à sua integridade pessoal”.
A definição trazida apresenta um elemento mais técnico e preciso: a integridade física. Consequentemente, para que exista dano estético é necessário que a imagem externa da vítima tenha sido atingida de alguma forma, modificando sua situação presente em relação ao passado. Haverá um aspecto visível, fator não presente no dano moral. Dessa forma, não se faz comparação estética em relação ao estereótipo de beleza, mas à aparência anterior da vítima.
Conforme ressalta Nereida Veloso Silva (2004, p. 30) “estar-se-á analisando a modificação sofrida em relação à forma original, aos traços da face e do corpo, dos movimentos habituais da pessoa lesada”. Este será o parâmetro utilizado e não o padrão de belo ostentado pelo ofendido.
Segundo Melo (2008, p. 23) “o que se busca proteger através do dano estético não é a beleza física, mas a incolumidade física do indivíduo que constitui seu patrimônio subjetivo, juntamente com os demais direitos de personalidade, não podendo ser agredido impunemente”.
Importante citar que existem, conforme expressa a doutrina majoritária, três elementos que caracterizam o dano estético: 1 – a transformação piorada; 2 – a continuidade do dano de forma prolongada e 3 – expressividade externa do dano na aparência da vítima.
A discussão sobre o dano estético e consequentemente o dano moral vem ao longo dos últimos anos chamando a atenção da legislação e da jurisprudência brasileira. A título de exemplo, no texto constitucional brasileiro, é possível encontrar os direitos e garantias individuais da pessoa referentes aos prejuízos causados a sua imagem.
Como bem menciona Marques (2017) milhares de pessoas fazem procedimentos cirúrgicos a fim de se enquadrar num padrão de beleza imposto pela mídia e sociedade. Isso faz com que essas pessoas busquem incisivamente o aperfeiçoamento de sua imagem. O problema é que essa busca muitas vezes leva ao surgimento de algum dano no corpo e no psicológico dessas pessoas.
Uma vez que esses procedimentos resultem em danos, surge para o indivíduo uma série de consequencias negativas a sua imagem e ao seu psicológico. Sobre esses efeitos, apresenta-se o seguinte tópico.
2.1 Dos efeitos do dano estético ao indivíduo
A imagem de um indivíduo é um dos direitos mais tutelados por ele, pois o ser humano tende a se identificar perante a sociedade por meio da sua imagem. Desse modo, estudar a imagem é tão importante quanto estudar a personalidade, uma vez que ambos estejam interligados e constitui a formação do ser humano enquanto um ser de direitos.
Para se falar de direito de imagem é preciso ter conhecimento a respeito da sua natureza jurídica. O doutrinador Zulmar A. Fachin (2014, p. 61) ensina que existem três fases que explicam a evolução do direito de imagem: “a) não se admitindo a existência do direito de imagem (teoria negativista); b) reconhecendo a existência, mas como reflexo de outro instituto jurídico e c) reconhecido como direito autônomo, desvinculado de qualquer instituto jurídico”.
De acordo com Filho (2013, p. 01) “a natureza jurídica de um instituto se expressa por sua classificação; os direitos de personalidade são classificados sob o aspecto da integridade física, da integridade moral e da integridade intelectual”.
Com isso, o direito a imagem está presente em mais de um gênero na escala de classificação. “È naturalmente física, mas igualmente moral pela expressão que o semblante da pessoa irradia” (FILHO, 2013, p. 01).
Salienta Gonçalves (2012, p. 115) que “embora a imagem se classifique, também, como bem físico, espécie do gênero integridade física, a extensão do conceito na atualidade permite classificá-la como bem espécie do gênero integridade moral”.
Conceitualmente, “a imagem é problema jurídico complexo. Não se exaure no direito à intimidade, irradiando-se, antes, a outras províncias. O direito autoral de seu realizador e a propriedade do corpus mechanicum em que se materializa compõem a instituição” (FERNANDES 2001 apud FILHO, 2013, p. 01).
