Guarda compartilhada – IV – Regulamentação de visitas ou regulamentação de convívio?

Um dos problemas mais polêmicos na separação do casal continua sendo a
regulamentação das visitas, que traz repercussões e conseqüências sérias na
saúde mental dos filhos.

Em pleno século XXI, ainda existem algumas mães que insistem em retaliar
o pai de seus filhos, usando a própria criança, dificultando-lhe o convívio, e
até mesmo o acesso do filho ao outro genitor, como se a exclusividade da guarda
fosse um “Título de Propriedade” que retira compulsoriamente o poder familiar
do outro.

O legislador não cuidou com especial zelo deste assunto, permitindo
àquele que detém a guarda exclusiva, não raras vezes, criar enormes
dificuldades ao outro, em prejuízo da criança, e causando desgastes e perdas
muitas vezes irreversíveis, pois o tempo de convívio desperdiçado nunca mais se
recupera. 

E, o exercício do poder familiar, quanto aos filhos menores, compete aos
pais, devendo ambos dirigir-lhes a criação e educação e tê-los em sua companhia
e guarda, independentemente de quem exerce a guarda exclusiva.

Principalmente no caso de relações desgastadas, as situações mal
resolvidas entre o casal são projetadas no outro com retaliações, sendo
normalmente a criança usada como instrumento a serviço das mazelas dos “adultos”,
além de revelar-se um vantajoso objeto nas mãos inescrupulosas de quem detém a
guarda exclusiva .            

O Novo Código Civil não deu a devida atenção
a essa questão delicadíssima, pois deveria dispor sobre uma forma rápida de punir
energicamente aquele genitor que oferecer qualquer tipo de resistência ou
ameaça injustificada quanto ao convívio da criança com o outro genitor, deixando
bastante vulnerável essa questão, principalmente porque os mecanismos judiciais
existentes são arcaicos e bastante lentos, face à morosidade da Justiça.

Nos países mais avançados, o genitor que exerce a guarda exclusiva e que
se atreve a dificultar o convívio do outro genitor com o filho é punido de
imediato, com vários tipos de sanções e multas, chegando até a perder a guarda
da criança em favor do outro.  Ambos são
obrigados a estimular o convívio entre pais e filhos.

A omissão do nosso legislador facilita em muito o acirramento das
demandas, permitindo àquele genitor, que detém a guarda exclusiva, usar e
abusar da garantia constitucional de ampla defesa e do contraditório, acabando por
institucionalizar a procrastinação dos feitos para desespero do jurisdicionado,
comprometendo a imagem e confiança no Judiciário.

A própria expressão “regulamentação de visitas” é inadequada, e
restringe o sentido desse instituto, pois, muitas vezes, é
interpretada convenientemente como “simples visitas” propriamente dito, ao
invés de “convívio”, conforme preceitua o art. 1.589 do Código Civil, que diz:
O pai ou a mãe, em cuja guarda não
estejam os filhos, poderá visitá-los e
tê-los em sua companhia
, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for
fixado pelo juiz, bem como fiscalizar
sua manutenção e educação
”.

Entendo que o mais adequado seria mudar a expressão “Regulamentação
de Visitas
” para “Regulamentação de Convívio”.  Ao menos, atuaria de forma positiva no
inconsciente coletivo, já que a idéia de visita é mais restrita do que a idéia
de convívio, que tem maior abrangência. 
O convívio traz implícita a idéia de visita. 

Entretanto, qualquer que seja a expressão utilizada, se não houver
maturidade das partes para se despirem de suas vaidades pessoais e enxergar o que
é melhor para a criança acima de tudo,  e a importância do convívio desta com
ambos os genitores, de nada adiantará o empenho dos legisladores.

Neste diapasão, a guarda compartilhada surge como alternativa
perfeita
para uma solução saudável em benefício de uma geração equilibrada
e muito mais feliz.  


Informações Sobre o Autor

Marie Claire Libron Fidomanzo


Equipe Âmbito Jurídico

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