Resumo: este trabalho vem apresentar o conceito de direito adquirido e suas implicações no Direito Previdenciário. Faremos uma exposição acerca do entendimento dos tribunais a respeito do tema, que já se encontra pacificado. Posteriormente, será abordada a idéia central, que é a não obrigatoriedade do cumprimento dos requisitos para aposentar-se de forma simultânea, e como implicará o direito adquirido nestes requisitos, trazendo assim uma nova análise previdenciária. Objeto: provar a possibilidade de aposentadoria cumprindo os requisitos legais da lei de vigência da época de implementação destes. Método: análise das leis previdenciárias e da Constituição Federal, bem como da doutrina e jurisprudência pertinentes. Resultado: exegese de uma nova possibilidade de segurados que contribuíram antes da mudança legal conseguirem o benefício. Conclusões: o Direito é mutável devido a análise de seus operadores.
Palavras-chave: Direito adquirido, previdência social, aposentadoria, requisitos, constitucionalidade.
Abstract: Study course: first, this work is presenting the concept of entitlement and its implications in Social Security Law. We will make a presentation about the understanding of the courts on the subject, which is already pacified. Subsequently, the central idea is discussed, which is not mandatory compliance with the requirements to retire simultaneously, and how will entail the right acquired these requirements, thus bringing a new social security analysis. Object: to prove the possibility of retirement fulfilling the legal requirements of the validity of law from the time of implementation of these. Method: analysis of social security and the Federal Constitution laws, and the teaching and relevant case law. Result: exegesis of a new possibility of policyholders who contributed before the legal change get the benefit. Conclusions: the law is changing due to analysis of its operators.
Keywords: acquired right, social security, retirement, requirements, constitucionality.
Sumário: 1. Introdução; 2. Direito adquirido previdenciário: 2.1 Conceito de direito adquirido; 2.2 Direito adquirido previdenciário; 2.3 Os posicionamentos dos Tribunais quanto ao direito adquirido previdenciário; 2.4 A desnecessidade do cumprimento simultâneo dos requisitos para aposentadoria: direito adquirido; 3. Conclusão; 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
No entendimento que o Direito é dinâmico, mutável, diante da sucessão dos fatos extremamente intensos na sociedade que o obriga a se modificar constantemente, quer em sua forma, quer em sua interpretação, a fim de, com segurança, efetividade e eficácia, poder normatizar esta modificação, visando à paz e o bem-estar da sociedade.
Diante desta análise, as normas jurídicas têm um período de vigência determinado pelo começo e fim de sua obrigatoriedade. O surgimento desta diz respeito à necessidade social em ver uma determinada situação regulamentada e, via de conseqüência, resguardada pelo ordenamento jurídico. A vigência está relacionada à eficácia da norma em ser sempre utilizada para a situação para qual ela foi criada, não sendo isto possível todas às vezes, de onde decorrem as regras interpretativas e de aplicação das normas jurídicas.
Diante disso, a norma jurídica poderá ser extinta por falta de eficácia, pois não mais se relaciona com a necessidade da sociedade ou diante das sucessivas interpretações do Poder Judiciário esta poderá ser então revogada.
E quando se dá revogação da norma anterior e a existência de nova norma poderá haver dúvidas com relação aos efeitos de ambas em face de situações existentes, as quais podem estar consumadas totalmente ou não.
Portanto, este trabalho vem apresentar quais são as implicações pertinentes sobre o direito adquirido quanto ao surgimento da Lei 8.213/91 e principalmente no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo-se uma exegese do artigo 3º da Lei 10.666/2003, surgindo assim uma nova interpretação do direito adquirido quanto ao cumprimento dos requisitos necessários.
2. DIREITO ADQUIRIDO PREVIDENCIÁRIO.
2.1 Conceito de direito adquirido.
Direito adquirido, como veremos, para o Legislador, é aquele que o seu titular pode exercer.
O Direito Adquirido, como é de conhecimento geral, se trata de um direito fundamental, assegurado constitucionalmente, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º.