Acrescentando, o direito de imagem não se encerra em si, têm ligações com direitos conexos, principalmente os direitos fundamentais. Para Silva (2012, p. 69), direito à imagem, “é a projeção da personalidade física do indivíduo no mundo exterior. Portanto, seria considerado um Direito Natural, equiparável ao da própria vida, inconsiderados quanto ao direito à imagem”.
Já no conceito de Rodrigues (2016, p. 58) o direito de imagem “consiste no direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e respectivos componentes distintos que a individualizam no seio da coletividade”.
Incluído no rol dos Direito da Personalidade, o direito à imagem vem insculpido na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X, que assegura não só a inviolabilidade à honra e imagem como, também, prevê o direito de indenização face à sua violação.
O direito de imagem nas últimas décadas foi revestido de grande importância, principalmente, pela atribuição econômica que lhe foi conferida. Nesse sentido o próprio Superior Tribunal de Justiça, em outubro de 2009, editou a súmula nº 403 que trata da indenização pela publicação não autorizada, onde aduz que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
De todo modo, quando a imagem é afetada na esfera física, existe um dano e esse dano causa uma série de consequências para a vítima. Já enfatizado aqui, a imagem representa para o indivíduo um aspecto importante na sua personalidade.
Nesse ponto, Lopez (2015) afirma que o indivíduo está sempre em busca da perfeição. E a imagem perfeita deve se enquadrar tanto no aspecto físico, quanto no intelectual, emocional, profissional, familiar, social, etc. Quando uma desses institutos é afetada, haverá consequentemente um desequilíbrio na integridade da personalidade, ao passo que não será a mesma antes do evento danoso.
Sendo assim, os danos estéticos acabam por prejudicar não somente a imagem ou o físico, mas principalmente o abalo emocional e psicológico. Ao se deparar com marcas, cicatrizes, manchas ou qualquer outra deformidade, a vítima adentra num profundo estado de abalo psíquico e emocional, uma vez que esses ‘defeitos’ ficam sujeitos a exposição ao ridículo e a situações vexatórias (MARQUES, 2017).
Em razão disso, muitas pessoas ficam constrangidas ou envergonhadas perante um momento de ato mais carinhoso com um terceiro, por exemplo. A pessoa vítima do dano estético tem sua vida completamente abalada, quando a sua expectativa não foi cumprida, ela tem receio até mesmo de mostrar, por exemplo, a sua deformidade (MARQUES, 2017).
Síndrome de ansiedade, excesso de timidez, isolamento social e até mesmo depressão são alguns exemplos de quadros clínicos encontrados em pacientes que possuem alguma deformidade física causada por um dano estético. Por conta disso, é mais do que urgente que se tenha no campo jurídico, medidas que possam, se não resolver o dano, ajudar à vítima a ter sua reparação devida. Sobre esse aspecto, segue-se o tópico seguinte.
3 Consequências jurídicas: a responsabilidade civil nos danos estéticos
Para discorrer sobre a responsabilidade civil nos danos estéticos é preciso situar essa situação além dos Códigos civis e processuais. Nesse caso, há também de se adentrar no terreno da norma consumeirista. Importante destacar que o prejuízo causado a terceiros é condicionante para a colocação da responsabilidade civil, ao passo que, ausente o dano, não se fala em responsabilidade. E é partindo desse ponto que se adentra na Responsabilidade Civil do fornecedor.
Vários são os artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que invocam a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor. Segundo informa Nunes (2015), os fornecedores se encontram sujeitos ao cumprimento das obrigações firmadas. Tem-se como exemplo, a obrigatoriedade em informar todos os conteúdos e dados necessários, a não praticar abusos, a não fazer publicidade enganosa, etc. Assim sendo, ocorrendo qualquer prejuízo/dano ao consumidor em razão de um produto ou serviço, nasce instantaneamente a responsabilidade objetiva do fornecedor, haja vista que este dispôs do produto ou serviço no mercado de consumo.