Como consta na Constituição Federal, esta restringe-se em descrever, in verbis:
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Já a LICC declara:
“Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”
Traz-se a lume a doutrina sobre o instituto, que é ampla.
No que tange ao conceito em foco assinala Pacifici-Mazzoni:
Direito adquirido é a conseqüência de um fato idôneo ea produzi-la, em virtude da lei do tempo no qual o mesmo se consumou e que antes da atuação da nova lei entrou a fazer parte do patrimônio da pessoa a quem respeita, embora não tenha podido fazer-se valore por parte dela, por falta de ocasião.[1]
Vejamos o narrado pelo doutrinador previdenciarista, o procurador federal Hermes Arrais Alencar, citando direito adquirido quanto à aposentadoria proporcional para os segurados que a requisitaram em junho de 1988:
Esse pedido está fundado no direito adquirido. No momento da entrada do requerimento da aposentadoria, efetivado na vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser verificado, em atenção ao Enunciado nº 5 CRPS, o melhor beneficio a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.[2]
Nessa análise não só se verifica a aplicação do direito adquirido, bem como a obrigatoriedade da Autarquia, INSS, oferecer ao segurado sempre o melhor beneficio a este, caso o mesmo tenha completado requisitos para pleitear mais de um beneficio.
Também postula o doutrinador FRANCESCO GABBA, em sua obra “A Teoria della Retroattività delle Leggi”, Roma, 1891, escreveu:
“É direito adquirido todo direito que:
a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que
b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.”[3]
Verifica-se o pensamento de Caio Mário da Silva Pereira, exposto assim:
Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade.[4]
Urge mencionar o parecer de CRETELLA JÚNIOR, in Enciclopédia Saraiva, verbete, p. 134:
Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito, este se incorpora ao patrimônio do titular mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora não exercido ou utilizado, como, p. ex., o agente público que, após trinta anos de serviço, adquire direito à aposentadoria, conforme a lei então vigente, e não atingido pela lei nova que fixe em trinta e cinco anos o requisito para a aposentadoria. O não – exercício do direito, nesse caso, não implica a perda do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Ao completar, na vigência da lei antiga, trinta anos de serviço público, o titular adquiriu o direito subjetivo público de requerer a aposentadoria, em qualquer época, independentemente de alteração introduzida pela lei nova, que não mais o atinge. Qualquer ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto. Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é intocável, não obstante alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito subjetivo público, líquido e certo de seu titular, como, p. ex., pelo decurso do tempo, fixado em lei, o funcionário adquire direito (à aposentadoria, às férias, à licença-prêmio, ao estipêndio, aos adicionais) pro labore facto, ingressando-se em statur intocável, imune a qualquer fato ou lei que tente vulnerá-lo, o que implicaria ofensa ao direito adquirido, com implicações patrimoniais e/ou morais. [5] (grifo nosso)
Portanto, conclui-se que direito adquirido vem a ser a conseqüência de uma lei que passa a ser patrimônio moral ou patrimonial do sujeito, e este ou outrem não o fez valer antes da vigência da lei nova que trata sobre o mesmo objeto.
2.2 Direito adquirido previdenciário
Faz necessário analisar as sucessivas modificações realizadas pelas emendas constitucionais no âmbito previdenciário, bem como sua implicação sob o direito adquirido dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A Constituição Federal sofrera inúmeras mudanças, através de emendas constitucionais, no que tange ao Direito Previdenciário, expressamente dos artigos 194 ao 202.
Vejamos, pois, porque emenda à Constituição não pode retroagir para prejudicar direito adquirido ou desconsiderar o direito em aquisição.
Entre os direitos e garantias individuais o legislador constituinte arrolou em seu art. 5º, XXXVI, o direito adquirido.
E entende-se que o direito adquirido está definido na lei como aquele que o seu titular, ou alguém que por ele possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixado, ou condição pré-estabelecida inalterável, a juízo de outrem. (art. 6º, § 2º, do Decreto-lei nº 4.567/42).