A própria legislação é afirmativa nesse sentido, como se pode conferir pela Lei n° 8.078/1990, nos artigos 12 a 14 e 18 a 21, onde se tem o reconhecimento da existência da responsabilidade do fornecedor em ressarcir os danos causados aos consumidores, independentemente da natureza defeituosa, não distinguindo aqueles que utilizam o produto ou serviço em virtude de relação contratual (NOVAIS, 2015).
No que tange aos artigos 12 a 14, encontra-se a previsão legal da responsabilidade do fornecedor pelo produto ou serviço que cause um dano à integridade físico-psíquica do consumidor, como se encontra no caso em tela. Tal proteção se direciona aos danos (acidentes de consumo) que em determinadas situações acabem provocando algum acidente por falta de segurança. Daí surge a obrigação de indenizar independente de culpa (SILVA, 2013).
Os artigos 18 a 21 trazem a responsabilização por vícios do produto ou serviço. In casu, obriga-se o fornecedor a realizar qualquer reparação derivada da incapacidade ou inutilidade dos produtos ou serviços comercializados (CASTRO, 2019).
De todo modo fica claro observar que a responsabilidade civil está presente dentro do Direito do Consumidor, principalmente quando verificado uma dano causado pelo fornecedor. No caso dos danos estéticos isso é ainda mais evidente, porque nesse cenário, a probabilidade de causar prejuízos à terceiros é mais ‘fácil’.
Nas situações onde se verifica uma falha dos serviços prestados por alguma empresa de estética, por exemplo, é possível ainda ter em mente que o consumidor prejudicado poderá recorrer a Justiça e exigir a sua reparação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano de 2009 através da súmula nº 387 afirmara que é legítima a junção do dano estético com o dano moral. Como explica Brugioni (2016) o dano estético em si não tem uma reparação total, levando-se em conta nesses casos os prejuízos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima.
No que se refere a indenização, esta somente será amparada quando verificado a gravidade e a intensidade da ofensa, ou seja, o grau de abalo emocional da vítima, as condições pessoais, a culpabilidade do agente, os efeitos do fato danoso, as condições financeiras de ambas as partes, para somente assim se delimitar uma reparação justa (MARQUES, 2017).
Dentro desse tema é preciso que se diferencie o dano estético delitual e contratual. No primeiro caso, ele é uma violação a uma obrigação genérica, ou seja, está ligada diretamente na obrigação de não causar prejuízo à terceiro, devendo ser aplicada sempre que se encontrar algum prejuízo, independente da espécie de culpa. No segundo dano, esse é decorrente da quebra de deveres disposto em cláusulas contratuais (GOMES; PEGHINI, 2018).
Os danos estéticos, como já mencionados, fazem com que a imagem da vítima seja alterada à sua forma anterior, trazendo prejuízos de toda ordem. Na jurisprudência brasileira, diversos julgados têm buscado inserir os danos estéticos como forma de responsabilização.
A princípio, tem-se como exemplo o ocorrido em salões de cabeleireiros. Nesses lugares, muitas mulheres (e também homens) buscam melhorar a sua imagem, fazendo procedimentos estéticos. Pode ocorrer, porém, que determinado procedimento não tenha obtido o resultado esperado, e pior, acaba por prejudicar a imagem do cliente.
Quando realizado um procedimento estético capilar que traga uma danificação no cabelo, como por exemplo, a queda de cabelo, automaticamente se verifica uma falha na prestação do serviço. Com isso, emerge-se o direito de indenizar por danos morais a vítima, vide o fato de que se configurou uma violação à integridade física do consumidor. Esse fato certamente causa um enorme abalo emocional, o que já motiva a aplicação da indenização.
Nesse sentido, cita-se como exemplo um trecho do seguinte acórdão:
(…) A autora alegou que foi ao estabelecimento do réu, a fim de realizar “mechas loiras” e hidratação nos cabelos. Inclusive, levou uma fotografia exemplificando o resultado que pretendia ou esperava. Mas finalizado o serviço, verificou que seu cabelo ficou bastante danificado, com diversas tonalidades e perdeu a formação dos cachos naturais. Em seguida, a situação agravou-se, porque desenvolveu um quadro de calvície. (…) A ofensa de ordem moral é patente, em razão dos dissabores e sofrimento experimentados pela apelante, primeiramente com resultado na coloração dos cabelos, completamente destoante da cor almejada, a perda de suas características iniciais, como cacheados, além de ostentar uma textura quebradiça e sem cachos. E segundo, a angústia e aflição em assistir a progressão de um quadro de queda capilar. Ressalte-se que a autora, como toda mulher, possui maior preocupação com a própria aparência, de modo que os fatos afetaram diretamente sua auto-estima. Por outro lado, há que se reconhecer a compensação também pelos danos estéticos, em razão da própria modificação da estrutura corporal, causada pela calvície, conforme se verifica pelas fotografias juntadas aos autos (fls. 05). Nesse passo, tendo em vista a natureza da deformidade física e o respectivo impacto causado, sobretudo considerando-se que se trata de mulher, entendo por fixar a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.” (grifamos)[1]
Apesar do acórdão acima defender a tese da aplicação do dano estético, ao qual foi comprovado, é importante mencionar que apenas a insatisfação do cliente não configura por si só um dano à imagem. Sob esse ponto de vista, cita-se abaixo o seguinte julgado:
Coloração capilar – insatisfação do cliente – valoração subjetiva – dano moral não configurado. Direito do consumidor. Falha na prestação do serviço não caracterizada. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que “o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…)”. Todavia, não restou demonstrado o defeito apontado pela parte autora. Os documentos juntados ao processo não demonstram que foram causados danos estéticos evidentes ou que houve lesão, sendo de ressaltar que a adequação ao procedimento estético solicitado é cercada de valoração subjetiva. Assim, eventual insatisfação do consumidor, por si só, não é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço pela empresa ré. 3 – Dano moral. Da narrativa dos fatos, não se verifica que o episódio experimentado configure potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da recorrente ou que macule a sua dignidade e honra, muito menos que tenha havido constrangimento capaz de abalar sua moral ou impedi-la de comparecer às bodas de seus amigos. A situação vivenciada configura mero contratempo e não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. (grifamos)[2]
Com base nesses exemplos, também é preciso mencionar que os danos estéticos não precisam necessariamente estar ligados aos procedimentos médicos. Eles podem também serem causados, por exemplo, por crianças. Nesses casos, o direito indenizatório fica a cargo dos pais ou tutores, ainda que esses não tenham sido diretamente os causadores do dano. A exceção fica nos casos de caso fortuito e força maior que são capazes de romper o nexo de causalidade (MARQUES, 2017).
Há ainda a possibilidade de reparação de danos estéticos na seara trabalhista. No que diz respeito à Justiça do Trabalho, existe a possibilidade de cumulação das indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento sobre a possibilidade de se acumular as compensações por dano moral e por dano estético decorrentes de acidente de trabalho, uma vez que esses direitos tutelados são diferentes.
Como bem acentua Melo (2020, p. 02) a condenação ao pagamento de reparação por dano moral visa “a compensar o abalo psicológico infligido à vítima, enquanto que a condenação em reparação por dano estético busca compensar as consequências visíveis na imagem e no corpo da vítima advindas do acidente de trabalho”. Em um julgado recente, encontra-se a base para esse posicionamento; a saber:
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que há possibilidade de cumulação do dano moral com o dano estético, uma vez que, embora oriundos do mesmo fato, os bens jurídicos tutelados são distintos. Precedentes. O Tribunal Regional, portanto, ao concluir pela impossibilidade de cumulação do dano moral com o dano estético em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo autor, proferiu decisão em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Proc. n TST-ARR-1917-03.2012.5.08.0126; CAPUTO BASTOS, Ministro Relator).