Por conseguinte, o direito à segurança e à estabilidade das relações jurídicas faz parte do rol dos direitos e garantias individuais, sendo, portanto, insuscetível de afastamento mediante emenda à Constituição em razão do disposto no art. 60, § 4º, IV, da Lei Maior.
Nesse diapasão, para ilustrar essa afirmação, traz-se a lume as considerações dos constitucionalistas Carlos Ayres Britto e Valmir Pontes Filho, sobre o tema dos direitos adquiridos e as emendas à Constituição.
Sustentam os ilustres autores:
Há direito adquirido, sim, contra as emendas constitucionais. O que não há é direito adquirido contra a Constituição, tal como originariamente posta, (…) Noutros termos (…) somente a Constituição originária é que se põe na linha de largada do Direito Positivo. (…) Isto, pelo fato de que seu órgão de elaboração (Assembléia Nacional Constituinte, no caso brasileiro) é o único a se caracterizar como instância capaz de normar sem ser normada;(…). Nada escapa à força de construção e ao mesmo tempo de demolição normativa da Constituição orginária (…) É exprimir: todas as relações possíveis e imagináveis estão à mercê da Constituição e por isso é que se pode ajuizar que contra ela não há direito adquirido. [6]
Tem-se o motivo do constituinte originário estatuiu no art. 17, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que contra o estabelecido naquele preceptivo não há direito adquirido.
Seguem os ínclitos doutrinadores:
Não é bem isso o que sucede com as emendas à Constituição, que já se encontram a meio caminho do Direito Positivo. Seu órgão de elaboração é destituído da característica de instância exclusivamente normante, exatamente porque já derivado da primária manifestação de vontade normativa daquele que elabora a Constituição.(…). Pois bem, por não ser possível reconhecer ao órgão de produção das emendas constitucionais a ontologia de um verdadeiro poder constituinte, mas apenas a de um poder reformador, é centro deliberativo que não exercita a plenitude de um poder correlatamente desconstituinte. Ele não zera a contabilidade jurídica anterior e daí a compreensão de se tratar de um aparelho decisório que não tem a força de ignorar de todo a Constituição preexistente, pois somente pode normar nos termos em que pela Constituição mesma já se encontra normado. Daqui se conclui, obviamente, que a permanência ou não de um direito já adquirido é matéria que se equaciona, antes de tudo, à face do originário texto Maior. E não das emendas à Constituição, propriamente. É sempre necessário ver se existe, no assoalho da própria Constituição, um regime específico para o chamado direito adquirido, imune à incidência das próprias emendas.[7] (grifo nosso)
Demonstra-se então as razões pelas quais o poder de emenda não é igual ao poder constituinte originário, pois o primeiro sujeita-se às limitações que o segundo impõe. Por esse motivo, emenda à Constituição não pode desconstituir direitos e garantias individuais.
Portanto, conclui-se que as diversas emendas constitucionais tangentes à previdência social não poderão modificar direito adquirido dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
2.3 O posicionamentos dos Tribunais quanto ao direito adquirido previdenciário:
Há vários julgados a respeito deste tema de direito adquirido previdenciário no Supremo Tribunal Federal. Verificamos uma de suas primeiras decisões na Súmula 359. Contudo, faz-se um paradigma com a aposentadoria do servidor público, na sua manifestação do requerimento de aposentadoria. Dispõe a Súmula 359:
STF Súmula nº 359 – 13/12/1963 – Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 155.