Outra maneira de se encontrar os danos estéticos é na ocorrência de um acidente. Tem-se como exemplo, a ruína dos edifícios, onde a responsabilidade fica direcionada ao dono do prédio. Do mesmo modo, se num caso hipotético determinado objeto cair do segundo andar de um prédio e atingir uma pessoa ocasionando a amputação do seu membro atingido, o proprietário do imóvel responderá objetivamente pelo dano causado (MARQUES, 2017).
Em casos de acidentes e atropelamentos provocados por automóveis e que acabam por gerar algum prejuízo estético, as vítimas a priori não poderão solicitar uma indenização, com base na teoria da coisa inanimada. Contudo, se a vítima provar que o agente causador do dano produziu nos graus da culpa, caberá o direito indenizatório (MARQUES, 2017).
Por fim, há os casos onde se verifica os danos estéticos gerados pelos animais. Nesses casos, caso algum terceiro tenha sofrido algum dano estético (por exemplo, chifrada de um touro, mordida de um cachorro, etc.) por algum animal, evoca-se os princípios da teoria objetiva, ao qual nessa situação o dono do animal ou seu responsável irá arcar com os custos financeiros e cuidados médicos da vítima (MARQUES, 2017).
Com todo o exposto no decorrer desse estudo, evidencia-se que é plenamente possível no Direito Brasileiro a aplicação de indenização nos casos de dano estético. Além, acumulam-se ainda as indenizações por danos morais, materiais e estéticos, uma vez que ambos estão interligados. Uma vítima de um dano estético não sofre apenas na parte física, mas também na parte financeira e principalmente no aspecto emocional, sendo justo o seu ressarcimento.
Considerações Finais
Dentro do enorme leque de assuntos que engloba a dignidade humana, encontra-se a imagem. Inserido nesse contexto encontra-se os danos estéticos, que acabam por gerar efeitos negativos para o indivíduo.
O dano estético está diretamente ligado ao direito de imagem que abarca várias dimensões, como a intelectual, a profissional, a social, a emocional e a física. Caso alguma dessas dimensões seja atingida, ocorrerá de imediato um abalo na integridade da personalidade.
Por esse motivo, a escolha desse tema se deu primeiramente por entender que a imagem é de suma importância para o indivíduo, fazendo com que muitas pessoas, na busca por melhoria na sua imagem realizem procedimentos estéticos. Ocorre que muitos procedimentos acabam por afetar de forma negativa a imagem desse indivíduo, trazendo prejuízos de toda ordem.
Para melhor discutir sobre os danos estéticos, escolheu-se não apenas discorrer sobre esses danos, mas também sobre as suas consequências. Por conta disso, debateram-se os efeitos que danos estéticos ocasionam na esfera jurídica. Nesse contexto, se limitou a discutir a aplicabilidade da responsabilidade civil.
Com isso, analisou se os danos estéticos sob a ótica da responsabilidade civil, apresentando à responsabilidade médica derivada de um dano estético, ao qual esse profissional (ou o estabelecimento/clínica) deverá reparar os prejuízos causados a estética da pessoa.
Nos resultados encontrados, ficou claro que, embora houvesse muita discussão se os danos estéticos e à integridade física de alguém estariam compreendidos em subcategoria dos danos morais, diante do abalo causado ao sujeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da diferenciação dos institutos, sendo lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387/STJ).
Certo é que em caso as lesões corporais deverão ser tecnicamente aferidas, para análise de sua natureza e verificação de possível nexo de causalidade que possa embasar o dever indenizatório, motivo pelo qual se faz necessário um juízo valorativo dos fatos e circunstâncias que envolvem as peculiaridades do caso concreto.
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[1] Acórdão 1103430, 20160710040023APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 18/6/2018.
[2] Acórdão 1161725, 07151723320188070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1º Turma Recursal do Distrito Federal, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019.
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