Ressalva – Revisão Prevista em Lei – Proventos da Inatividade – Regulagem – Vigência da Lei no Tempo – Requisitos Necessários Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários
Ademais, trazemos a conhecimento recente decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde os desembargadores da 6ª Turma demonstram o entendimento a respeito do direito adquirido em ser deferida a aposentação por tempo de contribuição, mos ditames do regramento anterior a vigência da Lei 8.213/91, seguindo então a tabela do artigo 142 desta, conforme a Emenda Constitucional 20/1998, sendo ainda desnecessária a concomitância dos requisitos para a aposentação:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 25/05/2011 462/703.APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado. 2. Embargos rejeitados.(STJ, ED em REsp nº 175.265/SP, 3ª Seção, TURMA:01 APELAÇÃO CIVEL Relator: Ministro Fernando Gonçalves, Publicação: DJ 18-09-2000)De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça visa afastar uma injustiça manifesta na aplicação literal da lei: o indeferimento do benefício sob alegação de falta de qualidade de segurado no momento do cumprimento do requisito etário. Isto porque, no sistema previdenciário
pátrio, fundado na repartição das receitas auferidas (e não no sistema de poupança), não se pode entender que há diferença na situação, por exemplo, do segurado Y, que já era filiado ao sistema de seguridade antes da edição da Lei n.º 8.213/91 e que completou 65 anos de idade em 2005, época em que contava com 145 contribuições, da situação do segurado Z, também filiado ao sistema de seguridade antes da Lei n.º 8.213/91, e que também completou 65 anos de idade em 2005, época em que também contava com 145 contribuições, mas que já não possuía a qualidade de segurado desde 1998. No exemplo, por restar cumprida a carência na data do cumprimento do requisito etário, a ambos os segurados, segundo o entendimento jurisprudencial, defere-se a aposentadoria pleiteada, sob fundamento de que a carência e a idade não precisam ser cumpridas simultaneamente. Portanto, vislumbra-se que a perda da qualidade de segurado, para aqueles segurados que já cumpriram a carência do benefício de aposentadoria por idade, não é óbice ao deferimento do benefício, quando implementada a idade mínima necessária.
Bem como, vejamos mais este julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Se o segurado já havia preenchido os requisitos do tempo de serviço e da carência para a aposentadoria por tempo de serviço, tendo direito adquirido à concessão do benefício, não se aplica a regra prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios.2. Não há falar-se em perda da qualidade de segurado quando, antes de findo o período de graça, a parte verteu contribuições ao Instituto.3. Implementados os requisitos tempo de serviço e carência, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.4. A atualização monetária das parcelas vencidas, incidindo a contar do vencimento de cada uma, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.2.2847.7778.2138.5428.8808.8801.053109.71120§§ 5º6.º8.8803110.74111.43031641-A8.2133º2.32211.9601.º-F9.4945. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nesta compreendidas tão-somente as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ.6. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04-07-96.7. Remessa oficial parcialmente provida.4º9.289. (REOAC 38642 RS 2006.71.00.038642-5, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 21/10/2009, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 03/11/2009)
Verifica-se ainda este outro acórdão deferindo a aposentadoria por idade cumprindo os requisitos na época da vigência da Lei 3.807/60 e requerendo somente após a vigência da Lei 8.213/91:
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR VELHICE – DIREITO ADQUIRIDO- REQUISITO DA IDADE MÍNIMA PREENCHIDO QUANDO AUSENTE A CONDIÇÃO DE SEGURADA – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES – 1. Seguindo os rumos fincados pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, implementada a carência exigida pela Lei então vigente, fica resguardado o direito à concessão da aposentadoria por idade, sendo irrelevante a ausência da qualidade de segurado quando do preenchimento do requisito etário ou a posterior majoração do período contributivo necessário. 2. No caso, a Autora, que laborou em atividade urbana, contribuiu para a previdência social no interregno de 1947 a 1956, ou seja, foi segurada durante 10 (dez) anos e verteu 106 (cento e seis) contribuições mensais, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 14 de maio de 1990, razão pela qual, a teor do exposto, faz jus ao benefício. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 513688 – RS – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 04.08.2003 – p. 00419).
Neste item verificamos o assente entendimento dos tribunais em considerar o direito adquirido previdenciário no que tange o completamento dos requisitos necessários.
Será abordado a seguir, o aspecto central deste trabalho, que é uma nova análise do direito adquirido previdenciário, verificando a possibilidade de aquisição da aposentadoria, principalmente pertinente a aposentação por idade.
2.4 A desnecessidade do cumprimento simultâneo dos requisitos para aposentadoria: direito adquirido.
Como debatido anteriormente, há o reconhecimento pelo STF e STJ de haver o direito adquirido previdenciário quando o segurado reúne os requisitos necessários sob a vigência de uma lei, ou seja, a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, e solicitara a aposentadoria sob a égide da lei previdenciária posterior, sendo atualmente a Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.
Contudo, o cerne deste trabalho é demonstrar que o direito adquirido previdenciário ocorre quando o segurado cumpre o requisito, seja idade ou tempo de contribuição mínimo (carência), e garante a imutabilidade deste.
Assim, é salutar a análise do artigo 3º da lei da Lei 10.666/2003:
“Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifo nosso)
Nesta feita, o artigo, postula sobre o direito adquirido do segurado em se aposentar cumprindo os requisitos necessários em momentos diferentes, o que não o faz perder a condição de segurado.
Há jurisprudência abundante corroborando o entendimento de que não há necessidade de se cumprir os requisitos para aposentar-se de forma simultânea, como segue:
“PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO ( ART. 557, §1º, DO CPC ) – AGRAVO DE INSTRUMENTO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO – LEI Nº 10.666/03, ART. 3º – DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS – I- O entendimento jurisprudencial liderado pelo C. STJ já superara a questão relativa à perda da qualidade de segurado como óbice para a obtenção de aposentadoria. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.666/2003 apenas positivou o entendimento externado por remansosa orientação colegiada, no sentido da desnecessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos, bem como da não caducidade do direito ao benefício, sob pena de violação ao direito adquirido. II- Não importa a circunstância de perder a qualidade de segurado e reingressar no sistema, de modo que não necessita o autor cumprir a exigência de verter mais 1/3 do número mínimo de contribuições para o implemento da carência para que possam ser computados os recolhimentos anteriores. Isso porque o fator relevante é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para a obtenção da carência. III- O próprio INSS reconheceu administrativamente que o autor totaliza o tempo de serviço de 30 anos, 06 meses e 10 dias até 16.12.1998; 30 anos, 7 meses e 8 dias, até 28.11.1999 e 31 anos, 04 meses e 10 dias até 31.08.2000, data do desligamento do último vínculo empregatício, de modo que resultam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. IV- Agravo do INSS improvido ( art. 557, §1º, do CPC ).” (TRF-3ª R. – AG-AI 2010.03.00.032335-7/SP – 10ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz – DJe 26.01.2011 – p. 2805)
“PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUINTE FACULTATIVO – RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO – IRRELEVÂNCIA – LEI 10.666/03 – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRAS PERMANENTES – TUTELA ESPECÍFICA – 1- A teor do disposto no art. 3º da lei nº 10.666/2003 , a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bastando, para tanto, o implemento do número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência. 2- A parte autora tem o direito do cômputo do período em que recolheu contribuições, na condição de contribuinte facultativa, para fins de aposentadoria, cumprindo ressaltar que as competências recolhidas em atraso não se prestam para fins de carência, conforme determinação do art. 27, II da LEI 8.213/91. 3- Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. Nº 3.048/99 . 4- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).” (TRF-4ª R. – Ap-RN 2008.72.01.002910-7/SC – 6ª T. – Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira – DJe 15.12.2010 – p. 590)
“PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – URBANO – ART. 48 DA Lei 8.213/91 – CARÊNCIA COMPROVADA – PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10666/03 – ARTIGO 25 DA LEI 8.213/91 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – Segundo o artigo 48 da lei 8.213/91 , faz jus à aposentadoria por idade, o segurado que, cumprida a carência exigida, completar a 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher – O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 dispensa a comprovação da qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício, quando se trata de pedido de aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência – A carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento, levando em conta a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91 que impõe um regime de progressão das contribuições e a natureza alimentar do benefício previdenciário. Precedentes: REsp nº 796397, Rel Min. Paulo GallottI, DJ 10-02-206; Resp nº 800120, Rel Min. Hamilton Carvalhido, DJ 16-02-2006 – Restou demonstrado nos autos que, quando do implemento da idade, a parte autora contava com tempo de contribuição superior ao exigido na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/91 – Honorários advocatícios, devidos pela autarquia sucumbente, reduzidos sua incidência sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do STJ – Apelação parcialmente provida.” (TRF-3ª R. – AC 2006.03.99.025035-0/SP – 7ª T. – Relª Desª Fed. Leide Polo – DJe 11.01.2011 – p. 794).
Portanto, diante de toda a exegese realizada neste ínterim sobre a conceituação de direito adquirido, pode-se afirmar que quando o segurado preenche o requisito carência no período de vigência da Lei 3.807/60 em que era exigido o mínimo de 60 contribuições, e completa o requisito idade quando vige a lei 8.213/91, entende-se que este tem o direito adquirido de aposentar-se, pois o requisito carência foi cumprido.
O artigo 142 da supracitada lei 8.213/91 exprime uma tabela progressiva para os segurados do RGPS que completaram o requisito idade sob a vigência da desta lei e haviam completado o requisito carência sob a lei anterior:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Verificando a tabela acima, observa-se o aumento gradativo do requisito quantidade de contribuições para ser completada a carência necessária para aposentar-se.
Todavia, vimos que a lei posterior não pode prejudicar direito adquirido do segurado, portanto, afirma-se que o requisito quantidade de contribuições deve ser aquele da lei sob qual vigia no tempo de contribuição.
Cita-se ainda, melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
APOSENTADORIA POR IDADE – Direito adquirido. Requisito da idade mínima preenchido quando ausente a condição de segurada. Irrelevância. Precedentes. Seguindo os rumos fincados pelo extinto TFR, o STJ firmou seu entendimento no sentido de que, implementada a carência exigida pela lei então vigente, fica resguardado o direito à concessão da aposentadoria por idade, sendo irrelevante a ausência da qualidade de segurado quando do preenchimento do requisito etário ou a posterior majoração do período contributivo necessário. No caso, a autora, que laborou em atividade urbana, contribuiu para a previdência social no interregno de 1942 a 1951, ou seja, foi segurada durante 9 (nove) anos e verteu 109 (cento e nove) contribuições mensais, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 22 de julho de 1988, razão pela qual, a teor do exposto, faz jus ao benefício. (STJ – REsp 528.108 – RS – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 15.09.2003). (grifo nosso).
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU), também se manifestou a respeito:
3ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento do tema, afastando a exigência do recolhimento de 180 contribuições aos segurados que já se encontravam filiados ao sistema antes do advento da Lei nº 8.213/91 (24.julho.1991), além do que afirmou ser indiferente para tanto o fato de o segurado ter perdido a condição de segurado, dado que aplicável à espécie a regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. (Proc. Nº 2002.51.51.007027-4, DJU de 13.09.05, pág. 827).
Destarte, defende-se neste trabalho que sendo os requisitos cumpridos, não necessariamente de forma simultânea (entendimento este pacificado nos Tribunais), sob a vigência de uma Lei, havendo a promulgação de nova Lei sob o mesmo requisito, modificando o objeto, trazendo prejuízos ao segurado, é sempre necessária a avaliação judicial do direito adquirido daquele requisito.
3. CONCLUSÃO
A guisa de conclusão deve-se reiterar a preocupação com a preservação de direitos adquiridos, de direitos em formação, bem como das expectativas de direito tem, no que diz respeito à reforma previdenciária, para além dos fundamentos jurídicos que conforma o cerne deste trabalho.
Diante disso, vimos que direito adquirido é conquista social, estando presente em todos os segmentos do Direito, dentre eles o Previdenciário.
Verificamos que seu conceito se resume na preservação de uma situação já concretizada anteriormente, cuja nova lei obrigatoriamente tem de respeitar, a fim de se preservar principalmente a segurança social, sempre almejada.
Portanto, as emendas constitucionais, e novas leis não poderão corromper o direito adquirido do segurado, que preenchera um dos requisitos para aposentar-se nos ditames legais em um determinado período e preenchera o outro requisito sob nova lei.
Advogada com graduação em Direito pela Universidade Estadual de Maringá 2009 onde participou de projeto de pesquisa ambiental sobre proteção dos mananciais. É pós-graduada em Direito pela Universidade Anhanguera
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